| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3920 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651 DE MAIO DE 2012. |
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LEI Nº 3.920, DE 09 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei trata sobre Áreas de Preservação Permanente exclusivamente em faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada (AUC). Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Área Urbana Consolidada (AUC): Polígono de ocupação com características urbanas que atenda aos seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por Lei Municipal específica; b) dispor de sistema viário; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de conjuntos de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 2º. As áreas urbanas consolidadas são correspondentes às áreas que atendem o previsto no art. 1º desta Lei localizadas dentro dos perímetros urbanos dos Distritos de Alegre e sua sede, correspondentes a todas as zonas urbanas do zoneamento urbano do plano diretor do município, à exceção da Zona Especial de Transição. §1º. A faixa não edificável de que trata o art. 3° não se aplica para área de preservação permanente localizadas fora na área urbana consolidada (AUC) até a publicação desta Lei, conforme indicado no Anexo 01, composto pelo mapa da AUC dos Distritos da Sede, Anutiba, Araraí, Café, Celina, Rive, Santa Angélica e São João do Norte. §2º. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Áreas Urbanas Consolidadas: I - As áreas caracterizadas como áreas sob risco pela Defesa Civil, decisão judicial e pelo ordenamento territorial do município; II - As áreas cujas diretrizes do Plano de Contingência, Plano Municipal de Redução de Risco Geológico, Plano Diretor de Águas Pluviais e Fluviais do Município e Plano de bacia hidrográfica ou que vier a substituí-lo, do Plano de Habitação de Interesse Social ou do plano municipal de saneamento básico imponham restrição de uso ou intervenção. Art. 3º. Para construções como moradias, muros, comércios, depósitos e afins em lotes de área urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção sem o início da execução de obras, nas áreas de risco a inundações, é exigida delimitação nas áreas de preservação permanente de uma área de faixa não edificável de 10 (dez) metros de projeção horizontal com manutenção de mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, exceto muro de contenção na calha do rio nos casos de risco iminente definido pela Defesa Civil, conforme art. 4º, inciso III-B, da Lei Federal 6.766 de 1979. §1º. Os muros de contenção a serem construídos deverão seguir os seguintes critérios: a) A cota superior do muro de contenção de estabilização da margem do rio deverá ser limitada a cota do terreno, devendo ter somente a função de contenção do terreno; b) O muro de contenção de estabilização da margem do rio pré-existente ou autorizados as partir da aprovação desta lei não desobriga o responsável de manter o afastamento definido neste artigo. §2º. Para a classificação das áreas de risco a inundações será considerado, para fins de definição da faixa não edificável, o mapa de riscos de desastres elaborado pelo Serviço Geológico Brasileiro - SGB/CPRM, Defesa Civil e o zoneamento urbano do plano diretor do município. §3º. Para as áreas não sobrepostas ao mapa de riscos de desastres do SGB/CPRM e/ou Defesa Civil é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de 5 (cinco) metros de projeção horizontal com manutenção de mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, conforme art. 4º alínea III-B da Lei Federal 6.766/1979. §4º. Havendo via pública pré-existente a publicação desta Lei e em situação regular junto aos órgãos públicos competentes, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da faixa não edificante de que trata esta Lei. §5º. Para as áreas sujeitas a cheia de rio em decorrência de chuvas intensas e com risco de inundação em decorrências de abertura de comportas ou acidentes/incidentes com empreendimentos hidrelétricos ou similares, que possuam barramento para acumulação de água para usos diversos que gerem risco de inundação, independentemente do porte, potencial degradador e tipo PCH e CGH, localizadas a montante do local, fica definida a faixa não edificante mínima de 25 metros de projeção horizontal a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico com manutenção de mata ciliar nativa atendendo o previsto § 6º, com manutenção de mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor, independentemente do previsto no Caput e § 3º deste artigo. §6º. Nos casos em que a Defesa Civil identificar áreas de risco que impliquem em uma distância superior a definida neste art. 3°, prevalecerá distância indicada no laudo ou documento emitido por profissional técnico habilitado. §7º. Para os corpos hídricos correntes manilhados ou em galerias, exceto efêmeros, serão aplicados os mesmos critérios indicados neste Art. 3°, na seguinte forma: I - Acrescidos de 01 (um) metro para cada lado a contar do eixo central da manilha. II – Caso as dimensões das galerias ou manilhas sejam superiores a 2 metros de largura ou diâmetro, deverá ser acrescido às faixas não edificáveis previstas no art. 3° um comprimento equivalente à metade da largura ou diâmetro total máxima da estrutura no trecho. Art. 4º. Para o caso de nascentes e olhos d’água, fica estabelecida faixa não edificável de 25 (vinte cinco) metros no entorno da mesma, com manutenção de mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor. Parágrafo único. Nos casos em que a Defesa Civil identificar áreas de risco que impliquem em uma distância superior a definida no caput deste artigo, prevalecerá distância indicada no laudo ou documento emitido por profissional técnico habilitado. Art. 5º. As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de baixo e médio impacto ambiental previstos na legislação municipal que regulamenta o licenciamento ambiental municipal nº 3.472/2017, respeitando o seguinte: I – É vedada a instalação de atividades que não atendam o previsto no Caput deste artigo. II – É vedada a instalação de atividades, mesmo que dispensadas de licenciamento ambiental, que armazenem produtos químicos perigosos ou potencialmente poluidores em volume superior a 200 litros por tipo de produto e volume total superior a 400 litros. §1º. Cabe ao órgão ambiental municipal acompanhar e monitorar as áreas em Zonas de Monitoramento Ambiental, apontando situações de potenciais danos ambientais em obras e afins. §2º. Cabe ao órgão ambiental municipal destinar APP’s urbanas com atividades embargadas para desapropriação e instituição de APP’s de utilidade pública, onde deverá haver a instalação integrada de equipamentos para fruição pública e áreas verdes. §3º. Poderão ser instaladas obras de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº 12.651/2012, em áreas de preservação permanente (APP), a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitado o previsto no art. 3º, art. 7º, a legislação ambiental vigente e outras que sejam aplicáveis, devendo a proposta estar acompanhada da documentação prevista no art. 7º. Art. 6º. Não poderão ser regularizadas as obras ou empreendimentos já finalizados e que se encontrem em área de preservação permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante, mediante avaliação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 7º. Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, consideradas de baixo impacto ambiental a serem realizadas a partir da data de publicação desta Lei, deverá preceder de aprovação de projeto, além do previsto no § 1º deste artigo, e Alvará para construção acompanhado de autodeclaração do proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental, conforme as atividades dispensadas de licenciamento ambiental ou cadastramento ambiental estabelecidas em Decreto Municipal e de acordo com o Anexo II desta Lei, observado as leis e normas vigentes. §1º. O projeto apresentado deverá incluir Estudo Técnico Ambiental, com suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – Estudo Técnico Ambiental contendo no mínimo: a) Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; b) Caracterização do sistema de saneamento básico (resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, drenagem e esgoto); c) Avaliação de Riscos Ambientais do projeto e interferências com as áreas adjacentes; d) A indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas de mata ciliar com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e quando for o caso, de compensação ambiental; e) Projeto de gerenciamento de resíduos da obra, resíduos de construção civil; f) Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, nos casos cabíveis; II – Projetos pertinentes: a) Projeto da intervenção; b) Apresentar e executar projeto de prevenção e controle dos riscos geotécnicos na área; c) Comprovação de que o projeto não causará danos ambientais e nem a terceiros após executado; d) Levantamento planialtimétrico em sistema de coordenadas referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, indicando todas as feições de interesse, desde as áreas edificadas até a borda da calha do leito regular do curso hídrico. §2º. É obrigatório a apresentação do Estudo Técnico Ambiental nas seguintes situações: I - Para área sem ocupação anterior; II – Demolição, realização de nova construção e ampliação. §3º. Estão isentos do que dispõe este artigo, as reformas e os restauros, sem ampliação da projeção da construção ou alteração do projeto da construção nos casos das obras previstas neste artigo, deverá ser solicitado Anuência Prévia ou Manifestação Ambiental da Secretaria Executiva de Meio Ambiente. §4º. Em todos os casos, a construção pré-existente deverá possuir Alvará de Construção, respeitando o Código de Obras e Edificações de Alegre, Lei nº 3.845/2024. §5º. Para os casos de reformas e restauros fica dispensado da apresentação do Estudo Técnico Ambiental desde que não impliquem em: I – Impacto ambiental significativo, respeitando o estabelecido no art. 7º; II – Ampliação da projeção da construção ou alteração do projeto da construção; III – Obras ou atividades que tenham vínculo com atividades passíveis de licenciamento ambiental conforme legislação vigente. §6º. O prazo para análise do estudo ambiental será de 30 dias a contar do recebimento deste pelo setor competente: I – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, por motivo justificado. II – Este prazo não será computado como prazo de análise do alvará de construção, devendo a contagem deste ser interrompida a partir do momento da efetivação do protocolo para análise do Estudo Ambiental, previsto no § 1º deste artigo. III – O prazo de análise do estudo ambiental ficará suspenso em caso de solicitação de complementação de informações ao requerente, respeitado o inciso IV deste artigo. IV – O prazo de resposta do requerente será de até 30 de acordo com as características e especificidades das informações a serem apresentadas, respeitado o previsto no Inciso I. §7º. A solicitação de Manifestação da Defesa Civil deverá ser realizada previamente a formalização do protocolo da solicitação de Alvará de construção para definição da faixa de APP não edificante, conforme Art. 3º desta Lei. §8º. A manifestação deverá ser anexada ao processo de alvará de construção quando da sua formalização. Art. 8º. Não será permitida a ocupação de atividades passíveis de licenciamento ambiental em terrenos sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e de apresentar projeto arquitetônico/estrutural, observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção da vazão de enchente, respeitado o previsto na legislação sobre licenciamento ambiental aplicável. Art. 9º. A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação Permanente ao longo de corpos d’água e nascentes deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não edificável prevista no art. 2º desta Lei. §1º. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o Diâmetro à Altura do Peito - DAP superior a 0,05 metro (= 5 centímetros). §2º. Entende-se por DAP o diâmetro do caule da árvore a uma altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule. §3º. Na impossibilidade comprovada de manutenção de vegetação ou na apontada necessidade, fica obrigado o proprietário possuidor a realizar compensação na forma de plantios de restauro de mata ciliar preferencialmente na área ou área contígua, a serem comprovadas em projeto de recuperação de área degradada com anotação de responsabilidade técnica, que deverá estar aprovado pelo órgão ambiental competente. §4º. Nos casos de impossibilidade comprovada de compensação ambiental a que se refere o § 3º, dependerá de autorização prévia da Secretaria Executiva de Meio Ambiente. §5º. No caso de Nascentes, devem ser providenciadas ações de recuperação e enriquecimento vegetal destas áreas, visando recuperação aos parâmetros ecológicos do ecossistema nativo. Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades que já foram regularizadas ambientalmente e que possuem faixa de preservação superior à estabelecida pelo respectivo processo de licenciamento, devendo ser seguido o que estiver previsto na licença ambiental, autorização ambiental ou ordem judicial correspondente. Parágrafo único. Atividade regularizada ambientalmente é entendida como aquela que obteve uma Licença Ambiental de Regularização ou Licença Simplificada, relativa à regularização de atividade, ou regularizada por meio de processo judicial para a regularização de suas atividades, incluindo aquelas que causaram danos ao meio ambiente ou foram realizadas sem a devida autorização ou licença ambiental prévia ou documento equivalente. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato normativo próprio. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 09 de abril de 2024 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre ANEXO 01 A01a – Distrito Sede A01b – Anutiba A01c – Araraí A01d – Café A01e – Celina A01f – Rive A01g – Santa Angélica A01h – São João do Norte ANEXO 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES CNPJ 27.174.101/0001-35 Autodeclaração de Realização de Atividade /Obra de Baixo Impacto Identificação do requerente: 1.1. Nome:________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 1.2. Documentos Pessoais: RG.: _______________ UF:___ CPF.: __________________ 1.3. Endereço: Rua _______________________________________________________ N°: _____ Complemento: _______________________________________________________________ Bairro: ___________________________________ Cidade: ______________ UF:___ 1.4 Estado Civil: ( ) Solteiro(a), ( ) casado(a), ( ) Divorciado(a), ( ) Viúvo(a) 1.5 Nome do cônjuge: __________________________________________________________ CPF.:___________________________ Autodeclaração de Responsabilidade: 2.1. Descrição da atividade:________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 2.2. A atividade/obra é passível de Dispensa de Licenciamento Ambiental ou Cadastramento Ambiental, conforme Decreto 13.354/2024 e 13.355/2024? ( ) Não ( ) Sim Se sim, procurar a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS para orientações. 2.3. Declaro para os devidos fins que a atividade a ser instalada atende o previsto na legislação referente a faixa não edificável prevista na Lei que trata da Alteração Da Faixa Não Edificável E, Área De Preservação Permanente De Córregos e Rios em Área Urbanas Consolidadas, sendo uma atividade de baixo impacto ambiental e atende ao: • Art. 5° A(s) atividade(s) ou o(s) empreendimento(s) a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar a legislação municipal referente a dispensa de licenciamento ambiental ou cadastro ambiental, além dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012. • Art. 6° Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, consideradas de baixo impacto ambiental, conforme legislação ambiental vigente, a serem realizadas a partir da data de publicação desta Lei e inseridas em Áreas de Preservação Permanente (APP), deverá preceder de Aprovação de projeto, além do previsto no § 1º deste artigo, e Alvará para construção, acompanhado de autodeclaração do proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado entre as atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental ou cadastramento ambiental estabelecidas em decreto municipal vigente), conforme modelo no Anexo II, devendo atender a esta legislação e as demais Leis e Normas vigentes. 3. Assinatura: Assinatura:______________________________________, Data: ___/___/______