br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3920/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3920 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651 DE MAIO DE 2012.
native_id4108

Originating matéria

matéria 1134 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

LEI Nº 3.920, DE 09 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA 
URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS 
DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO 
DE 1981, A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 
2012.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Esta Lei trata sobre Áreas de Preservação Permanente exclusivamente em faixas 
marginais de cursos d'água em área urbana consolidada (AUC).
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Área Urbana Consolidada (AUC): Polígono de ocupação com características urbanas 
que atenda aos seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por Lei Municipal 
específica;
b) dispor de sistema viário;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
conjuntos de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas 
ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; 
abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação 
pública; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna 
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 2º. As áreas urbanas consolidadas são correspondentes às áreas que atendem o previsto 
no art. 1º desta Lei localizadas dentro dos perímetros urbanos dos Distritos de Alegre e sua 
sede, correspondentes a todas as zonas urbanas do zoneamento urbano do plano diretor do 
município, à exceção da Zona Especial de Transição.
§1º. A faixa não edificável de que trata o art. 3° não se aplica para área de preservação 
permanente localizadas fora na área urbana consolidada (AUC) até a publicação desta Lei, 
conforme indicado no Anexo 01, composto pelo mapa da AUC dos Distritos da Sede, Anutiba, 
Araraí, Café, Celina, Rive, Santa Angélica e São João do Norte.
§2º. Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Áreas Urbanas 
Consolidadas:
I - As áreas caracterizadas como áreas sob risco pela Defesa Civil, decisão judicial e 
pelo ordenamento territorial do município;
II - As áreas cujas diretrizes do Plano de Contingência, Plano Municipal de Redução de 
Risco Geológico, Plano Diretor de Águas Pluviais e Fluviais do Município e Plano de bacia 
hidrográfica ou que vier a substituí-lo, do Plano de Habitação de Interesse Social ou do 
plano municipal de saneamento básico imponham restrição de uso ou intervenção.
Art. 3º. Para construções como moradias, muros, comércios, depósitos e afins em lotes de área 
urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção sem o início da execução 
de obras, nas áreas de risco a inundações, é exigida delimitação nas áreas de preservação 
permanente de uma área de faixa não edificável de 10 (dez) metros de projeção horizontal com 
manutenção de mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor, a partir da borda 
da calha do leito regular do curso hídrico, exceto muro de contenção na calha do rio nos casos 
de risco iminente definido pela Defesa Civil, conforme art. 4º, inciso III-B, da Lei Federal 6.766 
de 1979.
§1º. Os muros de contenção a serem construídos deverão seguir os seguintes critérios:
a) A cota superior do muro de contenção de estabilização da margem do rio 
deverá ser limitada a cota do terreno, devendo ter somente a função de contenção 
do terreno;
b) O muro de contenção de estabilização da margem do rio pré-existente ou 
autorizados as partir da aprovação desta lei não desobriga o responsável de 
manter o afastamento definido neste artigo.
§2º. Para a classificação das áreas de risco a inundações será considerado, para fins de definição 
da faixa não edificável, o mapa de riscos de desastres elaborado pelo Serviço Geológico Brasileiro 
- SGB/CPRM, Defesa Civil e o zoneamento urbano do plano diretor do município.
§3º. Para as áreas não sobrepostas ao mapa de riscos de desastres do SGB/CPRM e/ou Defesa 
Civil é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável 
de 5 (cinco) metros de projeção horizontal com manutenção de mata ciliar nativa, as expensas 
do proprietário ou possuidor, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, 
conforme art. 4º alínea III-B da Lei Federal 6.766/1979.
§4º. Havendo via pública pré-existente a publicação desta Lei e em situação regular junto aos 
órgãos públicos competentes, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá 
ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da faixa não 
edificante de que trata esta Lei.
§5º. Para as áreas sujeitas a cheia de rio em decorrência de chuvas intensas e com risco de 
inundação em decorrências de abertura de comportas ou acidentes/incidentes com 
empreendimentos hidrelétricos ou similares, que possuam barramento para acumulação de água 
para usos diversos que gerem risco de inundação, independentemente do porte, potencial 
degradador e tipo PCH e CGH, localizadas a montante do local, fica definida a faixa não edificante 
mínima de 25 metros de projeção horizontal a partir da borda da calha do leito regular do curso 
hídrico com manutenção de mata ciliar nativa atendendo o previsto § 6º, com manutenção de 
mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor, independentemente do previsto no 
Caput e § 3º deste artigo.
§6º. Nos casos em que a Defesa Civil identificar áreas de risco que impliquem em uma distância 
superior a definida neste art. 3°, prevalecerá distância indicada no laudo ou documento emitido 
por profissional técnico habilitado.
§7º. Para os corpos hídricos correntes manilhados ou em galerias, exceto efêmeros, serão 
aplicados os mesmos critérios indicados neste Art. 3°, na seguinte forma:
I - Acrescidos de 01 (um) metro para cada lado a contar do eixo central da manilha.
II – Caso as dimensões das galerias ou manilhas sejam superiores a 2 metros de largura 
ou diâmetro, deverá ser acrescido às faixas não edificáveis previstas no art. 3° um 
comprimento equivalente à metade da largura ou diâmetro total máxima da estrutura 
no trecho.
Art. 4º. Para o caso de nascentes e olhos d’água, fica estabelecida faixa não edificável de 25 
(vinte cinco) metros no entorno da mesma, com manutenção de mata ciliar nativa, as expensas 
do proprietário ou possuidor.
Parágrafo único. Nos casos em que a Defesa Civil identificar áreas de risco que impliquem em 
uma distância superior a definida no caput deste artigo, prevalecerá distância indicada no laudo 
ou documento emitido por profissional técnico habilitado.
Art. 5º. As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação 
permanente urbanas devem observar os casos de baixo e médio impacto ambiental previstos na 
legislação municipal que regulamenta o licenciamento ambiental municipal nº 3.472/2017, 
respeitando o seguinte:
I – É vedada a instalação de atividades que não atendam o previsto no Caput deste 
artigo.
II – É vedada a instalação de atividades, mesmo que dispensadas de licenciamento 
ambiental, que armazenem produtos químicos perigosos ou potencialmente poluidores 
em volume superior a 200 litros por tipo de produto e volume total superior a 400 litros.
§1º. Cabe ao órgão ambiental municipal acompanhar e monitorar as áreas em Zonas de 
Monitoramento Ambiental, apontando situações de potenciais danos ambientais em obras e 
afins.
§2º. Cabe ao órgão ambiental municipal destinar APP’s urbanas com atividades embargadas 
para desapropriação e instituição de APP’s de utilidade pública, onde deverá haver a instalação 
integrada de equipamentos para fruição pública e áreas verdes.
§3º. Poderão ser instaladas obras de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto 
ambiental, conforme Lei nº 12.651/2012, em áreas de preservação permanente (APP), a ser 
apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitado o previsto no art. 3º, art. 7º, 
a legislação ambiental vigente e outras que sejam aplicáveis, devendo a proposta estar 
acompanhada da documentação prevista no art. 7º.
Art. 6º. Não poderão ser regularizadas as obras ou empreendimentos já finalizados e que se 
encontrem em área de preservação permanente (APP) que representem significativo dano 
ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante, mediante avaliação 
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º. Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, 
consideradas de baixo impacto ambiental a serem realizadas a partir da data de publicação desta 
Lei, deverá preceder de aprovação de projeto, além do previsto no § 1º deste artigo, e Alvará 
para construção acompanhado de autodeclaração do proprietário que se trata de atividade de 
baixo impacto ambiental, conforme as atividades dispensadas de licenciamento ambiental ou 
cadastramento ambiental estabelecidas em Decreto Municipal e de acordo com o Anexo II desta 
Lei, observado as leis e normas vigentes.
§1º. O projeto apresentado deverá incluir Estudo Técnico Ambiental, com suas respectivas 
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), 
que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I – Estudo Técnico Ambiental contendo no mínimo:
a) Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
b) Caracterização do sistema de saneamento básico (resíduos sólidos 
urbanos, abastecimento de água, drenagem e esgoto);
c) Avaliação de Riscos Ambientais do projeto e interferências com as áreas 
adjacentes;
d) A indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as 
características típicas de mata ciliar com a devida proposta de recuperação de 
áreas degradadas e quando for o caso, de compensação ambiental;
e) Projeto de gerenciamento de resíduos da obra, resíduos de construção civil;
f) Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização, nos casos cabíveis;
II – Projetos pertinentes:
a) Projeto da intervenção;
b) Apresentar e executar projeto de prevenção e controle dos riscos 
geotécnicos na área;
c) Comprovação de que o projeto não causará danos ambientais e nem a 
terceiros após executado;
d) Levantamento planialtimétrico em sistema de coordenadas referenciado ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, indicando todas as feições de interesse, desde as 
áreas edificadas até a borda da calha do leito regular do curso hídrico.
§2º. É obrigatório a apresentação do Estudo Técnico Ambiental nas seguintes situações:
I - Para área sem ocupação anterior;
II – Demolição, realização de nova construção e ampliação.
§3º. Estão isentos do que dispõe este artigo, as reformas e os restauros, sem ampliação da 
projeção da construção ou alteração do projeto da construção nos casos das obras previstas 
neste artigo, deverá ser solicitado Anuência Prévia ou Manifestação Ambiental da Secretaria 
Executiva de Meio Ambiente.
§4º. Em todos os casos, a construção pré-existente deverá possuir Alvará de Construção, 
respeitando o Código de Obras e Edificações de Alegre, Lei nº 3.845/2024.
§5º. Para os casos de reformas e restauros fica dispensado da apresentação do Estudo Técnico 
Ambiental desde que não impliquem em:
I – Impacto ambiental significativo, respeitando o estabelecido no art. 7º;
II – Ampliação da projeção da construção ou alteração do projeto da construção;
III – Obras ou atividades que tenham vínculo com atividades passíveis de licenciamento 
ambiental conforme legislação vigente.
§6º. O prazo para análise do estudo ambiental será de 30 dias a contar do recebimento deste 
pelo setor competente:
I – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, por motivo justificado.
II – Este prazo não será computado como prazo de análise do alvará de construção, 
devendo a contagem deste ser interrompida a partir do momento da efetivação do 
protocolo para análise do Estudo Ambiental, previsto no § 1º deste artigo.
III – O prazo de análise do estudo ambiental ficará suspenso em caso de solicitação de 
complementação de informações ao requerente, respeitado o inciso IV deste artigo.
IV – O prazo de resposta do requerente será de até 30 de acordo com as características 
e especificidades das informações a serem apresentadas, respeitado o previsto no Inciso 
I.
§7º. A solicitação de Manifestação da Defesa Civil deverá ser realizada previamente a 
formalização do protocolo da solicitação de Alvará de construção para definição da faixa de APP 
não edificante, conforme Art. 3º desta Lei.
§8º. A manifestação deverá ser anexada ao processo de alvará de construção quando da sua 
formalização.
Art. 8º. Não será permitida a ocupação de atividades passíveis de licenciamento ambiental em 
terrenos sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento 
das águas e de apresentar projeto arquitetônico/estrutural, observando a manutenção da 
estabilidade do talude e a manutenção da vazão de enchente, respeitado o previsto na legislação 
sobre licenciamento ambiental aplicável.
Art. 9º. A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação Permanente ao 
longo de corpos d’água e nascentes deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante 
a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não 
edificável prevista no art. 2º desta Lei.
§1º. Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que apresenta, quando 
adulto, o Diâmetro à Altura do Peito - DAP superior a 0,05 metro (= 5 centímetros).
§2º. Entende-se por DAP o diâmetro do caule da árvore a uma altura de 1,30 m (um metro e 
trinta centímetros), medindo a partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule.
§3º. Na impossibilidade comprovada de manutenção de vegetação ou na apontada necessidade, 
fica obrigado o proprietário possuidor a realizar compensação na forma de plantios de restauro 
de mata ciliar preferencialmente na área ou área contígua, a serem comprovadas em projeto de 
recuperação de área degradada com anotação de responsabilidade técnica, que deverá estar 
aprovado pelo órgão ambiental competente.
§4º. Nos casos de impossibilidade comprovada de compensação ambiental a que se refere o § 
3º, dependerá de autorização prévia da Secretaria Executiva de Meio Ambiente.
§5º. No caso de Nascentes, devem ser providenciadas ações de recuperação e enriquecimento 
vegetal destas áreas, visando recuperação aos parâmetros ecológicos do ecossistema nativo.
Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades que já foram regularizadas 
ambientalmente e que possuem faixa de preservação superior à estabelecida pelo respectivo 
processo de licenciamento, devendo ser seguido o que estiver previsto na licença ambiental, 
autorização ambiental ou ordem judicial correspondente.
Parágrafo único. Atividade regularizada ambientalmente é entendida como aquela que obteve 
uma Licença Ambiental de Regularização ou Licença Simplificada, relativa à regularização de 
atividade, ou regularizada por meio de processo judicial para a regularização de suas atividades, 
incluindo aquelas que causaram danos ao meio ambiente ou foram realizadas sem a devida 
autorização ou licença ambiental prévia ou documento equivalente.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato normativo próprio.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre/ES, 09 de abril de 2024
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
ANEXO 01
A01a – Distrito Sede
A01b – Anutiba
A01c – Araraí
A01d – Café
A01e – Celina
A01f – Rive
A01g – Santa Angélica
A01h – São João do Norte
 
ANEXO 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES
CNPJ 27.174.101/0001-35
Autodeclaração de Realização de Atividade /Obra de Baixo Impacto
Identificação do requerente:
1.1. Nome:________________________________________________________________________
 ________________________________________________________________________
1.2. Documentos Pessoais: RG.: _______________ UF:___ CPF.: __________________
1.3.
Endereço: Rua _______________________________________________________ N°: _____
Complemento: _______________________________________________________________
Bairro: ___________________________________ Cidade: ______________ UF:___
1.4 Estado Civil: ( ) Solteiro(a), ( ) casado(a), ( ) Divorciado(a), ( ) Viúvo(a)
1.5 Nome do cônjuge: __________________________________________________________
CPF.:___________________________
Autodeclaração de Responsabilidade:
2.1.
Descrição da atividade:________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
2.2.
A atividade/obra é passível de Dispensa de Licenciamento Ambiental ou Cadastramento Ambiental, conforme 
Decreto 13.354/2024 e 13.355/2024?
( ) Não ( ) Sim Se sim, procurar a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável – SEMADS para orientações.
2.3.
Declaro para os devidos fins que a atividade a ser instalada atende o previsto na legislação referente a faixa 
não edificável prevista na Lei que trata da Alteração Da Faixa Não Edificável E, Área De Preservação 
Permanente De Córregos e Rios em Área Urbanas Consolidadas, sendo uma atividade de baixo impacto 
ambiental e atende ao:
• Art. 5° A(s) atividade(s) ou o(s) empreendimento(s) a serem instalados nas áreas de preservação 
permanente urbanas deve observar a legislação municipal referente a dispensa de licenciamento 
ambiental ou cadastro ambiental, além dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de 
baixo ambiental, conforme Lei n° 12.651/2012.
• Art. 6° Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, 
consideradas de baixo impacto ambiental, conforme legislação ambiental vigente, a serem 
realizadas a partir da data de publicação desta Lei e inseridas em Áreas de Preservação Permanente 
(APP), deverá preceder de Aprovação de projeto, além do previsto no § 1º deste artigo, e Alvará 
para construção, acompanhado de autodeclaração do proprietário que se trata de atividade de baixo 
impacto ambiental (conforme elencado entre as atividades classificadas como dispensadas de 
licenciamento ambiental ou cadastramento ambiental estabelecidas em decreto municipal vigente), 
conforme modelo no Anexo II, devendo atender a esta legislação e as demais Leis e Normas 
vigentes.
3.
Assinatura:
Assinatura:______________________________________, Data: ___/___/______

open original →