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norma nº 3925/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3925 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº3.611/2020, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI Nº 3.925, DE 18 DE JUNHO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.611, DE 15 
DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE 
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Esta lei altera a Lei Municipal nº 3.611, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe 
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a 
fim de igualar o período de afastamento concedido ao servidor contratado àquele concedido 
ao servidor estatutário quando do falecimento de familiares, bem como na data de seu 
aniversário.
Art. 2º. O artigo 9º da Lei Municipal nº. 3.611/2020 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9º. ......................................................................................
VI – Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por 8 (oito) dias 
consecutivos;
V – Falecimento de parentes, consanguíneos e afins, até 2º grau, 
excluídos os mencionados no inciso anterior, por 3 (três) dias 
consecutivos;
VI – Na data de seu aniversário, por 1 (um) dia; e
VII – Para tratamento de saúde ou por motivo de acidente ocorrido em 
serviço ou doença profissional”. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 18 de junho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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