| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3925 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº3.611/2020, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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LEI Nº 3.925, DE 18 DE JUNHO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.611, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei altera a Lei Municipal nº 3.611, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de igualar o período de afastamento concedido ao servidor contratado àquele concedido ao servidor estatutário quando do falecimento de familiares, bem como na data de seu aniversário. Art. 2º. O artigo 9º da Lei Municipal nº. 3.611/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º. ...................................................................................... VI – Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por 8 (oito) dias consecutivos; V – Falecimento de parentes, consanguíneos e afins, até 2º grau, excluídos os mencionados no inciso anterior, por 3 (três) dias consecutivos; VI – Na data de seu aniversário, por 1 (um) dia; e VII – Para tratamento de saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional”. (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 18 de junho de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre