| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3926 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, A FIM DE AMPLIAR O ROL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ALEGRE PODE REALIZAR A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS. |
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LEI Nº 3.926, DE 18 DE JUNHO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, A FIM DE AMPLIAR O ROL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ALEGRE PODE REALIZAR A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei altera a Lei Municipal nº 3.819, de 17 de novembro de 2023, que autoriza e regulamenta a cessão de estagiários municipais a outros órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, a fim de ampliar o rol de órgãos e entidades da administração pública aos quais o Município de Alegre pode realizar a cessão de estagiários. Art. 2º. O artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.819/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Esta lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Alegre a órgãos e entidades da administração pública indireta do próprio Município, bem como a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade seja prestação de serviços públicos relevantes e de interesse do Município de Alegre/ES. Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada exclusivamente para órgãos e entidades mencionados que exerçam suas atividades no território do Município de Alegre/ES”. (NR) Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.819/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos, com ou sem ônus a órgãos e entidades da administração pública indireta do próprio Município de Alegre/ES, bem como a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de auxiliar no atendimento das demandas de interesse do Município e de sua população. Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será formalizada mediante Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Poder Executivo Municipal e o respectivo órgão ou entidade da administração pública beneficiária, sendo a lotação do estagiário estabelecida por Portaria do Chefe do Poder Executivo”. (NR) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 18 de junho de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre