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norma nº 3926/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3926 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, A FIM DE AMPLIAR O ROL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ALEGRE PODE REALIZAR A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS.
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LEI Nº 3.926, DE 18 DE JUNHO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.819, DE 17 
DE NOVEMBRO DE 2023, A FIM DE 
AMPLIAR O ROL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS QUAIS 
O MUNICÍPIO DE ALEGRE PODE REALIZAR 
A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Esta lei altera a Lei Municipal nº 3.819, de 17 de novembro de 2023, que autoriza e 
regulamenta a cessão de estagiários municipais a outros órgãos da Administração Pública 
Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo, a fim 
de ampliar o rol de órgãos e entidades da administração pública aos quais o Município de 
Alegre pode realizar a cessão de estagiários.
Art. 2º. O artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.819/2023 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º. Esta lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do 
quadro do Município de Alegre a órgãos e entidades da administração 
pública indireta do próprio Município, bem como a órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta dos Poderes da União e do Estado 
do Espírito Santo, cuja finalidade seja prestação de serviços públicos 
relevantes e de interesse do Município de Alegre/ES.
Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada 
exclusivamente para órgãos e entidades mencionados que exerçam suas 
atividades no território do Município de Alegre/ES”. (NR)
Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.819/2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 3º. Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser 
cedidos, com ou sem ônus a órgãos e entidades da administração pública 
indireta do próprio Município de Alegre/ES, bem como a órgãos e 
entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes da União 
e do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de auxiliar no atendimento 
das demandas de interesse do Município e de sua população.
Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será 
formalizada mediante Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o 
Poder Executivo Municipal e o respectivo órgão ou entidade da 
administração pública beneficiária, sendo a lotação do estagiário 
estabelecida por Portaria do Chefe do Poder Executivo”. (NR)
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 18 de junho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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