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norma nº 3928/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3928 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaINSTITUI O NOVO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ALEGRE E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.928, DE 09 DE JULHO DE 2025
INSTITUI O NOVO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. O Plano Diretor é um dos instrumentos da política de desenvolvimento municipal 
determinante para a ação dos agentes públicos e privados que atuam no Município de 
Alegre. 
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de 
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 2º. O Plano Diretor abrange a totalidade do território do município, definindo:
I. Princípios e objetivos do plano e as estratégias de desenvolvimento;
II. Caracterização das diferentes zonas no contexto do Plano Diretor Municipal 
(PDM);
III. Diretrizes para as políticas setoriais inerentes ao Plano Diretor;
IV. Diretrizes para o sistema de planejamento e gestão inerentes ao Plano 
Diretor.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. Este Plano Diretor Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I. Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II. Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e 
políticas sociais a todos os munícipes;
III. Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à 
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV. Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;
V. Transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente 
à urbanização;
VI. Direito universal à moradia digna;
VII. Universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII.Prioridade ao transporte coletivo público;
IX. Preservação e recuperação do ambiente natural;
 
X. Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de 
planejamento, articulação e controle;
XI. Descentralização da administração pública;
XII. Participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos gerais a serem alcançados através da implementação do Plano 
Diretor Municipal de Alegre:
I. Promover o desenvolvimento econômico sustentável do município na 
perspectiva da integração regional;
II. Promover a participação da sociedade nos processos de planejamento e de 
gestão territorial;
III. Indicar instâncias de controle social para acompanhamento da execução da 
política de desenvolvimento do território;
IV. Integrar as políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas 
sociais, ambientais, econômicas e culturais locais, considerando as diferenças 
internas do Município e sua inserção na região;
V. Promover a utilização sustentável do território municipal, de acordo com as 
orientações para localização e funcionamento das atividades econômicas e demais 
usos, e de acordo com as orientações para ocupação do solo urbano;
VI. Promover o saneamento ambiental, através da universalização do acesso à 
água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de 
resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada 
às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
VII. Aplicar os instrumentos que possibilitem a gestão social da valorização da 
terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade;
VIII.Valorizar o patrimônio cultural evidenciando as identidades locais;
IX. Promover a regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas 
áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as 
regulamentações constantes desta lei e da legislação ambiental.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 5º. As estratégias de desenvolvimento do Plano Diretor deverão ser orientadas com 
base em diretrizes sustentáveis estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas 
na responsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a 
contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e 
buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art. 6°. Com base nos objetivos da política de ordenamento territorial do Município ficam 
definidos os seguintes temas estratégicos do Plano Diretor Municipal:
I. Desenvolvimento Territorial e Fortalecimento do Sistema de Gestão 
Municipal;
 
II. Patrimônio Ambiental, considerando a Biodiversidade e Condições 
Socioeconômicas;
III. Promoção e fortalecimento dos instrumentos de políticas setoriais;
IV. Valorização do Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
V. Ordenamento e Estruturação da Mobilidade e Acessibilidade;
VI. Promoção do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município na 
Perspectiva da Integração Regional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E FORTALECIMENTO DO 
SISTEMA DE GESTÃO MUNICIPAL
Art. 7º. A Política de Desenvolvimento Territorial e Fortalecimento do Sistema de Gestão, 
visa o direito à cidade, o cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição 
dos serviços públicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso 
e da ocupação do solo e da produção do espaço urbano e rural, inclusive as áreas de 
expansão e preservação do patrimônio ambiental e cultural, mediante o fortalecimento do 
sistema de gestão.
Art. 8º. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial e Fortalecimento do 
Sistema de Gestão do Município de Alegre:
I. Promover maior integração e articulação entre os programas e ações 
desenvolvidas pelos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, 
especialmente com os municípios vizinhos;
II. A promoção do desenvolvimento sustentável, compreendendo a garantia do 
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, a 
mobilidade e acessibilidade e aos serviços públicos para as presentes e futuras 
gerações; 
III. A tipologia dos usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano serão 
limitadas à capacidade de absorção da infraestrutura do município, condições de 
acessibilidade, adequação às características do meio físico, históricas e culturais;
IV. O incentivo à diversidade agrícola nas áreas rurais, principalmente nas 
pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível 
com as condições socioeconômicas e culturais dos ecossistemas regionais, de 
forma a garantir a exploração autossustentada dos recursos disponíveis;
V. A preservação e a recuperação ambiental dos topos de morros, nascentes e 
margens dos rios e córregos protegendo as reservas hídricas do município;
VI. A distribuição de forma equitativa de infraestrutura física viária e de serviços, 
da zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, 
habitação, irrigação e drenagem, barragem e represas, estradas e transporte, 
mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, esporte, segurança, assistência 
social e cultural;
VII. A definição do uso e parcelamento do solo em áreas rurais, preocupando-se 
com a proteção das reservas ambientais, dos rios, mananciais e córregos;
VIII.O estabelecimento de normas que resguardem as condições de equilíbrio 
térmico e salubridade natural das vias e quadras urbanas, garantindo a qualidade 
ambiental do espaço construído;
IX. A indução da estruturação do processo de ocupação de forma compacta e 
racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de 
infraestrutura;
 
X. A repressão à ocupação de implantação de loteamentos clandestinos, 
irregulares, ou inadequadas à habitação, instalação de comércios, serviços e 
indústrias a destacar as áreas ribeirinhas, encostas de morros passíveis de 
desmoronamento e áreas non aedificandis;
XI. A implementação e qualificação da infraestrutura do município a destacar 
complementação da rede de tratamento de esgoto sanitário, pavimentação de vias 
nas áreas urbanas ocupadas e melhorias das estradas vicinais;
XII. A destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, 
a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de 
equipamentos de uso coletivo;
XIII.A implantação de unidades habitacionais de interesse social com dimensões 
adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, 
de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de 
resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas de riscos de desabamento;
XIV. A promoção da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de 
urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações, consideradas a situação 
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV. O desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos 
moradores de habitação de interesse social, bem como de assentamentos 
informais e precários, mediante programas de geração de emprego, trabalho e 
renda, valorização do espaço público destinado ao lazer, à cultura, aos esportes, 
e implantação de equipamentos comunitários;
XVI. A priorização no atendimento e nas reurbanizações de assentamentos 
habitacionais de baixa renda à sua localização original, salvo nos casos em que 
ocuparem áreas de risco para a vida ou à saúde, insalubres e de preservação 
ambiental;
XVII. A promoção das atividades conjuntas de proteção e educação 
ambiental nos programas habitacionais com vistas à preservação dos mananciais 
de água e a não ocupação de áreas de risco e de espaços destinados ao uso comum 
do povo;
XVIII. A realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa 
para o desenvolvimento de programas, planos e projetos de desenvolvimento 
territorial;
XIX. A promoção da participação popular no controle da elaboração, 
implementação e monitoramento da execução orçamentária e das prioridades 
deste Plano Diretor Municipal, bem como de planos, programas e projetos de 
interesse local;
XX. A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XXI. A mobilização e captação de recursos para o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Territorial, ampliando a destinação dos recursos para 
enfrentamento do déficit habitacional quantitativo e qualitativo;
XXII. A aplicação de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto 
da Cidade para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e 
das políticas fundiárias;
XXIII. A implementação do Sistema Municipal de Desenvolvimento 
Territorial, com atribuições de forma a incorporar as especificidades locais no 
processo de gestão e revisão do Plano Diretor Municipal de Alegre, de modo 
participativo e democrático;
XXIV. A implantação e manutenção de sistema de informações 
georreferenciadas do município, garantindo o processo permanente de 
planejamento e gestão territorial;
 
XXV. A integração das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano Diretor 
Municipal de Alegre;
XXVI. A adequação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
Alegre para a implantação do Plano Diretor Municipal;
XXVII. A capacitação do Conselho do Plano Diretor Municipal e do corpo 
técnico da Prefeitura Municipal de Alegre para a implementação do Plano Diretor 
Municipal;
XXVIII. A revisão, atualização e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao 
conteúdo deste Plano para sua melhor adequação e implementação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º. A política de meio ambiente, se desenvolverá de acordo com os seguintes 
objetivos: 
I. A utilização racional dos recursos naturais de modo ambientalmente 
sustentável, para as presentes e futuras gerações; 
II. A incorporação da unidade de bacia e sub-bacia de drenagem no 
planejamento e gestão municipal; 
III. A criação de um Sistema Local de Unidades de Conservação da Natureza que 
faça jus ao imenso e diversificado patrimônio ambiental do município, conectado 
com outras áreas protegidas, nos municípios vizinhos, e que seja compatível com 
as definições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC - Lei 
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; 
IV. A elaboração de inventário da fauna e da flora nativa, presentes nas diversas 
fisionomias do ecossistema, predominante na região, nas formações florestais, nas 
matas ciliares, e nos ecossistemas aquáticos, todos de fundamental importância 
para a proteção da biodiversidade; 
V. De incentivo e apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e 
tecnológicas em parceria com instituições regionais, nacionais e internacionais de 
ensino e pesquisa, em benefício da ampliação do conhecimento sobre as dinâmicas 
e processos culturais e ecológicos específicos da região, onde se insere o 
município; 
VI. Compatibilização entre os usos implantados e projetados para as áreas 
agrícolas e a necessidade de proteção do patrimônio ambiental do município;
VII. Melhoria microclimática mediante a implantação de sistema urbano de áreas 
verdes, públicas e privadas, e do processo de planejamento e implantação da 
arborização urbana, utilizando, predominantemente, espécies nativas;
VIII.Fortalecimento das atividades relacionadas aos procedimentos técnico￾administrativos de licenciamento e fiscalização ambiental das obras, 
equipamentos, instalações e atividades que causem ou possam causar poluição. 
Art. 10. São diretrizes gerais da política ambiental de Alegre:
I. A garantia efetiva da participação da população na defesa e preservação do 
meio ambiente;
II. O planejamento, a fiscalização e a gestão do uso dos recursos ambientais, 
em especial, dos recursos hídricos do município;
 
III. A reparação ambiental e paisagística de áreas inadequadas e ou 
ambientalmente degradadas;
IV. A adoção de políticas de disciplinamento do uso do solo, do subsolo, da água 
e do ar que visem o desenvolvimento sustentável do município;
V. A promoção e a articulação das ações voltadas à redução dos riscos 
socioambientais a partir da Educação Ambiental;
VI. O monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou 
efetivamente geradoras de impacto no meio ambiente;
VII. A compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social com 
a política de preservação e a promoção da qualidade do meio ambiente;
VIII.A definição de áreas prioritárias para a ação municipal com vistas à 
preservação e à promoção da qualidade do meio ambiente;
IX. A universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de 
água potável e coleta de resíduos sólidos no Município;
X. A garantia da implantação de áreas verdes, de convívio e lazer para a 
comunidade;
XI. A superação dos conflitos ambientais gerados pelo atual padrão de uso e 
ocupação do solo para garantir a sobrevivência e a permanência de populações 
tradicionais no território com qualidade e justiça social;
XII. A integração das áreas de Patrimônio Ambiental com outros municípios 
visando à expansão de corredores ecológicos e preservação de matas ciliares;
XIII.O controle do uso e da ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas 
à inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XIV. A criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes 
previstas em conjuntos habitacionais e ou loteamentos.
Parágrafo único. É vedada a expansão urbana incompatível com os limites da 
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 11. São objetivos relativos à Política Ambiental voltada para os Recursos Hídricos: 
I. Proteger e recuperar os mananciais do município, superficiais e profundos, 
considerando também o entorno das lagoas e rios;
II. Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e 
econômicas que visem à proteção e recuperação dos recursos hídricos do 
município; 
III. Buscar a conscientização das interações entre as atividades antrópicas e o 
meio hídrico para que sejam articuladas de maneira sustentável.
Art. 12. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I. Observar a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da legislação 
federal e principalmente da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II. O desenvolvimento e a implantação de projeto de recuperação de matas 
ciliares nos arroios, cursos d’água e lagoas, de forma a garantir a capacidade de 
produção e qualidade da água;
III. O aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos na formulação, 
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;
IV. O controle da captação e uso da água do subsolo a fim de não comprometer 
a qualidade e a produção da água para futuras gerações;
 
V. A análise sistemática da qualidade da água dos córregos e cisternas de forma 
a ter o controle de poluição dos mesmos.
Seção III
Da Promoção do Saneamento Ambiental Urbano
Art. 13. A Política de Saneamento Ambiental no município se articula às diversas políticas 
públicas de gestão e proteção ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de 
drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Art. 14. Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão observados os princípios 
da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação 
e controle social.
§1º. O saneamento ambiental abrange, além dos serviços de saneamento básico, o 
controle da poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, o controle 
ambiental de vetores de doenças.
§2º. Os serviços públicos de saneamento ambiental poderão ser executados direta ou 
indiretamente pela administração municipal, neste caso, mediante concessão ou permissão 
na forma da lei.
Art. 15. São diretrizes para o saneamento básico:
I. A fixação de metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria 
da qualidade relativa ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de 
tratamento de esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;
II. A coibição o desperdício de água, através da educação ambiental;
III. A instituição de programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário 
para atendimento de locais isolados periféricos;
IV. A promoção do controle das cargas poluidoras difusas, com vistas à sua 
redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos 
e de ligações clandestinas de esgotamento sanitário;
V. O estabelecimento de normas especiais com vistas ao monitoramento, 
controle e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articulada com 
o controle de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente 
geradores de poluição;
VI. A promoção da articulação e da coordenação de todos os gestores do 
processo para implementação de cadastro das redes e instalações existentes;
VII. A promoção de mecanismos e campanhas de educação sanitária, 
considerando o uso racional e saudável da água;
VIII.O município deve realizar um diagnóstico abrangente do estado do 
saneamento básico em Alegre, identificando áreas carentes e deficiências nos 
serviços, para embasar o planejamento de ações específicas;
IX. A ampliação e a Cobertura de Esgotamento Sanitário, implementando 
projetos para ampliar a rede de esgotamento sanitário e priorizando áreas mais 
densamente habitadas e vulneráveis, com vistas a reduzir a contaminação 
ambiental e melhorar as condições de saúde pública;
X. O desenvolver de programas educativos para conscientizar a população 
sobre práticas de saneamento adequadas, promovendo a correta disposição de 
resíduos e incentivando a participação ativa na preservação ambiental;
XI. A implementação de sistemas eficientes de coleta seletiva e tratamento de 
resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e minimizando o impacto ambiental, 
além de fomentar a geração de empregos na área;
 
XII. A manutenção da infraestrutura existente e expandir a rede de 
abastecimento de água, assegurando o acesso regular e seguro à água potável 
para toda a população;
XIII.A gestão integrada dos recursos hídricos, considerando a preservação de 
nascentes, rios e mananciais, garantindo a sustentabilidade do abastecimento e a 
conservação dos ecossistemas locais;
XIV. As parcerias com o setor privado para investimentos em projetos de 
saneamento, envolvendo a iniciativa privada na modernização e manutenção dos 
serviços, mediante contratos transparentes e fiscalizados.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos
Art. 16. Na gestão de Saneamento Ambiental voltada para os Resíduos Sólidos serão 
observados os Princípios da promoção da saúde pública e a saúde ambiental urbana e rural, 
bem como minimizar o consumo dos recursos naturais, protegendo e melhorando a 
qualidade do meio ambiente urbano e preservando os recursos naturais.
Art. 17. São objetivos relativos à Política de Saneamento Ambiental voltada para os 
Resíduos Sólidos:
I. Proteger a saúde humana e o meio ambiente por meio do controle do manejo 
e destinação adequados de resíduos sólidos;
II. Preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo da 
disposição final de resíduos em áreas de mananciais;
III. Promover oportunidade de trabalho e renda por meio do aproveitamento de 
resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de construção civil, em condições 
seguras e saudáveis;
IV. Minimizar a geração de resíduos sólidos por meio da adoção da política de 
reduzir, reutilizar e reciclar;
V. Dar tratamento e disposição final ambientalmente adequados aos resíduos 
sólidos remanescentes;
VI. Orientar e controlar a segregação, o acondicionamento e a disposição de 
resíduos por meio da educação ambiental e fiscalização efetivas; 
VII. Aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana garantindo sua eficiência.
Art. 18. São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I. A promoção de programas de educação ambiental com vistas ao estímulo à 
redução da quantidade de geração de resíduos sólidos e à participação da 
população no processo de gestão e controle dos serviços;
II. O controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, 
inclusive daqueles originários da criação e engorda de animais em cativeiro;
III. O disciplinamento e o estímulo à disposição adequada das embalagens de 
insumos químicos;
IV. A implantação de programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos 
orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento dos resíduos recicláveis, tais como 
metais, papéis e plásticos, bem como fixar metas e procedimentos 
correspondentes;
V. A promoção da universalidade, da eficiência e da regularidade do 
atendimento à população na prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;
 
VI. A promoção da integração, da articulação e da cooperação entre os 
municípios da região mediante consórcios públicos para o tratamento e a 
destinação de resíduos sólidos;
VII. O estímulo à gestão compartilhada e a garantia do controle social do sistema 
de limpeza pública;
VIII.A responsabilização civil de todo aquele que, em decorrência de sua 
atividade, tenha produzido resíduo sólido causador de dano ambiental ou de 
qualquer modo tenha contribuído para ele; 
IX. O incentivo ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de 
gestão, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Seção V
Da Drenagem Urbana
Art. 19. O Poder Executivo Municipal promoverá a implantação de um sistema de 
macrodrenagem na área urbana e de expansão urbana, observando o equilíbrio sistêmico 
de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, as disposições pertinentes da 
legislação federal, estadual e municipal aplicável, além das regras, princípios e diretrizes 
desta lei.
Parágrafo único. As obras de macrodrenagem que interferirem nas bacias que vertam 
em parte ou totalidade de alguma das áreas de interesse ambiental, obrigatoriamente 
deverão contemplar um estudo de viabilidade técnica considerando as condições relativas 
à infiltração das águas no solo, a erosão do solo, ao nível do lençol freático e a outros 
aspectos geotécnicos de modo a evitar interferências no ecossistema.
Art. 20. São objetivos da Política de Drenagem Urbana: 
I. Estabelecer a sustentabilidade do sistema de drenagem, preservando-se o 
sistema natural, combinando-o com elementos construídos, garantindo o 
equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais; 
II. Sensibilizar a população quanto à importância da preservação dos sistemas 
de drenagem natural; 
Art. 21. São diretrizes da Política de drenagem urbana: 
I. Disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do município, 
preservando qualquer forma de vegetação nativa marginal aos cursos d’água; 
II. Utilizar técnicas de engenharia ambiental, medidas não-estruturais, para a 
prevenção de inundações, tais como controle de erosão, controle de transporte e 
deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos 
clandestinos ou não, e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para 
drenagem;
III. Recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente aquelas 
inundáveis.
Seção VI
Da Educação Ambiental
Art. 22. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas 
múltiplas e complexas relações;
 
II. Garantir a democratização das informações ambientais;
III. Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental 
e social;
IV. Fortalecer o exercício da cidadania para a proteção ambiental.
Art. 23. São diretrizes da educação ambiental:
I. O desenvolvimento de programas de educação ambiental em escolas e 
comunidades a respeito dos cuidados com os mananciais em relação ao lixo, 
esgoto, desmatamento;
II. A promoção de integração entre as secretarias municipais de saúde, 
planejamento, educação e comunidades no desenvolvimento de projetos de 
preservação e conscientização envolvendo temas pertinentes à realidade do 
município;
III. A garantia da instrução aos agricultores quanto ao manejo do solo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E 
ARQUITETÔNICO
Art. 24. A política municipal de valorização do patrimônio histórico e arquitetônico de 
Alegre objetiva a preservação e valorização deste patrimônio a partir de suas 
manifestações materiais e imateriais, atendendo as seguintes diretrizes:
I. Elaboração de planos setoriais de preservação e projetos de intervenção 
específicos para cada um dos sítios históricos indicados de interesse de 
preservação, considerando a situação de conservação e a especificidade histórica, 
arquitetônica e urbanística;
II. Promoção do controle das proposições e obras previstas para os sítios 
históricos visando impedir sua descaracterização arquitetônica, urbana, ambiental 
e ou paisagística;
III. promoção da estruturação e o disciplinamento do tráfego e obras de maneira 
a promover a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade dos sítios 
históricos;
IV. Promoção da preservação da paisagem natural quanto à topografia e à 
vegetação de forma integrada à paisagem construída de sítios históricos;
V. Exigência prévia de autorização da instância administrativa responsável pela 
preservação do patrimônio arquitetônico e urbano para licenciamento de projeto 
de loteamento e condomínio em sítio histórico que contenha elemento classificado 
como arquitetura rural;
VI. Promoção da realização de obras de estabilização e ou escoramento de sítio 
histórico classificado como edifício urbano isolado e arquitetura rural em ruínas ou 
em condição de arruinamento iminente e/ou eminente;
VII. promoção da melhoria dos serviços de infraestrutura e das condições de uso 
e ocupação de sítio histórico classificado como Edifício urbano isolado e Arquitetura 
rural.
Art. 25. São objetivos da política municipal de proteção do Patrimônio Histórico e 
Arquitetônico do Município de Alegre:
 
I. Proteger e transmitir às gerações futuras, elementos formadores da 
identidade, como o patrimônio arquitetônico, espaços livres, traçado urbano, a 
paisagem histórica e geográfica;
II. Potencializar o papel do patrimônio enquanto elemento catalisador de 
recursos para o município de Alegre;
III. Promover o desenvolvimento territorial de forma a evitar uniformização e 
descaracterização de seus sítios históricos;
IV. Evitar o desaparecimento de referências caracterizadoras do ambiente 
cultural;
V. Facilitar a busca de identidade da sociedade e ou de seus grupos sociais;
VI. Associar a proteção do patrimônio histórico e urbanístico ao planejamento 
físico-territorial do município de Alegre;
VII. Garantir a pluralidade dos espaços urbanos dentro da dinâmica da proteção 
do patrimônio arquitetônico e urbanístico;
VIII.Identificar e propor a preservação de sítios históricos considerados de 
relevância para o registro e a transmissão de saberes e práticas manifestas em 
estruturas arquitetônicas e urbanas de caráter público e privado, de âmbito 
artístico, tecnológico, ambiental e econômico, e aquelas consideradas de 
relevância por sua representatividade e exemplaridade;
IX. Integrar o patrimônio histórico ao Plano Diretor Municipal, com diretrizes 
claras para a preservação, conservação e revitalização de áreas históricas;
X. Realizar um inventário abrangente do patrimônio histórico local, catalogando 
edifícios, monumentos e áreas de valor cultural. Esse levantamento será a base 
para o desenvolvimento de estratégias de preservação;
XI. Implementar políticas de incentivo fiscal para a reabilitação de imóveis 
históricos, promovendo a recuperação e o uso adequado dessas estruturas, 
garantindo sua funcionalidade e conservação;
XII. Introduzir programas educacionais sobre patrimônio histórico nas escolas 
locais, sensibilizando as novas gerações para a importância da preservação e 
fomentando o respeito pela história local;
XIII.Buscar parcerias com o setor privado para a gestão e recuperação de 
patrimônios históricos, envolvendo empresas locais em projetos de restauro, 
manutenção e promoção cultural;
XIV. Desenvolver políticas que permitam o uso sustentável dos espaços 
históricos, equilibrando a preservação com a dinâmica contemporânea da cidade, 
promovendo eventos culturais e atividades que valorizem a história local;
XV. Implementar sistemas de monitoramento tecnológico para acompanhar a 
condição estrutural dos bens patrimoniais, utilizando recursos como câmeras para 
prevenir danos e agir preventivamente.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. O Município deverá elaborar um Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade 
estabelecendo as bases para os sistemas viários, de transportes, de mobilidade e 
acessibilidade urbana, tendo como prioridade o pedestre, os transportes de caráter 
coletivo, buscando a melhoria da conectividade viária e valorizando a aplicação de novas 
tecnologias para a gestão do tráfego.
 
Art. 27. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Alegre respeitará o direito 
universal à acessibilidade urbana, o acesso dos cidadãos ao transporte coletivo, o 
desenvolvimento sustentável da cidade, a transparência e a equidade no uso do espaço 
público.
Art. 28. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Alegre, amparada no 
conceito de acessibilidade, fundamenta-se na priorização do acesso amplo, democrático e 
seguro ao espaço urbano, tendo como princípios:
I. Universalizar o acesso à cidade;
II. Direcionar a expansão urbana;
III. Melhorar a qualidade ambiental, incentivando os meios não motorizados de 
transporte;
IV. Qualificar o transporte coletivo urbano e regional;
V. Fazer prevalecer o interesse público.
Art. 29. São diretrizes da Política de Mobilidade do Município de Alegre:
I. Integração da Política de Mobilidade e Acessibilidade às políticas de 
desenvolvimento territorial e ambiental do município;
II. Busca de maior integração do sistema de mobilidade às redes regionais de 
transporte, e de melhoria das condições do sistema viário municipal;
III. Priorização das vias para pedestres e ciclistas;
IV. Apoio e o incentivo aos modos não motorizados de transporte;
V. Ampliação e a adequação dos bens públicos destinados à mobilidade;
VI. Ampliação e a adequação do sistema viário às demandas presentes e 
provisões futuras;
VII. Garantia da eficiência dos meios de transporte e circulação durante todo o 
ano, aos moradores e visitantes do município;
VIII.Definição dos eixos estruturantes do Município, através da consolidação dos 
principais eixos de circulação como zonas lineares de integração com as demais 
zonas e como polo de atendimento de comércio e serviços;
IX. Estímulo a estudos objetivando otimizar o transporte de passageiros e bens 
na área urbana e rural do município;
X. Adequação do sistema viário municipal, visando o atendimento às pessoas 
portadoras de deficiência e ou com mobilidade reduzida;
XI. Garantia da efetiva participação da população na política de mobilidade do 
Município, propiciando exercício do controle social;
XII. Otimização dos recursos e infraestrutura viárias existentes, sempre visando 
a qualidade de vida da população;
XIII.Direcionamento da ocupação urbana, evitando expansões em áreas de risco.
Seção II
Do Sistema Viário Básico
Art. 30. Entende-se por Sistema Viário Básico a rede destinada ao deslocamento de 
pessoas e bens, que abrange:
I. Vias destinadas à circulação de pedestres;
II. Vias destinadas à circulação de ciclistas e outros meios de transporte não 
motorizados;
 
III. Vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte 
coletivo;
IV. Vias destinadas à circulação de veículos de carga;
V. Vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte 
individual;
VI. Áreas de estacionamento para bicicletas;
VII. Áreas de estacionamento para veículos automotores;
VIII.Pontos de parada para o transporte coletivo.
Art. 31. Planos, programas e projetos viários, de circulação de pedestres, ciclistas e 
veículos observarão às seguintes diretrizes:
I. Respeito às normas e leis vigentes no Município, Estado e País quanto às 
áreas de preservação ambiental e ao patrimônio arquitetônico e cultural;
II. Atendimento aos índices urbanísticos para a região onde serão implantados, 
visando o correto dimensionamento do sistema viário;
III. Priorização da segurança e do conforto da população, principalmente 
pedestres e os que se utilizam de meios não motorizados de transporte;
IV. Definição de uma hierarquia viária de forma a separar os fluxos de passagem 
e locais, considerando os itinerários do transporte coletivo para atender a maior 
parte da população;
V. Sinalização de forma clara, através de padrões universais de todo o sistema 
viário e áreas de apoio como pontos de parada, áreas de travessia, cruzamentos, 
pontos de interesse turístico, percursos, equipamentos públicos e instituições 
públicas, entre outros.
Art. 32. Toda e qualquer alteração do sistema viário, seja ela, inclusão de vias, 
loteamentos ou projetos de revitalização ou reestruturação de espaços urbanos, deve 
garantir o acesso da população aos espaços públicos e priorizar a utilização de meios não 
motorizados de deslocamento e a inserção do transporte coletivo, assim como a inserção 
de mobiliário urbano de apoio a esses meios de deslocamento.
Art. 33. Os loteamentos e os parcelamentos de solo devem obedecer às larguras mínimas 
das vias a serem definidas no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal.
Art. 34. Os empreendimentos e as atividades que gerem impactos ou alterações no tráfego 
ou fluxo de veículos e pessoas terão obrigatoriamente que apresentar soluções para 
eliminação ou minimização dos problemas gerados na vizinhança.
Art. 35. Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais existentes ou 
projetadas deve contar com Relatório de Impacto Urbano, onde deverão constar as 
soluções para o trânsito local.
Art. 36. Os projetos viários urbanos serão acompanhados de projetos destinados à 
circulação de pedestres e ciclistas e de soluções para áreas de estacionamento de 
automóveis, veículos de carga, motos e bicicletas nas áreas públicas como parques, praças 
e edifícios públicos administrativos.
Parágrafo único. As atividades não residenciais a depender de suas características quanto 
ao impacto sobre a mobilidade e acessibilidade gerado pela carga e descarga de 
mercadorias, além das exigências estabelecidas no caput deste artigo deverão também 
prever área específica para carga e descarga.
 
Art. 37. O município deverá, dentro do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade 
regulamentar a construção de calçadas, áreas de travessias e toda a infraestrutura 
destinada à circulação de pessoas.
Art. 38. Nos planos ou projetos viários do Município deve constar, obrigatoriamente, a 
definição da rede viária, com a hierarquização de vias, definição de alinhamentos e de faixa 
de serviços, através de projeto específico. 
Parágrafo único. Os planos e projetos viários devem observar os dimensionamentos de 
vias, calçadas, ciclovias, inclinações das vias urbanas e as demais especificações que estão 
previstas no Anexo I desta lei.
Art. 39. A hierarquização de Vias fica definida da seguinte forma:
I. Principais Vias Estruturais: Identificar e designar vias de maior capacidade 
para funcionar como eixos estruturais, conectando diferentes regiões da cidade e 
suportando um alto volume de tráfego.
II. Vias de Distribuição: Estabelecer vias secundárias para distribuição do 
tráfego, conectando áreas residenciais, comerciais e de serviços, proporcionando 
acesso eficiente a diferentes partes da cidade.
III. Vias Locais: Designar vias locais com foco na acessibilidade direta aos 
destinos locais, priorizando o ambiente de pedestres e limitando o tráfego de 
veículos.
Art. 40. A malha viária urbana do Município de Alegre fica classificada hierarquicamente 
da seguinte forma:
I. Vias Arteriais: fazem as ligações entre os centros de alcance municipal e 
destes com os bairros e rodovias. Devem formar uma malha contínua;
II. Vias coletoras: fazem a coleta e a distribuição de tráfego interno aos bairros, 
alimentando o sistema arterial;
III. Vias Locais: todas as ruas utilizadas para o acesso direto às residências, 
comércio ou indústrias, com tráfego exclusivamente local, incluindo caminhos e 
escadarias.
Art. 41. Para definição das características físicas, infraestruturais, geométricas e 
paisagísticas das vias, o município deverá definir no Plano Municipal de Mobilidade e 
Acessibilidade, os padrões aceitáveis para cada tipo de via.
Art. 42. As vias projetadas deverão dar continuidade às vias existentes, enquadrando-se 
na hierarquização viária, através de análise do fluxo futuro, considerando os índices 
urbanísticos previstos para a região, contando com faixa de domínio a ser estipulada no 
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, inclusive nas rodovias estaduais, respeitado 
o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 43. As vias projetadas deverão respeitar a legislação ambiental e o patrimônio 
histórico e arquitetônico do município.
Seção III
Da Vias Rurais
Art. 44. As vias rurais são vias localizadas na área rural, destinadas:
 
I. Ao escoamento da produção, acesso de máquinas, equipamentos e insumos 
às áreas produtivas;
II. Ao deslocamento da população em geral.
Art. 45. As vias rurais devem apresentar infraestrutura que permita o acesso da população 
residente aos serviços e bens públicos como escola, saúde e lazer.
Art. 46. A definição das principais vias rurais deverá constar no Plano Municipal de 
Mobilidade e Acessibilidade, após mapeamento e análise das áreas produtivas, assim como 
a identificação de povoados rurais e demandas e fluxos da população.
Art. 47. No caso de pavimentação de vias rurais no município, deverá ocorrer análise do 
impacto a ser gerado e definição das medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DA 
INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 48. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Regional do Município de 
Alegre, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, 
social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social objetivando a melhoria
da qualidade de vida da população.
Art. 49. As diretrizes da política de desenvolvimento econômico sustentável e regional do 
município serão classificadas em diretrizes regionais e diretrizes locais.
§1º. As diretrizes regionais, considera a realidade comum aos municípios da região que 
apresentam similaridades, dizem respeito às propostas resultantes das semelhanças 
existentes entre os municípios com o mesmo posicionamento geoeconômico.
§2º. As diretrizes locais apresentam aplicabilidade específica para o município servindo de 
forma mais direta, para alavancar o crescimento e o desenvolvimento econômico 
sustentável, considerando os fatores existentes e potenciais característicos do município.
Art. 50. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Alegre observará as 
seguintes diretrizes regionais:
I. Integração com a economia regional e suprarregional, buscando fortalecer 
as iniciativas coletivas de crescimento e desenvolvimento sustentável; 
II. Promover o desenvolvimento das potencialidades turísticas, do esporte e do 
lazer no município, harmonizando os planos, programas e projetos com a 
preservação do meio ambiente;
III. Empreendimento de ações de fomento para a ampliação do emprego e das 
rendas locais;
IV. Ampliação de parcerias e convênios de interesse do Município e viabilização 
de financiamentos e de programas de assistência técnica nacional e internacional;
V. Estímulo e apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico 
e tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e 
empresas autogestionárias;
VI. Orientação das políticas econômicas municipais a partir de um planejamento 
articulado e sistêmico, considerando as políticas ambiental, territorial e social;
VII. Fortalecimento dos pequenos negócios, fomentando a cultura 
empreendedora e buscando a preparação gerencial do empresariado;
 
VIII.Incremento do investimento público, com ênfase nas áreas de suporte ao 
desenvolvimento econômico integrado regionalmente e sustentável, buscando a 
atração de empreendimentos para o Município.
Art. 51. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Alegre observará as 
seguintes diretrizes locais:
I. Incentivar a geração de trabalho e renda a partir da identificação das 
aptidões e vocações da população do Município, priorizando as atividades 
econômicas que utilizam mão de obra intensiva;
II. Promoção de ações de concretização do Município como Polo Educacional 
Especializado;
III. Consolidação e desenvolvimento de iniciativas para o crescimento da 
atividade turística;
IV. Incremento da atividade agropecuária, buscando a tecnificação em 
consonância com o aparato educacional local e regional;
V. Investimento em infraestrutura, principalmente no fornecimento de apoio à 
atividade educacional, turística e agropecuária.
Parágrafo único. As diretrizes deverão ser implementadas pelo conjunto da sociedade, 
poder público, empresariado, sociedade organizada e demais atores.
TÍTULO IV
PLANEJAMENTO E SISTEMA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E FORTALECIMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 52. O planejamento e o sistema de gestão democrática e participativa são meios pelos 
quais o Poder Público Municipal garantirá a implementação e o monitoramento do Plano 
Diretor Municipal de Alegre com base na instituição de estruturas e processos que 
favoreçam práticas motivadoras e estimuladoras da cidadania e integração territorial.
Art. 53. São instrumentos de planejamento da gestão municipal:
I. Conferência Municipal das Cidades;
II. Assembleia do Orçamento Participativo;
III. Conferências sobre Assuntos de Interesse Urbano;
IV. Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre;
V. Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 54. São instrumentos de participação popular:
I. Debates;
II. Audiências públicas;
III. Consultas populares;
IV. Iniciativa popular de projeto de lei, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento territorial;
V. Plebiscito;
VI. Referendo.
Art. 55. São diretrizes para implementação do planejamento e fortalecimento da gestão 
democrática e participativa:
 
I. Promoção da transparência e da publicidade das ações de governo, utilizando 
meios e mecanismos que se mostrem adequados;
II. Incorporação na elaboração e execução do orçamento municipal de 
programas, projetos e ações que garantam a implementação do Plano Diretor 
Municipal de Alegre;
III. Garantia na participação da sociedade na definição das prioridades de 
investimentos públicos;
IV. Promoção do aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de informação 
sobre o Município para apoiar a implementação das políticas setoriais.
Art. 56. São ações prioritárias para implantação do planejamento e gestão democrática e 
participativa:
I. Modernizar os sistemas e procedimentos de licenciamento e fiscalização do 
uso e ocupação do território;
II. Fomentar parcerias entre os setores público e privado para a execução dos 
planos e projetos prioritários de interesse coletivo;
III. Realizar Audiências Públicas e Conferências para debater planos e projetos 
complementares ao Plano Diretor Municipal de Alegre;
IV. Realizar atividades educativas, em diferentes níveis, que contribuam para 
que a população possa conhecer e compreender melhor a cidade, seus problemas, 
suas potencialidades e a sua legislação urbanística;
V. Implementar programas de capacitação profissional para o aperfeiçoamento 
dos setores de planejamento e gestão municipal.
VI. Criação de câmaras técnicas permanentes, no âmbito do Conselho do PDM, 
divididos por temáticas, dentre outras:
a) Habitação; 
b) Expansão urbana; 
c) Patrimônio cultural;
d) Uso e ocupação do solo;
e) Desenvolvimento econômico;
f) Meio ambiente; 
g) Mineração, indústria, comércio e serviços;
h) Saneamento ambiental, mobilidade e transporte; 
i) Desenvolvimento rural sustentável;
j) Equipamentos públicos;
k) Turismo; 
l) Áreas de risco à vida; e 
m) Financiamento do desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 57. O Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre – CMPDA, órgão consultivo, 
deliberativo, tripartite e paritário integrante da estrutura da Secretaria Executiva de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou a que vier a esta substituir, será composto 
por no mínimo doze membros.
§1º. A Presidência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Alegre será 
exercida por 01 (um) Conselheiro, eleito dentre aqueles que compõem o citado conselho. 
§2º. O mandato do Conselho será bianual, a partir da data da regulamentação do Conselho 
Municipal do Plano Diretor Municipal.
 
§3º. Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados 
de relevante interesse público.
§4º. O poder executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, regulamentará a composição 
e funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo.
Art. 58. São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre:
I. Debater e aprovar relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
II. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação do Plano 
Diretor Municipal;
III. Debater as propostas e emitir parecer sobre as proposições de alteração da 
lei do Plano Diretor Municipal de Alegre;
IV. Acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor 
Municipal de Alegre, a execução dos planos, programas e projetos de interesse 
para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V. Debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VI. Acompanhar o planejamento e a implementação da política de 
desenvolvimento urbano do Município;
VII. Coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às 
políticas urbana e ambiental;
VIII.Debater e aprovar as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX. Debater e aprovar propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X. Elaborar e aprovar regimento interno do Conselho;
XI. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas 
entre o município e empresa concessionária dos serviços de tratamento de água 
e esgoto, do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e destinação de lixo, 
quando houver;
XII. Os procedimentos estabelecidos nesta Lei não eximem as empresas, 
empreendimentos e seus representantes legais de obterem junto aos órgãos 
Municipais, Estaduais e Federais, as devidas autorizações, alvarás, outorgas, 
licenças e demais autorizações aplicáveis às atividades, principal e secundárias da 
empresa, conforme dispõe a legislação em vigor.
§1º. As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre deverão articular e 
compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das 
diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de 
desenvolvimento econômico e regional, patrimônio histórico e arquitetônico, mobilidade e 
acessibilidade e desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a 
municipalidade.
§2º. as atividades classificadas como de grau de risco II ou III que se localizam em zonas 
com limitações de funcionamento, poderão ser aprovadas mediante análise de viabilidade 
pelos técnicos da SEMADS, sem prévia análise pelo Conselho do PDM, mesmo que haja
alteração do Zoneamento, desde que atendidos os seguintes critérios:
I. Tempo de funcionamento no mesmo local superior à 2 anos;
II. Ocorrer alteração de titularidade sem alteração de atividades (CNAE);
III. Ocorrer somente exclusão de atividades;
IV. Não ocorrer inclusão de novas atividades.
§3º. as atividades classificadas como de grau de risco III deverão atender a legislação 
ambiental Municipal, Estadual e Federal no que couber, independentemente de aprovação 
 
da solicitação de viabilidade pelos técnicos responsáveis pelas análises ou pelo Conselho 
do CMPDA;
§4º. para as situações em que ocorra a inclusão de novas atividades previstas no Decreto 
nº 12.594, de 22 de abril de 2022 ou o que vier a substituí-lo, as solicitações deverão ser 
encaminhadas para o Conselho do CMPDA para análise e deliberações cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 59. A convocação para a realização das audiências, debates e consultas públicas 
deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, no site oficial da prefeitura e por 
meio de publicação em jornal em meio digital e/ou físico, no mínimo duas inserções, 
afixação de edital em local visível nas repartições públicas e outros meios que o Poder 
Executivo entender necessários para a ampla divulgação.
Art. 60. Ao final de cada reunião será elaborado relatório consubstanciado nos temas 
discutidos, que serão anexados ao processo administrativo a que se referem a fim de 
fundamentar a decisão a ser tomada pelo Poder Público.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, os 
procedimentos para realização das audiências públicas, debates e consulta pública, no 
prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 62. Serão promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes aos 
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de implantação, 
suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos 
sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou 
a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto 
ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados, sem o prejuízo de outras,
na Lei Municipal nº 3.472, de 08 de dezembro de 2017 e suas alterações.
§1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, 
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para 
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 
cinco dias úteis da realização da respectiva audiência pública, para análises e debates, 
garantindo a gestão democrática da cidade.
§2º. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e 
gravadas para acesso e divulgação públicas, e deverão constar no processo administrativo 
correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Seção III
Dos Debates
Art. 63. Os Debates serão promovidos pelo Poder Executivo, desde que requeridos até dez 
dias após a realização da Audiência Pública, mediante solicitação do Conselho Municipal do 
Plano Diretor de Alegre ou a requerimento de associações que tenham em seu objetivo a
defesa dos interesses na discussão ou, ainda, por convocação do Poder Público Municipal.
 
Seção IV
Das Consultas Populares
Art. 64. A Consulta Popular será promovida pelo Poder Executivo Municipal, 
obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, nos casos de relevante impacto para a 
cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população e adensamento populacional.
Seção V
Da Iniciativa Popular
Art. 65. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial 
poderá ser tomada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Município, 
distrito ou bairro em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a 
cidade, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 66. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em 
parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo máximo de cento 
e vinte dias contados de sua apresentação.
§1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder 
Executivo por mais um período de sessenta dias, desde que solicitado com a devida 
justificativa.
§2º. A proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente 
divulgados para conhecimento público inclusive por meio eletrônico.
Art. 67. A iniciativa de projeto de Lei se dará em conformidade com o que determina o 
artigo 62 da Lei Orgânica Municipal.
Seção VI
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 68. O Plebiscito e o Referendo serão convocados e realizados nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, Lei Municipal, Leis Estadual e Federal, no que couber.
TÍTULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Os projetos construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade e da 
respectiva classificação de usos referidos nesta lei.
CAPÍTULO II
USO DO SOLO URBANO
Art. 70. Todos os usos, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às 
características e finalidades das Zonas em que vierem a se instalar segundo o disposto 
nesta lei.
 
Art. 71. Para fins de avaliação do disposto no art. 70, desta Lei, os usos e atividades do 
solo serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de impacto urbano 
e ambiental, e relacionados em grupos, definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§1°. As atividades ficam classificadas quanto ao seu enquadramento do potencial poluidor 
ou degradador: 
I. Grupo 1 - Potencial poluidor/degradador baixo;
II. Grupo 2 - Potencial poluidor/degradador médio;
III. Grupo 3 - Potencial poluidor/degradador alto.
§2°. O potencial poluidor/degradador é aquele definido nos decretos que regulamentam 
Política Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito ao enquadramento das atividades 
e empreendimento existentes ou a serem implantados no município em baixo, médio ou 
alto potencial poluidor/degradador. 
§3º. Além das exigências regulamentadas neste Plano Diretor Municipal, as atividades e 
empreendimento existentes ou a serem implantados no município deverão obedecer aos 
regulamentos de licenciamento ambiental existente na Política Municipal de Meio Ambiente, 
as exigências preconizadas no código de obras, do corpo de bombeiros, do código 
tributário, da vigilância sanitária e os demais procedimentos legais que regulamentam seu 
funcionamento. 
Art. 72. As edificações que após reformas ou ampliações se enquadrarem em atividades 
do Grupo 3 deverão apresentar conforme legislação Federal, Estadual e Municipal, Estudo 
de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, conforme os 
artigos 133 e seguintes.
Art. 73. Para definição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto 
urbano e ambiental serão observados os seguintes parâmetros:
I. Quanto ao impacto ambiental;
II. Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de pedestres;
d) caracterização como polos geradores de tráfego.
III. Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infraestrutura urbana;
b) interferência significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência significativa na paisagem urbana.
Art. 74. A análise técnica dos impactos urbanos e ambientais não exclui a necessidade de 
licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
 
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Índices de Controle Urbanístico
Art. 75. Consideram-se Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que regula 
o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao 
uso a que se destinam.
Art. 76. Os índices de controles urbanísticos são: 
I. Coeficiente de Aproveitamento (CA): índice que expressa a relação entre a 
área total construída em um terreno e a área total desse terreno, calculado pela 
fórmula CA = Área Total da Edificação / Área do Terreno. Este índice orienta a 
densidade construtiva permitida em determinada área, influenciando diretamente 
a capacidade de ocupação do solo;
II. Taxa de Ocupação (TO): índice que indica a proporção da área do terreno 
que pode ser ocupada por construções, calculada pela fórmula TO = Área da 
Projeção / Área do Terreno. A TO estabelece limites para a ocupação física do lote, 
visando a preservação do espaço público e a promoção de padrões urbanísticos 
adequados;
III. Taxa de Permeabilidade (TP): proporção da área do terreno que deve 
permanecer permeável, permitindo a absorção de água pelo solo. Sua fórmula é 
TP = Área Permeável / Área do Terreno. Esse índice visa garantir a mitigação dos 
impactos ambientais, preservando a permeabilidade do solo e evitando problemas 
como enchentes;
IV. Gabarito: estabelece a quantidade máxima permitida de pavimentos para as 
edificações em uma determinada área. Ele delimita verticalmente o crescimento 
urbano, contribuindo para a manutenção de uma escala urbana equilibrada e 
evitando interferências prejudiciais no entorno;
V. V – Altura Máxima das Edificações: estabelece a quantidade máxima 
permitida em metros para as edificações em uma determinada área. Ele delimita 
verticalmente o crescimento urbano, contribuindo para a manutenção de uma 
escala urbana equilibrada e evitando interferências prejudiciais no entorno;
VI. Afastamento Mínimo: distância mínima que deve ser mantida entre as 
construções e/ou entre estas e os limites do terreno. Esse índice visa garantir 
ventilação, insolação e espaços adequados entre edificações, promovendo a 
qualidade do ambiente urbano;
VII. Parcelamento: O Índice de Parcelamento refere-se às diretrizes que 
regulamentam a subdivisão de terrenos, estabelecendo critérios para a criação de 
lotes, vias e demais elementos urbanos. Destacando a testada e área mínima. Ele 
busca promover uma organização eficiente do espaço, considerando aspectos 
como acessibilidade, infraestrutura e padrões urbanísticos.
VIII.Área útil: espaço interno utilizável do imóvel excluídos paredes e estrutura 
fixas. Com exceção de lajes com coberturas, dotadas de telhados de qualquer tipo, 
e sem acesso.
Parágrafo único. O Anexo II desta lei, apresenta as tabelas de controle urbanístico com 
os respectivos índices, de acordo com cada zona e parâmetros, oferecendo uma visão das 
diretrizes que nortearão o crescimento e desenvolvimento urbano no município.
 
Art. 77. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo urbano ficam determinados 
a seguir:
I. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice que, multiplicado pela área 
do terreno, resulta na área máxima de construção permitida;
II. Taxa de Ocupação – TO: percentual expresso pela relação entre a área da 
projeção da edificação e a área do lote;
III. Taxa de Permeabilidade do Solo – TP: percentual expresso pela relação entre 
a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a 
área total do lote;
IV. Afastamentos:
a) afastamento de frente: distância mínima entre a edificação e a divisa 
frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro 
público;
b) afastamento de fundos: distância mínima entre a edificação e a divisa 
dos fundos do lote de sua acessão;
c) afastamento lateral: distância mínima entre a edificação e as divisas 
laterais do lote de sua acessão.
V. Gabarito: número máximo de pavimentos da edificação;
VI. Altura da Edificação: distância entre o ponto mais elevado da fachada 
principal, excluída a platibanda ou o telhado, ao plano horizontal que contém o 
ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da 
testada do terreno;
VII. Números de Vagas;
VIII.Área de Testada Mínima do Lote: dimensões quanto à superfície e ao 
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo;
IX. Pavimento: conjunto de compartimentos situados em um mesmo nível de 
uma edificação.
§1º. Não serão incluídos no cálculo de gabarito, até dois pavimentos que sejam utilizados 
prioritariamente como garagem e tenha no máximo 15% da sua área edificada, ficando 
proibida a utilização ou conversão de garagem para uso diverso da guarda de veículos de 
qualquer porte.
§2º. Nos locais em que haja histórico de alagamento a construção de pavimentos em 
subsolo estarão sujeitos a aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal de Alegre, 
observadas as exigências técnicas e legais em vigência, ficando proibida a construção de 
subsolo nas seguintes condições:
I. Cota do nível de fundo do pavimento abaixo da cota do nível d’água do 
córrego ou rio;
II. Locais com histórico de inundação ou risco de inundação identificado por 
órgãos oficiais como Serviço Geológico do Brasil – SGB e/ou Defesa Civil.
Art. 78. É obrigatória, nas construções, privadas, em todo o território municipal, a 
colocação de placa de obras. A placa da obra deve ser afixada em local visível, 
preferencialmente no acesso principal do empreendimento ou voltada para a via de forma 
a favorecer a melhor visualização, confeccionada em material impermeável, alinhada, 
esticada e em bom estado de conservação, conforme modelo oficial disponibilizado pelo 
Poder Executivo municipal, com as seguintes características e o conteúdo a seguir 
especificado:
I. Tamanho mínimo de 1,20 m x 60 cm (um metro e vinte centímetros por 
sessenta centímetros), em obras com testada de até 20 (vinte) metros, e de 2,0 
 
m x 1,0 m (dois metros por um metro) em obras com testada igual ou superior a 
20 (vinte) metros;
II. Número do alvará de construção, com data de expedição e vencimento;
III. Uso a que se destina o imóvel;
IV. Quantidade de pavimentos;
V. Área total do empreendimento;
VI. Endereço da obra;
VII.Nome do proprietário;
VIII. Nome, título profissional e número de registro no CREA ou CAU do(a) 
engenheiro(a) ou arquiteto(a) e urbanista responsável e, se houver, da pessoa 
jurídica de Engenharia e/ou Arquitetura e Urbanismo envolvida.
Art. 79. Para todas as obras e construções no município é obrigatório a obtenção de alvará 
de construção, conforme legislação vigente.
§1º. São isentos de apresentação de projetos e alvará de construção e placa de obra:
I. Os serviços de limpeza, manutenção, pintura interna e externa e pequenos 
consertos em edificações de até 2 (dois) pavimentos;
II. A construção de muros divisórios internos, quando não se tratar de muros 
de arrimo;
III. A construção de jardins e pérgulas;
IV. As obras de reformas e modificações internas, sem acréscimo de área;
V. A criação de pequenas áreas verdes;
VI. A instalação de coberturas em lajes com alturas limitadas a 1,5 metros no 
vão mais alto da cobertura, exceto lajes;
VII. Abrigos destinados à proteção de veículos.
§2º. Durante a vigência da licença de instalação somente será permitida a aprovação de 
projetos de construção, sendo vedado o início das obras de construção, respeitado os 
prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.845/2024.
Art. 80. Os autores de projetos e construtores assumirão inteiramente a responsabilidade 
pelos seus trabalhos e pela observância do Código de Obras do município, ficando sujeitos 
às sanções nele previstas.
Art. 81. As garagens e os estacionamentos atenderão às seguintes exigências básicas:
I. As faixas para circulação e manobras de veículos terão largura mínima de 5 
m (cinco metros); 
II. As rampas para veículos terão inclinação máxima de 15% (quinze por 
cento);
III. Nos acessos às garagens dos estacionamentos coletivos ou de edificações de 
uso residencial multifamiliar, as rampas para veículos deverão ser iniciadas com 
uma distância mínima de 2 m (dois metros) do alinhamento para dentro do 
terreno;
IV. As edificações de uso comercial, de serviços ou industrial com previsão de 
armazenagem de material, segundo seu porte e suas atividades, deverão ser 
dotadas de área para carga e descarga de material.
Art. 82. O número de vagas para portadores de necessidades especiais e idosos deverá 
atender às seguintes proporções: 
 
I. 2% (dois por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para 
portadores de necessidades especiais, conforme Lei Federal nº 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, ou no mínimo 1 (uma) vaga, devendo contar com um espaço 
adicional de circulação com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de 
largura. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de 
estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio-fio, não sendo recomendável 
o compartilhamento em estacionamentos oblíquos;
II. 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados 
para idoso.
Art. 83. O cálculo do número de vagas de garagem ou de estacionamento exigidas nas 
edificações, segundo seu uso e suas atividades, de vagas está prevista no Anexo IV, desta 
Lei.
Art. 84. Na determinação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) para edificações 
destinadas ao uso residencial não serão computadas as áreas de varandas contíguas a sala 
ou quartos e a das garagens.
Art. 85. Os casos omissos deverão ser tratados em similaridade aos parâmetros previstos 
nesta lei, e a partir de estudos específicos analisados pelo Conselho Municipal do Plano 
Diretor de Alegre.
Art. 86. Os empreendimentos sujeitos à avaliação quanto ao impacto terão o número 
mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos estabelecido com base 
no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção II
Do Parcelamento do Solo
Art. 87. O Parcelamento do solo urbano atenderá ao disposto nesta lei, observando as 
previsões da Legislação Federal e Estadual, no que couber.
Art. 88. O parcelamento do solo urbano atenderá, no mínimo, aos seguintes critérios:
I. Plano de Regularização Fundiária: Elaborar Plano específico para habitação 
social, integrando-o ao Plano Diretor Municipal, com diretrizes claras para a gestão 
das ZEIS (Zona de Interesse Social);
II. Mapeamento Fundiário Detalhado: Realizar um mapeamento fundiário 
detalhado de Alegre, identificando áreas irregulares e ocupações informais, 
subsidiando a criação de estratégias específicas para a regularização;
III. Programa de Regularização com Participação Comunitária: Desenvolver 
programas de regularização fundiária que incluam a participação ativa da 
comunidade, garantindo que os moradores tenham voz nas decisões e se sintam 
parte do processo;
IV. Simplificação de Processos Burocráticos: Implementar medidas para 
simplificar e agilizar os processos burocráticos relacionados à regularização 
fundiária, reduzindo barreiras e facilitando o acesso dos moradores aos benefícios 
do registro formal;
V. Parcerias com Entidades Privadas: Estabelecer parcerias com entidades 
privadas interessadas na regularização fundiária, promovendo a captação de 
recursos e a expertise necessária para a eficácia dos projetos;
 
VI. Regularização Fundiária como Instrumento de Desenvolvimento Urbano: 
Integrar a regularização fundiária ao planejamento urbano, considerando-a como 
instrumento essencial para o desenvolvimento sustentável e ordenado do 
município;
VII. Educação Jurídica e Social: Promover programas de educação jurídica e 
social para os moradores envolvidos no processo de regularização, esclarecendo 
direitos, deveres e impactos positivos da legalização de suas propriedades;
VIII.Incentivo à Regularização de Pequenos Produtores: Implementar políticas 
específicas para a regularização fundiária de pequenos produtores rurais, 
fortalecendo a agricultura familiar e garantindo o acesso a recursos e benefícios.
Art. 89. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas 
urbanas definidas nesta lei.
Parágrafo único. O procedimento e documentação necessária para aprovação do 
parcelamento do solo para fins urbanos devem obedecer às orientações constantes no 
Anexo III desta Lei.
Art. 90. O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes deste Plano Diretor 
Municipal quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de modo a garantir o 
desenvolvimento territorial integrado.
Art. 91. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual, 
no que couber.
§1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, 
com a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, modificação ou 
ampliação das vias existentes.
§2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes.
§3º. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam 
aos índices urbanísticos definidos nesta lei, para a zona em que se situe.
§4º. Considera-se infraestrutura básica o disposto no inciso XXVI, art. 3º, da Lei Federal 
nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 92. Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do 
órgão municipal de conservação e proteção do meio ambiente;
II. Em áreas de preservação permanente – APP definidas pela Lei Federal nº 
12.651, de 25 de maio de 2012, e que não atendam a Lei Municipal que altera as 
faixas não edificantes das áreas de preservação permanente de cursos hídricos 
correntes, córregos e rios, em área urbana consolidada;
III. Em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências da autoridade municipal competente;
V. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, 
colocando as pessoas à condições de risco à vida;
VI. Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua 
correção;
 
VII. Em unidades de conservação e em áreas de preservação permanente, 
definidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável do 
órgão estadual ou municipal de conservação e proteção ao meio ambiente;
VIII.Em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
IX. Em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou 
municipal;
X. Em áreas onde a gestão fundiária e a destinação de terras legalmente não 
competem ao Município;
XI. Em áreas particulares que não tenham disponíveis a instalação da 
infraestrutura conforme disposto no art. 3º, XXVI da Lei nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012;
XII. No caso de parcelamento irregular que esteja em área pública, de 
propriedade do Município de Alegre.
Seção III
Dos Requisitos Urbanísticos para o Loteamento e Desmembramento
Art. 93. Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter 
conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte 
natural com as exigências das diretrizes urbanísticas, definidas nesta Lei.
Art. 94. As áreas destinadas ao sistema viário, logradouro público e ao uso institucional 
exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público Municipal desde a data da inscrição do 
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.
§1°. Considera-se área de uso institucional, áreas para equipamentos de uso comunitários 
e públicos, para serviços administrativos em geral e serviços ao público, destinados à 
educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§2°. Considera-se logradouro público as áreas urbanas de domínio público que se constitui 
bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, para a circulação, 
permanência da população ou espaços livres destinados à praça, parques e áreas verdes.
Art. 95. No loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno encravado, sem 
saída direta para via ou logradouro público.
Art. 96. Na implantação dos projetos de loteamento ou desmembramento, dever-se-ão 
preservar as florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários de rios, bem 
como a fauna existente.
Art. 97. O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas 
pluviais, e, as obras necessárias à sua garantia serão feitas obrigatoriamente nas vias ou 
em faixas reservadas para este fim.
Art. 98. A Prefeitura Municipal de Alegre poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis 
no interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes de infraestrutura 
urbana.
Art. 99. No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e 
cinco por cento) da gleba a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços livres 
de uso público.
 
Art. 100. Os desmembramentos de glebas com áreas acima de 10.000,00 m2 até 20.000 
m2 estão sujeitos à transferência ao Município de área destinada ao uso público, na 
seguinte proporção:
I. Áreas acima de 10.000,00 m2 até 15.000,00 m2 – 5% (cinco por cento) da 
área a ser desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos 
comunitários;
II. Áreas acima de 15.000,00 m2 até 20.000,00 m2 – 10% (dez por cento) da 
área a ser desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos 
comunitários.
Art. 101. As áreas transferidas ao Município devem ter no mínimo 12,00 m (doze metros) 
de frente para logradouros públicos e acesso direto ao sistema viário.
§1º. As áreas de uso institucional destinadas a equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esporte e lazer:
I. Não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi;
II. Serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse 
coletivo.
§2º. Não serão computadas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao 
Município as áreas:
I. Não parceláveis e non aedificandi previstas no artigo 92, desta Lei;
II. Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia 
elétrica;
III. Áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vias.
Art. 102. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo único. Antes da pavimentação das ruas e passeios públicos, deverão ser 
previamente instaladas as tubulações de água potável, águas pluviais e de esgotos, nas 
seguintes formas:
I. As de água potável serão instaladas nos passeios públicos laterais às vias 
públicas, de ambos os lados;
II. As adutoras de água potável poderão ser instaladas no leito carroçável das 
vias públicas, respeitadas as normas técnicas vigentes para dimensionamento
III. As tubulações de águas pluviais e esgotos poderão ser instaladas no leito 
carroçável das vias públicas, já com derivações de ligação do esgoto para cada 
lote projetado.
Seção IV
Dos Chacreamentos Urbanos
Art. 103. Admite-se o parcelamento do solo para implantação de sítios e chácaras de 
recreio em Zona Especial de Transição (ZET), devendo ser respeitado os índices indicados 
na tabela desta Zona, propícia para o chacreamento.
§1º. A criação de zona de urbanização específica para implantação de sítios e chácaras de 
recreio se fará por legislação específica, de autoria do Executivo, ouvido o Conselho 
Municipal do Plano Diretor de Alegre – CMPDA.
 
§2º. A zona de urbanização específica para implantação de sítios e chácaras de recreio 
criada por legislação específica não poderá ter outra destinação, salvo por definição na 
revisão do Plano Diretor. 
§3º. A criação de zona de urbanização específica não pode caracterizar a intenção de 
ampliação da macrozona urbana, definida no Plano Diretor.
§4º. A realização de chacreamento em área fora do perímetro urbano dependerá de lei 
específica, conforme o Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001.
Art. 104. Os sítios e chácaras de recreio terão lote mínimo de 1.000 m² (um mil metros 
quadrados) e serão inscritos no cadastro municipal do IPTU.
Parágrafo único. Imóveis com área inferior ao lote mínimo só poderão ser regularizados 
mediante a comprovação de instalação anteriormente à data de publicação desta lei.
Art. 105. Sobre os lotes destinados a sítios e chácaras de recreio incidirão os seguintes 
parâmetros urbanísticos:
I. Taxa de ocupação: 10% (dez por cento) 
II. Taxa de permeabilidade: 70% (sessenta porcento) 
III. Gabarito: 2 (dois) pavimentos, admitida a utilização de sótão ou ático; 
IV. Afastamento frontal: 10 m (dez metros);
V. Afastamentos laterais e de fundos: 5 m (cinco metros).
Art. 106. O parcelamento para implantação de sítios e chácaras de recreio fica dispensado 
da reserva de áreas públicas a serem transferidas para o Município.
§1º. Havendo implantação de vias para acesso aos lotes, essas deverão observar os 
parâmetros definidos nesta lei e passarão ao domínio do Município, exceto quando se tratar 
de condomínio de lotes.
§2º. Na emissão das diretrizes urbanísticas, o Município poderá exigir, como condição para 
aprovação do projeto, reserva de áreas públicas para o parcelamento específico, 
considerando o caso concreto, de acordo com os critérios gerais estabelecidos nesta Lei. 
Art. 107. Para vir a ser destinado a outra finalidade, o lote resultante de parcelamento 
para implantação de sítios e chácaras de recreio deverá ser objeto de parcelamento para 
fins urbanos nas condições estabelecidas nesta Lei, inclusive quanto à reserva de áreas 
públicas.
Art. 108. O parcelamento do uso do solo para fins de sítios e chácaras de recreio em áreas 
rurais, será regido por legislação específica a ser definida pelo Município, no que couber e 
pelas Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002; nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nº 13.465, de 11 de junho de 2017, e 
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 109. O parcelamento do solo para a criação de chácaras de recreio, se dará mediante 
implantação de condomínio de lotes de chácaras, após sua aprovação.
Parágrafo único. Entende-se por condomínio de lotes, os terrenos em forma de chácaras 
individualizadas, nos quais são definidas as áreas, medidas e confrontações, e tendo como 
área de uso comum as vias e as áreas de lazer localizadas no interior do condomínio, 
vedada a implantação de vias públicas no seu interior.
 
Seção V
Das áreas de Cemitérios
Art. 110. Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, deverão ser submetidos ao 
processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras normas 
aplicáveis.
Art. 111. Para efeito desta Lei, será considerado cemitério a área destinada a 
sepultamentos, sendo adotadas as seguintes definições e demais estabelecidas na 
Resolução CONAMA n° 335, de 03 de abril de 2003 e suas alterações:
I. Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta 
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
II. Cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por 
jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas 
por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
III. Cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de 
compartimentos destinados a sepultamentos; e
IV. Cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
Art. 112. Para a regularização ambiental do cemitério existente, deverá ser elaborado um 
Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, devendo os critérios ser estabelecidos em 
regulamento desta Lei, visando à obtenção da Licença de Operação.
Parágrafo único. Os cemitérios já implantados, por ocasião desta Lei, para a continuidade 
de sua atividade, devem ser submetidos a licenciamento ambiental corretivo a partir da 
publicação desta Lei, com o estabelecimento de medidas de controle ambiental corretivo, 
quando for o caso, com o estabelecimento de medidas de controle ambiental, mitigadoras 
e compensatórias, e a fiscalização de seu cumprimento pelo órgão competente, sob pena 
de os dirigentes deste e os proprietários e gestores dos cemitérios incorrerem nas sanções 
previstas na Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
Art. 113. O descumprimento das disposições desta Lei, dos termos das Licenças 
Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às 
penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e em outros dispositivos 
normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais 
causados, na forma do § 1°, do art. 14, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 114. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa 
aplicável e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na 
legislação vigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá 
exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos, 
desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento.
TÍTULO VI
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 115. Os perímetros urbanos do Município de Alegre são aqueles delimitados na forma 
dos Anexos desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 116. O zoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades 
territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo, bem 
como a previsão de estudos das áreas, em concordância com as estratégias da política 
territorial, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município, definido a partir 
dos estudos e da legislação existente acerca das atividades e graus de risco públicos 
existentes.
Art. 117. O zoneamento do Município de Alegre, fica dividido em sete macrozonas, 
segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, conforme mapa no anexo V.
Art. 118. A delimitação e caracterização das macrozonas no contexto do Plano Diretor 
Municipal (PDM) se apresentam da seguinte forma:
I. Zona de Conservação: Nesta zona são privilegiadas atividades de baixa 
intensidade de uso do solo, prevendo-se baixo impacto ambiental e manutenção 
e melhoria de serviços ecossistêmicos. Atividades recomendadas para instalação 
incluem a produção familiar em pequena escala, o turismo e serviços ambientais, 
incluindo manejo florestal comunitário e restauro florestal. Incluem-se o interesse 
em áreas de patrimônio histórico e cultural, e em geral, constituem Unidades de 
Conservação e áreas de preservação, áreas apontadas como degradadas para 
recuperação; áreas no entorno de sítios de patrimônio natural e histórico; e partes 
da área a nordeste do município, de formação de floresta ombrófila densa, de 
geomorfologia equivalente ao pontão da bacia do Rio Itapemirim, de alto interesse 
ecológico.
a) Constituem os objetivos da Zona de Conservação:
1. Contribuir para manutenção de recursos naturais e diversidade 
biológica;
2. Proteger espécies de fauna e flora;
3. Contribuir para preservação e restauração de ecossistemas;
4. Promover princípios e práticas de conservação da natureza no 
processo de desenvolvimento;
5. Proteger e recuperar recursos naturais e ecossistemas degradados;
6. Valorizar economicamente e socialmente os recursos naturais;
7. Proporcionar e apoiar atividades de pesquisa científica, estudos e 
monitoramento ambiental;
8. Proporcionar e apoiar atividades de turismo sustentável, educação 
e recreação ambiental.
II. Zona de Monitoramento: Constitui conjunto de áreas com condicionantes a 
ocupação humana, seja por questões legais, seja por classificação de risco 
usualmente próxima de rios e lagos e alta declividade. Estas zonas, em geral, 
coincidem com o entorno de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e faixas de 
domínio em rodovias, onde se recomendam monitoramento constante de 
atividades e regularização fundiária e ambiental prioritária, com foco na prevenção 
de desastres e degradação. Nesta zona também se encontram áreas de risco 
mapeadas e áreas de amortecimento de Área de Relevante Interesse Ecológico 
(ARIE). Esta não é uma zona mutuamente exclusiva em relação às demais, sendo 
 
a mesma totalmente inclusa nas demais macrozonas. Sua delimitação deve ser 
utilizada como mecanismo complementar de ordenamento territorial.
a) Será objetivo desta zona:
1. Manter atualizadas informações sobre o território e focalizar 
esforços para monitorar continuamente áreas sensíveis;
2. Promover levantamentos de dados, ações locais e atividades 
contínuas de monitoramento ambiental e humano, com vistas a 
prevenção de desastres e acompanhamento do uso do solo;
3. Promover estudos científicos para o monitoramento de riscos 
ambientais;
b) as zonas de monitoramento têm possibilidades múltiplas para uso 
humano e ambiental, portanto não devem ser entendidas como áreas 
homogêneas.
III. Zona de Produção: Área predominantemente rural que inclui o incentivo à
instalação de atividades produtivas do setor primário, especialmente na produção 
de alimentos (notadamente pastagens e produção agrícola), na produção agrícola 
de vocação da região e áreas propícias para atividades como a mineração e outros 
empreendimentos rurais que visam o pleno desenvolvimento econômico da região 
e o incentivo à atividades de maior impacto;
IV. Zona de Expansão Urbana: As zonas de expansão urbana constituem áreas 
urbanas onde inexistem ocupações significativas e adensadas, prevendo-se 
parcelamento em lotes, passíveis de desmembramento, recomendando-se a 
instalação de infraestrutura para tal. Constitui zona de incentivo a ocupação 
ordenada em curto e médio prazo, especialmente de empreendimentos industriais, 
comerciais e loteamentos residenciais. São áreas que a médio prazo devem 
ingressar no perímetro urbano municipal, por conta da sua característica 
estratégica para serviços, localização e ocupação planejada, com previsão de 
serviços e infraestrutura de características urbanas;
V. Zona Urbana em Consolidação: Áreas que possuem ocupação humana, 
porém de menor densidade, com potencial de adensamento e indicativo de 
interesse imediato para crescimento e aumento da densidade demográfica;
VI. Zona Urbana Não-consolidada: As zonas inseridas dentro do perímetro 
urbano com baixa ou nenhuma ocupação, características rurais, baixa densidade 
demográfica e sem indicadores imediatos para ocupação com características 
urbanas;
VII. Zona Urbana Consolidada: Áreas com características urbanas, compostas 
por áreas construídas consolidadas e maior densidade demográfica. Dada a 
caracterização urbana, esta zona prevê o chamado zoneamento urbano, onde são 
aplicáveis índices urbanísticos.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 119. O Zoneamento urbano municipal consiste na divisão do território em zonas, 
estabelecendo as diretrizes para o uso e a ocupação do solo urbano no Município, tendo 
como referência às características dos ambientes natural e construído.
Art. 120. As Zonas são subdivisões dos perímetros urbanos do município em unidades 
territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros 
 
urbanísticos e de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se 
pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 121 Para fins da aplicação de parâmetros urbanísticos no zoneamento urbano 
municipal, na análise de uma área localizada em mais de uma zona urbana, deverá ser 
considerado o zoneamento que ocupa a maior área do imóvel
Art. 122. A delimitação e caracterização das zonas urbanas municipais no contexto do 
Plano Diretor Municipal (PDM) se apresentam da seguinte forma:
I. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): Áreas de interesse, públicas ou 
privadas, ocupadas predominantemente por população de baixa renda, com 
moradia inadequada total ou parcial, de acessibilidade ou de saneamento 
insuficiente, que apresentam demanda por infraestrutura urbana, serviços e 
equipamentos comunitários, com possibilidades de relocação e maior 
aproveitamento;
a) A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS apresenta como objetivos 
principais:
1. Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos 
ocupados pela população de baixa renda;
2. Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas 
e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
3. Dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, 
espaços públicos, serviços e comércios;
4. Viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações 
de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social 
da propriedade;
5. Promover política específica de desenvolvimento socioeconômico e 
ambiental;
6. Impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária 
dos moradores beneficiados pelas ações de recuperação dos 
assentamentos precários;
7. Dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
b) A Zona Especial de Interesse Social é composta de áreas públicas ou 
particulares, ocupadas predominantemente por habitações precárias, 
população de baixa renda ou ocupações em áreas de risco, que 
apresentem demanda por infraestrutura urbana, serviços e 
equipamentos comunitários, acessibilidade inadequada e Projetos de 
Habitação de Interesse Social, sendo passíveis de relocação devido à 
ocupação em áreas de risco.
II. Zona Central (ZCEN): A partir da identificação de edifícios em áreas urbanas 
de interesse histórico, com proposta de proteção contra descaracterizações e 
situações de risco ambiental e ao patrimônio, e a partir de indicação das primeiras 
ocupações nas zonas urbanas consolidadas, foram caracterizadas zonas chamadas 
centrais, com ocupação controlada e que privilegiam aspectos de interesse para a 
dinamização de atividades e preservação de características históricas;
III. Zona de ocupação preferencial (ZOP): zonas onde há interesse para o 
adensamento de atividades urbanas e com menores restrições de uso e ocupação;
IV. Eixos Rodoviários (ER): Os eixos rodoviários foram propostos ao longo das 
rodovias de maior importância que passam por zonas urbanas consolidadas e em 
consolidação. Objetivam a ordenação urbanística dessas áreas, privilegiando-se 
atividades de maior porte;
 
a) O Eixo Rodoviário é uma zona linear dentro do perímetro urbano que 
conecta a sede do município, a sede dos distritos de Café, Celina, Rive e 
a outros municípios, possui infraestrutura suficiente para exercer seu 
papel de ligação e concentração de atividades de comércio e serviços;
b) O Eixo Rodoviário apresenta como objetivo principal:
1. Conectar municípios vizinhos que apresentam intenso fluxo de 
pessoas e de mercadorias entre si;
2. Ordenar e reduzir a saturação do sistema viário;
3. Implementar mecanismos para garantir melhoria na mobilidade 
urbana.
c) são usos permitidos para o Eixo Rodoviário:
1. Residencial unifamiliar;
2. Misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
3. Atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
4. Residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
d) As atividades não residenciais do Grupo 3 somente serão toleradas no 
Eixo Rodoviário a partir de análise específica do Conselho Municipal do 
Plano Diretor de Alegre - CMPDA, podendo ser aprovadas, não 
aprovadas ou aprovadas com restrições.
V. Zona de Ocupação Limitada (ZOL): Áreas próximas a zonas de conservação 
e áreas de interesse para monitoramento ou com algum tipo de restrição para uso 
pleno. Nestas zonas entende-se que há necessidade de restringir o adensamento 
e a presença de atividades de maior intensidade e usos, pensando-se em aspectos 
ambientais e urbanísticos, além de constante monitoramento para situações de 
risco e emergência;
a) As Zonas de Ocupação Limitada são áreas localizadas dentro do 
perímetro urbano, em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura, 
apresentando ocupações esparsas ou próximas a zonas ambientalmente 
frágeis ou em áreas de risco;
b) As Zonas de Ocupação Limitada apresentam como objetivo principal:
1. Compatibilizar o adensamento construtivo com as características do 
sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura 
urbana;
2. Preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos 
significativos do Município;
3. Prover equipamentos e serviços urbanos e sociais;
4. Compatibilizar a ocupação da área, respeitando a proximidade com 
áreas de interesse ambiental.
c) são usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada:
1. residencial unifamiliar;
2. misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
3. atividades não residenciais do Grupo 1;
4. residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
d) As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas 
na Zona de Ocupação Limitada a partir de análise específica do Conselho 
Municipal do Plano Diretor de Alegre - CMPDA, podendo ser aprovadas, não 
aprovadas ou aprovadas com restrições.
VI. Zona Especial de Transição (ZET): Áreas localizadas dentro dos perímetros 
urbanos do município, porém possuindo baixo índice de ocupação humana, com 
baixa densidade demográfica e áreas construídas. Parâmetros urbanísticos se 
propõem a regular e incentivar projetos de ocupação planejada e de baixa 
intensidade, com baixa necessidade de infraestrutura urbana pública. Esta zona 
 
engloba a implantação e regularização dos chamados chacreamentos, que deverá 
seguir a legislação referente a parcelamento de solo.
VII. Zonas de Expansão (ZEX) - são áreas localizadas dentro do perímetro 
urbano, com localização adequada para a expansão da área urbana em função da 
proximidade com eixos viários consolidados, relevo com poucos acidentes 
geográficos e proximidade de áreas infra estruturadas, necessitando de melhorias 
na infraestrutura urbana e adequação no sistema viário, possibilitando futura 
ocupação.
a) A Zona de Expansão apresenta como objetivo principal:
1. Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não 
residenciais;
2. Incentivar a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no 
sistema viário e infraestrutura urbana;
3. Compatibilizar o adensamento construtivo com as características do 
sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura 
urbana;
4. Preservar os locais de interesse ambiental;
5. Garantir integração social, econômica e urbanística entre as 
atividades não residenciais e as populações da área, bem como das 
áreas vizinhas.
VIII.Zona de Conservação (ZCON): são áreas localizadas em área com interesse 
de preservação ou com restrição de uso e ocupação definidas por legislação 
federal, estadual e/ou municipal. 
§1º. Poderão ser instaladas desde que atendidos os critérios previstos na legislação: 
licenciamento ambiental, aprovação no conselho Municipal de Meio Ambiente aprovação 
no Conselho Municipal do Plano Diretor, entre outros aplicáveis.
§2º. Para análise pelos conselhos mencionados no § 1º, das atividades/empreendimentos 
dispensados de processo de licenciamento ambiental, o requerente deverá apresentar, as 
suas expensas, Estudo Técnico com caracterização ambiental da área e do projeto, para 
fins de análise e aprovação prévia da proposta.
§3º. Caso a área objeto da solicitação esteja localizada em área de preservação 
permanente – APP de corpos hídricos na área urbana consolidada (AUC) deverá ser 
atendido o previsto na Lei Municipal nº 3.920/2025.
Art. 123. São usos permitidos para Zona de Expansão - ZEX:
I. Residencial unifamiliar;
II. Misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
III. Atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
IV. Residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.124. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e 
construções precárias no Município, será apoiada em ações de qualificação ambiental e 
urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os 
seguintes instrumentos:
 
I. Concessão do direito real de uso;
II. Concessão de uso especial para fins de moradia;
III. Para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano, a assistência técnica 
urbanística jurídica e social, ocorrerá de forma gratuita para os casos permitidos 
pela legislação vigente;
IV. Desapropriação.
Art. 125. O Executivo Municipal, visando equacionar e aplicar a regularização fundiária, 
deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo: Ministério Público, Poder 
Judiciário, Cartórios de Registro, Governo Estadual, por intermédio do setor de 
regularização fundiária, e grupos sociais envolvidos na temática fundiária, representantes 
da sociedade civil organizada;
Parágrafo único. O Município deverá buscar firmar parcerias técnicas com entidades 
afins, envolvidas com o tema de regularização fundiária, a fim de viabilizar a regularização 
fundiária urbana.
TÍTULO VII
DAS ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. As áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de 
Alegre são caracterizadas por diferentes tipos de significados que permitem identificar os 
aspectos representativos dos quadros social, histórico e físico da localidade, aos quais, um 
bem pode estar referido ou ser referência:
I. Valor histórico: atribuído a um bem patrimonial testemunho de 
acontecimentos de uma época e de um sítio determinado;
II. Valor de autenticidade: correspondente à expressão formal que caracteriza 
uma época, tendo em conta o contexto, o modo de vida e a cultura da região;
III. Valor associativo e testemunhal: deve ser avaliado com base nos 
acontecimentos importantes sucedidos em um imóvel ou setor, que marcam uma 
época;
IV. Valor arquitetônico: manifesta com clareza o caráter com que o bem 
patrimonial foi concebido, correspondendo a forma à função e tendo em conta que 
o repertório formal, a espacialidade, os materiais, as formas construtivas não 
tenham sido alterados ao ponto de desvirtuar seu significado e leitura;
V. Valor tecnológico: se manifesta nos sistemas construtivos, elementos 
representativos ou avanços tecnológicos de uma época determinada;
VI. Valor de antiguidade: é o valor adquirido pelo bem patrimonial isolado ou 
em conjunto com o transcorrer dos anos e as circunstâncias econômicas e sociais;
VII. Valor cultural: atribuído ao patrimônio cultural das cidades, articula 
elementos formadores da identidade de determinado lugar, articulando o 
patrimônio arquitetônico, o traçado urbano, a paisagem da cidade como um todo, 
os seus valores históricos, sociais, culturais, técnicos, formais, afetivos e as inter￾relações entre eles.
Art. 127. A caracterização do Sítio Histórico do Município de Alegre será analisada quanto 
a delimitação das áreas de preservação com suas indicações de uso e ocupação do solo, 
quanto a uma classificação geral e quanto ao seu grau de preservação.
 
Art. 128. São procedimentos necessários para identificações do Patrimônio Arquitetônico 
e Urbano do Município de Alegre:
I. Consultas participativas junto à sociedade, na perspectiva de identificação 
de edificações de valor patrimonial derivado de seus nexos com a memória coletiva 
dos diferentes e particulares grupos sociais, quanto à ampliação do conjunto de 
sítios históricos de interesse para preservação;
II. Por promoção do aprofundamento da identificação acerca do conjunto 
patrimonial, por meio de organização de informação e documentação:
a) Arquitetônica e urbanística por meio de registro cadastral o mais 
detalhado possível;
b) Histórica baseada em fontes primárias e ou secundárias consultadas em 
arquivos históricos, bibliotecas públicas ou privadas, testemunhos 
diretos, arquivos privados, particulares e paroquiais;
c) Informação legal em conselhos de conservação e preservação regionais 
e municipais, e institutos de pesquisa e estudos urbanos e 
arquitetônicos;
d) Documentação gráfica e cartográfica, incluindo, quando possível, 
fotografias históricas, aerofotografias, planos urbanos, cartas 
cadastrais;
III. Por promoção da avaliação e o registro da condição de conservação dos 
imóveis de interesse de preservação, segundo três níveis:
a) Preservados;
b) Modificados;
c) Descaracterizados.
IV. Por promoção do estudo e a proposição de projetos de intervenção urbano 
arquitetônica orientado à conservação física e à condição de uso dos imóveis.
Art. 129. São procedimentos para identificações do Patrimônio Arqueológico do Município 
de Alegre:
I. Promover a elaboração de plano de proteção de sítio arqueológico, quando 
for o caso, a partir dos seguintes passos:
a) Levantamento e diagnóstico arqueológico prévio a empreendimento 
potencialmente geradores de impacto no meio antrópico;
b) Caracterização arqueológica e delimitação preliminar de área de 
ocorrência de vestígios;
c) Autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN para a realização de pesquisas arqueológicas;
d) Pesquisa arqueológica para delimitação de vestígios e definição de 
programa de escavações;
e) Regulamentação da preservação arqueológica segundo legislação 
específica.
Art. 130. Ficam indicados para investigação quanto ao Patrimônio Arqueológico do 
Município de Alegre os Sítios Arqueológicos no Distrito de São João do Norte.
 
TÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Alegre 
adotará instrumentos da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles 
previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de 
controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e 
da população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 132. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas 
na Área Urbana que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV 
e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para obter licença ou autorização 
para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os 
parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
§1º. O Estudo de Impacto de vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança -
RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área 
e suas proximidades, nos termos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, 
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII.Poluição ambiental;
IX. Risco à saúde e à vida da população;
X. Dados socioeconômicos da população.
§2º. Serão exigidos o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de 
Vizinhança - RIV, para os empreendimentos ou atividades públicas ou privadas conforme 
artigo 133.
Art. 133. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que 
causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo 132, deverá se observar, 
pelo menos, a presença de um dos aspectos constantes no artigo 73.
Art. 134. O Município, com base na análise do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV 
apresentado poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias 
relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como 
condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
 
Art. 135. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão 
competente do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou 
autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do Conselho Municipal 
do Plano Diretor de Alegre.
Art. 136. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV não substitui a 
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, requeridas nos 
termos da legislação ambiental.
Art. 137. Para definição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto
urbano e ambiental serão observados os seguintes parâmetros:
I. Quanto ao impacto ambiental:
a) Poluição sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de 
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no 
entorno;
b) Poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera, matéria ou 
energia, provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) Poluição hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da 
rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) Geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca 
resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde 
pública.
II. Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) Geração de carga e descarga;
b) Geração de embarque e desembarque;
c) Geração de tráfego de pedestres;
d) Caracterização como polos geradores de tráfego.
III. Quanto ao impacto urbanístico:
a) Interferência significativa na infraestrutura urbana;
b) Interferência significativa na prestação de serviços públicos:
c) Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais:
d) Interferência significativa na paisagem urbana.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO 
URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 138. Nas áreas indicadas nesta Lei será exigido do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento 
mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Parágrafo único. Considera-se imóvel subutilizado ou não utilizado, edificado ou não, 
aqueles providos de infraestrutura urbana sem utilização há mais de cinco anos, desde que 
não seja o único bem imóvel do proprietário, ressalvados os casos em que a situação 
decorra de restrições jurídicas.
 
Art. 139. Os imóveis nas condições a que se referem o parágrafo único do artigo 138, 
desta Lei, serão identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providência 
considerada adequada após procedimento administrativo que lhe assegure ampla defesa.
§1°. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do 
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento 
ou edificação.
§2°. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos 
a contar da aprovação do projeto.
Art. 140. Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras regras:
I. Prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
II. Casos de suspensão do processo;
III. Órgão competente para, após apreciar a defesa e decidir pela aplicação do 
parcelamento, ocupação ou utilização compulsório do imóvel.
Art. 141. As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão 
transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 142. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao 
Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme previsto 
no artigo 147, desta Lei.
Art. 143. No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis determinarão 
as regras e os prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização 
compulsórios.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 144. No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no nos 
§1º e 2º do artigo 139 desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas 
progressivas de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, 
majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário 
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.
§1°. A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, 
observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§2°. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no 
tempo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 145. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do 
imóvel urbano, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento 
em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§1º. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na 
alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso 
de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.
§2º. No prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio 
público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
 
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 146. Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive o atingido pela 
obrigação de que trata o artigo 132, desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal o 
estabelecimento de consórcio imobiliário.
§1°. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da 
qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel mediante escritura 
devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das 
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas.
§2°. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno 
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 147. Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I. Submetido à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano 
municipal;
II. Objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando se enquadrar nas 
hipóteses previstas na lei municipal referida no artigo 132, desta Lei.
Art. 148. A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e 
oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I. Promover habitação de interesse social ou equipamentos urbanos e 
comunitários em terrenos vazios;
II. Melhorar a infraestrutura urbana local;
III. Promover a urbanização em áreas de expansão urbana.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para implementação do Consórcio 
imobiliário serão regulamentados Pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 149. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares conforme 
disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação 
de interesse social;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer;
VII. Instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse 
ambiental e paisagístico;
VIII.Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de 
trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de 
preempção deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.
 
Art. 150. Novas áreas para aplicação do direito de preempção serão definidas por lei 
municipal.
§1°. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita 
através de publicação no órgão oficial de comunicação do Município.
§2°. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos contados a partir 
da notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 151. A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente 
submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de doze 
meses.
Seção VI
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 152. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo 
Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias 
sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
Art. 153. São áreas sujeitas às operações consorciadas no Município de Alegre aquelas 
que demandam política urbana específica visando urbanização ou reestruturação urbana 
para dinamização ou revitalização das atividades existentes ou atendimento de novas 
funções, garantindo à inserção social e econômica da população, a preservação do 
patrimônio cultural, a preservação ambiental, o incremento econômico, a estruturação 
viária atendendo amplamente às condições de mobilidade e acessibilidade.
§1°. Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica, 
contemplando, no mínimo:
I. Delimitação do perímetro da área a ser atingida;
II. Finalidades da operação;
III. Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. Programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda 
afetada pela operação, quando isso ocorrer;
V. Solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou em 
áreas dotadas de infraestrutura urbana em condições de oferta de trabalho, no 
caso da necessidade de remover moradores de assentamentos precários;
VI. Forma de controle da operação, obrigatoriamente estabelecida na lei que a 
instituir;
VII. Estudo de Impacto de Vizinhança;
VIII.Estudo de Impacto Ambiental.
§2°. Poderão ser contempladas na lei, entre outras medidas:
I. Adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, inclusive as destinadas aos compartimentos internos das edificações;
II. Regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados 
favorecendo moradores e usuários locais.
Art. 154. As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das seguintes 
finalidades:
 
I. Promoção de habitação de interesse social;
II. Regularização de assentamentos precários;
III. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o 
desenvolvimento urbano;
IV. Ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;
V. Recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e 
cultural;
VI. Implantação de centros de comércio e serviços para valorização e 
dinamização de áreas visando à geração de trabalho e renda;
VII. Recuperação de áreas degradadas através de requalificação urbana.
Parágrafo único. Novas áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas 
poderão ser instituídas por lei municipal específica, atendendo os critérios definidos nesta 
Lei.
Art. 155. As propostas de Operação Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo 
Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre.
Seção VII
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 156. O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de 
aproveitamento básico do terreno até o limite estabelecido pelo coeficiente de 
aproveitamento máximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada pelo 
beneficiário.
Parágrafo único. Os coeficientes de aproveitamento estão definidos no Anexo II, desta 
Lei.
Art. 157. Para efeito desta Lei, a Outorga Onerosa do Direito de Construir é o aumento do 
potencial construtivo através da utilização de valores acima daqueles permitidos na zona 
em que se insere o empreendimento dos seguintes índices urbanísticos: número de 
pavimentos do gabarito e coeficiente de aproveitamento básico, cuja contrapartida poderá 
se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetários:
§1º. Quando a contrapartida solicitada for na forma de obras e terrenos, a mesma deverá 
ser avaliada pelo Conselho Municipal do PDM e caso aprovada ser sancionada através de 
lei municipal.
§2º. Toda a Outorga Onerosa do Direito de Construir que envolver a suplementação do 
número de pavimentos daquele permitido pelo gabarito da zona, deverá ser avaliada e 
aprovada pelo Conselho Municipal do PDM. Esta aprovação ocorrerá antes da solicitação 
do alvará de licença para construir, na forma de consulta prévia conforme art. 158 desta 
Lei e durante o pedido de alvará de licença para construir, conforme art. 160 desta lei.
§3º. O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será regido pelo disposto 
nesta Lei, bem como pelo estabelecido nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, 
de 10 de julho de 2001.
Art. 158. Para a concessão do direito de utilização da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir o projeto deve atender os seguintes requisitos:
I. A área de construção a ser requerida pelo interessado está limitada pelo 
coeficiente de aproveitamento máximo do lote (CA máximo) estabelecido pelo 
zoneamento municipal;
 
II. O número de pavimentos máximos exigidos pelo gabarito poderá ser 
suplementado desde que tenha aprovação prévia pelo conselho do PDM;
III. Pagamento da contrapartida, nos termos desta Lei;
IV. Atendimento aos demais coeficientes de aproveitamento e requisitos 
urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal;
V. O projeto que adotar sistemas de reutilização das águas pluviais obterá uma 
redução de 20% (vinte por cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
VI. O projeto que apresentar proporção de área permeável igual ou superior a 
15% (quinze por cento) da área total do terreno obterá uma redução de 10% (dez 
por cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
VII. Caso seja atendido o disposto nos incisos V e VI a redução será cumulativa;
VIII.Caso a fiscalização municipal constate, a qualquer momento, o não 
cumprimento do inciso V e VI o beneficiário da outorga ficará obrigado ao 
pagamento do valor integral devido da contrapartida;
IX. Poderá ser exigido pelo Conselho do PDM, quando nos casos que este julgar 
pertinente à apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV 
da obra.
Art. 159. No caso da contrapartida financeira o valor a ser pago pelo requerente para a 
utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculado 
através da seguinte fórmula:
I. Nos casos em que o CA do empreendimento for acima do CA básico e abaixo 
do CA máximo e a quantidade de pavimentos for igual ou menor que o gabarito 
permitido na zona, à contrapartida deverá ser calculada utilizando a fórmula:
a) CF= (CA-CAb) x At x CUBdez x 0,002 onde:
1. CF: valor da contrapartida financeira (em R$);
2. At : área total do terreno (em m2
);
3. CA: coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
4. Cab: coeficiente de aproveitamento básico permitido pelo 
zoneamento;
5. CUBdez: valor do custo unitário básico médio da construção civil 
do Estado do Espírito Santo do mês de dezembro do ano anterior 
(em m2
/R$).
II. Nos casos em que o CA do empreendimento for acima do CA básico e abaixo 
do CA máximo e a quantidade de pavimentos for superior ao gabarito permitido 
na zona, à contrapartida deverá ser calculada utilizando a fórmula CF = (CA-CAb) 
x At x CUBdez x 0,002 + APa x CUBi x 0,02.
III. Caso o (CA-CAb) < 0, então fazer (CA-CAb) = 0, sendo assim, será a 
seguinte fórmula: 
a) CF = APa x CUBi x 0,02 onde:
1. Cf: valor da contrapartida financeira (em R$);
2. At: área total do terreno (em m2
);
3. CA: coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
4. CAb: coeficiente de aproveitamento básico permitido pelo 
zoneamento.
5. APa: área total dos pavimentos acrescidos, excluída área das 
sacadas, garagem e áreas comuns;
6. CUBi: valor do custo unitário básico médio da construção civil do 
Estado do Espírito Santo do mês imediatamente anterior ao mês 
corrente da avaliação (em m2
/R$).
 
Parágrafo único. No caso do pagamento da contrapartida ser efetuado em obras ou 
terrenos, o valor monetário correspondente destas obras ou terrenos deverá ser calculado 
e aprovado pela Comissão de Avaliação de Imóveis vinculada ao Poder Executivo.
Art. 160. A expedição do Alvará de Construção e do Alvará de Funcionamento estará 
condicionado ao pagamento do valor correspondente à Outorga Onerosa do Direito de 
Construir.
Art. 161. Os recursos financeiros auferidos com a aplicação da Outorga Onerosa do Direito 
de Construir serão depositados e administrados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Territorial – FMDT.
Art. 162. Estão isentas de pagamento da Outorga Onerosa às obras realizadas pelo Poder 
Público ou Privado que comprovadamente sejam consideradas de interesse social desde 
que aprovadas no Conselho Municipal do PDM.
Art. 163. Nos casos em que a outorga onerosa envolver suplementação do número de 
pavimentos, o empreendedor, antes mesmo de apresentar o projeto deverá requerer junto 
ao conselho do PDM, uma consulta prévia instruída dos seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando a consulta prévia para Outorga Onerosa do direito 
de construir, contendo no mínimo as seguintes informações: Localização do 
empreendimento, zona do PDM em que está inserida, área total do terreno, 
número de pavimentos pretendidos para empreendimento (utilizando-se do 
conceito de pavimento da lei) e se o mesmo será contemplado com sistema de 
reuso de águas pluviais;
II. RG e CIC do requerente;
III. Cópia do Registro de Imóveis atualizado ou documento equivalente aceito 
pela PMA.
Art. 164. A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requerida junto com o 
processo de solicitação de alvará de licença para construir. O processo deverá ser analisado 
pela Secretaria Executiva de Obras Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU e no caso de 
suplementação do número de pavimentos daquele permitido pelo gabarito da zona deverá 
também ser aprovado pelo Conselho do PDM. O processo de solicitação de alvará de licença 
para construir deverá ser instruído com no mínimo a seguinte documentação:
I. Requerimento solicitando o alvará de licença para construir, sempre que 
possível informando que se trata de alvará com Outorga Onerosa do Direito de 
Construir;
II. RG e CPF do solicitante;
III. Cópia do Registro de Imóveis atualizado ou documento equivalente aceito 
pela PMA;
IV. Projetos arquitetônicos conforme Código de Obras Municipal e de acordo com 
os índices urbanísticos do zoneamento desta lei;
V. Consulta Prévia de Viabilidade, quando se tratar de suplementação do 
número de pavimentos.
Parágrafo único. O parecer favorável ao pedido não dispensa a adequação do projeto à 
legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e das normas 
e exigências técnicas do Corpo de Bombeiros.
 
Art. 165. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir 
serão aplicados preferencialmente para:
I. Composição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
II. Aquisição de terrenos destinados à promoção de habitação de interesse 
social;
III. Melhoria da infraestrutura urbana nas áreas de maior carência no Município.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 166. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, 
privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação urbanística 
municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse 
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. Implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de 
assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social.
§1°. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada 
no imóvel previsto no caput deste artigo.
§2°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município 
a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
§3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da transferência, 
todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver 
edificação.
§4º. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado 
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante Escritura 
Pública.
§5°. A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do 
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I. Quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às 
exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
II. Quando forem necessárias áreas para implementação de programas de 
habitação de interesse social.
Art. 167. Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de construir. 
Parágrafo único. Lei municipal específica poderá instituir a transferência do direito de 
construir em outras áreas além das referidas nesta lei.
Seção IX
Do Direito de Superfície
Art. 168. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus 
órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para 
viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a 
utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes critérios:
I. Concessão por tempo determinado;
II. Concessão para fins de:
 
a) Viabilizar a implantação de infraestrutura de saneamento básico;
b) Facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social;
c) Favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) Viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e) Viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) Viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
g) Facilitar a regularização fundiária de interesse social.
III. Proibição da transferência do direito para terceiros.
Seção X
Da Concessão de Uso Especial de Imóvel Público Para Fins de Moradia
Art. 169. O Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel público, relativamente ao 
bem objeto da posse, que esteja sendo utilizado unicamente para finalidade de moradia, 
por família de baixa renda que resida por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de 
moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, 
na hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas 
cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
§2º. Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de 
moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, 
também nas seguintes hipóteses:
I. Ser área de uso comum da população com outras destinações prioritárias de 
interesse público, definidas em legislação decorrente deste Plano Diretor;
II. Ser área onde haja necessidade de desadensamento por motivo de projeto 
e obra de urbanização;
III. Ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação 
ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV. Ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.
§3º. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma 
individual ou coletiva.
§4º. Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas 
locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades 
comerciais, industrial, artesanato, oficinas de serviços e outros similares.
§5º. Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de 
descumprimento de sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o domínio pleno 
sobre o imóvel.
§6º. O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área objeto da 
concessão, promovendo as obras necessárias de infraestrutura básica e outras melhorias 
para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.
Seção XI
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 170. A Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o cidadão que possuir 
como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, que 
não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.
§1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, 
independentemente do estado civil.
 
§2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez.
§3º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de 
seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 171. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, 
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados 
por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os 
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar 
sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§2º. O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz, mediante 
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§3º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo 
deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de 
execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
Seção XII
Dos Instrumentos da Política Urbana Para Todas as Zonas
Art. 172. Ficam definidos para todas as zonas os seguintes instrumentos de política 
urbana:
I. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
II. Direito de Preempção;
III. Direito de Superfície;
IV. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
V. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo;
VI. Desapropriação com Pagamento em Títulos;
VII. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII.Transferência do Direito de Construir;
IX. Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
X. Consórcio Imobiliário;
XI. Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
Seção XIII
Do Direito de Laje
Art. 173. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou 
inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela 
originalmente construída sobre o solo. 
§1º. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou 
privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não 
contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da 
construção-base.
§2º. Os titulares da laje deverão observar as leis de posturas, edilícias e urbanísticas.
§3º. O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um 
sucessivo direito real de laje, desde que:
I. Haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais 
lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes;
 
II. Comprovar que a construção-base suporta a construção superior.
a) Obra já concluída: ART de execução ou laudo técnico acompanhado da 
respectiva ART;
b) Obra nova: seguir as determinações do Código de Obras, Lei Municipal 
nº 3845, de 14 de março de 2024.
Art. 174. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com 
falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, 
observadas as posturas previstas em legislação local.
Art. 175. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá 
ser instituído, inclusive para fins de regularização fundiária, condomínio urbano simples, 
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte 
do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que 
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Seção XIV
Das Incorporações
Art. 176. As incorporações imobiliárias, atividades empresariais de venda de unidades 
autônomas em construção, devem ser autorizadas pela SEMADS mediante análise e 
depósito dos memoriais determinados pela Lei Federal 4.591/1965, ficando a venda das 
unidades permitida apenas após o regular registro no cartório de imóveis do município.
TÍTULO IX
SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - SIMDT
Art. 177. O Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial – SIMDT 
será regulamentado por lei.
§1º. O Sistema de Informações Municipais de que trata o caput deste artigo tem como 
objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e 
a avaliação da política urbana e ambiental, subsidiando a tomada de decisões ao longo do 
processo.
§2º. As bases informacionais do SIMDT abrangerão todo o território do Município, 
considerando as unidades de planejamento, gestão e fiscalização e áreas de interesse 
ambiental a serem georreferenciadas.
§3º. O SIMDT garantirá interoperabilidade ẹ compartilhamento de informações e bancos 
de dados previamente produzidos pelo Município, utilizando o mesmo sistema.
§4°. O SIMDT reunirá e manterá atualizados as seguintes bases informacionais:
I. Os cadastros completos e atualizados em todos os setores do governo 
municipal;
II. Todos os indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos 
órgãos de pesquisa federal, estaduais e municiais;
III. Os resultados de todas as análises realizadas por técnicos do governo 
municipal e por consultorias contratadas.
IV. Planta Genérica de Valores Imobiliários atualizados pelo menos a cada 5 
(cinco) anos.
§5°. O órgão municipal fica obrigado a atualizar periodicamente o banco de dados do 
Sistema de Informações Municipais.
Art. 178. O Sistema de Informações Municipais devera obedecer aos princípios:
 
I. Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, 
evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II. Democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas 
ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal.
Art. 179. O município deverá gerenciar o Sistema de Informações Municipais, no que diz 
respeito ao planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.
Art. 180. No que tange ao sistema de geoprocessamento o município devera:
I. Assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os 
desenvolvidos ou contratados a partir da vigência desta Lei, contendo tecnologias 
de geoprocessamento compatíveis com o Sistema de Informações Geográficas 
municipais;
II. Desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais na 
utilização do sistema de informações geográficas municipais e ferramentas 
informatizadas e georreferenciadas.
Art. 181.O Sistema de Informações Municipal de Desenvolvimento Territorial manterá um 
sistema georreferenciado de informações, promovendo atualização constante, divulgação 
e permitindo ampla consulta.
Art. 182. O Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial de Alegre é composto dos 
seguintes elementos:
I. Órgão Coordenador responsável pelo desenvolvimento territorial;
II. Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre;
III. Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT; e
IV. Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial.
Art. 183. Fica estabelecido como órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento 
territorial a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMADS ou a que este vier substituir.
Art. 184. São atribuições do órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento 
territorial:
I. O apoio técnico à implementação do plano diretor e ao respectivo Conselho 
Municipal do Plano Diretor de Alegre;
II. A coordenação do Sistema de Informações Municipais para o 
Desenvolvimento Territorial;
III. A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 185. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial será regulamentado por Lei 
municipal tendo os seguintes objetivos: 
I. Instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e difusão de 
informações sobre o Município, visando a implantação, o monitoramento, a 
avaliação e a tomada de decisões relacionadas às políticas públicas;
II. Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos 
e sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano Diretor Municipal.
 
Art. 186. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial tem por finalidade prover o 
Município quanto à infraestrutura e aos equipamentos comunitários e sociais necessários.
Art. 187. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial -
FMDT serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira 
designada pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento (SEFIP) especialmente 
aberta para esta finalidade.
Art. 188. A administração dos recursos provenientes do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Territorial - FMDT será de responsabilidade da Secretaria Executiva de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre a análise e 
aprovação das diretrizes para a utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Territorial - FMDT, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
provenientes do FMDT, em conformidade com esta Lei.
Art. 189. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT é constituído de:
I. Recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir;
II. Recursos auferidos com a adoção do Licenciamento Oneroso para fins de 
regularização de edificações, conforme a Lei municipal n° 3.845/2024;
III. Valores provenientes da aplicação das multas estabelecidas na Lei municipal 
3.845/2024;
IV. Legados e outros recursos destinados para o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Territorial - FMDT provenientes de pessoas físicas, doações, 
jurídicas ou de organismos e entidade públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais;
V. Empréstimos ou operações de financiamentos internos ou externos captados 
ou destinados especificadamente para o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Territorial;
VI. Valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias 
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VII. Rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo 
de exercícios anteriores;
VIII.E outros recursos destinados ao Fundo por atos administrativos específicos 
ou consignados no orçamento do Município, ou provenientes de Programas 
implantados e desenvolvidos no Município.
Art. 190. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT serão 
aplicados em consonância com as disposições contidas na Lei Federal n° 10.257, de 10 de 
julho de 2001 e o disposto nesta Lei, com a finalidade de:
I. Concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos 
e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor;
II. Instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e difusão de 
informações sobre o Município, visando a implantação, o monitoramento, a 
avaliação e a tomada de decisões relacionadas às políticas públicas;
III. Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos 
e sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano Diretor Municipal;
IV. Implementação de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários;
 
V. Promoção da realização e implementação de projetos para qualificação da 
circulação e do transporte no município.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 191. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Alegre, além de outros:
I. Projetos de Lei Específicos para Aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
II. Projeto de Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 192. São considerados Atos Complementares do Plano Diretor Municipal de Alegre as 
Resoluções do Conselho e os demais Atos que estabeleçam normas de execução 
complementares a esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer proposição de revisão do Plano Diretor Municipal será 
formulada com a participação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre.
Art. 193. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificadamente a Lei Municipal 
nº 2.980/2008, a Lei Municipal nº 3.507/ 2018 e a Lei Municipal nº 2.784/2006,
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 09 de julho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
 
ANEXO I 
DO DIMENSIONAMENTO DE VIAS, CALÇADAS, CICLOVIAS E INCLINAÇÃO DAS 
VIAS URBANAS 
Sistema Viário é o conjunto de vias e a infraestrutura física necessária para o trânsito 
(tráfego) de veículos e pedestres. Considera‐se Sistema Viário Urbano do Município de 
Alegre, o conjunto de vias, calçadas, ciclovias que, de forma hierarquizada e articulada, 
viabilizam a circulação e deslocamento de pessoas, veículos e cargas nos perímetros 
urbanos do município. 
O Sistema Viário Urbano de Alegre, constitui‐se de uma malha viária definida e 
hierarquizada da seguinte forma: 
• Vias Arteriais: fazem as ligações entre os centros de alcance municipal e 
destes com os bairros e rodovias. Devem formar uma malha contínua. 
• Vias coletoras: fazem a coleta e a distribuição de tráfego interno aos bairros, 
alimentando o sistema arterial. 
• Vias Locais: todas as ruas utilizadas para o acesso direto às residências, 
comércio ou indústrias, com tráfego exclusivamente local, incluindo caminhos e 
escadarias. 
Os Quadros a seguir apresentam as características geométricas básicas das vias e demais 
infraestruturas urbanas municipais como o resultado de um conjunto de políticas de 
transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço 
urbano. 
a) Dimensionamento de Vias e Faixas de Estacionamento 
Tipo de faixa para veículos automotores Largura desejável (m)
Faixa em via local 3,00
Faixa em via coletora 3,30
Faixa em via arterial 3,50
Faixa exclusiva para motocicletas 1,50
Faixa de estacionamento paralelo – via local 2,30
Faixa de estacionamento paralelo – via coletora 2,50
b) Dimensionamento Mínimo para Calçadas
Tipo de Calçada Largura mínima livre (m) Largura mínima obrigatória 
de faixa de serviço (m)
Calçada em via local 2,50 0,80
Calçada em via coletora 4,00 1,00
Calçada em via arterial 4,50 1,50
Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou 
obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres seguindo normas da NBR 9050/2015 
de acessibilidade universal e NBR 16537/2016 de acessibilidade e sinalização tátil no piso 
e suas atualizações. 
c) Dimensionamento de Vias Locais em Conjuntos Residenciais de Interesse Social 
 
Via para veículos
Declividade Com extensão de até 100m Com extensão maior que 
100m
Máxima 18% 15
Mínima 0,5% 0,5%
d) Dimensionamento Mínimo para infraestrutura Cicloviária
Infraestrutura cicloviária Largura desejável (m)
Faixa compartilhada veículo / bicicleta em vias locais e 
coletoras 4,80
Ciclofaixa unidirecional em via local 2,00
Ciclofaixa unidirecional em via coletora 2,00
Ciclofaixa bidirecional em via locais e coletora 3,00
Ciclovia unidirecional 1,20
Ciclovia bidirecional 2,80
e) Dimensionamento de vagas de Estacionamento de Veículo, Bicicletas, Moto, 
Embarque/Desembarque e Carga/Descarga
Tipo de vaga Largura desejável (m) Profundidade desejável (m)
Vaga para bicicleta horizontal 0,70 1,90
Vaga para bicicleta vertical 0,70 1,10
Vaga para moto 1,00 2,00
Vaga para veículo de passeio* 2,30 4,50
Vaga especial para 
cadeirante** 3,50 5,50
Vaga para veículo utilitário*** 2,40 4,80
Vaga para embarque e 
desembarque 3,00 6,00
Vaga para carga e descarga 3,00 15,00
Vaga para ônibus 3,00 15,00
* Para vagas destinadas a veículos de passeio localizadas ao lado de paredes a largura 
deve ser acrescida em 30cm.
** Segundo ABNT NBR 9050, as vagas para pessoas com deficiência devem contar com 
um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20m de largura, quando afastada da 
faixa de travessia de pedestres. esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no 
caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável 
o compartilhamento em estacionamentos oblíquos.
*** O número de vagas exigidas deverá ser contemplado na proporção de 80% para 
veículos de passeio e 20% para utilitários.
f) Percentuais de inclinação máxima para vias em rotas acessíveis
Tipo de via Inclinação máxima
Vias arteriais 6%
Trechos com menos de 100m de extensão 
intercalados nas vias arteriais 8,33%
Coletoras e locais 8,33%
 
Trechos com menos de 100m de extensão 
intercalados nas vias coletoras e locais 8,33%
Pedestres – rampas de travessia 8,33%
Pedestres – vias de circulação, calçadas Deverá ser igual à inclinação da rua
g) Percentuais de Declividade para Vias de Automóveis
Declividade Via arterial Via coletora Via local
Máxima 8% 10% 15%
Mínima 0,5% 0,5% 0,5%
DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS RURAIS
O Sistema Viário Rural é composto pelas denominadas Estradas Municipais Rurais. São 
denominadas estradas municipais rurais as estradas existentes no território do Município 
situadas fora dos perímetros urbanos e que servem ao trânsito público na área rural, 
excluídas as integrantes do sistema rodoviário federal e estadual.
Não são consideradas municipais, para fins de conservação de estradas municipais rurais, 
as estradas que embora abertas ao público, servirão de acesso a um único imóvel.
As estradas municipais rurais ficam classificadas hierarquicamente:
I. Estradas principais: compostas pelas vias que dão acesso as localidade e 
distritos;
II. Estradas secundárias: são as vias de acesso das propriedades as estradas 
principais e que permitem o acesso opcional entre as localidades e distritos
Na área rural a abertura de novas vias obedecerá às seguintes características funcionais e 
dimensionais:
1.2. Dimensionamento de Vias e Faixas de Estacionamento
Tipo de estradas 
para veículos 
automotores
Largura mínima 
desejável de 
acostamentos 
(m)
Largura mínima 
desejável da pista 
(m)
Largura mínima 
desejável entre 
terrenos (m)
Estradas Principais 2,00 7,00 16,00
Estradas Secundárias 2,30 7,00 14,00
Todas as estradas municipais rurais serão dotadas de faixas de domínio laterais, adjacentes 
a largura mínima estabelecida entre terrenos, em ambos os lados, medindo cada uma 
5,00m (cinco metros) de largura.
 
ANEXO II
ZEIS – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Residencial 
Unifamiliar e 
Multifamiliar
1,5 0,5 3 75% 10% 3 9,00m 3,00m 1,5m com 
abertura
Isento 
atendendo 
as 
condições 
de 
ventilação e 
iluminação
10,00m 125,00m²
Misto 
(residencial e 
não residencial 
do Grupo 1)
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 1
*Edificações com 3 pavimentos é obrigatório o afastamento lateral em ambos os lados
*Se 50% da quadra estiver com ocupação de afastamento abaixo do mínimo, fica dispensado o Afastamento frontal definido
 
ZOL – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Residencial 
Unifamiliar 1 NA 1,4
70%
20%
2 6,00m
3,00m 1,5m com 
abertura
Isento 
atendendo 
as 
condições 
de 
ventilação e 
iluminação
10,00m 125,00m²
Misto 
(residencial e 
não residencial 
do Grupo 1)
1 NA 2 3 9,00m
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 1
1 NA 1,4 2 8,00m
Residencial 
Multifamiliar, 
hospedagem e 
edifícios de 
escritórios
2 NA 2,8 70% 4 12,00m 15,00 300,00m²
*Edificações com 3 pavimentos é obrigatório o afastamento lateral em ambos os lados
*Se 50% da quadra estiver com ocupação de afastamento abaixo do mínimo, fica dispensado o Afastamento frontal definido
NA – não se aplica
 
ER – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Residencial 
Unifamiliar 1 0,2 1,5
80%
10%
2 6,00m
5,00m 1,5m com 
abertura
Isento 
atendendo 
as condições 
de 
ventilação e 
iluminação
12,00m 360,00m²
Misto 
(residencial e 
não residencial 
do Grupo 1)
1 0,2 2,0 3 9,00m
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 1 e 2
1 0,2 1,5 2 8,00m
Atividades 
não￾residenciais 
do Grupo 3
1 0,2 1,2 65% 2 8,00m 5,00m
3,00m com 
abertura ou 
obrigatoriam
ente 3,00m 
em um dos 
lados
1,50m 
obrigatoriam
ente
Residencial 
Multifamiliar, 
hospedagem e 
edifícios de 
escritórios
1 0,2 2,6 70% 4 12,00m 5,00m
Até o 2º 
pavimento 
1,5m com 
abertura –
Acima de 2 
pavimentos 
1,5
Até o 2º 
pavimento 
isento, 
atendendo 
as condições 
de 
ventilação e 
iluminação –
Acima de 2 
pavimentos 
1,5
*Edificações com 3 pavimentos é obrigatório o afastamento lateral em pelo menos um dos lados
*Afastamento mínimo corresponde a faixa de domínio da rodovia (Lei 13913/2019)
 
ZOP – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Residencial 
Unifamiliar 1 0,4 1,5
80% 15%
2 6,00m
3,00m
1,5m com 
abertura
Isento 
atendendo 
as condições 
de 
ventilação e 
iluminação
12,00m 360,00m² Misto 
(residencial e 
não residencial 
do Grupo 1)
1 0,8 2,0 3 10,00m
Até o 2º 
pavimento 
1,50m com 
abertura –
acima de 2 
pavimentos 
1,5 + H/10
1,50m 
obrigatoriam
ente
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 1 e 2
1 0,4 1,5 2 8,00m
Residencial 
Multifamiliar, 
hospedagem e 
edifícios de 
escritórios
2 1 1,2 75% 15% 6 18,00m 15,00m 300,00m²
*Edificações com 3 pavimentos é obrigatório o afastamento lateral em pelo menos um dos lados
* Se 50% da quadra estiver com ocupação de afastamento abaixo do mínimo, fica dispensado o Afastamento frontal definido
 
ZCEN – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Residencial 
Unifamiliar 1 0,2 2,5
80%
10%
2 6,00m
isento 1,5m com 
abertura
Isento 
atendendo 
as condições 
de 
ventilação e 
iluminação
10,00m 200,00m²
Misto 
(residencial e 
não residencial 
do Grupo 1)
1 0,4 3 4 12,00m
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 1 e 2
1 0,4 2,5 3 10,00m
Atividades 
não 
residenciais 
do Grupo 3
1 0,4 2,5 70% 3 10,00m
3,00m
1,5m com 
abertura Residencial 
Multifamiliar, 
hospedagem e 
edifícios de 
escritórios
2 0,6 3 75% 5 15,00m
*Edificações com 3 ou mais pavimentos é obrigatório o afastamento lateral em pelo menos um dos lados
*Taxa de Permeabilidade pode ser 5% em casos específicos aprovados pelo conselho municipal para regularização de obras
*Em casos específicos referentes a adequação a topografia do terreno, mediante aprovação de processo em Conselho Municipal, serão permitidas testadas de até 5m (cinco metros)
*Se 50% da quadra estiver com ocupação de afastamento abaixo do mínimo, fica dispensado o Afastamento frontal definido
 
ZCON – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Somente usos aprovados pelo Conselho Municipal e órgão ambiental. Atividades poderão ser instaladas desde que atendidos os critérios na 
legislação: licenciamento ambiental, aprovação no conselho do PDM, entre outros aplicáveis.
 
ZET – ÍNDICES URBANÍSTICOS
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICOS
USOS ÍNDICES
Permitidos Tolerados
CA TO 
máxima
TP 
mínima Gabarito Altura da 
Edificação
Afastamentos mínimos Parcelamento
Básico Mínimo Máximo Frente Lateral Fundos Testada 
mínima
Lote 
mínimo
Residencial 
Unifamiliar 
0,5 0,1 1 30% 50%
2 6,00m
7,00m 5,00m 7,00m 20,00m
1000,00m
²*
Misto 
(residencial e 
não residencial 
do Grupo 1)
3
10,00m
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 1 e 2
Atividades 
não￾residenciais do 
Grupo 3**
*Imóveis com área inferior ao lote mínimo só poderão ser regularizados mediante a comprovação de instalação anteriormente a data de publicação desta lei.
** Empreendimentos com características industriais do grupo 3 só poderão ser instaladas com aprovação do Conselho Municipal. Será regulamentado por meio de decreto, como 
instrumento para garantir o fluxo para análise, com o interessado devendo apresentar estudo técnico.
O Estudo técnico deverá conter minimamente:
a) Planta georreferenciada com perímetro da área objeto da solicitação em escala adequada e com imagem aérea, satelital, ou semelhante com qualidade visual adequada 
que permita visualização atual da área.
b) Descrição básica que permitam entender as características do empreendimento, contendo:
I. Processo produto
II. Efluentes gerados
III. Gerenciamento de resíduos
 
ANEXO III
PROCEIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO 
SOLO PARA FINS URBANOS
Diretrizes Urbanísticas e Carta de Anuência
Para solicitação das diretrizes municipais o interessado deverá observar as exigências 
obrigatórias previstas no Art. 6º da Lei Federal nº. 6.766/79, além dos documentos 
exigidos pela legislação municipal. Como referência de exigências municipais quanto a 
documentação, são citados a seguir:
• Requerimento do interessado ou representante legal, assinado pelo proprietário do 
terreno, solicitando as diretrizes da prefeitura para elaboração do projeto de 
parcelamento para fins urbanos, nos termos da Lei Federal nº. 6.766/79;
• Procuração com firma reconhecida, constituindo o representante legal para 
acompanhamento administrativo e retirada do documento final (se necessário);
• Documentos pessoais do titular da propriedade (RG, CPF, certidão de casamento);
• Título de propriedade da área, registrando no cartório de registro de imóveis, e 
certidão de ônus da propriedade
• Cópia do levantamento planialtimétrico-cadastral da área objeto do pedido, na 
escala 1:5.000, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão 
os limites da área, para que haja reconhecimento e localização da área.
O técnico municipal deve observar o Plano Diretor, a Lei Orgânica, a Lei Municipal de 
Parcelamento do Solo e outras que regulam o uso do solo no município.
O poder municipal deve expedir, além das diretrizes municipais, uma Carta de Anuência 
da prefeitura, que será exigida por outros órgãos em momentos posteriores, informando 
que não há impedimentos quanto a localização do loteamento/desmembramento no local 
pretendido, de acordo com a legislação pertinente ao zoneamento municipal e ao perímetro 
urbano.
A prefeitura emitirá anuência para empreendimentos situados dentro do perímetro urbanos 
ou na área de expansão urbana.
Ressalta-se que o Art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79 estabelece que todas as alterações 
de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Incra. 
Esta resposta não garante ao empreendedor o direito adquirido à licença ambiental; serve 
apenas como um instrumento no estudo das diversas alternativas viáveis a serem 
analisadas durante o planejamento de um empreendimento. 
Laudo técnico do IDAF 
Após a fixação das diretrizes municipais, a prefeitura deve encaminhar processo ao IDAF, 
para que este órgão realize vistoria no local e elabore um laudo técnico, conforme exigência 
dos artigos 34 e 35 da Lei Estadual nº 7.943/04. 
O laudo técnico do IDAF fará uma caracterização da cobertura vegetal existente e fornecerá 
diretrizes quanto às áreas onde será permitida a supressão de vegetação e ainda quanto 
às áreas passíveis de parcelamento. Através de um mapa, serão demarcadas essas áreas, 
atendidas as normas sobre Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal. 
 
De posse das diretrizes urbanísticas e Carta de Anuência favorável da prefeitura local, do 
laudo técnico do IDAF, o empreendedor poderá dar início ao projeto de parcelamento, que 
deverá ser elaborado por profissional competente (arquitetos urbanistas ou engenheiros 
civis). 
Contudo, antes da elaboração do projeto de parcelamento, é necessário que o 
empreendedor consulte também as concessionárias de serviço público de saneamento e 
de energia elétrica, para uma avaliação quanto à viabilidade técnica de atendimento da 
gleba a ser parcelada. A Lei Federal nº 9.785/99, que modifica a Lei Federal nº 6.766/79, 
estabelece como requisito fundamental para a definição de lote que o terreno seja servido 
de infraestrutura básica. 
Carta de viabilidade técnica de serviços públicos 
Nessa etapa, o empreendedor deve solicitar carta de viabilidade técnica às concessionárias 
de saneamento básico e de abastecimento de energia elétrica de seu município, para o 
loteamento em análise. 
O empreendedor deve fazer a solicitação através de um ofício comum, devidamente 
assinado, contendo os dados do empreendimento e o contato com o interessado. 
A carta de viabilidade técnica será exigida posteriormente, nas etapas de licenciamento 
ambiental dado pelo IEMA e aprovação do projeto de parcelamento pela Prefeitura, 
devendo estar acompanhada do projeto completo de abastecimento de água e coleta, 
tratamento e disposição de esgoto com a devida aprovação da concessionária. A prefeitura 
não se responsabilizará pelo atendimento dos referidos parcelamentos, como serviços de 
água e esgoto, o que pode inviabilizar sua aprovação. 
Se a concessionária local de saneamento informar que não possui viabilidade técnica de 
atendimento quanto ao fornecimento de água e/ou coleta/tratamento de esgoto para o 
empreendimento, deverão ser apresentadas à prefeitura e ao IEMA as propostas 
alternativas que serão adotadas para esses serviços. Essas propostas devem estar de 
acordo com as normas técnicas vigentes. 
O empreendedor deve solicitar à concessionária de energia elétrica uma carta de 
viabilidade técnica quanto ao fornecimento de energia elétrica para o loteamento em 
análise. 
O projeto da rede de energia elétrica poderá ser elaborado pela concessionária de energia 
elétrica ou por terceiros. Quando elaborado por terceiros, deverá ser apresentado 
previamente à EDP para aprovação. 
O empreendedor é responsável pela operação, manutenção e preservação dos trechos não 
transferidos à EDP (rede construída por terceiros) e que eventuais obras de interligação, 
relocação de rede, relocação de poste e melhoramento de rede deverão ser projetadas e 
executadas pela EDP. 
Licença ambiental 
Essa etapa é exigida em cumprimento ao Art. 34 da Lei Estadual nº 7.943/04, que 
determina que a aprovação do projeto de loteamento será precedida da expedição pelo 
 
Estado de licenciamento ambiental, que no Espírito Santo é de responsabilidade do 
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA.
De posse do projeto de parcelamento, da Carta de Anuência da prefeitura municipal quanto 
ao Uso e Ocupação do Solo, da anuência do Incra se for necessário, do laudo técnico do 
IDAF, da Carta de Viabilidade de Prestação de Serviços da Concessionária Local de 
Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, entre outros documentos, o empreendedor 
deverá protocolar o requerimento de licença ambiental no IEMA. Ao receber o requerimento 
de licença ambiental, o IEMA definirá o enquadramento do empreendimento em função do 
número de lotes e da área útil total. 
Quando o empreendedor solicita o licenciamento ambiental, o primeiro passo dos técnicos 
do IEMA é proceder à análise da documentação e, em seguida, realizar uma vistoria técnica 
no local do empreendimento. Feito isso, de acordo com o porte/potencial poluidor e as 
características naturais da área, os técnicos do IEMA definem o tipo de estudo ambiental 
que deverá ser elaborado por consultor ambiental contratado pelo empreendedor. 
No momento seguinte, o empreendedor apresenta o estudo ambiental solicitado, a partir 
do qual o técnico do IEMA avaliará, de acordo com o Art. 36 da Lei Estadual nº 7.943/04, 
os seguintes aspectos: normas e restrições legais quanto ao uso e ocupação da área 
pretendida afetas à unidade de conservação (se existir no entorno do empreendimento); 
sistemas de esgotamento sanitário, drenagem pluvial superficial e abastecimento de água 
potável; controle de emissões atmosféricas provenientes de atividade de terraplenagem e 
sistema de coleta e disposição de resíduos sólidos. 
Após aprovado o estudo ambiental e apresentadas eventuais complementações solicitadas 
pelos técnicos, o IEMA emite a licença ambiental, de acordo com o estabelecido em norma 
estadual pertinente e conforme as sequências descritas nesta etapa. 
Aprovação do parcelamento 
Toda documentação obtida nas etapas anteriores, juntamente com o projeto de 
parcelamento, deverá ser encaminhada à prefeitura municipal, que é responsável pela 
aprovação do parcelamento. O pedido de aprovação deve ser feito pelo interessado, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
• Requerimento do interessado ou representante legal, assinado pelo proprietário do 
terreno, solicitando a aprovação pela prefeitura do projeto de parcelamento para 
fins urbanos, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79; 
• Procuração com firma reconhecida, constituindo o representante legal para 
acompanhamento administrativo e retirada do documento final (se necessário); 
• Título de propriedade da área, registrado no cartório de registro de imóveis; 
• Comprovante de pagamento dos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos que 
incidem sobre a área; 
• Planta do projeto, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, em escala 
1:1.000 ou 1:500, para o total da gleba constante da Certidão de Propriedade e 
contendo no mínimo: endereço, delimitação exata da gleba, nomes dos 
confrontantes, quadro de áreas, norte, lotes, quadras, áreas públicas e áreas non 
aedificandi. 
• Projeto de loteamento a ser aprovado pela prefeitura, contendo sistema de 
escoamento de águas pluviais, projeto de guias e sarjetas e pavimentação de vias, 
projeto de arborização e proteção de áreas sujeitas a erosão, memorial descritivo 
de cada projeto e cronograma de execução de obras; 
 
• Registro de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto de parcelamento; 
• Memorial descritivo do empreendimento, devidamente assinado pelo proprietário e 
responsável técnico. O memorial deve conter a descrição sucinta do parcelamento 
e o uso predominante; as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes 
fixadas; a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no 
ato de registro do parcelamento; a enumeração dos equipamentos urbanos, 
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no 
parcelamento e adjacências; 
• Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva 
rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente, responsável pelo serviço de 
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume; 
• Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando 
o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de lançamento 
final; 
• Projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente, 
obedecendo a suas medidas, padrões e normas vigentes; 
• Cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos; 
• Projeto de terraplenagem, que deverá ser entregue obrigatoriamente quando forem 
executadas obras de corte e aterro no terreno (se necessário); 
Cabe ao poder público municipal verificar os requisitos urbanísticos para loteamento de 
acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes, tais como: 
• Usos permitidos e índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo de 
acordo com o zoneamento municipal (áreas mínimas e máximas de lotes, testadas 
e os coeficientes máximos de aproveitamento); 
• Declividade das ruas e lotes; 
• Projeto urbanístico do parcelamento (subdivisão das quadras em lotes, com as 
respectivas dimensões e numeração; dimensões lineares e angulares das vias, 
quadras e lotes, perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças; indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos 
de curvas e vias projetadas; indicação em planta e perfis de todas as linhas de 
escoamento das águas pluviais) bem como do memorial descritivo, de acordo com 
o Art. 9º da Lei Federal n° 6.766/79; 
• Previsão de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos 
definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe a partir 
dos projetos complementares; 
• Cronograma para conclusão do empreendimento e execução das obras de 
infraestrutura básica. 
Com a aprovação do projeto, o empreendedor deve solicitar à prefeitura o Alvará de 
Construção, que autoriza o início das obras. Porém, a comercialização dos lotes só é 
permitida após o registro do projeto de parcelamento no cartório de registros imobiliários. 
Autorização do Órgão Ambiental 
Caso haja necessidade de corte de vegetação para implantação do empreendimento, antes 
de dar início às obras de infraestrutura, o empreendedor deverá solicitar ao Órgão 
Ambiental Competente a emissão do laudo técnico e a respectiva autorização de corte de 
vegetação.
 
Registro do loteamento 
O empreendedor terá 180 (cento e oitenta) dias para submeter o projeto aprovado ao 
registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação, conforme Art. 18 da Lei Federal 
nº 6.766/79. Esse prazo é contado até a data do protocolo do pedido de registro do
parcelamento. 
De acordo com o Código de Normas de Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça 
do Espirito Santo, na escrituração dos registros relativos aos loteamentos de imóveis, serão 
apresentados em cartório todos os documentos exigidos por lei, para registro de 
loteamento de imóveis já matriculados, será lançado o registro na matrícula existente, 
consignando-se a circunstância de ter sido o terreno subdividido em lotes, na conformidade 
da planta que ficará arquivada em cartório, indicando-se a denominação de loteamento e 
a identificação, numérica ou alfabética, dos lotes que o compõe. 
Requerimento de licença de operação 
Após a aprovação do parcelamento pela prefeitura municipal e emissão de Alvará de 
Construção, o empreendedor dará início às obras de infraestrutura, que deverão 
contemplar, no mínimo, as vias de circulação do loteamento, a implantação das redes de 
abastecimento de água potável e distribuição de energia elétrica e a implantação dos 
sistemas de escoamento de água pluvial e coleta, além do tratamento e disposição de 
esgoto sanitário. 
Concluídas as obras, a prefeitura municipal emitirá o Termo de Conclusão das Obras; de 
posse desse documento, o empreendedor deverá protocolar o requerimento de Licença de 
Operação (LO) no órgão ambiental competente, último documento para finalizar o processo 
de licenciamento ambiental, em que o empreendimento fica liberado para a ocupação. Esta 
licença é a garantia de que o empreendimento foi implantado, tendo sido atendidas toda a 
legislação ambiental e a pertinente ao parcelamento do solo, e de que todas as medidas 
de controle de impactos ambientais decorrentes da atividade foram tomadas.
Durante a vigência da licença de instalação somente será permitida a aprovação de 
projetos de construção, sendo vedado o início das obras de construção, respeitado os 
prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.845/2024.
 
ANEXO IV
ANEXO – QUADRO DAS VAGAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTOS
USO / ATIVIDADES RESIDENCIAL NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBSERVAÇÕES
Residencial unifamiliar e multifamiliar
1 (uma) vaga por unidade residencial com 
área de até 200m² de área útil.
Os residenciais multifamiliares 
verticais: previsão de 1 (uma) 
vaga a cada 8 (oito) unidades 
residenciais para visitantes**
2 (duas) vagas por unidade residencial 
superior a 200m² e igual ou inferior a 
300m² de área útil
3 (três) vagas por unidade residencial 
superior a 300² e inferior a 400m² de 
área útil
4 (quatro) vagas por unidade residencial 
acima de 400m² de área útil 
**Exceto nas zonas que não toleram este uso, conforme definido nesta lei.
 
ANEXO – QUADRO DAS VAGAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTOS
USO / ATIVIDADES RESIDENCIAL NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBSERVAÇÕES
Apart hotel / Motel* 1 (uma) vaga / unidade de alojamento
Auditório, cinema e teatros* 1 (uma) vaga / 4 lugares
Bancos 1 (uma) vaga / 10m² de área construída 
É obrigatória a previsão de local de 
estacionamento para veículos 
destinados a funcionários, 
acrescendo a proporção de, no 
mínimo, 15% (dez por cento) ao 
total das vagas obrigatórias.
Casas noturnas e de shows: sem lugares 
demarcados*
1 (uma) vaga / 15m² de área útil 
destinada ao público**
Centro de eventos, Buffet e Casa de recepções* 1 (uma) vaga / 10m² de área total 
construída
Comércio varejista e mini shopping* 1 (uma) vaga / 75m² de área construída 
e, no mínimo 2 (duas) vagas
Clubes sociais, academias, quadras esportivas 
com exploração comercial e serviços de 
recreação*
1 (uma) vaga / 50m² área útil***
Serão computadas, também, as 
áreas ocupadas pelos 
equipamentos de recreação e 
lazer.
Comércio atacadista, indústria e depósito* 1 (uma) vaga / 200m² de área útil e o 
mínimo 2 vagas
Os prédios de depósito e indústria 
acima de 300m², terão previsão de 
vagas para caminhões em, no 
mínimo, 20% das vagas 
obrigatórias.
Galeria comercial e centro comercial* 1 (uma) vaga / 75m² de área construída 
e, no mínimo, 2 (duas) vagas
Previsão de 3% (três por cento) 
das vagas para carga e descarga 
ou, no mínimo, 1 (uma) vaga.
Hotel* 1 (uma) vaga / 5 de unidades de 
alojamento
Restaurantes* 1 (uma) vaga / 20m² de área construída
Shopping center 1 (uma) vaga / 25m² de área bruta 
locável + circulação de público***
É obrigatória a previsão de local 
para carga e descarga de 
materiais, observando a proporção 
de, no mínimo, área 
correspondente a 3% (três por 
cento) das vagas obrigatórias.
É obrigatória a previsão de local de 
embarque e desembarque de 
público e estacionamento de apoio 
a taxi.
Supermercados* 1 (uma) vaga / 20m² de área útil***
Previsão de área para carga e 
descarga de materiais, observando 
a proporção de, no mínimo, área 
correspondente a 3% das vagas 
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de 
estacionamento de apoio a taxis.
Serviços em geral* 1 (uma) vaga / 75m² de área útil e no 
mínimo 1 (uma) vaga
É obrigatória a previsão de local de 
estacionamento para veículos 
destinados a funcionários, 
acrescendo a proporção de, no 
mínimo, 5% ao total das vagas 
obrigatórias ou, no mínimo, 1 
vaga, a exceção dos bancos.**
* Exceto nas zonas que não toleram este uso, conforme definido nesta lei.
** 10% das vagas exigidas por lei para motos.
 3% das vagas exigidas por lei para cadeirantes nos estacionamentos de 10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 
vaga. 1% nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas.
 5% das vagas exigidas por lei para idosos.
***10% das vagas exigidas por lei para motos
 3% das vagas por lei para cadeirantes nos estacionamentos d e10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 vaga. 1% 
nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas.
5% das vagas exigidas por lei para idosos
3% das vagas exigidas por lei para bicicletas
 
ANEXO – QUADRO DAS VAGAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTOS
USO / ATIVIDADES RESIDENCIAL NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBSERVAÇÕES
Cemitério e parques
Numero de vagas a ser definido pelo 
órgão competente, considerando as 
características especiais da localização e 
a via
Creches, pré-escola e maternais* 1 (uma) vaga / 50m² de área útil***
É obrigatória a previsão de local de 
estacionamento para veículos
destinados a funcionários,
acrescendo a proporção de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) ao 
total das vagas obrigatórias. É
obrigatória a previsão de baia para 
embarque e desembarque de 
passageiros dentro dos limites do 
lote.
Escola particular de ensino fundamental, médio, 
técnico, profissionalizante ou supletivo* 1 (uma) vaga / 40m² de área útil***
É obrigatória a previsão de local de 
estacionamento para veículos
destinados a funcionários,
acrescendo a proporção de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) ao 
total das vagas obrigatórias. É
obrigatória a previsão de baia para 
embarque e desembarque de 
passageiros dentro dos limites do 
lote.
Escola pública de ensino fundamental, médio, 
técnico, profissionalizante ou supletivo* 1 (uma) vaga / 75m² de área útil***
Escola superior e cursos preparatórios para 
escola superior*
1 (uma) vaga / 10m² de área total 
construída***
Hospitais e pronto socorro* 1 (uma) vaga / 50m² de área útil***
É obrigatória a previsão de local de 
estacionamento para veículos
destinados a funcionários,
observando a proporção de, no 
mínimo, área correspondente a 
10% (dez por cento) das vagas 
obrigatórias.
Igreja e Templo religiosos* 1 (uma) vaga / 8m² de área útil***
* Exceto nas zonas que não toleram este uso, conforme definido nesta lei.
** 10% das vagas exigidas por lei para motos.
 3% das vagas exigidas por lei para cadeirantes nos estacionamentos de 10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 
vaga. 1% nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas.
 5% das vagas exigidas por lei para idosos.
***10% das vagas exigidas por lei para motos
 3% das vagas por lei para cadeirantes nos estacionamentos d e10 a 100 vagas ou, no mínimo, 1 vaga. 1% 
nos estacionamentos com mais de 100 vagas e, no mínimo, 2 vagas.
5% das vagas exigidas por lei para idosos
3% das vagas exigidas por lei para bicicletas
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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