br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 21/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.582/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ALEGRE.
native_id4119

Originating matéria

matéria 1184 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 01 DE JULHO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 3.582, DE 25
DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A 
REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA BÁSICA DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei Complementar altera a Lei Municipal nº 3.582, de 25 de março de 2020, que 
dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Administração Pública 
Municipal de Alegre.
Art. 2º. O art. 16 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 16. .............................................................................
§1º A Coordenação é exercida em todos os níveis da 
Administração Municipal, mediante a atuação das secretarias 
executivas, subsecretarias, superintendências, diretorias e 
gerências, na realização sistemática de reuniões com as chefias 
subordinadas.
...........................................................................................
§ 3º Em nível intermediário, a coordenação é exercida através de 
reuniões do Secretariado Executivo e Subsecretários, 
assessorados pelos Superintendentes.
§ 4º Em nível superior, as reuniões dos Secretários com o Prefeito 
Municipal garantem a coordenação da Administração Municipal, 
assessorados pelo Procurador Geral do Município e o Secretário 
Executivo de Controle e Transparência.” (NR)
Art. 3º. O art. 21 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 21. .............................................................................
I......................................................................................
c) Secretaria Executiva de Controle e Transparência -
SECONT.
...................................................................................
III...................................................................................
a) Secretaria Executiva de Educação - SEED;
b) Secretaria Executiva de Saúde - SESA;
c) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos 
Humanos - SEASDH;
d) Secretaria Executiva de Cultura - SECULT; e
e) Secretaria Executiva de Esportes - SEESP.
IV....................................................................................
a) Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços 
Urbanos - SEOSU;
b) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural - SEDER;
c) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS; e
d) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, 
Inovação e Turismo - SEDEIT.
§2º.....................................................................................
I......................................................................................
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
b) Instituto de Previdência e Assistência do Município de 
Alegre - IPASMA; e
c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre - FAFIA.
§3º......................................................................................
I......................................................................................
1. Conselho Municipal de Assistência Social;
2. Conselho Municipal de Meio Ambiente;
3. Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
4. Conselho Municipal de Turismo;
5. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
6. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa;
7. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
8. Conselho de Alimentação Escolar;
9. Conselho Municipal de Educação;
10. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB;
11. Conselho Municipal de Saúde;
12. Conselho Municipal de Defesa Civil;
13. Conselho Municipal de Segurança Pública;
14. Conselho Municipal de Saneamento;
15. Conselho Municipal Antidrogas;
16. Conselho Tutelar;
17. Conselho do Plano Diretor Municipal;
18. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
19. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
20. Conselho de Transparência Pública e Combate à 
Corrupção;
21. Conselho Gestor de Equipamentos de Saúde;
22. Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
23. Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
24. Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
Básico do Município de Alegre/ES; e
25. Conselho Municipal de Bem-Estar Animal;
26. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
27. Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização 
de Execução dos Recursos Provenientes do FUNPAES;
28. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; e
29. Conselho Municipal de Inovação.” (NR)
Art. 4º. O art. 23 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 23...............................................................................
I - Primeiro nível - DAS - Direção e Assessoramento Superior -
Secretarias Executivas e Procuradoria;
II - Segundo nível - COI - Coordenação Intermediária -
Subsecretarias;
III - Terceiro nível - DSP - Dirigentes do Serviço Público -
Superintendências;
IV - Quarto nível - DAP - Direção de Áreas de Apoio - Diretorias; 
e
V - Quinto nível - GAP - Gerência de Áreas de Apoio - Gerências.
§1º. Em nível superior, as reuniões dos Secretários Executivos 
com o Prefeito Municipal garantem a coordenação da 
Administração Municipal, assessorados pelo Procurador Geral do 
Município e o Secretário Executivo de Controle e Transparência.
§2º. Em nível intermediário, a coordenação é exercida através de 
reuniões dos Secretários Executivos e Subsecretários, 
assessorados pelos Superintendentes.
§3º. Em nível estratégico, a coordenação é exercida através de 
reuniões dos Subsecretários e Superintendentes, assessorados 
pelos Diretores.
§4º. Em nível tático, a coordenação é exercida através de 
reuniões dos Superintendentes e Diretores, assessorados pelos 
Gerentes.
§5º. Em nível operacional, a coordenação é exercida através de 
reuniões dos Diretores e Gerentes.” (NR)
Art. 5º. O art. 24 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 24...............................................................................
III - Subsecretários;
...............................................................................” (NR)
Art. 6º. O art. 26 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 26. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Governo contará com os órgãos abaixo 
especificados, que estarão voltados a atender ao Poder Executivo 
e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Subsecretaria de Governo - SUBGOV;
a) Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito - DGGP;
1) Gerência de Documentos do Gabinete do Prefeito -
GDGP.” (NR)
Art. 7º. O art. 27 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 27. A Subsecretaria de Governo - SUBGOV, órgão ligado 
diretamente à Secretaria Executiva de Governo, tendo como 
âmbito de atuação o assessoramento direto ao Secretário 
Executivo de Governo na direção, organização, coordenação e na 
execução de atividades de gabinete, mais especificamente:
...........................................................................................
VII - Transmitir aos Secretários, Subsecretários, 
Superintendentes, Diretores, Gerentes e demais servidores da 
Prefeitura as ordens do Gabinete do Prefeito;
...............................................................................” (NR)
Art. 8º. O art. 27-A da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 27-A. A Diretoria de Gestão do Gabinete do Prefeito -
DGGP, órgão ligado diretamente à Subsecretaria de Governo, 
tendo como âmbito de atuação os serviços de suporte 
administrativo na direção, organização, coordenação e na 
execução de atividades de gabinete, mais especificamente:
...................................................................................” (NR)
Art. 9º. A Seção III, do Capítulo I, do Título IV da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
Secretaria Executiva de Controle e Transparência” (NR)
Art. 10. O caput do art. 35 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 35. A Secretaria Executiva de Controle e 
Transparência - SECONT, órgão de assessoramento ligado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de 
atuação, além das atribuições previstas nas Leis nº. 3.289/2013 e 
3.455/2017, prestar assessoria ao Prefeito Municipal e aos demais 
órgãos da Administração Municipal na verificação e 
acompanhamento da aplicação dos recursos humanos, materiais e 
financeiros da Prefeitura, bem como na proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública:
...................................................................................” (NR)
Art. 11. O caput do art. 36 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 36. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Controle e Transparência - SECONT contará com 
os órgãos abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao 
Poder Executivo e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Subsecretaria de Controle Interno - SUBCI;
a) Diretoria de Normatização e Gestão de Resultados - DNGR.
II - Superintendência de Ouvidoria e Participação Social -
SOPS;
a) Diretoria de Integridade e Transparência - DINT.” (NR)
Art. 12. O art. 37 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 37. A Subsecretaria de Controle Interno - SUBCI, órgão 
ligado diretamente ao Secretário Executivo de Controle e 
Transparência, têm como âmbito de atuação a auditoria e o 
controle dos procedimentos administrativos e jurídicos internos da 
Administração Municipal, a qual compete em especial:
I - Coordenar juntamente com o Secretário Executivo de 
Controle e Transparência, auditoria programada abrangendo as 
diversas áreas da Administração direta e indireta, incluindo 
autarquias e institutos de previdência e assistência toda vez que 
necessário for;
.......................................................................................
V - Solicitar recursos materiais e humanos suficientes para 
atender a demanda da Subsecretaria de Controle Interno;
...............................................................................” (NR)
Art. 13. O art. 37-A da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 37-A. A Diretoria de Normatização e Gestão de 
Resultados - DNGR, órgão ligado diretamente à Subsecretaria de 
Controle Interno, tendo como âmbito de atuação a elaboração de 
normas procedimentais com o objetivo de balizar as rotinas e os 
fluxos de atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, 
bem como monitorar o cumprimento de metas e limites legalmente 
estabelecidos, mais especificamente:
I - Promover, juntamente com a Subsecretaria de Controle 
Interno, e sob a supervisão do Secretário Executivo de Controle 
e Transparência, a elaboração do Plano Anual de Atividades 
(PAA) e do Plano Anual de Auditorias Internas (PAAI);
.......................................................................................
IV - Propor ao Secretário Executivo de Controle e Transparência 
a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, 
de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e 
economicidade;
.......................................................................................
VIII - Gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria 
Executiva de Controle e Transparência, quando solicitado pelo 
Secretário Executivo de Controle e Transparência, e sob a 
supervisão da Subsecretaria de Controle Interno;
.......................................................................................
XII - Manter atualizado o acervo técnico da Secretaria 
Executiva de Controle e Transparência, constante nos arquivos 
informatizados e físicos;
...............................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 38 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 38. A Superintendência de Ouvidoria e Participação 
Social - SOPS, órgão ligado diretamente ao Secretário Executivo 
de Controle e Transparência, tendo como âmbito de atuação a 
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da 
Administração Pública Municipal, mais especificamente:
.......................................................................................
VIII - recomendar ao Secretário Executivo de Controle e 
Transparência a instauração de procedimentos administrativos 
para exame técnico das questões e a adoção de medidas 
necessárias para a adequada prestação de serviço público, 
quando for o caso;
...............................................................................” (NR)
Art. 15. O art. 38-A da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 38-A............................................................................
.......................................................................................
XV - promover capacitação e treinamento relacionados às suas 
áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria Executiva de 
Controle e Transparência;
XVI - coordenar, no âmbito da Secretaria Executiva de Controle 
e Transparência, as atividades que exijam ações integradas de 
inteligência;
...............................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 40 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 40...............................................................................
I - Subsecretaria de Comunicação Social - SUBCOS;
a) Diretoria de Publicidade - DPUBL;
1) Gerência de Produção Audiovisual - GPA.
II - Superintendência de Administração Geral - SUAD;
a) Diretoria de Suporte Administrativo - DSAD;
1) Gerência de Gestão de Documentos - GGD;
2) Gerência de Cadastro e Identificação - GCI.
b) Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;
1) Gerência de Tecnologia da Informação - GTI.
III - Superintendência de Recursos Humanos - SRH;
a) Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
1) Gerência de Recursos Humanos da Administração Geral 
- GRHA;
2) Gerência de Recursos Humanos da Saúde - GRHS;
3) Gerência de Recursos Humanos da Educação - GRHE.
IV - Superintendência de Patrimônio e Almoxarifado - SPA.” 
(NR)
Art. 17. Fica acrescido o art. 40-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. A Subsecretaria de Comunicação Social -
SUBCOS, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de 
Administração, tendo como âmbito de atuação os serviços de 
comunicação social da Administração Municipal nas diversas áreas, 
mais especificamente:
I - Prestar suporte as diversas áreas da administração municipal 
quanto aos serviços de comunicação social e demais atos de 
interesse do Município;
II - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades 
relacionadas à Comunicação;
III - Formular, integrar e coordenar a política de comunicação 
social da Prefeitura;
IV - Coordenar as relações do Município com os demais setores 
e veículos de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo 
de funcionamento dos veículos de comunicação;
V - Manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de 
divulgar as ações institucionais da Prefeitura;
VI - Manter atualizado o site institucional e demais mídias 
sociais, no que tange às ações dos diversos órgãos da Prefeitura 
Municipal, com informações gerais de interesse da comunidade 
em geral;
VII - Promover a divulgação dos assuntos de interesse 
administrativo da Municipalidade;
VIII - Programar e promover a organização de solenidades 
públicas relacionadas diretamente à Prefeitura Municipal;
IX - Providenciar a cobertura jornalística de atividades de 
interesse do Município;
X - Providenciar e supervisionar a elaboração de material 
informativo de interesse
Prefeitura, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos 
princípios da
publicidade e da transparência;
XI - organizar arquivo de documentos, matérias, reportagens, 
fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional 
e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for 
noticiado sobre o Município;
XII - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, 
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e 
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XIII - administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIV - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.”
Art. 18. Fica acrescido o art. 40-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 40-B. A Diretoria de Publicidade - DPUBL, órgão ligado 
diretamente à Subsecretaria de Comunicação Social, tendo como 
âmbito de atuação os serviços de comunicação social e de 
publicidade institucional da Administração Municipal nas diversas 
áreas, mais especificamente:
I - Prestar suporte à Subsecretaria de Comunicação Social 
quanto aos serviços de comunicação social, publicidade 
institucional e demais atos de interesse do Município;
II - Coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades 
relacionadas à publicidade institucional, que deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
III - Formular, integrar e coordenar a política de publicidade 
institucional da Prefeitura;
IV - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, 
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e 
sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
V - Realizar levantamento, junto aos órgãos da Administração 
Municipal, de informações relevantes e de interesse público a 
serem divulgadas à sociedade por meio de ações de 
publicidade;
VI - Auxiliar os órgãos da Administração Municipal na 
elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a 
ações de publicidade;
VII - Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de 
publicidade submetidas à Subsecretaria de Comunicação Social 
pelos órgãos da Administração Municipal;
VIII - Orientar os órgãos da Administração Municipal sobre as 
ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade 
disponibilizados pela Subsecretaria de Comunicação Social;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.”
Art. 19. Fica acrescido o art. 40-C à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 40-C. A Gerência de Produção Audiovisual - GPA, órgão 
ligado diretamente à Diretoria de Publicidade, tendo como âmbito 
de atuação os serviços de produção de material audiovisual da 
Administração Municipal nas diversas áreas, mais especificamente:
I - Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos 
registros fotográficos de eventos institucionais e culturais 
promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal;
II - Organizar a equipe responsável pelos registros fotográficos, 
garantindo a cobertura completa dos eventos e a qualidade 
técnica das imagens capturadas;
III - Desenvolver e implementar estratégias para a divulgação 
das fotografias de eventos, promovendo a imagem institucional 
e cultural da Prefeitura nas mídias sociais, site institucional e 
outros canais de comunicação;
IV - Auxiliar na formulação, integração e coordenação da 
política de comunicação visual, alinhando as necessidades de 
registros fotográficos às diretrizes de publicidade institucional 
da Prefeitura;
V - Elaborar e supervisionar a produção de material fotográfico 
de interesse público para ser utilizado em campanhas 
publicitárias e ações de comunicação institucional, respeitando 
os princípios da transparência e da publicidade;
VI - Realizar o planejamento e a organização logística para a 
cobertura fotográfica de eventos institucionais e culturais, 
garantindo que todos os aspectos relevantes sejam registrados 
adequadamente;
VII - Gerenciar o arquivo fotográfico, organizando e 
catalogando as imagens capturadas, para garantir o fácil acesso 
e utilização futura, tanto para divulgação quanto para 
preservação da memória institucional e cultural do Município;
VIII - Coordenar a distribuição das imagens registradas para 
os meios de comunicação da Prefeitura, como o site 
institucional, redes sociais e outros veículos de mídia;
IX - Analisar e avaliar a qualidade e a relevância das imagens 
para os objetivos de comunicação institucional, propondo 
ajustes na abordagem fotográfica, se necessário;
X - Garantir que todos os registros fotográficos de eventos 
culturais estejam em conformidade com as diretrizes de 
promoção cultural do Município, destacando sua importância 
para a comunidade;
XI - Elaborar relatórios periódicos sobre a produção fotográfica 
dos eventos e sua utilização nas campanhas institucionais e 
culturais;
XII - Prestar suporte e orientação aos órgãos da Administração 
Municipal sobre a utilização do material fotográfico disponível, 
promovendo a otimização de sua aplicação na comunicação 
pública;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.”
Art. 20. O art. 44 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 44. A Gerência de Cadastro e Identificação - GCI, órgão 
ligado diretamente à Diretoria de Suporte Administrativo, tendo 
como âmbito de atuação os serviços de suporte no processo de 
emissão de identificação civil, em especial:
I - Coordenar e supervisionar os processos administrativos 
relacionados à emissão de documentos de identidade civil para 
os cidadãos;
II - Gerir as equipes responsáveis pelo atendimento ao público, 
garantindo que o serviço seja prestado de forma eficiente, ágil 
e com qualidade;
III - Elaborar relatórios periódicos sobre a quantidade de 
documentos emitidos, tempo médio de atendimento e outras 
estatísticas relevantes para otimização do serviço e 
acompanhamento da demanda;
IV - Coordenar e garantir o bom atendimento à população, 
esclarecendo dúvidas sobre o processo de emissão de 
identidade, requisitos necessários e prazos estabelecidos;
V - Estabelecer parcerias com outras entidades públicas ou 
privadas, quando necessário, para facilitar o acesso à emissão 
de documentos de identidade para a população;
V - Identificar e implementar melhorias nos processos de 
emissão de identidade, visando otimizar o tempo de 
atendimento e melhorar a experiência do cidadão;
VI - Assegurar que a emissão de identidade civil siga as 
normativas e regulamentações vigentes, com total 
conformidade com a legislação estadual e federal;
VII - Promover treinamentos e cursos para a equipe de 
trabalho, garantindo a capacitação contínua dos profissionais 
responsáveis pela emissão de documentos;
VIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
IX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
X - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 21. Fica acrescido o art. 44-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Compete à Diretoria de Tecnologia da 
Informação - DTI, diretamente subordinada à Superintendência 
de Administração Geral, que têm como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades referentes os serviços de tecnologia da informação nas 
diversas áreas da administração municipal e, em especial:
I - Levantar, diagnosticar, propor, projetar, gerenciar e 
implementar soluções visando a automação e racionalização do 
processo de trabalho;
II - Coordenar a implantação de novos sistemas, tanto 
desenvolvidos internamente, terceirizados ou adquiridos de 
terceiros;
III - Definir requisitos técnicos e acompanhar o processo para 
a aquisição de hardware e software, nas fases de conferência, 
instalação, teste, treinamento, migração, implantação e 
monitoramento pós-implantação;
IV - Atuar como facilitador junto aos usuários prestando 
esclarecimentos sobre as funcionalidades do hardware e 
software disponíveis na Prefeitura;
V - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do 
hardware instalado.
VI - Atuar no cumprimento dos procedimentos de 
desenvolvimento e da metodologia adotada pela Prefeitura na 
área da tecnologia da informação;
VII - Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação 
de serviços digitais da Administração Municipal;
VIII - Controlar os bancos de dados do Município, propondo 
medidas de segurança e demais medidas que entender de modo 
a assegurar os dados públicos para perfeito funcionamento dos 
serviços digitais;
IX - Coordenar as atividades de gestão de Informações nos 
diversos órgãos da Administração Municipal, providenciando 
instalação de sistemas, programas, periféricos e outros 
destinados ao cumprimento das atividades dos órgãos da 
administração pública municipal;
X - Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção 
dos sistemas internos de intranet, internet e programas 
específicos;
XI - Coordenar e controlar os contratos de parceria entre 
Município e entidades de colaboração no processo de inclusão 
digital;
XII - Coordenar, planejar e executar os sistemas digitais de 
internet pública municipal, apresentando soluções, parcerias e 
outros de cooperação para o bom funcionamento do sistema no 
Município;
XIII - Elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação no 
Município para implantação de novos sistemas de informação e 
comunicação viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo 
Município;
XIV - Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de 
softwares e outros ligados à comunicação da Administração 
Municipal;
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XVII - Executar outras atribuições afins.”
Art. 22. Fica acrescido o art. 44-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 44-B. Compete à Gerência de Tecnologia da 
Informação - GTI, órgão ligado diretamente à Diretoria de 
Tecnologia da Informação, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento das ações e atividades referentes aos serviços de 
tecnologia da informação nas diversas áreas da administração 
municipal, mais especificamente:
I - Supervisionar atividades da área de tecnologia da 
informação, envolvendo a elaboração de projetos de 
implantação, incluindo desenvolvimento e integração de 
sistemas, com utilização de alta tecnologia;
II - Coordenar os trabalhos de suas equipes, cuidando da 
avaliação e identificação de soluções tecnológicas;
III - Elaborar estratégias e procedimentos de contingências, 
visando a segurança aos níveis de dados, acessos, auditorias e 
a continuidade dos serviços dos sistemas de informação;
IV - Promover, orientar e acompanhar, no que se refere à 
tecnologia da informação, a implementação da Política de 
Privacidade de Dados e Segurança da Informação;
V - Atuar como facilitador junto aos usuários prestando 
esclarecimentos sobre as funcionalidades dos hardwares e 
softwares disponíveis na Prefeitura;
VI - Acompanhar a manutenção preventiva e corretiva do 
hardware instalado;
VII - Planejar, coordenar e executar as atividades de gestão 
eletrônica de documentos, com ênfase em tecnologias de 
processos digitais da Administração Municipal;
VIII - Atuar em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da 
Informação quanto ao Planejamento de Tecnologia e 
Informação no Município para implantação de novos sistemas 
de informação e comunicação viabilizando os serviços digitais 
oferecidos pelo Município;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.”
Art. 23. Fica acrescido o art. 44-C à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 44-C. A Superintendência de Recursos Humanos -
SRH, órgão ligado diretamente à Secretaria Executiva de 
Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a 
supervisão, a integração, e a coordenação das atividades de 
gestão de pessoas no âmbito da Administração Municipal, 
abrangendo as áreas de recrutamento, seleção, desenvolvimento 
funcional, folha de pagamento, registros funcionais e demais 
assuntos relacionados à política de gestão de pessoas, e, em 
especial, as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes, normas e políticas estratégicas de 
gestão de pessoas, em consonância com os objetivos e planos 
do governo municipal, zelando por sua execução e uniformidade 
de aplicação nas unidades subordinadas;
II - Estabelecer metas, indicadores de desempenho e critérios 
de avaliação das ações de gestão de pessoas, garantindo a 
eficácia e a qualidade dos serviços prestados;
III - Analisar e prestar suporte nas matérias que envolvam os 
planos de cargos e salários, as propostas de alteração de 
estrutura funcional, os programas de desenvolvimento de 
pessoal e as iniciativas relacionadas à valorização e bem-estar 
dos servidores;
IV - Acompanhar e supervisionar a elaboração e a execução do 
orçamento de pessoal da Prefeitura Municipal, em articulação 
com os demais setores competentes;
V - Promover a padronização e o aperfeiçoamento contínuo dos 
processos e sistemas de recursos humanos, incluindo o 
gerenciamento eletrônico de informações funcionais, folha de 
pagamento e controle de frequência;
VI - Coordenar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre o 
quadro funcional da Administração Municipal, subsidiando a 
tomada de decisões relativas a provimento de cargos, 
movimentações e reformulações na estrutura organizacional;
VII - Supervisionar o cumprimento da legislação vigente 
relativa à gestão de pessoas, zelando pela correta aplicação dos 
direitos, deveres e responsabilidades funcionais dos servidores;
VIII - Propor políticas e programas de capacitação, avaliação 
de desempenho e valorização do servidor, acompanhando sua 
execução e avaliando seus resultados;
IX - Promover a integração da política de gestão de pessoas 
com as demais áreas da Administração Municipal, visando à 
coerência organizacional e à otimização dos recursos humanos 
disponíveis;
X - Prestar suporte ao Secretário Executivo de Administração e 
ao Chefe do Executivo Municipal na definição de políticas 
públicas voltadas à administração de pessoal e à modernização 
da gestão de recursos humanos;
XI - Recomendar a instauração de procedimentos 
administrativos de apuração funcional, quando necessário, em 
articulação com os órgãos competentes;
XII - Supervisionar, quando assim couber, e prestar as devidas 
informações nos processos de fiscalização, auditoria e controle 
interno relativos à folha de pagamento e registros funcionais, 
propondo medidas corretivas e de aprimoramento;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.”
Art. 24. O caput do art. 45 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 45. A Diretoria de Recursos Humanos - DRH, é órgão 
ligado diretamente à Superintendência de Recursos Humanos, 
tendo como âmbito de atuação a coordenação e a execução das 
atividades referentes aos recursos humanos necessários ao 
desenvolvimento das atividades dos diversos órgãos da 
administração municipal, o desenvolvimento profissional e a 
organização dos registros do histórico funcional dos servidores da 
Administração Municipal e, em especial:
...................................................................................” (NR)
Art. 25. O art. 50 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 50...............................................................................
.......................................................................................
IV - proceder com o encaminhamento à Secretaria Executiva 
de Controle e Transparência, na forma de suas resoluções, de 
toda a documentação relativa à administração financeira e 
contábil;
.......................................................................................
VI - elaborar, cumprir e fazer cumprir, em articulação com a 
Secretaria Executiva de Controle e Transparência, a 
programação financeira e de desembolso, bem como o controle 
dos gastos públicos;
.......................................................................................
XIII - o controle, a fiscalização, a execução e a elaboração de 
Contratos Administrativos, Convênios e demais termos firmados 
pela Administração Municipal com entes das outras esferas 
governamentais ou entidades privadas que tenham por objetivo 
a finalidade social, observado o parecer a Assessoria Jurídica e 
da Secretaria Executiva de Controle e Transparência;
...............................................................................” (NR)
Art. 26. O art. 51 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 51...............................................................................
.......................................................................................
III - Superintendência de Tributação - STTRIB;
.......................................................................................
IV - .................................................................................
a) Diretoria de Planejamento e Gestão - DPLAG.
V - Superintendência de Controle de Pagamentos e Fluxo 
Financeiro - SCPFF.” (NR)
Art. 27. O art. 54 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 54...............................................................................
I - Supervisionar as atividades relacionadas ao controle de 
empenhos e liquidação de despesas, assegurando que todos os 
processos estejam de acordo com a legislação e normas 
orçamentárias;
II - Coordenar e promover o empenho prévio de todas as 
despesas a serem realizadas, respeitando os limites do saldo 
orçamentário estabelecido e as normas internas;
III - Controlar os empenhos e ordens de liquidação, 
submetendo-os à apreciação da Secretaria Executiva de 
Controle e Transparência e ao Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo (TCEES), quando necessário;
IV - Planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas 
à liquidação das despesas, garantindo a conformidade com os 
registros contábeis e orçamentários;
V - Zelar pela conformidade do processo de liquidação de 
despesas, assegurando que os empenhos sejam liquidados 
corretamente antes da realização do pagamento;
VI - Propor normas e expedir instruções e procedimentos 
voltados ao controle e à liquidação de empenhos, adequando￾os às disposições legais e orçamentárias;
VII - Atender às autoridades dos órgãos externos de auditoria 
quanto às questões relacionadas aos empenhos e liquidações 
de despesas;
VIII - Controlar e avaliar a gestão econômica e orçamentária 
no que se refere aos empenhos e liquidações, fornecendo 
informações e relatórios específicos para acompanhamento e 
controle;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 28. O art. 60 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 60. Compete à Superintendência de Controle de 
Pagamentos e Fluxo Financeiro - SCPFF, diretamente 
subordinada à Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento, 
tendo como âmbito de atuação a gestão das contas bancárias, 
coordenação e supervisão dos pagamentos, bem como o controle 
e supervisão financeira do Município, atendendo, em especial, os 
termos da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e ainda:
I - Gerenciar e supervisionar a gestão das contas bancárias da 
Prefeitura Municipal de Alegre, garantindo o correto registro das 
transações financeiras e a disponibilidade de recursos para os 
diversos órgãos municipais.
II - Coordenar a execução dos pagamentos devidos pela 
Prefeitura Municipal de Alegre, assegurando que todos os 
processos sejam realizados conforme as normas legais, 
orçamentárias e contábeis.
III - Controlar os fluxos de caixa e os saldos das contas 
bancárias, realizando as previsões de desembolso e garantindo 
que os pagamentos sejam feitos dentro dos prazos estipulados.
IV - Supervisionar a conferência de extratos bancários e 
movimentações das contas correntes municipais, realizando as 
devidas correções e atualizações quando necessário.
V - Elaborar e acompanhar o cronograma de pagamentos, 
garantindo que os compromissos financeiros da Prefeitura 
sejam cumpridos de forma regular e sem contratempos.
VI - Garantir a conformidade dos processos de pagamentos 
com as normativas internas e legislação vigente, incluindo a 
observância dos limites financeiros estabelecidos.
VII - Desenvolver e implementar processos e controles internos 
para a execução eficiente e segura dos pagamentos, 
minimizando riscos e assegurando a transparência.
VIII - Coordenar e supervisionar a integração entre a 
Superintendência de Controle de Pagamentos e Fluxo Financeiro 
e outras áreas administrativas, como a Secretaria Executiva de 
Finanças e Planejamento, para garantir a efetividade e a fluidez 
do processo orçamentário e financeiro.
IX - Emitir relatórios financeiros detalhados sobre os 
pagamentos realizados e a situação das contas bancárias, com 
vistas ao acompanhamento da execução orçamentária.
X - Realizar auditorias internas periódicas nos processos de 
pagamento e na movimentação das contas bancárias, para 
assegurar a integridade e a regularidade das transações 
financeiras.
XI - Propor melhorias nos procedimentos financeiros e na 
gestão de pagamentos, buscando otimizar o uso dos recursos 
públicos.
XII - Assessorar o Secretário Executivo de Finanças e 
Planejamento nas questões relacionadas à gestão de 
pagamentos e à movimentação bancária, fornecendo 
informações precisas e atualizadas.
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 29. A Seção IV, do Capítulo III, do Título IV da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Secretaria Executiva de Cultura” (NR)
Art. 30. O art. 117 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 117. A Secretaria Executiva de Cultura - SECULT, é 
órgão executivo da Administração Municipal, ligado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das políticas 
de desenvolvimento cultural, artístico e, em específico:
.......................................................................................
II - realizar as atividades concernentes à promoção e ao 
desenvolvimento da arte e da cultura no Município;
.......................................................................................
V - propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte e 
demais expressões da identidade do Município em âmbito local, 
regional e nacional;
.......................................................................................
VII - estabelecer e manter permanentemente contato com 
órgãos oficiais de cultura, público ou privados com o objetivo de 
manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e 
normas vigentes;
VIII - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar 
as ações inerentes à execução dos programas das políticas de 
cultura do Município, assim como aquelas traçadas pelos planos 
estratégicos estadual e federal;
IX - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, 
organizações não governamentais e organizações da sociedade 
civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o 
objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de 
desenvolvimento cultural sustentável;
X - promover, em parceria com os diversos segmentos da 
mídia, divulgação das realizações dos eventos, shows e demais 
atrações culturais;
XI - fortalecer a atuação do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural;
XII - executar os demais serviços públicos Municipais que 
estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;
XIII - providenciar levantamento anual das atividades para a 
realização de audiência pública de prestação de contas;
XIV - assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de 
atividade; 
XV - administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XVI - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XVII - executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 31. O art. 118 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Cultura contará com os órgãos abaixo especificados, 
que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos 
da Administração Municipal:
I - Diretoria de Cultura - DCULT;
a) Gerência de Festejos e Eventos - GFE;
b) Gerência da Biblioteca Municipal - GBM;
c) Gerência do Teatro Municipal - GTM.” (NR)
Art. 32. O art. 119 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. Compete à Diretoria de Cultura - DCULT, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Cultura, tendo 
como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao 
desenvolvimento cultural do município e, em específico, as 
seguintes atribuições:
I - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de 
cultura do município, visando o atendimento e envolvimento da 
população nos planos, programas e projetos culturais nos 
diversos campos como: teatro, música, dança, artesanato, 
manifestações populares, dentre outros;
II - Desenvolver projetos culturais com crianças, adolescentes, 
jovens e adultos visando a inserção social dos munícipes;
III - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas, 
museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles 
localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o 
patrimônio histórico e a arte;
IV - Promover a democratização do acesso aos espaços 
culturais, como teatro, galerias de artes, biblioteca, dentre 
outros;
V - Promover eventos culturais que oportunizem e divulguem 
talentos do Município;
VI - Executar os serviços relativos à infraestrutura operacional 
e das instalações necessárias à viabilização de eventos culturais 
e artísticos;
VII - Promover com vistas a estimular as atividades culturais e 
artísticas, tais como: shows, teatro, musicais, bandas, corais e 
outros, em especial as atividades folclóricas do município;
VIII - Promover a estruturação dos setores sob a sua 
coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos os 
equipamentos necessários e suficientes para o desempenho das 
atividades da Diretoria de Cultura;
IX - Assessorar a execução dos projetos específicos da sua área 
de atuação e, ainda no desenvolvimento das atividades 
burocráticas da Unidade Administrativa, supervisionando-as, 
controlando-as e fazer cumprir as solicitações da autoridade 
superior, com vistas a orientar a autoridade superior para 
tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, no 
que se concerne aos planos e programas culturais da 
administração municipal, tanto no âmbito local quanto regional, 
dentre outras atividades para o resgate e o desenvolvimento 
cultural do Município;
X - Desenvolver um programa de manutenção, conservação e 
guarda do patrimônio histórico do Município;
XI - Promover o planejamento e a requisição de material 
bibliográfico, consultando catálogos e editoras, bibliografias e 
outros;
XII - Proceder ao tombamento e registros de livros e 
periódicos;
XIII - Desenvolver atividades, como: classificação, catalogação 
e indexação de livros, periódicos, mapotecas e outros; controlar 
o empréstimo de livros e periódicos, orientando os usuários das 
bibliotecas, quanto às fontes de informação;
XIV - Promover concursos, exposições, seminários e outros 
eventos em datas comemorativas;
XV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XVII - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 33. O art. 120 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Compete à Gerência de Festejos e Eventos - GFE, 
diretamente subordinada à Diretoria de Cultura, tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas a promoção e 
difusão cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, 
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros 
e outros documentos de interesse do órgão;
II - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que 
sejam relevantes as considerações de natureza administrativa, 
com vistas ao fortalecimento das atividades culturais do 
Município;
III - Promover o intercâmbio cultural com outros centros, 
objetivando o aperfeiçoamento das ações culturais e a elevação 
do nível técnico dos trabalhos;
IV - Prestar assistência ao Diretor de Cultura no que se refere 
ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de 
festejos e eventos, de forma a permitir a difusão cultural em 
todos os segmentos da sociedade local, inclusive envolvendo as 
entidades civis organizadas nas diversas atividades da cultura 
local;
V - Promover a execução de convênios com entes públicos e/ou 
privados voltados à implementação das atividades festejos e 
eventos do Município;
VI - Coordenar a agenda dos eventos realizados no município, 
promovendo apoio técnico e administrativo em todos os 
processos relativos aos eventos e festejos em geral;
VII - Prestar suporte técnico à comissão encarregada dos 
festejos e eventos realizados pela Secretaria;
VIII - Providenciar solicitação ao Poder Judiciário, Ministério 
Público e Polícia Militar, das autorizações e apoios necessários à 
realização dos eventos constantes do programa oficial dos 
festejos e eventos;
IX - Zelar pelo atendimento das normas do Conselho Tutelar, 
atendendo as reinvindicações dos órgãos de proteção à criança 
e ao adolescente, referente à realização dos festejos e eventos;
X - Organizar os eventos que farão parte da programação dos 
festejos e eventos, dando suporte ao camarote oficial, 
realização de cerimonial e ademais atividades;
XI - Incentivar as comemorações cívicas;
XII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 34. O art. 121 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. Compete à Gerência da Biblioteca Municipal -
GBM, diretamente subordinada a Diretoria de Cultura, tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas a promoção e 
difusão cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - Elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e 
supervisionar todos os serviços técnicos, administrativos e 
documentários da Divisão de Biblioteca e Documentação;
II - Promover a elaboração de correspondências em geral de 
competência da Secretaria, articulando-se com os órgãos 
competentes;
III - Coordenar a execução das tarefas de recebimento, 
classificação, guarda e conservação de livros, folhetos, revistas, 
periódicos e outros documentos de interesse da Administração 
Municipal
IV - Manter os serviços técnicos administrativos e 
documentários atualizados, estabelecendo normas a serem 
seguidas para a execução dos serviços;
V - Zelar pela guarda e conservação do acervo, bem como pela 
manutenção da ordem na Gerência de Biblioteca Municipal;
VI - Orientar, controlar e avaliar os programas e projetos da 
Gerência da Biblioteca Municipal;
VII - Desenvolver atividades de controle de fichários de 
requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento;
VIII - Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à 
disposição dos alunos e professores;
IX - Exercer liderança profissional sobre seus subordinados;
X - Orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados 
no cumprimento de suas obrigações;
XI - Receber, ordenar e controlar correspondências;
XII - Fornecer os elementos para relatórios dos dados 
referentes à biblioteca, relativos à catalogação, classificação, 
movimentação, etc;
XIII - Promover a execução de convênios com entes públicos 
e/ou privados voltados à implementação das atividades da 
Biblioteca Municipal;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 35. O art. 122 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. Compete à Gerência do Teatro Municipal - GTM, 
diretamente subordinada a Diretoria de Cultura, tendo como 
âmbito de atuação, as atividades relacionadas a promoção e 
difusão cultural do município e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - Elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e 
supervisionar todos os serviços técnicos, administrativos e 
documentários da Gerência;
II - Promover a elaboração de correspondências em geral de 
competência da Secretaria do órgão, articulando-se com os 
demais órgãos competentes;
III - Elaborar juntamente com a Direção a programação 
cultural mensal/semestral/anual nas áreas de cinema, teatro, 
artes visuais, debates de ideias, musicais, etc;
IV - Promover a execução de convênios com entes públicos 
e/ou privados voltados à implementação das atividades da 
Culturais;
V - Estabelecer estratégias para captação de parcerias para 
produção dos eventos teatrais;
VI - Realizar o projeto orçamentário de cada evento e enviar ao 
Responsável Administrativo e Financeiro, após ter sido 
aprovado pela Diretora;
VII - Acompanhar os processos de pagamento de fornecedores, 
artistas, parceiros;
VIII - Enviar para área de Comunicação as informações 
necessárias relacionadas aos eventos culturais para que sejam 
produzidos os materiais gráficos e releases;
IX - Manter os serviços técnicos administrativos e 
documentários atualizados, estabelecendo normas a serem 
seguidas para a execução dos serviços;
X - Exercer liderança profissional sobre seus subordinados;
XI - Orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados 
no cumprimento de suas obrigações;
XII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XIV - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 36. Fica acrescida, anteriormente ao art. 123, a Seção V, do Capítulo III, do Título IV da 
Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
Secretaria Executiva de Esportes”
Art. 37. O art. 123 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. A Secretaria Executiva de Esportes - SEESP, é 
órgão executivo da Administração Municipal, ligado diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação e a execução das políticas de 
desenvolvimento esportivo e, em específico:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua 
representação funcional e social;
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao 
desenvolvimento das atividades esportivas no Município;
III - Promover eventos de natureza esportiva no âmbito 
municipal;
IV - Gerenciar os espaços esportivos como quadras, campos, 
ginásios e outros que se relacionem com esportes;
V - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias 
na qualidade da infraestrutura oferecida aos esportistas no 
Município;
VI - Estabelecer e manter permanentemente contato com 
órgãos oficiais de esportes, público ou privados com o objetivo 
de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, 
programas e normas vigentes;
VII - Manter um sistema de informações sobre empresas e 
investidores do setor de esportes;
VIII - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar 
as ações inerentes à execução dos programas das políticas de 
esportes do Município, assim como aquelas traçadas pelos 
planos estratégicos estadual e federal;
IX - Impulsionar ações que visem a integração das atividades 
do setor de esportes com outros municípios; 
X - Coordenar, planejar e executar as programações esportivas 
oficiais e programações de lazer, as quais visam o 
desenvolvimento das atividades esportivas, bem como, a 
inserção do Município nos quadros esportivo Estadual e Federal;
XI - Efetivar o planejamento estratégico, coordenação e 
execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na 
atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da 
população, por meio de programas de esportes e lazer;
XII - Incentivar e apoiar iniciativas de instituições de ensino, 
de grupos ou comunidades voltadas para a prática de esportes 
e de atividades recreativas;
XIII - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao 
desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda 
sua extensão e abrangência sociais;
XIV - Incentivar e garantir que a sociedade tenha acesso a 
prática de diferentes modalidades esportivas;
XV - Propiciar ambiente adequado a promoção de atividades de 
lazer e de esportes voltados para segmentos sociais da 
população, em parceria com outras organizações e com os 
órgãos municipais que atuam na área social, tais como: saúde, 
educação e assistência social;
XVI - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, 
organizações não governamentais e organizações da sociedade 
civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o 
objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de 
desenvolvimento esportivo sustentável.
XVII - Promover em parceria com os diversos segmentos da 
mídia, divulgação das realizações dos eventos, competições e 
demais atividades esportivas no Município;
XVIII - Executar os demais serviços públicos municipais que 
estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XIX - Providenciar levantamento anual das atividades para a 
realização de audiência pública de prestação de contas;
XX - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de 
atividade;
XXI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XXII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XXIII - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 38. O art. 124 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 124. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Esportes contará com os órgãos abaixo especificados, 
que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos 
da Administração Municipal:
I - Diretoria de Esportes - DESP;
a) Gerência de Espaços Esportivos - GEE.” (NR)
Art. 39. Fica acrescido o art. 124-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 124-A. Compete à Diretoria de Esportes - DESP, 
diretamente subordinada à Secretaria Executiva de Esporte, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades relacionadas 
ao esporte no Município e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Coordenar as atividades esportivas no Município, 
controlando a utilização dos imóveis destinados à Secretaria, 
bem como, o registro do pessoal que faz a utilização dos 
mesmos;
II - Emitir relatórios acerca das modalidades esportivas 
praticadas no Município, bem como, das modalidades esportivas 
em potencialidade;
III - Cadastrar, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras 
de serviços que tem como atuação a prática de esportes como 
escolinhas de futebol, natação e outras modalidades de esporte;
IV - Emitir informações em procedimentos administrativos, em 
conjunto com a Secretaria Executiva, nos processos de sua 
competência e, sempre que solicitado;
V - Controlar as atividades desportivas e de lazer desenvolvidas 
pelo Município, propondo melhorias na formulação das mesmas, 
visando o bem-estar da população;
VI - Cadastrar e registrar os atletas municipais, visando 
acompanhamento dos mesmos, de forma a verificar as suas 
reais necessidades e anseios, subsidiando o Prefeito Municipal 
nos futuros investimentos na área esportiva;
VII - Fomentar o desporto municipal, através da promoção e 
apoio a programas, eventos e competições desportivas, 
incentivando a prática do esporte nas escolas;
VIII - Difundir a prática do esporte e lazer nas comunidades 
em geral, criando, mantendo e incentivando a utilização plena 
dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte;
IX - Planejar e executar os campeonatos oficiais desenvolvidos 
pela Secretaria Executiva;
X - Propor medidas de avanço na área do esporte e lazer;
XI - Propor à Secretaria Executiva, reuniões com a comunidade 
objetivando ouvir os anseios sociais relativos à prática de 
esporte local, bem como, apresentar soluções aos 
questionamentos dos administrados sobre o planejamento 
esportivo da Gerência;
XII - Registrar os momentos esportivos oficiais e extraoficiais 
ocorridos no Município, de forma a garantir um acervo histórico 
de fotografias e vídeos relacionados ao esporte municipal;
XIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XV - Executar outras atribuições afins.”
Art. 40. Fica acrescido o art. 124-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 124-B. Compete à Gerência de Espaços Esportivos -
GEE, diretamente subordinada à Diretoria de Esportes, tendo 
como âmbito de atuação a gestão da infraestrutura e 
equipamentos necessários para a execução das atividades 
relacionadas ao esporte no Município e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - Gerenciar e coordenar a utilização dos espaços esportivos 
municipais, incluindo quadras, campos, ginásios e demais 
instalações voltadas para a prática de atividades esportivas, 
garantindo seu uso eficiente e a manutenção adequada;
II - Supervisionar o serviço de conservação e manutenção 
periódica dos espaços esportivos, realizando vistorias e 
promovendo a necessidade de reparos, melhorias e adequações 
nos locais de prática esportiva;
III - Controlar o agendamento e a ocupação dos espaços 
esportivos, assegurando que as atividades sejam realizadas de 
acordo com os horários estabelecidos, e promovendo a 
otimização do uso desses espaços para a população e para as 
entidades esportivas.
IV - Elaborar o planejamento de melhoria e expansão da 
infraestrutura dos espaços esportivos, identificando as 
necessidades de ampliação ou modernização das instalações 
conforme as demandas da comunidade e as políticas públicas 
do Município.
V - Colaborar com a Secretaria Executiva de Esportes e a 
Diretoria de Esportes na elaboração de estratégias e ações para 
o desenvolvimento e a promoção de atividades esportivas, por 
meio da utilização adequada dos espaços disponíveis.
VI - Monitorar o cumprimento de normas de segurança e 
acessibilidade nos espaços esportivos, garantindo que todos os 
locais estejam de acordo com as regulamentações vigentes para 
a prática segura de esportes e atividades de lazer.
VII - Manter e controlar um sistema de informações sobre os 
usuários dos espaços esportivos, incluindo entidades, clubes, 
escolas e outras organizações, a fim de facilitar o 
acompanhamento da utilização dos espaços e a programação 
das atividades.
VIII - Fomentar e incentivar a utilização dos espaços esportivos 
pelas comunidades e escolas, promovendo eventos, 
competições e atividades que envolvam a população, 
especialmente os segmentos sociais mais necessitados de 
acesso ao esporte e lazer.
IX - Promover ações educativas e de conscientização sobre o 
uso adequado dos espaços esportivos, visando o respeito pelas 
normas de convivência, preservação das instalações e incentivo 
à prática esportiva regular.
X - Emitir relatórios periódicos sobre a utilização dos espaços 
esportivos, detalhando o fluxo de usuários, as modalidades 
praticadas, as necessidades de manutenção e melhorias, e as 
sugestões para o aprimoramento da gestão dos espaços.
XI - Propor à Secretaria Executiva de Esportes e à Diretoria de 
Esportes medidas que visem à melhoria contínua dos espaços 
esportivos, com foco na ampliação da oferta de atividades e na 
otimização da infraestrutura disponível.
XII - Estabelecer parcerias com outras entidades e 
organizações, públicas e privadas, visando à manutenção, 
reforma e ampliação dos espaços esportivos, buscando recursos 
e apoios que possam contribuir para o desenvolvimento do 
esporte no município.
XIII - Garantir que os espaços esportivos estejam acessíveis a 
todos os segmentos da população, com especial atenção a 
grupos em situação de vulnerabilidade, garantindo o direito à 
prática de esportes e lazer a todos.
XIV - Desenvolver e coordenar ações voltadas para a inclusão 
de pessoas com deficiência nos espaços esportivos, 
promovendo adaptações e acessibilidade para garantir que 
todos os cidadãos possam usufruir das atividades esportivas e 
de lazer.
XV - Organizar, coordenar e apoiar a realização de eventos 
esportivos municipais que se utilizem dos espaços esportivos, 
contribuindo para o fortalecimento da cultura esportiva local.
XVI - Apoiar a realização de campeonatos e competições locais 
promovidas pela Secretaria Executiva de Esportes, organizando 
as infraestruturas necessárias e garantindo que os espaços 
atendam às exigências de cada modalidade.
XVII - Propor a criação de novas modalidades de uso nos 
espaços esportivos existentes, considerando as demandas da 
população e os avanços nas práticas esportivas, com o intuito 
de diversificar as ofertas de lazer e esporte.
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XX - Executar outras atribuições afins.”
Art. 41. O art. 133 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 133. A Diretoria de Serviços Distritais - DSD, para 
consecução dos seus objetivos, contará com 06 (seis) Diretores de 
Serviços Distritais - DSD, organizados estruturalmente nos 
distritos do Município de acordo com a seguinte distribuição 
geográfica:
.......................................................................................
IV - Diretor de Serviços Distritais de Rive;
.......................................................................................
VI - Diretor de Serviços Distritais de Santa Angélica.” (NR)
Art. 42. O art. 142 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 142.............................................................................
I - ...................................................................................
a) ...............................................................................
1) Gerência de Abastecimento e Agroindústria - GAGRO;
2) Gerência de Assistência Técnica Rural - GATR;
3) Gerência de Inspeção Municipal - GIM;
4) Gerência de Mercados e Feiras de Produtores Rurais -
GMFPR.
.......................................................................................
II - .................................................................................
a) Gerência de Infraestrutura Rural - GIR.” (NR)
Art. 43. Fica acrescido o art. 148-C à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 148-C. A Gerência de Infraestrutura Rural - GIR, órgão 
ligado diretamente à Superintendência de Estradas Rurais, tendo 
como âmbito de atuação as atividades relacionadas à assistência 
ao produtor rural, mais especificamente:
I - Executar as atividades de estudos e levantamento com a 
finalidade de propor as políticas públicas para a assistência ao 
homem do campo;
II - Elaborar, executar e fiscalizar as obras de recuperação e 
conservação de estradas e acessos de propriedades rurais;
III - Definir e priorizar as vias de maior circulação que 
necessitam de obras de recuperação da via de acesso;
IV - Promover as atividades relacionadas ao desenvolvimento 
interior no que diz respeito ao escoamento da produção, bem 
como, manter sob condições de tráfego as pontes, bueiros, 
estradas de carreadores e outras correlatas;
V - Prestar assistência de mecanização aos produtores e 
pecuaristas, através da patrulha mecânica;
VI - Promover a execução de obras de aterro e drenagem em 
comunidades rurais;
VII - Propor política de incentivo ao pequeno produtor rural e 
atendimento ao homem do campo;
VIII - Administrar, controlar e manter os maquinários de 
serviço rodoviário;
IX - Promover manutenções preventivas e corretivas de 
máquinas e equipamentos, bem como a sua utilização a fim de 
se evitar acidentes de trabalho e preservar o bom estado de 
conservação dos materiais;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins.”
Art. 44. O art. 150 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 150.............................................................................
I - ...................................................................................
a) ...............................................................................
1) Gerência de Licenciamento Ambiental - GLA;
2) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFA;
b) Diretoria de Proteção Animal - DPA;
1) Gerência de Proteção Animal - GPA.
c) Diretoria de Recursos Naturais e Organizações Sociais -
DRNOS;
1) Gerência de Assuntos Estratégicos - GAE;
2) Gerência de Mobilização e Projetos Sociais - GMPS.” 
(NR)
Art. 45. O art. 154-A da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-A. Compete à Diretoria de Proteção Animal - DPA, 
diretamente subordinada à Superintendência Administrativa de 
Meio Ambiente e Mobilização Social, tendo como âmbito de 
atuação coordenar, planejar, supervisionar e articular as ações 
relacionadas à proteção, bem-estar e saúde dos animais 
domésticos no Município, e, em específico, as seguintes 
atribuições:
I - Coordenar e articular a execução da política municipal de 
proteção animal, alinhando as ações e estratégias com outras 
secretarias e órgãos municipais, estaduais e federais;
II - Propor e elaborar planos, programas e projetos voltados à 
defesa, bem-estar e saúde dos animais domésticos, 
assegurando que as ações adotadas contemplem as 
especificidades locais e as necessidades da população animal;
III - Formular e coordenar políticas públicas que visem à 
redução da população de animais abandonados, promovendo o 
controle populacional por meio de programas de castração, 
adoção e conscientização;
IV - Estabelecer parcerias com organizações não 
governamentais (ONGs), clínicas veterinárias, associações e 
outros parceiros estratégicos para a implementação de projetos 
de proteção animal e controle populacional;
V - Coordenar a execução de campanhas educativas e de 
conscientização sobre maus-tratos, abandono, controle 
populacional, saúde pública e bem-estar animal, atuando na 
prevenção de zoonoses e de comportamentos inadequados 
relacionados ao tratamento dos animais;
VI - Supervisionar e promover a qualificação dos profissionais 
responsáveis pelos serviços de saúde animal, garantindo que 
atendam aos padrões técnicos e éticos estabelecidos para a 
defesa dos animais domésticos;
VII - Desenvolver e implementar sistemas de monitoramento e 
controle da população de animais domésticos, com ênfase na 
redução de animais errantes, e coordenar as ações necessárias 
para o encaminhamento de animais para adoção responsável;
VIII - Coordenar a implementação de políticas e práticas 
relacionadas à fiscalização, acompanhamento e monitoramento 
dos estabelecimentos que lidam com animais domésticos, 
incluindo clínicas veterinárias, pet shops, centros de adoção e 
outros serviços relacionados;
IX - Acompanhar e assessorar a gestão das unidades públicas 
de proteção animal, como centros de zoonoses, abrigos e 
serviços de resgate, garantindo a eficiência e qualidade dos 
serviços prestados;
X - Propor e desenvolver projetos para a melhoria das condições 
de acolhimento e cuidado dos animais resgatados ou 
apreendidos, promovendo sua reabilitação e posterior 
reintegração à sociedade ou adoção responsável;
XI - Elaborar e acompanhar a execução de orçamentos e 
propostas de financiamento para ações de proteção animal, 
buscando recursos municipais, estaduais, federais e privados 
para fortalecer as políticas de defesa dos animais;
XII - Promover ações de integração com outras políticas 
públicas, como saúde, educação, assistência social e meio 
ambiente, para garantir a inserção da causa animal de forma 
transversal nas políticas municipais;
XIII - Definir e monitorar indicadores de sucesso para os 
programas de proteção animal, realizando a avaliação contínua 
das políticas adotadas e propondo ajustes conforme necessário;
XIV - Apoiar a implementação de políticas de controle sanitário 
e de saúde pública, em parceria com as autoridades de 
vigilância sanitária e de controle de zoonoses, visando a 
melhoria das condições de vida e saúde dos animais;
XV - Promover e coordenar ações voltadas para a 
conscientização sobre o impacto ambiental do abandono e 
manejo inadequado de animais, com ênfase na preservação do 
meio ambiente e na minimização de problemas urbanos 
relacionados ao controle de animais;
XVI - Estabelecer, monitorar e atualizar protocolos e diretrizes 
técnicas relacionadas ao cuidado, manejo, controle e bem-estar 
dos animais domésticos, assegurando que as práticas adotadas 
no município estejam alinhadas com as melhores práticas 
nacionais e internacionais;
XVII - Promover a capacitação contínua de profissionais da 
área de saúde animal, serviços públicos e da sociedade civil para 
a implementação de boas práticas na proteção e bem-estar 
animal;
XVIII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XIX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XX - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 46. Fica acrescido o art. 154-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 154-B. Compete à Gerência de Proteção Animal - GPA, 
diretamente subordinada a Diretoria de Proteção Animal, tendo 
como âmbito de atuação a execução das atividades de 
coordenação e gerência das ações de proteção e defesa da saúde 
dos animais, em específico, as seguintes atribuições:
I - Promover a implantação de ações e serviços relativos à 
defesa da saúde dos
animais domésticos;
II - Formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter 
suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos 
e equipamentos;
III - Identificar estabelecimentos de referência em saúde e 
bem, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;
IV - Estabelecer, em caráter suplementar, padrões de 
procedimentos de controle de qualidade para produtos e 
substâncias de consumo animal;
V - Ações e campanhas educativas voltadas para o controle 
reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de 
maus-tratos e encaminhamento desses animais para 
tratamento e adoção;
VI - Estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de 
programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle 
populacional de cães e gatos;
VII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de 
potencializar a defesa dos animais domésticos;
VIII - Promover, observada a legislação pertinente, políticas de 
apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais 
domésticos;
IX - Apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores 
de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de 
prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;
X - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
XI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XII - Executar outras atribuições afins.”
Art. 47. Fica acrescida, anteriormente ao art. 159-A, a Seção IV, do Capítulo IV, do Título IV 
da Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, 
Inovação e Turismo”
Art. 48. Fica acrescido o art. 159-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 159-A. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Econômico, Inovação e Turismo - SEDEIT é órgão executivo 
da Administração Municipal no que se refere ao desenvolvimento 
econômico, à promoção da inovação e ao turismo, ligado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de 
atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle 
das atividades voltadas à promoção do desenvolvimento 
econômico sustentável, à implementação de políticas de inovação, 
e à promoção do turismo, visando à geração de emprego e renda, 
à atração de investimentos e à valorização das potencialidades 
turísticas do Município e, em específico:
I - Estabelecer as diretrizes para a atuação da Secretaria, 
promovendo a integração com outros órgãos municipais e a 
realização de suas atividades setoriais;
II - Definir objetivos para o conjunto de atividades da 
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para a sua 
consecução, buscando o desenvolvimento sustentável do 
Município;
III - Promover a captação de recursos, identificando fontes de 
financiamento e orientando as demais unidades de governo 
quanto ao repasse de recursos do Orçamento Geral da União, 
conforme as necessidades do Município;
IV - Realizar o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos 
de desenvolvimento econômico, visando garantir a execução e 
a efetividade das políticas públicas estabelecidas;
V - Promover a atração, o surgimento e a implantação de novas 
empresas no Município, contribuindo para o fortalecimento da 
economia local e geração de empregos;
VI - Estimular o acesso ao crédito para pessoas físicas e 
jurídicas, com vistas ao incremento da renda e à geração de 
emprego no Município;
VII - Fomentar a atualização tecnológica das empresas 
existentes no Município, incentivando a inovação e o uso de 
novas tecnologias;
VIII - Incentivar e promover pesquisas científicas voltadas para 
a melhoria da qualidade de vida e o aumento da produtividade 
no Município de Alegre;
IX - Promover as potencialidades econômicas do Município de 
Alegre, com foco em seu crescimento sustentável e no 
fortalecimento de suas principais vocações;
X - Coordenar o processo de concessões de áreas públicas para 
investimentos de interesse do Município, garantindo a 
adequação às políticas urbanísticas e de desenvolvimento;
XI - Promover a adequação, o ingresso e a capacitação 
permanente de munícipes para o mercado de trabalho, 
incentivando a formação profissional e o desenvolvimento de 
competências;
XII - Fomentar parcerias entre o Poder Público Municipal e 
entidades públicas, privadas e da sociedade civil, com o objetivo 
de ampliar as ações de desenvolvimento econômico e turístico 
no Município;
XIII - Estimular a criação e o gerenciamento de associações e 
outras formas de organização comunitária, promovendo a 
inclusão social e o fortalecimento da economia local;
XIV - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua 
competência, fornecendo informações e orientações sobre a 
execução das políticas e projetos da Secretaria;
XV - Assessorar os demais órgãos municipais nas questões 
relacionadas ao desenvolvimento econômico, inovação e 
turismo;
XVI - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política 
municipal de proteção e defesa do consumidor, garantindo o 
cumprimento das normas e direitos dos cidadãos;
XVII - Organizar e coordenar o Fórum de Inovação, 
Desenvolvimento Econômico e Turismo, promovendo o debate 
e o intercâmbio de ideias sobre o desenvolvimento do setor;
XVIII - Planejar, executar e controlar o orçamento da 
Secretaria, monitorando a execução de recursos destinados às 
políticas públicas de desenvolvimento econômico, inovação e 
turismo;
XIX - Acompanhar e controlar a execução e vigência de 
contratos, convênios e outras parcerias, garantindo a correta 
aplicação dos recursos públicos;
XX - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do 
Município, identificando e atualizando áreas de interesse para a 
exploração de atividades turísticas, e mantendo essas 
informações acessíveis para investimentos públicos e privados;
XXI - Estabelecer e manter contato permanente com órgãos 
oficiais de cultura, turismo e esportes, públicos ou privados, 
para garantir a atualização contínua sobre as normas e 
programas vigentes;
XXII - Elaborar e manter um sistema de informações sobre 
empresas e investidores do setor de turismo, promovendo o 
desenvolvimento do mercado turístico local;
XXIII - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar 
as ações de execução dos programas e políticas de cultura, 
turismo e esportes do Município, bem como aquelas 
estabelecidas nos planos estratégicos estadual e federal;
XXIV - Identificar e propor processos que visem à expansão e 
melhoria da infraestrutura turística, fomentando parcerias para 
novos investimentos na área;
XXV - Impulsionar ações que promovam a integração das 
atividades turísticas do Município com a região, estabelecendo 
destinos, roteiros e atividades conjuntas com os municípios 
vizinhos, de forma a fortalecer o turismo regional;
XXVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XXVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XXVIII - Executar outras atribuições afins.”
Art. 49. Fica acrescido o art. 159-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 159-B. Para a consecução dos seus objetivos, a Secretaria 
Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e 
Turismo - SEDEIT contará com os órgãos abaixo especificados, 
que estarão voltados a atender ao Poder Executivo e aos Órgãos 
da Administração Municipal:
I - Subsecretaria de Captação de Recursos e Convênios -
SUBCRC;
a) Diretoria de Prestação de Contas e Convênios - DPCC.
II - Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE;
a) Diretoria de Desenvolvimento Econômico - DDE;
1) Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação - GCTI.
b) Diretoria de Microcrédito - DMC;
1) Gerência de Microcrédito - GMC.
c) Diretoria de Turismo - DTUR;
d) Diretoria de Defesa do Consumidor - DDC.
Art. 50. O art. 160 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 160. Compete à Subsecretaria de Captação de 
Recursos e Convênios - SUBCRC, diretamente subordinada à 
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e 
Turismo - SEDEIT, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas à captação de recursos para investimentos e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I - Prestar assessoramento ao secretário da pasta no que se 
refere à elaboração dos projetos de captação de recursos;
II - Realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação 
econômica do Município;
III - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas áreas 
que oportunizem a captação de recursos federais destinados a 
consecução dos mesmos;
IV - Orientar sobre a elaboração de projetos nas diversas 
secretarias com objetivo de oportunizar a captação de recursos 
federais e estaduais destinados ao desenvolvimento da ação 
governamental;
V - Orientar quanto à realização de reuniões do Secretário da 
pasta e proporcionar os necessários contatos com os órgãos e 
externos, e com os demais dirigentes da administração visando 
à apresentação de propostas de captação de recursos;
VI - Receber minutas, expedir e controlar por arquivo a 
correspondência particular, oficial ou telegráfica endereçada ao 
Secretário da pasta;
VII - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
VIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
IX - Executar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 51. Fica acrescido o art. 160-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 160-A. Compete à Diretoria de Prestação de Contas e 
Convênios - DPCC, diretamente subordinada à Subsecretaria de 
Captação de Recursos e Convênios, tendo como âmbito de atuação 
o planejamento, a coordenação, o gerenciamento, e o controle dos 
convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados 
pela administração, e ainda competindo-lhe:
I - Assistir aos seus superiores hierárquicos diretos nos 
assuntos relacionados com a sua área de atuação;
II - Orientar e elaborar, quando necessário, projetos de 
captação de recursos da Prefeitura Municipal, com vistas ao 
desenvolvimento econômico e sustentável do Município e à 
melhoria da qualidade de vida da população;
III - Efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, 
identificando oportunidades de captação de recursos, bem como 
os órgãos financeiros que estejam propensos a participar de 
convênios, iniciando contatos e orientando o Gabinete do 
Prefeito e as Secretarias Municipais na estratégia a ser 
empregada;
IV - Cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios 
e contratos de repasse da Prefeitura Municipal, visando ao 
acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de 
Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente;
V - Acompanhar e controlar a execução de contratos e 
convênios celebrados pelo Município;
VI - Em cooperação com a Superintendência de Controle de 
Pagamentos e Fluxo Financeiro, realizar os procedimentos 
administrativos e de gestão orçamentária e financeira 
necessários para a execução de suas atividades e atribuições, 
dentro das normas superiores de delegações de competências;
VII - Controlar os convênios, contratos de repasse e termos de 
parceria que envolvam a Prefeitura Municipal;
VIII - Realizar os contatos para convênios de cooperação 
técnica e de financiamento de projetos especiais com 
instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - Elaborar, a partir de informações das Secretarias 
interessadas, as propostas de repasse, subvenção ou 
convênios;
X - Acompanhar a preparação de projetos destinados a captar 
os recursos disponíveis, juntamente com o órgão interessado;
XI - Acompanhar a regularidade das certidões necessárias para 
formalização de convênios;
XII - Acompanhar os processos de aprovação e desembolso de 
financiamentos;
XIII - Manter o controle do desenvolvimento dos convênios e 
projetos especiais;
XIV - Organizar e acompanhar a publicação de convênios;
XV - Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de 
convênios firmados com a União ou com o Estado.
XVI - Participar, com as Secretarias envolvidas nos convênios, 
das prestações de contas de recursos financeiros oriundos de 
outras esferas de governo;
XVII - Informar o prazo de validade dos convênios e propor 
prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal;
XVIII - Acompanhar a aplicação dos recursos captados, através 
de relatórios de execução física e financeira e dos informes de 
sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de 
desvios do programa para representação dos órgãos 
patrocinadores;
XIX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XXI - Executar outras atribuições afins.”
Art. 52. Fica acrescido o art. 160-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 160-B. Compete à Superintendência de 
Desenvolvimento Econômico - SDE, diretamente subordinada 
à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação 
e Turismo - SEDEIT, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas ao desenvolvimento econômico do Município e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I - Coordenar a elaboração de planos de trabalho e propostas 
orçamentárias visando o perfeito desenvolvimento sustentável 
do município;
II - Promover a elaboração de diagnósticos e estudos voltados 
para a segurança e desenvolvimento sustentável do Município;
III - Realizar, em parceria com a Secretaria Executiva de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, diagnóstico 
ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes 
para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Orientar as ações econômicas, a partir de uma articulação 
municipal para a mediação e resolução dos problemas de 
natureza municipal;
V - Desenvolver relações com organismos governamentais de 
âmbito federal, estadual e municipal o intuito de ampliar 
parcerias e convênios de interesse da cidade e viabilizar 
financiamentos e programas de assistência técnica;
VI - Fomentar iniciativas de investimentos públicos ou 
privados;
VII - Estimular e apoiar o desenvolvimento científico e 
tecnológico ao micro e pequenos empreendimentos;
VIII - Potencializar as ações públicas compatibilizando 
crescimento econômico com justiça social;
IX - Promover a modernização da administração tributária, 
gerando mecanismos setoriais de controle e racionalizar a 
fiscalização;
X - Buscar incrementar o comércio e as exportações em âmbito 
municipal e regional;
XI - Dirigir atividades voltadas a incentivar o turismo cultural e 
de negócios em âmbito municipal, regional e nacional;
XII - Coordenar ações que visem contribuir para o aumento da 
oferta de postos de trabalho;
XIII - Desenvolver programas que formalizem as atividades e 
empreendimento do setor informal;
XIV - Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações 
coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o 
objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de 
atividades relacionadas ao turismo, eventos, negócios, lazer, 
cultura, gastronomia, artesanato, compras, agro e ecoturismo;
XV - Realizar visitas, entrevistas e diagnóstico da real situação 
econômica do município;
XVI - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XVIII - Executar outras atribuições afins.”
Art. 53. O caput do art. 161 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 161. Compete à Diretoria de Desenvolvimento 
Econômico - DDE, diretamente subordinada à Superintendência 
de Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de atuação o 
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades referentes ao desenvolvimento econômico e sustentável 
do arranjo produtivo local e, em específico, as seguintes 
atribuições:
...................................................................................” (NR)
Art. 54. O caput do art. 163 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 163. Compete à Gerência de Ciência, Tecnologia e 
Inovação - GCTI, diretamente subordinada à Diretoria de 
Desenvolvimento Econômico, que têm como âmbito de atuação o 
controle e organização das atividades relacionadas a ciência e 
tecnologia municipal e, em específico, as seguintes atribuições:
...................................................................................” (NR)
Art. 55. O caput do art. 164 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 164. A Diretoria de Microcrédito - DMC, órgão ligado 
diretamente à Superintendência de Desenvolvimento Econômico, 
tendo como âmbito de atuação a execução das atividades 
relacionadas ao apoio ao crédito ao empreendedor, mais 
especificamente:
...................................................................................” (NR)
Art. 56. Fica acrescido o art. 165-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 165-A. Compete à Diretoria de Turismo - DTUR, 
diretamente subordinada à Superintendência de Desenvolvimento 
Econômico, tendo como âmbito de atuação, as atividades 
relacionadas ao desenvolvimento turístico do Município e, em 
específico, as seguintes atribuições:
I - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de 
fomento ao turismo municipal, em articulação com os diversos 
órgãos da administração de Alegre;
II - Desenvolver as atividades programadas pelo Poder 
Executivo Municipal para ampliar a capacidade de atendimento 
ao turista, promovendo, para tanto, a estruturação do setor sob 
a sua coordenação, bem como, proceder à aquisição de todos 
os equipamentos e materiais necessários e suficientes para o 
desempenho das atividades da Diretoria de Turismo;
III - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos 
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua 
guarda;
IV - Promover a elaboração de correspondências em geral de 
competência da Secretaria na área do turismo, articulando-se 
com os órgãos competentes;
V - Apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam 
reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da 
legislação vigente, sempre acompanhando o Plano de Governo 
Municipal;
VI - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em 
que sejam relevantes as considerações de natureza 
administrativa na área do turismo;
VII - Providenciar e rever a digitação dos pareceres e 
documentos produzidos pela Diretoria em atenção ao pedido da 
Secretaria;
VIII - Prestar assistência ao Secretário Executivo no que se 
refere aos planos, programas e projetos turísticos do Município 
de Alegre;
IX - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua disposição;
X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XI - Executar outras atribuições afins.”
Art. 57. Fica acrescido o art. 165-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 165-B. A Diretoria de Defesa do Consumidor - DDCON, 
órgão ligado diretamente à Superintendência de Desenvolvimento 
Econômico, tendo como âmbito de atuação os serviços de proteção 
e defesa do consumidor “PROCON”, mais especificamente:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política 
municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias 
apresentadas por entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores 
individuais;
III - Prestar aos consumidores orientação permanente sobre 
seus direitos e garantias;
IV - Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por 
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para 
apuração de delito contra o consumidor, nos termos da 
legislação vigente;
VI - Representar junto ao Ministério Público competente, para 
fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no 
âmbito de suas atribuições;
VII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as 
infrações de ordem administrativa que violarem interesses 
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - Solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, 
dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar 
na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e 
segurança dos produtos e serviços;
IX - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória 
especialização técnico-científico para consecução de seus fins;
X - Encaminhar ao chefe da pasta relatório mensal das 
atividades do órgão local, especificando o número de consultas, 
reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, 
especialmente, a celebração de convênios, acordos ou trabalhos 
realizados junto com outras entidades de defesa do 
consumidor;
XI - Convencionar com fornecedores de produtos e prestadores 
de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção 
de normas coletivas de consumo;
XII - Realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de 
consumo;
XIII - Realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de 
consumo;
XIV - Administrar o pessoal e os bens colocados à sua 
disposição;
XV - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom 
desempenho das funções do órgão; e
XVI - Executar outras atribuições afins.”
Art. 58. O Parágrafo único do art. 166 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 166.............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são 
comuns, também, ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 59. Fica acrescida, posteriormente ao art. 167, a Seção I-A, do Capítulo V, do Título IV 
da Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“SEÇÃO I-A
Das Atribuições Comuns dos Subsecretários”
Art. 60. Fica acrescido o art. 167-A à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 167-A. Além das atribuições próprias de cada órgão, 
especificadas nesta Lei, compete a cada Subsecretário ou titular 
de cargo de igual nível hierárquico subordinados diretamente ao 
Secretário Executivo, as seguintes atribuições:
I - Assessorar diretamente o Secretário Executivo no 
planejamento, coordenação e supervisão das atividades da 
Secretaria ou órgão, com foco na execução de suas políticas 
públicas e administrativas;
II - Auxiliar na definição de diretrizes e prioridades de atuação 
da Secretaria ou órgão, promovendo ações que assegurem o 
cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
III - Supervisionar e coordenar a execução dos serviços e 
atividades das unidades subordinadas, garantindo o 
cumprimento das normas e instruções do órgão;
IV - Participar da formulação do plano de trabalho da Secretaria 
ou órgão, assegurando que as estratégias de atuação estejam 
alinhadas com as diretrizes e necessidades do município;
V - Assumir a gestão de processos administrativos e 
operacionais, implementando e monitorando a execução de 
projetos e programas dentro da área de sua competência;
VI - Coordenar, sob a supervisão do Secretário Executivo, as 
ações de gestão de pessoas, garantindo o bom desempenho da 
equipe e o desenvolvimento de competências profissionais;
VII - Acompanhar a implementação das políticas orçamentárias 
e financeiras da Secretaria ou órgão, propondo ajustes quando 
necessário e zelando pela boa execução dos recursos;
VIII - Assinar documentos administrativos relacionados às 
atividades da Secretaria ou órgão, quando delegado ou 
autorizado pelo Secretário Executivo;
IX - Promover a atualização periódica das atividades da 
Secretaria ou órgão, apresentando relatórios ao Secretário 
Executivo com sugestões de melhorias e ajustes nas ações e 
serviços;
X - Garantir a comunicação eficiente entre as diferentes áreas 
da Secretaria ou órgão, facilitando a troca de informações e a 
resolução de problemas operacionais;
XI - Propor a realização de medidas para apuração de 
irregularidades e infrações administrativas, encaminhando as 
soluções necessárias para o aperfeiçoamento da gestão;
XII - Participar da elaboração e execução do orçamento da 
Secretaria ou órgão, garantindo a adequação das propostas à 
realidade financeira e às necessidades de gestão;
XIII - Supervisionar a avaliação de desempenho dos servidores 
sob sua responsabilidade, acompanhando o cumprimento de 
metas individuais e coletivas, e sugerindo ações de 
aprimoramento;
XIV - Zelar pela implementação das políticas de segurança e 
integridade dos processos e serviços da Secretaria ou órgão, 
garantindo que as atividades sejam realizadas de acordo com 
as normas e regulamentações;
XV - Representar o Secretário Executivo em eventos 
administrativos, reuniões e eventos de interesse da Prefeitura, 
conforme designação;
XVI - Acompanhar a execução de programas e projetos 
prioritários, promovendo a resolução de eventuais obstáculos e 
apoiando o Secretário Executivo nas decisões de maior 
complexidade;
XVII - Elaborar, quando solicitado, pareceres e estudos 
técnicos sobre questões administrativas, financeiras e 
operacionais da Secretaria ou órgão;
XVIII - Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do 
pessoal a seu cargo;
XIX - Administrar o pessoal lotado em sua área de atuação e 
zelar pela disciplina
dos mesmos;
XX - Providenciar levantamento anual das atividades para a 
realização de audiência
pública de prestação de contas;
XXI - Participar dos eventos promovidos pela administração 
municipal buscando,
sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e 
postura;
XXII - Representar o titular sempre que for designado para tal;
XXIII - Participar com o titular no estudo e fornecimento de 
elementos informativos
com vistas à elaboração do Orçamento da Secretaria ou órgão; 
e
XXIV - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho 
de suas funções.”
Art. 61. Fica acrescido o art. 167-B à Lei Municipal nº 3.582/2020, com a seguinte redação:
“Art. 167-B. O acesso ao cargo de Subsecretário, dar-se-á por 
meio de escolha dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, 
no seu exercício dos direitos políticos e nomeados pelo seu 
superior.
§1º. Para o exercício desses cargos, é exigida escolaridade 
conforme estabelecida no Anexo II, e seu provimento é por 
indicação superior.
§2º. É vedado o ingresso nesses cargos ao cidadão que estiver 
respondendo a processos criminais ou administrativos, ou que 
estejam inscritos em dívida ativa no município.
§3º. Os ocupantes dos cargos desses órgãos exercem suas 
atividades nas mais diversas áreas da administração pública 
municipal, como área financeira e contábil, administrativa, de 
recursos humanos, jurídica, de tecnologia da informação e outras, 
realizando suas atividades em equipe, sob supervisão ocasional, 
em ambiente fechado, e estão expostos ao assédio de grupos de 
pressão.”
Art. 62. O caput do art. 168 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 168. Além das atribuições próprias de cada órgão, 
especificadas nesta Lei, compete a cada Superintendente ou titular 
de cargo de igual nível hierárquico subordinados diretamente ao 
Secretário Executivo ou Subsecretário, as seguintes atribuições:
...................................................................................” (NR)
Art. 63. O caput do art. 170 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 170. Além das atribuições próprias de cada órgão, 
especificadas nesta Lei, compete a cada Diretor, subordinados 
diretamente ao Secretário Executivo, Subsecretário ou 
Superintendente, as seguintes atribuições:
..................................................................................” (NR)
Art. 64. O caput do art. 172 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 172. Além das atribuições próprias de cada órgão, 
especificadas nesta Lei, compete a cada Gerente subordinados 
diretamente ao Superintendente ou Diretor, as seguintes 
atribuições:
...................................................................................” (NR)
Art. 65. O art. 181 da Lei Municipal nº 3.582/2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 181.............................................................................
I - Grupo Administrativo - DAS - Direção e Assessoramento 
Superior - Secretarias Executivas e Procuradoria;
I-A - Grupo Administrativo - COI - Coordenação Intermediária 
- Subsecretarias;
...........................................................................................
§1º-A. O Grupo - Coordenação Intermediária, designado pelo 
código COI, compreende os cargos de provimento em comissão a 
que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, 
coordenação e controle, no nível intermediário da hierarquia 
administrativa dos órgãos da administração Municipal direta, 
coordenando e supervisionando a execução de ações na 
formulação e implementação de políticas públicas, programas e 
estratégias, atuando como elo entre a Direção Superior e os 
demais níveis hierárquicos.
...................................................................................” (NR)
Art. 66. Os Anexos I, II e IV da Lei Municipal nº 3.582/2020, passam a vigorar conforme os 
Anexos I, II e III da presente Lei Complementar.
Art. 67. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.582/2020:
I - art. 47;
II - art. 47-A;
III - art. 48;
IV - art. 48-A;
V - art. 59-A;
VI - art. 85-A; e
VII - art. 148.
Art. 68. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 01 de julho de 2025
NEMROD EMERICK - Nirrô
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre
SECRETARIA EXECUTIVA
DE GOVERNO
SUBSECRETARIA DE
GOVERNO
DIRETORIA DE GESTÃO
DO GABINETE DO PREFEITO
GERÊNCIA DE 
DOCUMENTOS DO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
ANEXO I
DEMONSTRAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
Referente ao § 1º do artigo 21 da presente Lei
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
SUPERINTENDÊNCIA DE
GABINETE DA PGM
DIRETORIA DE
PROCESSOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
SUBSECRETARIA DE
CONTROLE INTERNO
DIRETORIA DE INTEGRIDADE
E TRANSPARÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUVIDORIA E 
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
DIRETORIA DE 
NORMATIZAÇÃO E GESTÃO 
DE RESULTADOS
CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA 
PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DIRETORIA
DE SUPORTE
ADMINISTRATIVO
DIRETORIA DE
RECURSOS
HUMANOS
DIRETORIA DE
TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
GERÊNCIA DE
GESTÃO DE
DOCUMENTOS
GERÊNCIA
DE RH DA 
ADMINISTRAÇÃO 
GERAL
GERÊNCIA DE 
RH DA SAÚDE
GERÊNCIA
DE RH DA 
EDUCAÇÃO
GERÊNCIA DE 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE 
PUBLICIDADE
CONSELHO MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUBSECRETARIA DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
GERÊNCIA DE 
PRODUÇÃO 
AUDIOVISUAL
GERÊNCIA DE
CADASTRO E 
IDENTIFICAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
RECURSOS HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA
DE PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
SECRETARIA EXECUTIVA
DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE COMPRAS 
GOVERNAMENTAIS
DIRETORIA
DE COMPRAS 
GOVERNAMENTAIS
SUPERINTENDÊNCIA
DE TRIBUTAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE EMPENHO E 
LIQUIDAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA
CONTÁBIL GERAL
GERÊNCIA DE 
CONTAS A PAGAR
DIRETORIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE 
CADASTRO 
IMOBILIÁRIO
DIRETORIA DE
CONTRATOS
DIRETORIA DE 
PLANEJAMENTO 
E GESTÃO
SUPERINTENDÊNCIA 
DE CONTROLE DE 
PAGAMENTOS E 
FLUXO FINANCEIRO
SECRETARIA
EXECUTIVA
DE EDUCAÇÃO
CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA 
SUPERINTENDÊNCIA DE 
GESTÃO E APOIO EDUCACIONAL
DIRETORIA DE 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL
DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS
DIRETORIA DE 
SUPRIMENTOS 
E LOGÍSTICA
CONSELHO MUNICIPAL 
DE ACOMPANHAMENTO 
E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDEB
DIRETORIA DE 
ENSINO 
FUNDAMENTAL
GERÊNCIA DE 
MANUTENÇÃO E 
PEQUENOS 
REPAROS
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO, GESTÃO E 
CONTROLE DO FME
GERÊNCIA DE 
ALIMENTAÇÃO E 
TRANSPORTE 
ESCOLAR
GERÊNCIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
DIRETORIA DE 
INSPEÇÃO E 
ESCRITURAÇÃO 
ESCOLAR
DIRETORIA DE 
QUALIDADE NA 
EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE 
UNIDADES DE 
ENSINO
GERÊNCIA DE 
ATENDIMENTO 
ESPECIALIZADO
CONS. MUN. DE ACOMP. E 
FISC. DE EXEC. DOS 
RECURSOS PROVENIENTES 
DO FUNPAES
SECRETARIA EXECUTIVA
DE SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE 
SAÚDE PÚBLICA
DIRETORIA DE 
ASSISTÊNCIA 
FARMACÊUTICA
SUPERINTENDÊNCIA DE
TRANSPORTE SANITÁRIO
DIRETORIA DE 
TRANSPORTE 
SANITÁRIO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO, GESTÃO E 
CONTROLE DO FMS
DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
DIRETORIA DE 
SUPRIMENTOS
E LOGÍSTICA
CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
DIRETORIA DE 
VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
DIRETORIA DE 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA
DIRETORIA DE 
ATENÇÃO 
SECUNDÁRIA
DIRETORIA DE 
URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA
GERÊNCIA 
DA FARMÁCIA 
BÁSICA
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA
GERÊNCIA DE 
VIGILÂNCIA 
EPIDEMIOLÓGICA
E IMUNIZAÇÃO
GERÊNCIA DE 
ESTRATÉGIA 
DA SAÚDE DA 
FAMÍLIA
GERÊNCIA 
DE SAÚDE 
BUCAL
GERÊNCIA DE 
PROGRAMAS 
DE SAÚDE
GERÊNCIA 
DE SAÚDE 
MENTAL
GERÊNCIA DE 
ATENDIMENTO 
AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE 
REGULAÇÃO
GERÊNCIA DE 
CONTABILIDADE
GERÊNCIA DE 
CONVÊNIOS, 
CONTRATOS 
E PRESTAÇÃO 
DE CONTAS
GERÊNCIA DE 
PLANEJAMENTO 
EM SAÚDE
GERÊNCIA DE 
COMPRAS
GERÊNCIA DE 
PATRIMÔNIO E 
ALMOXARIFADO
CONSELHO GESTOR DE 
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
SECRETARIA 
EXECUTIVA DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO TUTELAR CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE
PROTEÇÃO SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA
GERÊNCIA
DO CREAS
GERÊNCIA
DO ABRIGO 
INSTITUCIONAL
GERÊNCIA
DO CRAS
GERÊNCIA DO 
CADASTRO 
ÚNICO
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA 
DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
GERÊNCIA DE 
COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
GERÊNCIA
DE GESTÃO
DO SUAS
GERÊNCIA DE 
CONTABILIDADE 
E TESOURARIA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL
GERÊNCIA DE 
FESTEJOS E 
EVENTOS
GERÊNCIA DA 
BIBLIOTECA 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DO 
TEATRO MUNICIPAL
DIRETORIA DE CULTURA
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
ESPORTES
GERÊNCIA DE 
ESPAÇOS 
ESPORTIVOS
DIRETORIA DE ESPORTES
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, 
SANEAMENTO E SERVIÇOS 
URBANOS
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
DIRETORIA 
TÉCNICA DE 
PLANEJAMENTO 
E PROJETOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS, 
ENGENHARIA E SANEAMENTO
DIRETORIA DE 
FROTAS E 
MANUTENÇÃO
DIRETORIA 
DE SERVIÇOS 
DA SEDE
DIRETORIA 
DE SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE ARARAÍ E 
SÃO JOÃO DO 
NORTE
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DO CAFÉ
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE CELINA
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE RIVE
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE 
ANUTIBA
GERÊNCIA DE 
PRAÇAS, JARDINS 
E PARQUES
GERÊNCIA DE 
SERVIÇOS 
URBANOS
GERÊNCIA DE 
TRANSPORTE E 
TRÂNSITO
GERÊNCIA DE 
FISCALIZAÇÃO DE 
OBRAS E 
POSTURAS
GERÊNCIA DE 
MANUTENÇÃO E 
INFRAESTRUTURA
GERÊNCIA DE 
CONTROLE DE 
OBRAS PÚBLICAS
DIRETORIA 
TÉCNICA DE 
PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL
CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DIRETORIA DE 
PREVENÇÃO E 
RESPOSTA
DIRETORIA 
DE 
SERVIÇOS 
DISTRITAIS 
DE SANTA 
ANGÉLICA
CONSELHO MUNICIPAL DE 
CONTROLE SOCIAL DE 
SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
CONSELHO MUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVA DE 
DESENVOLVIMENTO 
RURAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
DIRETORIA DE 
CADASTROS RURAIS 
E ATENDIMENTO AO 
CONTRIBUINTE
GERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA RURAL
GERÊNCIA DE 
MERCADOS E 
FEIRAS DE 
PRODUTORES 
RURAIS
GERÊNCIA DE 
ABASTECIMENTO E 
AGROINDÚSTRIA
GERÊNCIA DE 
INSPEÇÃO 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE 
INFRAESTRUTURA 
RURAL
SUPERINTENDÊNCIA DE 
ESTRADAS RURAIS
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
MEIO AMBIENTE E 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE MEIO AMBIENTE E 
MOBILIZAÇÃO SOCIAL
DIRETORIA DE 
CONTROLE AMBIENTAL
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DIRETORIA DE 
RECURSOS NATURAIS E 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
GERÊNCIA DE 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL
GERÊNCIA DE 
ASSUNTOS 
ESTRATÉGICOS
GERÊNCIA DE 
MOBILIZAÇÃO 
DE PROJETOS 
SOCIAIS
CONSELHO DO PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL
GERÊNCIA DE 
PROTEÇÃO 
ANIMAL
CONSELHO MUNICIPAL DE BEM￾ESTAR ANIMAL
DIRETORIA DE 
PROTEÇÃO ANIMAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
INOVAÇÃO E TURISMO
CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO CONSELHO MUNICIPAL 
DE TURISMO
SUPERINTENDÊNCIA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
DIRETORIA DE 
PRESTAÇÃO DE 
CONTAS E 
CONVÊNIOS
CONSELHO MUNICIPAL 
DE INOVAÇÃO
DIRETORIA DE 
DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
SUBSECRETARIA DE CAPTAÇÃO 
DE RECURSOS E CONVÊNIOS
DIRETORIA DE 
MICROCRÉDITO
DIRETORIA DE 
TURISMO
DIRETORIA DE 
DEFESA DO 
CONSUMIDOR
GERÊNCIA DE CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO
GERÊNCIA DE 
MICROCRÉDITO
ANEXO II
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Referente ao §1º do artigo 167, 169, 171 e 173, artigos 181, 182, 183, 200, caput e §4º da presente lei
GRUPO ADMINISTRATIVO - DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Secretarias Executivas, Procuradoria e Controle
CARGO CÓD ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Secretário Executivo de Governo SEGOV Nível médio completo 01
Procurador Geral do Município PGM Nível superior em Direito com registro na OAB 01
Secretário Executivo de Controle e Transparência SECONT Nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. 01
Secretário Executivo de Administração SEAD Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Finanças e Planejamento SEFIP Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Educação SEED Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Saúde SESA Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Cultura SECULT Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Esportes SEESP Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos SEOSU Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Desenvolvimento Rural SEDER Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMADS Nível médio completo 01
Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo SEDEIT Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - COI – COORDENAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Subsecretarias
CARGO CÓD UNIDADE 
VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Subsecretário de Governo SUBGOV SEGOV Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Subsecretário de Controle Interno SUBCI SECONT Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Subsecretário de Comunicação Social SUBCOS SEAD Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Subsecretário de Captação de Recursos e Convênio SUBCRC SEDEIT Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - DSP - DIRIGENTES DO SERVIÇO PÚBLICO
Superintendências
CARGO CÓD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Superintendente de Gabinete da PGM SGP PGM Nível Superior em Direito com registro na OAB 01
Superintendente de Ouvidoria e Participação Social SOPS SECONT Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Administração Geral SUAD
SEAD
Nível médio completo 01
Superintendente de Recursos Humanos SRH Nível médio completo 01
Superintendente de Patrimônio e Almoxarifado SPA Nível médio completo 01
Superintendente de Compras Governamentais SCOMPG
SEFIP
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Empenho e Liquidação SEL Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Tributação STTRIB Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente Contábil Geral SCTG Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Controle e Pagamentos e Fluxo 
Financeiro SCPFF Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Educação Básica SUEB
SEED
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Gestão e Apoio Educacional SUGAE Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do
FME SUPGC/FME Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Saúde Pública SUSP
SESA
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Planejamento, Gestão e Controle do
FMS SUPGC/FMS Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Transporte Sanitário STS Nível médio completo 01
Superintendente de Proteção Social SPS
SEASDH
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente Administrativo de Assistência Social SAAS Nível médio completo 01
Superintendente de Serviços Públicos SSP
SEOSU
Nível médio completo 01
Superintendente de Obras, Engenharia e Saneamento SOES Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendência de Proteção e Defesa Civil SPDC Nível médio completo 01
Superintendente de Desenvolvimento Rural SDR
SEDER
Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Estradas Rurais SER Nível médio completo 01
Superintendente Administrativo de Meio Ambiente e
Mobilização Social SAMAMS SEMADS Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Superintendente de Desenvolvimento Econômico SDE SEDEIT Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - DAP - DIREÇÃO DE ÁREAS DE APOIO
Diretorias
CARGO CÓD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Diretor de Gestão do Gabinete do Prefeito DGGP SEGOV Nível médio completo 01
Diretor de Processos DPR PGM Nível médio completo 01
Diretor de Normatização e Gestão de Resultados DNGR
SECONT
Nível médio completo 01
Diretor de Integridade e Transparência DINT Nível médio completo 01
Diretor de Publicidade DPLUB
SEAD
Nível médio completo 01
Diretor de Suporte Administrativo DSAD Nível médio completo 01
Diretor de Defesa do Consumidor DDCON Nível médio completo 01
Diretor de Tecnologia da Informação DTI Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Diretor de Recursos Humanos DRH Nível médio completo 01
Diretor de Compras Governamentais DCOMPG
SEFIP
Nível médio completo 01
Diretor de Contratos DCONT Nível médio completo 01
Diretor de Fiscalização Tributária DFIT Nível médio completo 01
Diretor de Cadastro Imobiliário DCIM Nível médio completo 01
Diretor de Planejamento e Gestão DPLAG Nível médio completo 01
Diretor de Educação Infantil DEI
SEED
Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 01
Diretor de Ensino Fundamental DEF Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 01
Diretor de Inspeção e Escrituração Escolar DIEE Nível médio completo 01
Diretor de Qualidade na Educação DQE Nível médio completo 01
Diretor de Unidades de Ensino DUE 1 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 08
Diretor de Unidades de Ensino DUE 2 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 04
Diretor de Unidades de Ensino DUE 3 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 03
Diretor de Unidades de Ensino DUE 4 Nível superior na área do Magistério nos termos da LDB 04
Diretor de Suprimentos e Logística DSL/FME Nível médio completo 01
Diretor de Administração e Finanças DAF/FME Nível médio completo 01
Diretor de Assistência Farmacêutica DASF
SESA
Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Vigilância em Saúde DVS Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Atenção Primária DAP Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Atenção Secundária DAS Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Urgência e Emergência DURE Nível superior, tecnólogo ou técnico em Saúde 01
Diretor de Administração e Finanças DAF/FMS Nível médio completo 01
Diretor de Suprimentos
e Logística DSL/FMS Nível médio completo 01
Diretor de Transporte Sanitário DTS Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Social Especial DPSE
SEASDH
Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Social Básica DPSB Nível médio completo 01
Diretor Administrativo de Assistência Social DAAS Nível médio completo 01
Diretor de Cultura DCU
LT SECULT Nível médio completo 01
Diretor de Esportes DES
P SEESP Nível médio completo 01
Diretor de Serviços da Sede DSS
SEOSU
Nível fundamental completo 01
Diretor de Serviços Distritais DSD Nível fundamental completo
0
6
Diretor Técnico de Planejamento e Projetos DTPP Nível fundamental completo 01
Diretor de Frotas
e Manutenção DFM Nível médio completo 01
Diretor Técnico de Proteção 
e Defesa Civil DTPDC Nível médio completo 01
Diretor de Prevenção e Resposta DPRER Nível médio completo 01
Diretor Administrativo de Desenvolvimento Rural DADR
SEDER
Nível médio completo 01
Diretor de Cadastros Rurais e Atendimento ao Contribuinte DCRAC Nível médio completo 01
Diretor de Controle Ambiental DCA Nível médio completo 01
Diretor de Proteção Animal
DPA Nível médio completo 01
Diretor de Recursos Naturais e Organizações Sociais
DRNOS Nível médio completo 01
Diretor de Prestação de Contas e Convênios
DPCC
SEDEIT
Nível médio completo 01
Diretor de Desenvolvimento Econônimo DDE Nível médio completo 01
Diretor de Microcrédito DMC Nível médio completo 01
Diretor de Turismo DTUR Nível médio completo 01
Diretor de Defesa do Consumidor DDCON Nível médio completo 01
GRUPO ADMINISTRATIVO - GAP - GERÊNCIA DE ÁREAS DE APOIO
Gerências
CARGO CÓD UNIDADE VINCULADA ESCOLARIDADE/REQUISITO QT
Gerente de Documentos do Gabinete do Prefeito GDGP SEGOV Nível médio completo 01
Gerente de Produção Audiovisual GPA
SEAD
Nível médio completo 01
Gerente de Gestão de Documentos GGD Nível médio completo 01
Gerente de Cadastro e Identificação GCI Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Administração Geral GRHA Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Saúde GRHS Nível médio completo 01
Gerente de Recursos Humanos da Educação GRHE Nível médio completo 01
Gerente de Tecnologia da Informação GTI Nível superior, tecnólogo ou técnico em qualquer área 01
Gerente de Contas a Pagar GCOP SEFIP Nível médio completo 01
Gerente de Atendimento Especializado GAESP
SEED
Nível médio completo 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FME Nível médio completo 01
Gerente de Alimentação e Transporte Escolar GATE Nível médio completo 01
Gerente de Manutenção e Pequenos Reparos GMPR Nível fundamental completo 01
Gerente da Farmácia Básica GFB
SESA
Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Ambiental GVA Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Sanitária GVS Nível médio completo 01
Gerente de Vigilância Epidemiológica e Imunização GVEI Nível médio completo 01
Gerente de Estratégia da Saúde da Família GESF Nível médio completo 01
Gerente de Saúde Bucal GSB Nível médio completo 01
Gerente de Programas de Saúde GPS Nível médio completo 01
Gerente de Saúde Mental GSME Nível médio completo 01
Gerente de Atendimento Ambulatorial GAA Nível médio completo 01
Gerente de Regulação GRE Nível médio completo 01
Gerente de Contabilidade GCONT Nível médio completo 01
Gerente de Convênios, Contratos e Prestação Contas GCPC Nível médio completo 01
Gerente de Planejamento em Saúde GPLANS Nível médio completo 01
Gerente de Compras GCO Nível médio completo 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado GPA/FMS Nível médio completo 01
Gerente do CREAS CREAS SEASDH Nível médio completo 01
Gerente do Abrigo Institucional GAI Nível médio completo 01
Gerente do CRAS CRAS Nível médio completo 01
Gerente do Cadastro Único GCU Nível médio completo 01
Gerente de Contabilidade e Tesouraria GCT Nível médio completo 01
Gerente de Compras
e Almoxarifado GCA Nível médio completo 01
Gerente de Gestão do SUAS GSUAS Nível médio completo 01
Gerente de Festejos e Eventos GFE
SECULT
Nível médio completo 01
Gerente da Biblioteca Municipal GBM Nível médio completo 01
Gerente do Teatro Municipal GTM Nível médio completo
0
1
Gerente de Espaços Esportivos GEE SEESP Nível médio completo
0
1
Gerente de Praças, Jardins
e Parques GPJP
SEOSU
Nível fundamental completo 01
Gerente de Serviços Urbanos GSU Nível fundamental completo 01
Gerente de Transporte
e Trânsito GTT Nível fundamental completo 01
Gerente de Controle de Obras Públicas GCOPU Nível médio completo 01
Gerente de Fiscalização de Obras
e Posturas GFOP Nível médio completo 01
Gerente de Manutenção
e Infraestrutura GMI Nível fundamental completo 01
Gerente de Abastecimento
e Agroindústria GAGRO
SEDER
Nível fundamental completo 01
Gerente de Assistência Técnica Rural GATR Nível médio completo 01
Gerente de Inspeção Municipal GIM Nível médio completo 01
Gerente de Mercados e Feiras de Produtores Rurais GMFPR Nível fundamental completo 01
Gerente de Infraestrutura Rural GIR Nível fundamental completo 01
Gerente de Licenciamento Ambiental GLA
SEMADS
Nível médio completo 01
Gerente de Fiscalização Ambiental GFA Nível médio completo 01
Gerente de Proteção Animal GPA Nível médio completo 01
Gerente de Assuntos Estratégicos GAE Nível médio completo 01
Gerente de Mobilização
e Projetos Sociais GMPS Nível médio completo 01
Gerente de Ciência, Tecnologia e Inovação GCTI
SEDEIT
Nível médio completo 01
Gerent
e de Micro
crédito GMC Nível médio completo 01
ANEXO III
ANEXO IV
QUADRO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
(Quantidades, Referências e Remuneração)
Referente ao artigo 193 da presente lei.
ID. CARGO QUANT. REF. SUBSÍDIO (R$)
01 Procurador Geral do Município 01 DAS 6.685,00
02 Secretário Municipal 13 DAS 7.200,00
03 Subsecretário 04 COI 3.600,00
04 Superintendente 25 DSP 2.780,78
05 Diretor 53 DAP 1.813,55
06 Diretor de Unidade de Ensino 1 08 DUE 1 2.256,21
07 Diretor de Unidade de Ensino 2 04 DUE 2 2.542,00
08 Diretor de Unidade de Ensino 3 03 DUE 3 2.655,31
09 Diretor de Unidade de Ensino 4 04 DUE 4 2.780,78
10 Gerente 57 GAP 1.548,58
TOTAL 172 - -

open original →