| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3930 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRE - FUMSEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.930, DE 10 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRE - FUMSEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Alegre – FUMSEP, vinculado à Secretaria Executiva de Administração, com a finalidade de prover recursos financeiros para a implementação de políticas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da segurança pública no Município de Alegre – ES, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG, conforme a Lei nº 3.638/2021. Art. 2º. Constituem receitas do FUMSEP: I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem destinados; II – transferências da União, do Estado ou de outros entes públicos; III – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV – doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; V – receitas provenientes de convênios, termos de fomento, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas; VI – valores arrecadados com multas ou penalidades administrativas ou judiciais, quando legalmente destinadas ao Fundo; VII – outras receitas eventuais legalmente incorporadas. Art. 3º. Os recursos do FUMSEP serão aplicados em: I – projetos e programas de prevenção à violência e à criminalidade; II – aquisição e recuperação de equipamentos; III – capacitação e qualificação de agentes e servidores públicos na área de segurança pública; IV – campanhas educativas e de conscientização voltadas à segurança; V – apoio a ações integradas entre o Município, o Estado e a União. §1º. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FUMSEP será realizada por unidade orçamentária própria, em conformidade com as normas da contabilidade pública. §2º. As decisões sobre a aplicação dos recursos deverão ser deliberadas pelo COMSEG e autorizadas pela Secretaria de Governo ou pela Secretaria de Administração. Art. 4º. A prestação de contas do Fundo será anual, devendo ser apresentada pelo órgão gestor ao COMSEG e aos órgãos de controle interno e externo competentes. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, esta Lei no que couber. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 10 de julho de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre