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norma nº 3930/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3930 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ALEGRE - FUMSEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.930, DE 10 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 
ALEGRE - FUMSEP, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Alegre – FUMSEP, 
vinculado à Secretaria Executiva de Administração, com a finalidade de prover recursos 
financeiros para a implementação de políticas, programas, projetos e ações voltadas à 
promoção da segurança pública no Município de Alegre – ES, em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG, 
conforme a Lei nº 3.638/2021.
Art. 2º. Constituem receitas do FUMSEP:
I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais que lhe forem 
destinados;
II – transferências da União, do Estado ou de outros entes públicos;
III – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV – doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas provenientes de convênios, termos de fomento, acordos ou contratos 
firmados com entidades públicas ou privadas;
VI – valores arrecadados com multas ou penalidades administrativas ou judiciais, 
quando legalmente destinadas ao Fundo;
VII – outras receitas eventuais legalmente incorporadas.
Art. 3º. Os recursos do FUMSEP serão aplicados em:
I – projetos e programas de prevenção à violência e à criminalidade;
II – aquisição e recuperação de equipamentos;
III – capacitação e qualificação de agentes e servidores públicos na área de 
segurança pública;
IV – campanhas educativas e de conscientização voltadas à segurança;
V – apoio a ações integradas entre o Município, o Estado e a União.
§1º. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FUMSEP será realizada por unidade 
orçamentária própria, em conformidade com as normas da contabilidade pública.
§2º. As decisões sobre a aplicação dos recursos deverão ser deliberadas pelo COMSEG e 
autorizadas pela Secretaria de Governo ou pela Secretaria de Administração.
Art. 4º. A prestação de contas do Fundo será anual, devendo ser apresentada pelo órgão 
gestor ao COMSEG e aos órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, esta Lei no que couber.
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 10 de julho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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