| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3932 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PET + ALEGRE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.932, DE 15 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PET +ALEGRE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa “Pet +ALEGRE”, gerido pelo Poder Executivo, com o intuito de oferecer, a título gratuito, gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo. Parágrafo único. O município poderá realizar campanhas para obter utensílios para animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsa de transporte e brinquedos. Art. 2º. O estoque do Programa será formado e mantido por doações, por suprimentos destinados pelo fundo municipal do bem-estar animal e suprimentos recebidos por intermédio de programas governamentais. Art. 3º. Serão beneficiários do Programa "Pet +ALEGRE": I - Protetores e cuidadores independentes e cadastrados; II - Tutores de animais, cadastrados e que comprovem situação de vulnerabilidade social, assistidos ou não por entidades assistenciais; III - ONG's (Organizações não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; IV - Animais em situação de abandono. Art. 4°. Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos bens e produtos recebidos, coletados e ou doados ao Programa. Art. 5°. A Regulamentação da presente Lei será submetida ao Conselho Municipal de BemEstar Animal e obedecerá aos ditames previstos na Lei Municipal nº 3.820, de 30 de novembro de 2023 - Código Municipal de Bem-Estar Animal. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 15 de julho de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre