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norma nº 3932/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3932 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PET + ALEGRE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.932, DE 15 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA "PET +ALEGRE", NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa “Pet +ALEGRE”, 
gerido pelo Poder Executivo, com o intuito de oferecer, a título gratuito, gêneros 
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo.
Parágrafo único. O município poderá realizar campanhas para obter utensílios para 
animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsa de transporte 
e brinquedos.
Art. 2º. O estoque do Programa será formado e mantido por doações, por suprimentos 
destinados pelo fundo municipal do bem-estar animal e suprimentos recebidos por 
intermédio de programas governamentais.
Art. 3º. Serão beneficiários do Programa "Pet +ALEGRE": 
I - Protetores e cuidadores independentes e cadastrados;
II - Tutores de animais, cadastrados e que comprovem situação de 
vulnerabilidade social, assistidos ou não por entidades assistenciais;
III - ONG's (Organizações não Governamentais) ligadas à causa animal, 
devidamente constituídas e cadastradas;
IV - Animais em situação de abandono.
Art. 4°. Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos bens e produtos 
recebidos, coletados e ou doados ao Programa.
Art. 5°. A Regulamentação da presente Lei será submetida ao Conselho Municipal de Bem￾Estar Animal e obedecerá aos ditames previstos na Lei Municipal nº 3.820, de 30 de 
novembro de 2023 - Código Municipal de Bem-Estar Animal.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 15 de julho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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