| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3934 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIDADE-ESPONJA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.934, DE 15 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIDADE-ESPONJA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre, o Programa Cidade-Esponja, com o objetivo de promover infraestrutura urbana sustentável voltada para a gestão inteligente da água da chuva, mitigando, dessa maneira, os impactos das inundações, bem como promover a recarga dos lençóis freáticos e melhorar a qualidade ambiental urbana. Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por Cidade-Esponja o modelo de gestão urbana que integra soluções baseadas na natureza para absorver, armazenar, tratar e reutilizar as águas pluviais, reduzindo o escoamento superficial e os riscos de alagamentos. Art. 3º. São diretrizes desta lei: I - Incentivar a utilização de pavimentos permeáveis em vias públicas, calçadas e estacionamentos; II - Viabilizar a promoção de programas de reflorestamento e de arborização, respeitando as espécies nativas da Mata atlântica; III - Promover a instalação de telhados verdes em edificações públicas e privadas; IV - Implantar jardins de chuva, biovalas e bueiros ecológicos em áreas urbanas; V - Estimular a criação de lagos artificiais e parques lineares para contenção e infiltração das águas pluviais, além de oferecer uma opção de lazer; VI - Integrar a gestão das águas pluviais ao planejamento urbano e às políticas de desenvolvimento sustentável; VII - Implantar reservatórios subterrâneos voltados para o armazenamento das águas das chuvas; VIII - Estimular a reutilização das águas pluviais em prédios públicos, escolas e unidades de saúde; IX - Promover a inclusão de critérios de infraestrutura verde nos projetos urbanísticos do município; X - Viabilizar a recuperação de nascentes, a preservação de matas ciliares e a requalificação de corpos hídricos urbanos; XI - Estabelecer ações que busquem regenerar a vegetação nativa (Mata Atlântica), promovendo o aumento da infiltração e a redução do escoamento superficial nos topos de morros e margem dos rios (APP); XII – Instalar contenções verdes e técnicas de bioengenharia para controle de erosão e encostas, haja vista a geografia peculiar do município, que apresenta um número significativo de áreas de terrenos inclinados; XIII – Promover a criação de microbacias de retenção natural e corredores ecológicos integrados ao sistema de drenagem urbana; Art. 4º. O Poder Executivo poderá, ainda, consolidar parcerias com instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil e organismos internacionais, a fim de concretizar a elaboração e a execução dos projetos previstos no programa estabelecido nesta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo metas, prazos e critérios para a implementação das diretrizes previstas, contendo: I – Diagnóstico técnico preliminar das áreas críticas quanto à drenagem urbana, alagamentos e riscos geoambientais; II – Priorização de intervenções por custo-benefício, viabilidade técnica e impacto socioambiental; III – Definição de metas e cronograma de curto, médio e longo prazo, com respectivas fases de implementação; IV – Identificação das fontes de recursos disponíveis, incluindo orçamentos municipais, editais estaduais e federais, parcerias com universidades e convênios com organismos nacionais e internacionais; V – Estabelecimento de incentivos fiscais e urbanísticos para cidadãos, empresas e instituições que adotem práticas sustentáveis previstas nesta Lei; VI – Previsão de mecanismos de participação social, por meio de consultas públicas, audiências comunitárias e representação paritária em comissões de acompanhamento; VII – Criação de indicadores de monitoramento e avaliação da eficácia das ações implementadas, com transparência dos dados e relatórios anuais públicos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 15 de julho de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre