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norma nº 3934/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3934 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIDADE-ESPONJA NO MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.934, DE 15 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO 
PROGRAMA CIDADE-ESPONJA NO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE – ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre, o Programa Cidade-Esponja, 
com o objetivo de promover infraestrutura urbana sustentável voltada para a gestão 
inteligente da água da chuva, mitigando, dessa maneira, os impactos das inundações, bem 
como promover a recarga dos lençóis freáticos e melhorar a qualidade ambiental urbana.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por Cidade-Esponja o modelo de gestão urbana 
que integra soluções baseadas na natureza para absorver, armazenar, tratar e reutilizar 
as águas pluviais, reduzindo o escoamento superficial e os riscos de alagamentos.
Art. 3º. São diretrizes desta lei:
I - Incentivar a utilização de pavimentos permeáveis em vias públicas, calçadas e 
estacionamentos;
II - Viabilizar a promoção de programas de reflorestamento e de arborização, 
respeitando as espécies nativas da Mata atlântica;
III - Promover a instalação de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IV - Implantar jardins de chuva, biovalas e bueiros ecológicos em áreas urbanas;
V - Estimular a criação de lagos artificiais e parques lineares para contenção e 
infiltração das águas pluviais, além de oferecer uma opção de lazer;
VI - Integrar a gestão das águas pluviais ao planejamento urbano e às políticas 
de desenvolvimento sustentável;
VII - Implantar reservatórios subterrâneos voltados para o armazenamento das 
águas das chuvas;
VIII - Estimular a reutilização das águas pluviais em prédios públicos, escolas e 
unidades de saúde;
IX - Promover a inclusão de critérios de infraestrutura verde nos projetos 
urbanísticos do município;
X - Viabilizar a recuperação de nascentes, a preservação de matas ciliares e a 
requalificação de corpos hídricos urbanos;
XI - Estabelecer ações que busquem regenerar a vegetação nativa (Mata 
Atlântica), promovendo o aumento da infiltração e a redução do escoamento 
superficial nos topos de morros e margem dos rios (APP);
XII – Instalar contenções verdes e técnicas de bioengenharia para controle de 
erosão e encostas, haja vista a geografia peculiar do município, que apresenta um 
número significativo de áreas de terrenos inclinados; 
XIII – Promover a criação de microbacias de retenção natural e corredores 
ecológicos integrados ao sistema de drenagem urbana;
 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, ainda, consolidar parcerias com instituições de ensino 
e pesquisa públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil e organismos 
internacionais, a fim de concretizar a elaboração e a execução dos projetos previstos no 
programa estabelecido nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo metas, prazos e critérios 
para a implementação das diretrizes previstas, contendo:
I – Diagnóstico técnico preliminar das áreas críticas quanto à drenagem urbana, 
alagamentos e riscos geoambientais;
II – Priorização de intervenções por custo-benefício, viabilidade técnica e impacto 
socioambiental;
III – Definição de metas e cronograma de curto, médio e longo prazo, com 
respectivas fases de implementação;
IV – Identificação das fontes de recursos disponíveis, incluindo orçamentos 
municipais, editais estaduais e federais, parcerias com universidades e convênios 
com organismos nacionais e internacionais;
V – Estabelecimento de incentivos fiscais e urbanísticos para cidadãos, empresas 
e instituições que adotem práticas sustentáveis previstas nesta Lei;
VI – Previsão de mecanismos de participação social, por meio de consultas 
públicas, audiências comunitárias e representação paritária em comissões de 
acompanhamento;
VII – Criação de indicadores de monitoramento e avaliação da eficácia das ações 
implementadas, com transparência dos dados e relatórios anuais públicos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 15 de julho de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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