| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3943 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO TRABALHO VOLUNTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO SOCIAL RELEVANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4144 |
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LEI Nº 3.943, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO TRABALHO VOLUNTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO SOCIAL RELEVANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alegre/ES, a política de reconhecimento do trabalho voluntário como tempo de serviço social relevante, com finalidades educativas, formativas e cidadãs. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se trabalho voluntário aquele prestado por pessoa física, sem remuneração, conforme definido pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, formalizado por meio de Termo de Adesão com órgão público municipal. Art. 3º. O tempo de trabalho voluntário prestado à Administração Pública Municipal poderá ser reconhecido para os seguintes fins: I. Critério de desempate em concursos públicos municipais, conforme edital; II. Critério classificatório em programas de concessão de bolsas, auxílios ou incentivos promovidos pelo Município; III.Emissão de certificado e declaração oficial de tempo de serviço social relevante, com a carga horária e área de atuação. Art. 4º. A apuração e o controle do tempo de voluntariado serão realizados mediante: I. Registro de frequência assinado pelo voluntário e pelo responsável da unidade; II. Relatório de atividades mensais apresentado pelo voluntário; III.Avaliação da conduta, assiduidade e desempenho, conforme parâmetros definidos em regulamento. Art. 5º. O serviço voluntário poderá ser exercido em diversas áreas de interesse social, tais como: I. Saúde; II. Educação; III. Cultura; IV. Esporte e Lazer; V. Assistência Social; VI. Meio Ambiente VII. Proteção e Defesa Civil; VIII.Turismo e Patrimônio Histórico; IX. Apoio à gestão administrativa. Art. 6º. A Administração Pública Municipal poderá manter um Cadastro Municipal de Voluntários, com os dados pessoais, área de interesse e disponibilidade dos interessados em participar de programas de voluntariado. Art. 7º. O tempo de voluntariado reconhecido nos termos desta Lei não será computado para fins previdenciários, nem gerará vínculo empregatício ou funcional, salvo disposição futura em norma federal específica. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando: I. O modelo de Termo de Adesão; II. Os critérios de certificação; III. A forma de registro e comprovação do tempo voluntariado Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 27 de agosto de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre