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norma nº 3946/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3946 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaALTERA A LEI Nº 3.613 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.946, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 3.613 DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES. ALTERA A LEI MUNICIPAL 
Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, 
QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS 
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. O art. 179, caput, da Lei Municipal nº 3.613 de 23 de dezembro de 2020 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. Contribuição de Iluminação Pública compreende o 
consumo de energia destinada à iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação 
pública, além dos sistemas de monitoramento para segurança 
e preservação de logradouros públicos”.
Art. 2º. O art. 180 da Lei Municipal nº 3.613 de 23 de dezembro de 2020 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 180. O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação 
Pública considera-se ocorrido no dia primeiro de janeiro de 
cada Exercício com os serviços de iluminação e 
videomonitoramento prestados aos Contribuintes ou 
colocados à sua disposição”.
Art. 3º. O inciso I do art. 13-A da Lei Municipal nº 3.677 de 22 de dezembro de 2021 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A [...]
I – Da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação 
de serviço público de iluminação pública e sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos”.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios 
estipulados no art. 150, inciso III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal no que couber. 
Alegre (ES), 17 de setembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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