| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3946 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.613 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4147 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.946, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI Nº 3.613 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.677 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA O INSTITUTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 179, caput, da Lei Municipal nº 3.613 de 23 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. Contribuição de Iluminação Pública compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”. Art. 2º. O art. 180 da Lei Municipal nº 3.613 de 23 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação e videomonitoramento prestados aos Contribuintes ou colocados à sua disposição”. Art. 3º. O inciso I do art. 13-A da Lei Municipal nº 3.677 de 22 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13-A [...] I – Da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no art. 150, inciso III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal no que couber. Alegre (ES), 17 de setembro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre