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norma nº 3947/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3947 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaINSTITUI SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E SEUS FAMILIARES.
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LEI Nº 3.947, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, PARA 
GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
TEA E SEUS FAMILIARES.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares fica disciplinada nos termos 
das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º. Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista 
aquela que apresente síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012.
§2º. O laudo que atesta o transtorno do espectro autista – TEA, terá validade 
indeterminada no âmbito do Município de Alegre/ES, devendo ser emitido por médico do 
setor público ou particular com registro de qualificação de especialista (RQE);
§3º. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA 
intuída pela Lei Nacional nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, com vistas a garantir atenção 
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos 
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§4º. A CIPTEA, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitida por órgão 
previamente designado ou ser firmado convênio com instituição que possa oferecer o 
serviço.
§5º. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Nacional nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - O protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação 
de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - A promoção de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro 
Autista;
 
V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Nacional 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis;
VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e 
ampliação de seus direitos;
X - A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XI - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos 
estudantes da rede pública da Educação Especial, quando se fizer necessário, e 
após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão 
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem 
como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de 
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de 
diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as 
articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e 
cuidadores.
Art. 3º. Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a 
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à 
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, 
ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, 
estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Nacional nº 12.764, de 2012, e demais
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§1º. Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município 
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§2º. Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
através da Secretaria Municipal de Saúde e Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS levando-se em conta intersecções de sexo, identidade de gênero, cor, raça, etnia e 
faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§3º. Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao 
órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o §2º deste artigo, na 
forma do regulamento.
Art. 4º. A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e 
assistência social.
§1º. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e 
atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional em respeito 
à diversidade de pessoas com TEA, a fim de garantir informação, treinamento, formação 
 
e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com 
TEA, tendo como principais objetivos:
I - O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso 
de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e 
psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, 
que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de 
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e 
psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham 
garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento 
integral;
III - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações 
nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas 
baseadas em evidências científicas;
IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar 
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta 
Lei. 
§2º. Compete ao Poder Executivo regulamentar os aspectos relativos à equipe 
multidisciplinar, podendo ser composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta 
ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, nutrólogo, musicoterapeuta, fisioterapeuta, 
arteterapeuta e educador físico.
Art. 5º. Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Município deverá 
promover:
I - Campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da 
população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - Seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os 
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro 
Autista;
III - Incentivo à realização de Caminhadas e Corridas pelo Autismo, visando 
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - A disseminação da Fita Quebra-Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do 
Espectro Autista, de uso exclusivo de pessoas com TEA e, desde que haja a sua 
presença, seus acompanhantes, representantes e/ou assistentes;
V – Análise das políticas públicas efetivadas e disponíveis no Município. 
Art. 6º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a 
atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, 
composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo §2º;
III - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes;
IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada;
 
V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso.
§1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do 
disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo 
de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às pessoas 
com transtornos do espectro autista e suas famílias na rede de atenção psicossocial do 
Sistema Único de Saúde” do Ministério da Saúde.
§2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, 
não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§3º. A internação da pessoa com TEA deverá ser a última indicação a ser utilizada após 
esgotadas as intervenções de atendimento e acolhimento na atenção básica e 
especializada, em conformidade com a Lei 10.216/2001, jamais podendo ser apresentada 
como primeira alternativa e devendo ser realizada em hospitais gerais, de maneira 
humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e restabelecer seu 
equilíbrio.
Art. 7º. Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, 
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, 
para tanto:
I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos 
com TEA;
II - Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com 
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino 
regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo 
este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no 
Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de 
barreiras de acesso ao currículo;
III - Garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o 
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes da 
rede pública da educação especial nas classes comuns, bem como assegurar a 
oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após 
avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE, no horário de 
contraturno escolar e nunca durante o turno;
V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes da rede pública da Educação Especial, assegurando-se 
o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, 
considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas 
com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente 
escolarizadas;
§1º. As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos 
estudantes da rede púbica da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste 
artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades 
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§2º. Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
 
Art. 8º. É dever do Município de Alegre, da família, da comunidade escolar e da sociedade 
assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema 
educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial, por meio de 
políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de 
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição 
de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência 
estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos 
termos da Lei nº 12.764, de 2012.
Art. 9º. É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as 
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de 
ensino localizadas no Município de Alegre, as quais estão obrigadas a promover as 
adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º 
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Nacional nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 10. As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com 
suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que transportem 
pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas 
como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e 
áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo.
Art. 11. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre 
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito 
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão 
da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 12 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante 
praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará 
canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como 
promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa 
com TEA.
Art. 13. Em consonância com a Lei Nacional 13.977/2020, criação de protocolo para 
emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA, que deverá ser emitida de forma gratuita pelo município, para que as pessoas 
beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser 
emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da 
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 
e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado ou 
responsável;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) 
e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone 
e email do responsável legal ou do cuidador;
 
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável.
Art. 14. Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento 
prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra￾cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§1º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às 
seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II - Multa de 50 (cinquenta) UFRM.
§2º. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor do 
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.775, de 13 de abril de 2023.
Alegre (ES), 22 de setembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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