br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3948/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3948 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaINSTITUI A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4149

Originating matéria

matéria 1202 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
LEI Nº 3.948, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI A CARTEIRINHA DE 
IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE 
FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Alegre/ES, a Carteira de identificação 
da Pessoa portadora de Fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em 
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º. Caberá a Secretaria Executiva de Saúde a confecção da Carteirinha Municipal de 
identificação da Pessoa portadora de Fibromialgia e será devidamente numerada, de modo 
a possibilitar a contagem dos portadores de Fibromialgia no Município de Alegre/ES.
Parágrafo único. O órgão responsável pela emissão da Carteira Municipal de identificação 
do Portador de Fibromialgia, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do 
requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da 
rede mundial de computadores.
Art. 3°. A carteira de identificação será expedida mediante requerimento, acompanhado 
de laudo ou relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no 
mínimo, as seguintes informações:
I. Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, 
endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 
II. Fotografia no formato 3x4cm e assinatura ou impressão digital do 
identificado;
III. Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e 
endereço eletrônico do responsável legal ou do cuidador, se aplicável;
IV. Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável.
Art.4º. O paciente portador de Fibromialgia e portador da respectiva carteira criada por 
esta lei, passa a ter direito a ser atendido com a mesma prioridade dispensada aos 
portadores de deficiência, idosos, gestantes e lactantes, no âmbito do Município de 
Alegre/ES.
Art. 5º. A carteira de identificação será gratuita e terá validade de 05 (cinco) anos, após 
esse período deverá ser revalidada com o mesmo número.
 
§1º. Em caso de perda ou extravio, poderá ser emitida uma segunda via mediante 
apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal manter atualizados 
os dados constantes da Carteirinha Municipal do Portador de Fibromialgia.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 150 (cento e oitenta) dias de sua 
publicação oficial.
Alegre (ES), 22 de setembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

open original →