| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3948 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.948, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Alegre/ES, a Carteira de identificação da Pessoa portadora de Fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º. Caberá a Secretaria Executiva de Saúde a confecção da Carteirinha Municipal de identificação da Pessoa portadora de Fibromialgia e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de Fibromialgia no Município de Alegre/ES. Parágrafo único. O órgão responsável pela emissão da Carteira Municipal de identificação do Portador de Fibromialgia, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede mundial de computadores. Art. 3°. A carteira de identificação será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo ou relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I. Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II. Fotografia no formato 3x4cm e assinatura ou impressão digital do identificado; III. Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico do responsável legal ou do cuidador, se aplicável; IV. Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art.4º. O paciente portador de Fibromialgia e portador da respectiva carteira criada por esta lei, passa a ter direito a ser atendido com a mesma prioridade dispensada aos portadores de deficiência, idosos, gestantes e lactantes, no âmbito do Município de Alegre/ES. Art. 5º. A carteira de identificação será gratuita e terá validade de 05 (cinco) anos, após esse período deverá ser revalidada com o mesmo número. §1º. Em caso de perda ou extravio, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. §2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal manter atualizados os dados constantes da Carteirinha Municipal do Portador de Fibromialgia. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 150 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Alegre (ES), 22 de setembro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre