| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3950 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE BRIGADISTAS VOLUNTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4151 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 3.950, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BRIGADISTAS VOLUNTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa Municipal de Brigadistas Voluntários, voltado à seleção de recursos humanos qualificados para atender aos objetivos definidos nesta Lei e medidas correlatas no apoio às ações de Defesa Civil. §1º. O Programa será coordenado pela Defesa Civil Municipal, com apoio da Secretaria Executiva do Governo (SEGOV), da Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADS), e da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural (SEDER). §2º. O Programa terá organização funcional conforme as frentes de atuação, com indicação de liderança técnica conforme o tipo de ocorrência, a critério exclusivo da Defesa Civil Municipal. §3º. Para o exercício de suas atividades, os Brigadistas Voluntários poderão colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União, ou por órgãos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Espírito Santo - CEPDEC/ES. §4º. Agindo os Brigadistas Voluntários como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, o caso será transferido para autoridade ou agente do órgão competente, prestandolhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado na Defesa Civil. Art. 2º. O objetivo do Programa é selecionar a formação de recursos humanos qualificados, devidamente equipados e organizados, constituindo um grupo de Brigadistas Voluntários para executarem ações complementares, auxiliares e iniciais, sob supervisão da Defesa Civil, no apoio às atividades preventivas e emergenciais nas ações de resposta quando ocorrerem desastres que causem emergências ambientais e situações de anormalidade, abrangendo: I – Busca e salvamento em situações de desastres meteorológicos, hidrológicos, geológicos, movimentos de massa e outros eventos de risco coletivo, decorrentes de eventos climáticos extremos; II – Incêndios nas zonas urbana e rural, dentro dos limites do município; III - Primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência; IV – Atender indivíduos desalojados, desabrigados, ou, de qualquer outra forma, atingidos pelos efeitos de desastres naturais; V – Atividades educativas voltadas à conscientização da importância da proteção ambiental; VI - Auxiliar a Defesa Civil municipal na sua área de atuação e nos diversos mutirões de prevenção de riscos ambientais, inclusive simulados; VII - Resgate e translocação de animais impactados por desastres; VIII – Exercer atividades descritas ou correlatas ao Plano de Contingência Municipal da Defesa Civil, de acordo com as necessidades emergenciais. Art. 3º. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – Brigadista Voluntário: pessoa física que atua no Programa Municipal de Brigadistas Voluntários, exercendo atividades de apoio à prevenção e ações de resposta quando ocorrerem desastres que causem emergências ambientais e situações de anormalidade; II - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; III - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; IV - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; V - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 4º. Poderão participar do Programa, na qualidade de Brigadistas Voluntários, os cidadãos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; II – Residir ou exercer atividade laboral no Município de Alegre/ES; III – Apresentar certificado, ou documento equivalente, de participação em curso de formação, ou de reciclagem periódica, em resposta a desastres, combate a incêndios, e primeiros socorros, preferencialmente realizado por instituições públicas, reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES) e/ou por órgãos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Espírito Santo - CEPDEC/ES, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos; IV – Assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser fornecido pela Defesa Civil. §1º. A certificação do curso de formação descrito neste artigo deve ter validade mínima de 2 (anos), contado entre a data da conclusão do curso de formação e sua apresentação ao Poder Público, salvo se, no documento, constar expressamente data de validade diversa. §2º. Somente serão admitidos em atividades de combate direto à linha de fogo os brigadistas que tenham concluído curso específico de formação e utilizem a todo tempo os equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação. Art. 5º. Os brigadistas voluntários farão jus a uniforme, equipamentos de proteção individual (EPIs) e ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, desde que efetivamente comprovadas. I - O Município disponibilizará uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos brigadistas voluntários devidamente cadastrados, conforme a natureza das atividades desempenhadas. II – Os EPIs, abafadores, bombas costais, rádios, kits de primeiros socorros e outros itens serão organizados por categorias de risco. III – Os limites e formas de reconhecimento e ressarcimento das despesas com alimentação e transporte serão definidas nos termos do regulamento. IV - Compete à Defesa Civil definir os currículos de formação e de cursos de reciclagem, bem como definir os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares. Art. 6º. A coordenação do programa manterá cadastro público e atualizado dos brigadistas voluntários, contendo: a) Nome, formação e certificados obtidos; b) Frequência em treinamentos periódicos; c) Registro das atividades executadas e avaliações de desempenho. Parágrafo único. Ato declaratório de inscrição no cadastro público dos brigadistas voluntários será expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. O desligamento do brigadista voluntário do programa ocorrerá: I – Por solicitação formal do próprio interessado, a qualquer tempo; II – Por descumprimento das normas estabelecidas no regulamento do programa; III – Por ausência injustificada em treinamentos e/ou operações por período superior a três meses consecutivos. Art. 8º. A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, desde que condicionadas às disponibilidades financeiras do município. Art. 10°. O Programa Municipal de Brigadistas Voluntários poderá receber, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, recursos oriundos das seguintes fontes de custeio: I – Doações e legados; II - Subsídios e subvenções públicas; §1º. Os recursos podem ser oriundos de pessoas físicas, de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira. §2º. Os recursos ficam sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica. §3º. Os recursos serão geridos pelo Fundo Municipal da Defesa Civil, na forma da legislação municipal. Art. 11°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, entre outras diretrizes, as regras de cadastramento, avaliação, controle e desligamento dos voluntários, bem como as diretrizes operacionais e os protocolos de segurança do programa. Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 29 de outubro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre