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norma nº 3950/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3950 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE BRIGADISTAS VOLUNTÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.950, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
BRIGADISTAS VOLUNTÁRIOS NO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa Municipal de 
Brigadistas Voluntários, voltado à seleção de recursos humanos qualificados para atender 
aos objetivos definidos nesta Lei e medidas correlatas no apoio às ações de Defesa Civil.
§1º. O Programa será coordenado pela Defesa Civil Municipal, com apoio da Secretaria 
Executiva do Governo (SEGOV), da Secretaria Executiva do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável (SEMADS), e da Secretaria Executiva de Desenvolvimento 
Rural (SEDER).
§2º. O Programa terá organização funcional conforme as frentes de atuação, com 
indicação de liderança técnica conforme o tipo de ocorrência, a critério exclusivo da Defesa 
Civil Municipal.
§3º. Para o exercício de suas atividades, os Brigadistas Voluntários poderão colaborar ou 
atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos 
da União, ou por órgãos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil 
do Espírito Santo - CEPDEC/ES.
§4º. Agindo os Brigadistas Voluntários como primeiros agentes a atuarem diante de evento 
crítico, o caso será transferido para autoridade ou agente do órgão competente, prestando￾lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado na 
Defesa Civil.
Art. 2º. O objetivo do Programa é selecionar a formação de recursos humanos 
qualificados, devidamente equipados e organizados, constituindo um grupo de Brigadistas 
Voluntários para executarem ações complementares, auxiliares e iniciais, sob supervisão 
da Defesa Civil, no apoio às atividades preventivas e emergenciais nas ações de resposta 
quando ocorrerem desastres que causem emergências ambientais e situações de 
anormalidade, abrangendo: 
I – Busca e salvamento em situações de desastres meteorológicos, hidrológicos, 
geológicos, movimentos de massa e outros eventos de risco coletivo, decorrentes 
de eventos climáticos extremos; 
II – Incêndios nas zonas urbana e rural, dentro dos limites do município;
III - Primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência;
IV – Atender indivíduos desalojados, desabrigados, ou, de qualquer outra forma, 
atingidos pelos efeitos de desastres naturais;
V – Atividades educativas voltadas à conscientização da importância da proteção 
ambiental;
VI - Auxiliar a Defesa Civil municipal na sua área de atuação e nos diversos 
mutirões de prevenção de riscos ambientais, inclusive simulados;
VII - Resgate e translocação de animais impactados por desastres; 
VIII – Exercer atividades descritas ou correlatas ao Plano de Contingência 
Municipal da Defesa Civil, de acordo com as necessidades emergenciais. 
Art. 3º. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
 
I – Brigadista Voluntário: pessoa física que atua no Programa Municipal de 
Brigadistas Voluntários, exercendo atividades de apoio à prevenção e ações de 
resposta quando ocorrerem desastres que causem emergências ambientais e 
situações de anormalidade;
II - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados 
que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, 
materiais ou ambientais;
III - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
IV - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade 
afetada; 
V - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4º. Poderão participar do Programa, na qualidade de Brigadistas Voluntários, os 
cidadãos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: 
I – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II – Residir ou exercer atividade laboral no Município de Alegre/ES;
III – Apresentar certificado, ou documento equivalente, de participação em curso 
de formação, ou de reciclagem periódica, em resposta a desastres, combate a 
incêndios, e primeiros socorros, preferencialmente realizado por instituições 
públicas, reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES) 
e/ou por órgãos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil 
do Espírito Santo - CEPDEC/ES, ou por empresa ou entidade que possua 
homologação junto a esses órgãos;
IV – Assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, nos termos da Lei Federal 
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a ser fornecido pela Defesa Civil.
§1º. A certificação do curso de formação descrito neste artigo deve ter validade mínima 
de 2 (anos), contado entre a data da conclusão do curso de formação e sua apresentação 
ao Poder Público, salvo se, no documento, constar expressamente data de validade 
diversa.
§2º. Somente serão admitidos em atividades de combate direto à linha de fogo os 
brigadistas que tenham concluído curso específico de formação e utilizem a todo tempo os 
equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação.
Art. 5º. Os brigadistas voluntários farão jus a uniforme, equipamentos de proteção 
individual (EPIs) e ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, desde que 
efetivamente comprovadas. 
I - O Município disponibilizará uniforme e Equipamentos de Proteção Individual 
(EPIs) adequados aos brigadistas voluntários devidamente cadastrados, conforme 
a natureza das atividades desempenhadas. 
II – Os EPIs, abafadores, bombas costais, rádios, kits de primeiros socorros e 
outros itens serão organizados por categorias de risco. 
III – Os limites e formas de reconhecimento e ressarcimento das despesas com 
alimentação e transporte serão definidas nos termos do regulamento.
IV - Compete à Defesa Civil definir os currículos de formação e de cursos de 
reciclagem, bem como definir os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo 
vedada qualquer semelhança com os fardamentos militares.
Art. 6º. A coordenação do programa manterá cadastro público e atualizado dos brigadistas 
voluntários, contendo: 
a) Nome, formação e certificados obtidos; 
 
b) Frequência em treinamentos periódicos; 
c) Registro das atividades executadas e avaliações de desempenho. 
Parágrafo único. Ato declaratório de inscrição no cadastro público dos brigadistas 
voluntários será expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O desligamento do brigadista voluntário do programa ocorrerá: 
I – Por solicitação formal do próprio interessado, a qualquer tempo; 
II – Por descumprimento das normas estabelecidas no regulamento do programa; 
III – Por ausência injustificada em treinamentos e/ou operações por período 
superior a três meses consecutivos.
Art. 8º. A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público 
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, desde que condicionadas às 
disponibilidades financeiras do município.
Art. 10°. O Programa Municipal de Brigadistas Voluntários poderá receber, além de 
recursos oriundos de dotações orçamentárias para aplicação exclusiva na execução de suas 
atividades, recursos oriundos das seguintes fontes de custeio:
I – Doações e legados;
II - Subsídios e subvenções públicas;
§1º. Os recursos podem ser oriundos de pessoas físicas, de qualquer esfera 
governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, 
empresa ou entidade estrangeira.
§2º. Os recursos ficam sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
§3º. Os recursos serão geridos pelo Fundo Municipal da Defesa Civil, na forma da legislação 
municipal.
Art. 11°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, entre outras 
diretrizes, as regras de cadastramento, avaliação, controle e desligamento dos voluntários, 
bem como as diretrizes operacionais e os protocolos de segurança do programa.
Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 29 de outubro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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