| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3957 / 2025 |
| Date | 2025-11-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.673/2021, PARA SUBSTITUIR A NOMENCLATURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE PARA SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO, ACRESCE O INCISO IV AO ART. 4º E ALTERA O ART. 8º E SEUS INCISOS. |
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LEI Nº 3.957, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 ALTERA A NOMENCLATURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE PARA SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO; ACRESCE O INCISO IV AO ART. 4º, E ALTERA O ART. 8º E SEUS INCISOS, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.673/2021. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte a que se refere esta lei, passa a denominar-se Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 021, de 1º de julho de 2025, “que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Administração Pública Municipal de Alegre.” Art. 2º. Fica acrescido o inciso IV ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.673/2021, com a seguinte redação: “IV – A Política Municipal de Turismo reger-se-á em conformidade com a Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº 11.771/2008, e com a Política Estadual de Turismo do Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei Estadual nº 11.192/2020, observadas, ainda, as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no âmbito de suas competências.” Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal nº 3.673/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal, sendo composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) membros suplentes, representantes das seguintes entidades da sociedade civil e órgãos governamentais: I – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Cultura; II – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural; IV – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo; V – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , representantes dos setores de bares, lanchonetes , restaurantes e similares; VI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , representantes de hotéis, pousadas e similares; VII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , representantes das associações culturais do Município; VIII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , representantes dos clubes sociais do Município; IX – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Associação Comercial; X – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Polícia Militar; XI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da Associação de Produtores Rurais.” Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 21 de novembro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre