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norma nº 3957/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3957 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.673/2021, PARA SUBSTITUIR A NOMENCLATURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE PARA SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO, ACRESCE O INCISO IV AO ART. 4º E ALTERA O ART. 8º E SEUS INCISOS.
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LEI Nº 3.957, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA A NOMENCLATURA DA 
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, 
TURISMO E ESPORTE PARA SECRETARIA 
EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TURISMO; 
ACRESCE O INCISO IV AO ART. 4º, E 
ALTERA O ART. 8º E SEUS INCISOS, 
TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.673/2021.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte a que se refere esta lei, 
passa a denominar-se Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e 
Turismo, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 021, de 1º de julho de 
2025, “que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da 
Administração Pública Municipal de Alegre.”
Art. 2º. Fica acrescido o inciso IV ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.673/2021, com a seguinte 
redação:
“IV – A Política Municipal de Turismo reger-se-á em 
conformidade com a Política Nacional de Turismo, instituída 
pela Lei Federal nº 11.771/2008, e com a Política Estadual de 
Turismo do Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei 
Estadual nº 11.192/2020, observadas, ainda, as diretrizes 
fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no 
âmbito de suas competências.”
Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal nº 3.673/2021 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão 
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de 
assessoramento em relação às políticas do setor turístico 
municipal, sendo composto por 11 (onze) membros titulares e 
11 (onze) membros suplentes, representantes das seguintes 
entidades da sociedade civil e órgãos governamentais:
I – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Secretaria Executiva de Cultura;
 
II – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável;
III – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural;
IV – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, 
Inovação e Turismo;
V – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , 
representantes dos setores de bares, lanchonetes , 
restaurantes e similares;
VI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , 
representantes de hotéis, pousadas e similares;
VII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , 
representantes das associações culturais do Município;
VIII – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente , 
representantes dos clubes sociais do Município;
IX – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Associação Comercial;
X – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Polícia Militar;
XI – 02 (dois) membros, sendo um titular e um suplente, da 
Associação de Produtores Rurais.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 21 de novembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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