| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3960 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 3.728, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.960, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 3.728, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os §§ 1º e 3º, do art. 8º; os incisos I, II e II, do art. 9º, o art. 12, o art. 47, §§ 1° e 2º e o inciso II do art. 48 da Lei Municipal nº 3.728, de 24 de agosto de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8°. .......................................................................” §1°. A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, 01 (um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário. (...) §3°. Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seu Presidente, Vice Presidente e Secretário. “Art. 9°.........................................................................” I – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal designados; II – 02 (dois) representantes das instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre; III – 02 (dois) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação, e incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município de Alegre. Art. 12. O Fundo Municipal de Inovação – FMI estará vinculado diretamente à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (SEDEIT). Art. 47. A Rede de Promoção da Inovação – RPI será integrado pelo Centro de Inovação e Empreendedorismo denominados, coordenado pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Alegre. §1º. O Centro de Inovação e Empreendedorismo será coordenado por um dos Gerentes da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo §2º. O Município poderá alocar servidores e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores no Centro de Inovação e Empreendedorismo. “Art.48.........................................................................” II - Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município. Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de dezembro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre