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norma nº 3960/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3960 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 3.728, DE 24 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.960, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 3.728, 
DE 24 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os §§ 1º e 3º, do art. 8º; os incisos I, II e II, do art. 9º, o art. 12, o art. 47, §§ 
1° e 2º e o inciso II do art. 48 da Lei Municipal nº 3.728, de 24 de agosto de 2022, passam 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°. .......................................................................”
§1°. A direção do Conselho Municipal de Inovação será 
exercida pelo Presidente, 01 (um) Vice Presidente e 01 (um) 
Secretário.
(...)
§3°. Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato 
do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho 
Municipal de Inovação elegerão seu Presidente, Vice 
Presidente e Secretário.
“Art. 9°.........................................................................”
I – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal 
designados;
II – 02 (dois) representantes das instituições de ensino e 
pesquisa, tecnológico e
profissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre;
III – 02 (dois) representantes das associações, entidades 
representativas de categoria econômica ou profissional, 
agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação, e 
incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município 
de Alegre.
Art. 12. O Fundo Municipal de Inovação – FMI estará vinculado diretamente à Secretaria 
Executiva de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo (SEDEIT).
Art. 47. A Rede de Promoção da Inovação – RPI será 
integrado pelo Centro de Inovação e Empreendedorismo 
denominados, coordenado pela Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo e outros 
descentralizados, instalados, mediante instrumento legal 
específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo 
uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da 
inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do 
Município de Alegre.
 
§1º. O Centro de Inovação e Empreendedorismo será 
coordenado por um dos Gerentes da Secretaria Executiva de 
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo 
§2º. O Município poderá alocar servidores e estagiários, 
regularmente contratados, bem como servidores no Centro de 
Inovação e Empreendedorismo.
“Art.48.........................................................................”
II - Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de 
projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, 
contratados ou conveniados pelo Município por meio da 
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, 
Inovação e Turismo e cumprir a mesma função, atuando, 
como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos 
ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do 
Município.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 05 de dezembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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