| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3967 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE – FMDE, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, FONTES DE RECURSOS, FORMAS DE APLICAÇÃO, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM RESPALDO NA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE – LIE (LEI FEDERAL Nº 11.438/2006) |
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LEI Nº 3.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE – FMDE, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, FONTES DE RECURSOS, FORMAS DE APLICAÇÃO, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM RESPALDO NA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE – LIE (LEI FEDERAL Nº 11.438/2006). O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Alegre, o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte – FMDE, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de políticas, programas e ações voltadas ao esporte educacional, de participação e de rendimento, bem como ao fomento de projetos sociais destinados a crianças, adolescentes e jovens, podendo receber recursos via Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), parcerias público-privadas, patrocínios e convênios, observadas a legislação federal, estadual e municipal. Art. 2º. Constituem objetivos do FMDE: I – Fomentar ações esportivas que promovam inclusão social; II – Apoiar entidades esportivas e sociais que executem projetos voltados à formação de crianças e adolescentes; III – Incentivar a prática esportiva como instrumento educacional, formativo e preventivo; IV – Promover parcerias público-privadas destinadas ao avanço do esporte de rendimento, incluindo a captação de recursos via LIE; V – Apoiar instituições esportivas locais vinculadas a projetos sociais e formativos; VI – Permitir o uso de recursos do Fundo em áreas esportivas privadas mediante concessão, arrendamento ou instrumento equivalente, desde que atendam contrapartidas sociais à comunidade; VII – Autorizar o pagamento de salários e benefícios de atletas de alto rendimento e profissionais, vinculados a programas de esporte de rendimento, observando critérios de fiscalização, transparência e conformidade com legislação vigente, incluindo a Lei Pelé e a Lei de Incentivo ao Esporte. Art. 3º. O FMDE será vinculado à Secretaria Executiva de Esportes (SEESP), ou órgão equivalente, responsável pela gestão administrativa, execução financeira e fiscalização dos recursos. Art. 4º. Constituirão receitas do FMDE: I – Dotações orçamentárias próprias do Município; II – Créditos adicionais suplementares ou especiais; III – Repasses de convênios, contratos ou instrumentos congêneres; IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas; V – Recursos provenientes de parcerias público-privadas; VI – Receitas de patrocínios institucionais, inclusive via Lei de Incentivo ao Esporte (LIE); VII – Rendimentos de aplicações financeiras permitidas em lei; VIII – Outras receitas compatíveis com a finalidade do Fundo. Art. 5º. Os recursos do FMDE poderão ser aplicados em: I – Programas e projetos esportivos sociais, educacionais e de participação; II – Programas de formação e qualificação de jovens atletas; III – Infraestrutura esportiva municipal; IV – Apoio a entidades locais sem fins lucrativos que executem ações esportivas sociais; V – Celebração de parcerias público-privadas com instituições esportivas nas formas previstas em lei, com contrapartidas sociais obrigatórias; VI – Pagamento de salários e benefícios de atletas de alto rendimento e profissionais, desde que vinculado a programas de esporte de rendimento e devidamente aprovados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Esportes, incluindo recursos provenientes da LIE; VII – Desenvolvimento de projetos educativos, de inclusão e promoção de cidadania por meio do esporte. Art. 6º. A celebração de parcerias entre o Município e entidades esportivas dependerá de: I – Apresentação de projeto detalhado; II – Plano de trabalho com especificação de metas e contrapartidas sociais; III – Demonstração da capacidade técnica da entidade; IV – Prestação de contas periódica; V – Aprovação pela Secretaria Executiva de Esportes. Art. 7º. O Município poderá firmar contrato de patrocínio institucional com entidades esportivas, desde que o objeto do patrocínio esteja vinculado: I – Ao desenvolvimento de programas sociais, educacionais e comunitários; II – À formação de categorias de base; III – À oferta de escolinhas esportivas gratuitas para crianças e adolescentes; IV – À realização de ações sociais abertas à comunidade; V – Ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento e profissional, podendo utilizar-se de incentivos fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), mediante controle e transparência da aplicação dos recursos. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Esportes regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo editar normas complementares necessárias à execução desta Lei. §1º. Em caráter especial de urgência urgentíssima, o(a) titular da Secretaria Executiva de Esportes deverá adotar todas as medidas necessárias para regulamentar imediatamente esta Lei, garantindo a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte – FMDE e a execução dos projetos e parcerias públicas e privadas previstos. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 16 de dezembro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre