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norma nº 3967/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3967 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE – FMDE, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, FONTES DE RECURSOS, FORMAS DE APLICAÇÃO, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM RESPALDO NA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE – LIE (LEI FEDERAL Nº 11.438/2006)
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LEI Nº 3.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE –
FMDE, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, 
FONTES DE RECURSOS, FORMAS DE 
APLICAÇÃO, POSSIBILIDADE DE 
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE ATLETAS 
PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, COM RESPALDO NA LEI 
DE INCENTIVO AO ESPORTE – LIE (LEI 
FEDERAL Nº 11.438/2006).
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Alegre, o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte – FMDE, instrumento de captação, gestão e aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento de políticas, programas e ações voltadas ao 
esporte educacional, de participação e de rendimento, bem como ao fomento de projetos 
sociais destinados a crianças, adolescentes e jovens, podendo receber recursos via Lei de 
Incentivo ao Esporte (LIE), parcerias público-privadas, patrocínios e convênios, observadas 
a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º. Constituem objetivos do FMDE:
I – Fomentar ações esportivas que promovam inclusão social;
II – Apoiar entidades esportivas e sociais que executem projetos voltados à 
formação de crianças e adolescentes;
III – Incentivar a prática esportiva como instrumento educacional, formativo e 
preventivo;
IV – Promover parcerias público-privadas destinadas ao avanço do esporte de 
rendimento, incluindo a captação de recursos via LIE;
V – Apoiar instituições esportivas locais vinculadas a projetos sociais e formativos;
VI – Permitir o uso de recursos do Fundo em áreas esportivas privadas mediante 
concessão, arrendamento ou instrumento equivalente, desde que atendam 
contrapartidas sociais à comunidade;
VII – Autorizar o pagamento de salários e benefícios de atletas de alto rendimento 
e profissionais, vinculados a programas de esporte de rendimento, observando 
critérios de fiscalização, transparência e conformidade com legislação vigente, 
incluindo a Lei Pelé e a Lei de Incentivo ao Esporte.
Art. 3º. O FMDE será vinculado à Secretaria Executiva de Esportes (SEESP), ou órgão 
equivalente, responsável pela gestão administrativa, execução financeira e fiscalização dos 
recursos.
 
Art. 4º. Constituirão receitas do FMDE:
I – Dotações orçamentárias próprias do Município;
II – Créditos adicionais suplementares ou especiais;
III – Repasses de convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – Recursos provenientes de parcerias público-privadas;
VI – Receitas de patrocínios institucionais, inclusive via Lei de Incentivo ao Esporte 
(LIE);
VII – Rendimentos de aplicações financeiras permitidas em lei;
VIII – Outras receitas compatíveis com a finalidade do Fundo.
Art. 5º. Os recursos do FMDE poderão ser aplicados em:
I – Programas e projetos esportivos sociais, educacionais e de participação;
II – Programas de formação e qualificação de jovens atletas;
III – Infraestrutura esportiva municipal;
IV – Apoio a entidades locais sem fins lucrativos que executem ações esportivas 
sociais;
V – Celebração de parcerias público-privadas com instituições esportivas nas 
formas previstas em lei, com contrapartidas sociais obrigatórias;
VI – Pagamento de salários e benefícios de atletas de alto rendimento e 
profissionais, desde que vinculado a programas de esporte de rendimento e 
devidamente aprovados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Esportes, 
incluindo recursos provenientes da LIE;
VII – Desenvolvimento de projetos educativos, de inclusão e promoção de 
cidadania por meio do esporte.
Art. 6º. A celebração de parcerias entre o Município e entidades esportivas dependerá de:
I – Apresentação de projeto detalhado;
II – Plano de trabalho com especificação de metas e contrapartidas sociais;
III – Demonstração da capacidade técnica da entidade;
IV – Prestação de contas periódica;
V – Aprovação pela Secretaria Executiva de Esportes.
Art. 7º. O Município poderá firmar contrato de patrocínio institucional com entidades 
esportivas, desde que o objeto do patrocínio esteja vinculado:
I – Ao desenvolvimento de programas sociais, educacionais e comunitários;
II – À formação de categorias de base;
III – À oferta de escolinhas esportivas gratuitas para crianças e adolescentes;
IV – À realização de ações sociais abertas à comunidade;
V – Ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento e profissional, podendo 
utilizar-se de incentivos fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), mediante 
controle e transparência da aplicação dos recursos.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Esportes regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, podendo editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
 
§1º. Em caráter especial de urgência urgentíssima, o(a) titular da Secretaria Executiva de 
Esportes deverá adotar todas as medidas necessárias para regulamentar imediatamente 
esta Lei, garantindo a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte – FMDE e a execução dos projetos e parcerias públicas e privadas previstos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 16 de dezembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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