| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3968 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.699, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DO ÍNDICE DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS QUE NÃO TENHAM TIDO NENHUM EMPREGO PÚBLICO APÓS A FORMAÇÃO ACADÊMICA, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES |
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LEI Nº 3.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.699, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DO ÍNDICE DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS QUE NÃO TENHAM TIDO NENHUM EMPREGO PÚBLICO APÓS A FORMAÇÃO ACADÊMICA, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 2.699, de 09 de fevereiro de 2006, para reduzir o percentual do índice de vagas para os candidatos que não tenham tido nenhum emprego público após a formação Acadêmica, nos concursos públicos de ingresso à carreira do Magistério Público do Município de Alegre/ES. Art. 2º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.699, de 09 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Nos concursos públicos de ingresso à carreira do Magistério Público do Município de Alegre/ES, incluindo as contratações temporárias, serão reservadas, obrigatoriamente, cinco por cento (5%) das vagas para os candidatos que não tenham tido nenhum emprego público após a formação Acadêmica, vedada a concessão do benefício em duplicidade.” Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 16 de dezembro de 2025 NEMROD EMERICK - NIRRÔ Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre