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norma nº 3968/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3968 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.699, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DO ÍNDICE DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS QUE NÃO TENHAM TIDO NENHUM EMPREGO PÚBLICO APÓS A FORMAÇÃO ACADÊMICA, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
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LEI Nº 3.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.699, DE 09 DE 
FEVEREIRO DE 2006, PARA REDUZIR O 
PERCENTUAL DO ÍNDICE DE VAGAS PARA OS 
CANDIDATOS QUE NÃO TENHAM TIDO 
NENHUM EMPREGO PÚBLICO APÓS A 
FORMAÇÃO ACADÊMICA, NOS CONCURSOS 
PÚBLICOS DE INGRESSO À CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES. 
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 2.699, de 09 de fevereiro 
de 2006, para reduzir o percentual do índice de vagas para os candidatos que não tenham 
tido nenhum emprego público após a formação Acadêmica, nos concursos públicos de 
ingresso à carreira do Magistério Público do Município de Alegre/ES.
Art. 2º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.699, de 09 de fevereiro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Nos concursos públicos de ingresso à carreira do 
Magistério Público do Município de Alegre/ES, incluindo as 
contratações temporárias, serão reservadas, 
obrigatoriamente, cinco por cento (5%) das vagas para os 
candidatos que não tenham tido nenhum emprego público 
após a formação Acadêmica, vedada a concessão do benefício 
em duplicidade.” 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 16 de dezembro de 2025
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre

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