br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3484/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3484 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTO PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43

Originating matéria

matéria 38 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI Nº 3.484, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E 
ADIANTAMENTO PARA POSTERIOR 
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou 
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1º - Ao Prefeito Municipal, Vice-prefeito, agentes políticos, ocupantes de cargos 
de provimento em comissão e servidores municipais estatutários que se deslocarem 
temporariamente da sede do Município em missão oficial, objeto de serviço, participação 
em eventos ou cursos de capacitação profissional para dentro ou fora do Estado, conceder￾se- á, além de transporte, diária de natureza não remuneratória e não tributária, a título de 
indenização das despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, conforme 
tabela que integra o Anexo I da presente Lei.
§ 1º - As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
§ 2º - As solicitações de diárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante 
no Anexo II desta Lei, salvo em caso de emergência.
§ 3º - Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre a sede e a 
localidade de destino e vice-versa, que serão pagos à parte pelo Município por meio de 
adiantamento de recursos nos termos desta Lei.
§ 4º - A diária de viagem também será devida aos seguintes agentes, observadas 
as mesmas condições previstas nesta Lei:
I - Aos servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da 
Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal;
II - Aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que 
eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço e no estrito desempenho de 
suas funções.
Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessária a 
pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a 04 (quatro) horas, o 
mesmo fará jus a diária especial no valor de R$ 20,00 (vinte reais), devendo ser 
apresentado o relatório de viagem e a devida comprovação da execução da missão oficial, 
participação em vento ou curso de capacitação profissional, atestado pela chefia imediata.
Alterado pela Lei nº. 3.539/2019
§ 2° - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas 
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período 
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e 
autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 4° - Não serão concedidas diárias nas seguintes hipóteses:
I - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas 
com viagem;
II - Ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação do 
relatório de viagem anterior.
Parágrafo Único - Constitui infração disciplinar punível na forma da Lei, conceder 
ou receber diárias indevidamente.
Art. 5° - O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar a 
devida prestação de contas, na forma de relatório de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário 
constante no Anexo III e restituir os valores relativos às diárias recebidas e não utilizadas, 
no caso do retorno antes do prazo previsto.
§ 1º - A restituição de que trata esse artigo deverá ser feita por meio de depósito 
bancário em conta específica informada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - O favorecido que receber diárias e não realizar a viagem programada deverá 
providenciar a devolução do valor recebido, sob pena de desconto em folha de pagamento.
§ 3º - Quando houver pagamento de diária com pernoite deverá o favorecido 
apresentar junto ao relatório de viagem documento que comprove sua presença no local de 
destino, tais como atestado de visita ou certificado de participação em curso, simpósio, 
seminário ou outro correlato.
§ 4º - A responsabilidade pelo controle das viagens e do relatório de viagem é, 
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a 
ser exercida pelo Controle Interno em auditoria anual.
Art. 6° - Os valores das diárias estabelecidos no Anexo I desta Lei serão 
reajustados anualmente mediante decreto do Executivo Municipal, de acordo com o 
INPC/FGV acumulado a cada doze meses.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao 
pagamento de despesas com pedágio, complementação de combustível, estacionamento, 
peças, pneus, outros serviços e pequenos reparos necessários, no caso de viagens 
realizadas fora do município, em caráter excepcional.
§ 1º - As solicitações de adiantamentos deverão ocorrer no mesmo período do 
pedido de diária, mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal, onde constarão, 
necessariamente, as seguintes informações:
I - Dispositivo legal em que se baseia;
II - Identificação da espécie da despesa;
III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - Valor solicitado.
§ 2º - A prestação de contas relativa ao adiantamento de recursos deverá ser feita 
no mesmo prazo do relatório de viagem, anexando os comprovantes legais das respectivas 
despesas.
§ 3º - Os comprovantes de despesa serão sempre no original e não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, 
segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 4° - As despesas excedentes ao valor de adiantamento serão ressarcidas 
mediante apresentação de nota fiscal ou, excepcionalmente de cupom fiscal em conjunto 
com recibo de prestação de serviços, devidamente preenchido em nome da instituição 
concedente da diária, o qual será anexado à prestação de contas.
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento:
I - A quem do anterior não tenha prestado contas no prazo legal;
II - A quem dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar 
a prestação de contas.
Art. 9º - O adiantamento de que trata esse capítulo somente poderá ser aplicado 
durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da 
entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 10 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à área financeira da 
instituição mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e 
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 11 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias 
úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE DIÁRIAS DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS
Art. 12 - A solicitação será autuada e protocolada seguindo diretamente à 
autoridade responsável para a competente autorização.
Art. 13 - Os processos de diárias e de adiantamentos terão sempre andamento 
preferencial e urgente.
Art. 14 - Depois de autorizada a despesa será empenhada e paga com cheque 
nominal ou transferência bancária em favor do responsável indicado no processo.
Art. 15 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças verificar antes de registrar o 
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único - No caso da constatação de alguma falha processual não se dará 
prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido devidamente informado para 
as retificações que se fizerem necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento 
das disposições desta Lei:
Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
Anexo III: Relatório de Viagem;
Anexo IV: Solicitação de Adiantamento para despesas de Viagem;
Anexo V: Prestação de Contas de Adiantamento. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
3.088 de 10 de junho de 2010. 
Alegre (ES), 16 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
Alterado pela Lei nº. 3.539/2019
DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO SEM PERNOITE
Distância maior de 190 km R$ 65,00
Afastamento maior que 04 (quatro) horas R$ 20,00
DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO COM PERNOITE
Distância até 190 km R$ 150,00
Distância maior de 190 km R$ 250,00
DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO SEM PERNOITE
Distância até 300 km R$ 75,00
Distância maior de 300 km R$ 150,00
DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO COM PERNOITE
Nas cidades de outros Estados até 300 km R$ 225,00
Nas cidades de outros Estados acima de 300 km R$ 250,00
Nas Capitais dos Estados R$ 300,00
Distrito Federal R$ 550,00



open original →