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norma nº 3485/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3485 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.485 DE 16 DE ABRIL DE 2018.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA 
ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou 
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, bem como 
com o inciso VIII do Art. 9º da Lei Orgânica do Município de Alegre, o Poder Executivo 
Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta 
lei.
Parágrafo Único - A contração que alude o caput do presente artigo limitar-se-á às 
referidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º - As contratações a que se refere o Art. 1º serão realizadas sob o regime 
jurídico-administrativo, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e 
autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo seletivo simplificado.
Art. 3º - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário 
ao atendimento da referida necessidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, após o qual as 
necessidades elucidadas deverão ser atendidas a partir de cargos efetivos, providos 
mediante concurso público.
§1º - As contratações nesta lei autorizadas serão para os cargos efetivos não 
providos existentes na Lei Municipal n° 2.620/2004, com a mesma descrição de atividades.
§2° - Os cargos, o quantitativo de vagas, e os vencimentos serão os estabelecidos 
no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob 
pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade 
contratante.
Art. 5º - O servidor contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou 
a sua contratação;
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão 
do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto, 
nos seguintes casos:
I - A pedido do Contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a 
contratação;
III - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão.
Art. 7° - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes 
regras:
I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS - e contribuirá com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se 
durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou 
por este for declarada a irregularidade do contrato;
III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial 
haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que 
desempenhem funções iguais ou assemelhadas, fixadas pela Lei Municipal n° 2.620/2004.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário.
Art. 9º - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em Lei 
para o cargo constante da estrutura permanente do Município dar-se-á com a devida 
redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens 
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 10 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as 
disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos.
Paragrafo Único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens 
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
Alegre (ES), 16 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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