| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3485 / 2018 |
| Date | 2018-04-16 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 45 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 3.485 DE 16 DE ABRIL DE 2018. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, bem como com o inciso VIII do Art. 9º da Lei Orgânica do Município de Alegre, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei. Parágrafo Único - A contração que alude o caput do presente artigo limitar-se-á às referidas no Anexo I da presente Lei. Art. 2º - As contratações a que se refere o Art. 1º serão realizadas sob o regime jurídico-administrativo, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo seletivo simplificado. Art. 3º - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da referida necessidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, após o qual as necessidades elucidadas deverão ser atendidas a partir de cargos efetivos, providos mediante concurso público. §1º - As contratações nesta lei autorizadas serão para os cargos efetivos não providos existentes na Lei Municipal n° 2.620/2004, com a mesma descrição de atividades. §2° - Os cargos, o quantitativo de vagas, e os vencimentos serão os estabelecidos no Anexo I desta Lei. Art. 4º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 5º - O servidor contratado nos termos desta Lei, não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação; Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 6º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo previsto, nos seguintes casos: I - A pedido do Contratado; II - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a contratação; III - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão. Art. 7° - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes regras: I - O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social; II - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato; III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público; IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas, fixadas pela Lei Municipal n° 2.620/2004. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário. Art. 9º - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em Lei para o cargo constante da estrutura permanente do Município dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 10 - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos. Paragrafo Único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de abril de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Alegre (ES), 16 de abril de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.