Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2022
O §1º, §2º e §3º do artigo 44, do Projeto de Lei do Executivo nº 013/2022 –
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Aracruz/ES e sua Unidade Gestora única, o Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Aracruz/ES – IPASMA e dá outras atribuições, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.44. (...)
§ 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os
especialistas em educação, assim compreendidos aqueles
servidores no exercício de funções meramente administrativas em
que não seja obrigatória a participação de profissional de
magistério.
§ 2º Serão beneficiados com a redução de que trata este artigo os
professores efetivos enquanto ocupantes do cargo de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico das escolas.
§ 3º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo comum e vice-versa.
Aracruz/ES, 21 de novembro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária, pois visa aplicar as mesmas regras de
aposentadoria aos professores que exerçam as funções de diretores,
coordenadores e pegagogos das escolas, reconhecendo tal tempo de contribuição
como qualificável para a contagem referente à aposentadoria especial do
magistério.
Necessário trazer á baila que são consideradas funções de magistério, para fins
do regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º,
da Constituição Federal, além do exercício da docência em sala de aula, as funções
de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por
professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na LDBE
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, excluindo-se os especialistas em
educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja
obrigatória a participação de profissional de magistério.
Assim aduz a Tese de Repercussão Geral, sendo:
“ Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art.
40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício,
pelo professor, da docência e das atividades de direção de
unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico,
desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de
ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644
RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de
13-11-2017, Tema 965.]
(...), na ADI 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República,
chancelou-se a constitucionalidade da Lei federal 11.301/2006,
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que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do
Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério",
para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos
termos do art. 40, § 5º, da Constituição (...). (...), o Supremo
Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que
a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de
aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula 726. A seu
turno, em hipótese de reação frontal, o legislador
infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria
"funções de magistério", para efeito de concessão de
aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar
aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de
atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Destarte, na ADI 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da
Lei 11.301/2006, aquiescera com a possibilidade de correção
legislativa de sua jurisprudência, (...). [ADI 5.105, rel. min. Luiz
Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de
aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção
de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da
Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente
procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
[ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo
Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]”
Por todo o anteriormente exposto, apresentamos a presente Emenda Modificativa.
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Adriana Guimarães Machado Alcihélio Lima Negreiros
Vereadora – REPUBLICANOS Vereador - PTC
André Carlesso Carlos André Franca de Souza
Vereador – PP Vereador - REPUBLICANOS
Leandro Rodrigues Pereira Luiz Carlos Mathias Carlos
Vereador – UNIÃO BRASIL Vereador - PTC
Vilson Benedito de Oliveira Marcelo Cabral Severino
Vereador – PT Vereador-PSD
Artêmio Nunes Rossoni Sebastião Sfalsin do Nascimento
Vereador-PSB Vereador – REPUBLICANOS
Jean Carlo Gratz Pedrini Eliomar Antônio Rossato
Vereador – CIDADANIA Vereador - PSL
Carlos Alberto Pereira Vieira José Gomes dos Santos
Vereador – SOLIDARIEDADE Vereador – DC
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Alexandre Ferreira Manhães Roberto dos Reis Rangel
Vereador – REPUBLICANOS Vereador - PODEMOS
Etienne Coutinho Musso
Vereadora - CIDADANIA