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materia nº 98/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 98 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaO §1º, §2º e §3º do artigo 44, do Projeto de Lei do Executivo nº 013/2022 – Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracruz/ES e sua Unidade Gestora única, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Aracruz/ES – IPASMA e dá outras atribuições, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.44. (...) § 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação, assim compreendidos aqueles servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério. § 2º Serão beneficiados com a redução de que trata este artigo os professores efetivos enquanto ocupantes do cargo de direção, coordenação e assessoramento pedagógico das escolas. § 3º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 27 - Proposição arquivada Sancionada a Lei nº 4.549, de 5 de dezembro de 2022.
2022-12-05 15 - Proposição Sancionada Sancionada a Lei nº 4.549, de 5 de dezembro de 2022.
2022-11-30 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2022-11-30 23 - Proposição Aprovada em Turno Único

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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2022
O §1º, §2º e §3º do artigo 44, do Projeto de Lei do Executivo nº 013/2022 –
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Aracruz/ES e sua Unidade Gestora única, o Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município de Aracruz/ES – IPASMA e dá outras atribuições, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art.44. (...)
§ 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os 
especialistas em educação, assim compreendidos aqueles 
servidores no exercício de funções meramente administrativas em 
que não seja obrigatória a participação de profissional de 
magistério.
§ 2º Serão beneficiados com a redução de que trata este artigo os 
professores efetivos enquanto ocupantes do cargo de direção, 
coordenação e assessoramento pedagógico das escolas.
§ 3º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em 
qualquer época, em tempo comum e vice-versa.
Aracruz/ES, 21 de novembro de 2022.
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária, pois visa aplicar as mesmas regras de 
aposentadoria aos professores que exerçam as funções de diretores, 
coordenadores e pegagogos das escolas, reconhecendo tal tempo de contribuição 
como qualificável para a contagem referente à aposentadoria especial do 
magistério.
Necessário trazer á baila que são consideradas funções de magistério, para fins 
do regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, 
da Constituição Federal, além do exercício da docência em sala de aula, as funções 
de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por 
professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na LDBE 
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, excluindo-se os especialistas em 
educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja 
obrigatória a participação de profissional de magistério.
Assim aduz a Tese de Repercussão Geral, sendo:
“ Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 
40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, 
pelo professor, da docência e das atividades de direção de 
unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, 
desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de 
ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644 
RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 
13-11-2017, Tema 965.]
(...), na ADI 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, 
chancelou-se a constitucionalidade da Lei federal 11.301/2006, 
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que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do 
Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério", 
para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos 
termos do art. 40, § 5º, da Constituição (...). (...), o Supremo 
Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que 
a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de 
aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula 726. A seu 
turno, em hipótese de reação frontal, o legislador 
infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria 
"funções de magistério", para efeito de concessão de 
aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar 
aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de 
atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". 
Destarte, na ADI 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da 
Lei 11.301/2006, aquiescera com a possibilidade de correção 
legislativa de sua jurisprudência, (...). [ADI 5.105, rel. min. Luiz 
Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao 
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de 
aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a 
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção 
de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e 
assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, 
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por 
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, 
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de 
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da 
Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente 
procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
[ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo 
Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]”
Por todo o anteriormente exposto, apresentamos a presente Emenda Modificativa.
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br, e-mail cmacz@terra.com.br
Aracruz/ES, 21 de novembro de 2022.
 Adriana Guimarães Machado Alcihélio Lima Negreiros
 Vereadora – REPUBLICANOS Vereador - PTC 
 André Carlesso Carlos André Franca de Souza
 Vereador – PP Vereador - REPUBLICANOS
 Leandro Rodrigues Pereira Luiz Carlos Mathias Carlos
 Vereador – UNIÃO BRASIL Vereador - PTC
 Vilson Benedito de Oliveira Marcelo Cabral Severino
 Vereador – PT Vereador-PSD
 
 Artêmio Nunes Rossoni Sebastião Sfalsin do Nascimento
 Vereador-PSB Vereador – REPUBLICANOS 
 Jean Carlo Gratz Pedrini Eliomar Antônio Rossato
 Vereador – CIDADANIA Vereador - PSL
 Carlos Alberto Pereira Vieira José Gomes dos Santos
Vereador – SOLIDARIEDADE Vereador – DC
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27)
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Alexandre Ferreira Manhães Roberto dos Reis Rangel
Vereador – REPUBLICANOS Vereador - PODEMOS
Etienne Coutinho Musso
Vereadora - CIDADANIA

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