| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Indico ao Exm° Sr. Prefeito Municipal que aprecie o ante projeto de lei que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SAZONAIS E VENDEDORES AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/E.S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9466 Gabinete do Vereador Léo Pereira – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail gabineteleopereira@aracruz.es.leg.br EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ-ES. JEAN CARLO GRATZ PEDRINI, infra-assinado, vereador em pleno exercício de suas funções legislativas, vem mui respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, com fundamento no Art. 102, Parágrafo único, combinado com o art. 106, II do Regimento Interno o encaminhamento ao Prefeito Municipal das Indicações ora apresentadas. INDICAÇÃO Nº /2022 Indico ao Exm° Sr. Prefeito Municipal que aprecie o ante projeto de lei que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SAZONAIS E VENDEDORES AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/E.S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA O objetivo principal deste Projeto de Lei visa fomentar a participação dos comerciantes/empreendedores na sua maioria do município de Aracruz nos eventos sazonais do município, gerando assim emprego e renda para os munícipes e fazendo com que os recursos originários desses eventos circulem preferencialmente no município. Aracruz/ES, 01 de dezembro de 2022. Atenciosamente, JEAN CARLO GRATZ PEDRINI Vereador Cidadania Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9466 Gabinete do Vereador Léo Pereira – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail gabineteleopereira@aracruz.es.leg.br ANTE PROJETO DE LEI. Dispõe sobre a organização de concessão de alvarás para localização funcionamento de estabelecimentos comerciais sazonais e vendedores ambulantes no Município de Aracruz/E.S., e dá outras providências. Art. 1º - Esta lei regulamenta a expedição de autorização para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter móvel e sazonal e dos vendedores ambulantes no Município de Aracruz-ES. § 1º - Para efeitos deste artigo, entende-se como estabelecimento comercial móvel e sazonal, todo aquele que se instale em vias e logradouros públicos, ou às margens destes, desde que não, inseridos em imóveis de particulares. Assim estão compreendidos “trailers”, barracas de qualquer espécie, “stands”, bancas, mesas expositoras e similares. § 2º - Entende-se como comércio fixo todo aquele estabelecido em imóvel próprio do comerciante ou a este por qualquer instituto de direito. § 3º - Esta lei resguardará o direito adquirido daqueles comerciantes que na data de sua vigência, já estiverem exercendo o comércio sazonal e móvel no Município, igualmente não sendo aplicável aos proprietários de “quiosques”, mesmo aqueles cujo direito estiver “sub judice”. Art. 2º - Não será concedida a licença: I - caso a localização do comércio sazonal esteja distante de comerciante estabelecido no Município, menos 05m laterais; II - Caso o comércio sazonal for instalado em frente a comércio estabelecido; III - Caso o comércio temporário for instalado em calçadas, canteiros e espaços de estacionamento e manobra de veículos entre estes canteiros, exceto casos pré determinados pela organização do evento. § 1º Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de estabelecimento comercial sazonal nos pontos determinados pelo poder público por intermédio de Decreto. § 2º É de responsabilidade dos vendedores ambulantes, a promoção da higienização de seu estabelecimento, assim como a limpeza na área próxima ao entorno e disponibilização de lixeira de 100 (cem) litros. Art. 3º - Para a aquisição do alvará de licença para a localização e funcionamento, previstos na presente Lei, o poder concedente resguardará preferencialmente as autorizações a pessoas residentes no Município. PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovar-se-á a condição de munícipe com a apresentação de documentos oficiais, como título de eleitor ou contas de água, luz e telefone ou escritura do imóvel ou carnê do IPTU onde resida o pretendente. Câmara Municipal de Aracruz ESTADO DO ESPIRITO SANTO Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9466 Gabinete do Vereador Léo Pereira – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail gabineteleopereira@aracruz.es.leg.br Art. 4º Para aquisição do alvará de licença para fiscalização e funcionamento, previstos nesta Lei, o poder concedente resguardará a totalidade das autorizações às pessoas residentes no Município. § 1º Comprovar-se-á a condição de munícipe com a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Turismo. § 2º A destinação de autorização para pessoas residentes em outros municípios somente será possível no caso de ausência de candidato habilitado residente no Município de Aracruz. Art. 5º - Quanto aos vendedores ambulantes, estes deverão, antes de receber alvarás, conseguir credenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária municipal. § 1º Caberá a Prefeitura, no ato do requerimento da licença dos ambulantes, que não apresentarem cópia do Alvará do ano anterior, levantar o atestado de antecedentes criminais, via certidão negativa de feitos criminais, ou documento oficial correlato, devendo o Chefe da Fiscalização, em caso de algum apontamento de natureza gravíssima, deliberar, fundamentadamente, com mais 2 (dois) Fiscais de Obras e Postura, a respeito da não concessão do Alvará. § 2º - Será exigido dos vendedores ambulantes, o uso de jalecos e chapéus ou bonés, em modelos padronizados adotados pela municipalidade. § 3º - Será obrigatório aos vendedores ambulantes licenciados, o uso de crachá de identificação a ser expedido pelo Poder Público Municipal, onde constará o nome do vendedor, o número de sua licença, e telefone da P.M.A., para eventuais reclamações, devendo sempre o crachá ser mantido em local do vestuário que lhe possibilite a visão, ou acesso a barraca. Art. 6º - A municipalidade estabelecerá mediante decreto a fixação de quantidade máxima de ambulantes por evento. § 1º Havendo mais quantidade de solicitante do que vagas, tanto para residentes, tanto para não residentes (caso haja sobra de vagas de residentes), será feito um sorteio. Art. 7º A Municipalidade, através de Edital, estabelecerá a fixação de quantidade de ambulantes/empreendedores considerando os grupos de atividades por evento. PARÁGRAFO ÚNICO - Para esta finalidade, será respeitado o tamanho do evento. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.