br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

materia nº 1350/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1350 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaIndico ao Exm° Sr. Prefeito Municipal que aprecie o ante projeto de lei que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SAZONAIS E VENDEDORES AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/E.S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10007

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9466
Gabinete do Vereador Léo Pereira – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail gabineteleopereira@aracruz.es.leg.br
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARACRUZ-ES.
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI, infra-assinado, vereador em pleno exercício de suas 
funções legislativas, vem mui respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, 
com fundamento no Art. 102, Parágrafo único, combinado com o art. 106, II do 
Regimento Interno o encaminhamento ao Prefeito Municipal das Indicações ora 
apresentadas.
INDICAÇÃO Nº /2022
Indico ao Exm° Sr. Prefeito Municipal que aprecie o ante projeto de lei que DISPÕE 
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SAZONAIS E VENDEDORES 
AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/E.S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 JUSTIFICATIVA
O objetivo principal deste Projeto de Lei visa fomentar a participação dos 
comerciantes/empreendedores na sua maioria do município de Aracruz nos 
eventos sazonais do município, gerando assim emprego e renda para os munícipes
e fazendo com que os recursos originários desses eventos circulem 
preferencialmente no município.
Aracruz/ES, 01 de dezembro de 2022.
Atenciosamente,
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania
 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9466
Gabinete do Vereador Léo Pereira – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail gabineteleopereira@aracruz.es.leg.br
ANTE PROJETO DE LEI.
Dispõe sobre a organização de concessão de alvarás 
para localização funcionamento de estabelecimentos 
comerciais sazonais e vendedores ambulantes no 
Município de Aracruz/E.S., e dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei regulamenta a expedição de autorização para funcionamento de 
estabelecimentos comerciais de caráter móvel e sazonal e dos vendedores ambulantes no 
Município de Aracruz-ES.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, entende-se como estabelecimento comercial móvel e 
sazonal, todo aquele que se instale em vias e logradouros públicos, ou às margens destes, 
desde que não, inseridos em imóveis de particulares. Assim estão compreendidos “trailers”, 
barracas de qualquer espécie, “stands”, bancas, mesas expositoras e similares.
§ 2º - Entende-se como comércio fixo todo aquele estabelecido em imóvel próprio do 
comerciante ou a este por qualquer instituto de direito.
§ 3º - Esta lei resguardará o direito adquirido daqueles comerciantes que na data de sua 
vigência, já estiverem exercendo o comércio sazonal e móvel no Município, igualmente não 
sendo aplicável aos proprietários de “quiosques”, mesmo aqueles cujo direito estiver “sub 
judice”.
Art. 2º - Não será concedida a licença:
I - caso a localização do comércio sazonal esteja distante de comerciante estabelecido no 
Município, menos 05m laterais;
II - Caso o comércio sazonal for instalado em frente a comércio estabelecido;
III - Caso o comércio temporário for instalado em calçadas, canteiros e espaços de 
estacionamento e manobra de veículos entre estes canteiros, exceto casos pré 
determinados pela organização do evento.
§ 1º Fica vedada a concessão de licença para funcionamento de estabelecimento 
comercial sazonal nos pontos determinados pelo poder público por intermédio de Decreto.
§ 2º É de responsabilidade dos vendedores ambulantes, a promoção da higienização de 
seu estabelecimento, assim como a limpeza na área próxima ao entorno e disponibilização
de lixeira de 100 (cem) litros.
Art. 3º - Para a aquisição do alvará de licença para a localização e funcionamento, previstos 
na presente Lei, o poder concedente resguardará preferencialmente as autorizações a 
pessoas residentes no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovar-se-á a condição de munícipe com a apresentação de 
documentos oficiais, como título de eleitor ou contas de água, luz e telefone ou escritura do 
imóvel ou carnê do IPTU onde resida o pretendente.
 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9466
Gabinete do Vereador Léo Pereira – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail gabineteleopereira@aracruz.es.leg.br
Art. 4º Para aquisição do alvará de licença para fiscalização e funcionamento, previstos 
nesta Lei, o poder concedente resguardará a totalidade das autorizações às pessoas 
residentes no Município.
§ 1º Comprovar-se-á a condição de munícipe com a inscrição no cadastro da Secretaria 
Municipal de Turismo. 
§ 2º A destinação de autorização para pessoas residentes em outros municípios somente 
será possível no caso de ausência de candidato habilitado residente no Município de 
Aracruz.
Art. 5º - Quanto aos vendedores ambulantes, estes deverão, antes de receber alvarás, 
conseguir credenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária municipal.
§ 1º Caberá a Prefeitura, no ato do requerimento da licença dos ambulantes, que não 
apresentarem cópia do Alvará do ano anterior, levantar o atestado de antecedentes 
criminais, via certidão negativa de feitos criminais, ou documento oficial correlato, devendo 
o Chefe da Fiscalização, em caso de algum apontamento de natureza gravíssima, deliberar, 
fundamentadamente, com mais 2 (dois) Fiscais de Obras e Postura, a respeito da não 
concessão do Alvará. 
§ 2º - Será exigido dos vendedores ambulantes, o uso de jalecos e chapéus ou bonés, em 
modelos padronizados adotados pela municipalidade.
§ 3º - Será obrigatório aos vendedores ambulantes licenciados, o uso de crachá de 
identificação a ser expedido pelo Poder Público Municipal, onde constará o nome do 
vendedor, o número de sua licença, e telefone da P.M.A., para eventuais reclamações, 
devendo sempre o crachá ser mantido em local do vestuário que lhe possibilite a visão, ou 
acesso a barraca.
Art. 6º - A municipalidade estabelecerá mediante decreto a fixação de quantidade máxima 
de ambulantes por evento.
§ 1º Havendo mais quantidade de solicitante do que vagas, tanto para residentes, tanto 
para não residentes (caso haja sobra de vagas de residentes), será feito um sorteio.
Art. 7º A Municipalidade, através de Edital, estabelecerá a fixação de quantidade de 
ambulantes/empreendedores considerando os grupos de atividades por evento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para esta finalidade, será respeitado o tamanho do evento.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

open original →