Aracruz/ES, 05 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 095/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Augusta Casa
de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, Comissão de Registro
Cadastral e dos gestores e fiscais de contratos com base na Nova Lei de Licitações e
Contratos (Lei 14.133/2021), bem como as gratificações a serem pagas aos mesmos, e, altera
as gratificações pagas as comissões municipais de licitação, de pregão e de cadastro de
fornecedores no âmbito da Administração Direta com base na Lei 8.666/93, e dá outras
providências, conforme Processo Eletrônico n.º 10.255/2022.
A presente proposta se justifica em razão da Publicação da Nova Lei de
Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), que revoga as Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/2002
a partir de abril/2023, bem como pelas complexas e especializadas atividades técnicas
realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação
referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle das minutas referentes
às obras, serviços (inclusive de publicidade), compras e alienações, da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros.
Soma-se a isto, a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de
Despesas do Órgão Público a que pertencem. A referida solidariedade implica em responder
(civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado,
por todo e qualquer ato enquanto membros destas comissões, e pregoeiros.
A responsabilidade solidária implica ainda em responder, enquanto integrante
de Comissão de Licitações e Pregoeiros, com seus bens ou devolução em espécie aos cofres
públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo
com uma conduta ilibada e idônea poderá o Tribunal de Contas ou Poder Judiciário entender
que houve prejuízo aos cofres públicos e decidir por responsabilizar os seus membros.
Há necessidade que os servidores públicos nomeados para comporem tais
comissões tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos,
formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos
administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil
técnico das pessoas que desempenharão estas funções, pois os conhecimentos técnicojurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
O processo licitatório exige dedicação em função do grande volume de
procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da profunda e
criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais,
não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que repercutirão, seriamente,
na idoneidade moral de seus membros e ordenadores de despesas.
As funções dos integrantes das comissões exigem uma dedicação suplementar,
além das funções que o cargo em que o servidor foi investido. Sendo assim, é necessário que
o integrante de comissão dedique tempo além do horário do expediente normal de trabalho.
Os membros das comissões estão constantemente em busca de informações, atualização de
legislação, busca de informações técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos
dos certames licitatórios.
A medida tem por finalidade permitir que o Poder Público otimize os
procedimentos licitatórios na Administração Direta, pois no que tange às Comissões de
Cadastro, Licitação e de Pregão, a carga horária será estendida aos servidores efetivos que a
compõe, por mais duas horas diárias, para que se dediquem aos trabalhos das comissões sem
que isso afete a rotina e as atribuições habituais de seus trabalhos.
Os órgãos públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar pela lisura,
competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública, sem qualquer
infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao erário.
Assim sendo, também altera o valor a ser pago a título de gratificação para os
membros destas comissões, o que se justifica devido à grande demanda de processos
licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos processos e
à grande economia aos cofres do Município gerada por uma equipe restrita, porém bastante
especializada e capacitada.
Registra-se ainda que a forma de gratificação utilizada pela Lei vigente de n.º
3.529/2011 para pagamento dos jetons baseada na UFMA (Unidade Fiscal do Município de
Aracruz), que possui correção anual, estaria irregular, em razão da Instrução Técnica
Conclusiva – ITC n.º 03012/2018-2 do TCE/ES, que diz que a correção deve ser precedida
de Lei própria e não automática por índice Federal anual, com base na reserva de lei prevista
no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que diz:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;” (G.N.)
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa proposição, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 095/2022.
DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA
EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Aracruz.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros da Administração Pública, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 14.133/2021.
§ 1º A designação do agente de contratação em caráter especial será
admitida nas licitações que contemplem bens ou serviços de alta complexidade.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo,
03 (três) membros e no máximo 05 (cinco), que responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
§ 3º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um
agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
Seção II
Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados,
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo
licitatório, observados os requisitos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 9º.
Seção III
Comissão de contratação
Art. 4º A comissão de contratação, composta por no mínimo 03 (três)
membros e no máximo 05 (cinco), sendo presidida por um deles, será designada entre um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares, conforme os requisitos estabelecidos no art. 13.
§ 1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta por 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação da seguinte forma:
a) a empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação;
b) a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos,
serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar
e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 16 a 18.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade
com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos
por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de
agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo
técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do
contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou
de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 6º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 15.
Seção V
Requisitos para a designação
Art. 7º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
nesta Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade
em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados preferencialmente, dentre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
§ 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio,
de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
§ 5º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato
ao seu superior hierárquico, podendo o mesmo providenciar a qualificação prévia do
servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do
objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado no parágrafo 3º
do artigo 5º.
§ 6º A aplicação do princípio da segregação das funções, que veda a
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na contratação, deverá ser avaliada na situação fática processual, podendo ser ajustada, no
caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa e de características do caso
concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Seção VI
Das vedações
Art. 8º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 9º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no artigo 9º da
Lei n.º 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie
a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da atuação do agente de contratação
Art. 10. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório e
promovendo as diligências necessárias, desde a fase preparatória, para que o Plano de
Contratação Anual seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade
da contratação;
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
IV – tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
V – dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade; e
VI – executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata
o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à
supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
Art. 11. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, para a realização das atividades essenciais à execução das suas funções, bem como
a fim de subsidiar suas decisões.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle
Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar
as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções
que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Da atuação da equipe de apoio
Art. 12. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação do órgão
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão, nos termos do disposto
no art. 11.
Seção III
Do funcionamento da comissão de contratação
Art. 13. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I – substituir o agente de contratação, nos termos do §2º do artigo 2º desta
Lei, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no artigo 7º;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no
que couber, o disposto no artigo 10;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n.º 14.133, de 2021, observadas as normas e os
regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo.
Art. 14. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação dos
órgãos de assessoramento jurídico e de Controle Interno ou de outros setores do órgão ou
da entidade licitante, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Dos gestores e fiscais de contratos
Subseção I
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 15. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato
competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de
acordo com as seguintes disposições:
I – gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção
dos contratos, dentre outros;
II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização
administrativa;
III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo
órgão ou entidade.
§ 1º Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de conhecer as normas, as
regulamentações e os padrões estabelecidos pela Administração, Órgão de Controle
Interno e demais legislações correlatas.
§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes
públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas
atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de
trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a
entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
§ 4º Para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos
contratos, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Manual expedido
pelo órgão, ou na sua falta deverá ser utilizado o manual técnico operacional, editado pela
União, através da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Subseção II
Gestor do contrato
Art. 16. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que dispõe os incisos II, III e IV do artigo 15;
II – emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do
requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
III – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
IV – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V – manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento
do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e
das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
VI – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e o envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de
que dispõe o inciso I do artigo 15;
VII – comunicar à autoridade competente, em prazo razoável, acerca do
término dos contratos, para nova contratação ou prorrogação, visando à solução de
continuidade;
VIII – constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º
do artigo 174 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante
a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;
IX – atualizar continuamente o relatório de riscos durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
X – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas,
devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme
regulamento; e
XI – diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que
trata o art. 158 da Lei n.º 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal,
conforme o caso.
Subseção III
Fiscal técnico
Art. 17. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o
de informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote
as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento,
e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII – comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no
inciso VII do artigo 16, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova
contratação ou prorrogação;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o
inciso VII do art. 16;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VII
do caput do art. 16; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art.
20, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
técnico.
Subseção IV
Fiscal administrativo
Art. 18. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o
de informações pertinentes às suas competências;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas
pela Administração;
IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; e
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no
inciso IX do caput do art. 16;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso X
do caput do art. 16; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art.
20, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
administrativo.
Subseção V
Fiscal setorial
Art. 19. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 17 e
18, no que couber.
Subseção VI
Recebimento provisório e definitivo
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos
termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção VII
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os
fiscais de contrato de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Subseção VIII
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 22. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas
à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser
efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato,
gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Subseção IX
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 23. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados
ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 11.
Subseção X
Da Comissão Permanente de Registro Cadastral
Art. 24. A Comissão Permanente de Registro Cadastral será constituída por
até 05 (cinco) membros titulares, preferencialmente por servidores efetivos, com a seguinte
composição:
I – 01 (um) Presidente;
II – 04 (quatro) membros titulares.
§ 1º Os nomes dos membros que compõem a Comissão Permanente de
Registro Cadastral serão publicados.
§ 2º A presidência da Comissão Permanente de Registro Cadastral será
exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros titulares, conforme
designação.
§ 3º A Comissão Permanente de Registro Cadastral requisitará apoio técnico
dos órgãos de engenharia, contabilidade e da Procuradoria-Geral do Município sempre que
a análise documental o exigir.
Art. 25. A Comissão Permanente de Registro Cadastral ficará encarregada
do acompanhamento e/ou Registro Cadastral, junto ao Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) ou outro equivalente, mantendo arquivo dos fornecedores contendo dados
sobre seu desempenho, para fins de análise de idoneidade, deferimento ou indeferimento
do registro cadastral e pontuação.
Art. 26. Caberá a Comissão o lançamento e acompanhamento das sanções
impostas as Empresas, devendo para isso, no prazo máximo 15 (quinze) dias, contado da
data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções
aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no
âmbito do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27. Fica criada a Gratificação Especial de participação como Agente de
Contratação, Equipe de Apoio, Membro da Comissão de contratação, nas modalidades de
Licitação Constantes da Lei Federal 14.133/2022, bem como de Membro da Comissão de
Registro Cadastral."
Art. 28. Os servidores efetivos e comissionados, da administração direta e
indireta do município de Aracruz, designados para exercerem as funções de Agente de
Contratação e Equipe de Apoio, em caráter permanente, ou comporem a Comissão de
Contratação, em caráter especial e temporário, atuando nas modalidades de Licitação
constantes nos incisos de I a V do artigo 28 e nos procedimentos auxiliares descritos nos
inciso de I a IV do artigo 78, ambos da Lei Federal 14.133/2021, bem como ainda os
designados para comporem a Comissão de Registro Cadastral, para atuarem no
procedimento auxiliar descrito no inciso V do artigo 78 e no registro de sanções aplicadas
descrito no art. 161, ambos do mesmo diploma legal, será devida aos mesmos uma
gratificação especial.
§ 1º Aos Agentes de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de
Contratação e Comissão de Registro Cadastral, será atribuída uma gratificação especial, a
ser paga mensalmente, nos seguintes valores:
I – Agente de Contratação: R$ 4.000.00 (quatro mil reais);
II – Agente de Contratação Substituto e Equipe de Apoio: R$ 2.500 (dois
mil e quinhentos reais);
III – Agente de Contratação (Pregoeiro): R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais);
IV – Agente de Contratação (Pregoeiro) Substituto e Equipe de Apoio: R$
2.000 (dois mil reais);
V – Presidente da Comissão de Registro Cadastral: R$ 1.500.00 (um mil e
quinhentos reais) mensais;
VI – Vice-presidente da Comissão de Registro Cadastral e Membros: R$
1.000.00 (um mil reais) mensais.
§ 2º Os servidores designados para comporem a Comissão Temporária de
Contratação farão jus ao recebimento da gratificação constante no Inciso I para o
Presidente e no inciso II para os membros.
§ 3º O servidor, efetivo ou comissionado, que for designado para compor
quaisquer das funções ou Comissões descritas no caput, poderá ser designado para compor
outra função ou comissão, simultaneamente, fazendo jus ao recebimento da gratificação
das mesmas, limitando ao número de 02 (duas) simultâneas.
§ 4º Os valores da gratificação especial que trata o caput, serão corrigidos
na mesma data e índice aplicado na revisão geral anual dos servidores.
§ 5º Os servidores, efetivos ou comissionados, ocupantes do cargo com hora
diária inferior a 08 (oito) horas, que forem nomeados para comporem qualquer das funções
ou Comissões descritas no caput, em razão da necessidade dos trabalhos a serem realizados
nas mesmas, deverão realizar a carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, enquanto participantes das Comissões.
Art. 29. Os Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, bem
como as Comissões de Contratação e de Registro Cadastral, Órgãos de Deliberação
Coletiva e Comissões Especiais de Trabalho, deverão encaminhar ao setor de Recursos
Humanos, até dia 05 (cinco) de cada mês, Relatório Mensal Simplificado das atividades
desenvolvidas no mês anterior, acompanhado dos demais documentos e atas que houver,
devendo estar assinado por todos os membros para verificação da efetiva atuação destes,
para fins de pagamento da gratificação.
Parágrafo único. No mês em que não houver apresentação de relatório das
atividades desenvolvidas pelos agentes públicos mencionados no caput deste artigo, não
será devido o pagamento das gratificações previstas nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão
expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na
atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as
disposições desta Lei.
Art. 31. Em caráter transitório, as comissões nomeadas com base nas Leis
8.666/1993 e 10.520/2002, ficam ativas até sua revogação ou até a data limite de 31 de
março de 2023, o que ocorrer primeiro, fazendo jus ao recebimento da gratificação
mencionada durante sua vigência, nos seguintes valores:
I – Presidente da Comissão de Licitação: R$ 4.000.00 (quatro mil reais);
II – Equipe de Apoio - Licitação: R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais);
III – Pregoeiro: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IV– Equipe de Apoio: R$ 2.000 (dois mil reais);
V – Presidente da Comissão de Cadastro: R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos
reais) mensais;
VI – Equipe de Apoio: R$ 1.000.00 (um mil reais) mensais.
Parágrafo único. O pagamento das gratificações mencionadas nesse artigo
dependerá do envio do Relatório Mensal Simplificado, nos mesmos moldes do artigo 29.
Art. 32. Ficam revogados os artigos 2º, 4º e 6º da Lei 3.529, de 13/12/2011.
Art. 33. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão
dirimidos pela Administração.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Secretaria de Suprimentos – SEMSU – PMA/ES
Análise do Impacto mensal na folha de Pagamento da SEMSU com o Novo Projeto de Lei das Comissões de Licitação, Pregão e Cadastro
Função Comissão
Pregoeiro Oficial Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.325,00 R$ 4.185,00 R$ 3.500,00
Pregoeiro Oficial Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.325,00 R$ 4.185,00 R$ 3.500,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Portaria de Nomeação n.º 18.935, de 04/11/2022 R$ 17.670,00 R$ 31.806,00 R$ 21.000,00
Presidente CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.628,13 R$ 4.185,00 R$ 4.000,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Portaria de Nomeação n.º 18.734, de 09/09/2022 R$ 11.038,13 R$ 17.577,00 R$ 14.000,00
Presidente Cadastro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.628,13 R$ 4.185,00 R$ 1.500,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Portaria de Nomeação n.º 18.934, de 04/11/2022 R$ 13.140,63 R$ 20.925,00 R$ 6.500,00
TOTAIS R$ 41.848,76 R$ 70.308,00 R$ 41.500,00
Impacto na folha considerando os valores mínimos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: -R$ 348,76
Impacto na folha considerando os valores máximos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: -R$ 28.808,00
ANOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022
VALOR DA UFMA 36,19 37,2 38,83 40,34 42,05 43,76
Observações:
1 – As Comissões acima são nomeadas para atendimento as Licitações processadas pela Secretaria de Suprimentos – SEMSU
Qtde de
Procedimentos no
mês (Lei 3.529/11)
Valor por
Procedimento -
Lei 3.529/11
(UFMA)
Totais em
UFMA (Mínimo
e máximo) - Lei
3.529/11
Valor da
UFMA 2018
(R$)*
Valor mínimo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Valor máximo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Novo Projeto de
Lei – Valor
máximo a
receber (R$)
2 – Os valores da UFMA estão congeladas desde 2018 (37,20), em razão da Instrução Técnica Conclusiva – ITC n.º 03012/2018-2 do TCE/ES, sem conclusão
ainda.*
3 – Com o novo projeto de Lei os servidores nomeados para as Comissões deverão cumprir a carga horária diária de 08 (oito) horas, sem pagamento de Horas
Extras.
Conforme demonstrado acima, verifica-se com o Novo Projeto de Lei, uma diminuição significativa dos valores mensais a serem recebidos, sendo que ainda
não é utilizado a UFMA atualizada (conforme observação 2), gerando uma economia aos cofres públicos. Impactando positivamente na folha.
fls. 169
Obs.: Atualizado em Novembro/2022.
fls. 170
Secretaria de Saúde – SEMSA – PMA/ES
Análise do Impacto mensal na folha de Pagamento da SEMSA com o Novo Projeto de Lei das Comissões de Licitação, Pregão e Cadastro
Função Comissão
Pregoeiro Oficial Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.325,00 R$ 4.185,00 R$ 3.500,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Portaria de Nomeação n.º 17.934, de 06/01/2022 R$ 17.205,00 R$ 30.969,00 R$ 19.500,00
Presidente CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.628,13 R$ 4.185,00 R$ 4.000,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Portaria de Nomeação n.º 18.937, de 04/11/2022 R$ 15.243,13 R$ 24.273,00 R$ 19.000,00
TOTAIS R$ 32.448,13 R$ 55.242,00 R$ 38.500,00
Impacto na folha considerando os valores mínimos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: R$ 6.051,87
Impacto na folha considerando os valores máximos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: -R$ 16.742,00
ANOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022
VALOR DA UFMA 36,19 37,2 38,83 40,34 42,05 43,76
Observações:
1 – As Comissões acima são nomeadas para atendimento as Licitações processadas pela Secretaria de Saúde – SEMSA
Obs.: Atualizado em Novembro/2022.
Qtde de
Procedimentos no
mês (Lei 3.529/11)
Valor por
Procedimento -
Lei 3.529/11
(UFMA)
Totais em
UFMA (Mínimo
e máximo) - Lei
3.529/11
Valor da
UFMA 2018
(R$)*
Valor mínimo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Valor máximo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Novo Projeto de
Lei – Valor
máximo a
receber (R$)
2 – Os valores da UFMA estão congelados desde 2018 (37,20), em razão da Instrução Técnica Conclusiva – ITC n.º 03012/2018-2 do TCE/ES, sem conclusão
ainda.*
3 – Com o novo projeto de Lei os servidores nomeados para as Comissões deverão cumprir a carga horária diária de 08 (oito) horas, sem pagamento de Horas
Extras.
Conforme demonstrado acima, verifica-se com o Novo Projeto de Lei, apesar do pequeno aumento comparado aos valores mínimos da Lei atual, há uma
diminuição significativa dos valores mensais máximos a serem recebidos, sendo que ainda não é utilizado a UFMA atualizada (conforme observação 2), mas a
de 2018, gerando uma economia aos cofres públicos. Impactando positivamente na folha.
fls. 171
Secretaria de Suprimentos – SEMSU – PMA/ES
Análise do Impacto mensal na folha de Pagamento da SEMSU com o Novo Projeto de Lei das Comissões de Licitação, Pregão e Cadastro
Função Comissão
Pregoeiro Oficial Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.325,00 R$ 4.185,00 R$ 3.500,00
Pregoeiro Oficial Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.325,00 R$ 4.185,00 R$ 3.500,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Portaria de Nomeação n.º 18.935, de 04/11/2022 R$ 17.670,00 R$ 31.806,00 R$ 21.000,00
Presidente CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.628,13 R$ 4.185,00 R$ 4.000,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Portaria de Nomeação n.º 18.734, de 09/09/2022 R$ 11.038,13 R$ 17.577,00 R$ 14.000,00
Presidente Cadastro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.628,13 R$ 4.185,00 R$ 1.500,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Membro Cadastro 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 1.000,00
Portaria de Nomeação n.º 18.934, de 04/11/2022 R$ 13.140,63 R$ 20.925,00 R$ 6.500,00
TOTAIS R$ 41.848,76 R$ 70.308,00 R$ 41.500,00
Impacto na folha considerando os valores mínimos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: -R$ 348,76
Impacto na folha considerando os valores máximos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: -R$ 28.808,00
ANOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022
VALOR DA UFMA 36,19 37,2 38,83 40,34 42,05 43,76
Observações:
1 – As Comissões acima são nomeadas para atendimento as Licitações processadas pela Secretaria de Suprimentos – SEMSU
Qtde de
Procedimentos no
mês (Lei 3.529/11)
Valor por
Procedimento -
Lei 3.529/11
(UFMA)
Totais em
UFMA (Mínimo
e máximo) - Lei
3.529/11
Valor da
UFMA 2018
(R$)*
Valor mínimo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Valor máximo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Novo Projeto de
Lei – Valor
máximo a
receber (R$)
2 – Os valores da UFMA estão congeladas desde 2018 (37,20), em razão da Instrução Técnica Conclusiva – ITC n.º 03012/2018-2 do TCE/ES, sem conclusão
ainda.*
3 – Com o novo projeto de Lei os servidores nomeados para as Comissões deverão cumprir a carga horária diária de 08 (oito) horas, sem pagamento de Horas
Extras.
Conforme demonstrado acima, verifica-se com o Novo Projeto de Lei, uma diminuição significativa dos valores mensais a serem recebidos, sendo que ainda
não é utilizado a UFMA atualizada (conforme observação 2), gerando uma economia aos cofres públicos. Impactando positivamente na folha.
fls. 172
Obs.: Atualizado em Novembro/2022.
fls. 173
Secretaria de Saúde – SEMSA – PMA/ES
Análise do Impacto mensal na folha de Pagamento da SEMSA com o Novo Projeto de Lei das Comissões de Licitação, Pregão e Cadastro
Função Comissão
Pregoeiro Oficial Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.325,00 R$ 4.185,00 R$ 3.500,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Equipe Apoio Pregão 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 1.860,00 R$ 3.348,00 R$ 2.000,00
Portaria de Nomeação n.º 17.934, de 06/01/2022 R$ 17.205,00 R$ 30.969,00 R$ 19.500,00
Presidente CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.628,13 R$ 4.185,00 R$ 4.000,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Membro CPL CPL 1 a 19 > 5,00 50 à 90 R$ 37,20 R$ 2.102,50 R$ 3.348,00 R$ 2.500,00
Portaria de Nomeação n.º 18.937, de 04/11/2022 R$ 15.243,13 R$ 24.273,00 R$ 19.000,00
TOTAIS R$ 32.448,13 R$ 55.242,00 R$ 38.500,00
Impacto na folha considerando os valores mínimos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: R$ 6.051,87
Impacto na folha considerando os valores máximos a receber pela Lei 3.529/2011 em comparação ao Novo Projeto de Lei: -R$ 16.742,00
ANOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022
VALOR DA UFMA 36,19 37,2 38,83 40,34 42,05 43,76
Observações:
1 – As Comissões acima são nomeadas para atendimento as Licitações processadas pela Secretaria de Saúde – SEMSA
Obs.: Atualizado em Novembro/2022.
Qtde de
Procedimentos no
mês (Lei 3.529/11)
Valor por
Procedimento -
Lei 3.529/11
(UFMA)
Totais em
UFMA (Mínimo
e máximo) - Lei
3.529/11
Valor da
UFMA 2018
(R$)*
Valor mínimo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Valor máximo a
receber Lei
3.529/11 (R$)
Novo Projeto de
Lei – Valor
máximo a
receber (R$)
2 – Os valores da UFMA estão congelados desde 2018 (37,20), em razão da Instrução Técnica Conclusiva – ITC n.º 03012/2018-2 do TCE/ES, sem conclusão
ainda.*
3 – Com o novo projeto de Lei os servidores nomeados para as Comissões deverão cumprir a carga horária diária de 08 (oito) horas, sem pagamento de Horas
Extras.
Conforme demonstrado acima, verifica-se com o Novo Projeto de Lei, apesar do pequeno aumento comparado aos valores mínimos da Lei atual, há uma
diminuição significativa dos valores mensais máximos a serem recebidos, sendo que ainda não é utilizado a UFMA atualizada (conforme observação 2), mas a
de 2018, gerando uma economia aos cofres públicos. Impactando positivamente na folha.
fls. 174