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materia nº 96/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaPROJETO DE LEI N.º 096/2022. DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) DESTINADA À OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
native_id10015

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-28 27 - Proposição arquivada Sancionada a Lei nº 4.589, de 24/04/2023. A lei pode ser acessada em: https://aracruz.camarasempapel.com.br/legislacao/norma.aspx?id=10159&tipo=1&numero=4589
2023-04-24 15 - Proposição Sancionada Sancionada a Lei nº 4.589, de 24/04/2023.
2023-04-19 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2023-04-18 23 - Proposição Aprovada em Turno Único O Projeto de Lei nº 096/2022, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado em Turno Único na 98ª Sessão Ordinária.
2023-04-14 02 - Proposição em Pauta O Projeto de Lei nº 096/2022, de autoria do Poder Executivo, é incluído em Pauta para votação em Turno Único na 98ª Sessão Ordinária.
2023-04-13 06 - Parecer favorável da comissão
2023-03-22 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2023-03-15 06 - Parecer favorável da comissão Projeto com parecer favorável da comissão.
2023-03-09 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2023-03-07 06 - Parecer favorável da comissão Projeto deliberado.
2023-03-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão Projeto distribuído.
2023-02-20 21 - Encaminhada para Conhecimento e Providências Encaminhamento em razão do término do mandato.
2022-12-13 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2022-12-12 04 - Proposição apresentada em Plenário Projeto, apresentado em Plenário, é encaminhado às Comissões.
2022-12-08 02 - Proposição em Pauta Projeto incluído em pauta para a 86ª Sessão Ordinária.

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Aracruz/ES, 05 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 096/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que 
visa disciplinar o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para 
implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no território do 
Município de Aracruz, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados 
e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto na 
legislação federal vigente, conforme processo eletrônico n.º 14625/2022.
Referida proposição fundamenta-se, principalmente, nas inúmeras denúncias 
que chegam até as secretarias municipais envolvendo a instalação de estações rádio bases e 
equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral, além da 
necessidade do Município se preparar para viabilizar a implantação das tecnologias de 
conectividade móvel de quinta geração (5G) que já chegou ao Estado do Espírito Santo.
Ciente das controvérsias sobre o tema e considerando a necessidade do 
Município em acompanhar o crescimento da demanda tecnológica, foi realizada uma ampla 
pesquisa em outros municípios para entender como o Poder Público tem resolvido os conflitos 
envolvendo as referidas estruturas, sendo identificado que inúmeros municípios têm disciplinado 
sobre o tema através de lei, com fulcro no artigo 30, I da Constituição Federal, podendo-se citar 
os municípios de Vitória - ES (Lei 8797/2015, alterada pela Lei 9802/2021), Serra - ES (Lei 
4332/2014) e São Paulo - SP (Lei 17.733/2022).
Nesse aspecto, importante destacar o que prevê a Constituição Federal em seu 
art. 30, ao tratar da competência dos municípios. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano;”
Assim, entendendo ser inequívoca a competência do Município de Aracruz 
disciplinar sobre uso e ocupação do solo e utilização de bens públicos municipais no que se 
refere às estruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), 
tratando-se de tema afeto ao ordenamento territorial urbano, foi elaborada minuta de projeto de 
lei que pretende uniformizar a legislação local com o que vem sendo adotado a nível nacional, 
conforme elementos produzidos nos autos do processo administrativo nº 14.625/2022.
Cumpre salientar que a presente proposição trará maior segurança jurídica aos 
agentes econômicos que atuam no mercado, viabilizando a implementação da infraestrutura 
necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações, considerando especialmente a 
adoção do 5G no Estado do Espírito Santo, além de possibilitar a minimização dos impactos 
urbanísticos, paisagísticos e ambientais, objetivo esse previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei 
Federal n.º 13.116/2015.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos 
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que 
juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de 
agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste 
município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 096/2022.
DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E A 
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA 
DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) DESTINADA À 
OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE 
ARACRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso e ocupação do solo e a utilização de bens 
públicos municipais para implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no 
território do Município de Aracruz, destinadas à operação de serviços de telecomunicações 
autorizados e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto 
na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os 
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as 
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e 
móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão 
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta 
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada 
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou 
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto 
de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade 
de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, 
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo 
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do 
Decreto Federal n.º 10.480, de 1º de setembro de 2020;
V - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
VI - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e 
malls, estádios etc.;
VII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
IX - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de 
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de 
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs de pequeno porte;
X - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização 
para exploração de serviços de telecomunicações outorgados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - Anatel;
XI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas 
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, 
que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada.
Art. 3º Os componentes da ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte não 
serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e nas demais normas correlatas, 
independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO 
(ETR)
Art. 4º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas 
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na 
legislação e regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e 
utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao 
disposto nesta Lei. 
§ 1º A instalação de ETR deverá observar os gabaritos e as restrições 
estabelecidas pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecidos pelo 
Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e os dispositivos legais sobre descargas 
atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Sempre que necessário, os componentes da ETR deverão receber 
tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos 
permitidos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, devendo dispor, também, de 
tratamento antivibratório de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
§ 3º A implementação de ETR em imóveis tombados dependerá de prévia 
anuência dos órgãos de preservação competentes.
§ 4º A implementação de ETR em Zona de Proteção Ambiental – ZPA, Área de 
Preservação Permanente – APP, Unidades de Conservação e demais áreas especialmente 
protegidas dependerá de prévio ato autorizativo específico da Secretaria de Meio Ambiente, 
mediante Termo de Compromisso Ambiental.
§ 5º O procedimento autorizativo ambiental específico, quando necessário, 
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de emissão do alvará de implementação, cujas 
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 6º O procedimento autorizativo ambiental específico terá prazo de validade de 
10 (dez) anos, a contar da data de publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será 
renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela detentora dentro do 
prazo de validade e cumprido o Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 5º Nenhuma ETR poderá ser implantada sem prévia emissão de Alvará de 
Implementação pelo órgão competente, a ser requerido pela detentora, observadas as normas, 
restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º O Alvará de Implantação da ETR será considerado válido até o 
cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento 
de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo 
indeterminado.
§ 2º O requerimento de Alvará de Implantação, dentre outros previstos em 
regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;
II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, 
notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ETR, 
declarando a observância das normas técnicas em vigor, inclusive desta Lei;
III - anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos exigidos por 
esse órgão;
IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantado a 
ETR ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.
§ 3º A expedição do alvará para instalação de nova infraestrutura de suporte 
será precedida de avaliação técnica, por parte da interessada, de eventual capacidade 
excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
§ 4º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de 
infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 5º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser 
planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número 
possível de prestadoras.
§ 6º Será dispensada de novo licenciamento as ETRs que apenas alterem 
características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou 
modernização, nos termos da regulamentação.
§ 7º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ETR não autoriza a sua 
implantação.
§ 8º O Alvará de Implantação da ETR será o único ato público necessário para 
liberação da atividade no âmbito municipal, exceto no caso do § 4º do Art. 4º.
Art. 6º O prazo para emissão do Alvará de Implantação referido no artigo 
anterior desta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de 
apresentação do requerimento.
§ 1º O curso do prazo fixado no caput deste artigo e daquele fixado na forma do 
seu §1º fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das eventuais 
exigências feitas durante o processo.
§ 2º Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo para emissão do Alvará de 
Implantação sem a devida emissão, caso o processo não tenha sido indeferido e, nos termos da 
legislação federal, a construção e implementação da infraestrutura de suporte poderá ser
iniciada pela detentora, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito 
de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto 
executivo de implantação pelo Município, sendo de inteira responsabilidade da detentora e 
profissionais envolvidos à adequação às normas municipais.
Art. 7º A implantação de ETR dependerá de comprovação da regularidade do 
uso imóvel onde será instalada, devendo ser asseguradas as condições de segurança, 
estabilidade e salubridade da edificação.
Seção I
Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I - Em relação à instalação de torres: 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir dos limites 
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes: 1,5m (um metro e meio) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir dos limites do poste em 
relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte, sem 
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para 
sua implantação e não havendo alternativa locacional, devidamente justificada pelo 
interessado junto aos Órgãos Municipais competentes, mediante laudo técnico que justifique a 
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizada.
§ 2º As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam aos postes, 
edificados ou a edificar, instalados em bens públicos de uso comum, mediante autorização.
Art. 9º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação, nos limites do terreno, desde que não exista prejuízo para 
a ventilação do imóvel vizinho e/ou não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, 
cabos e mastros no topo e em fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas 
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no 
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios não 
deverão observar o disposto no Art. 8º desta Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações 
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da 
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: 
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e 
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, 
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de 
energia e mobiliário urbano; e
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação 
em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO
MÓVEL E DE TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEL DE 
PEQUENO PORTE
Art. 12. A instalação de ETR móvel, de ETR de pequeno porte ou aquelas 
ETRs de instalação interna dependerá de prévio cadastramento junto ao órgão municipal e 
independe de emissão prévia de licenças e autorizações.
§ 1º O cadastramento prévio se dará, preferencialmente, por meio eletrônico em 
requerimento padronizado endereçado ao órgão responsável pela emissão do alvará de 
implementação, observadas as normas, restrições e documentos exigidos.
§ 2º A permanência máxima de ETR móvel no mesmo local é de 90 (noventa) 
dias para cobrir demandas específicas, sendo o prazo passível de prorrogação, mediante 
requerimento justificado do interessado, somente uma única vez e por igual período.
§ 3º O cadastramento eletrônico das ETRs que trata o caput deste artigo deverá 
ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.
Art. 13. A ETR móvel e ETR de pequeno porte são consideradas bens de 
utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, nos termos 
da Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.
§ 1º A instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser realizada 
em imóveis tombados e em suas respectivas áreas envoltórias, mediante autorização do órgão 
competente.
§ 2º A instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte dependerá de 
comprovação de regularidade do uso imóvel onde será instalada, sob total responsabilidade da 
detentora.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 14. A utilização de bem público municipal para implantação da ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser admitida mediante permissão de uso a título 
oneroso, conforme estabelecido em Lei Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser 
renovado por igual período, a critério do Executivo Municipal.
§ 1º A permissão de uso dar-se-á mediante Chamamento Público, conforme 
dispuser o Poder Executivo Municipal.
§ 2º O preço público pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão 
fixadas em Decreto.
Art. 15. Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei, a ETR 
móvel e ETR de pequeno porte nos seguintes bens públicos municipais, desde que 
devidamente concedida a permissão de uso onerosa:
I - obras de arte especiais (túneis, viadutos ou similares);
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
IV - câmeras de vigilância e monitoramento;
V - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições técnicas e procedimentos necessários para 
execução do previsto neste artigo serão fixadas em regulamento.
Art. 16. Os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e a 
remoção da infraestrutura e dos equipamentos deverão ser arcados pela detentora interessada, 
e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de 
uso significativa, nos moldes do art.12, § 1º da Lei Federal nº 13.116 de 20 de abril de 2015.
Art. 17. O atendimento aos parâmetros de qualidade e às obrigações associadas 
às concessões, permissões ou autorizações outorgadas pelo Município para prestação dos 
serviços, não devem ser comprometidos pelo compartilhamento de infraestrutura.
Art. 18. O Município tem prioridade no uso das infraestruturas do Art. 15, 
sendo que o compartilhamento se dará por meio da utilização da capacidade excedente, 
cabendo à prestadora dimensionar a capacidade excedente, através de estudo técnico.
Art. 19. Ao fim da permissão de uso, a infraestrutura de suporte compartilhada 
deverá ser entregue em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 20. Os recursos obtidos através da permissão de uso prevista neste 
Capítulo serão destinados aos serviços de infraestrutura urbana.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Nenhuma ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser 
instalada sem prévio alvará ou cadastramento nos termos desta Lei, salvo as condições de 
exceção previstas no Art. 15.
Art. 22. Compete à Secretaria responsável pelo Código de Obras a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser 
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observando o procedimento 
estabelecido neste capítulo.
Art. 23. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a 
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel e ETR de pequeno 
porte previamente cadastradas:
a) intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data de seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa estipulada no inciso III 
deste artigo.
II - no caso de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte instalada sem prévio, 
alvará ou do cadastramento tratado nesta Lei:
a) intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa estipulada no 
inciso III deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data de seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa em dobro daquela 
estipulada no inciso III deste artigo.
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a operadora ou 
detentora ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de 1.000 (um mil) unidades do Valor 
de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de 
serem inscritas em Dívida Ativa municipal.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá 
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito 
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação ou 
autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente Lei a autoridade competente em segunda instância, também 
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação.
Art. 27. Na hipótese de não regularização ou de não remoção da ETR móvel e 
ETR de pequeno porte ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de 
telecomunicações por parte da detentora, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as 
medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora os custos correlatos com remoção, 
transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Os equipamentos e estruturas, quando removidos pelo Poder 
Executivo Municipal, poderão ser alienados, desde que proferida decisão definitiva em 
Processo Administrativo, não tendo o autuado recolhido os débitos decorrentes das infrações 
aplicadas e dos custos constantes no caput deste artigo, conforme disposto em regulamento.
Art. 28. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença e/ou no cadastro, 
quando houver. 
Art. 29. O Executivo deverá disponibilizar sistemas e informação de 
localização de ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operação de serviços de 
telecomunicações.
Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos, deverá ser exigida 
a exibição dos dados que permitam a sua identificação, em local de fácil acesso e visível.
Art. 30. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, bem como pelos laudos e manifestações técnicas emitidas, segundo as 
disposições desta Lei e seus regulamentos e das Normas Técnicas vigentes e, também, por 
quaisquer sinistros ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução, instalação e 
manutenção, eximindo-se o município de quaisquer responsabilidades.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e 
informações apresentadas pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência de projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação 
ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por, no mínimo 2 
(dois) anos e no máximo 5 (cinco) anos, em novos processos de licenciamento, comunicando, 
obrigatoriamente, o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE IMPACTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Art. 31. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética para 
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações 
transmissoras de radiocomunicação, será aquele estabelecido em legislação federal.
Parágrafo único. Constatados indícios de irregularidades quanto aos limites de 
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o 
órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o §2º do Art. 18 da 
Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites das 
suas atribuições, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às 
estações de telecomunicação abrangidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se 
encontrem em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos limites estabelecidos no Art. 31, através da apresentação da Licença Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 
sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo 
Municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Transmissora de 
Radiocomunicação referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento 
comprobatório de sua regularidade perante o Município. 
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a 
Estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de 
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo 
com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento 
seja expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos 
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de 
Regularidade da ETR.
Art. 34. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações 
que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e não estejam ainda 
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à 
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo 
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no §2° do Artigo 5º 
desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o 
Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será 
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte 
mencionadas no caput. 
§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será 
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a 
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de 
cobertura no local.
§ 4º Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser aplicadas 
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de 
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente 
Lei.
§ 5º Após os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, no caso da não obtenção 
pela detentora do documento comprobatório da regularidade da ETR perante o Município ou 
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da 
permanência da infraestrutura, será aplicada multa prevista no inciso III do Art. 23 desta Lei.
Art. 35. Nos eventuais casos de necessidade de remoção de uma Estação 
Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá 
a estação a ser remanejada.
§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer 
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da 
Estação que irá substituí-la. 
§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual 
período uma única vez, desde que justificadamente solicitado pela detentora e apresentado 
antes do vencimento da autorização.
Art. 36. Os processos de emissão de alvará e regularização de ETRs 
protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei, quando não houve decisão em última 
instância, serão encerrados e arquivados, devendo o interessado ser notificado para, querendo, 
adotar os procedimentos previstos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 37. Fica instituída a Taxa de Exame e Verificação para emissão do Alvará 
de Implementação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, previsto no Art. 5º desta 
Lei, no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 38. Fica revogada a Lei n.º 4.048, de 19 de maio de 2016.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa Lei no que 
couber.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de dezembro 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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