Aracruz/ES, 05 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 096/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que
visa disciplinar o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para
implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no território do
Município de Aracruz, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados
e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto na
legislação federal vigente, conforme processo eletrônico n.º 14625/2022.
Referida proposição fundamenta-se, principalmente, nas inúmeras denúncias
que chegam até as secretarias municipais envolvendo a instalação de estações rádio bases e
equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral, além da
necessidade do Município se preparar para viabilizar a implantação das tecnologias de
conectividade móvel de quinta geração (5G) que já chegou ao Estado do Espírito Santo.
Ciente das controvérsias sobre o tema e considerando a necessidade do
Município em acompanhar o crescimento da demanda tecnológica, foi realizada uma ampla
pesquisa em outros municípios para entender como o Poder Público tem resolvido os conflitos
envolvendo as referidas estruturas, sendo identificado que inúmeros municípios têm disciplinado
sobre o tema através de lei, com fulcro no artigo 30, I da Constituição Federal, podendo-se citar
os municípios de Vitória - ES (Lei 8797/2015, alterada pela Lei 9802/2021), Serra - ES (Lei
4332/2014) e São Paulo - SP (Lei 17.733/2022).
Nesse aspecto, importante destacar o que prevê a Constituição Federal em seu
art. 30, ao tratar da competência dos municípios. Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;”
Assim, entendendo ser inequívoca a competência do Município de Aracruz
disciplinar sobre uso e ocupação do solo e utilização de bens públicos municipais no que se
refere às estruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR),
tratando-se de tema afeto ao ordenamento territorial urbano, foi elaborada minuta de projeto de
lei que pretende uniformizar a legislação local com o que vem sendo adotado a nível nacional,
conforme elementos produzidos nos autos do processo administrativo nº 14.625/2022.
Cumpre salientar que a presente proposição trará maior segurança jurídica aos
agentes econômicos que atuam no mercado, viabilizando a implementação da infraestrutura
necessária para melhoria dos serviços de telecomunicações, considerando especialmente a
adoção do 5G no Estado do Espírito Santo, além de possibilitar a minimização dos impactos
urbanísticos, paisagísticos e ambientais, objetivo esse previsto no inciso II, do Art. 2º, da Lei
Federal n.º 13.116/2015.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que
juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de
agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste
município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 096/2022.
DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E A
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA
DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) DESTINADA À
OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso e ocupação do solo e a utilização de bens
públicos municipais para implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no
território do Município de Aracruz, destinadas à operação de serviços de telecomunicações
autorizados e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto
na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e
móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão
obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto
de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade
de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do
Decreto Federal n.º 10.480, de 1º de setembro de 2020;
V - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
VI - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e
malls, estádios etc.;
VII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
IX - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs de pequeno porte;
X - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações outorgados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel;
XI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada.
Art. 3º Os componentes da ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte não
serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e nas demais normas correlatas,
independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO
(ETR)
Art. 4º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na
legislação e regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e
utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei.
§ 1º A instalação de ETR deverá observar os gabaritos e as restrições
estabelecidas pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecidos pelo
Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e os dispositivos legais sobre descargas
atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Sempre que necessário, os componentes da ETR deverão receber
tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, devendo dispor, também, de
tratamento antivibratório de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
§ 3º A implementação de ETR em imóveis tombados dependerá de prévia
anuência dos órgãos de preservação competentes.
§ 4º A implementação de ETR em Zona de Proteção Ambiental – ZPA, Área de
Preservação Permanente – APP, Unidades de Conservação e demais áreas especialmente
protegidas dependerá de prévio ato autorizativo específico da Secretaria de Meio Ambiente,
mediante Termo de Compromisso Ambiental.
§ 5º O procedimento autorizativo ambiental específico, quando necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de emissão do alvará de implementação, cujas
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 6º O procedimento autorizativo ambiental específico terá prazo de validade de
10 (dez) anos, a contar da data de publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será
renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela detentora dentro do
prazo de validade e cumprido o Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 5º Nenhuma ETR poderá ser implantada sem prévia emissão de Alvará de
Implementação pelo órgão competente, a ser requerido pela detentora, observadas as normas,
restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º O Alvará de Implantação da ETR será considerado válido até o
cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento
de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo
indeterminado.
§ 2º O requerimento de Alvará de Implantação, dentre outros previstos em
regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;
II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação,
notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ETR,
declarando a observância das normas técnicas em vigor, inclusive desta Lei;
III - anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos exigidos por
esse órgão;
IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantado a
ETR ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.
§ 3º A expedição do alvará para instalação de nova infraestrutura de suporte
será precedida de avaliação técnica, por parte da interessada, de eventual capacidade
excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.
§ 4º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de
infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 5º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser
planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número
possível de prestadoras.
§ 6º Será dispensada de novo licenciamento as ETRs que apenas alterem
características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou
modernização, nos termos da regulamentação.
§ 7º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ETR não autoriza a sua
implantação.
§ 8º O Alvará de Implantação da ETR será o único ato público necessário para
liberação da atividade no âmbito municipal, exceto no caso do § 4º do Art. 4º.
Art. 6º O prazo para emissão do Alvará de Implantação referido no artigo
anterior desta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação do requerimento.
§ 1º O curso do prazo fixado no caput deste artigo e daquele fixado na forma do
seu §1º fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das eventuais
exigências feitas durante o processo.
§ 2º Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo para emissão do Alvará de
Implantação sem a devida emissão, caso o processo não tenha sido indeferido e, nos termos da
legislação federal, a construção e implementação da infraestrutura de suporte poderá ser
iniciada pela detentora, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito
de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto
executivo de implantação pelo Município, sendo de inteira responsabilidade da detentora e
profissionais envolvidos à adequação às normas municipais.
Art. 7º A implantação de ETR dependerá de comprovação da regularidade do
uso imóvel onde será instalada, devendo ser asseguradas as condições de segurança,
estabilidade e salubridade da edificação.
Seção I
Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I - Em relação à instalação de torres: 3m (três metros), do alinhamento frontal, e
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir dos limites
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes: 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir dos limites do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte, sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
sua implantação e não havendo alternativa locacional, devidamente justificada pelo
interessado junto aos Órgãos Municipais competentes, mediante laudo técnico que justifique a
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizada.
§ 2º As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, instalados em bens públicos de uso comum, mediante autorização.
Art. 9º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação, nos limites do terreno, desde que não exista prejuízo para
a ventilação do imóvel vizinho e/ou não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas,
cabos e mastros no topo e em fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto no Art. 8º desta Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de
energia e mobiliário urbano; e
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação
em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO
MÓVEL E DE TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEL DE
PEQUENO PORTE
Art. 12. A instalação de ETR móvel, de ETR de pequeno porte ou aquelas
ETRs de instalação interna dependerá de prévio cadastramento junto ao órgão municipal e
independe de emissão prévia de licenças e autorizações.
§ 1º O cadastramento prévio se dará, preferencialmente, por meio eletrônico em
requerimento padronizado endereçado ao órgão responsável pela emissão do alvará de
implementação, observadas as normas, restrições e documentos exigidos.
§ 2º A permanência máxima de ETR móvel no mesmo local é de 90 (noventa)
dias para cobrir demandas específicas, sendo o prazo passível de prorrogação, mediante
requerimento justificado do interessado, somente uma única vez e por igual período.
§ 3º O cadastramento eletrônico das ETRs que trata o caput deste artigo deverá
ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.
Art. 13. A ETR móvel e ETR de pequeno porte são consideradas bens de
utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, nos termos
da Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.
§ 1º A instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser realizada
em imóveis tombados e em suas respectivas áreas envoltórias, mediante autorização do órgão
competente.
§ 2º A instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte dependerá de
comprovação de regularidade do uso imóvel onde será instalada, sob total responsabilidade da
detentora.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 14. A utilização de bem público municipal para implantação da ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser admitida mediante permissão de uso a título
oneroso, conforme estabelecido em Lei Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser
renovado por igual período, a critério do Executivo Municipal.
§ 1º A permissão de uso dar-se-á mediante Chamamento Público, conforme
dispuser o Poder Executivo Municipal.
§ 2º O preço público pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão
fixadas em Decreto.
Art. 15. Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei, a ETR
móvel e ETR de pequeno porte nos seguintes bens públicos municipais, desde que
devidamente concedida a permissão de uso onerosa:
I - obras de arte especiais (túneis, viadutos ou similares);
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
IV - câmeras de vigilância e monitoramento;
V - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições técnicas e procedimentos necessários para
execução do previsto neste artigo serão fixadas em regulamento.
Art. 16. Os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e a
remoção da infraestrutura e dos equipamentos deverão ser arcados pela detentora interessada,
e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de
uso significativa, nos moldes do art.12, § 1º da Lei Federal nº 13.116 de 20 de abril de 2015.
Art. 17. O atendimento aos parâmetros de qualidade e às obrigações associadas
às concessões, permissões ou autorizações outorgadas pelo Município para prestação dos
serviços, não devem ser comprometidos pelo compartilhamento de infraestrutura.
Art. 18. O Município tem prioridade no uso das infraestruturas do Art. 15,
sendo que o compartilhamento se dará por meio da utilização da capacidade excedente,
cabendo à prestadora dimensionar a capacidade excedente, através de estudo técnico.
Art. 19. Ao fim da permissão de uso, a infraestrutura de suporte compartilhada
deverá ser entregue em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 20. Os recursos obtidos através da permissão de uso prevista neste
Capítulo serão destinados aos serviços de infraestrutura urbana.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Nenhuma ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser
instalada sem prévio alvará ou cadastramento nos termos desta Lei, salvo as condições de
exceção previstas no Art. 15.
Art. 22. Compete à Secretaria responsável pelo Código de Obras a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observando o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 23. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel e ETR de pequeno
porte previamente cadastradas:
a) intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa estipulada no inciso III
deste artigo.
II - no caso de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte instalada sem prévio,
alvará ou do cadastramento tratado nesta Lei:
a) intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa estipulada no
inciso III deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa em dobro daquela
estipulada no inciso III deste artigo.
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a operadora ou
detentora ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de 1.000 (um mil) unidades do Valor
de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 24. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de
serem inscritas em Dívida Ativa municipal.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei a autoridade competente em segunda instância, também
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação.
Art. 27. Na hipótese de não regularização ou de não remoção da ETR móvel e
ETR de pequeno porte ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de
telecomunicações por parte da detentora, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as
medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora os custos correlatos com remoção,
transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Os equipamentos e estruturas, quando removidos pelo Poder
Executivo Municipal, poderão ser alienados, desde que proferida decisão definitiva em
Processo Administrativo, não tendo o autuado recolhido os débitos decorrentes das infrações
aplicadas e dos custos constantes no caput deste artigo, conforme disposto em regulamento.
Art. 28. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença e/ou no cadastro,
quando houver.
Art. 29. O Executivo deverá disponibilizar sistemas e informação de
localização de ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operação de serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos, deverá ser exigida
a exibição dos dados que permitam a sua identificação, em local de fácil acesso e visível.
Art. 30. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, bem como pelos laudos e manifestações técnicas emitidas, segundo as
disposições desta Lei e seus regulamentos e das Normas Técnicas vigentes e, também, por
quaisquer sinistros ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução, instalação e
manutenção, eximindo-se o município de quaisquer responsabilidades.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentadas pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência de projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação
ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por, no mínimo 2
(dois) anos e no máximo 5 (cinco) anos, em novos processos de licenciamento, comunicando,
obrigatoriamente, o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE IMPACTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Art. 31. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, será aquele estabelecido em legislação federal.
Parágrafo único. Constatados indícios de irregularidades quanto aos limites de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o
órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o §2º do Art. 18 da
Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites das
suas atribuições, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às
estações de telecomunicação abrangidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no Art. 31, através da apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo
Municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Transmissora de
Radiocomunicação referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a
Estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo
com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento
seja expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de
Regularidade da ETR.
Art. 34. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e não estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no §2° do Artigo 5º
desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o
Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de
cobertura no local.
§ 4º Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§ 5º Após os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, no caso da não obtenção
pela detentora do documento comprobatório da regularidade da ETR perante o Município ou
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da
permanência da infraestrutura, será aplicada multa prevista no inciso III do Art. 23 desta Lei.
Art. 35. Nos eventuais casos de necessidade de remoção de uma Estação
Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá
a estação a ser remanejada.
§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá substituí-la.
§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período uma única vez, desde que justificadamente solicitado pela detentora e apresentado
antes do vencimento da autorização.
Art. 36. Os processos de emissão de alvará e regularização de ETRs
protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei, quando não houve decisão em última
instância, serão encerrados e arquivados, devendo o interessado ser notificado para, querendo,
adotar os procedimentos previstos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 37. Fica instituída a Taxa de Exame e Verificação para emissão do Alvará
de Implementação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, previsto no Art. 5º desta
Lei, no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 38. Fica revogada a Lei n.º 4.048, de 19 de maio de 2016.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa Lei no que
couber.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de dezembro 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal