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materia nº 16/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaAcrescenta artigo 94-A ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo nº 01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, com a seguinte redação: “Art. 94-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; § 3º A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em responsabilização ao Chefe do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 27 - Proposição arquivada Promulgada a Emenda à Lei Orgânica de Aracruz nº 26, de 17 de julho de 2023 – Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aracruz/ES.
2023-07-17 Norma Promulgada Promulgada a Emenda à Lei Orgânica de Aracruz nº 26, de 17 de julho de 2023 – Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aracruz/ES.
2023-07-17 13 - Proposição encaminhada à Promulgação
2023-07-17 09 - Proposição aprovada em 2º turno
2023-07-17 02 - Proposição em Pauta
2023-07-06 08 - Proposição aprovada em 1º turno Proposta aprovada em primeiro turno na 19ª Sessão Extraordinária em 06/07/2023.
2023-07-06 02 - Proposição em Pauta Proposta incluída em Pauta para votação em primeiro turno na 19ª Sessão Extraordinária em 06/07/2023.
2023-07-06 06 - Parecer favorável da comissão
2022-10-13 05 - Proposição Distribuída em Comissão

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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: 
(27) 3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.cma.es.gov.br
EMENDA ADITIVA Nº ___/2022
Acrescenta artigo 94-A ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo nº 
01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ARACRUZ/ES, com a seguinte redação:
“Art. 94-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em 
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído 
equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste 
percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e 
educação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação 
orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária 
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à 
secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de 
seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 3º A não execução da programação orçamentaria das emendas 
parlamentares prevista neste artigo implicará em reponsabilização ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica.
Aracruz/ES, 16 de novembro de 2022.
Câmara Municipal de Aracruz
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no 
processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do 
percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta 
orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às 
emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com essa 
inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à 
implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar 
obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei 
orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de 
17 de Março de 2015, onde é tratado como orçamento impositivo.
Quanto ao tema, é assente a jurisprudência pátria sobre a possibilidade, 
grifamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE Nº 
01/2017 - INTRODUÇÃO DO § 9º, INCISOS E ALÍNEAS AO ART. 
114 – TORNA OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA – EMENDA PARLAMENTAR – ALEGADA 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – VIOLAÇÃO À 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015 –
INTRODUÇÃO DO ‘ORÇAMENTO IMPOSITIVO’ NO ÂMBITO 
FEDERAL – LEGITIMIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR –
PRINCIPIO DA SIMETRIA – LIMINAR INDEFERIDA. A concessão 
de medida de urgência em sede de ação direta de 
inconstitucionalidade, é providência de caráter excepcional, que 
exige seja demonstrado de plano o preenchimento dos 
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pressupostos legitimadores do fumus boni iuris e do periculum 
in mora. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, qualquer 
incompatibilidade formal na proposição parlamentar de Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2017, para inserir dispositivos referente ao 
orçamento impositivo, que a partir do advento da EC nº 86/2015, 
passou a não ser mais de competência privativa do Chefe do 
Executivo. Do mesmo modo a incompatibilidade material, uma 
vez que referido diploma está na verdade, reproduzindo quase 
literalmente o teor da atual redação do art. 166, da Carta Magna, 
assemelhando o modelo de execução orçamentária municipal ao 
novo modelo constitucional, em observância ao princípio da 
simetria. Ausentes os requisitos legais, mostra-se indevida a 
concessão da medida cautelar para que sejam imediatamente 
suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. Liminar 
indeferida. (TJ-MT - ADI: 10097110520188110000 MT, Relator: 
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 
14/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/09/2019)”
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os Vereadores 
atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido 
em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições 
ao Executivo. 
Os Vereadores conhecem os micros problemas do Município, eles andam nas 
bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento 
impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor específico, 
e que não rara as vezes são aplicados em outras obras de menos relevância. 
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a 
obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a 
responsabilidade de cada um dos Vereadores, já que ao propor as emendas, 
os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos 
públicos oferecidos aos moradores do Município de Aracruz/ES.
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O Orçamento Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo 
Municipal de executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei 
do Orçamento Anual apresentadas pelos Parlamentares. 
A palavra Vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que varea, que 
zela, que cuida para que o interesse público seja atingido. São agentes 
públicos da categoria de agentes políticos, investidos no mandato legislativo 
depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em todo pais, para 
um mandato de quatro anos. É importante que essa autonomia seja mais 
ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a 
sociedade e caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida 
pública. 
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo 
legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais 
é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a 
permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o 
princípio democrático. 
O Vereador absorve todos os reclames da população, é procurado no 
gabinete, em casa, no seu dia-a-dia. A população cobra e, as cobranças são 
em níveis de Executivo, pois a população acha que o Vereador pode construir 
uma escola, implantar pavimentações e na hora que se aprova um projeto 
dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de 
empoderamento.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das 
leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos 
municípios onde já adotam esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de 
aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde 
(vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer 
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emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Nessa toada, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior 
independência do Vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os 
Vereadores tenham tratamento mais isonômico. Além de proporcionar maior 
legitimidade ao Legislativo enquanto representante do povo.
Por todo o anteriormente exposto, apresentamos a presente Emenda Aditiva.
Aracruz/ES, 16 de novembro de 2022.
Adriana Guimarães Machado Alcihélio Lima Negreiros
Vereadora – REPUBLICANOS Vereador - PTC 
 André Carlesso Carlos André Franca de Souza
 Vereador – PP Vereador - REPUBLICANOS
 Leandro Rodrigues Pereira Luiz Carlos Mathias Carlos
 Vereador – UNIÃO BRASIL Vereador - PTC
 Vilson Benedito de Oliveira Marcelo Cabral Severino
 Vereador – PT Vereador-PSD
 
 Artêmio Nunes Rossoni Sebastião Sfalsin do Nascimento
 Vereador-PSB Vereador – REPUBLICANOS 
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Jean Carlo Gratz Pedrini Eliomar Antônio Rossato
 Vereador – CIDADANIA Vereador - PSL
 Carlos Alberto Pereira Vieira José Gomes dos Santos
Vereador – SOLIDARIEDADE Vereador – DC
Alexandre Ferreira Manhães Roberto dos Reis Rangel
Vereador – REPUBLICANOS Vereador - PODEMOS
Etienne Coutinho Musso
Vereadora - CIDADANIA
 

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