Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax:
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EMENDA ADITIVA Nº ___/2022
Acrescenta artigo 94-A ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo nº
01/2022 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ/ES, com a seguinte redação:
“Art. 94-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído
equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste
percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e
educação.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à
secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de
seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 3º A não execução da programação orçamentaria das emendas
parlamentares prevista neste artigo implicará em reponsabilização ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, exceto nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
Aracruz/ES, 16 de novembro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no
processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do
percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta
orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às
emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com essa
inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à
implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar
obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de
17 de Março de 2015, onde é tratado como orçamento impositivo.
Quanto ao tema, é assente a jurisprudência pátria sobre a possibilidade,
grifamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE Nº
01/2017 - INTRODUÇÃO DO § 9º, INCISOS E ALÍNEAS AO ART.
114 – TORNA OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA – EMENDA PARLAMENTAR – ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – VIOLAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015 –
INTRODUÇÃO DO ‘ORÇAMENTO IMPOSITIVO’ NO ÂMBITO
FEDERAL – LEGITIMIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR –
PRINCIPIO DA SIMETRIA – LIMINAR INDEFERIDA. A concessão
de medida de urgência em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, é providência de caráter excepcional, que
exige seja demonstrado de plano o preenchimento dos
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pressupostos legitimadores do fumus boni iuris e do periculum
in mora. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, qualquer
incompatibilidade formal na proposição parlamentar de Emenda
à Lei Orgânica nº 01/2017, para inserir dispositivos referente ao
orçamento impositivo, que a partir do advento da EC nº 86/2015,
passou a não ser mais de competência privativa do Chefe do
Executivo. Do mesmo modo a incompatibilidade material, uma
vez que referido diploma está na verdade, reproduzindo quase
literalmente o teor da atual redação do art. 166, da Carta Magna,
assemelhando o modelo de execução orçamentária municipal ao
novo modelo constitucional, em observância ao princípio da
simetria. Ausentes os requisitos legais, mostra-se indevida a
concessão da medida cautelar para que sejam imediatamente
suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. Liminar
indeferida. (TJ-MT - ADI: 10097110520188110000 MT, Relator:
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento:
14/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/09/2019)”
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os Vereadores
atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido
em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições
ao Executivo.
Os Vereadores conhecem os micros problemas do Município, eles andam nas
bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento
impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor específico,
e que não rara as vezes são aplicados em outras obras de menos relevância.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a
obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a
responsabilidade de cada um dos Vereadores, já que ao propor as emendas,
os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos
públicos oferecidos aos moradores do Município de Aracruz/ES.
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O Orçamento Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo
Municipal de executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei
do Orçamento Anual apresentadas pelos Parlamentares.
A palavra Vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que varea, que
zela, que cuida para que o interesse público seja atingido. São agentes
públicos da categoria de agentes políticos, investidos no mandato legislativo
depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em todo pais, para
um mandato de quatro anos. É importante que essa autonomia seja mais
ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a
sociedade e caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida
pública.
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo
legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais
é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a
permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o
princípio democrático.
O Vereador absorve todos os reclames da população, é procurado no
gabinete, em casa, no seu dia-a-dia. A população cobra e, as cobranças são
em níveis de Executivo, pois a população acha que o Vereador pode construir
uma escola, implantar pavimentações e na hora que se aprova um projeto
dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de
empoderamento.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das
leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos
municípios onde já adotam esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de
aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde
(vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer
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emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Nessa toada, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior
independência do Vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os
Vereadores tenham tratamento mais isonômico. Além de proporcionar maior
legitimidade ao Legislativo enquanto representante do povo.
Por todo o anteriormente exposto, apresentamos a presente Emenda Aditiva.
Aracruz/ES, 16 de novembro de 2022.
Adriana Guimarães Machado Alcihélio Lima Negreiros
Vereadora – REPUBLICANOS Vereador - PTC
André Carlesso Carlos André Franca de Souza
Vereador – PP Vereador - REPUBLICANOS
Leandro Rodrigues Pereira Luiz Carlos Mathias Carlos
Vereador – UNIÃO BRASIL Vereador - PTC
Vilson Benedito de Oliveira Marcelo Cabral Severino
Vereador – PT Vereador-PSD
Artêmio Nunes Rossoni Sebastião Sfalsin do Nascimento
Vereador-PSB Vereador – REPUBLICANOS
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Jean Carlo Gratz Pedrini Eliomar Antônio Rossato
Vereador – CIDADANIA Vereador - PSL
Carlos Alberto Pereira Vieira José Gomes dos Santos
Vereador – SOLIDARIEDADE Vereador – DC
Alexandre Ferreira Manhães Roberto dos Reis Rangel
Vereador – REPUBLICANOS Vereador - PODEMOS
Etienne Coutinho Musso
Vereadora - CIDADANIA