Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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SUBSTITUTIVO nº 008/2022 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ Nº. 001/2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ARACRUZ/ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, Estado do Espírito Santo, nos
termos do § 3º do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O Capítulo I do Título I da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, religião, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).”
Art. 2º O Capítulo II do Título I da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XVII - prestar, nos limites de sua competência, serviços de atendimento à saúde da
população de forma direta e/ou indireta; (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação; (NR)
.................................................................................................................................................
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração
de recursos hídricos e minerais, em seu território;” (NR)
Art. 3º O Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 17
(dezessete) Vereadores, representantes do povo, conforme dispuser a Constituição
Federal. (NR)
.................................................................................................................................................
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Art. 13. O mandato do Vereador será de quatro anos, aplicando-se lhe as regras da
Constituição Federal sobre sistema eleitoral. (NR)
§ 1º (Revogado).
.................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
I - (revogado).
Art. 14. O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato,
devendo esta última ser apresentada até 30 de novembro do último ano da Legislatura, sob
pena de responsabilidade. (NR)
Art. 15. ....................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
.................................................................................................................................................
Art. 17. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na Casa, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa de Ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º. (AC)
Art. 18. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 19. (Revogado).
.................................................................................................................................................
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Art. 21. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - (revogado).
.................................................................................................................................................
VII - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; (NR)
.................................................................................................................................................
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios, nos casos que resultem compromissos financeiros superiores a 150 (cento e
cinquenta) salários mínimos ou cuja vigência extrapole o mandato do Chefe do Poder
Executivo Municipal e/ou que não estejam previstos na lei orçamentária; (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 22. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - organizar seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos; (NR)
.................................................................................................................................................
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos, mediante lei, respeitadas as regras concernentes à remuneração
e limites de dispêndios com pessoal, expressos nos artigos 37, inciso XI, e 169 da
Constituição Federal; (NR)
.................................................................................................................................................
X - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
(NR)
XI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) Será dada vista ao Prefeito para tomar conhecimento do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas e oferecer justificativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos; (NR)
.................................................................................................................................................
XVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os
governos federal, estadual e com outros municípios, com entidades de direito público ou
privado, ou com particulares, nos casos que resultem compromissos financeiros superiores
a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos ou cuja vigência extrapole o mandato do Chefe
do Poder Executivo Municipal e/ou que não estejam previstos na lei orçamentária; (NR)
.................................................................................................................................................
XXII - fixar o subsídio dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, observados os
limites máximos estabelecidos pelo art. 29, VI, da Constituição Federal; (NR)
XXIII - (revogado).
.................................................................................................................................................
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XXVII - dispor, mediante lei específica, sobre a criação de autarquia e autorização para a
instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, observado o
art. 37, XIX, da Constituição Federal. (NR)
Art. 23. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário
Municipal ou quaisquer titulares de órgãos do Poder Executivo, Autarquias ou Fundações
Públicas, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, sob pena de responsabilização a ausência sem justificação adequada. (NR)
§ 1° Os Secretários Municipais e os titulares de Autarquias ou Fundações Públicas poderão
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e
mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da sua
Secretaria. (NR)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a
Secretários Municipais ou quaisquer das pessoas referidas no caput deste artigo, sob pena
de responsabilização a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como
a prestação de informações falsas. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 24. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - no dia 2 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos
seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 25. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (NR)
Art. 26. A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, eleitos para mandato de dois anos, proibida a recondução para
o mesmo cargo na mesma legislatura. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 27. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da
administração indireta e de cidadão; (NR)
.................................................................................................................................................
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Art. 28. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - leis complementares. (AC)
Art. 29. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos
dos membros da Casa. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 30. ....................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI, da Constituição Federal. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 32. ....................................................................................................................................
§ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco
dias sobre a proposição, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
(NR)
§ 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se
aplica aos projetos de código ou às propostas de emenda à Lei Orgânica.
.................................................................................................................................................
Art. 33-A. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis
ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:
I - as leis do sistema tributário;
II - o estatuto dos servidores públicos municipais;
III - o estatuto do magistério;
IV - plano diretor municipal;
V - código de obras e edificações;
VI - código de posturas; e
VII - plano municipal de desenvolvimento. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 35. ....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - (revogado);
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.................................................................................................................................................
IV - aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas do Prefeito; (NR)
.................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - (revogado);
VI - criação de comissões. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 38. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(NR)
.................................................................................................................................................
Art. 41. A comissão permanente a que se refere o art. 95, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.” (NR)
Art. 4º O Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 45. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente, observado
o disposto do art. 29 da Constituição Federal. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente ao da eleição em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão
solene de instalação da Câmara Municipal. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 49. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de
iniciativa do Poder Legislativo em cada legislatura, antes das eleições municipais, para
vigorar na subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR)
§ 1° O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a setenta e cinco por cento do subsídio
do Prefeito Municipal. (NR)
§ 2° Os subsídios dos agentes políticos serão revisados, anualmente, na mesma data e no
mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais. (NR)
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§ 3° (Revogado).
.................................................................................................................................................
Art. 53. As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento
pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato são aquelas previstas no
Decreto-Lei nº 201/1967 ou em norma federal que vier a substituí-lo. (NR)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
XI - (revogado);
X - (revogado).
Art. 54. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal obedecerá
ao disposto no Decreto-Lei nº 201/1967 ou em norma federal que vier a substituí-lo. (NR)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).”
Art. 5º Fica acrescido o Capítulo II-A ao Título II da Lei Orgânica do Município de Aracruz
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II-A
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO E À JUSTIÇA
Seção I
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 57-A. A Procuradoria Geral do Município de Aracruz é o órgão que representa o
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como o controle e a
cobrança da dívida ativa.
§ 1° A Procuradoria Geral é instituição permanente, essencial à Administração municipal, à
Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade,
indivisibilidade, isonomia e independência funcional.
§ 2º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre
nomeação pelo Prefeito Municipal dentre advogados com experiência comprovada de pelo
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menos cinco anos de exercício da advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
(AC)
Art. 57-B. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal é o órgão que representa o Poder
Legislativo, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico.
§ 1° A Procuradoria Geral é instituição permanente, essencial à Administração legislativa, à
Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade,
indivisibilidade, isonomia e independência funcional.
§ 2º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara Municipal, de livre
nomeação pelo Presidente do Poder Legislativo dentre advogados com experiência
comprovada de pelo menos cinco anos de exercício da advocacia, de notável saber jurídico
e reputação ilibada. (AC)
Art. 57-C. O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as fases.
§ 1° Leis específicas disporão sobre os cargos, as carreiras e a remuneração dos
Procuradores, a organização e o funcionamento da Procuradoria do Município e da
Procuradoria da Câmara Municipal.
§ 2º Os Procuradores são integrantes de carreira de Estado, devendo ser remunerados em
valor digno e compatível com sua natureza, importância, grau de responsabilidade e
complexidade das atribuições.” (AC)
Art. 6º O Capítulo III do Título II da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 58. A administração pública direta e indireta dos Poderes do Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
.................................................................................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
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condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
.................................................................................................................................................
IX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do
Município, detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, respeitarão os limites estabelecidos no
art. 37, XI, da Constituição Federal;
.................................................................................................................................................
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração
de pessoal do serviço público;
XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X:
.................................................................................................................................................
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
.................................................................................................................................................
XXI - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; e (NR)
XXII - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município,
exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização
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de suas atividades e atuará de forma integrada com a União e o Estado, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (AC)
§ 1° A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei. (NR)
.................................................................................................................................................
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta
e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (AC)
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (AC)
§ 6º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (AC)
§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X
do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (AC)
§ 8º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde
que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida
a remuneração do cargo de origem. (AC)
§ 9º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (AC)
§ 10. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art.
40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (AC)
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§ 11. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem
realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e
dos resultados alcançados, na forma da lei. (AC)
Art. 59. As publicações das Leis e atos Municipais far-se-ão na Imprensa Oficial, na Imprensa
Local ou no Diário Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou alternativamente,
segundo critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal. (NR)
.................................................................................................................................................
§ 3º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a
preservar sua integridade, em meio físico e/ou digital, possibilitando a consulta e extração
de cópias ou certidões sempre que necessário. (AC)
§ 4º Os atos e os processos administrativos serão realizados preferencialmente por meio
digital, na forma da lei. (AC)
§ 5º A obrigação prevista no caput não exonera os órgãos públicos de disponibilizar as
informações, de forma atualizada, em sítio eletrônico oficial. (AC)
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado,
no prazo legal, certidões de atos, contratos ou decisões, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (NR)
§ 1º (Revogado).
.................................................................................................................................................
Art. 67. (Revogado).
Art. 7º O Capítulo I do Título III da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 80. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e III, da Constituição Federal. (AC)
.................................................................................................................................................
§ 3º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso IV, na fatura de consumo
de energia elétrica. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 82. O Município poderá instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime
próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (NR)
Câmara Municipal de Aracruz
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Art. 83. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 84. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - (revogado);
.................................................................................................................................................
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar. (NR)
§ 1° O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel,
nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade e pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
(NR)
.................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º .........................................................................................................................................
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos I, II e IV; e (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 87. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
(NR)
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada, nos termos da lei, ao Município a participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.” (NR)
Art. 8º O Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 90. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
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.................................................................................................................................................
Art. 92. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial,
serão realizados na forma estabelecida pela Constituição Federal. (NR)
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 93. As disponibilidades de caixa do Município, inclusive dos fundos especiais e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (NR)
Art. 94. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (NR)
.................................................................................................................................................
§ 11. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios
seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
(AC)
.................................................................................................................................................
Art. 95 (...)
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §
8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere
o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para
a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do
art. 165 da Constituição Federal.
§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por emendas de iniciativa das bancadas de parlamentares, no
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 12. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
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§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 14. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10
e 11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), para as programações das emendas de iniciativa das bancadas de parlamentares.
§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os
montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 17. As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de
investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já
tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício,
até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 96. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
X - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição
Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os
valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a
realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo
fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu
funcionamento; (NR)
XI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a
vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por
programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.”
(NR)
Art. 9º O Capítulo I do Título IV da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 99. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos
espaços públicos disponíveis, na forma da lei. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 113. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - a permissão para exploração do serviço de transporte privado de passageiros. (NR)
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Art. 114. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - fixar os locais de estacionamento de veículos; (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 131. ..................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XIV - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantêlos sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades; (AC)
XV - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a
reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;
(AC)
XVII - criar sistemas de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar situação
e tendências dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social e garantir a
todos, o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação
ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias; (AC)
.................................................................................................................................................
§ 3º Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal ficam
sob a proteção do Município, e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 133. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4° Fica assegurado ao cidadão, na forma da lei, o direito de pleitear plebiscito para decidir
sobre a localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo
impacto ambiental. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 137. É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles
que tenham sido condenados administrativamente, por infringir normas e padrões de
proteção ambiental, na forma da lei, ressalvados os casos de recuperação do dano. (NR)
Art. 138. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (NR)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
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IV - (revogado);
V - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
.................................................................................................................................................
Art. 140. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. Somente por relevante interesse social e através de lei específica poderá
ser alterada a destinação das áreas previstas neste artigo.” (NR)
Art. 10. O Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município de Aracruz passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 148. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (NR)
Art. 149. As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados de forma
gratuita por meio do Sistema único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:
I - sua regulamentação, fiscalização e controle;
II - execução através dos serviços públicos oficiais;
III - universalização dos serviços;
IV - participação da comunidade;
V - hierarquização do Sistema;
VI - integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento
básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; e
VII - participação da iniciativa privada de forma complementar. (NR)
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado).
§1º O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com recursos
orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras
fontes. (NR)
§2º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária,
observado o piso constitucional aprovado. (NR)
§3º (Revogado).
§4º É vedada a destinação de recursos auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins
lucrativos. (AC)
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§5º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único
de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções
condicionadas a objetivas contrapartidas, em comprovado benefício aos usuários do SUS.
(AC)
§6º A lei manterá, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter
deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. (AC)
Art. 150. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução,
controle e fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e
manejo de águas pluviais incluídos no saneamento básico. (NR)
§ 1º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§2º O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas do
sistema de saneamento básico, priorizando a adoção de tecnologias de baixo custo e
compatíveis com as características dos ecossistemas. (NR)
§ 3º (Revogado).
Art. 151. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4° Lei específica criará o Conselho Municipal de Assistência Social, com o objetivo de
formular e fiscalizar a execução das diretrizes da política de Assistência Social no Município,
composto paritariamente pela administração pública e entidades da sociedade civil,
prestadores de serviços, e profissionais da área de Assistência Social. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 153. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (NR)
§ 1º O Município organizará e manterá programas de educação infantil e de ensino
fundamental, observados os princípios constantes do art. 206 da Constituição Federal, as
diretrizes e bases estabelecidas em lei federal, as disposições suplementares da legislação
estadual e os seguintes: (AC)
.................................................................................................................................................
§ 2º O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da
União e do Estado, atuando prioritariamente, na educação infantil e no ensino
fundamental, assegurando atendimento adequado às pessoas com deficiência. (NR)
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Art. 154. ..................................................................................................................................
§ 1° O ensino fundamental é direito gratuito e obrigatório, na rede pública municipal de
Aracruz, a partir dos seis anos de idade. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 155. ..................................................................................................................................
§ 1º No programa de alimentação escolar serão preferencialmente aproveitados pelo Poder
Público os produtos agrícolas da região. (NR)
§ 2º O programa suplementar de transporte poderá ser estendido aos profissionais do
magistério da rede pública de ensino, na forma da lei. (AC)
Art. 156. ..................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
.................................................................................................................................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o
ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
Subseção II
Da Cultura e do Turismo
Art. 159. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - da criação e manutenção de bibliotecas nos distritos e bairros da cidade e nas escolas
de zona rural, integrando-as às novas tecnologias e promovendo a inclusão digital; (NR)
VI - da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras, italiana e
das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural. (AC)
§ 1º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores do povo aracruzense. (AC)
§ 2º O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
prioritariamente as diretamente ligadas à história de Aracruz, a sua comunicação e aos seus
bens. (AC)
§ 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. (AC)
§ 4º A lei estabelecerá incentivos fiscais para a produção, promoção e o conhecimento de
bens e valores culturais. (AC)
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Art. 159-A. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio
cultural e natural do Município, assegurando o respeito ao meio ambiente, às paisagens
notáveis e à cultura local.
§ 1º O Município instituirá uma política de turismo definindo princípios, diretrizes e
objetivos para as ações públicas e privadas.
§ 2º O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da
política de desenvolvimento do turismo.
§ 3º O Município promoverá a participação e a acessibilidade das pessoas com deficiência
ou com limitações à prática do turismo. (AC)
.................................................................................................................................................
Art. 164. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - a implantação de creches e pré-escola para criança de zero a cinco anos de idade; (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 167. A lei disporá sobre a construção de edifícios e logradouros públicos e de edifícios
de uso público e sobre a adaptação dos atualmente existentes, bem como dos veículos de
transporte público coletivo, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de
deficiência física e/ou sensorial, do idoso e da gestante. (NR)
Parágrafo único. Na concessão ou permissão de serviço de transporte público coletivo,
somente poderão ser contratadas empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso
da pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei. (AC)
Seção V
Dos Povos Indígenas
Art. 168. O Município respeitará e fará respeitar os direitos, as organizações sociais, as
tradições, os bens materiais e todas as demais garantias conferidas aos indígenas na
Constituição Federal. (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Art. 169. O Município instituirá, de forma complementar e cooperativa com os demais entes
federados, o Sistema Municipal de proteção e de promoção ao desenvolvimento
sustentável dos povos indígenas, constituído:
I - de uma Política Municipal voltada para o reconhecimento, valorização e prestação de
serviços municipais adequados aos povos e populações indígenas de Aracruz;
II - de um Plano de Execução da Política Municipal Indigenista em articulação com as
políticas, leis e planos municipais; e
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III - da garantia da representação indígena na formulação das políticas municipais e na
tomada de decisões sobre assuntos afetos as suas comunidades e organizações.” (AC)
Art. 11. O Título V - Das disposições gerais e transitórias da Lei Orgânica do Município de
Aracruz passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 4º (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
.................................................................................................................................................
Art. 6º (Revogado).
Art. 7º (Revogado).
.................................................................................................................................................
Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracruz-ES, 08 de dezembro de 2022.
ANDRÉ CARLESSO
Presidente da Comissão Especial
ROBERTO DOS REIS RANGEL
Relator da Comissão Especial
ADRIANA GUIMARÃES MACHADO
Membro da Comissão Especial
ALCIHÉLIO LIMA DE NEGREIROS (CECÉU)
Membro da Comissão Especial
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Membro da Comissão Especial
LEANDRO RODRIGUES PEREIRA
Membro da Comissão Especial
VILSON BENEDITO DE OLIVEIRA
Membro da Comissão Especial
JOSÉ GOMES DOS SANTOS (LULA)
Presidente da Câmara Municipal de Aracruz
ETIENNE COUTINHO MUSSO
Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Aracruz
ALEXANDRE FERREIRA MANHÃES
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ARTÊMIO NUNES ROSSONI
CARLOS ALBERTO PEREIRA VIEIRA
CARLOS ANDRÉ FRANCA DE SOUZA (PAIM)
ELIOMAR ANTÔNIO ROSSATO
LEANDRO RODRIGUES PEREIRA
LUIZ CARLOS MATHIAS
SEBASTIÃO SFALSIN DO NASCIMENTO