Aracruz/ES, 12 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 100/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo com
proposta de lei de novo Código de Posturas Municipal, para disciplinar e regular diretrizes para
o bom relacionamento social, uso adequado dos espaços públicos, higiene pública, preservação
ambiental, estímulo a sustentabilidade e controle das atividades econômicas desenvolvidas no
município que possam interferir negativamente na qualidade de vida urbana, conforme processo
eletrônico n.º 22.662/2022.
Impõe tratamento, em especial da questão da segurança urbana buscando-se
regular atitudes e comportamentos seguros, tais como usos adequados de ambientes coletivos e
públicos, regras que se impeça vandalismo e degradação dos espaços públicos definindo-se,
inclusive, punições para esta prática.
Traz normas, regras e procedimentos para o uso e a ocupação das calçadas e
passeios públicos no sentido de se garantir o princípio da mobilidade e a segurança dos usuários
do espaço público com as extensões comerciais sobre as calçadas, assim como para o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, horários de funcionamento e demais normas
para o bom convívio social.
Contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em matéria de
higiene, segurança, ordem e costumes públicos. Institui normas disciplinadoras do
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e estatui as necessárias relações
jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos
individuais em benefício do bem-estar geral.
Define, ainda, os procedimentos para autorização e funcionamento das atividades
descritas na lei e parametriza as sanções legais para o descumprimento das Posturas, inclusive
multas, cassação de alvarás, apreensão de mercadorias, dentre outras.
Por todos os motivos elencados acima, submetemos a Vossas Excelências o
referido Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta douta Casa de Leis.
No ensejo, renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 100/2022.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO
DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas medidas de Polícia Administrativa da competência do
Município em termos de Posturas Municipal, estabelecendo as necessárias relações jurídicas e
administrativas entre o poder público e os munícipes.
Parágrafo único. Nos casos não previstos nesta Lei, respeitado os limites de sua
competência, a autoridade fiscalizadora de carreira poderá aplicar normas da legislação Federal,
Estadual e Municipal, a fim de executar ações fiscais de natureza preventivas ou repressivas,
quando verificado risco ou constatado atos contrários ao interesse público, cometidos por
pessoa física ou jurídica, naquilo que for relacionado com as posturas municipais, buscando
regular a convivência no meio urbano e rural, a bem da coletividade.
Art. 2º O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município de Aracruz em
harmonia com as normas do Plano Diretor Municipal, do Código Sanitário, de Trânsito e
Transporte, do Código de Meio Ambiente, do Código de Obras, do Código de Defesa do
Consumidor e demais legislações correlatas.
Art. 3º Constitui obrigação do município exercer o poder de polícia
Administrativa e, por meio dos agentes fiscalizadores de carreira, zelar pelo cumprimento das
normas prescritas nesta Lei, e em outras Leis ou atos baixados pela administração.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao
meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, do trânsito
público, transporte, bens e áreas públicas, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de Licenças, Concessão, Permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, entre outros assuntos correlatos a
este Código, no território do Municipal.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria, de acordo com as suas atribuições,
cumprir e fazer cumprir as normas de Posturas Municipal prescritas nesta Lei, utilizando os
instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a vistoria anual na ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas
deve, em qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício
de suas funções legais.
Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta
Lei, e de outras Leis aplicáveis no âmbito municipal, ou atos baixados pela administração.
§ 1º Considera-se infrator para efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, onde
estão estabelecidas as atividades econômicas ou de outra natureza e qualquer pessoa que
cometer, ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para prática da infração administrativa.
§ 2º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração
administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou
indiretamente.
§ 3º A desobediência às normas prescritas nesta Lei, e em outras Leis aplicáveis
no âmbito municipal, ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia
administrativa, imputa à pessoa infratora penalidades administrativas, sem prejuízo das demais
sanções penais e civis cabíveis.
Art. 7º O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem legal da
autoridade fiscalizadora será autuado imediatamente para efeito de aplicação de penalidades
administrativas, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. Quando necessário, os agentes fiscalizadores poderão solicitar
auxílio da força policial, a fim de fazer cumprir as normas deste Código e legislação correlata.
Art. 8º Os agentes fiscalizadores no exercício de suas funções, mediante
identificação e observadas às formalidades e restrições legais, terão o livre acesso, em qualquer
dia e hora, e a permanência, pelo período que se fizer necessário, a todos os lugares e
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, podendo a Prefeitura, quando necessário,
requerer a intervenção do Ministério Público, do Poder Judiciário e apoio de autoridades
policiais, civis e militares.
Parágrafo único. São prerrogativas do agente fiscalizador, conforme
peculiaridades de suas atribuições:
I – o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como
de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, quando em
serviço e no exercício de suas funções;
II – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.
Art. 9º Constituem normas de controle e fiscalização das posturas municipais
para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:
I – o uso, ocupação, conservação e manutenção das vias e logradouros públicos e
de outros bens públicos;
II – atividade do comércio ou serviço ambulante;
III – atividade eventual ou temporária, em logradouros públicos ou em locais
particulares;
IV – propaganda e/ou publicidade, em logradouros públicos, ou em locais
particulares;
V – a localização e funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, em
especial àqueles que exercem atividades de comércio, indústria, agronegócios e prestadores de
serviços ou atividades sem fins lucrativos, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos
limites da competência municipal;
VI – a sanidade, a ordem, a segurança, o sossego público, os bons costumes, o
conforto e o bem-estar social;
VII – a higiene pública, a proteção ambiental e a disposição de resíduos sólidos;
VIII – o uso das propriedades particulares urbanas e rurais, individuais e
coletivas, e a relação destas com a higiene, segurança e meio ambiente;
IX – a construção irregular em propriedade pública e quando seu uso ou
ocupação afetar o interesse público;
X – o uso do espaço aéreo e do subsolo.
XI – as ocupações de áreas e espaços públicos.
XII – fiscalizar as Relações de Consumo.
XIII – outras previstas em lei.
Art. 10. Para os fins deste Código entende-se por logradouro público:
I – conjunto formado pelo passeio e pela via pública, passagem de uso exclusivo
de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praças, parques e áreas verdes, estradas, becos e
outros caminhos públicos e áreas remanescentes e não edificadas, às margens das vias públicas.
Parágrafo único. Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de
rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro
central.
Art. 11. Compete aos agentes fiscalizadores, conforme prescrito nesta Lei,
desempenhar as seguintes atribuições:
I – licenciar e fiscalizar a localização e funcionamento dos estabelecimentos que
prestam serviços públicos; que exercem atividades econômicas comerciais, indústrias ou de
serviços, assim como os que exercem atividades de outra natureza, evitando a liberação em
locais não permitidos;
II – licenciar e fiscalizar as atividades do comércio e serviço ambulante, e outras
atividades de caráter eventuais ou transitórias;
III – fiscalizar e fazer cumprir as normas previstas nesta Lei, no Código
Sanitário, Código de Meio Ambiente, no Código de Defesa do Consumidor, no Plano Diretor
Municipal e outras normas correlatas, naquilo que for relacionado com as posturas municipais;
IV – lavrar notificação; intimação; Auto de Infração; Auto de Apreensão; Auto
de Interdição; Auto de Embargo ou Demolição, e outros;
V – realizar vistoria prévia para fins de expedição dos alvarás de licença
concernentes ao exercício de atividades econômicas em geral ou de outra natureza, que sejam
classificadas em grau de risco alto;
VI – realizar fiscalização e vistoria em todo e qualquer estabelecimento que
exercer atividades econômicas em geral e de outra natureza, a fim de verificar o cumprimento
do disposto neste Código e legislação correlata.
VII – realizar fiscalização e vistoria para verificação do cumprimento das normas
inerentes às relações de consumo descritas no Código de Defesa do Consumidor.
VIII – desempenhar outras atribuições estabelecidas em legislação correlata.
Art. 12. Ressalvado o disposto neste Código, regulamento e legislação correlata,
o órgão competente poderá instituir instruções normativas que especificará os procedimentos a
serem observados no processo de licenciamento, os requisitos necessários para obtenção dos
alvarás de licença.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Art. 13. O exercício de atividades econômicas em geral ou de outra natureza,
bem como uso de bem público que configure postura municipal, depende de prévio
licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente em Lei.
Art. 14. Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual
a autoridade municipal competente expressa à autorização para a localização, instalação e ao
funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução de
atividades econômicas ou de outra natureza, no território municipal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos públicos,
comerciais, industriais, prestadores de serviços, agronegócios, bem como às entidades ou
instituições sem fins lucrativos.
§ 2º A exploração de atividades do comércio ou serviço ambulante, de
propaganda e/ou publicidade, bem como as de caráter eventual ou temporário serão sempre
precedidas de autorização específica, expedida pela autoridade competente no exercício regular
do poder de polícia, em conformidade com o disposto neste Código, regulamento e demais
legislações correlatas.
§ 3º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte será
prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento, em observância da Lei Complementar n.º
123/2006.
Art. 15. O licenciamento depende de requerimento do interessado, através de
processo administrativo devidamente instruído com as documentações necessárias, conforme a
natureza e o grau de complexidade da licença, e no caso de atividade ou uso precedido de
licitação, do ato ou contrato administrativo correspondente.
Art. 16. A pessoa natural, jurídica ou representante legal que requererem da
municipalidade alvará de licença para o exercício de atividades econômicas ou de outra
natureza, assim como o proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário ou
responsável pelo uso, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do
direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel,
bem ou atividade.
Art. 17. As regras contidas na legislação municipal, estadual e federal sobre
proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens
em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre ordenamento
de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste Código,
independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
Art. 18. Nenhum estabelecimento público, comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar no município sem o Alvará de
licença para funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à segurança do prédio e suas instalações, à higiene e saúde, ao uso especial de bem
público, à ordem e sossego público, aos costumes e diversões, à tranquilidade pública, ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da
legislação urbanística, das normas de posturas e demais legislações correlatas.
§ 1º O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas
exigências das normas de posturas e legislações correlatas, incidente sobre os serviços públicos
e atividades econômicas em geral ou de outra natureza, apreciando as questões relacionadas à:
I – zoneamento urbanístico;
II – meio ambiente e saneamento;
III – saúde pública;
IV – segurança dos estabelecimentos no que se refere às condições de sanidade
das edificações, da adoção de medidas de prevenção e combate a sinistros e demais exigências
quanto à instalação ou montagem de equipamentos e outros materiais para realização de
eventos ou similares, etc.;
V – demais assuntos relacionados ao poder de polícia administrativa originário,
ou delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade
desenvolvida ou pelo material utilizado;
VI – aplicam-se as mesmas exigências do disposto no § 1º, I, II, III, IV e V, aos
estabelecimentos que exercem atividades de outra natureza.
§ 2º As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de
outras análises técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou
autorização do Estado ou da União não estão dispensados da aprovação pelo município,
conforme o previsto nesta Lei.
§ 4º Acerca das exigências descritas no caput deste artigo, fica ressalvado o
disposto na legislação municipal e demais regulamentos:
I – que tratam do regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de
Pequeno Porte – EPP;
II – que tratam acerca das atividades de baixo risco enquadradas na dispensa de
atos públicos de liberação, nos termos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 19. A dispensa de quaisquer atos públicos de liberação para plena e
contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não exime as pessoas naturais e
jurídicas da obrigação de requerer vistorias dos órgãos competentes que permitam verificar a
viabilidade do empreendimento em conformidade com o Plano Diretor Municipal e as
condições adequadas de higiene e saúde, de segurança, meio ambiente e disponibilização de
resíduos, assim como do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 20. A concessão de alvará de licença para atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público fica condicionada às exigências
previstas na Lei Municipal de nº 4.359/2020 e regulamento, bem como as demais legislações e
suas alterações.
Art. 21. Os serviços de construção, reconstrução ou manutenção de calçadas do
município de Aracruz-ES deverão seguir os padrões estabelecidos em regulamento.
Art. 22. Os responsáveis pelos estabelecimentos que prestem serviços públicos,
que exercem atividades econômicas em geral, bem como os que exercem atividades de outra
natureza, cuja atividade esteja sujeita a licenciamento, deverão obrigatoriamente fixar os
Alvarás de licença em local visível e de fácil acesso à autoridade fiscalizadora.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividades licenciadas em espaços, áreas,
vias e logradouros públicos, os alvarás de licença deverão ser apresentados à autoridade
fiscalizadora sempre que solicitado.
Art. 23. O licenciamento municipal dar-se-á por meio de:
Parágrafo único. Alvará de Licença Especial de caráter específico e transitório:
I – alvará para atividades de propaganda e/ou publicidade e similares;
II – alvará para atividades do comércio ou serviço ambulante e similares;
III – alvará para atividades de caráter eventuais ou temporárias e similares;
IV – alvará para atividades de feirantes e similares;
V – alvará para outras atividades correlatas;
VI – alvará de licença para localização e funcionamento definitivo;
VII – alvará de licença para localização e funcionamento provisório;
VIII – alvará de licença para localização e funcionamento especial.
Art. 24. As licenças serão:
I – Definitiva: quando o preenchimento das condições exigidas por Lei,
regulamento ou por análises específicas, assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em
caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de
determinadas providências;
II – Especial: quando o preenchimento das condições exigidas por Lei,
regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em
caráter precário em espaços, áreas, vias e logradouros públicos, ainda que delimitado no tempo
ou condicionado à manutenção constante de determinadas providências.
Parágrafo único. Aplica-se ao inciso I do caput deste artigo, o disposto na Lei
Municipal de n.º 3.762/2013 e posteriores alterações, além de outras exigências previstas em
Lei, regulamento ou por análise específica.
Art. 25. O alvará de Licença Especial para o exercício das atividades do
comércio ou serviço ambulante ou de propaganda e/ou publicidade e similares em áreas, vias e
logradouros públicos será expedido em caráter precário quando atendido todos os requisitos
legais, devendo ser renovado anualmente por solicitação do interessado ou a qualquer tempo
em caso de alterações, extravio ou danos de outra natureza.
Art. 26. O alvará de Licença Especial para atividade de caráter eventual ou
temporária e similares em áreas, vias e logradouros públicos será expedido em caráter precário,
quando atendido todos os requisitos legais, e com prazo de validade específico, podendo ser
renovado por solicitação do interessado, a critério do órgão licenciador, após inspeção fiscal
para verificação do pedido.
Art. 27. O alvará de Licença Especial para o exercício de atividades de feirantes
e similares em áreas, vias e logradouros públicos deverá ser renovado anualmente por
solicitação do interessado ou a qualquer tempo em caso de alterações, extravio ou danos de
outra natureza.
Art. 28. O alvará de Licença Especial para o exercício de atividades econômicas,
ou de outra natureza em espaços, áreas, vias e logradouros poderá ser sumariamente suspensa
ou cassada a qualquer momento, sem ônus para a administração, mediante instauração de
processo administrativo, devendo ser fundamentado o interesse público a ser protegido.
Art. 29. A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à
implementação e manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os
impactos decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 30. O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício das
atividades nos termos da licença expedida, salvo o disposto nesta Lei, regulamento, e demais
legislação correlatas.
Art. 31. Atendidas as exigências contidas nesta Lei, regulamento e outras
legislações correlatas, será a licença concedida ou renovada.
Parágrafo único. Deverão constar no alvará as condições especiais do
licenciamento que motivaram sua expedição, além de outras informações de interesse do órgão
licenciador.
Art. 32. Os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, de prestação de
serviços ou de outra natureza que se encontram licenciados estão sujeitos à fiscalização anual,
de ofício ou denúncia para fins de vistoria e verificação das condições originais para
funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento,
salvo impedimento por força maior.
Art. 33. Quando julgar necessária, a bem do interesse público, a administração
poderá exigir a observância de outras condições que guardem relação com a atividade, e que lhe
sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.
Art. 34. A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas
ou instalações no imóvel, que serão determinadas pelo município, de forma a garantir as
exigências legais.
Art. 35. Ressalvada presunção de boa-fé, a pessoa jurídica e natural, ou seu
representante legal, respondem pela veracidade e legitimidade dos documentos apresentados no
ato do licenciamento ou da renovação da licença, não implicando a aceitação pelo Poder
Público ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens envolvidos.
Art. 36. O descumprimento das normas descritas neste código e legislação
correlata, bem como a inobservância dos requisitos legais vinculados à aquisição do Alvará de
Licença por qualquer estabelecimento público, comercial, industrial, de serviços, e por àqueles
que exercem atividades de caráter específico e transitório, enseja lavratura de notificação
preliminar pela autoridade fiscalizadora para fins de regularização da situação constatada, no
prazo estabelecido e improrrogável.
Parágrafo único. O não pagamento de taxas e/ou preço público e demais
tributos enseja impedimento para aquisição do Alvará de Licença ou sua renovação, quando
couber.
Art. 37. O não atendimento de determinação lavrada em Notificação Preliminar
por autoridade fiscalizadora, acarretará penalidades administrativas, que poderão ocorrer
separadamente ou cumulativamente quando couber, tais como suspensão ou cassação do Alvará
de Licença; lavratura de Auto de Infração; lavratura de Termo de Interdição do Estabelecimento
ou de atividade e apreensão de produtos, mercadorias e materiais e similares.
Art. 38. Todos os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou que
exerçam atividades econômicas, bem como os que exercem atividades de outra natureza em
território municipal, serão objeto de fiscalização permanente do município, no tocante a
assegurar o constante respeito ao equilíbrio ambiental, à saúde pública, ao desenvolvimento
urbano e rural, às medidas de segurança e controle de sinistros, a correta disponibilização de
resíduos, à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural e ao cumprimento das Leis
Municipais e demais legislações.
§ 1º O município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal,
estadual e federal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no
ato de aprovação para prestação de serviço público, e exercício de atividade econômica em
geral, e de outra natureza.
§ 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual
ou federal, o município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais
correspondentes.
Art. 39. O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser
complementados por:
I – ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos
procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II – programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde
pública, e valorização da cidadania;
III – leis, decretos, normativas entre outros.
Art. 40. O uso especial de bem público municipal, bem como aqueles sob sua
administração ou domínio poderão ser concedidos a particulares para exploração de atividades
econômicas ou de outra natureza, mediante permissão ou autorização, a título precário, quando
atendidas os requisitos estabelecidos em Lei e regulamento, se o interesse público o justificar.
Art. 41. As licenças poderão ser suspensas ou cassadas:
I – quando se tratar de negócios ou atividades diferentes do licenciado;
II – como medida preventiva, a bem da higiene e saúde, do meio ambiente, do
trânsito público, da mobilidade e da estética urbana, dos bons costumes, do sossego, da ordem e
segurança pública;
III – por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato;
IV – para regularização de estabelecimento ou atividades, quando verificado em
ações fiscais situações que possam prejudicar a população ou causar danos ao interesse público.
§ 1º Suspensa ou Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades
para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua esta Lei.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, onde não couber suspensão ou
cassação de Licença, a autoridade fiscalizadora poderá decidir pela interdição do
estabelecimento ou da atividade econômica, até sua regularização.
Art. 42. O município promoverá a cobrança de taxas e preço público
correspondente:
I – ao efetivo exercício regular do poder de polícia, nos termos do Código
Tributário Municipal e demais legislações, concernentes à localização e funcionamento,
fiscalização e vistoria dos estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços, do comércio
e serviço ambulante, eventual, feirante, publicidade e/ou propaganda e outras correlatas,
conforme a complexidade do licenciamento ou da atividade econômica do empreendimento;
II – a autorização ou permissão para uso especial de bem público municipal, bem
como aqueles sob sua administração ou domínio, nos termos previsto em Lei e regulamento.
§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em Lei e
regulamento, observado, sempre, o interesse público.
§ 2º A não incidência de cobrança, não dispensa a prestação do serviço público
ou a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 43. A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, para atividades de caráter
específico e transitório, sem direito a indenização por benfeitorias.
Art. 44. Permissão é ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou
oneroso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, por decreto,
concedida ao particular para execução de serviço público ou utilização privativa de
determinado bem público, sem direito a indenização por benfeitorias, devendo ser aplicado para
atividades que também sejam de interesse da coletividade.
Art. 45. Caberá ao município, mediante inspeção prévia da Seção de Posturas
Municipal, destinar os locais ao comércio ou serviço ambulante, eventual, feirantes, publicidade
ou propaganda e similares, situados em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Quando se tratar de local situado em via de rolamento, a
Seção de Trânsito Municipal ou órgão correspondente deverá realizar inspeção prévia para
verificar os aspectos relacionados à fluidez do trânsito, prevenção de acidentes de trânsito,
segurança viária e a integridade física dos munícipes interessados.
Art. 46. A fiscalização competente verificará o atendimento dos requisitos das
normas de posturas para deferimento dos locais solicitados pelo interessado, quando situados
em vias e logradouros públicos, bem como verificará o tipo de produto que poderá ser
comercializado ou a modalidade de serviço ofertado pelos empreendedores, vendedores
ambulantes ou eventuais, feirantes, e por aqueles que exercem atividades de publicidade ou
propaganda, em caráter precário e transitório.
Parágrafo único. Os comerciantes ou prestadores de serviços descritos no caput
deste artigo deverão especificar, no ato do requerimento, o mobiliário urbano, veículos
utilitários e outros equipamentos ou materiais similares que pretendem utilizar nos locais
situados nas vias e logradouros públicos.
Art. 47. Fica vedado aos empreendedores, ambulantes ou eventuais, feirantes,
bem como àqueles que exercem atividades de publicidade e propaganda, ocupar, deixar ou
largar quaisquer equipamentos, materiais, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário
urbano similar, nas áreas, vias e logradouros públicos, fora do dia, horário ou período
permitidos pela municipalidade.
Art. 48. No ato da vistoria prévia os órgãos fiscalizadores deverão observar, no
âmbito de sua competência, o disposto neste Código, regulamento, nas instruções normativas,
nas normas de trânsito e de acessibilidade, nas normas do zoneamento urbanístico, nas normas
de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, além de outras correlatas.
Art. 49. O mobiliário urbano, veículos utilitários, e outros equipamentos ou
materiais similares necessários ao exercício das atividades específicas e de caráter transitório do
comércio ou serviço, em vias e logradouros públicos deverão obedecer à regulamentação
específica no que se refere à mobilidade urbana e aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e
técnicos.
Art. 50. Sempre que o permissionário de áreas, vias e logradouros públicos
descumprir as normas deste Código, regulamento e legislação correlata para a manutenção das
atividades no município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização
notificará o mesmo ou a pessoa responsável para que no prazo legal regularize a situação
indevida e, caso não o fazendo, terá a Licença Especial cassada, bem como o estabelecimento
ou atividade interditada pela fiscalização competente, sendo vedado exercer atividades até que
as exigências legais sejam atendidas.
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES
Art. 51. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder
Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, em caráter
estável, para que explore por sua conta e risco, segundo a sua destinação específica.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo é pessoal e
intransferível.
Art. 52. A concessão de uso possui as seguintes características:
I – possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular,
para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II – deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de
contrato administrativo;
III – será alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não
cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste
Código;
IV – será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais,
industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta
Lei.
Art. 53. As concessionárias deverão requerer Licença Especial para as
construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao
transeunte.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS OU SIMILARES
Art. 54. Todo estabelecimento público, comercial, industrial, agropecuário e
prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas, somente poderão funcionar
com o respectivo alvará de licença para localização e funcionamento, emitido pelo órgão
competente, concedido previamente a requerimento dos interessados mediante pagamentos dos
tributos devidos a rigorosa observância das disposições descritas deste Código, regulamento e
demais normas correlatas a eles pertinentes.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III – a caracterização, quantificação e destinação correta dos resíduos gerados.
§ 2º Entende-se por estabelecimento público, conforme descrito no caput deste
artigo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias
e fundações.
§ 3º O alvará de licença de localização e funcionamento deverá ser renovado por
períodos regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma prescrita nesta Lei,
regulamento ou análise específica; excetuando-se apenas as atividades econômicas de baixo
risco dispensadas de atos públicos de liberação, com base na Lei Federal n.º 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e nos termos da regulamentação municipal.
§ 4º Os alvarás de licença de localização e funcionamento descritos no § 3º deste
artigo poderão ser considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato
posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a
atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado, nos termos da Lei Federal n.º 14.195,
de 26 de agosto de 2021, e segundo regulamentação municipal específica.
§ 5º A emissão do alvará de licença de localização e funcionamento de
atividades econômicas poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado com
acesso direto pelo usuário via internet, a ser regulamentado por ato do poder executivo
municipal.
Art. 55. Não será concedida licença para localização e funcionamento aos
estabelecimentos estabelecimento públicos, comerciais, industriais, agropecuários e prestadores
de serviços que pretendem exercer atividades que se enquadrarem nas proibições constantes no
Plano Diretor Municipal (PDM) e demais legislação correlata.
Art. 56. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares,
restaurantes, hotéis, lanchonetes, clubes, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
dependente de aprovação das autoridades sanitárias competentes, bem como da aprovação do
formulário de diagnóstico de resíduos pelo setor de limpeza pública da Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo observará o disposto na
regulamentação de grau de risco das atividades econômicas no âmbito municipal.
Art. 57. Para ser concedido o alvará de licença de localização e funcionamento,
o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento público, comercial, industrial,
agropecuário e prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e saúde, segurança,
transportes, da edificação, meio ambiente, disponibilização dos resíduos, qualquer que seja o
ramo de atividade a que se destine, e outros previstos neste Código.
§ 1º A vistoria prévia de que trata o caput deste artigo deverá observar as regras
de acordo com a classificação de risco das atividades.
§ 2º Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.
§ 3º Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço
oficial emitido pela administração.
Art. 58. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial e de
serviço, deverá ser solicitada permissão da municipalidade, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas no Plano Diretor Municipal e demais legislação correlata.
Art. 59. Para concessão do alvará de licença de localização e funcionamento, os
estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de serviços
atenderão, além das demais exigências desta Lei:
I – as normas do Plano Diretor Municipal, relativas ao uso e ocupação do solo;
II – as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública,
de trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e
pânico;
III – toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico Municipal, Estatual e
Federal, no que couber;
IV – inscrição no cadastro imobiliário do município;
V – outras exigências com vista a alcançar aos objetivos presentes neste Código
e descritos na regulamentação.
Art. 60. Os estabelecimentos comerciais, agropecuários, industriais ou
prestadores de serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro
na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo quando a Lei o exigir.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de direito público será
exigido à apresentação de documento comprobatório de sua criação.
Art. 61. A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício
de atividades econômicas, observarão os princípios e normas do poder de polícia aplicável pelo
município, quando forem realizados e/ou localizados em todo o território municipal e
atenderão:
I – aos princípios e normas do poder de polícia incidente em razão da
localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado, mesmo que não
haja necessidade de licenciamento;
II – aos princípios e normas de gestão do patrimônio municipal;
III – aos direitos de vizinhança.
§ 1º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades
econômicas no município, observar-se-á, no que couber, o disposto neste Código, exceto se
houver norma específica aplicável.
§ 2º As medidas previstas nesta Lei deverão ser interpretadas e aplicadas sempre
em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, o
Código Sanitário Municipal, o Código de Meio Ambiente, o Código Tributário, bem como
outras leis e atos normativos relativos ao exercício do poder de polícia administrativa
municipal.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – atividade econômica: toda produção e comercialização de bens e a prestação
de serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica,
incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não;
II – serviço público: toda execução de atividades disciplinadas por normas de
direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de
concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não;
III – imóvel público municipal: aquele submetido à propriedade do município;
IV – imóvel sob gestão municipal: aquele que, embora não seja de propriedade
do município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio.
Art. 62. Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado à
concentração de pessoas, independentemente da prestação de serviço, exercício de atividade
econômica ou venda de ingressos, incluindo-se templos, instituições, sociedades vinculadas a
pessoas físicas ou jurídicas, empresas agrícolas, entidades representativas de classes, arenas
esportivas, ginásios e quaisquer instalações para realização de eventos localizados em áreas
públicas ou particulares.
Art. 63. O alvará de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos que prestem serviços públicos ou que exploram atividades econômicas ou de
outra natureza, excetuados os casos previstos em Lei, será concedido em caráter definitivo,
provisório e especial, quando atendida todos os requisitos legais, mediante vistorias que atestem
as condições necessárias ao funcionamento e pagamento de taxas e/ou preço público, na forma
que dispuser a regulamentação.
Art. 64. O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento,
mediante alvará de licença para localização e funcionamento, quando ocorrer às seguintes
situações:
I – mudança de localização;
II – quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus
elementos;
III – quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso
após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
IV – quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas
técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de
proteger o interesse coletivo.
Art. 65. Para concessão do alvará de licença para localização e funcionamento
fica obrigatório a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo observará o disposto na
regulamentação de grau de risco das atividades econômicas no âmbito municipal e estadual.
Art. 66. Fica proibido o fornecimento de alvará de licença para localização e
funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes
situações:
I – que estejam em logradouros públicos;
II – que estejam em áreas de preservação ambiental;
III – que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração
municipal.
Art. 67. Para o fornecimento de alvará de licença para localização e
funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de
espetáculos, centro de convenções, casa de festas e outras atividades que tenham grande fluxo
de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificado a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 68. Para o fornecimento de alvará de licença para localização e
funcionamento para parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam
arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das
disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I – obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se
instalar;
II – obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando
as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
III – obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas
condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos,
brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas
condições para utilização;
IV – apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a
localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por
sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.
Art. 69. Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado pelos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão estar acompanhados
de declaração ou certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal, estando sujeitos a
apreensão ou suspensão da atividade conforme o caso.
SEÇÃO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 70. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de
licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do
interessado.
Art. 71. Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente as normas
prescritas nos artigos desta Lei, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é o exercício individual e sem estabelecimento ou
instalações fixas.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas
do ano ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura
Municipal.
Art. 72. Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I – nome e endereço do requerente;
II – cópia de um documento de identidade ou equivalente;
III – especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 73. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – endereço do comerciante ou responsável;
III – denominação da razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade
funcionará o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, uma identificação
com a autorização da referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de
regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga a
multa a que estiver sujeito.
§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 74. Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 75. Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado de
forma itinerante, eventual e/ou similares deverão estar acompanhados de declaração ou
certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal, estando sujeitos a apreensão, conforme o
caso.
Art. 76. O comércio ambulante onde sejam vendidas bebidas alcoólicas ou não,
são obrigados manter a ordem, higiene e segurança no local de atuação e nos arredores do
mesmo.
§ 1º As desordens porventura verificadas no local de atuação dos ambulantes
sujeitarão os responsáveis à multa e interdição, podendo ainda, ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
§ 2º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração da mesma
natureza e pelo mesmo infrator, no período de até 02 (dois) anos.
§ 3º Constatada inobservância do caput desse artigo e para garantir a ordem e
segurança, o respectivo comércio ambulante poderá ter seu horário de funcionamento alterado
por tempo indeterminado.
Art. 77. Na infração de qualquer artigo deste título será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE´s – Valor de Referência do Tesouro Estadual.
TÍTULO III
SEÇÃO I
DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 78. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as
funções de polícia administrativa de sua competência, regulamentando e estabelecendo medidas
preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade a segurança e sossego
público.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, casas de diversões, comércio ambulante e
similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança
pública.
Art. 79. Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas
alcoólicas ou não, deverão manter a ordem no interior e nos arredores dos mesmos.
§ 1º Constatada inobservância do caput desse artigo e para garantir a ordem e
segurança, o estabelecimento poderá ter seu horário de funcionamento alterado por tempo
indeterminado.
§ 2º As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos
sujeitarão os proprietários à multa e interdição, podendo ainda, ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
§ 3º Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos bares, restaurantes,
lanchonetes, lojas de conveniências, casa de "shows" e eventos, churrascarias, casas noturnas,
clubes sociais, trailers, e similares, ou quaisquer outros estabelecimentos e ambulantes que
comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas, e, ainda, aos eventos realizados em vias,
logradouros e ambientes públicos ou privados onde haja a cobrança ou não para o ingresso e
venda de bebidas alcoólicas.
Art. 80. Para cada infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 250 a 40.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 81. Divertimento público, para os efeitos desta Lei, é o que se realiza nas
vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público seja pago ou gratuito.
Art. 82. Nenhum divertimento público será realizado sem prévia comunicação,
autorização ou licenciamento da Prefeitura e demais órgãos competentes, conforme a situação
exigir.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão
será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção do edifício, de higiene e segurança.
§ 2º O requerimento para eventos em vias, logradouros ou qualquer espaço
público deverá ser solicitado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 83. Em todas as casas de diversões deverão ser observadas todas as normas
de segurança exigidas de acordo com a legislação pertinente.
Art. 84. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 85. Os programas enunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá
aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 86. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
enunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 87. Não será permitido à realização de jogos, shows ou qualquer tipo de
diversão ruidosa, em locais compreendidos num raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais,
casas de saúde, maternidades ou templos religiosos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os eventos que
forem promovidos pelas próprias entidades.
Art. 88. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 89. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
II – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que
as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
recipiente especial incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo
que o indispensável ao serviço.
Art. 90. A armação de circos ou parques de diversões depende de licença e só
poderão ser permitidas em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego de vizinhança.
§ 3º Poderá a Prefeitura atendendo a interesse público não renovar a autorização
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da
Prefeitura e demais órgãos competentes.
Art. 91. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 92. Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 500 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 93. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número
de lotação comportada por suas instalações.
Art. 94. São vedados ruídos ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos
e casas de cultos que perturbem a vizinhança em nível de som acima do determinado na
legislação pertinente.
Art. 95. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 96. Para cada infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 97. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 98. São considerados inflamáveis entre outros, fósforos e materiais
fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em
geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos dentre
outros: fogos de artifícios nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, espoletas e
estopins, fuminatos, cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 99. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados
a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 100. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição, convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 101. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 102. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
II – soltar balões em toda a extensão do município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante
licença de Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º Os casos previstos no § 1º deste artigo serão regulamentados pela Prefeitura,
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 103. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 104. Para cada infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
SEÇÃO V
DA EXPLOSÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 105. A explosão de pedreiras depende de licença da Prefeitura, que a
concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 106. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
Art. 107. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.
Art. 108. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 109. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser
vista à distância;
IV – toque por três, com intervalos depois minutos, de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 110. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município
deve obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o
explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for
retirado o barro.
Art. 111. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicos ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 112. Para cada infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS
Art. 113. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas
as medidas preventivas necessárias.
Art. 114. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos na
zona rural que limitem com terras de outrem:
I – sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros;
II – sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro
(24) horas, através de aviso escrito a testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento
do fogo.
Art. 115. É proibido queimar no interior dos imóveis resíduos em qualquer
quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 116. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 20.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PUBLICIDADE
Art. 117. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando
o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora
apostos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 118. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema, ainda que mudo,
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único. As propagandas, anúncios e cartazes afixados ou pintados em
paredes públicas ou particulares, muros, tapumes, postes, calçadas, monumentos públicos,
inclusive as de caráter político que prejudicarem os aspectos paisagísticos da cidade, acarretará
ao infrator ou ao seu responsável as penalidades na forma da Lei.
Art. 119. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão ser acompanhados de desenho contendo:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II – a natureza do material da confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V – as cores empregadas.
Art. 120. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 121. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto à segurança.
Art. 122. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Código ou que de alguma forma firam os bons costumes e a moralidade
pública, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 123. Para cada infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de 50 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO VIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 124. O trânsito é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 125. É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, por autorização do
órgão competente.
Art. 126. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio
se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2 (duas) horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material
depositado na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma distância
conveniente.
Art. 127. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via
pública, na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a
metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 128. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, mediante licença da
Prefeitura, com mesas, cadeiras e/ou outros objetos relacionados as suas atividades, 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique
o restante livre e permita a passagem segura do pedestre.
Art. 129. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e distritos:
I – conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
II – conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III – atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução
de boiadas, tropas e similares.
Art. 130. Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto
em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo único. A Prefeitura, ao seu juízo, considerará a necessidade de se
estabelecer áreas específicas para estacionamentos de carros, carretas, bicicletas e outros
veículos utilizados para transporte individual ou coletivo.
Art. 131. É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e
sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 132. Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 133. É vedado obstruir o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais
como:
I – conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II – conduzir ou estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI – colocar vasos de plantas ou semelhantes nos peitoris das janelas de prédios
com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de
criança ou meios de locomoção para portadores de necessidades especiais e, em ruas de
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 134. Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 250 a 10.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 135. É proibida a permanência de animais de grande porte nas vias,
logradouros e terrenos públicos localizados na área urbana e rural.
Parágrafo único. A inobservância do caput desse artigo, ensejará no
recolhimento do animal pela municipalidade ou por empresa contratada.
Art. 136. É expressamente proibido:
I – criar abelhas em área urbana;
II – criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.), exceto os de
companhia, em área urbana;
III – criar animais de médio a grande porte (suínos, equinos, bovinos, caprinos,
etc.) em área urbana.
Art. 137. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 a 10.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO X
DA PASSEATA E MANIFESTAÇÃO POPULAR
Art. 138. A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro
público é livre, desde que:
I – não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II – tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e seção de Trânsito
correspondente, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência;
III – não ofereça risco à segurança pública.
Art. 139. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XI
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 140. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em
logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.
Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser:
I – em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;
II – em relação à sua instalação:
a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por
outro equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração
própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 141. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de
prévio licenciamento.
Parágrafo único. Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento
deste Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem
definidos no mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser estabelecido
ritual específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.
Art. 142. O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a
padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou
obelisco.
§ 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela
gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e
especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
I – dimensão;
II – formato;
III – cor;
IV – material;
V – tempo de permanência;
VI – horário de instalação, substituição ou remoção;
VII – posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro
mobiliário urbano.
§ 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário
urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para
cada área do município.
§ 3º Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de
qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do município.
§ 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de
forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.
Art. 143. Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano
será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área
verde.
Art. 144. Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de
mobiliário urbano quando:
I – tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
II – tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à
utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III – tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento
regularmente licenciado;
IV – tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema
de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.
Art. 145. A instalação de mobiliário urbano no passeio:
I – deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II – respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III – manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a
partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a
visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
IV – respeitará os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por
cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra
respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por
cento) da largura do passeio.
Art. 146. O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao
pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 147. É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal
mobiliário prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a
estética da cidade.
Art. 148. É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal
mobiliário interfira na visibilidade de bem tombado.
§ 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a
distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de
forma a não comprometer sua visibilidade.
§ 2º Enquanto o órgão referido no § 1º deste artigo não definir a altura e a
distância de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido documento
de licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00 m
(dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que prevalecerão pelo prazo de
vigência do mesmo.
Art. 149. O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele
em que for acrescida publicidade deverão respeitar as regras relativas contidas neste Código,
sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.
Art. 150. O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em
perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.
Art. 151. O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I – ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de
mobiliário móvel;
II – ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de
mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio
municipal;
III – quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a
remoção.
§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o
responsável por sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o
responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as
mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o
Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da
taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 152. O Executivo deverá promover a instalação de mobiliário para
estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas praças.
Art. 153. A instalação de mobiliário urbano será onerosa, na forma disposta em
regulamento.
Art. 154. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XII
DO TOLDO
Art. 155. Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre
o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível
ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que
parcial.
Parágrafo único. A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.
Art. 156. O toldo será de um dos seguintes tipos:
I – passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à
fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
II – em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
III – cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Art. 157. É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
I – não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
II – não prejudique a arborização ou a iluminação pública;
III – não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
IV – não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V – não exceda a largura do passeio;
VI – não oculte sinalização de trânsito.
§ 1º O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de
hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2
(duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
§ 2º O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de
profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
Art. 158. Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o
espaço coberto resultante seja considerado como área construída, desde que esse toldo:
I – não tenha mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à
metade do afastamento;
II – não utilize colunas de sustentação;
III – não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros
e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV – não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V – não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
§ 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e
similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II
deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente
licenciadas.
Art. 159. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XIII
DA BANCA
Art. 160. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao
exercício da atividade licenciada, sendo que sua instalação depende de prévia autorização e
análise de viabilidade junto aos órgãos competentes.
Art. 161. A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que
especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do
local de instalação e do produto a ser comercializado.
Art. 162. O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que
cuidará de resguardar as seguintes distâncias mínimas:
I – 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de
coletivos;
II – 100 m (cem metros) com relação a outra banca no centro e principais
avenidas e 200 m (duzentos metros) nos demais locais;
III – 50 m (cinquenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo
produto que a banca.
Parágrafo único. As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas
ao longo do eixo do logradouro.
Art. 163. Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem
mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.
Art. 164. A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o
documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as
condições e o local previamente estabelecidos.
Art. 165. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XIV
DO SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE LIXO
Art. 166. O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e,
quando fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio
lindeiro ao respectivo terreno.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de
gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de
lixo, no formato fechado e com tampa.
Art. 167. A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação
de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão
de limpeza urbana.
Art. 168. Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação a
indicação do número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o
local destinado à sua instalação, quando fixo.
Parágrafo único. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de
suporte para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da
excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
Art. 169. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XV
DA CAÇAMBA
Art. 170. Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho
provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 171. A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes
características, entre outras a serem definidas em regulamento:
I – capacidade máxima de 7 m³ (sete metros cúbicos);
II – cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e
vermelho;
III – tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados)
em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV – identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do
telefone da empresa nas faces laterais externas.
Art. 172. O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá
ser:
I – a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido
longitudinal;
II – o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde
que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura.
Parágrafo único. Não será permitida a colocação de caçamba:
I – a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II – no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III – junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de
galeria subterrânea;
IV – inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m
(dois metros e setenta centímetros) de largura.
Art. 173. Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro
público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 174. O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local,
exceto o previsto no artigo seguinte deste Código, é de 3 (três) dias úteis.
Art. 175. Nas avenidas e ruas comerciais do município, o horário de colocação,
de permanência e de retirada das caçambas é:
I – das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
II – das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
III – livre nos feriados.
Art. 176. Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser
observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e
pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I – sinalização com 3 (três) cones refletores;
II – calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com
declividade.
Art. 177. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local
para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha
a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 178. As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão
aplicadas ao proprietário da caçamba.
§ 1º Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 296 desta
lei, por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, a
sanção prevista no inciso III do mesmo artigo e, concomitantemente, ao locatário/contratante da
caçamba, o previsto no inciso II.
§ 2º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo
município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e vinte) dias,
sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.
§ 3º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:
I – estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;
II – estar com o DML em dia;
III – ter pagado a multa.
Art. 179. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XVI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 180. As habitações do município deverão ser mantidas em perfeito estado
de asseio, bem como, seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 181. A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição
ou demolição.
Art. 182. O revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas,
deverá ser mantido em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário para seu
devido reparo.
Art. 183. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e
esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações
sanitárias.
Art. 184. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das
habitações situadas no Município.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo
que lhes for marcado na notificação.
Art. 185. Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar-condicionado deverão
ter canalizado o escoamento de água produzida, para não incomodar o transeunte.
Art. 186. As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza terão altura suficiente estabelecida pelo órgão competente para que a fumaça, a
fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 187. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem
a higiene é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos
localizados em edifícios de uso coletivo:
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II – cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro,
líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de
ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer
lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de
utilização e higiene;
III – deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças
que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV – lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V – manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes
comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI – usar fogão a carvão ou lenha;
VII – usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas
apropriadas de edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do município;
VIII – depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em
qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas
deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além das outras
considerações necessárias.
Art. 188. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de
receptáculos para pontas de cigarro nos locais destinados a fumantes.
Art. 189. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam,
direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em
geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no
logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.
§ 2º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a solução
indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel
vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 190. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão
urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 191. Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão
satisfazer às seguintes exigências:
I – oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos
que possam contaminar e/ou poluir a água;
II – serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III – contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a
entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as
precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.
SEÇÃO XVII
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 192. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene
previstas na Seção anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I – as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção
de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
II – as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local
recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III – o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das
pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 (cinquenta metros) da
edificação.
§ 1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza
e asseio.
§ 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento
de resíduos e dejetos.
§ 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto
de vista sanitário e ambiental.
§ 4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja
removido para local apropriado.
SEÇÃO XVIII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 193. Os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos imóveis deverão
mantê-los em condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários, possuidores ou responsáveis pelo
imóvel o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene
provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação
correlata.
Art. 194. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações
emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
SEÇÃO XIX
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 195. Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados,
obedecendo ao alinhamento previsto para o local com muro ou gradil, conforme o caso,
devendo ser mantidos limpos, capinados e drenados, e com acesso, dentro de normas vigentes.
§ 1º O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil,
havendo liberdade de combinar elementos vazados com fechados.
§ 2º Serão tolerados nas zonas rurais, fechamentos de cerca viva, desde que não
sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.
§ 3º A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo
para o pedestre.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser exigida pelos órgãos competentes do
Município a substituição de um tipo de fechamento por outro, ou combinando-os, observandose o bem-estar e segurança pública.
§ 5º Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento
das águas superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em contato
com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidos a todas as normas
vigentes para o caso.
§ 6º O fechamento dos terrenos não edificados terá 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente em
frente ao terreno a ser fechado.
§ 7º A construção e conserto referentes ao fechamento de terrenos não edificados
deverá observar a necessidade de autorização da Secretaria Municipal responsável pela gestão
do Código de Obras.
Art. 196. Os proprietários de terrenos não edificados manterão obrigatoriamente
nesses imóveis placas identificadoras contendo nome e telefone do proprietário e os números da
quadra, do lote e da inscrição no Cadastro Imobiliário do Município junto à Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º As placas identificadoras estabelecidas neste artigo deverão ser instaladas a
uma altura de 02 (dois) metros, em local visível e de frente para o logradouro público, e
mantido em bom estado de conservação.
§ 2º A inobservância da obrigação disposta neste artigo serão aplicadas, no que
couber, a medida preventiva e as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 197. Na parte frontal do terreno, o proprietário será responsável pela
execução do passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características locais,
inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declives e demais especificações fornecidas pelo
órgão público responsável pela conservação do logradouro.
Art. 198. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não
edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do município, deverão mantê-los
limpos, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade
ou que facilite a proliferação de insetos nocivos e animais peçonhentos.
§ 1º Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam
oferecer perigo integridade física das pessoas;
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos;
d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os imóveis que servirem de
unidade de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as áreas de
preservação ambiental.
§ 2º Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o
responsável a cumprir a exigência no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o serviço
ser executado pelo órgão próprio da Prefeitura, que exigirá do responsável o pagamento da taxa
de serviços públicos pela execução do serviço, calculada conforme os custos deste, além da
multa.
Art. 199. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou
resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana
do município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente
acondicionados.
§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias,
estradas vicinais e ferrovias.
§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua
remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 200. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento
das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 201. Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o
comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar
as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 202. Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem
ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização será buscado
solução que dê ao município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea,
como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 203. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas
vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua
obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 204. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XX
DAS SITUAÇÕES DE IMINENTE PERIGO
Art. 205. O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem
prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo
quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene, estado de
conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo riscos ou causando
insegurança e outros incômodos para a população local, de modo especial, por ser utilizado
como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas ou por moradores de rua e transeuntes para
o consumo de substâncias entorpecentes.
Art. 206. Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de
domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar cumprimento às
obrigações estabelecidas nesta Lei, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade,
da segurança, do conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, e
cabendo prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não
edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou
edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes
para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.
SEÇÃO XXI
DA OCUPAÇÃO, CONSTRUÇÃO OU INVASÃO DE
LOGRADOURO OU IMÓVEL PÚBLICO
Art. 207. É vedada a ocupação irregular de áreas, vias, logradouros públicos e
outros bens dominicais em todo o perímetro do município de Aracruz.
Art. 208. A Prefeitura para restituir-se da posse por sua própria força, notificará
o ocupante, em caráter imediato, para desocupação da área.
§ 1º A demolição total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
I – construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público;
II – fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou
elemento construtivo de natureza similar;
III – estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;
IV – passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código e/ou em
legislação própria.
Art. 209. Sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento,
ou edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para
desocupá-la e demoli-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no caput desse
artigo acarreta na demolição pelo executivo, com base no poder de polícia administrativa,
independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do infrator os custos
envolvidos na demolição.
Art. 210. Sendo construção utilizada para moradia e com característica de
permanência definitiva, antes de serem iniciados os procedimentos para a demolição, o invasor
deverá ser notificado para desocupá-la e demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no caput desse
artigo implica na propositura de ação judicial pelo Executivo, podendo ser cobrados do infrator
os custos envolvidos na demolição.
Art. 211. Para cada infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a
multa correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
TÍTULO IV
DA LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 212. Os moradores devem colaborar com a administração municipal,
construindo o passeio, calçada e sarjetas fronteiras às suas residências.
Art. 213. Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do
passeio fronteiriço aos seus imóveis.
Art. 214. Compete a Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, a
determinação de diretrizes gerais para os serviços de limpeza pública, no âmbito do município,
bem como a outorga da concessão, para exploração dos serviços.
Art. 215. Na execução dos serviços de limpeza pública o Poder Público
observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação que disciplina a
sua prestação, que consistem em:
I – receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
II – receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – levar ao conhecimento do Poder Público e das prestadoras de serviços
irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV – manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais
lhes são prestados os serviços;
V – participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
Art. 216. Poderá ser oferecida denúncia por qualquer cidadão através dos canais
de comunicação do município de Aracruz, ficando assegurado o anonimato do denunciante.
Art. 217. O sistema de segurança eletrônica municipal poderá ser usado para
identificar infrações e encaminhá-las ao devido setor de fiscalização para averiguação e
providências cabíveis.
Parágrafo único. A fiscalização poderá solicitar ao setor de vídeo
monitoramento municipal, o material para identificação de infrações e afins, com objetivo do
cumprimento da legislação vigente.
Art. 218. A aplicação de penalidade administrativa devido ao disposto nesta Lei,
não prejudicará as cominações civis e penais cabíveis, nem ilidirá a aplicação das demais
sanções previstas nas legislações municipais relativas à limpeza, higiene das vias públicas,
limpeza e conservação de terrenos para evitar riscos à saúde, construção de muros e passeios.
Art. 219. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo
que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos.
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão
conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública".
Art. 220. Os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade
da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação
final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no presente artigo constitui
infração punível nos termos da presente Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público
específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os
serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 221. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
I – colocar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
prejudicar o asseio das vias públicas;
II – descarregar, despejar, arremessar, lançar, atirar, depositar ou abandonar
quaisquer detritos como papéis, anúncios, reclames, invólucros, embalagens, assemelhados nas
vias públicas, logradouros públicos e ralos dos logradouros públicos. Deve-se utilizar as lixeiras
apropriadas, devidamente distribuídas nos logradouros públicos;
III – varrer lixo ou detritos de qualquer natureza, provenientes de interior de
casas, prédios, comércios, indústrias, calçadas, terrenos, veículos e etc., nos logradouros
públicos e/ou ralos dos logradouros públicos;
IV – depositar, aterrar, assorear, lançar ou atirar em passeios, vias de rolamento,
nas vias públicas, valas, sarjetas, bueiros, nos terrenos baldios, em qualquer área púbica ou
privada, várzeas, resíduos sólidos de qualquer natureza, lixo de qualquer origem, fragmentos
pontiagudos, sucatas, entulhos, animais mortos ou infectados, galhos, capina, terra e ou
similares, materiais de construção, tais como areia, brita, tijolos, telhas, argamassa, ou
quaisquer que possam molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como
queimar, dentro do perímetro urbano;
V – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da
varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.
SEÇÃO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 222. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem
como a coleta, remoção, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares na execução dos serviços de limpeza urbana são de
responsabilidade da Administração Pública Municipal, até o limite de 100 (cem) litros por dia,
mediante cobrança de taxa correspondente e serão executados diretamente ou indiretamente
pelo município, observando a legislação em vigor.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio,
sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverão ser recolhidos pelo Poder Público.
Art. 223. O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à
coleta regular deverão ser feitos, levando em consideração as determinações que se seguem:
I – o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente,
em sacos plásticos;
II – o volume dos sacos plásticos deverá ser igual ou inferior a 100 (cem) litros;
III – materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser embalados, a fim de evitar
qualquer tipo de lesão;
IV – os sacos plásticos devem estar fechados, em perfeitas condições de higiene
e conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 224. O resíduo ordinário domiciliar e comercial, devidamente
acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, no
logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em
regulamento, obedecendo o horário fixado pela municipalidade para recolhimento.
Art. 225. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular
de lixo obedecerão a regulamentos próprios da Prefeitura Municipal de Aracruz e deverão ser,
obrigatoriamente, divulgados amplamente para conhecimento da população.
Art. 226. A Administração Pública Municipal poderá exigir que os geradores
acondicionem separadamente o resíduo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.
Art. 227. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os
resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto nesta
Seção.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo, será regulamentado
por decreto do Executivo.
SEÇÃO III
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 228. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a
não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 229. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos reger-se-á pelas
disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:
I – os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e
similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção, elementos necessários à
proteção e contenção da respectiva carga, que impeça o derramamento dos resíduos, queda de
detrito ou de materiais sobre as vias públicas e consequentemente risco ao trânsito e/ou
prejudicar o asseio das vias públicas;
II – retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de
prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nas
vias públicas;
III – os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos
logradouros públicos;
IV – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio e limpeza das vias públicas, seja com derramamento ou com a flutuação
pelo vento.
Parágrafo único. Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito
público ou privado, fica obrigada a apresentar comprovante do destino final dos resíduos de
qualquer natureza sempre que requisitada pelo município.
SEÇÃO IV
DAS CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS
Artigo 230. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos
sólidos, entulhos e materiais diversos, no município de Aracruz, observarão as normas deste
Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas
responsáveis se cadastrarem na Gerência de Limpeza Pública.
§ 1º Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de localização e funcionamento;
b) relação do número de caixas estacionárias;
c) relação de placas de carros poli guinchos;
d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste município.
§ 2º A exigência prevista no caput deste artigo, será regulamentado por decreto
do Executivo.
Art. 231. Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente
deverão:
I – quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada,
observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em
passeios e calçadas;
II – serem devidamente conservadas e limpas;
III – quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;
IV – não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas,
por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 232. A destinação final de resíduos e materiais diversos não poderá ser feita
em terrenos públicos, particulares ou logradouros públicos que não contenham licenciamento
para este fim.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviços no recolhimento dos
resíduos inertes ou similares, que fizer a destinação em local inadequado ou inapropriado, será
autuada, sob pena de multa e retenção do veículo.
SEÇÃO V
DO LIXO ESPECIAL DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS
Art. 233. Não é permitida a disposição de resíduo sólido especial para os
serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
Art. 234. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos
sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, e suas
alterações.
Art. 235. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação dos
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado
em imóveis residenciais, não residenciais ou mistos, são de exclusiva responsabilidade de seus
proprietários.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração,
punível conforme a Seção de Penalidades desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público
específico, a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os
serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 236. No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros
públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas
seguintes obrigações:
I – manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à
obra;
II – evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e
logradouros públicos;
III – não dispor de material no passeio ou via pública, senão pelo tempo
necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas
no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
SEÇÃO VI
DO RESÍDUO INDUSTRIAL
Art. 237. Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora
desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final,
independentemente de sua periculosidade.
Art. 238. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do
resíduo industrial, serão monitoradas pelo município.
Art. 239. A regulamentação, quanto à classificação, transporte,
acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias
Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços Urbanos e Transportes, e outros órgãos de
competência.
SEÇÃO VII
DO RESÍDUO HOSPITALAR
Art. 240. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde,
classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às suas expensas, a
providenciar a disposição final ambientalmente adequada ou incineração dos resíduos gerados,
contaminados ou potencialmente contaminados, exceto os radioativos, de acordo com as
normas sanitárias e ambientais existentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos
os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento; serviços de
medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino
e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços
de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos de saúde pelas
normas sanitárias correspondentes.
§ 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente
adequada ou incineração dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos limites do
município de Aracruz, a Administração Pública Municipal poderá realizar os serviços previstos
neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo
correspondente pelo Poder Público.
§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de
acordo com as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sob pena de
constituir infração, punível conforme Seção de Penalidades desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 241. São características dos resíduos hospitalares perigosos:
a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de
áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de
alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de
médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em
contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
I – estabelecimentos geradores de pequenos volumes:
a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5
(cinco) quilogramas de resíduos por dia;
b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua
seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial,
previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no
estabelecimento em questão.
II – estabelecimentos geradores de grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20
(vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a
coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 242. Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em
contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I – contentores em número e capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos brancos leitosos contendo resíduos de diagnósticos e
tratamentos.
II – os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela e identificados;
b) com piso lavável, antiderrapante, suficientemente resistente para suportar o
peso dos equipamentos;
c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;
d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta;
e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
III – os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a
proporcionar boa visualização de seus conteúdos;
IV – os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do
local, para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza;
V – fica proibida a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Art. 243. Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de
responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo único. O município poderá em caráter facultativo e especial, executar
os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço
público correspondente.
Art. 244. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita
em aterro sanitário.
Art. 245. Para cada infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa
correspondente ao valor de 1.000 a 60.000 VRTE’s – Valor de Referência do Tesouro Estadual,
quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 246. Cabe a administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos
cemitérios públicos municipais ou privados, bem como as construções internas, temporárias ou
não, na forma estabelecida na regulamentação.
Art. 247. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de
alvará de licença de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes
sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de
licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias próprias.
Art. 248. Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios
públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas,
não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Art. 249. Não é permitido reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 250. É proibido à venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive
os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do
cemitério.
Art. 251. As empresas prestadoras de serviços funerários têm que estar
devidamente licenciadas perante a administração municipal.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras
de serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a
cassação do alvará de localização e funcionamento e a consequente suspensão imediata das
atividades da empresa, observado o devido processo legal.
Art. 252. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas
ficam submetidos à polícia mortuária da administração municipal no que se referir as questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação,
exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 253. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes
requisitos mínimos:
I – domínio ou posse definitiva da área;
II – título de aforamento;
III – organização legal da sociedade ou instituição;
IV – estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes
dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais
anos);
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá
obrigatoriamente ser submetida a aprovação da administração municipal antes da sua aplicação,
mediante comprovação dos custos;
e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos serão por contrato
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as
cláusulas obrigatórias do Estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não
atendimento da legislação sanitária própria, todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse
definitiva será transferido ao município de Aracruz, sem ônus.
Art. 254. Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e
serviços de segurança interna determinados pela administração municipal.
Art. 255. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter
na administração um Livro geral para registro de sepultamento (Livro de Óbitos), contendo
além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos e
informações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e nacionalidade do
falecido;
c) data;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar
onde está situado;
e) número da sepultura, da quadra/lote, quando houver, da urna receptiva das
cinzas (para o caso do falecido ter sido cremado), da sepultura A (acima), B (embaixo);
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de exumação, a data e motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
§ 1º A administração regulamentará as informações mínimas que deverão
constar nos livros, bem como o modelo dos impressos e tipo de livros para registro.
§ 2º As Coordenações Regionais deverão manter atualizado o Livro geral para
registro de sepultamento (Livro de Óbitos) e outros registros que se fizerem necessários, bem
como, encaminhar relatório de sepultamentos, comprovantes de pagamentos de taxas de
sepultamento, Certidões de Óbitos e outros documentos correlatos à Seção de Logradouro
Público.
§ 3º Cada cemitério público terá um Livro de Óbito que ficará aos cuidados da
Administração Regional.
Art. 256. As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela
administração.
Art. 257. O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de
cinco anos para adultos e de três anos para crianças.
Parágrafo único. Não haverá limites de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Art. 258. Os critérios e condições para as sepulturas, carneiros, jazigos,
mausoléus, inumações, exumações, sepultamentos, serão estabelecidos pela regulamentação a
ser feita pela administração.
Art. 259. Concluído o sepultamento, o coveiro deverá identificar a cova com
uma placa contendo número de controle da sepultura.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, após o falecimento do ente querido, os
familiares do mesmo poderão instalar na sepultura acessórios do tipo cruz, placa e lápide, de
pequenas dimensões, mediante autorização do responsável pelo cemitério, feito por
requerimento, contendo o nome do requerente, número de documentos pessoais, endereço, tipo
de acessório a ser instalado, dimensões, dizeres da homenagem póstuma, Certidão de Óbito,
Declaração de Óbito do médico que constatou a morte, cópia da taxa de sepultamento e outros
documentos correlatos.
§ 2º Caso não haja interesse na identificação do local da sepultura, a
Administração Pública Municipal não responde por atos de vandalismo, furtos, eventos de força
maior e outros acidentes naturais que ocasionem a perca da placa e outros materiais usados na
identificação da sepultura, por qualquer meio que impeça ou dificulte a identificação da
sepultura, devendo os familiares colaborarem para manter a identificação do local do
sepultamento.
Art. 260. O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção,
com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente competente da
Seção Logradouros Públicos, responsável pelos cemitérios do município.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será intimado via correios, com aviso de
recebimento, para o endereço conhecido, ou por edital na hipótese de sua não localização, para
no prazo de 30 (trinta) dias executar as obras de manutenção ou conservação.
§ 2º Decorrido o prazo concedido, e não realizadas as obras de manutenção ou
conservação, será aberta a sepultura ou nicho, retirados os restos mortais, que poderá incinerálos ou colocá-los no ossário ou enterrá-los sob a nova sepultura quando no cemitério não existir
ossário, ocorrendo ainda a cassação do título existente mediante relatório transcrito nos livros
onde constar os assentos do sepultamento.
§ 3º Vencido o prazo de concessão de sepultura, carneiro ou jazigo temporário,
os ossos serão exumados no prazo estabelecido pela administração municipal, contado a partir
da notificação do interessado via correios, com aviso de recebimento para o endereço
conhecido, ou por edital, na hipótese de sua não localização.
Art. 261. A Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trinta)
dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.
Art. 262. Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a
sepultura ou carneiro, a Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias
para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.
Art. 263. Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que
na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares,
serão transladados para ossários do cemitério municipal.
Art. 264. Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
a) Jazidos: são construções existentes nos cemitérios, executada com placas prémoldadas, onde os corpos são sepultados. Esse espaço físico é composto normalmente de 02
gavetas (compartimentos), abaixo do nível do solo, com capacidade para 01 (um) caixão (urna)
em cada gaveta (carneiro);
b) Nicho: é o local para receber os ossos da exumação ou as cinzas da cremação;
c) Ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossaria;
d) Exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se
acha sepultado;
e) Inumar: enterrar, sepultar um cadáver.
Art. 265. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 à 300 (cinquenta a trezentas) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 266. As autoridades administrativas e seus agentes competentes que tendo
conhecimento da prática de infração administrativa abstiverem-se de promover a ação fiscal
devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no
estatuto dos funcionários públicos do município de Aracruz, sem prejuízo de outras em que
tiverem incorrido.
Art. 267. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer a ordem legal de
funcionário público na função de fiscalização, será autuado para efeito de aplicação da
penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 268. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei considerar-se-á em
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final,
inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu
término para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais
para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 269. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio
de Notificação feita ao interessado.
Art. 270. A Notificação poderá ser feita por:
I – e-mail;
II – no sítio eletrônico do município;
III – mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo,
ofício ou formulário próprio;
IV – por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço
fornecido;
V – por edital;
VI – por qualquer meio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Os meios de notificações indicados nos incisos do caput deste
artigo poderão ter seus procedimentos regulamentados em legislação especial.
Art. 271. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, e não sendo
satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e
arquivado.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 272. Constatado o descumprimento de quaisquer das disposições desta Lei e
da sua regulamentação e legislação correlata, o infrator, se identificado, receberá a respectiva
Notificação Preliminar, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor, o qual
não poderá ser superior a 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. Da Notificação Preliminar será garantido o direito de ampla
defesa e contraditório, no prazo de 10 (dez) dias corrido0s, que será analisado pela Junta de
Impugnação Fiscal – JIF.
Art. 273. A Notificação Preliminar não será aplicada mais de uma vez quando o
contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa
cabível.
Art. 274. O cumprimento da Notificação Preliminar deverá ser de forma
imediata nos seguintes casos:
I – quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
II – quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu
patrimônio;
III – quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;
IV – quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio
ambulante ou eventual.
Art. 275. A Notificação Preliminar será lavrada em meio oficial da
administração municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade, contendo o
dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a identificação do agente fiscal,
prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações
devidamente preenchidas.
§ 1º Quando não for localizado o notificado no ato de verificação ou houver
qualquer dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far-se-á por remessa postal,
com emissão de aviso de recebimento, por qualquer meio eletrônico oficial ou por meio de
edital publicado no Diário Oficial.
§ 2º No caso de recusa do notificado em assinar a notificação no local, o agente
fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura
de 2 (duas) testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 276. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I – multa;
II – suspensão da licença;
III – cassação da licença;
IV – interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V – apreensão de bens.
§ 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os
servidores ocupantes dos cargos de carreira da fiscalização.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o
infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das
cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 277. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar
de fazer, nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 278. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de
atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, sempre que possível, se dará em
regular processo administrativo, garantida ampla defesa e contraditório.
§ 1º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar
força policial para a ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se resistência a continuidade da atividade
pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
SUBSEÇÃO I
DA MULTA
Art. 279. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a partir da ciência.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou
interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa,
podendo ser executada na forma da Lei.
Art. 280. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra
infração da mesma natureza cometida pelo mesmo infrator, no período 02 (dois) anos, contados
da lavratura do auto de infração.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 281. No momento da apreensão a fiscalização lavrará o respectivo auto de
apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o
local da infração, a irregularidade constatada e os objetos apreendidos indicando seus tipos e
quantidades caso seja tecnicamente possível.
§ 1º Na ausência do infrator, ou se houver qualquer dificuldade no ato
fiscalizatório, o auto far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por
meio de edital publicado no Diário Oficial.
§ 2º No caso de recusa em assinar o auto de apreensão, o agente fiscalizador fará
registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas,
não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
Art. 282. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias
úteis, a contar da apreensão, os bens apreendidos poderão ser encaminhados às instituições de
assistência social devidamente credenciadas pelo município.
Parágrafo único. O procedimento para destinação dos bens apreendidos será
definido em regulamento próprio.
Art. 283. Quando se tratar de material ou mercadorias perecíveis, haverá doação
imediata às instituições de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pública, a critério do
órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Se for verificada a deterioração do material, este será
recolhido pelo serviço de limpeza urbana.
Art. 284. As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades insanáveis
serão inutilizadas e destruídas pelo município sem direito a indenização ao seu proprietário ou
responsável e recolhidas pelo serviço de limpeza urbana.
SUBSEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 285. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal
competente apura a violação das disposições desta Lei e correlatas do município no qual o
infrator esteja sujeito.
Art. 286. O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante da
Notificação Preliminar e/ou documento equivalente, desde que o infrator não tenha sanado as
irregularidades anteriormente indicadas.
§ 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade
cabível.
Art. 287. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, e
conterá:
I – a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
II – dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III – o nome do infrator, pessoa física ou jurídica, com o endereço conhecido;
IV – dispositivo legal ou regulamento infringido;
V – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a
que fica sujeito o infrator;
VI – número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII – intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar
defesa e provas, nos prazos previstos;
VIII – o órgão emissor e endereço;
IX – assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X – assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto
ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para autuá-lo
pessoalmente, far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio
de edital publicado no Diário Oficial.
§ 2º No caso de recusa em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador fará
registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas,
não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de
edital publicado no Diário Oficial.
Art. 288. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de
infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 289. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com nova
notificação preliminar, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser
indicadas as penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO IV
DO AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 290. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal
competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade,
estabelecimento ou equipamento.
Art. 291. O auto de interdição será lavrado após decorrido o prazo constante da
Notificação Preliminar, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente
indicadas.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a Notificação Preliminar nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 292. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município e
conterá:
I – a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
II – dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III – o nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV – dispositivo legal ou regulamento infringido;
V – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a
que fica sujeito o infrator;
VI – número do auto de notificação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII – notificação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou
desocupar o estabelecimento no prazo fornecido;
VIII – o órgão emissor e endereço;
IX – assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X – assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto
ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para interdição,
far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio de edital
publicado no Diário Oficial.
§ 2º No caso de recusa em assinar, o agente fiscalizador fará registro dessa
circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo
necessária, nesse caso, a remessa postal.
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de
edital publicado no Diário Oficial.
SUBSEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 293. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se
ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela
administração.
§ 1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o
objetivo de preservar o interesse público, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por
meio de notificação preliminar.
§ 2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 294. Dar-se-á a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis:
I – exercer atividade diferente da licenciada;
II – violar normas de interesse de posturas, saúde, meio ambiente, trânsito e de
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III – transgredir qualquer legislação pertencente ao município de Aracruz;
IV – não reservar no mínimo 2% (dois por cento) dos assentos para pessoas
obesas, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
V – extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VI – modificar o ramo de atividade após o fornecimento da dispensa e/ou alvará
de localização e funcionamento;
VII – não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de
mercadorias para os usuários da edificação;
VIII – não demarcar as vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos
ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
IX – modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a
expedição do alvará;
X – por decisão judicial.
SUBSEÇÃO VI
CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 295. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§ 1º Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração
da mesma natureza cometida pelo mesmo infrator no período 02 (dois) anos, contados da
lavratura do procedimento da cassação.
§ 2º Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando
após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição, além da
aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
SUBSEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
Art. 296. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial
ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I – quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de
órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
II – quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando
sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
III – quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o
emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à
segurança e boa fé pública;
IV – quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando
em desacordo com o estabelecido nesta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções, na licença,
autorização, atestado, dispensa, ou certificado de funcionamento e de garantia ou atos baixados
pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa;
V – por determinação judicial.
Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de
salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias
prevista em Lei.
Art. 297. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e
consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as
exigências não cumpridas pelo infrator que a determinaram.
Art. 298. Durante o período da interdição, a atividade e/ou equipamento deverá
ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade, a
fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 299. Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal – JIF e a Junta
Administrativa Recursal – JARE para analisarem os processos administrativos de natureza de
Posturas Municipal nos termos deste Código e demais legislações correlatas.
§ 1º A JIF tem a competência de julgar, em primeira instância, as defesas
apresentadas contra a autuação aplicada pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do
Código de Posturas, através de seus fiscais, em consequência de infrações previstas neste
Código e demais legislações correlatas.
§ 2º A JARE tem a competência de julgamento, em segunda e última instância,
dos recursos interpostos em face da decisão da Junta de Impugnação Fiscal – JIF.
§ 3º As normas de funcionamento e organização da JIF e JARE serão
regulamentadas em Regimento Interno por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I – compete a JIF:
a) solicitar à Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de
Posturas, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando
uma melhor e mais completa análise da situação recorrida;
b) encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de
Posturas, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recurso, e
que se repitam sistematicamente;
c) receber e encaminhar à JARE os processos administrativos que tratarem de
recursos contra suas decisões;
d) zelar pelo cumprimento de suas decisões e de seu Regimento Interno;
e) outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
II – compete a JARE:
a) analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores em face da decisão da
Junta de Impugnação Fiscal – JIF;
b) verificar a regularidade dos procedimentos adotados pela JIF e registrados no
processo;
c) solicitar à JIF, quando necessário, informações complementares relativas aos
recursos, permitindo aos seus membros acesso e consulta aos registros e arquivos relacionados
com o seu objeto;
d) encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de
Posturas, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recurso, e
que se repitam sistematicamente;
e) zelar pelo cumprimento de suas decisões e de seu Regimento Interno;
f) outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
III – a JIF será composta por:
a) 01 (um) Presidente e seu respectivo suplente;
b) 03 (três) Membros e seus respectivos suplentes;
c) 01 (um) Secretário Executivo e seu respectivo suplente, podendo acumular a
função de membro da JIF;
d) os integrantes da JIF serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
e) as atribuições dos integrantes da JIF serão regulamentas pelo Regimento
Interno mencionado no § 3º do caput desse artigo;
f) a JIF deverá ser composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de servidores
efetivos.
g) os integrantes da JIF e seus suplentes serão, obrigatoriamente, servidores da
Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de Posturas e com nível de
escolaridade superior completo.
IV – a JARE será composta por:
a) 01 (um) Presidente e seu respectivo suplente;
b) 03 (três) Membros e seus respectivos suplentes;
c) 01 (um) Secretário Executivo e seu respectivo suplente, podendo acumular a
função de membro da JARE;
d) os integrantes da JARE serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
e) as atribuições dos integrantes da JARE serão regulamentas pelo Regimento
Interno mencionado no § 3º do caput desse artigo;
f) a JARE deverá ser composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de servidores
efetivos;
g) os integrantes da JARE e seus suplentes serão, obrigatoriamente, servidores
da Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de Posturas e com nível de
escolaridade superior completo.
§ 4º Os integrantes da JIF estarão proibidos de participarem da JARE no mesmo
mandato.
Art. 300. Os pareceres da Procuradoria do município, quando aprovados por
portaria do Secretário Municipal responsável pela gestão do Código de Posturas, vinculam as
Juntas de Julgamento à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa
de seus membros.
Parágrafo único. A inobservância será comunicada à Controladoria por
qualquer membro das Juntas de Julgamento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 301. É vedado às Juntas de Julgamento afastar a aplicação, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, de lei, decreto, portaria ou resolução, ressalvados os casos
em que:
I – já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma, em decisão judicial
de efeito vinculante; e,
II – haja reiteradas decisões em processos judiciais, afastando a aplicação da
norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que a extensão dos efeitos jurídicos
tenha sido proposta pela Procuradoria do município e aprovada por portaria do Secretário
Municipal responsável pela gestão do Código de Posturas.
Art. 302. No processo administrativo consideram-se interessados:
I – a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou
coletivo;
II – aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que
possa ser afetado pela decisão administrativa;
III – a pessoa física ou jurídica, organização ou associação, quanto a direitos e
interesses coletivos e difusos; e,
IV – a entidade de classe, no tocante a direitos e interesses, individuais ou
coletivos, de seus associados.
Parágrafo único. Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por
decisão da JIF e/ou JARE, quando comprovado seu interesse.
Art. 303. Todos os integrantes titulares da JIF e JARE farão jus a uma
gratificação mensal de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
§ 1° É lícito ao Secretário Executivo da JIF e JARE e seus suplentes acumularem
a função de Membro, vedada, contudo, a percepção de gratificação adicional.
§ 2º O membro titular que estiver ausente por qualquer motivo não terá direito à
percepção da gratificação, proporcional ao período de seu afastamento.
§ 3º O servidor nomeado como suplente da JIF e JARE, quando designado para
substituir seu respectivo titular, também fará jus à gratificação proporcional ao período de sua
participação.
Art. 304. O mandato dos servidores integrantes da JIF e JARE será de 02 (dois)
anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período, de acordo com o interesse do
Chefe do Poder Executivo e da disponibilidade do servidor nomeado.
Art. 305. O fiscal municipal que atua no serviço de fiscalização da Secretaria
Municipal responsável pela gestão do Código de Posturas estará impedido de relatar ou votar
em qualquer processo em que tenha praticado qualquer ato privativo da carreira.
Art. 306. O Chefe do Poder Executivo expedirá o Decreto de Regulamentação
do Regimento Interno da JIF e JARE, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de
publicação desta Lei.
TÍTULO VII
DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAL – FFPM E DO
CONSELHO GESTOR DE POSTURAS MUNICIPAL – CONGEPM
Art. 307. Fica criado o Fundo Municipal de Fiscalização de Posturas Municipal
– FMFPM e o seu Conselho Gestor, vinculados à Secretaria responsável pela Seção de
Posturas, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus
objetivos.
Parágrafo único. O FMFPM será gerido pela respectiva Secretaria, junto a
Secretaria de Finanças e o seu Conselho Gestor.
Art. 308. O FMFPM terá por finalidade financiar atividades, ações e projetos
que objetivem dar condições de eficiência e aplicabilidade aos dispositivos do Código de
Posturas e legislação correlata.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 309. Constituem receitas do FMFPM:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos, inclusive por outras entidades
públicas;
II – recursos provenientes da arrecadação dos lançamentos das taxas pertinentes
a Posturas Municipal;
III – recursos provenientes da arrecadação dos lançamentos dos Preços Públicos
e das Taxas para obtenção de licença para exploração de publicidade e de autorização e
permissão de uso áreas, vias e logradouros públicos, realizados pela Seção de Fiscalização de
Posturas;
IV – recursos provenientes das multas decorrentes do descumprimento das
infrações ao Código de Posturas Municipal aplicadas pelos Agentes Fiscais da Secretaria;
V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VI – os recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
§ 1º Os recursos destinados ao FMFPM serão depositados em conta especial a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de
Fiscalização de Posturas Municipal – FMFPM”, cujo serviço contábil será executado pela
Secretaria de Finanças.
§ 2º A utilização dos recursos do FMFPM se dará sempre mediante proposta
formal do Secretário de Transportes e Serviços Urbanos que deverá ser aprovada pelo Conselho
Gestor do FMFPM.
§ 3º A movimentação financeira da conta a que se refere o § 1º deste artigo, farse-á pelo titular da Secretaria responsável pela Seção de Posturas Municipal.
§ 4º O saldo positivo do FMFPM, apurado em balanço no final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 310. Os recursos do FMFPM serão aplicados em:
I – atividades afetas ao Código de Posturas Municipal;
II – aquisição de material permanente, equipamentos de consumo e outras
ferramentas necessárias ao desenvolvimento das atividades de Posturas;
III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Fiscalização de Posturas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos dependerá de deliberação expressa
do Conselho Gestor do FMFPM.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 311. A prestação de contas do recebimento e da aplicação das receitas do
Fundo deverá ser realizada pela Secretaria responsável pela Seção de Posturas e remetida à
apreciação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. Aprovada pelo Conselho Gestor, a prestação de contas deverá
ser encaminhada anualmente à Controladoria Geral que, após o exame detalhado das contas
prestadas, ratificará ou não a decisão do Conselho, encaminhando-as em seguida à Câmara
Municipal.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO GESTOR
Art. 312. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros e
respectivos suplentes, sob a presidência do primeiro:
I – pelo Secretário responsável pela Seção de Posturas;
II – um representante da Secretaria de Finanças;
III – um representante da Procuradoria-Geral do Município;
IV – três representantes da Carreira de Fiscalização de Posturas.
Parágrafo único. Os membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo através
de decreto.
Art. 313. Os membros do Conselho Gestor de Posturas Municipal farão jus a
uma gratificação mensal de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos) reais.
Art. 314. Compete ao Conselho Gestor:
I – acompanhar a aplicação do Código de Posturas, bem como legislação
correlata tais como: decretos, portarias e instruções normativas, realizando estudos e propondo
as devidas alterações;
II – administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades
do fundo;
III – propor atividades, ações e projetos;
IV – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
fundo;
V – decidir quanto à aplicação dos recursos e o seu planejamento anual;
VI – autorizar as despesas e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII – acompanhar a execução orçamentária;
VIII – opinar quanto ao mérito na aceitação de doações de bens móveis e
imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação
especial ou condicional;
IX – examinar as prestações de contas anual do fundo;
X – elaborar o seu regimento interno estabelecendo a periodicidade de suas
reuniões.
XI – propor procedimentos e apresentar alternativas que permitam melhor
alcançar aos objetivos previstos no Código de Postura e sua regulamentação;
XII – propor modificações nas demais leis, decretos ou procedimentos adotados
pela administração em assuntos que se relacionem direta ou indiretamente com posturas;
XIII – manter contínua vigilância, analisando e propondo sugestões, visando
minimizar a burocracia no trato de assunto que configure posturas municipal, objetivando assim
o atendimento das solicitações dos munícipes no menor tempo possível;
XIV – servir como órgão de consulta, análise e decisão para os assuntos e
questões de sua competência relativa à aplicação do Código de Posturas;
XV – analisar, aprovar e encaminhar as normas de procedimentos e as normas
técnicas municipais que tratem de postura municipal para homologação;
XVI – analisar e decidir sobre conflito ou superposição de competências entre
Secretarias Municipais ou órgãos destas Secretarias cuja lei, decreto ou portaria não tenha
esclarecido, em assunto que configure postura municipal;
XVII – criar grupos de trabalho para análise e proposição de soluções em
assuntos que versem sobre posturas, tais como acessibilidade, mobiliário urbano,
desburocratização, normas técnicas municipais, normas de procedimentos, etc.
XVIII – decidir sobre a conveniência e sobre o interesse público no
licenciamento de atividades que configure postura municipal;
XIX – analisar e decidir sobre os casos omissos ou duvidosos relativos à fiel
aplicação do Código de Posturas e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. Para aplicação do inciso I deste artigo, o Conselho Gestor
poderá indicar e criar grupo especial de trabalho para desenvolver estudo técnico das alterações
do presente Código de Posturas a ser regulamentado por ato normativo do Conselho.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 315. Para os efeitos do Código de Posturas, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, imóveis e as
atividades neles exercidas, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais,
dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços ou da obrigação desses de
exibi-los.
Art. 316. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos
análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito.
Art. 317. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.
Art. 318. Revogam-se os artigos 510 a 718 da Lei n.º 3.143, de 30 de setembro
de 2008.
Art. 319. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 12 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal