Aracruz, 12 de dezembro de 2022.
MENSAGEM Nº 101/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
PROCESSO Nº 30.028/2022
Tenho a honra de submetê-los o importante Projeto de Lei, em anexo, que amplia os
beneficiários do IPTU Social e aprova a Planta Genérica de Valores (PGV) no
Município de Aracruz.
O Projeto de Lei ainda altera dispositivos da lei municipal nº 2.521, de 19 de
dezembro de 2002 e da lei municipal nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015, da lei
municipal nº 4.202, de 29 de setembro de 2018, que versam sobre matéria tributária
no Município de Aracruz, e institui a unidade fiscal do município de Aracruz (UFMA).
No que diz respeito à Planta Genérica de Valores, o Projeto em apresentação
cumpre determinação do artigo 80 do Código Tributário Municipal, atualizando o
valor real dos imóveis localizados no Município de Aracruz. Tal obrigação é imposta
ao Governo Municipal, sob pena de incorrer em crime fiscal, por renúncia de receita,
no caso de não observância.
Considerando o longo período que o Município passou sem atualização da PGV,
última aprovada em 2013 por meio da lei nº 3.768/2013, ressaltamos a importância
da aprovação do presente projeto, cumprindo assim a legalidade e evitando que os
contribuintes sejam onerados por morosidade do Município
Ressaltamos ainda, que o Município está cumprindo, com a aprovação do presente
projeto, com as determinações do Tribunal de Conta do Estado do Espírito Santo,
que durante auditoria realizada no de 2016, conforme Processo de Auditoria Externa
nº 03000/2016, em seu Item 2.2.7 indica a necessidade do envio a esta Casa de Leis
projeto de lei visando a redução do desconto de 50% (cinquenta por cento) na base
de cálculo do IPTU de forma graduada para os próximos anos.
Não obstante, o Projeto que vos apresento MANTÉM E AMPLIA o “IPTU Social”, que
consiste na alteração das hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano do Município de Aracruz, que poderão ser alcançados pelas Associações de
Moradores; por aqueles que possuam um único imóvel nesta Cidade, utilizados
exclusivamente como residência e que seu valor venal não ultrapasse R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), sendo este limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) na lei
vigente atualmente; e por aqueles contribuintes que sejam pensionistas e
aposentados, sendo incluídos por meio do presente projeto os contribuintes que
recebam benefício de prestação continuada, desde que possuam um único imóvel
residencial, cuja renda familiar não ultrapasse os 03 (três) salários-mínimos, sendo
ampliado o prazo de concessão do benefício de 2 (dois) para 4 (quatro) anos.
Observe que, quando comparado à legislação vigente, estamos ampliando o valor
venal do imóvel, bem como estamos inserindo como beneficiados àquelas pessoas
que recebem benefício de prestação continuada, que consiste em uma renda de um
salário-mínimo para idosos e deficientes que não possam se manter e não possam
ser mantidos por suas famílias, bem como ampliando o prazo de validade do
benefício.
Com isso, a proposta em destaque promove o cumprimento da legislação tributária e
institui benefícios fiscais justos e necessários àqueles mais necessitados,
equilibrando as finanças municipais e satisfazendo o interesse público presente na
relação fisco contribuinte.
Destaca-se ainda a redução de alíquota pra imóveis não edificados no período de
implantação de novos loteamentos, sendo importante incentivo ao desenvolvimento
ordenado da cidade, vem como desoneração dos empreendimentos em sua fase
inicial.
Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validada por
unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em definir que somente podem
ser deduzidos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) os materiais de
construção produzidos fora do local da prestação de serviço e que tiveram incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
É dever da administração pública empreender esforços a fim de implementar
controles dinâmicos para que ocorra o monitoramento efetivo de suas receitas, bem
como adotar procedimentos que diminuam suas despesas administrativas não
obstante propiciar aos administrados um ambiente de regularização fiscal. Inclusive
trazer segurança jurídica aos seus administrados.
A presente iniciativa visa compatibilizar a legislação tributária Municipal no que
concerne aos atos da administração com observância ao devido processo legal a ser
observado na relação jurídica obrigacional tributária, bem como sua efetiva
aplicabilidade nos novos entendimentos jurisprudenciais aplicados em nosso sistema
tributário
As modificações propostas visam otimizar a administração tributária vinculando-se ao
desempenho e controle da arrecadação, em favor de sua população, enaltecendo o
interesse público em suas relações institucionais.
O presente Projeto de Lei tem ainda a proposta de alterar os percentuais de multa
aplicados quando da lavratura do auto de infração, que atualmente estão fixado em
50%, 100% e 150%.
Compreendendo a necessidade de adequarmos a legislação aos tempos atuais,
estamos propondo que os percentuais sejam fixados em 50%, 75% e 100%. Dessa
forma, o valor máximo de multa a ser aplicada fica estabelecido em 100% do valor do
imposto atualizado, sendo que atualmente chegamos a aplicar o limite de 150%.
Estamos acrescentando também a redução em 25% sobre a multa aplicada, quando
o auto de infração for parcelado pelo contribuinte, hipótese até então inexistente.
Atualmente há somente previsão da redução de 50% sobre a multa aplicada quando
o contribuinte optar pelo pagamento à vista do auto de infração.
As modificações propostas visam otimizar a administração tributária vinculando-se ao
desempenho e controle da arrecadação, em favor de sua população, enaltecendo o
interesse público em suas relações institucionais.
Resguardando-se a possibilidade de haver unidades fiscais em outras leis vigentes
no Município, propõe-se a revogação destas, porém aplicando-lhes
proporcionalmente o valor contido na unidade fiscal criada de modo que não haja
prejuízo às leis vigentes, vedando, no entanto, que a aplicação proporcional implique
em majoração ou redução dos efeitos das mesmas.
Assim, a regra estabelece que a unidade será fixada no mesmo valor atual do Valor
de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), que no ano corrente equivale à R$
4,0350 (quatro reais e trezentos e cinquenta décima de milésimos centavos).
Supondo que haja algum tipo de multa fixada em duas UFMA vigentes que
equivaleriam à ordem de R$ 2,0175. Nesse caso, por tal valor ser equivalente a
metade da UFMA proposta, a multa a ser aplicada resultaria em meia UFMA que
está sendo criada. Por outro lado, imaginemos que determinada comissão é
remunerada por 10 UFMA vigente que resultariam em R$ 80,70. Nesse caso, para
que a remuneração permanecesse igual, bastaria aplicar-lhe o equivalente a 20
UFMA que está sendo proposta.
A publicação da Lei nº 4.202, de 29/09/2018, foi um grande avanço e
reconhecimento aos indispensáveis serviços prestados pelos Contadores a este
Município de Aracruz.
A Lei conferiu aos escritórios de serviços contábeis constituídos como pessoa
jurídica e enquadrados do Regime do Simples Nacional, o enquadramento no regime
fixo da ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Naquela oportunidade condicionou-se que o reconhecimento ao direito ao
enquadramento do ISSQN FIXO fosse realizado anualmente, ou seja, todos os anos
os escritórios de contabilidade tem ingressado com processo administrativo que é
analisado pelos órgãos julgadores.
Embora se trate de matéria simplória a ser analisada pelo órgãos julgadores, alguns
processos aguardam tempo demasiado para serem analisados, diante da grande
quantidade de processos que são julgados anualmente.
Entendemos ser desnecessário o ingresso anual deste tipo de procedimento, haja
vista que o preenchimento dos requisitos se dá uma única vez, motivo pelo qual
estamos propondo que a solicitação seja realizada e julgada uma única vez.
Tal alteração não trará nenhum prejuízo a esta administração pública, haja vista que
a ausência das condicionantes legais são facilmente percebidas pela fiscalização
e/ou qualquer servidor que atuarão no sentido de excluir o escritório de contabilidade
que deixar de atender aos requisitos legais.
Para fazer frente as necessidades ensejadas pela expansão da economia brasileira,
com ganhos de eficiência, esta Administração Pública tem buscado a modernização
da legislação e procedimentos tributários.
Nesse contexto, resolvemos apresentar, para apreciação e deliberação desta
Egrégia Casa Legislativa, um amplo leque de medidas que, em seu conjunto,
configuram uma reforma tributária municipal, destinada a simplificar a administração,
a fiscalização e a arrecadação de tributos, sempre tendo em vista garantir a justiça
fiscal e assegurar o atendimento às necessidades da população em áreas vitais
como a saúde pública, especialmente nesse momento de crise, por meio do
potencial de aumento de arrecadação.
O presente Projeto de Lei altera dispositivos da Leis Municipais nº 2.521/2002 e
3.889/2015, delineados a seguir.
Inicialmente propomos a alteração da porcentagem da multa de inscrição dos
créditos tributários e não tributários, que passará de 30% (trinta por cento) para 20%
(vinte por cento).
Atualmente o simples fato de inscrição em dívida ativa eleva o tributo em 30% (trinta
por cento), dificultando, por muitas vezes, o seu recolhimento pelo contribuinte
inadimplente. A redução deste percentual em 10% (dez por cento), tendo a facilitar a
sua quitação.
Estamos propondo também melhoramento na legislação no que diz respeito ao
reconhecimento da prescrição para aqueles débitos que não podem ser mais
cobrados pela administração pública.
Atualmente todo e qualquer pedido de prescrição deve passar pelos órgãos
julgadores de primeira e segunda instância (Junta de Impugnação Fiscal e Conselho
Municipal de Recursos Fiscais), o que acaba por prolongar demasiadamente análise
dessa matéria simplória.
Este Projeto de Lei limita no mesmo valor definido pela Procuradoria Geral para
Execução Fiscal (artigo 8º, da Lei nº 3.889/2015), atualmente limito em 220 VRTE, os
pedidos de prescrição que serão analisados apenas pelos órgãos internos da
Secretaria de Finanças, sem que seja necessária a análise pelos órgãos julgadores,
garantido celeridade e eficiência aos atos praticados.
Propomos também a revogação do §4º, do artigo 317, do Código Tributário Municipal
(Lei nº 2.521/2002), que tem dificultado a análise de possíveis demandas que
envolvam débitos constituídos em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Tal dispositivo tem trazido embates de entendimentos em diversos Setores desta
Administração Pública, o que acaba dificultando e prolongando discussões
simplórias, afinal não é razoável que a simples constituição e envio da CDA para
cobrança cesse a competência de qualquer órgão para agir ou decidir sobre os
débitos ali cobrados.
Outra sugestão que trazemos também é a revogação do parágrafo único do artigo
256, do CTM, que estabelece requisitos para concessão da imunidade tributária.
Ocorre que a matéria de imunidade tributária é tratada pela Constituição Federal,
com requisitos já definidos pelo Código Tributário Nacional, não competindo à
administração pública municipal restringir ou ampliar os requisitos preestabelecidos.
Atualmente diversos contribuintes, entre os quais citamos as igrejas, não tem
conseguindo o reconhecimento da imunidade tributária, diante da dificuldade de
levantar todos os documentos até então listados no parágrafo único, do artigo 256 do
Código Tributário Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei, à consideração de Vossa
Excelência e ilustres pares para que, em consideração ao relevante interesse
público, mereça o apoio e aquiescência para a sua aprovação.
Dito isso, sabedor da responsabilidade, do comprometimento e da eficiência com que
atua essa Câmara de Vereadores em favor dos interesses do Município e do Povo
de Aracruz, submeto-lhes o Projeto de Lei em anexo, pugnando por sua aprovação,
em regime de urgência considerando os benefícios de interesse público que o
mesmo promoverá.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 101/2022.
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES
IMOBILIÁRIOS – PGV, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ARACRUZ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 2.521, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002, E DA LEI MUNICIPAL N.º 3.889, DE 08 DE
JANEIRO DE 2015, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.202, DE
29 DE SETEMBRO DE 2018, QUE VERSAM SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO, INSTITUI A
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ
(UFMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários
– PGV, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Aracruz,
base de cálculo do IPTU e base comparativa para apuração do ITBI para os exercícios de 2023
e seguintes constituída pela "Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno" - Tabela I,
"Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno" - Tabela II, "Tabela de Fatores
de Pontuação da Edificação" - Tabela III, "Tabela do Valor por Padrão de Edificação" - Tabela
IV, "Tabela de Fator de Valorização ou Depreciação da Edificação" – Tabela V, "Tabela Fator
Melhoramentos Públicos" - Tabela VI, "Tabela Fator Gleba" - Tabela VII e “Tabela Fator
Aplicação” – Tabela VIII, constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Valor Venal do Imóvel - VVI, será obtido pela soma dos Valores
Venal do Terreno - VVT, e da Edificação - VVE, se houver, em conformidade com as normas
e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Aracruz
integrante desta Lei.
Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de
sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da
Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, referida no artigo 1º, aplicado,
simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes
com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas
seguintes condições:
I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente
ou, havendo mais de uma, a principal;
II - quando se tratar de imóvel construído com mais de uma frente, e havendo
divergência em identificar a principal, será considerada a do logradouro de maior valor;
III - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à
frente indicado no título de propriedade ou, na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art. 4º São expressos em reais, na Tabela I, do Anexo Único desta Lei,
os valores unitários básicos, em metro quadrado de terrenos correspondentes às zonas de
valorização – ZV constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários de Imobiliários -
PGV.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será
adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de
acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II, do Anexo Único, desta Lei.
§ 1º Considera-se lote de fundos o que possuir como acesso unicamente,
passagens de pedestres com largura de 2,01m até 4,00m (quatro metros).
§ 2º Considera-se lote encravado o que possuir como acesso unicamente,
passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros).
§ 3º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos
deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário.
Art. 6º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I
do Anexo Único, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos
existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de
Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela VI, do Anexo Único desta Lei.
§ 1º O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela VI, será
obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos
relacionados na referida tabela adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
§ 2º Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será
aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, unitário (igual a 1,00).
Art. 7º A influência da topografia, superfície, situação, pedologia e forma, no
cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes da Tabela
II, do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que
couberem, simultaneamente.
Art. 8º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus
alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos determinem ângulo
interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45° (quarenta e cinco
graus).
Art. 9º As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta
Genérica de Valores Imobiliários - PGV, para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores
da Tabela VII, do Anexo Único, da presente Lei.
Art. 10. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta
Genérica de Valores Imobiliários - PGV, de terrenos, que integram esta Lei, terão seus valores
fixados pela Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis – COMARI.
Art. 11. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua
área total construída pelo valor unitário do padrão da construção, aplicando-se ainda os fatores
de correção das Tabelas III, IV e V, constantes do Anexo Único, desta Lei.
Art. 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma,
segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateandose o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, conforme a seguinte fórmula:
Fi = Al / A2
Onde:
Fi = Coeficiente de Fração ideal;
A1 = Área da Unidade;
A2 = Área Total do Prédio.
Art. 13. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação, em uma
mesma unidade autônoma, terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída
total, pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único
lançamento.
Art. 14. A área total construída (bruta) será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas
dependências em geral e "terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura de moradia,
trabalho ou lazer, de cada pavimento.
Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão
incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Art. 15. O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento
das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se os
componentes básicos da Tabela III, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para determinação do padrão da construção, será considerada a destinação
original independente de sua utilização atual.
§ 2º O padrão da construção será obtido em função das características
construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.
Art. 16. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas,
quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo do Município, a
tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais
recomendado, a critério da Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI.
Art. 17. Os fatores de correção objeto do artigo 11 serão aplicados,
simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.
Art. 18. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do
imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos
necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do fisco.
Art. 19. O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de
Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI, presidida pelo Subsecretário de Receita
e Administração Tributária, composta por até 10 (dez) integrantes, sendo um presidente e nove
membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade
principal de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de
Preços constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º A comissão tem característica interdisciplinar com força de conselho
deliberativo para tomada de decisões em matérias relacionadas às suas atribuições, e além da
finalidade principal prevista no caput deste artigo, também é de responsabilidade da Comissão
de Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI o acompanhamento de todo o
processo de contratação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos, de
empresa Especializada em Recadastramento Imobiliário e/ou Atualização da Planta Genérica
de Valores Imobiliários – PGV, sempre que houver.
§ 2º Os valores revisados pela Comissão de Recadastramento e Avaliação de
Imóveis - COMARI e publicados por meio de Decreto do Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2024, substituirão os constantes da data de publicação desta lei. Após esta data,
será necessário aprovação de nova lei para alteração das tabelas.
Art. 20. Fica alterado o artigo 79 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica
de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes
elementos:
I - quanto ao terreno:
a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel
localizado, segundo os critérios de avaliação e os valores das Tabelas anexas
a lei que atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV.
b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na lei que
atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV.
II - Quanto à edificação:
a) o padrão de construção que determinará o valor unitário do m2, segundo
os critérios de avaliação e os valores das Tabelas anexas a lei que atualiza a
Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV, cujo valor será definido por
seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme
Tabela específica anexa a mesma Lei.
b) o estado de conservação aparente da edificação;
c) fator de localização;
d) fator de utilização.
§ 1º O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula
abaixo, cujos valores e fatores serão definidos pela Tabela específica anexa a
Lei da PGV:
V= Vt + Ve
Onde:
V = Valor Venal do Imóvel
Vt = Valor Venal do Terreno
Ve = Valor Venal da Edificação
Vt = At x P x T x Q x Vm2t
At = área terreno
P = fator pedologia
T = fator topografia
Q = fator forma
Vm2t = valor do m2 do terreno
Obs: Vm2t = Valor do m2 do Terreno constante na tabela I, multiplicado
pelo Fator Melhoramentos Públicos – Fmp, conforme Art. 6 desta lei.
Ve = Ae x C x L x Pe x Ue
Ae = área da edificação
C = fator de conservação aparente da edificação
L = fator utilização da edificação
Pe = fator de localização da edificação
Ue = valor do m2 da edificação
§ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma)
testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.”
Art. 21. Fica alterado o artigo 81 da Lei Municipal n° 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Em caso de impossibilidade de formação desta comissão para
elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ou, ainda que a
comissão seja formada e não haja outra atualização dos valores,
excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo
do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e
limite no sistema de atualização monetária adotado pelo Município.”
Art. 22. Fica alterado o parágrafo 2º, e inclui o inciso VIII no artigo 83 da Lei
Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 (...)
VIII - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para os imóveis não
edificados, situados em loteamentos regulares, em dia com todas as licenças
legais, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 03 (três) primeiros
anos, contados a partir da liberação pelo Município do licenciamento para
execução das obras.
§ 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado
seguindo os critérios definidos em lei específica que regulamente conforme a
Lei Municipal nº 4.317, de 05 de 08 agosto de 2020 que institui o Plano
Diretor Municipal – PDM.”
Art. 23. As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de
cobrança do IPTU e base comparativa para avaliação do ITBI, serão feitas através de Planta
Genérica de Valores Imobiliários - PGV, de terrenos, e da Tabela de Preços de Construção.
Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terá seu
valor definido com base nos critérios definidos nesta lei, bem como na Lei Municipal n°
2.521, de 19 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal - CTM, sendo resultado da
multiplicação do Valor Venal do Imóvel (artigo 79 do CTM), sua alíquota correspondente
(artigos 83 e 84 do CTM) e o fator aplicação - Fap conforme tabela VIII desta lei.
Art. 25 Ficam alterados os incisos I e II do artigo 87 da Lei Municipal n.º
2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Ter o sujeito passivo da obrigação somente um imóvel residencial e ser
por ele ocupado exclusivamente para este fim, não podendo o Valor Venal
do referido imóvel exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
II - Ser aposentado ou pensionista ou receber o Benefício de Prestação
Continuada (BPC) do Governo Federal, com renda familiar bruta
comprovada de até 03 (três) salários-mínimos mensais e ter somente 01 (um)
imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como residência,
enquanto por ele ocupado.”
Art. 26. Fica alterado o artigo 87-A, da Lei nº 2.521, de 19 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-A. As isenções definidas nos artigos 86 e 87, serão requeridas a
cada 04 (quatro) anos, antes do vencimento da primeira parcela do IPTU,
exceto o constante no inciso I, do artigo 87, que será concedida
automaticamente.”
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de
até 10% (dez por cento) sobre o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
para os contribuintes que optarem pelo pagamento em quota única.
Art. 28. Ficam alterados os § 5º, § 6º e § 7º, do artigo 16 da Lei Municipal n.º
2.521, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 5º Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constante no art. 6º desta Lei, somente poderão ser excluídas da
base de cálculo do ISS as mercadorias que, cumulativamente:
a) Forem produzidas pelo prestador do serviço;
b) Se incorporarem direta e definitivamente à obra;
c) Sejam produzidas fora do local de realização da obra, e,
d) Sejam comercializadas pelo prestador do serviço como contribuinte do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS,
devidamente comprovadas pela emissão da correspondente nota fiscal
estadual com referência expressa à obra objeto da dedução.
§ 6º É vedada a inclusão de mercadoria no corpo da nota fiscal de serviço,
visto que tal documento é de utilização exclusiva nas operações de prestação
de serviços, não sendo admitido o registro de qualquer outro tipo de
operação mercantil.
§ 7º A dedução prevista no parágrafo 5º deste artigo não poderá resultar na
apuração do ISS a recolher em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita
bruta correspondente à prestação do serviço.
Art. 29. Fica incluído o § 8º, ao artigo 16 da Lei Municipal nº 2.521, de 19 de
dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“§ 6º A regulamentação da matéria prevista nos § 5º, § 6º e § 7º, deste artigo
será veiculada por meio de Decreto, a ser publicado no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.”
Art. 30. Fica alterado o art. 64 da Lei Municipal nº 2.521, de 19 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas
quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração,
obedecido o seguinte escalonamento:
I – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu recolhimento, no todo ou em parte
pelocontribuinte ou pelo responsável tributário, desde que não tenha havido
retenção do imposto;
II – de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte.
III – de 100% (cento por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão
negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos
municipais.
§ 1º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III
deste artigo, terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o
pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração.
§ 2º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III
deste artigo, terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) quando ocorrer
o parcelamento, na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.”
Art. 31. Fica alterado o §1º, do artigo 314, da Lei nº 2.521, de 19 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa
de inscrição de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito não
pago no vencimento.”
Art. 32. Fica alterado o artigo12-C, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015,
acrescido pela Lei nº 4.261, de 20 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12-C. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício
ou por provocação do interessado, a prescrição administrativa dos débitos,
desde que previamente ouvidos os órgãos de arrecadação competentes, a fim
de verificarem possíveis causas de interrupção do período prescricional.
§ 1º O cancelamento do débito prescrito deverá ser autorizado pelo
Subsecretário de Receita e Administração Tributária ou, na falta deste, pelo
Coordenador de Seção de Dívida Ativa e Cobrança.
§ 2º O procedimento para reconhecimento da prescrição definida neste
artigo, será adotado apenas quando a dívida total do contribuinte, passível de
ser prescrita, não ultrapassar o montante definido no caput do artigo 8º, da
Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015.
§ 3º Quando o valor ultrapassar o montante definido no caput do artigo 8º,
da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015, a prescrição deverá ser analisada
pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância.”
Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou
isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição
dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
§ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o
interessado deverá apresentar:
I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II – Declaração da receita federal, da agência do Banco Central do Brasil ou
outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer
recurso para o exterior;
III – Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição;
IV – Demais documentos exigidos por lei.
§ 2º Ficam dispensados das exigências do § 1º deste artigo os templos de
qualquer culto.”
Art. 34. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de Aracruz –
Estado do Espírito Santo – UFIRMA – para fins de atualização dos créditos do Município de
Aracruz-ES.
Art. 35. O valor da UFIRMA fica fixado em R$ 4,0350 (quatro reais e
trezentos e cinquenta décimos de milésimos centavos).
Art. 36. O Poder Executivo, anualmente, no mês de dezembro, publicará o
valor da UFIRMA a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC –, ou outro índice oficial utilizado pela
União.
Art. 37. O valor do UFIRMA a vigorar no exercício de 2022 é de R$4,0350
(quatro reais e trezentos e cinquenta décimos de milésimos centavos).
Art. 38. Fica revogada a UFMA em legislação vigente, aplicando-se a todos os
dispositivos legais que a utilizem como referência, a equivalência percentual à UFIRMA
vedando-se o acréscimo ou decréscimo pecuniário resultante da equivalência constante neste
artigo.
Art. 39. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei n.º 4.202, de 03 de
setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O reconhecimento do disposto no parágrafo anterior será
concedido uma única vez, sendo renovado automaticamente nos anos
subsequentes, o que não impedirá sua cassação quando observada a falta do
preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nesta Lei.”
Art. 40. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto
do Prefeito Municipal, sempre que necessário.
Art. 41. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal número 3.768/2013 em seus artigos 1°, 3°,4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27, o §4º, do artigo 317, da Lei nº 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, e os artigos 12-B e 12-D, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015,
acrescido pela Lei nº 4.261, de 20 de setembro de 2019.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 12 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Valores do m² de Terreno Integrantes da Planta Genérica de Valores.
ZV LOCAL DISTRITO FISCAL VUB
1 PARAISO - CENTRO SEDE R$ 450,98
4 POLIVALENTE SEDE R$ 546,03
6 VENÂNCIO FLORES - CENTRO SEDE R$ 933,74
7 BAIX. POLIVALENTE SEDE R$ 309,90
8 VENÂNCIO FLORES - PROX. ROD. MUSSO SEDE R$ 582,81
9 DE CARLI SEDE R$ 399,12
10 Rod. LUIZ THEODORO SEDE R$ 704,23
12 RUA PROF. LOBO SEDE R$ 693,82
13 AV. FLORESTAL SEDE R$ 307,02
14 VENÂNCIO FLORES - VILA NOVA SEDE R$ 520,51
16 VILA NOVA SEDE R$ 393,74
17 INICIO-R. MARIO SILVA LEAL SEDE R$ 494,35
18 INICIO-R.ANJO RAFAEL SEDE R$ 254,96
19 PELEGRINO SEDE R$ 112,75
20 VILA NOVA SEDE R$ 415,35
21 GUANABARA SEDE R$ 155,62
22 GUANABARA SEDE R$ 83,26
24 LIMÃO SEDE R$ 87,54
25 SÃO CAMILO SEDE R$ 109,58
26 VENANCIO FLORES - PLANALTO SEDE R$ 224,68
27 GUAXINDIBA SEDE R$ 159,58
28 SÃO MARCOS SEDE R$ 225,04
29 AV. JURANDI PERUCHI SEDE R$ 260,34
30 PLANALTO - Prop. SFALSIN SEDE R$ 86,73
31 PLANALTO SEDE R$ 202,94
32 PLANALTO SEDE R$ 109,28
33 CUPIDO SEDE R$ 93,37
35 VILA SANTI SEDE R$ 254,88
36 MOROBÁ SEDE R$ 117,95
37 MOROBÁ SEDE R$ 128,36
40 RUA DEMOCRITO MOREIRA SEDE R$ 194,27
41 VALÃO SEDE R$ 62,44
42 CONSOLO SEDE R$ 124,89
43 FÁTIMA SEDE R$ 145,70
44 AV. CASTELO BRANCO SEDE R$ 534,95
45 CAIC SEDE R$ 193,88
46 FÁTIMA SEDE R$ 109,58
47 BELA VISTA
- INDUSTRIA (ENTORNO) SEDE R$ 138,76
49 BELA VISTA SEDE R$ 351,57
50 BELA VISTA
- PROX. COHAB SEDE R$ 298,25
52 AV. CASTELO BRANCO SEDE R$ 446,52
53 INICIO
-AV. CASTELO BRANCO SEDE R$ 389,06
54 PRIMAVERA SEDE R$ 291,40
55 COHAB IV SEDE R$ 225,49
56 CENTRO EMPESARIAL SEDE R$ 233,33
58 PROP. ANTONIO LÚCIO SEDE R$ 360,79
59 COLINA SEDE R$ 235,38
60 SANTA LUZIA SEDE R$ 38,16
61 FABR. DE BLOCOS
- PMA SEDE R$ 45,10
62 JEQUITIBÁ SEDE R$ 359,88
63 ITAPUTERA SEDE R$ 140,35
64 ITAPUTERA
- ATRAS POSTO SEDE R$ 327,83
65 NOVO JEQUITIBÁ SEDE R$ 223,71
66 NOVA ESPERANÇA SEDE R$ 83,26
68 SEGATO SEDE R$ 245,11
69 FATIMA
- BATALHÃO SEDE R$ 177,02
71 CLEMENTE SEDE R$ 55,51
72 BARRA DO SAHY
-ORLA STª CRUZ R$ 369,61
73 ARCA
-ORLA STª CRUZ R$ 384,36
74 PRAIA DOS QUINZE
- BAIXA STª CRUZ R$ 425,73
75 PRAIA DOS QUINZE
- ALTA STª CRUZ R$ 293,44
78 MORRO DAS PEDRINHAS STª CRUZ R$ 134,26
79 BARRA DO SAHY
- AMARAL STª CRUZ R$ 289,15
80 BARRA DO SAHY
-CENTRO STª CRUZ R$ 400,00
81 LOT. B. SAHY
- Propr. PRIMO BITTI STª CRUZ R$ 166,74
83 B. SAHY
- LOT. STª MARTHA
- Cemitério STª CRUZ R$ 95,32
84 B. SAHY
- LOT. STª MARTHA
- ORLA STª CRUZ R$ 148,33
85 ES
-010 PUTIRY
- SAHY STª CRUZ R$ 194,53
86 ES
-010 B.SAHY STª CRUZ R$ 358,26
87 IMETAME
- FURIERI STª CRUZ R$ 110,88
88 PUTIRY
- OESTE ES
-010 STª CRUZ R$ 240,00
89 PUTIRY
- CENTRO STª CRUZ R$ 311,37
90 PUTIRY
- ORLA STª CRUZ R$ 348,40
91 PUTIRY
- AMAGES STª CRUZ R$ 186,75
92 MAR AZUL
- NORTE STª CRUZ R$ 116,43
93 MAR AZUL
- CENTRO STª CRUZ R$ 249,53
94 MAR AZUL
- BREJO STª CRUZ R$ 118,93
9
5 MAR AZUL
- 1ª/2ª QD ORLA STª CRUZ R$ 262,19
96 MAR AZUL
- ORLA STª CRUZ R$ 328,42
97 POUSADA DOS COCAIS STª CRUZ R$ 149,14
98 ES
-010 MAR AZUL STª CRUZ R$ 113,98
99 SAUÊ STª CRUZ R$ 391,44
101 SAUÊ
- OESTE ES
-010 STª CRUZ R$ 178,35
102 SAUÊ STª CRUZ R$ 125,01
103 SAUÊ STª CRUZ R$ 103,56
104 ES
-010 TREVO
-HOTEL STª CRUZ R$ 400,10
105 PRAIA DOS PADRES
-RURAL STª CRUZ R$ 122,55
106 ACESSO A ETA STª CRUZ R$ 175,08
107 PRAIA DOS PADRES STª CRUZ R$ 402,47
108 COQUEIRAL STª CRUZ R$ 452,59
109 COQUEIRAL STª CRUZ R$ 358,48
110 COQUEIRAL STª CRUZ R$ 358,48
111 PENINSULA STª CRUZ R$ 358,48
112 SAPOLÂNDIA STª CRUZ R$ 358,48
113 PADRE BAUER STª CRUZ R$ 171,05
114 VATICANO STª CRUZ R$ 358,48
115 HOTEL STª CRUZ R$ 294,87
116 BALSA STª CRUZ R$ 132,28
117 ROD. ES
-010 STª CRUZ R$ 77,81
119 STª CRUZ
- LOT. GENÁRIO STª CRUZ R$ 126,44
120 NOVA STª CRUZ
-NORTE STª CRUZ R$ 126,44
121 NOVA STª CRUZ
-SUL STª CRUZ R$ 101,34
122 NOVA STª CRUZ
-BITTI IMOVEIS STª CRUZ R$ 155,01
123 SÃO FRANCISCO STª CRUZ R$ 101,34
124 STª CRUZ
-CENTRO FONTE DO CAJU STª CRUZ R$ 216,37
125 ITAPARICA RURAL STª CRUZ R$ 43,14
126 ES
-010
- TREVO STª CRUZ/ ITAPARICA STª CRUZ R$ 43,14
127 ITAPARICA ORLA STª CRUZ R$ 58,36
128 ITAPARICA - LOT PORTAL STª CRUZ STª CRUZ R$ 77,73
129 ES-010 - PORTAL STª CRUZ STª CRUZ R$ 175,30
130 ITAPARICA - ORLA PRAIA FORMOSA STª CRUZ R$ 194,50
131 ITAPARICA - CHAC. OESTE ES-010 STª CRUZ R$ 105,44
132 ES-010 - PRAIA FORMOSA STª CRUZ R$ 105,49
133 PRAIA FORMOSA - SESC STª CRUZ R$ 87,54
134 ES-010 - PRAIA FORMOSA RIO PRETO STª CRUZ R$ 109,87
135 JD. N. ALMEIDA -CH. COLINAS DO MAR STª CRUZ R$ 125,00
136 JD. NOVA ALMEIDA STª CRUZ R$ 91,32
137 AV. PIRAQUEAÇU - B. STA CRUZ CENTRO STª CRUZ R$ 607,09
138 BARRA DO RIACHO- CENTRO B. DO RIACHO R$ 99,21
139 BRAGUSSA B. DO RIACHO R$ 176,76
140 PROPRIEDADE CVRD B. DO RIACHO R$ 58,36
141 B. DO RIACHO- NUTRIGÁS B. DO RIACHO R$ 42,80
142 ENTRE AV. PROF. ALVAREGA E A ORLA B. DO RIACHO R$ 126,44
143 B. RIACHO- FOZ R. RIACHO B. DO RIACHO R$ 66,14
144 B. RIACHO- ENTRE J.COUTINHO-ZEIS B. DO RIACHO R$ 93,37
145 B. RIACHO- CAMPO RIACHUELO B. DO RIACHO R$ 75,87
146 ACESSO B. RIACHO/PORTOCEL B. DO RIACHO R$ 219,82
147 AV. JOSÉ COUTINHO - B. RIACHO B. DO RIACHO R$ 217,87
148 RUA DA TECVIX B. DO RIACHO R$ 110,88
149 PORTOCEL B. DO RIACHO R$ 204,26
150 ES-010 TREVO B. SAHY /V. RIACHO B. DO RIACHO R$ 219,82
151 ES-010 TREVO B. SAHY B. DO RIACHO R$ 167,29
152 ES-257 B. DO RIACHO R$ 219,82
153 ACESSO FIBRIA B. DO RIACHO R$ 219,82
154 ACESSO PÁTIO MADEIRA B. DO RIACHO R$ 194,53
155 AEROPORTO B. DO RIACHO R$ 155,62
156 ESTR. CARRETAS V. DO RIACHO R$ 58,36
157 ES-010 ACESSO VL. RIACHO V. DO RIACHO R$ 101,16
158 VL. RIACHO-AV. SÃO BENEDITO V. DO RIACHO R$ 124,50
159 LESTE ES-010 ACESSO VL. RIACHO V. DO RIACHO R$ 38,91
161 ES-010 ACESSO COMBOIOS V. DO RIACHO R$ 23,34
162 EXPANSÃO P. INDUSTRIAL V. DO RIACHO R$ 29,18
163 P. INDUSTRIAL EST. CARRETAS OESTE V. DO RIACHO R$ 38,91
164 POLO INDUSTRIAL V. DO RIACHO R$ 48,63
165 VL. RIACHO - CÉU AZUL V. DO RIACHO R$ 85,59
166 AV. LUIZ ROSSATO JACUPEMBA R$ 245,11
167 AV. N. COLATINA JACUPEMBA R$ 62,25
168 N. COLATINA JACUPEMBA R$ 38,91
169 ASS. JASCOM JACUPEMBA R$ 155,62
170 R. PEDRO P. FAVALESSA JACUPEMBA R$ 178,32
171 LOT. COLINAS JACUPEMBA R$ 143,95
172 BAIRRO FLORESTAL JACUPEMBA R$ 97,26
173 MAMBRINI ESCOLA JACUPEMBA R$ 75,87
174 SÃO JOSÉ JACUPEMBA R$ 84,30
175 LOT. FLORAL JACUPEMBA R$ 156,11
177 RURAL LESTE BR-101 JACUPEMBA R$ 13,62
178 AV. ROSSATO ATRÁS POSTO GASOLINA JACUPEMBA R$ 122,05
179 RURAL OESTE AV ROSSATO JACUPEMBA R$ 13,62
180 MAMBRINI POSTO GASOLINA JACUPEMBA R$ 68,09
181 LOT. BELA VISTA JACUPEMBA R$ 52,52
182 BR-101 TREVO/PONTE GUARANÁ R$ 104,07
183 RURAL NORTE BR GUARANÁ R$ 6,94
184 RURAL OESTE TREVO GUARANÁ R$ 12,14
185 RUA JOAQUIM VIANA - GUARANÁ GUARANÁ R$ 55,51
186 POSTO GASOLINA GUARANÁ R$ 78,05
187 AV. GABRIEL PANDOLFI / RUA J. FRIGINE GUARANÁ R$ 128,36
188 ÁREA ALAGÁVEL GUARANÁ R$ 69,38
189 FAIXA ENTRE BR-101/RIO GUARANÁ R$ 5,20
190 ACESSO TRES IRMÃOS GUARANÁ R$ 6,94
191 RIBEIRÃO CRUZEIRO GUARANÁ R$ 43,36
192 AURÉLIO ALVARENGA GUARANÁ R$ 116,21
193 AV. GABRIEL PANDOLFI GUARANÁ R$ 173,46
194 ACESSO CEMITÉRIO GUARANÁ R$ 65,91
195 LOT. BOTONI GUARANÁ R$ 109,28
196 RECANTO FELIZ GUARANÁ R$ 83,26
197 LOT. GABRIEL PANDOLFI GUARANÁ R$ 57,24
200 STª ROSA STª CRUZ R$ 34,69
201 NOVO IRAJÁ - PROP. PRIMO BITTI STª CRUZ R$ 34,69
202 NOVO IRAJÁ STª CRUZ R$ 20,81
203 CORREGO D'ÁGUA GUARANÁ R$ 17,35
204 BIRIRICAS STª CRUZ R$ 17,35
205 STA MARIA DO LIMÃO - FUNCIONÁRIOS SEDE R$ 109,28
206 GUAXINDIBA -OESTE SEDE R$ 63,22
210 RURAL NORTE - PERÍMETRO SEDE R$ 36,47
211 PROJETO LOTEAMENTO - CUPIDO SEDE R$ 193,12
212 EXPANSÃO - NORDESTE SEDE R$ 45,39
216 MAR AZUL STª CRUZ R$ 233,81
217 SAUE - ES - 010 STª CRUZ R$ 294,87
218 STA CRUZ - LOT. P. STA CRUZ QD PROX. ES 010 STª CRUZ R$ 130,08
219 COND. RESIDENCIAL PRAIA FORMOSA STª CRUZ R$ 87,54
220 BR101 - B. NOVA COLATINA JACUPEMBA R$ 34,69
221 BR101 - B. SÃO JOSÉ JACUPEMBA R$ 78,05
222 BR101 - B. SÃO JOSÉ JACUPEMBA R$ 83,26
223 BARRA DO RIACHO- ORLA B. DO RIACHO R$ 67,65
224 ENTRE R. E. TARTAGLIA E AV. PROF. ALVAREGA B. DO RIACHO R$ 138,76
225 RUA SETE DE SETEMBRO SEDE R$ 463,63
226 APÓS VILA NOVA SEDE R$ 254,96
227 MORADA PARK SEDE R$ 446,50
228 BELA VISTA - INDUSTRIA SEDE R$ 351,57
TABELA II
Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno
Fator Topografia - Ft
Plano Cód. 1 Ft = 1,00
Aclive Cód. 2 Ft = 0,90
Declive Cód. 3 Ft = 0,70
Irregular Cód. 4 Ft = 0,80
Fator Superfície - Fs
No Nível Cód. 1 Fs = 1,00
Abaixo do Nível Cód. 2 Fs = 0,80
Acima do Nível Cód. 3 Fs = 0,90
Fator Situação - Fs
Uma Frente Cód. 1 Fq = 1,00
Fundos Cód. 2 Fq = 0,80
Encravado Cód. 3 Fq = 0,50
Esquina Cód. 4 Fq = 1,15
Meio de Quadra Cód. 5 Fq = 1,00
Toda a Quadra Cód. 6 Fq = 1,30
Gleba Cód. 7 Tabela VI
Fator Pedologia - Fp
Normal Cód. 1 Fp = 1,00
Rochoso Cód. 2 Fp = 0,80
Arenoso Cód. 3 Fp = 0,90
Alagado Cód. 4 Fp = 0,60
Inundável Cód. 5 Fp = 0,70
Fator Forma - Ff
Regular Cód. 1 Ff = 1,00
Irregular Cód. 2 Ff = 0,85
TABELA III
Fatores de Pontuação da Edificação
Componentes
Básicos Matéria Pontos
Estrutura
Alvenaria 8
Madeira 15
Metálica 22
Concreto 26
Forro
Sem 0
PVC / Lambri 3
Laje 4
Rebaixo / Especial / Madeira 6
Esquadrias
Sem 0
Madeira 5
Alumínio/ferro/especial 10
Revestimento
Interno
Sem/Chapisco 0
Reboco 4
Massa Corrida/Gesso 8
Cerâmica/Mármore/Laminado 11
Especial/Epox/Granito/Espelho 13
Revestimento da
Fachada
Sem/Chapisco 0
Reboco 3
Massa Corrida/Gesso 6
Cerâmica/Laminado/Pastilha/Pedra/Mármore 10
Especial/Granito/Vidro 13
Piso
Terra/Tábua 0
Tijolo/Cimento 3
Taco/Friso/Carpete/Cerâmica Simples 8
Mármore/Pedra/Laminado/Vinílico/Korodur 11
Especial/Granito/Cerâmica Especial 13
Instalação
Sanitária
Sem/Externa 0
Até 2 (dois) Banheiros 2
de 3 (três) a 5 (cinco) banheiros 5
Acima de 6 (seis) banheiros 9
Equipamentos
Sem 0
Piscina ou Sauna Comunitária 6
Piscina ou Sauna Privativa 10
Cobertura
Sem 0
Zinco / Alumínio 3
Fibrocimento / Laje 4
Telha Cerâmica / Especial 5
TABELA IV
Valor por Padrão de Edificação
Padrão Pontos Valor (R$/m²)
1 00 a 30 R$ 330,76
2 31 a 35 R$ 390,27
3 36 a 40 R$ 468,33
4 41 a 45 R$ 546,38
5 46 a 50 R$ 607,09
6 51 a 55 R$ 711,17
7 56 a 60 R$ 815,24
8 61 a 65 R$ 919,31
9 66 a 70 R$ 1.006,04
10 71 a 75 R$ 1.179,49
11 76 a 80 R$ 1.309,59
12 81 a 85 R$ 1.431,00
13 86 a 90 R$ 1.561,10
14 91 a 95 R$ 1.682,51
15 96 a 100 R$ 1.821,28
TABELA V
Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação
Fator Conservação - Fc
Boa Fc = 1,00
Regular Fc = 0,80
Má Fc = 0,70
Péssima Fc = 0,60
Fator Posição da Edificação em Relação ao Terreno - Fe
Frente Fe = 1,00
Fundos Fe = 0,90
Fator de Utilização - Fu
Residencial Fu = 1,00
Comercial/Serviços Fu = 1,20
Industrial Fu = 1,25
TABELA VI
Fator Melhoramentos Públicos - Fmp
Sem Equipamentos - Fmp = 1,00
Água 15% Fmp = 0,15
Esgoto Sanitário 10% Fmp = 0,10
Iluminação Pública 5% Fmp = 0,05
Energia Elétrica 15% Fmp = 0,15
Guias Sarjetas 10% Fmp = 0,10
Pavimentação 30% Fmp = 0,30
Telefone 5% Fmp = 0,05
O Fator Melhoramentos Públicos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados
nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.
TABELA VII
Fator Gleba - Fg
Faixa de Área de Terreno (m²) Fator
5.000,00 a 10.000,00 Fg = 0,80
10.001,00 a 50.000,00 Fg = 0,75
50.001,00 a 100.000,00 Fg = 0,70
100.001,00 a 200.000,00 Fg = 0,65
200.001,00 a 350.000,00 Fg = 0,60
350.001,00 a 500.000,00 Fg = 0,55
Acima de 500.000,00 Fg = 0,50
TABELA VIII
Fator Aplicação - Fap
Exercício de Vigência do Fap Fator
2023 a 2024 Fap = 0,50
2025 Fap = 0,70
2026 Fap = 0,90
A partir de 2027 Fap = 1,00