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materia nº 102/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 102 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaACRESCENTA §§ AO ARTIGO 110 DA LEI 2.898, DE 31/03/2006, E REVOGA ARTIGOS DA LEI 3.529, DE 13/12/2011.
native_id10082

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 27 - Proposição arquivada O Projeto de Lei nº 102/2022 foi encaminhado ao Poder Executivo, por intermédio do Ofício do Gabinete da Presidência nº 225/2024, em 16/04/2024.
2023-03-15 05 - Proposição Distribuída em Comissão Projeto distribuído na Comissão.
2023-03-14 06 - Parecer favorável da comissão
2023-03-01 05 - Proposição Distribuída em Comissão Projeto distribuído.
2023-02-20 21 - Encaminhada para Conhecimento e Providências Encaminhamento em razão do término do mandato.
2022-12-20 05 - Proposição Distribuída em Comissão Projeto distribuído na Comissão.
2022-12-19 04 - Proposição apresentada em Plenário
2022-12-16 02 - Proposição em Pauta Projeto em Pauta para a 87ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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CRU de
Gabinete do Prefeito
Aracruz/ES, 14 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 102/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Com os nossos cumprimentos, vimos encaminhar minuta de Projeto de Lei
que tem por finalidade acrescentar parágrafos ao art. 110 da Lei 2.898, de 31/03/2006.
A Lei 2.898/2006 — Estatuto do Servidor Público Municipal, em seu artigo
10, prevê a concessão de gratificação para os servidores pela participação em órgão de
deliberação coletiva ou participação em comissões Especiais de Trabalho. A este artigo foi
acrescido, por meio do artigo 5º da Lei 3.529/2011, os 88 1º, 2º, 3º e 4º, definindo quem
poderá designar, conceituando a Comissão Especial de Trabalho, fixando valor da
gratificação e por fim limitando recebimento em duas comissões.
À proposição ora apresentada acrescenta os 88 5º, 6º, 7º e 8º ao mencionado
artigo.
O 8 5º tem por finalidade estabelecer um valor mínimo da gratificação tendo
em vista que os vencimentos dos servidores participantes são de acordo com os cargos que
ocupam, a fim de contemplar os servidores com menor faixa salarial, vez que todos tem os
mesmos compromissos e responsabilidades.
Já os 88 6º e 7º estabelecem regras de funcionamento para as Comissões
Especiais de Trabalho e Orgãos de Deliberação Coletiva e por fim o $ 8º regras para fins de
pagamento.
Importante frisar que a presente alteração não acarreta aumento de despesa
para a Administração Pública Municipal.
Reportando-se as revogações, calha destacar que com o advento da Lei
Federal n.º 14.133/2021, que alterou todo o procedimento de contratação pelo Poder Público
e inclusive as denominações das Comissões de Licitação, Cadastro de Fornecedores e Pregão
Presencial, essas Comissões sofrerão adequações em observância a lei mencionada, o que
será objeto de lei especifica, que na oportunidade será contemplada a gratificação para os
servidores participantes das mesmas.
Certos da habitual atenção de Vossas Excelências no sentido de acolher e
aprovar o Projeto de Lei que segue em anexo, renovamos nossos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente, as À
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733
CRU de
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEIN.º 102/2022.
ACRESCENTA 38 AO ARTIGO 110 DA LEI
2.898, DE 31/03/2006, E REVOGA ARTIGOS DA
LEI 3.529, DE 13/12/2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 110 da Lei n.º 2.898/2006 passa a vigorar acrescido dos 85º,
86º, 87º e 88º, com as seguintes redações:
“Art. 110...
8 5º O valor previsto no 83º não poderá ser inferior a R$450,00
reais para presidente e R$350,00 reais para membro”.
& 6º Para concessão da gratificação pela participação de servidor
em Comissão Especial de Trabalho ou Órgão de Deliberação
Coletiva, as responsabilidades e atribuições desempenhadas devem
ser diversas daquelas decorrentes da regulação do cargo ocupado,
sem prejuízo de suas regulares competências funcionais.
$ 7º Para as comissões especiais de trabalho, a temporariedade da
concessão da gratificação deve estar definida no ato de sua criação,
devendo o prazo ser compatível com o resultado do trabalho
pretendido, não se admitindo gratificação por tempo indeterminado
ou de forma permanente.
8 8º Para fins de pagamento das gratificações é imprescindível a
apresentação mensal do relatório das atividades desenvolvidas, a
ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos, até dia 05 (cinco)
de cada mês.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 14 de dezembro 2022.
CC AMA
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Morobá. nº 20 | Bairro Morohá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733

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