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materia nº 103/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 103 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19, ART. 95 E ART. 96 DA LEI Nº 4.549/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10083

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 27 - Proposição arquivada Sancionada a Lei nº 4.562, de 27 de dezembro de 2022.
2022-12-27 15 - Proposição Sancionada Sancionada a Lei nº 4.562, de 27 de dezembro de 2022.
2022-12-22 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2022-12-22 23 - Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-21 02 - Proposição em Pauta
2022-12-20 06 - Parecer favorável da comissão Projeto com parecer favorável da Comissão.
2022-12-20 06 - Parecer favorável da comissão
2022-12-20 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2022-12-19 04 - Proposição apresentada em Plenário
2022-12-16 02 - Proposição em Pauta Projeto em Pauta para a 87ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-26T13:03:41.322585-03:00 Maioria simples 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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CRU de
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 103/2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19, ART. 95 E
ART. 96 DA LEI N.º 4.549/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 4.549, de 05 de dezembro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19....
Parágrafo único. Fica o município de Aracruz autorizado a transferir ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município — IPASMA, nos
termos do art. 63, da Portaria MTP n.º 1467, de 02 de junho de 2022, ou
outra que venha a substituí-la, a arrecadação, a partir de 1º de janeiro de
2023, da totalidade da retenção do imposto de renda, de pessoa física,
incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas e sobre os
vencimentos dos servidores ativos lotados no referido Instituto, que vier a
ser recolhido até 31 de dezembro de 2058, cuja receita será destinada ao
plano previdenciário, especificamente para a amortização do déficit
atuarial.”
Art. 2º O artigo 95 da Lei n.º 4.549, de 05 dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. Ficam revogados os artigos de !º ao 7º, 19, de 27 a 65, de 87 à
107 e de 112 a 116 da Lei 3297/2010; 3.338/2010; 3365/2010;
3.798/2010; 3.963/2015; 4046/2016; 4.151/2017; 4216/2019:
4.218/2019; o Inciso III do Art. 1º da Lei 4.297/2020 e 4.321/2020 e
4.433/2021.?
Parágrafo único. Durante a carência da entrada em vigor dos artigos 41 a 60
da Lei 4.549, de 05 de dezembro de 2022, aplicar-se-á quanto as aposentadorias as
disposições previstas na Lei 3.297/2010, contidas nos artigos 8º a 18 e 20 a 26, ficando
esses dispositivos revogados somente após o período de vacância.
Art. 3º O artigo 96 da Lei n.º 4.549, de 05 dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
A
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733
CRU de
Gabinete do Prefeito
“Art. 96. Esta Lei entra em vigor:
I - no décimo mês subseguente ao da data de publicação quanto aos
artigos de 41 ao 60.
II - na data de sua publicação para as demais disposições.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 14 de dezembro de 2022.
LAR
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733
CRU de
Gabinete do Prefeito
Aracruz/ES, 14 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 103/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Encaminho à apreciação desta Câmara Municipal de Vereadores o incluso
Projeto de Lei que altera o Parágrafo único do Art. 19, da Lei 4.549 de 05/12/2022, bem
como altera o início de vigência da Lei, excluídos os Artigos 41 a 60 da respectiva Lei, os
quais permanecerão com vigência para entrar em vigor 10 (dez) meses a contar da data de
publicação da Lei 4.549, de 05/12/2022.
Dita proposta de alteração legislativa ao art. 19, parágrafo único, tem por
objetivo atender a recomendação da Instrução Técnica Conclusiva 03748/2022-8, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, referente à Prestação de Contas Anual 2021.
a qual visa adequar o registro do aporte atuarial decorrente da retenção do imposto de renda
e proventos incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo RPPS, a saber:
“..Opina-se, para que realize esforços no sentido de adequar a legislação
municipal com base no disposto na Avaliação Atuarial, nos termos da
Portaria MTP 1467/2022.”
Dessa forma, a adequação deverá ser em caráter imediato, com vigência a
partir de 01/01/2023 para o cumprimento da determinação do TCE/ES, a fim de evitar outras
notificações em caráter punitivo para as próximas prestações de contas do RPPS, bem como
da Municipalidade.
Com relação ao início de vigência observada no art. 96 da Lei 4.549, com
vigência de 10 (dez) meses a contar da data de publicação da Lei, necessário se faz observar
que administrativamente, o RPPS necessita de sua aplicabilidade dos artigos que não tratam
das aposentadorias dos servidores, em caráter imediato.
Os benefícios da aposentadoria dos servidores estão previstos nos artigos 41
a 60 da Lei 4.549, de 05/12/2022, que permanecerão com a carência de 10 meses, a contar
da data da publicação.
Desta forma, o inicio de vigência da Lei 4.549, de 05/12/2022, poderá ocorrer
na data de sua publicação para os demais dispositivos, sem que prejuízo para a concessão
das aposentadorias dos servidores, as quais permanecerão com a carência prevista na Lei.
Insta frisar, que é de sua importância da alteração da entrada em vigor
imediata dos demais dispositivos da Lei 4.549, de 05/12/2022, para o equacionamento do
déficit atuarial, apontados no último cálculo atuarial, evitando assim novas notificações do
Orgão fiscalizador- TCE/ES.
Assim, a carência de 10 (dez) meses deverá ser aplicada somente em relação
em X
Av. Morobá. nº 20 | Bairro Morohá - Aracrtiz - FS | CFP: 29107-733
Prefeitura de
Gabinete do Prefeito
aos Artigos 41 ao 60 da Lei 4.549, de 05/12/2022, os quais tratam das hipóteses de
aposentadoria dos servidores públicos Municipais e para a aplicabilidade da Lei 3.297/2010,
até o fim da carência, foram mantidos a vigência dos artigos 8º a 18 e 20 a 26.
Portanto, certo que essa Casa de Leis é sensível à realidade do Instituto de
Previdência do município de Aracruz/ES, apoiará e aprovará este Projeto, com tramitação
EM REGIME DE URGÊNCIA, por reconhecer o interesse público que a mesma requer.
Aproveito para reiterar protestos de elevada estima a essa Casa de Leis.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733

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