Aracruz/ES, 15 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 104/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação desta Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município (REFIS Aracruz 2023), conforme processo n.º 29202/2022.
A proposta em apreço tem por escopo, sobretudo, oferecer meios para
promoção da regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não. Nesse contexto, realça-se que o objetivo imediato do texto é
proporcionar aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, a regularização de seus débitos
perante a Receita Pública Municipal e, de forma mediata, criar ambiente favorável ao
desenvolvimento econômico do município de ARACRUZ-ES, por meio da redução de juros
de mora e de multas relativos a créditos tributários do município de ARACRUZ,
ocasionando o incremento da receita.
Uma das principais causas dessa inadimplência reside na dificuldade
financeira decorrente da situação de emergência em saúde causada pela pandemia do novo
coronavírus (Covid-19) e a crise econômica existente em nosso País desde então. Portanto,
o impacto negativo na situação econômico-financeira das empresas e na renda da população
são inegáveis.
A proposta de lei apresentada dará ao contribuinte a oportunidade de
regularizar débitos municipais por meio de regime especial de parcelamento, com reduções
variáveis e substanciais de multas e juros.
O REFIS Aracruz 2023 constitui uma importante oportunidade para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto a Fazenda Pública Municipal.
O ingresso no referido programa dar-se-á por opção do contribuinte no
período de 01 de março de 2023 a 22 de dezembro de 2023.
Apesar da implementação de vários mecanismos de cobrança pelo município,
tais como, inscrição no SPC, SERASA, cobranças automatizadas via WhastApp e e-mails,
implantação do PIX nas cobranças, dentre outras, verifica-se o baixo percentual no
pagamento da Dívida, conforme demonstrado a seguir:
Diante disso, resta claro que o REFIS é uma importante ferramenta para
redução do estoque da Dívida Ativa. Além de ser uma medida que tem como intuito
promover a continuidade operacional de pessoas jurídicas e também o reerguimento de
pessoas físicas, por meio da reconquista de sua regularidade fiscal e equilíbrio nas relações
com a Fazenda Municipal.
Quanto à alteração do Anexo das Metas Fiscais da Lei n.º 4.499/2022, que
trata da adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias às exigências técnicas do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo para apresentação do Demonstrativo de Renúncia de
Receitas, conforme explicitado a seguir, pelo AMF – Demonstrativo VII (LRF, art. 4.º, § 2.º,
inciso V):
R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES
PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
ISS ANISTIA
CONTRIBUINTES QUE EFETUARÃO
PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS
E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
20.000.000 4.000.000 4.000.000
CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA
LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA
PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA
EXERCÍCIO FINANCEIRO.
IPTU ANISTIA
CONTRIBUINTES QUE EFETUARÃO
PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS
E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
8.000.000 1.000.000 1.000.000
CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA
LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA
PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA
EXERCÍCIO FINANCEIRO.
TAXAS ANISTIA
CONTRIBUINTES QUE EFETUARÃO
PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS
E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
5.000.000 500.000 500.000
CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA
LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA
PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA
EXERCÍCIO FINANCEIRO.
TCRS ANISTIA
CONTRIBUINTES QUE EFETUARÃO
PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS
E JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1.500.000 300.000 300.000
CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA
LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA
PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA
EXERCÍCIO FINANCEIRO.
TOTAL 34.500.000 5.800.000 5.800.000
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS ARACRUZ
BASE METODOLÓGICA PARA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA (ANISTIA)
Hipóteses (parâmetros) assumidos:
H1: Parâmetros estabelecidos no projeto de lei acostado aos autos do processo administrativo n.º
29202/22, que iniciou os trâmites de avaliação e aprovação da proposta a ser encaminhada ao
legislativo;
H2: resultados obtidos nos últimos REFIS instituído pelo Município de Aracruz;
H3: classificação contábil das receitas afetadas pelas anistias propostas no REFIS; e
H4: valores estimados de arrecadação com o REFIS.
Nesse sentido, evidenciada a relevância da matéria que o tema requer, a
proposta legiferante que ora se apresenta é instrumento de saneamento da economia local,
redutora do endividamento de pessoas físicas e jurídicas, propulsora de investimento e seus
consectários, estabilizadora das metas fiscais e, por esses motivos, se sugere a prioridade na
apreciação do respectivo texto.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei, à consideração de
Vossa Excelência e ilustres pares para que, em consideração ao relevante interesse público,
mereça o apoio e aquiescência para a sua aprovação.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 104/2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO
DE ARACRUZ – REFIS ARACRUZ 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS
ARACRUZ 2023”, objetivando a regularização de débitos tributários e não tributários,
débitos por descumprimento de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pelos
setores competentes das secretarias municipais, desde que vencidos até a competência do
mês imediatamente anterior a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções
previstas nesta Lei, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação,
denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados,
apontados a protesto, protestados ou com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no § 1º deste artigo
restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio
de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
§ 3º Para efeito de denúncia espontânea citada no § 2º deste artigo, somente
serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados
espontaneamente, cujos vencimentos tenham ocorrido até a competência do mês
imediatamente anterior a entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Considera-se débito favorecido por esta Lei, o montante obtido pela
soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando
houver, apurados na data da adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023”.
§ 5º Para adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023” os contribuintes poderão
optar pela inclusão total ou parcial dos débitos de sua responsabilidade.
§ 6º As custas, emolumentos cartorários, honorários advocatícios e demais
despesas processuais, quando houver, são de responsabilidade do devedor.
§ 7º Os débitos de ISSQN cobrados na sistemática do Simples Nacional só
poderão ser parcelados na forma dessa Lei depois de inscritos na dívida ativa do
Município, e sua atualização observará os critérios fixados em Lei.
Art. 2º Ficam excluídos do “REFIS ARACRUZ 2023” os débitos
procedentes das seguintes origens:
I – créditos advindos de contratos administrativos;
II – os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de
concessão de serviços públicos;
III – tributos lançados de ofício por exercício, cujos fatos geradores tenham
ocorrido no exercício de 2023;
IV – considerando o disposto no § 3º do art. 113 do Código Tributário
Nacional, as multas por descumprimento de obrigação tributária acessória lançadas por
meio de auto de infração não estão sujeitas à redução prevista nesta lei, salvo quando
objeto de inscrição em dívida ativa, hipótese que poderão ser aplicadas as reduções sobre o
valor da multa de inscrição em dívida ativa e juros, não havendo desconto sobre a multa
por infração.
Art. 3º Os débitos definidos pelo artigo 1º desta Lei poderão ser pagos com
redução de multa e juros, conforme disposto no Anexo Único.
Art. 4º É de competência da Secretaria Municipal de Finanças a execução e
os procedimentos de que trata esta Lei.
Art. 5º Os parcelamentos, ainda ativos, não beneficiados pelos descontos
previstos em REFIS anteriores, poderão ser reparcelados ou quitados à vista com os
descontos previstos no “REFIS ARACRUZ 2023”, desde que cumpridos seus requisitos,
deduzido os valores pagos até a data do parcelamento.
§ 1º No saldo a ser reparcelado, conforme caput deste artigo, incidirão os
acréscimos legais, que serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento
anterior até a data de adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023”.
§ 2º Os contribuintes detentores de débitos com parcelamentos ativos,
efetivados com os benefícios previstos em REFIS anteriores, poderão aderir a esta Lei
apenas para pagamento em parcela única, desde que cumpridos os seus requisitos.
Art. 6º A adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023” importará:
I – no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
dele constantes;
II – na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos
administrativos em que haja discussão do débito;
III – na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais
que tenha ajuizado em face do município, renunciando o direito em que se funda a ação,
nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal
n.º 13.105, de 16 de março de 2015);
IV – na aceitação plena das condições estabelecidas neste Programa;
V – na admissão do direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas, e não inclusas no parcelamento a ser firmado; e
VI – na atualização das parcelas, de acordo com a legislação municipal
vigente.
Art. 7º A homologação do ingresso ao “REFIS ARACRUZ 2023” dar-se-á
no momento do pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer no prazo de até 05
(cinco) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte a data de
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, ou do aceite
do Termo no sistema quando realizado via web, exceto o que se refere ao pagamento com
entrada, previsto no artigo 12 desta Lei.
§ 1º O vencimento das demais parcelas será o mesmo dia de vencimento da
primeira.
§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis)
alternadas, ou a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas,
implicará no cancelamento do respectivo parcelamento, na perda dos descontos concedidos
no momento da adesão do parcelamento, bem como na exigibilidade imediata do débito
confessado e ainda não pago, podendo ser objeto de imediata cobrança
judicial/administrativa, e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o
prosseguimento do respectivo processo, devendo ser deduzida da base de cálculo os
valores já pagos.
§ 3º Em caso de cancelamento do parcelamento, o débito retornará à Dívida
Ativa ou será inscrito se for a caso, deduzindo-se o valor das parcelas já quitadas. O débito
remanescente será atualizado a fim de que seja realizada sua cobrança administrativa ou
judicial, nos termos desta Lei.
§ 4º No caso em que o atraso do pagamento de qualquer parcela no prazo
previsto for maior que o vencimento da última parcela, o parcelamento será cancelado de
ofício.
Art. 8º O valor de cada parcela vencida e não paga sofrerá a incidência dos
acréscimos legais na forma da legislação tributária municipal vigente.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer
outro estabelecido na legislação municipal vigente na data da efetivação da adesão ao
“REFIS ARACRUZ 2023”.
Art. 10. O Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ARACRUZ 2023”
terá vigência no período de 01 de março de 2023 a 22 de dezembro de 2023.
Art. 11 Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à
restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art. 12. Os contribuintes que optarem pelo pagamento com entrada de no
mínimo 30% (trinta por cento), farão jus aos mesmos descontos concedidos aos que
optarem pelo pagamento em 2 (dois) a 8 (oito) parcelas, conforme tabela constante no
Anexo Único, podendo efetivar seu parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes,
respeitado o valor da parcela mínima.
§ 1º O valor da entrada que trata o caput deste artigo poderá ser parcelado
em até 3 (três) parcelas consecutivas, respeitado o valor da parcela mínima, desde que
requerido até 31/07/2023.
§ 2º Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do valor da entrada
conforme o § 1º, o vencimento das demais parcelas terão início no mês subsequente ao
vencimento da última parcela da entrada.
Art. 13. Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 13 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS ARACRUZ 2023
TABELA DE DESCONTO
PARCELAS
Desconto sobre
a multa de
mora e por
inscrição em
Dívida Ativa
(%)
Desconto sobre
a multa por
infração COM
lançamento de
ISSQN (%)
Descont
o sobre
Juros
(%)
Parcela Mínima
(Pessoa
Física/Microempre
endedor
Individual-MEI)
Parcela Mínima
(Pessoa Jurídica)
ÚNICA 100 70 95 **** ****
de 2 a 8 90 65 85 R$ 90,00 R$ 300,00
de 9 a 12 85 60 80 R$ 90,00 R$ 300,00
de 13 a 24 75 50 70 R$ 180,00 R$ 600,00
de 25 a 60 55 40 50 R$ 210,00 R$ 630,00
de 61 a 72 40 30 35 R$ 270,00 R$ 900,00