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materia nº 105/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 105 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaPROJETO DE LEI N.º 105/2022. INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 04 - Proposição apresentada em Plenário

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Aracruz, 16 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 105/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que 
“Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio 
Ambiente para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento 
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais do município de Aracruz-ES”, 
conforme processo n.º 22.614/2022.
A referida proposição pretende revisar o atual Código Municipal de Proteção 
ao Meio Ambiente de Aracruz-ES, instituído pela Lei Municipal n.º 2.436, de 26 de dezembro 
de 2001, que se encontra em vigor, tendo em vista que o mesmo foi elaborado há mais de 20 
(vinte) anos, sendo a atualização da norma imprescindível para garantir a efetividade da 
atuação do Poder Público em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A revisão foi elaborada pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente e 
tem como objetivo tornar a legislação ambiental do município mais eficiente, adequando-a às 
normas de outros entes da federação, além de prever novos instrumentos e institutos de 
proteção ambiental, levando em consideração, especialmente, o caráter global e a dimensão 
planetária que assumem as graves e crescentes perturbações do equilíbrio ecológico.
Somado a isso, devemos ressaltar que o município de Aracruz está se 
destacando pelo desenvolvimento econômico, principalmente depois da inclusão na área da 
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), salientando-se que, de 
acordo com o Painel “Investimentos no ES1
”, do Instituto Jones dos Santos Neves, Aracruz 
será a terceira colocada na lista dos 10 (dez) municípios capixabas que, entre 2021 e 2026, 
receberão R$ 50 bilhões em investimentos públicos e privados.
Tendo em vista a necessidade de atualização da legislação ambiental de 
Aracruz, imperioso registrar que, nas palavras do ilustre doutrinador Édis Milaré2
, “o Direito 
do Ambiente, como um ramo complexo de um universo de normas ordenadoras da sociedade, 
tem na mira a elaboração e o fornecimento de regras eficazes para disciplinar as relações da 
sociedade com o meio natural, ressaltando-se que o ser humano é, igualmente, parte desse 
mesmo meio. Por isso, o Direito não se distancia da realidade fática, do mesmo modo que os 
fatos não podem prescindir o Direito”.
Nesse contexto, é evidente que, tendo como missão regular as atividades 
humanas, as normas devem estar em constante mudança para acompanhar o desenvolvimento 
da sociedade, devendo-se o legislador, no entanto, se atentar aos limites constitucionais e 
infralegais a fim de que não cause insegurança jurídica e nem, no caso da referida proposição, 
retrocesso ambiental.
Assim, diante do flagrante desenvolvimento econômico-social do município 
de Aracruz, tendo como pressuposto a normativa constitucional que estabelece em seu Art. 
225 que “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, sendo bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações, tem-se 
que a uma legislação ambiental municipal efetiva torna-se imprescindível para fundamentar 
o interesse local, regular a ação do Poder Executivo Municipal e sua relação com os cidadãos
e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação 
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Cumpre destacar ainda que a Administração Pública atua sob a égide do 
Princípio da Legalidade, de forma que, todo ato ou comportamento do Poder Público dever 
ter fundamento em norma jurídica superior, caso contrário, padecerá de ilegalidade, conforme 
explica Carlos Ari Sundfeld3
, “[...] o agente estatal, quando atua, não o faz para realizar sua 
vontade pessoal, mas para dar cumprimento a algum dever, que lhe é imposto pelo Direito. O 
Estado se coloca, então, sob a ordem jurídica, nos mais diferentes aspectos de sua atividade”.
Por essa razão, o Poder Público deve garantir a edição de normas técnicas, 
jurídicas, administrativas, econômicas, sociais, éticas e políticas para salvaguardar os 
ecossistemas e seus recursos, voltadas para uma gestão ambiental, viabilizando assim sua 
atuação preventiva e repressiva, bem como o desenvolvimento sustentável do município.
Por fim, importante registrar que a presente proposição faz parte de um projeto 
de harmonização das normas municipais, englobando os Códigos de Meio Ambiente, de 
Posturas e de Obras, iniciativa essa tratada no âmbito do Comitê Gestor Municipal – COGEM, 
criado pelo Decreto Municipal n.º 39545/2021, que visa possibilitar uma gestão integrada e 
efetiva do município de Aracruz.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos 
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que 
juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de 
agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste 
município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
1Painel Investimentos no ES. Instituto Jones Santos Neves – IJSN. 
http://www.ijsn.es.gov.br/indicadores/investimentos-no-es
2MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 12.ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Thomson 
Reuters Brasil, 2020. Pag. 225 (grifo nosso)
3SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed., São Paulo, Malheiros, 
2006.
1
PROJETO DE LEI N.º 105/2022.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A 
ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, 
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO 
DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS 
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE 
ARACRUZ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO 
ARTIGO 55, INCISO XIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ARACRUZ, SANCIONA O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE, NOS SEGUINTES TERMOS DA LEI;
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências 
da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com 
a coletividade na conservação, preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, estabelecendo as bases normativas para a Política Municipal de Meio 
Ambiente para a administração, a proteção e o controle do patrimônio ambiental, da 
qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do município de Aracruz.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Agente Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
II – Apicum: Áreas de Solos Hipersalinos situadas nas regiões entre marés 
superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 
150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
III – Aquífero Subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e 
fornecer quantidades significativas de água;
IV – Áreas de Interesse Ambiental: são porções de território com 
características culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem 
ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade, com repercussões em nível macro na 
cidade;
V – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, 
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger 
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
2
VI – Atividades de Impacto Ambiental Local: são aquelas atividades cujo 
impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição 
territorial do município de Aracruz, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de 
Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da 
atividade.
VII – Audiência Pública: mecanismo participativo de caráter presencial, 
consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos 
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
VIII – Auditoria Ambiental: instrumento de inspeção, análise e avaliação 
sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de uma empresa ou entidade;
IX – Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, 
compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os 
complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e 
de ecossistemas;
X – Compensação Ambiental: mecanismo de compensação pelos efeitos de 
impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou 
significativo impacto ambiental, nos termos do art. 36 da Lei Federal n.º 9.985/2000; 
XI – Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua 
utilização e manejo sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, 
garantindo-se a biodiversidade;
XII – Consulta Pública: mecanismo participativo, a se realizar em prazo 
definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber 
contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida 
no seu ato de convocação;
XIII – Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão 
técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e 
conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;
VIX – Controle Ambiental: medidas adotadas com vistas a obter ou manter a 
qualidade ambiental, por meio dos instrumentos de licenciamento, fiscalização e 
monitoramento de atividades e empreendimentos potenciais ou efetivamente causadores de 
degradação do meio ambiente;
XV – Dano Ambiental: lesão aos recursos ambientais, com consequente 
degradação, alteração adversa ou em prejuízo, do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida 
causado por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XVI – Degradação Ambiental: conjunto de processos resultantes de danos ao 
meio ambiente, pelos quais ocorrem perdas, reduções ou alterações adversas em algumas de 
suas características ou propriedades;
XVII – Desenvolvimento Sustentável: é o desenvolvimento social, 
econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer 
a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XVIII – Ecossistema: sistema no qual as interações entre os elementos 
bióticos e abióticos conduzem a um intercâmbio cíclico de materiais e de energia, 
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis;
XIX – Educação Ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, 
atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio 
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
3
XX – Esgoto: termo usado para as águas que, após a utilização humana, 
apresentam as suas características naturais alteradas, conforme o uso predominante: 
doméstico, pluvial, industrial e sanitário. Essas águas apresentarão características diferentes 
e são genericamente designadas de esgoto, sendo definidos em norma específica.
XXI – Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentáveis dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada –
regulamentos, normatização e investimentos, assegurando racionalmente o conjunto do 
desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da 
coletividade;
XXII – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia 
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança 
e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições de 
valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como as 
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; os 
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população;
XXIII – Manejo Sustentável: administração da vegetação natural para a 
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de 
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou 
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos 
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XXIV – Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e 
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas 
as suas formas;
XXV – Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada 
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo 
os assentamentos e projetos de reforma agrária;
XXVI – Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico 
mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se 
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos 
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da 
unidade;
XXVII – Poluição: considera-se poluição a alteração da qualidade ambiental 
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente 
prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; criem condições adversas 
às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições 
estéticas e sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os 
padrões ambientais estabelecidos; afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, 
cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico;
XXVIII – Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que 
visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção 
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXIX – Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação do meio ambiente;
XXX – Qualidade Ambiental: estado das condições do meio ambiente, 
expressas em termos de indicadores ou índices relacionados com os padrões ambientais;
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XXXI – Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população 
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição 
original;
XXXII – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais 
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXXIII – Responsável Técnico Ambiental: profissional com atribuição 
específica, que deve estar habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, 
tecnicamente, pela assistência e qualidade dos serviços prestados sob sua responsabilidade;
XXXIV – Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população 
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXV – Termo de Compromisso Ambiental – TCA: instrumento de gestão 
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio ambiente 
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser 
rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de 
modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias 
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades 
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVI – Termo de Referência: conjunto de critérios exigidos para a 
realização de determinada atividade; 
XXXVII – Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA: declaração 
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre no procedimento simplificado, 
juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é 
declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação 
ambiental pertinente.
XXXVIII – Unidade de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos 
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, 
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, 
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIX – Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a 
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a 
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e 
economicamente viável;
XL – Zona Costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, 
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes 
princípios:
I – defesa e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente 
5
como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para 
as presentes e futuras gerações;
II – a proteção dos ecossistemas, por meio da preservação, conservação, 
restauração, recuperação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e das áreas 
degradadas;
III – a proteção da fauna e da flora, todos os animais silvestres, exóticos e 
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que 
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
IV – o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
V – obrigação do usuário em contribuir pela utilização de recursos naturais;
VI – a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
VII – a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais 
(lagos, lagoas, reservatórios, rios e outros cursos de água), das nascentes e das águas 
subterrâneas.
VIII – o incentivo ao uso de fontes de energia sustentável, com ênfase nas 
formas de baixo impacto ambiental;
IX – assegurar a função social e ambiental da propriedade;
X – a prevalência do interesse público em detrimento dos interesses 
individual e privado;
XI – a participação da sociedade na sua formulação e implantação, bem como 
nas instâncias de decisão do município, conforme estabelecido nesta Lei;
XII – reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de culpa e de outras sanções 
administrativas, civis ou penais cabíveis, bem como a adoção de medidas preventivas;
XIII – garantir o acesso às informações públicas relativas ao meio ambiente;
XIV – educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão 
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes 
e hábitos, visando o desenvolvimento integral do ser humano e uma relação sustentável da 
sociedade humana com o ambiente que integra;
XV – o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XVI – o controle, zoneamento e fiscalização das atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras;
XVII – a unidade na política ambiental e na gestão municipal, sem prejuízo 
de descentralização de ações;
XVIII – a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com 
a sustentabilidade ambiental;
XIX – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a 
proteção do sistema climático.
XX – respeito ao modo de vida e as práticas culturais das comunidades 
tradicionais locais;
XXI – o incentivo à pesquisa, ao estudo científico e tecnológico da ecologia 
dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de questões ambientais existentes;
XXII – a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
XXIII – a articulação, coordenação e integração da ação pública entre os 
órgãos e entidades do município de Aracruz e com os demais níveis de governo, bem como 
a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à 
recuperação, à preservação e à melhoria do ambiente;
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XXIV – a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente 
e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros Municípios e da sociedade para 
o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
II – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da 
sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as 
funções de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, 
bem como as ações específicas para a gestão adequada destes ambientes;
IV – controlar a produção, extração, armazenamento, comercialização, 
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas, que comportem 
risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativos 
à poluição atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo, bem como normas 
relativas a uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os, permanentemente, em face 
da Lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VI – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição 
sonora;
VII – criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da 
pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis 
de poluição, o uso racional dos recursos ambientais, mitigação às mudanças climáticas e suas 
incertezas;
VIII – incentivar a preservação, conservação, melhoria e recuperações
ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, 
na forma da Lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos 
coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;
IX – impor ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou 
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis;
X – fixar, na forma da Lei, a imposição de contribuição aos usuários pela 
utilização de recursos ambientais;
XI – exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para 
condicionar, passiva ou ativamente, e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos 
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade 
de vida, sem prejuízo da aplicação das legislações estaduais e federais pertinentes;
XII – criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e 
outros espaços territoriais municipais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder 
Público fixará as limitações administrativas pertinentes, objetivando a preservação, 
conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de 
seus componentes representativos;
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XIII – promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades da 
educação formal e não formal;
XIV – preservar, conservar e recuperar as áreas municipais consideradas de 
relevante interesse ambiental, histórico e turístico;
XV – proteger o patrimônio artístico, arqueológico, cultural, arquitetônico, 
urbanístico, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;
XVI – participar da elaboração do zoneamento ambiental, assessorando os 
órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto 
aos aspectos ambientais, controle da poluição e expansão urbana;
XVII – promover a arborização e as áreas verdes urbanas como instrumentos 
de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;
XVIII – promover o licenciamento ambiental das atividades ou 
empreendimentos de impacto ambiental local, observadas as atribuições dos demais entes 
federados;
XIX – conceder licenças, dispensas, anuências, autorizações e fixar 
limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente de acordo com a legislação ambiental 
vigente;
XX – regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em 
atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;
XXI – participar da implantação das políticas de gestão de resíduos sólidos e 
de saneamento básico, no que couber;
XXII – proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e 
domésticos, visando coibir as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que 
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade e a maus tratos;
XXIII – promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus 
tratos, o abandono e incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área;
XXIV – promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas 
eólica, solar, maremotriz, biomassa, assim como alternativas de baixo impacto ambiental e 
que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera;
XXV – promover medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da 
mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
XXVI – incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, 
a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXVII – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do 
meio ambiente, em especial seus ecossistemas, seus recursos hídricos e a gestão dos resíduos 
sólidos;
XXVIII – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas 
no município pelos órgãos municipais, estaduais, federais ou não governamentais, quando 
necessárias;
XXIX – incentivar e promover a implementação de programas, projetos e 
ações pautados por padrões dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável e de Governança 
Ambiental, Social e Corporativa.
Parágrafo único. Os projetos de lei de competência do município que, direta 
ou indiretamente, envolvam matéria ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da 
Secretaria de Meio Ambiente, a qual ouvirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
8
Sustentável e Meio Ambiente de Aracruz – COMDEMA e emitirá parecer prévio sobre a 
matéria.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aracruz –
SISMMA, com a finalidade de garantir a administração adequada dos recursos ambientais, 
a proteção da qualidade e a melhoria do meio ambiente, o controle das fontes poluidoras e a 
ordenação do uso do solo no município de Aracruz, visando o desenvolvimento ambiental 
sustentável.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aracruz –
SISMMA:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Secretaria de Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente 
de Aracruz – COMDEMA;
III – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas 
atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção 
da qualidade de vida e ao uso dos recursos naturais, definidas em ato do Poder Executivo;
IV – Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre 
seus objetivos;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão 
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, 
observada a competência do COMDEMA.
Art. 7º O município de Aracruz cumprirá sua função no Sistema Nacional de 
Meio Ambiente por meio da integração de seus programas, projetos e ações de proteção ao 
meio ambiente aos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais e federais, visando, 
sempre que possível, a celebração de convênios administrativos com esses órgãos e 
entidades.
Seção I
Do Órgão Executivo
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente, integrante da estrutura administrativa 
do município, é o órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições: 
I – participar do planejamento das políticas públicas de meio ambiente do 
município;
II – implementar, através de planos, estratégias e ações as diretrizes previstas 
no Plano Municipal de Meio Ambiente; 
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III – contribuir em estudos e projetos para subsidiar a proposta da política 
municipal de meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, 
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do 
município;
IV – auxiliar no planejamento e zoneamento ambiental, considerando as 
características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, 
especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos 
ecossistemas;
V – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento 
do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no 
âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário 
e captação e tratamento de água;
VI – implementar do Plano Diretor de Arborização Urbana e promover sua 
avaliação e adequação;
VII – exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação 
do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão 
público competente, na forma da Lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da 
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
VIII – exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de 
obras e atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do 
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará 
publicidade;
IX – realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição 
e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente;
X – informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio 
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente 
nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e 
auditorias;
XI – promover a educação ambiental, formal e não formal, e a 
conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente;
XII – estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de 
fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais 
poupadores de energia;
XIII – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do 
município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XIV – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XV – proteger a fauna, a flora, todos os animais silvestres, exóticos e 
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que 
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a 
extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de 
seus espécimes e subprodutos;
XVI – proteger, de modo permanente, dentre outros:
a) os manguezais;
10
b) as olhos d’água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de 
encostas e de topos;
c) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como 
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
d) as áreas estuarinas, as dunas e restingas;
e) as paisagens notáveis definidas por lei;
f) as cavidades naturais subterrâneas;
g) as Unidades de Conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
h) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos 
ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar.
XVII – manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios 
pelo município às pessoas físicas ou jurídicas;
XVIII – controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, 
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, 
métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e 
o meio ambiente;
XIX – estimular o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas 
margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XX – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas 
urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a 
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXI – instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos 
do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a 
executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição 
das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;
XXII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e 
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio 
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções 
administrativas pertinentes;
XXIII – promover políticas de resiliência às mudanças climáticas, com a 
participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, 
em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XXIV – promover parcerias com organizações da sociedade civil visando a 
implementação de programas e projetos ambientais;
XXV – estimular a participação pública nos programas, projetos e ações 
ambientais, especialmente das comunidades tradicionais e povos indígenas do município;
XXVI – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração 
Pública.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo não excluem as que 
forem delegadas de modo específico pelos órgãos integrantes do Poder Público ou entidades 
a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
11
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente –
COMDEMA
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio 
Ambiente de Aracruz – COMDEMA é o órgão colegiado autônomo composto, 
paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo, do SISMMA.
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável e Meio Ambiente de Aracruz – COMDEMA:
I – de caráter consultivo:
a) tomar ciência dos métodos e padrões de monitoramento ambiental 
desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada, propondo sugestões, se assim 
entender;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo 
que forem submetidas à sua apreciação;
c) acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, mediante solicitação 
da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
d) apreciar, quando solicitado, os termos de referências para elaboração do 
EIA/RIMA;
e) acompanhar a elaboração do EIA/RIMA e/ou EIV/RIV e apreciar a análise 
técnica da Secretaria de Meio Ambiente;
f) apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal – PDM 
no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do município;
g) propor a criação de Unidades de Conservação;
h) examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que 
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do 
SISMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
i) analisar proposta de elaboração do zoneamento ambiental;
j) recomendar ao chefe do Poder Executivo, por aprovação da maioria 
absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal 
e econômica por motivos de infração à legislação ambiental;
k) desempenhar as funções de órgão de assessoramento na promoção e 
coordenação do planejamento, regulamentação e acompanhamento da política municipal de 
meio ambiente;
l) incentivar os diversos setores da economia na pesquisa e adoção de modelos 
de desenvolvimento sustentável;
m) apresentar propostas de políticas públicas a serem objeto de parceria entre 
a Administração Pública e organizações da sociedade civil.
II – de caráter deliberativo:
a) deliberar sobre a política ambiental do município, aprovar o Plano de Ação 
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
b) analisar e decidir, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal, 
sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) propor e incentivar ações de caráter educativo, visando à proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente;
12
d) aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMDEMA, podendo 
requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representar ao 
Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
e) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, 
padrões e índices de qualidade ambiental, encaminhados pela secretaria responsável pelas 
políticas públicas de meio ambiente, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do 
município de Aracruz, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
f) deliberar sobre seu regimento interno;
g) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria de Meio Ambiente 
no que concerne às questões ambientais, quando solicitado;
h) compor Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, quando for 
o caso, nos casos de parceria financiada com recursos do FUMDEMA, nos termos da Lei 
Federal n.º 13.019/2014;
III – de caráter normativo:
a) debater e fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA;
b) estabelecer critérios complementares e fundamentados para a elaboração 
do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão 
ambiental municipal competente;
c) elaborar seu regimento interno;
Parágrafo único. Havendo necessidade, o COMDEMA poderá atuar como 
Conselho da Unidade de Conservação, em caráter consultivo ou deliberativo, exercendo as 
competências previstas no art. 20 deste Código, conforme o caso.
Art. 11. O COMDEMA será constituído paritariamente por 10 (dez) 
representantes da sociedade civil organizada e por 10 (dez) representantes do Poder Público, 
nos termos desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. As entidades representativas da sociedade civil serão 
aquelas que tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários, indígenas e ambientais.
Art. 12. O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio 
Ambiente e na sua ausência, pelo Subsecretário da pasta.
§ 1º O Presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto em casos de 
empate.
§ 2º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo considerado serviço relevante 
para o município.
§ 3º A indicação a que se refere o § 2º não se aplica ao Presidente que é 
considerado membro nato do COMDEMA, a teor do caput deste artigo.
13
Art. 13. A composição, a organização, e o funcionamento do COMDEMA 
serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, cabendo ao Conselho elaborar e 
aprovar seu Regimento Interno.
Art. 14. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, 
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou 
autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
§ 1º O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de ⅓ (um 
terço) dos seus membros, e de maioria qualificada para manifestações de caráter deliberativo 
e normativo.
§ 2º Em segunda chamada, o COMDEMA poderá se reunir ordinariamente 
com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
§ 3º O quórum mínimo para funcionamento do COMDEMA será reduzido 
proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.
Art. 15. O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras 
Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória 
especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos 
objeto de sua apreciação.
§ 1º As Câmaras Técnicas cujos membros, conselheiros ou não, serão 
indicados em Assembleia Geral deste Conselho e designados por Ato do Poder Executivo, 
terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e 
integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e 
defesa dos recursos e ecossistemas naturais do município.
§ 2º Sempre que houver o reconhecimento de que determinada matéria a ser 
apreciada pelo COMDEMA envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de 
outros Conselhos Municipais, o COMDEMA a enviará para apreciação de todos os 
Conselhos envolvidos, sem prejuízo de parecer das Câmaras Técnicas.
Art. 16. Os Atos do COMDEMA são de domínio público, aos quais deve ser 
dada a devida publicidade.
Art. 17. Para o desempenho de suas atribuições, o COMDEMA terá o 
necessário suporte técnico-administrativo garantido pela Secretaria de Meio Ambiente, sem 
prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados, podendo, 
inclusive, ser utilizado recurso do FUMDEMA para esse fim.
Subseção II
Dos Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 18. As categorias de Unidade de Conservação poderão ter, conforme a 
Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, 
14
conselho consultivo e/ou deliberativo, que serão presididos pelo gestor da Unidade de 
Conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores 
governamentais e não governamentais a serem representados.
Art. 19. Aplicam-se aos Conselhos das Unidades de Conservação, no que 
couber, as mesmas normas de composição e representatividade aplicadas ao COMDEMA.
Parágrafo único. As demais normas de gestão das Unidades de Conservação, 
de composição e funcionamento dos Conselhos serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 20. Compete ao Conselho de Unidade de Conservação:
I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da 
sua instalação;
II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo 
da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III – buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades 
e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos 
sociais relacionados com a Unidade;
V – avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado 
pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
VI – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de 
impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou 
corredores ecológicos; e 
VII – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a 
relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Art. 21. As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos 
Conselhos serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal, podendo ser utilizado 
recurso do FUMDEMA para esse fim.
Art. 22. Os membros dos Conselhos das Unidades de Conservação não serão 
remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público.
Subseção III
Da Junta Administrativa de Impugnações Ambientais – JAIA
Art. 23. Fica criada a Junta Administrativa de Impugnações Ambientais –
JAIA, composta por servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente, com formação 
completa em nível superior, que serão nomeados por decreto nos termos da legislação 
vigente, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a 
integrar a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I – 01 (um) Presidente e 03 (três) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, todos responsáveis pelo julgamento dos processos;
II – 01 (um) Secretário Executivo e seu respectivo suplente, responsável pelos 
trabalhos internos, atas, notificações, ou conforme estabelecido em regulamento.
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Parágrafo único. O mandato do Presidente e dos membros da JAIA terá 
duração de 02 (dois) anos, podendo o mesmo ser prorrogado uma única vez por igual período 
ou antecipado, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 24. Todos integrantes farão jus a gratificação mensal de R$1.800,00 (um 
mil e oitocentos reais) em decorrência do efetivo exercício das atividades realizadas na 
JAIA.
§ 1º É lícito ao Secretário Executivo da JAIA e seus suplentes acumularem a 
função de Membro, vedada, contudo, a percepção de gratificação adicional.
§ 2º A gratificação que trata o caput não poderá servir de base de cálculo para 
quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios, nem será devida no caso de férias, 
13º salário ou quaisquer licenças previstas em lei.
§ 3º O membro suplente apenas fará jus à gratificação proporcional ao período 
em que atuar em substituição dos membros titulares.
§ 4º O valor máximo da gratificação será reajustado na mesma data e pelos 
mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 25. Compete à JAIA:
I – julgar as defesas administrativas em primeira instância;
II – analisar e proferir decisão a respeito dos requerimentos de conversão de 
multa em primeira instância;
III – solicitar à Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário, informações 
complementares relativas aos recursos e autos lavrados;
IV – encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente informações sobre vícios 
formais ou materiais observados nas autuações;
V – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
Art. 26. A JAIA deverá elaborar o regimento interno, para disciplinar e 
organizar seus trabalhos, submetendo-o ao exame e sanção do Secretário de Meio Ambiente, 
que o publicará por meio de Portaria.
Art. 27. As demais normas de funcionamento e organização da JAIA serão 
regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
Subseção IV
Da Câmara Técnica Recursal – CTR
Art. 28. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do COMDEMA a 
Câmara Técnica Recursal – CTR, órgão de assessoramento e de deliberação coletiva para 
análise e manifestação de processos administrativos em segunda instância.
Parágrafo único. Os integrantes da CTR farão jus a gratificação de igual 
valor e forma constante no art. 24 desta Lei.
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Art. 29. A CTR será composta por servidores, com formação completa em 
nível superior, lotados nas Secretarias Municipais com representatividade no COMDEMA, 
da seguinte forma:
I – 03 (três) integrantes como membros titulares e seus respectivos suplentes, 
dos quais 01 (um) será eleito Presidente pelos demais, responsáveis pela análise e 
deliberação dos processos;
II – 01 (um) Secretário Executivo e seu suplente, responsável pelos trabalhos 
internos, atas, notificações, entre outros.
§ 1º O mandato do Presidente e dos membros da CTR terá duração de 02 
(dois) anos, podendo o mesmo ser prorrogado uma única vez por igual período ou 
antecipado, por ato do Chefe do Executivo.
§ 2º O Presidente exercerá seu direito de voto em casos de empate na
deliberação.
§ 3º A pauta das reuniões será divulgada em meio eletrônico, com 
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Art. 30. São atribuições da CTR:
I – analisar e emitir parecer técnico em recursos administrativos em segunda 
e última instância;
II – analisar e emitir parecer técnico quanto aos requerimentos de conversão 
de multa pleiteados em segunda instância;
III – analisar e emitir parecer técnico para subsidiar decisão do COMDEMA 
nos casos de deliberação envolvendo a Política Municipal de Meio Ambiente, quando 
solicitado;
IV – solicitar à Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário, informações 
complementares relativas aos processos administrativos encaminhados para análise da CTR;
V – encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente informações sobre vícios 
formais ou materiais observados nas autuações;
VI – prestar informações ao COMDEMA sobre processos administrativos 
analisados pela CTR em sede recursal, quando solicitado;
VII – participar das reuniões do COMDEMA para prestar suporte técnico e 
esclarecimentos, quando solicitado;
VIII – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
Art. 31. O servidor ou autoridade membro da JAIA, CTR ou Conselheiro 
estará impedido de atuar na deliberação de defesa ou recurso, quando:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e 
afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou 
respectivo cônjuge ou companheiro.
17
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento 
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de incorrer 
em falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 32. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou 
inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado do 
processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins 
até o terceiro grau.
Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará da 
deliberação.
Art. 33. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de 
recurso, sem efeito suspensivo. 
Subseção V
Das Secretarias Afins
Art. 34. As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que 
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental, admitidas como fonte de 
informações e apoio ao SISMMA.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 35. Compete ao município de Aracruz a implementação dos 
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos 
objetivos definidos neste Código.
Art. 36. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, entre 
outros: 
I – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente 
de Aracruz – COMDEMA;
II – o Zoneamento Ambiental;
III – a criação e manutenção dos Espaços Territoriais Especialmente 
Protegidos;
IV – o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SISMUC;
V – a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA;
VI – o licenciamento ambiental, a autorização e controle de atividades de 
impacto local;
VII – o cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos 
recursos ambientais, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio 
ambiente;
18
VIII – as normas e parâmetros de controle e monitoramento da qualidade 
ambiental;
IX – o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
X – o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMDEMA;
XI – os Planos Municipais afetos à área ambiental, como o Plano Municipal 
de Resíduos Sólidos e Saneamento Básico, o Plano Diretor de Arborização Urbana, o Plano 
Diretor Municipal, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, entre outros;
XII – a educação ambiental;
XIII – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a 
melhoria da qualidade ambiental;
XIV – as penalidades disciplinares ao não cumprimento das medidas 
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XV – as medidas compensatórias e/ou mitigadoras necessárias à preservação 
ou correção da degradação ambiental;
XVI – os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão 
ambiental, seguro ambiental e outros;
XVII – os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras 
formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XVIII – os benefícios econômicos ou fiscais, concedidos como forma de 
incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da 
legislação vigente ou de normas municipais;
Art. 37. O município, no exercício regular de sua competência, em matéria 
de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares e complementares para atender às 
suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
Art. 38. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, 
incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, 
ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de 
normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos ao meio 
ambiente.
Art. 39. O município estabelecerá as limitações administrativas 
indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras ou 
poluidoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito 
de propriedade, observados os princípios constitucionais.
Parágrafo único. Ao atender a sua função social, o direito de propriedade 
será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as 
presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 40. O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização do 
território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades 
19
públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a 
assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da 
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de 
vida da população.
Art. 41. O Zoneamento Ambiental tem por objetivo geral organizar, de forma 
vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos 
e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena 
manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Art. 42. As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:
I – regular a organização e a ocupação do território municipal em função do 
adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II – utilizar o manejo ambiental respeitando as bacias hidrográficas e os 
ecossistemas do município de Aracruz, priorizando os aspectos de conservação da natureza;
III – exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos 
ambientais, com medidas preventivas contra sua degradação;
IV – orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações 
de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
V – estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal 
com áreas e ecossistemas relevantes para o município de Aracruz.
CAPÍTULO III
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. Ao município compete definir, implantar, administrar e fiscalizar os 
espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, e seus 
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com 
vistas a manter e utilizar racionalmente os recursos naturais de seu território.
§ 1º A flora nativa de propriedade particular, contígua às Áreas de 
Preservação Permanente, Unidade de Conservação e outras sujeitas a regime especial, fica 
subordinada às disposições que vigorarem para estas nas legislações federais, estaduais e 
municipais enquanto não demarcadas.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades 
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão 
responsável pela administração do espaço territorial especialmente protegido para a sua 
coexistência com o uso da propriedade, a área deverá ser desapropriada, na forma da lei.
Art. 44. São espaços territoriais especialmente protegidos, no âmbito do 
município de Aracruz, além dos definidos em legislação estadual ou federal, os seguintes:
I – Áreas de Preservação Permanente;
II – Unidades de Conservação;
20
III – áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou 
florestada;
IV – morros e montes;
V – reservatórios, estuários, lagoas, nascentes e cursos d’água;
VI – reservas legais das propriedades rurais.
Parágrafo único. Intervenções nas áreas elencadas nos incisos anteriores 
deverão ser objeto de análise e aprovação da secretaria responsável pelas políticas públicas 
de meio ambiente, podendo-se exigir do agente poluidor ou degradador a compensação e/ou 
recuperação da área afetada.
Seção II
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 45. Considera-se Área de Preservação Permanente – APP, em zonas 
rurais ou urbanas, as áreas de apicum e aquelas definidas no art. 4º da Lei Federal n.º 12.651, 
de 25 de maio de 2012.
Art. 46. O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a 
intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada 
mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos 
previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, Zoneamento Ambiental e 
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos 
de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano 
aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, 
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, 
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de 
areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das 
funções ambientais das áreas de preservação permanente;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao 
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Interesse social: 
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação 
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de 
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou 
posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize 
a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e 
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, 
observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
21
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, 
observadas as condições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de 
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da 
atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, 
outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à 
atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando 
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com 
florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de 
terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – proteger águas estuarinas; 
V – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
VI – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou 
histórico;
VII – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VIII – assegurar condições de bem-estar público.
Art. 48. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação 
Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto 
ambiental.
Seção III
Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação
Art. 49. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação –
SISMUC, constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação do município de Aracruz, 
que ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O SISMUC será instituído por lei específica, definindo os 
critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação 
Municipais, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o 
SNUC, e seus regulamentos.
Art. 50. Entende-se como Unidade de Conservação Municipal o espaço 
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características 
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de 
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam 
22
garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual 
vigentes.
Art. 51. As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com 
características específicas:
I – Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.
Art. 52. O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto 
pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação: 
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 53. Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as 
seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I – Área de Proteção Ambiental Municipal;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III – Floresta Municipal;
IV – Reserva Extrativista Municipal;
V – Reserva de Fauna Municipal;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 54. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Executivo, 
devendo sua criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam 
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, conforme 
disposto na legislação específica.
§ 1º A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem 
modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por 
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que 
obedecidos os procedimentos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º A desafetação, por relevante interesse social, ou redução dos limites de 
uma Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei específica.
Art. 55. As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, 
que deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os 
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida 
econômica e social das comunidades vizinhas.
Art. 56. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de 
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com 
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental 
23
– EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade 
de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no 
regulamento deste Código.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta 
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a 
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental 
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as Unidades de 
Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e 
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de 
Conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou 
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá 
ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a Unidade 
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das 
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do 
interesse público, ser cumprida em Unidades de Conservação de posse e domínio público do 
grupo de Uso Sustentável.
Seção IV
Das Áreas Verdes Urbanas e da Arborização Urbana
Art. 57. Entende-se como Área Verde Urbana os espaços, públicos ou 
privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, 
previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do município, 
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, 
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou 
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Art. 58. São consideradas Áreas Verdes Urbanas, entre outras definidas pelo 
Poder Executivo Municipal:
I – os Jardins Públicos;
II – o Horto Municipal;
III – as Praças Públicas;
IV – as Áreas Verdes de Complementação Viária;
V – os Parques Urbanos;
VI – a vegetação em Áreas de Preservação Permanente definidas no artigo 4º 
da Lei Federal n.º 12.651, de 26 de maio de 2012.
Parágrafo único. As praças, parques e jardins públicos localizados, ou a se 
localizar, no município de Aracruz, são áreas non aedificandi, ressalvando-se as novas 
construções de interesse público e aquelas destinadas a uso comunitário e social, bem como 
24
reformas ou reconstrução das edificações já existentes, desde que previamente aprovadas 
pela municipalidade.
Art. 59. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas 
verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes 
florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões 
urbanas;
III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, 
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação 
ambiental.
V – a delimitação de faixas de APP’s e margens de corpos hídricos, que 
contribuem na manutenção das bacias hidrográficas das áreas urbanas e que poderão ser 
aproveitadas para contemplação, lazer e fluxo de pessoas.
Art. 60. o município instituirá plano de arborização urbana para fins de 
proteção da qualidade ambiental, melhoria paisagística, adaptação da cidade às mudanças 
climáticas através do planejamento, conservação, reposição, manejo e expansão da 
arborização e de áreas verdes urbanas.
Art. 61. A poda de árvores existentes em áreas públicas urbanas e em áreas 
verdes urbanas deverão ser realizadas com base em fundamentação técnica e de forma que 
não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, 
instituir proteção especial para preservação de uma determinada árvore, por motivo de sua 
localização, raridade, ou condição de porta-sementes, a ela concedendo imunidade de corte.
Art. 63. Compete à Secretaria de Meio Ambiente estimular a constituição de 
corredores ecológicos e evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de 
loteamento e urbanização submetidos ao licenciamento ambiental.
Art. 64. Os projetos arquitetônicos para execução de obras de infraestrutura 
urbana, bem como aqueles destinados à execução de serviços nos logradouros públicos, 
submetidos à aprovação do município, deverão ser elaborados de forma compatível com a 
arborização urbana e as áreas verdes de uso público existentes.
Art. 65. As obras e serviços de construção e reforma de edificações deverão 
compatibilizar os seus projetos e sua execução de forma a não interferir na arborização 
urbana e nas áreas verdes de uso público existentes.
Art. 66. A Secretaria de Meio Ambiente poderá elaborar programas em 
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes urbanas e espaços públicos 
desde que:
I – a comunidade esteja organizada em Associação;
25
II – o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela secretaria 
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e atenda aos objetivos sociais;
III – sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida, quanto ao uso de 
materiais, mão de obra, administração e manutenção.
Seção V
Das Lagoas, das Nascentes e dos Estuários
Art. 67. As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente 
protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I – quanto às lagoas:
a) só será permitido o parcelamento do solo e a implantação de atividades nas 
áreas de drenagem do seu entorno se no processo de licenciamento ambiental ficar 
comprovado, após análise técnica, que não possam provocar a poluição de suas águas ou o 
seu assoreamento; 
b) deverá ser preservada uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, 
contada do seu nível mais alto, visando a preservação ambiental, o fluxo de pessoas e usos 
relacionados à contemplação e ao lazer, que será definida mediante parecer técnico da
Secretaria de Meio Ambiente.
II – quanto às nascentes:
a) o levantamento, o cadastramento e as informações das nascentes existentes 
no município;
b) o monitoramento da qualidade de suas águas;
c) a proibição quanto à emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, 
bem como da realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) o estímulo à recuperação da vegetação natural em suas áreas de recarga;
e) a promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das 
nascentes.
III – quanto ao estuário:
a) o acompanhamento da qualidade das águas estuarinas;
b) autorização para de emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza e 
para realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) o estímulo à recuperação e conservação do manguezal.
Seção VI
Das Praias e Orla Marítima no Município
Art. 68. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo 
assegurado sempre livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados 
os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação federal.
§ 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do 
solo na zona costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste 
artigo. 
26
§ 2º A regulamentação das características e modalidades de acesso que 
garantam o uso público das praias e do mar, deverá obedecer ao que dispõe a legislação 
federal e estadual pertinentes.
Seção VII
Da Reserva Legal
Art. 69. Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada 
no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, 
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos 
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e 
flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas 
ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios 
técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva 
legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de 
árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas 
em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação 
permanente, segundo Código Florestal Federal.
Art. 70. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante 
Lei Municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva 
legal, que será convertida para área verde urbana nos termos da legislação vigente.
Seção VIII
Das Áreas Indígenas Reservadas
Art. 71. São áreas indígenas reservadas aquelas estabelecidas pela União 
destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, 
com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, 
respeitadas as restrições legais.
Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se 
confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se nas 
modalidades de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena.
Art. 72. Aplicam-se às terras e populações indígenas o previsto nas 
legislações federais sobre o tema.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação de Impacto Ambiental 
Seção I
Das Normas Gerais
27
Art. 73. A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA constitui instrumento da 
Política Municipal de Meio Ambiente e deve ser empreendida para quaisquer atividades 
planejadas que possam a vir a ter impacto negativo considerável no meio ambiente e que 
estejam sujeitas à decisão de uma autoridade ambiental competente podendo ser realizada, 
entre outras modalidades:
I – estudos ambientais;
II – avaliação ambiental estratégica.
Art. 74. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma 
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença 
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório 
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área 
degradada e análise preliminar de risco.
Art. 75. A Avaliação Ambiental Estratégica é o instrumento de planejamento 
que objetiva a avaliação dos impactos ambientais com visão estratégica para subsidiar o 
processo de tomada de decisão, auxiliando a integração ambiental e a avaliação de riscos e 
oportunidades de estratégias de ação associadas à formulação de políticas, planos e 
programas associadas ao desenvolvimento sustentável.
Seção II
Do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA
Art. 76. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente dependerá da elaboração de Estudo de Impacto 
Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a que se dará 
prévia publicidade, garantida a realização de audiência e consulta públicas.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente determinará, com base em 
parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na 
legislação vigente, as atividades ou empreendimentos que dependerão da aprovação de 
EIA/RIMA para sua instalação.
Art. 77. O EIA é um instrumento utilizado para o planejamento ambiental, 
avaliação de impactos ambientais e delimitação de área de influência e que define os 
mecanismos de compensação e mitigação dos danos previstos em decorrência da 
implantação de atividades ou empreendimentos de grande potencial poluidor e degradação 
do meio ambiente, conforme preconiza a legislação vigente.
Art. 78. O RIMA é o documento que deve esclarecer, em linguagem 
acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando 
a fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população, 
principalmente daquela localizada na área de abrangência da atividade ou empreendimento.
28
Art. 79. A Secretaria de Meio Ambiente, responsável pela análise e 
aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições, critérios técnicos e prazos para sua 
elaboração e análise, bem como os documentos a serem apresentados, que serão fixados no 
regulamento desta Lei, atendendo ao grau de complexidade de cada tipo de atividade ou 
empreendimento objeto do estudo, observadas as normas gerais prescritas em legislação 
estadual e federal vigentes. 
Parágrafo único. As condições, os prazos e critérios a serem fixados nos 
termos do caput deste artigo, deverão levar em consideração o grau de saturação do meio 
ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na 
mesma localidade ou região.
Art. 80. A análise do EIA/RIMA deverá ser realizada por equipe técnica 
multidisciplinar habilitada e deverá observar a integração do projeto com este Código, com 
o Plano Diretor Municipal, com o Zoneamento Ambiental e demais planos ou programas de 
interesse público, podendo, para tanto, envolver demais órgãos da Administração Pública.
Art. 81. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as 
despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, audiências e consultas públicas, 
outros instrumentos de gestão ambiental, da avaliação de impacto ambiental e do controle 
ambiental, bem como do cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento 
ambiental.
CAPÍTULO V
Do Licenciamento Ambiental
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual 
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental de impacto local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado, considerando as disposições gerais, legais, regulamentares e as normas técnicas 
aplicáveis ao caso.
Art. 83. Compete à Secretaria de Meio Ambiente o controle e o licenciamento 
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, conforme tipologia definida 
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, aquelas atividades cuja competência lhe forem 
formalmente delegadas por outros entes federativos, bem como aquelas localizadas em 
Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental (APAs).
Art. 84. Para abertura de processos de licenciamento ambiental o interessado 
e/ou responsável técnico deverão apresentar documentação pessoal, do empreendimento e 
do imóvel, o estudo ambiental exigível e, quando couber, os projetos de engenharia.
29
§ 1º Serão definidos em ato normativo, o enquadramento das atividades e/ou 
empreendimentos, estabelecendo:
I – a modalidade de licença ambiental para cada atividade e/ou 
empreendimento, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da 
atividade;
II – as documentações e os estudos ambientais necessários à abertura do 
processo de licenciamento ambiental, considerando a modalidade de licença ambiental a ser 
requerida.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente buscará relacionar o enquadramento 
ambiental das atividades e/ou empreendimentos com a nomenclatura utilizada nos códigos 
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com apoio dos instrumentos 
de codificação disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 85. Todas as informações ou técnicas prestadas no decorrer do processo 
de licenciamento ambiental e no acompanhamento das suas condicionantes, deverão ser 
prestadas por responsável técnico ambiental habilitado e capacitado, que deverá emitir 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente.
Art. 86. A Secretaria de Meio Ambiente, mediante decisão motivada em 
parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e 
adequação, bem como proceder a suspensão ou cassação de licença expedida, sem prejuízo 
da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 87. O órgão ambiental competente considerará a funcionalidade, 
articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do 
empreendimento a ser licenciado, autorizado ou dispensado, objetivando a prevenção, 
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 88. A Secretaria de Meio Ambiente poderá estabelecer novos critérios 
ou procedimentos por meio de ato normativo, para agilizar e simplificar os procedimentos 
de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças ambientais visando à 
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 89. As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e 
vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou 
atividade.
Art. 90. As licenças expedidas serão válidas pelos prazos determinados em 
normativa federal, as quais observarão a natureza técnica da atividade.
30
Art. 91. O procedimento de licenciamento ambiental municipal ou da 
dispensa do licenciamento poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado 
com acesso direto pelo usuário via internet.
Art. 92. A renovação da licença, quando couber, será concedida pela 
Secretaria de Meio Ambiente, desde que o requerimento seja protocolado com antecedência 
mínima de 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação do cumprimento das condições 
estabelecidas na licença vincenda.
Art. 93. O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá 
ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual 
se dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo único. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja 
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, será dado prazo de 20 (vinte) dias 
para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente, nos termos do 
regulamento.
Art. 94. A licença ambiental ou sua dispensa referem-se, exclusivamente, aos 
aspectos ambientais da atividade, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos 
competentes, de outros documentos legalmente exigíveis, bem como não inibe ou restringe 
de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a 
empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros 
documentos previstos na legislação vigente.
Art. 95. O Poder Executivo Municipal regulamentará o licenciamento 
ambiental e estabelecerá o enquadramento das atividades, critérios e controles ambientais, 
prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das 
licenças emitidas e demais disposições.
Seção II
Das Modalidades de Licenciamento 
Art. 96. Constituem modalidades de licenças ambientais expedidas pela 
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:
I – Licença Municipal Prévia – LMP;
II – Licença Municipal de Instalação – LMI;
III – Licença Municipal de Operação – LMO;
IV – Licença Ambiental de Regularização – LAR;
V – Licença Ambiental Única – LAU;
VI – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
VII – Autorização Ambiental – AA.
Art. 97. A Licença Municipal Prévia – LMP é o ato administrativo pelo qual 
a autoridade licenciadora, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou 
atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
31
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases 
de sua implementação.
Parágrafo único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local 
do empreendimento.
Art. 98. A Licença Municipal de Instalação – LMI é o ato administrativo pelo 
qual a autoridade licenciadora permite a instalação do empreendimento ou atividade de 
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem 
motivo determinante.
Art. 99. A Licença Municipal de Operação – LMO é o ato administrativo 
pelo qual a autoridade licenciadora permite a operação da atividade ou empreendimento, 
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as 
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando 
necessário, para a sua desativação.
Art. 100. A Licença Ambiental de Regularização – LAR é o ato 
administrativo pelo qual a autoridade licenciadora emite uma única licença, mediante 
assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, que pode consistir em todas as fases do 
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase 
de implantação, ou que estejam em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições 
e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais 
vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação.
Art. 101. A Licença Ambiental Única – LAU é o ato administrativo pelo qual 
a autoridade licenciadora emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para 
empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos 
ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que 
não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental.
Art. 102. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC é ato 
administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença, que 
consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado, previamente 
estabelecido através de atos normativos específicos editados pela autoridade licenciadora, 
onde estão instituídos regramentos, e condições técnicas, de acordo com normas e legislação 
vigentes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais 
consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento 
simplificado de licenciamento.
Art. 103. A Autorização Ambiental – AA é ato administrativo emitido em 
caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente 
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, 
pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem 
instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e 
32
resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem 
necessários.
Seção III
Da Dispensa do Licenciamento Ambiental
Art. 104. A Dispensa de Licenciamento Ambiental é o procedimento 
administrativo pelo qual a autoridade licenciadora isenta determinada atividade da 
necessidade de obter a licença ambiental, tendo em vista seu impacto ambiental não 
significativo.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente poderá emitir, mediante requerimento 
prévio do empreendedor, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, informando 
que determinada atividade ou empreendimento é dispensado de licenciamento ambiental.
§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o 
empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade ou 
empreendimento, nem permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades 
poluidoras sem os devidos controles e a ocupação de APP’s ou espaços territoriais 
especialmente protegidos.
Seção IV
Das Medidas Compensatória e Mitigadora
Art. 105. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente avaliar o grau de impacto 
ambiental causado pela instalação ou operação de cada atividade ou empreendimento, assim 
como aquele decorrente de degradação ou dano ambiental e exigir a adoção de medidas 
mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Meio Ambiente estabelecer medidas 
compensatórias objetivando apoiar os projetos e ações de caráter socioambiental 
desenvolvidos por este órgão.
CAPÍTULO VI
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 106. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações 
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, 
a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, que deverão ser 
expressos, quantitativamente, respeitando os indicadores ambientais estabelecidos para cada 
meio, definidos por legislação pertinente.
Art. 107. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a 
qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e poderão ser regulamentados 
através de ato do Poder Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de 
emissão de poluentes, respeitando as legislações federal e estadual.
33
Parágrafo único. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade 
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o 
município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou 
acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, Estadual e Federal, 
fundamentados em parecer encaminhado pela Secretaria de Meio Ambiente e aprovado pelo 
COMDEMA.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 108. Poluente do ar é qualquer substância em estado sólido, líquido ou 
gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando 
sua composição natural e produzindo efeitos no homem, nos animais e nas plantas.
Art. 109. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os 
padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 110. Quando da implantação da política municipal de controle da 
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões 
relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões 
atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no município, especialmente aos 
gases que produzem o efeito estufa;
II – otimização do balanço energético considerando a substituição ou 
melhoria da fonte de energia;
III – proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa 
resultar na violação dos padrões fixados;
IV – adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das 
fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação 
fiscalizadora da Secretaria de Meio Ambiente;
V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento 
da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis 
e proporcionar melhores condições para o controle feito pela Secretaria de Meio Ambiente;
VI – adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, 
sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados 
rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII – realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que 
gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, 
mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em 
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Seção II
Da Poluição do Água
34
Art. 111. É considerada poluição hídrica todo ato, ou fato, pelo qual se 
contamine a água superficiais e/ou subterrânea, de água doce e salgada, com qualquer 
produto que provoque a alteração de suas características e a torne imprópria para o uso.
Art. 112. A qualidade da água deverá ser mantida em conformidade com os 
padrões e normas definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os 
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 113. As diretrizes constantes deste Código aplicam-se a lançamentos de 
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras 
instaladas no município de Aracruz, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, 
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta, coletor 
e emissários.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, 
a ligação de esgoto doméstico, nas áreas possuidoras de rede de esgoto, à rede de drenagem 
pluvial equivale à transgressão do art. 111 deste Código, devendo os demais dejetos que 
possam causar poluição hídrica, serem tratados na forma do licenciamento do 
empreendimento ou atividade.
Art. 114. A Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar às atividades ou 
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, a implementação 
de programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de 
influência, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
Art. 115. As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiverem fora dos 
padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão 
classificação específica pela Secretaria de Meio Ambiente, visando a sua recuperação, para 
atendimento dos padrões estabelecidos.
Seção III
Da Poluição do Solo
Art. 116. Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga, 
a infiltração, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter 
temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, 
líquido ou gasoso.
Art. 117. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de 
substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 118. No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de 
qualquer poluente sobre o solo, em cursos d´água ou na atmosfera, as operações de limpeza 
e restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação, quando necessárias, e de 
destinação final dos resíduos gerados, se aterão as determinações estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
35
Art. 119. Em caso de acidente, arcará com as despesas de execução das 
medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorre de 
derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente:
I – o transportador e o gerador, solidariamente, no caso de acidentes 
poluidores ocorridos durante o transporte;
II – o gerador, nos acidentes ocorridos em instalações;
III – o proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e 
disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente 
ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.
Art. 120. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição 
irregular acidental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser comunicada 
imediatamente do ocorrido.
Seção IV
Da Poluição Sonora
Art. 121. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações 
em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, 
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou 
indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, 
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do 
CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do 
sossego público.
Art. 122. O controle da emissão de ruídos dentro do município de Aracruz 
visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões 
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos 
fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 123. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de 
prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos 
padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Seção V
Da Poluição Visual
Art. 124. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização 
pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o 
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste 
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no município de 
Aracruz que interfira na paisagem de Unidades de Conservação e quaisquer outras áreas de 
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interesse ambiental está sujeito à prévia anuência da secretaria responsável pelas políticas 
públicas de meio ambiente.
CAPÍTULO VII
Do Monitoramento e Controle Ambiental
Art. 125. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da 
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – verificar o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões 
de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a 
garantir a sustentabilidade do meio ambiente;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão 
socioambiental;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, 
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – adotar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes 
ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas 
degradadas;
VII – conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a 
capacidade depurativa dos efluentes respeitados os padrões de emissão;
VIII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria 
ambiental.
Art. 126. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas 
legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, 
processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio 
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 127. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de 
emergência a fim de evitar eventos críticos de poluição ambiental ou impedir sua 
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. Durante eventos críticos ou duração de seus efeitos, 
poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela 
ocorrência.
CAPÍTULO VIII
Da Auditoria Ambiental
Art. 128. Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o 
processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma 
objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e 
condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em 
conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos em norma específica e para 
comunicar os resultados desse processo.
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Art. 129. A Secretaria de Meio Ambiente poderá requisitar a realização 
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de 
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a 
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica 
dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada, 
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos 
na forma do caput deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às 
medidas judiciais cabíveis.
Art. 130. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da 
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente 
cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Meio Ambiente, as auditorias 
serão acompanhadas por servidor público com competência técnica na área de meio 
ambiente.
CAPÍTULO IX
Da Participação Pública
Art. 131. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem 
caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão da Secretaria 
de Meio Ambiente, podendo ocorrer das seguintes formas: 
I – consulta técnica;
II – consulta pública;
III – audiência pública.
IV – consulta a base de dados da autoridade licenciadora ambiental 
competente, que poderá dispor em sítio eletrônico e de livre acesso ao público, todos os 
estudos ambientais, bem como seus pareceres elaborados.
Art. 132. O empreendimento, cuja atividade é de significativo impacto 
ambiental será objeto de procedimento de audiência pública, antes da decisão final sobre a 
emissão da Licença Municipal Prévia, para apresentar à população da área de influência os 
prováveis efeitos ambientais do empreendimento, bem como para coletar informações, 
sugestões e opiniões pertinentes à análise de sua viabilidade ambiental.
Art. 133. A definição das formas de participação pública e demais 
regulamentações serão estabelecidas em ato do Poder Executivo Municipal, em consonância 
à legislação federal e estadual.
CAPÍTULO X
Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Aracruz
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Art. 134. A Secretaria de Meio Ambiente manterá de forma integrada com os 
demais órgãos do SISMMA, através de ferramentas de tecnologias adequadas, com objetivo 
de minimização de esforços, recursos e investimentos para a produção sistemática de 
informações ambientais digitais, geográficas e georreferenciadas, com vistas ao 
planejamento e a tomada de decisão.
Art. 135. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade, em sítio 
eletrônico, às informações, documentos e dados ambientais, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas conforme a 
disponibilidade, devendo ser apresentada a base de dados em formato aberto sempre que 
possível.
CAPÍTULO XI
Da Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA
Art. 136. Fica criada no âmbito do território do município de Aracruz a 
Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, como instrumento da Política Municipal 
de Meio Ambiente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, 
independente de outras exigências e penalidades definidas em lei.
Art. 137. A CNDA será emitida pela Secretaria de Meio Ambiente a toda 
pessoa legitimamente interessada, que comprove a não existência de débitos, obrigações ou 
pendências originadas por taxas e multas.
Parágrafo único. Sanada a irregularidade ambiental, o interessado poderá 
requerer novamente a CNDA após 30 (trinta) dias do indeferimento do requerimento 
anterior.
Art. 138. Uma vez expedida, a CNDA terá validade de 01 (um) ano.
Art. 139. A alteração da firma, razão ou denominação social, bem como da 
natureza da atividade ou do local do estabelecimento, invalidará a certidão vigente.
Art. 140. A Secretaria de Meio Ambiente não concederá licenças ou 
autorizações sem apresentação prévia da CNDA, salvo nos casos em que não haja decisão 
administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Nos casos em que não haja decisão administrativa 
irrecorrível, serão expedidas certidões positivas com efeito de negativa.
CAPÍTULO XII
Do Gerenciamento Costeiro
Art. 141. O gerenciamento costeiro é o conjunto de atividades e 
procedimentos que, por meio de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos 
naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da 
39
qualidade de vida das populações locais, a preservação dos habitats específicos 
indispensáveis à conservação da fauna e flora, adequando as atividades humanas à 
capacidade de suporte dos ecossistemas.
Art. 142. O gerenciamento costeiro será instituído por meio do Plano 
Municipal de Gerenciamento Costeiro, em conformidade com o Plano Nacional de 
Gerenciamento Costeiro e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, observados, além 
dos previstos neste Código, os seguintes princípios:
I – compatibilização dos usos e atividades, visando a harmonia dos interesses 
econômicos, sociais e ambientais;
II – controle do uso e ocupação do solo em toda zona costeira, objetivando a 
harmonização do interesse local com os interesses ambientais de caráter regional;
III – defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos 
ecossistemas costeiros, bem como a recuperação das que se encontram degradadas ou 
descaracterizadas;
IV – garantia de livre acesso às praias, conforme legislação pertinente.
TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 143. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da 
educação municipal e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental, 
de forma integrada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter 
formal e não-formal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Ambiental será 
instituída por legislação específica.
Art. 144. São princípios básicos da Educação Ambiental:
I – o enfoque holístico, sistêmico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o 
enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da 
multi, inter e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia 
participativa e as práticas socioambientais;
V – a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo 
educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI – a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, 
nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e 
à diversidade étnica, sócio-histórica e cultural;
IX – a valorização da participação das comunidades tradicionais ligadas às 
Unidades de Conservação nas ações de preservação, conservação e recuperação do meio 
ambiente;
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X – a conscientização da manutenção dos ecossistemas nas terras indígenas 
por meio do apoio, a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos naturais 
imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos 
indígenas;
XI – a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público 
na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração 
do projeto político-pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, 
em conselhos escolares ou equivalentes;
XII – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e 
campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
Parágrafo único. As demais diretrizes e objetivos estão descritos na Lei 
Municipal que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal 
de Educação Ambiental.
Art. 145. Quanto à Educação Ambiental, caberá a Secretaria de Meio 
Ambiente:
I – criar condições para o desenvolvimento da Educação Ambiental em áreas 
públicas;
II – estimular a implantação de Centros de Educação Ambiental;
III – orientar o desenvolvimento de programas e atividades de Educação 
Ambiental desenvolvidas pelo município;
IV – assegurar que em seu quadro funcional tenha profissionais habilitados 
em diferentes áreas do conhecimento para o adequado desenvolvimento metodológico das 
ações de educação ambiental;
V – incentivar a participação comunitária nos programas de educação 
ambiental;
VI – fomentar a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria 
Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Trabalho (SEMDS), Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SEMTUR) e a sociedade, 
formando agentes multiplicadores para atuarem em parceria na busca de soluções locais das 
questões socioambientais globais.
Art. 146. A Administração Pública poderá buscar parcerias e convênios com 
instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações da sociedade civil, para 
o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
Art. 147. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que ocorrerá 
anualmente na semana que compreende o 5º (quinto) dia do mês de junho, e será 
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à 
comunidade, através de programações educativas.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO 
AMBIENTE – FUMDEMA
41
Art. 148. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do 
Meio Ambiente – FUMDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e por 
esta gerenciado, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas e 
atividades que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, destinado a dar 
sustentação à Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá ao COMDEMA aprovar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos do FUMDEMA.
Art. 149. São dotações orçamentárias do FUMDEMA:
I – arrecadação proveniente das multas administrativas por atos lesivos ao 
meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II – os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e 
privadas, nacionais e estrangeiras;
III – recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e demais formas de 
transferências de recursos financeiros celebrados com entidades públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, 
outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas, pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil, nacionais e 
internacionais;
V – recursos provenientes da cobrança efetuada pela utilização de Unidades 
de Conservação do município e demais espaços territoriais especialmente protegidos;
VI – rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VII – recursos provenientes de compensação ambiental;
VIII – as taxas de licenciamento ambiental;
IX – recursos oriundos de condenações judiciais e Termos de Ajustamento de 
Conduta firmados por empreendimentos ou atividades sediadas no município de Aracruz, 
decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente que afetem a população 
e o território municipal;
X – outros recursos, créditos, royalties e rendas adicionais ou extraordinárias 
que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUMDEMA.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º O Fundo poderá ser organizado mediante subcontas que permitam a 
gestão autônoma dos recursos financeiros advindos do produto das sanções administrativas 
por infrações às normas decorrentes das Políticas Municipais de Meio Ambiente.
§ 3º A aplicação, em projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de 
natureza financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente, dependerá da existência da 
respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
Art. 150. São consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros 
do FUMDEMA em:
I – Unidades de Conservação e áreas protegidas;
42
II – recuperação de áreas degradadas;
III – programas de capacitação e educação ambiental;
IV – proteção e conservação de espécies ameaçadas de extinção;
V – pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados exclusivamente para a 
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI – preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
VII – outras definidas pelo COMDEMA.
Art. 151. Os recursos do FUMDEMA serão aplicados mediante convênios, 
acordos, contratos, empréstimos, financiamentos ou outras formas de transferências de 
recursos financeiros previstas em lei a serem celebrados com:
I – pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta da 
União, Estados e Municípios;
II – pessoas físicas e jurídicas de direito privado que desenvolvam ações 
associadas às do Fundo, sem fins lucrativos;
III – organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n.º 
13.019/2014;
IV – outras entidades indicadas pelo COMDEMA. 
Parágrafo único. Os recursos poderão ainda ser aplicados por meio de 
contratos administrativos, nos termos da legislação que rege as licitações e contratações 
públicas, além de outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da Administração 
Pública. 
Art. 152. É vedada a utilização de recursos do FUMDEMA para o pagamento 
de pessoal da administração direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades 
específicas da política administrativa.
Art. 153. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FUMDEMA, no 
qual deverão estar previstos mecanismos de gestão financeira e administrativa capazes de 
garantir o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo. 
TÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 154. O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de 
caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio 
ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais e a valorização do ambiente urbano, 
que se dará da seguinte forma:
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios, conforme estabelecer o Plano 
Diretor Municipal;
b) mecanismos compensatórios; 
c) apoio financeiro; 
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art. 155. Os incentivos e benefícios fiscais serão concedidos após a 
aprovação pelo COMDEMA de pedido para sua concessão, observadas as seguintes normas:
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I – a concessão dos benefícios nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 154 
dependerão de homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e comprovação de 
estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
II – o apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas 
ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental. 
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
Do Ar
Art. 156. A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às 
atividades humanas, cuja conservação é obrigação de todos, sob a gerência do município, 
em nome da sociedade.
Art. 157. A gestão da qualidade do ar no município será desenvolvida com 
base nos seguintes princípios:
I – estímulo ao uso de fontes renováveis de energia, melhoria da eficiência 
energética e uso racional da energia;
II – incentivo ao uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem 
a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, 
minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais;
III – incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas, valores e práticas 
sociais e econômicas não prejudiciais à qualidade do ar;
IV – adoção de tecnologias visando à redução da emissão de poluentes 
atmosféricos.
Art. 158. A gestão dos recursos atmosféricos será realizada com a adoção de 
ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio 
entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento socioeconômico e à manutenção da 
integridade da atmosfera, e compreenderá:
I – o monitoramento da qualidade do ar, de acordo com critérios do Programa 
Nacional de Controle da Qualidade do Ar;
II – o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e 
móveis;
III – a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;
IV – a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de 
episódios críticos de poluição atmosférica.
CAPÍTULO II
Da Água
Art. 159. A gestão dos recursos hídricos, em consonância com as demais 
instâncias dos poderes públicos, usuários e sociedade civil, tem como objetivo central a 
percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante.
44
Art. 160. A Secretaria de Meio Ambiente atuará na conservação, preservação, 
proteção e recuperação dos recursos hídricos, de margens e leitos, monitoramento da 
qualidade das águas, fiscalização de lançamentos irregulares de esgoto e efluentes 
industriais.
Art. 161. A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam em 
uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, 
químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
Parágrafo único. Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis 
à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas 
contra a contaminação dos aquíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a 
instituição das respectivas áreas de proteção.
CAPÍTULO III
Do Solo
Art. 162. Na utilização do solo, para quaisquer fins, deverão ser adotadas 
técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, 
observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e 
suas funções socioeconômicas.
§ 1º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e 
ocupação.
§ 2º O município de Aracruz, por meio dos órgãos competentes, e conforme 
regulamento, elaborarão planos e estabelecerão normas, critérios, parâmetros e padrões de 
utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, 
sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a 
exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área 
degradada.
Art. 163. A proteção do solo no município visará:
I – garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas 
existentes no município e das atividades rurais;
II – garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o 
reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V – garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação 
nativa.
Art. 164. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos 
ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
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Dos Recursos Minerais
Art. 165. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente registrar, acompanhar e 
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no 
município de Aracruz, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades, observadas 
as competências federal e estadual.
Art. 166. O comércio e a indústria de transformação de qualquer produto 
mineral deverão exigir do concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob 
pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 167. Para fins de planejamento ambiental, o município efetuará o 
registro, o acompanhamento e a localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu 
território.
CAPÍTULO V
Da Fauna
Art. 168. É de competência do município, através da Secretaria de Meio 
Ambiente, resguardar a fauna, vedando as práticas que coloquem em perigo a sua função 
ecológica, que promovam a extinção de espécies ou sujeitem animais à crueldade e maus￾tratos, conforme regulamentação específica.
Art. 169. Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, 
abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são 
considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever 
de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações. 
CAPÍTULO VI
Da Flora
Art. 170. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem 
naturalmente no território municipal, elementos necessários do meio ambiente e dos 
ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do 
município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por este Código e demais 
documentos legais pertinentes.
Art. 171. O uso e exploração das florestas existentes no município e demais 
formas de vegetação, atenderão as leis federais e estaduais em vigor, ao disposto nesta Lei, 
bem como em sua regulamentação.
Art. 172. A exploração, o transporte, o depósito, a comercialização e o 
beneficiamento de produtos florestais da flora nativa dependerão de prévia autorização do 
órgão ambiental competente, salvo situações já previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio Ambiental Municipal
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Art. 173. Constituem o patrimônio ambiental do município de Aracruz o 
conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física, 
química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 174. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são 
considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização, sob 
qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente este 
Código, estabelecem.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio Genético Municipal
Art. 175. Compete ao município a manutenção da biodiversidade pela 
garantia dos processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas existentes no 
território municipal.
Art. 176. Para garantir a proteção de seu patrimônio genético, compete ao 
município:
I – manter um sistema municipal de áreas protegidas representativo dos 
diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; e
II – garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu 
território genético e de seus habitantes.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio Paleontológico e Arqueológico
Art. 177. Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos 
pela Constituição Federal e legislação federal, o conjunto dos sítios e afloramentos 
paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, pré￾históricos e históricos de diferentes idades, bem como todos os materiais desta natureza, já 
pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades e 
institutos de pesquisa, existentes no território municipal.
Art. 178. Compete ao município a proteção ao patrimônio paleontológico e 
arqueológico, objetivando sua manutenção, com fins científicos, culturais e 
socioeconômicos, impedindo sua destruição na utilização ou exploração.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimentos 
localizados em áreas com potencial paleontológico ou com presença de bens culturais 
acautelados dependerá de autorização do órgão interveniente responsável.
Art. 179. Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e 
arqueológico, compete ao município:
I – proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e 
socioeconômica deste patrimônio;
47
II – criar Unidades de Conservação nas áreas referidas no art. 177 deste 
Código e nos termos previstos na legislação referente ao tema;
III – prestar auxílio técnico e/ou financeiro a museus e instituições científicas 
para adequada preservação do material fóssil e arqueológico; e
IV – cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua 
provável ocorrência, em todo o território municipal, dando prioridade aos existentes em 
Unidades de Conservação.
TÍTULO IX
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Da Fiscalização Ambiental
Art. 180. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública 
Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse 
público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades 
dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades 
possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Art. 181. O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento 
das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercido pelos agentes 
fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos da Secretaria de Meio Ambiente, 
designados para tal fim, nos limites da lei.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental municipal competente 
poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e 
descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para 
execução da atividade fiscalizadora.
Art. 182. Constatada a infração ambiental, qualquer pessoa poderá, e o 
servidor público deverá dirigir representação às autoridades competentes para efeito de 
exercício do seu poder de polícia administrativa.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é 
obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob 
pena de corresponsabilidade.
§ 2º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja 
competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as 
providências necessárias de modo a sanar as irregularidades. 
Art. 183. Às autoridades ambientais competentes é assegurado, sem prejuízo 
de demais prerrogativas previstas em ei, para garantia de exercício do seu poder de polícia:
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I – o livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a 
embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse da 
fiscalização;
II – solicitar, quando necessário, a intervenção do Ministério Público, do 
Poder Judiciário e o apoio de autoridades policiais, civis e militares em defesa do interesse 
público;
III – o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder 
Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executivo;
IV – o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem 
como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no 
exercício de suas atribuições;
V – livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, 
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e eventos para 
verificação de documentos quanto a regularização das atividades, e outros elementos que 
julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições;
VI – no exercício da fiscalização, as autoridades fiscais ambientais, observada 
a legislação em vigor, poderão entrar, em caso de flagrante delito, em qualquer dia ou hora 
e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado, ou, 
durante o dia, por determinação judicial.
Art. 184. Aos agentes fiscais ambientais compete, especialmente:
I – efetuar visitas, vistorias, levantamentos, medições, avaliações ambientais
e fiscalizações;
II – elaborar relatórios inerentes à atividade de fiscalização;
III – lavrar documentos fiscais;
IV – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental 
positiva;
V – verificar a ocorrência de infrações e a veracidade das denúncias;
VI – apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na 
infração;
VII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;
VIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração da infração;
IX – fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e 
demais normas dela decorrentes;
X – comunicar a lavratura de auto de infração aos órgãos competentes, 
quando a conduta configurar crime ambiental ou quando julgar necessário;
XI – exercer outras atividades correlatas previstas em lei.
Art. 185. São documentos fiscais:
I – Auto de Notificação;
II – Auto de Infração;
III – Auto de Embargo;
IV – Auto de Interdição;
V – Auto de Apreensão.
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Parágrafo único. Os autos serão lavrados em 02 (duas) vias, que serão 
destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda será encaminhada à Secretaria de Meio Ambiente juntamente 
com relatório contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo 
administrativo.
Art. 186. Para o exercício da fiscalização, as autoridades ambientais poderão 
se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de 
posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros 
meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de 
laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas e das Penalidades
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 187. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão 
que viole as regras jurídicas de uso, ocupação, gozo, promoção, proteção e recuperação do 
meio ambiente.
Art. 188. Responderão pelas infrações administrativas ambientais aqueles 
que, por qualquer modo, cometerem-nas ou concorrerem para sua prática como partícipes 
ou coautores.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações cometidas por menores 
ou por incapaz será atribuída aos seus responsáveis, tutores legais ou curadores.
Art. 189. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código, 
é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a proceder a recuperação, 
reparação ou restauração do recurso ambiental danificado, de acordo com suas 
características e com as especificações definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, ou 
proceder a indenização pelos danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade.
Parágrafo único. Além das sanções administrativas, o infrator estará sujeito 
às cominações civis e penais cabíveis.
Art. 190. As infrações administrativas ambientais classificam-se em leve, 
média, grave e gravíssima.
Parágrafo único. Será considerada leve a infração que não implicar dano 
ambiental e considerada gravíssima a que causar extenso dano ambiental irreversível ou que 
tenham provocado mortes humanas, nos termos do regulamento.
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Seção II
Das Penalidades
Art. 191. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – embargo de obra;
V – interdição da atividade;
VI – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais 
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou 
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII – destruição ou inutilização do produto apreendido;
VIII – demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
IX – perda de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração;
X – suspensão de venda ou fabricação de produto;
XI – restritivas de direitos:
a) suspensão e cassação da licença, autorização ou dispensa ambiental;
b) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder 
Público;
c) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 
05 (cinco) anos.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas as penalidades cumulativamente.
§ 2º A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de 
infração de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma 
mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 3º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto em regulamento.
Art. 192. São autoridades competentes para aplicar as penalidades previstas 
neste Código e instaurar processo administrativo os servidores lotados na Secretaria de Meio 
Ambiente, designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único. Somente poderão lavrar os documentos fiscais previstos no 
art. 185 deste Código os agentes fiscais lotados na SEMAM.
Art. 193. Serão regulamentados por meio de Ato Normativo do Poder 
Executivo Municipal: 
I – os indicadores de nível de gravidade das infrações; 
II – a tipificação de cada infração;
III – a valoração das multas para cada infração cometida.
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Subseção I
Da Multa
Art. 194. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência 
ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná￾las, no prazo fixado pela Secretaria de Meio Ambiente;
II – opuser embaraço à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente; 
III – praticar infração ambiental considerada grave ou gravíssima. 
Art. 195. A pena de multa simples consiste no pagamento de valores 
correspondentes a no mínimo R$50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$50.000.000,00 
(cinquenta milhões reais).
§ 1º O valor da multa aplicada terá como base o Valor de Referência do 
Tesouro Estadual – VRTE ou índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A dosimetria para aplicação de multa, estabelecida em Ato Normativo, 
não poderá implicar indicação de multa em valor inferior ao piso e superior ao teto cominado 
para cada infração.
§ 3º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou 
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 4º A aplicação de multa não impede a imposição cumulativa das demais 
sanções previstas neste Código. 
Art. 196. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração 
se prolongar no tempo.
Art. 197. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente 
observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 1º São circunstâncias que atenuam a penalidade aplicada:
I – a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, 
critérios e especificações determinadas pela Secretaria de Meio Ambiente;
III – comunicação prévia do infrator às autoridades competentes em relação 
ao perigo iminente de degradação ambiental;
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IV – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental.
§ 2º São circunstâncias que agravam a penalidade aplicada, quando não 
constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio 
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de Unidades de Conservação ou áreas sujeitas, por ato do 
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de andada ou defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) durante período noturno;
j) em épocas de secas ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas 
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das 
autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 3º Para fins deste Código, considera-se reincidência a prática da mesma 
infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos;
§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas 
causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito a diminuição dos mananciais, 
extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição 
de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na 
população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 198. Os valores estabelecidos em Ato Normativo para a aplicação de 
multas serão distintos para: 
I – Pessoa física;
II – Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa (ME) e Empresa 
de Pequeno Porte (EPP).
III – Pessoa jurídica de direito público ou privado; 
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Art. 199. Findado o prazo de recolhimento dos débitos provenientes das 
sanções administrativas de cunho pecuniário, o valor deverá ser atualizado monetariamente 
e acrescido de juros conforme disposto no Código Tributário do Município.
Art. 200. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração 
ambiental serão revertidos ao FUMDEMA.
Art. 201. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será 
responsável pelo ressarcimento à Administração Pública das despesas que esta vier a fazer 
em caso de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços 
para:
I – remover resíduos poluentes;
II – restaurar ou recuperar o ambiente degradado;
III – demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo 
com a licença outorgada; e
IV – recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou 
degradação.
Art. 202. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à 
notificação do infrator e será devida até que sejam corrigidas as irregularidades, não 
ultrapassando o período de 30 (trinta) dias. 
§ 1º Em caso de não correção das irregularidades no período de 30 (trinta) 
dias, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e novo Auto de 
Infração com a modalidade de multa diária será lavrado pelo agente autuante.
§ 2º A multa aberta será prevista em Ato Normativo, que deverá estabelecer 
piso e teto para seu valor, sem indicação de valor fixo.
Art. 203. Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I – não recolhidas, após decisão proferida à revelia;
II – não recolhidas, após decisão com ou sem julgamento do mérito, 
desfavorável à defesa ou recurso.
Subseção II
Do Embargo e Da Interdição
Art. 204. Serão embargadas as obras realizadas sem licença ambiental ou em 
desacordo com a concedida, bem como em locais proibidos pela legislação ambiental 
municipal, estadual ou federal. 
Art. 205. Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as 
normas ambientais, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, 
agravamento de danos ao meio ambiente ou prejuízo à saúde humana. 
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Art. 206. As penalidades de Embargo e de Interdição serão aplicadas pelos 
respectivos Autos ou por Termo próprio, devendo ser delimitada a área e a obra embargada 
ou a atividade a ser paralisada. 
Parágrafo único. Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades 
regulares e irregulares, o embargo ou interdição circunscrever-se-á àqueles irregulares, salvo 
quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação. 
Art. 207. Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão 
ser aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações 
de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização, 
além das demais medidas cabíveis.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 208. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e 
instrumentos, lavrando-se os respectivos Termos, sem a necessidade de precedência de 
outras penalidades.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens 
correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando 
custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a 
guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, 
emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da 
autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram 
recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental ou mediante a assinatura de Termo de 
Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em 
atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade 
profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, 
estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado 
ao compromisso do autuado de não os utilizar para a prática de infração ambiental. 
§ 5º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os 
bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), 
devendo ser emitido o correspondente Termo de Devolução. 
§ 6º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou 
subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na 
forma que segue:
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I – os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou 
às comunidades carentes;
II – os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução 
técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III – os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma 
prevista nas legislações pertinentes;
IV – material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo 
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto 
de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, 
no caso de leilão, ao FUMDEMA, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, 
beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V – caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade 
para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, 
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins 
beneficentes, serão doadas a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela 
apreensão.
Art. 209. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens, materiais e 
animais apreendidos, que não forem retirados pelo infrator, deverão não mais retornar ao 
infrator mesmo, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou 
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
II – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, 
utilizados pela Administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a 
sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento 
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
III – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser 
utilizados pela Administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou 
destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Art. 210. Cada infração ambiental será apurada em processo administrativo 
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições 
deste Código.
Parágrafo único. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, 
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios 
mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 211. Os Autos e os Termos lavrados deverão conter a identificação do 
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação 
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, o prazo para interposição 
de recurso, regularização e/ou pagamento da multa e o nome, função e assinatura do agente 
atuante.
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Parágrafo único. O processo instaurado pelo Auto ou Termo lavrado será 
instruído com o relatório de fiscalização, elaborado pelo agente autuante que conterá, entre 
outras informações:
I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração 
ambiental e à identificação da autoria;
II – os critérios utilizados para aplicação do valor da multa e das demais 
sanções ou medidas cautelares administrativas previstas no art. 191;
III – quaisquer outras informações, registros da situação, termos de 
declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.
Art. 212. O autuado será notificado do cometimento de infração 
administrativa ambiental na seguinte ordem: 
I – pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto; 
II – por meio eletrônico, observada a regulamentação específica; 
III – pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.); 
IV – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou se não for 
localizado no endereço.
§ 1º Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração, o agente de 
fiscalização registrará no próprio Auto ou Termo a recusa do recebimento e colherá a 
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa em agravante.
Art. 213. Da ciência da lavratura do Auto ou Termo de Infração constará que 
o autuado, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data da cientificação, poderá:
I – efetuar o pagamento da multa à vista, com desconto de 30% (trinta por 
cento), mediante reconhecimento da prática da infração e renúncia ao direito de apresentar 
defesa e/ou recurso;
II – apresentar defesa administrativa, observado o disposto nos art. 216 e 
seguintes; 
Art. 214. O Auto lavrado que apresentar vício poderá, a qualquer tempo ser 
convalidado de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o 
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, 
reabrindo-se o novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 215. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado 
nulo pela autoridade julgadora.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a 
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
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§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver 
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, 
observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, 
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique 
o auto de infração.
CAPÍTULO IV
Da Defesa e Do Recurso Administrativo
Art. 216. O autuado poderá apresentar defesa, alegações finais e recurso 
administrativo, que deverão ser formulados por escrito e protocolados pelo autuado ou por 
meio de procurador devidamente constituído, pessoalmente na Secretaria de Meio Ambiente 
ou por meio eletrônico, observada a regulamentação específica, e deverá conter, 
notadamente:
I – autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas que o autuado pretende produzir, expostos os motivos 
que os justifiquem.
Parágrafo único. Ao autuado caberá a prova dos fatos alegados, que deverá 
acompanhar a defesa ou recurso, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para 
instrução do processo.
Art. 217. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos: 
I – fora do prazo; 
II – perante órgão incompetente; 
III – por quem não seja legitimado;
Art. 218. O autuado ou seu procurador poderá no prazo de 20 (vinte) dias 
corridos contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa em primeira instância e 
realizar a juntada das provas e laudos técnicos que julgar necessários.
§ 1º A defesa da penalidade aplicada instaura o processo contencioso 
administrativo, em primeira instância.
§ 2º As regras do caput aplicam-se também para os recursos administrativos 
dirigidos ao COMDEMA, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela 
Secretaria de Meio Ambiente em primeira instância.
Art. 219. O julgamento das defesas administrativas, e aquelas relativas ao 
exercício do poder de polícia, serão de competência, em primeira instância, da Junta 
Administrativa de Impugnações Ambientais – JAIA nos processos que versarem sobre toda 
e qualquer ação fiscalizatória decorrente do exercício do poder de polícia.
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§ 1º O processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir de 
sua entrega ao relator, na JAIA, podendo ser prorrogado, justificadamente, pelo mesmo 
período uma única vez.
§ 2º A JAIA dará ciência da decisão ao autuado, intimando-o, quando for o 
caso, a cumpri-la.
§ 3º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da 
autoridade julgadora e o processo.
Art. 220. As decisões administrativas deverão ser sempre motivadas, de 
forma explícita, clara e congruente, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em 
que se baseia, apresentando-se a correlação lógica entre as normas e os fatos que a 
embasaram de forma argumentativa, indicando-se as consequências práticas da decisão. 
Parágrafo único. As decisões administrativas poderão apresentar motivação 
per relationem, indicando os elementos constantes no parecer instrutório e no parecer 
jurídico que instruírem o processo administrativo.
Art. 221. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é 
competente para julgar o recurso administrativo em segunda instância, após parecer 
elaborado pela Câmara Técnica Recursal, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, 
total ou parcialmente, a decisão recorrida fundamentando seu posicionamento sob pena de 
nulidade. 
§ 1º As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas contestadas.
§ 2º Após o julgamento, o COMDEMA restituirá os processos à Secretaria de 
Meio Ambiente para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão 
proferida, nos termos do art. 212, e do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência 
para pagamento da multa. 
§ 3º Das decisões proferidas pelo COMDEMA não cabe recurso. 
Art. 222. São definitivas as decisões:
I – que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do 
prazo estabelecido para a sua interposição ou houver revelia;
II – de segunda e última instância.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa e 
recurso não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da 
autoridade ambiental competente.
TÍTULO X
DAS TAXAS
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Art. 223. A Secretaria de Meio Ambiente realizará a cobrança de taxa 
destinada a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia, originado da 
aplicação desta Lei e de seus regulamentos, para fins de análise de requerimentos, emissão 
de documentos, cadastros, registros e licenças, cujos valores serão definidos em lei 
específica.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento de qualquer 
dos documentos descritos no caput, o requerente não será ressarcido pelas taxas pagas.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. Poderá o município instituir Programa Municipal de Conversão de 
Multas Ambientais em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, para fins de 
aplicação do § 3º do art. 191 deste Código. 
Art. 225. Fica proibido a participação de servidores públicos pertencentes aos 
órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração de Estudos 
Ambientais com objetivo de implementação de empreendimentos ou realização de 
atividades no município de Aracruz.
Art. 226. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como 
responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos, projetos, 
relatórios técnicos, estudos, implantações, coordenações e acompanhamentos de que tratam 
este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder 
Público, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa, conforme o caso.
§ 1º A aprovação ou a aceitação de documentos técnicos previstos neste 
Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações 
neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em 
caso de imprecisão ou falsidade, respondendo, solidariamente, o responsável técnico por 
eventuais danos que vierem ser causados ao meio ambiente.
§ 2º Constatada infração ao disposto no caput deste artigo, o responsável 
técnico será notificado pela autoridade ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Em caso de reincidência, o profissional será proibido de atuar como 
responsável técnico perante a Secretaria de Meio Ambiente pelo prazo de 02 (dois) a 05 
(cinco) anos, devendo a Secretaria informar o ocorrido ao Conselho de Classe do 
profissional.
Art. 227. Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos 
pelo Chefe do Poder Executivo, entre outros:
I – indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta 
competentes para sua execução, fixando-lhes atribuições;
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II – estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, 
pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências 
destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;
III – estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na 
imposição das penalidades;
IV – definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados poderão ser editados 
através de diferentes Atos do Executivo, atendendo às peculiaridades dos diversos setores 
ambientais, observada a necessária articulação entre os mesmos, e considerando as 
características do SISMMA, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 228. O município, através de seus órgãos competentes, poderá participar 
de consórcios e celebrar convênios com outros Municípios, com Estados e a União, com os 
demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seus regulamentos, das 
medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes.
Art. 229. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no 
que couber.
Art. 230. Fica revogada a Lei n.
o 2.436, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 231. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 16 de dezembro de 2022. 
LUIZ CARLOS COUTINHO 
Prefeito Municipal
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
PRESIDENTE 1 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ - R$ 1.800,00
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ - R$ 1.800,00
R$ 9.000,00
R$ 108.000,00
OBS.: Valores de gratificação MENSAL para servidores estatutários, não possuem encargos de patronal de IPASMA.
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
PRESIDENTE 1 COMISSIONADO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 396,00 R$ 2.196,00
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 COMISSIONADO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 396,00 R$ 2.196,00
R$ 9.792,00
R$ 117.504,00
E/OU
OBS.: Considerando que a minuta não informa se os membros em geral podem ser efetivos ou outro vínculo, portanto, os valores 
apresentados na 2º tabela, podem ter variação para mais ou para menos nos valores finais devido questões de encargos sociais.
TOTAL DOS 
PROVENTOS POR 
CARGO
PROVENTOS MENSAIS
(Tabela 1) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHA SOMENTE REPRESENTANTES EFETIVOS
CARGO/NOME QTD DE 
VAGAS
VÍNCULO DO 
CARGO
VALOR DA 
GRATIFICAÇÃO 
MENSAL 
BRUNA RADAVELLI ROSA
Agente Administrativo I
Matrícula 28380
Aracruz, 06 de DEZEMBRO de 2022
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
(Tabela 2) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHAM REPRESENTANTES EFETIVOS E DE OUTRO VÍNCULO
CARGO/NOME QTD DE 
VAGAS
VÍNCULO DO 
CARGO
VALOR DA 
GRATIFICAÇÃO 
MENSAL 
PROVENTOS MENSAIS
TOTAL DOS 
PROVENTOS POR 
CARGO
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
fls. 297
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE (CAMARA TÉCNICA)
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ - R$ 1.800,00
R$ 7.200,00
R$ 86.400,00
OBS.: Valores de gratificação MENSAL para servidores estatutários, não possuem encargos de patronal de IPASMA.
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE (CAMARA TÉCNICA)
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
E/OU
(Tabela 2) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHAM REPRESENTANTES EFETIVOS E DE OUTRO VÍNCULO
(Tabela 1) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHA SOMENTE REPRESENTANTES EFETIVOS
CARGO/NOME QTD DE 
VAGAS
VÍNCULO DO 
CARGO
VALOR DA 
GRATIFICAÇÃO 
MENSAL 
PROVENTOS MENSAIS TOTAL DOS 
PROVENTOS POR 
CARGO
fls. 306
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 COMISSIONADO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 396,00 R$ 2.196,00
R$ 7.596,00
R$ 91.152,00
Agente Administrativo I
Matrícula 28380
TOTAL DOS 
PROVENTOS POR 
CARGO
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
OBS.: Considerando que a minuta não informa se os membros em geral podem ser efetivos ou outro vínculo, portanto, os valores apresentados 
na 2º tabela, podem ter variação para mais ou para menos nos valores finais devido questões de encargos sociais.
Aracruz, 06 de DEZEMBRO de 2022
BRUNA RADAVELLI ROSA
CARGO/NOME QTD DE 
VAGAS
VÍNCULO DO 
CARGO
VALOR DA 
GRATIFICAÇÃO 
MENSAL 
PROVENTOS MENSAIS
fls. 307

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