Aracruz, 16 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 105/2022
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo, que
“Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio
Ambiente para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais do município de Aracruz-ES”,
conforme processo n.º 22.614/2022.
A referida proposição pretende revisar o atual Código Municipal de Proteção
ao Meio Ambiente de Aracruz-ES, instituído pela Lei Municipal n.º 2.436, de 26 de dezembro
de 2001, que se encontra em vigor, tendo em vista que o mesmo foi elaborado há mais de 20
(vinte) anos, sendo a atualização da norma imprescindível para garantir a efetividade da
atuação do Poder Público em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A revisão foi elaborada pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente e
tem como objetivo tornar a legislação ambiental do município mais eficiente, adequando-a às
normas de outros entes da federação, além de prever novos instrumentos e institutos de
proteção ambiental, levando em consideração, especialmente, o caráter global e a dimensão
planetária que assumem as graves e crescentes perturbações do equilíbrio ecológico.
Somado a isso, devemos ressaltar que o município de Aracruz está se
destacando pelo desenvolvimento econômico, principalmente depois da inclusão na área da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), salientando-se que, de
acordo com o Painel “Investimentos no ES1
”, do Instituto Jones dos Santos Neves, Aracruz
será a terceira colocada na lista dos 10 (dez) municípios capixabas que, entre 2021 e 2026,
receberão R$ 50 bilhões em investimentos públicos e privados.
Tendo em vista a necessidade de atualização da legislação ambiental de
Aracruz, imperioso registrar que, nas palavras do ilustre doutrinador Édis Milaré2
, “o Direito
do Ambiente, como um ramo complexo de um universo de normas ordenadoras da sociedade,
tem na mira a elaboração e o fornecimento de regras eficazes para disciplinar as relações da
sociedade com o meio natural, ressaltando-se que o ser humano é, igualmente, parte desse
mesmo meio. Por isso, o Direito não se distancia da realidade fática, do mesmo modo que os
fatos não podem prescindir o Direito”.
Nesse contexto, é evidente que, tendo como missão regular as atividades
humanas, as normas devem estar em constante mudança para acompanhar o desenvolvimento
da sociedade, devendo-se o legislador, no entanto, se atentar aos limites constitucionais e
infralegais a fim de que não cause insegurança jurídica e nem, no caso da referida proposição,
retrocesso ambiental.
Assim, diante do flagrante desenvolvimento econômico-social do município
de Aracruz, tendo como pressuposto a normativa constitucional que estabelece em seu Art.
225 que “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, sendo bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações, tem-se
que a uma legislação ambiental municipal efetiva torna-se imprescindível para fundamentar
o interesse local, regular a ação do Poder Executivo Municipal e sua relação com os cidadãos
e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Cumpre destacar ainda que a Administração Pública atua sob a égide do
Princípio da Legalidade, de forma que, todo ato ou comportamento do Poder Público dever
ter fundamento em norma jurídica superior, caso contrário, padecerá de ilegalidade, conforme
explica Carlos Ari Sundfeld3
, “[...] o agente estatal, quando atua, não o faz para realizar sua
vontade pessoal, mas para dar cumprimento a algum dever, que lhe é imposto pelo Direito. O
Estado se coloca, então, sob a ordem jurídica, nos mais diferentes aspectos de sua atividade”.
Por essa razão, o Poder Público deve garantir a edição de normas técnicas,
jurídicas, administrativas, econômicas, sociais, éticas e políticas para salvaguardar os
ecossistemas e seus recursos, voltadas para uma gestão ambiental, viabilizando assim sua
atuação preventiva e repressiva, bem como o desenvolvimento sustentável do município.
Por fim, importante registrar que a presente proposição faz parte de um projeto
de harmonização das normas municipais, englobando os Códigos de Meio Ambiente, de
Posturas e de Obras, iniciativa essa tratada no âmbito do Comitê Gestor Municipal – COGEM,
criado pelo Decreto Municipal n.º 39545/2021, que visa possibilitar uma gestão integrada e
efetiva do município de Aracruz.
Por todo o exposto, contamos com o apoio e a elevada cooperação dos
membros dessa Casa de Leis, no sentido de aprovarem o Projeto de Lei em curso, para que
juntos - Executivo e Legislativo - possamos empreender ações com o primordial objetivo de
agilizar os procedimentos jurídicos e técnicos, e assim, poder oferecer aos cidadãos deste
município, um serviço de boa qualidade e acessível a todos.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
1Painel Investimentos no ES. Instituto Jones Santos Neves – IJSN.
http://www.ijsn.es.gov.br/indicadores/investimentos-no-es
2MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 12.ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2020. Pag. 225 (grifo nosso)
3SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed., São Paulo, Malheiros,
2006.
1
PROJETO DE LEI N.º 105/2022.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A
ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO
DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO
ARTIGO 55, INCISO XIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ, SANCIONA O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, NOS SEGUINTES TERMOS DA LEI;
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências
da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com
a coletividade na conservação, preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, estabelecendo as bases normativas para a Política Municipal de Meio
Ambiente para a administração, a proteção e o controle do patrimônio ambiental, da
qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do município de Aracruz.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Agente Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
II – Apicum: Áreas de Solos Hipersalinos situadas nas regiões entre marés
superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a
150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
III – Aquífero Subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e
fornecer quantidades significativas de água;
IV – Áreas de Interesse Ambiental: são porções de território com
características culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem
ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade, com repercussões em nível macro na
cidade;
V – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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VI – Atividades de Impacto Ambiental Local: são aquelas atividades cujo
impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição
territorial do município de Aracruz, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade.
VII – Audiência Pública: mecanismo participativo de caráter presencial,
consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
VIII – Auditoria Ambiental: instrumento de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de uma empresa ou entidade;
IX – Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e
de ecossistemas;
X – Compensação Ambiental: mecanismo de compensação pelos efeitos de
impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou
significativo impacto ambiental, nos termos do art. 36 da Lei Federal n.º 9.985/2000;
XI – Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização e manejo sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XII – Consulta Pública: mecanismo participativo, a se realizar em prazo
definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber
contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida
no seu ato de convocação;
XIII – Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão
técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e
conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;
VIX – Controle Ambiental: medidas adotadas com vistas a obter ou manter a
qualidade ambiental, por meio dos instrumentos de licenciamento, fiscalização e
monitoramento de atividades e empreendimentos potenciais ou efetivamente causadores de
degradação do meio ambiente;
XV – Dano Ambiental: lesão aos recursos ambientais, com consequente
degradação, alteração adversa ou em prejuízo, do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida
causado por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XVI – Degradação Ambiental: conjunto de processos resultantes de danos ao
meio ambiente, pelos quais ocorrem perdas, reduções ou alterações adversas em algumas de
suas características ou propriedades;
XVII – Desenvolvimento Sustentável: é o desenvolvimento social,
econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer
a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XVIII – Ecossistema: sistema no qual as interações entre os elementos
bióticos e abióticos conduzem a um intercâmbio cíclico de materiais e de energia,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis;
XIX – Educação Ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências,
atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
3
XX – Esgoto: termo usado para as águas que, após a utilização humana,
apresentam as suas características naturais alteradas, conforme o uso predominante:
doméstico, pluvial, industrial e sanitário. Essas águas apresentarão características diferentes
e são genericamente designadas de esgoto, sendo definidos em norma específica.
XXI – Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentáveis dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada –
regulamentos, normatização e investimentos, assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da
coletividade;
XXII – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições de
valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população;
XXIII – Manejo Sustentável: administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XXIV – Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
XXV – Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo
os assentamentos e projetos de reforma agrária;
XXVI – Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico
mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da
unidade;
XXVII – Poluição: considera-se poluição a alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos; afetem desfavoravelmente o patrimônio genético,
cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico;
XXVIII – Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXIX – Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação do meio ambiente;
XXX – Qualidade Ambiental: estado das condições do meio ambiente,
expressas em termos de indicadores ou índices relacionados com os padrões ambientais;
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XXXI – Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XXXII – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXXIII – Responsável Técnico Ambiental: profissional com atribuição
específica, que deve estar habilitado na forma da legislação vigente, e que responde,
tecnicamente, pela assistência e qualidade dos serviços prestados sob sua responsabilidade;
XXXIV – Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXV – Termo de Compromisso Ambiental – TCA: instrumento de gestão
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio ambiente
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser
rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de
modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVI – Termo de Referência: conjunto de critérios exigidos para a
realização de determinada atividade;
XXXVII – Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA: declaração
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre no procedimento simplificado,
juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é
declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação
ambiental pertinente.
XXXVIII – Unidade de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIX – Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XL – Zona Costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes
princípios:
I – defesa e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente
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como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para
as presentes e futuras gerações;
II – a proteção dos ecossistemas, por meio da preservação, conservação,
restauração, recuperação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e das áreas
degradadas;
III – a proteção da fauna e da flora, todos os animais silvestres, exóticos e
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
IV – o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
V – obrigação do usuário em contribuir pela utilização de recursos naturais;
VI – a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
VII – a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais
(lagos, lagoas, reservatórios, rios e outros cursos de água), das nascentes e das águas
subterrâneas.
VIII – o incentivo ao uso de fontes de energia sustentável, com ênfase nas
formas de baixo impacto ambiental;
IX – assegurar a função social e ambiental da propriedade;
X – a prevalência do interesse público em detrimento dos interesses
individual e privado;
XI – a participação da sociedade na sua formulação e implantação, bem como
nas instâncias de decisão do município, conforme estabelecido nesta Lei;
XII – reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de culpa e de outras sanções
administrativas, civis ou penais cabíveis, bem como a adoção de medidas preventivas;
XIII – garantir o acesso às informações públicas relativas ao meio ambiente;
XIV – educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes
e hábitos, visando o desenvolvimento integral do ser humano e uma relação sustentável da
sociedade humana com o ambiente que integra;
XV – o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XVI – o controle, zoneamento e fiscalização das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
XVII – a unidade na política ambiental e na gestão municipal, sem prejuízo
de descentralização de ações;
XVIII – a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com
a sustentabilidade ambiental;
XIX – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
proteção do sistema climático.
XX – respeito ao modo de vida e as práticas culturais das comunidades
tradicionais locais;
XXI – o incentivo à pesquisa, ao estudo científico e tecnológico da ecologia
dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de questões ambientais existentes;
XXII – a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
XXIII – a articulação, coordenação e integração da ação pública entre os
órgãos e entidades do município de Aracruz e com os demais níveis de governo, bem como
a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à
recuperação, à preservação e à melhoria do ambiente;
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XXIV – a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente
e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros Municípios e da sociedade para
o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
II – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da
sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as
funções de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis,
bem como as ações específicas para a gestão adequada destes ambientes;
IV – controlar a produção, extração, armazenamento, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas, que comportem
risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativos
à poluição atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo, bem como normas
relativas a uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os, permanentemente, em face
da Lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VI – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição
sonora;
VII – criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da
pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição, o uso racional dos recursos ambientais, mitigação às mudanças climáticas e suas
incertezas;
VIII – incentivar a preservação, conservação, melhoria e recuperações
ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento,
na forma da Lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos
coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;
IX – impor ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis;
X – fixar, na forma da Lei, a imposição de contribuição aos usuários pela
utilização de recursos ambientais;
XI – exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para
condicionar, passiva ou ativamente, e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade
de vida, sem prejuízo da aplicação das legislações estaduais e federais pertinentes;
XII – criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e
outros espaços territoriais municipais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder
Público fixará as limitações administrativas pertinentes, objetivando a preservação,
conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de
seus componentes representativos;
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XIII – promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades da
educação formal e não formal;
XIV – preservar, conservar e recuperar as áreas municipais consideradas de
relevante interesse ambiental, histórico e turístico;
XV – proteger o patrimônio artístico, arqueológico, cultural, arquitetônico,
urbanístico, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;
XVI – participar da elaboração do zoneamento ambiental, assessorando os
órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto
aos aspectos ambientais, controle da poluição e expansão urbana;
XVII – promover a arborização e as áreas verdes urbanas como instrumentos
de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;
XVIII – promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos de impacto ambiental local, observadas as atribuições dos demais entes
federados;
XIX – conceder licenças, dispensas, anuências, autorizações e fixar
limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente de acordo com a legislação ambiental
vigente;
XX – regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;
XXI – participar da implantação das políticas de gestão de resíduos sólidos e
de saneamento básico, no que couber;
XXII – proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e
domésticos, visando coibir as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade e a maus tratos;
XXIII – promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus
tratos, o abandono e incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área;
XXIV – promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas
eólica, solar, maremotriz, biomassa, assim como alternativas de baixo impacto ambiental e
que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera;
XXV – promover medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da
mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
XXVI – incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental,
a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXVII – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do
meio ambiente, em especial seus ecossistemas, seus recursos hídricos e a gestão dos resíduos
sólidos;
XXVIII – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
no município pelos órgãos municipais, estaduais, federais ou não governamentais, quando
necessárias;
XXIX – incentivar e promover a implementação de programas, projetos e
ações pautados por padrões dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável e de Governança
Ambiental, Social e Corporativa.
Parágrafo único. Os projetos de lei de competência do município que, direta
ou indiretamente, envolvam matéria ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da
Secretaria de Meio Ambiente, a qual ouvirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento
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Sustentável e Meio Ambiente de Aracruz – COMDEMA e emitirá parecer prévio sobre a
matéria.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aracruz –
SISMMA, com a finalidade de garantir a administração adequada dos recursos ambientais,
a proteção da qualidade e a melhoria do meio ambiente, o controle das fontes poluidoras e a
ordenação do uso do solo no município de Aracruz, visando o desenvolvimento ambiental
sustentável.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Aracruz –
SISMMA:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Secretaria de Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
de Aracruz – COMDEMA;
III – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas
atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção
da qualidade de vida e ao uso dos recursos naturais, definidas em ato do Poder Executivo;
IV – Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente,
observada a competência do COMDEMA.
Art. 7º O município de Aracruz cumprirá sua função no Sistema Nacional de
Meio Ambiente por meio da integração de seus programas, projetos e ações de proteção ao
meio ambiente aos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais e federais, visando,
sempre que possível, a celebração de convênios administrativos com esses órgãos e
entidades.
Seção I
Do Órgão Executivo
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente, integrante da estrutura administrativa
do município, é o órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da Política
Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
I – participar do planejamento das políticas públicas de meio ambiente do
município;
II – implementar, através de planos, estratégias e ações as diretrizes previstas
no Plano Municipal de Meio Ambiente;
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III – contribuir em estudos e projetos para subsidiar a proposta da política
municipal de meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
município;
IV – auxiliar no planejamento e zoneamento ambiental, considerando as
características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos
ecossistemas;
V – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário
e captação e tratamento de água;
VI – implementar do Plano Diretor de Arborização Urbana e promover sua
avaliação e adequação;
VII – exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação
do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão
público competente, na forma da Lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
VIII – exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de
obras e atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará
publicidade;
IX – realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição
e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
X – informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente
nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e
auditorias;
XI – promover a educação ambiental, formal e não formal, e a
conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
XII – estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais
poupadores de energia;
XIII – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XIV – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XV – proteger a fauna, a flora, todos os animais silvestres, exóticos e
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a
extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos;
XVI – proteger, de modo permanente, dentre outros:
a) os manguezais;
10
b) as olhos d’água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de
encostas e de topos;
c) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
d) as áreas estuarinas, as dunas e restingas;
e) as paisagens notáveis definidas por lei;
f) as cavidades naturais subterrâneas;
g) as Unidades de Conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
h) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos
ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar.
XVII – manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios
pelo município às pessoas físicas ou jurídicas;
XVIII – controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas,
métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e
o meio ambiente;
XIX – estimular o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas
margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XX – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXI – instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos
do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a
executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição
das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;
XXII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXIII – promover políticas de resiliência às mudanças climáticas, com a
participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários,
em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XXIV – promover parcerias com organizações da sociedade civil visando a
implementação de programas e projetos ambientais;
XXV – estimular a participação pública nos programas, projetos e ações
ambientais, especialmente das comunidades tradicionais e povos indígenas do município;
XXVI – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração
Pública.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo não excluem as que
forem delegadas de modo específico pelos órgãos integrantes do Poder Público ou entidades
a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
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Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente –
COMDEMA
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente de Aracruz – COMDEMA é o órgão colegiado autônomo composto,
paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de caráter
consultivo, deliberativo e normativo, do SISMMA.
Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente de Aracruz – COMDEMA:
I – de caráter consultivo:
a) tomar ciência dos métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada, propondo sugestões, se assim
entender;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo
que forem submetidas à sua apreciação;
c) acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, mediante solicitação
da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
d) apreciar, quando solicitado, os termos de referências para elaboração do
EIA/RIMA;
e) acompanhar a elaboração do EIA/RIMA e/ou EIV/RIV e apreciar a análise
técnica da Secretaria de Meio Ambiente;
f) apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal – PDM
no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do município;
g) propor a criação de Unidades de Conservação;
h) examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do
SISMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
i) analisar proposta de elaboração do zoneamento ambiental;
j) recomendar ao chefe do Poder Executivo, por aprovação da maioria
absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal
e econômica por motivos de infração à legislação ambiental;
k) desempenhar as funções de órgão de assessoramento na promoção e
coordenação do planejamento, regulamentação e acompanhamento da política municipal de
meio ambiente;
l) incentivar os diversos setores da economia na pesquisa e adoção de modelos
de desenvolvimento sustentável;
m) apresentar propostas de políticas públicas a serem objeto de parceria entre
a Administração Pública e organizações da sociedade civil.
II – de caráter deliberativo:
a) deliberar sobre a política ambiental do município, aprovar o Plano de Ação
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
b) analisar e decidir, quando solicitado pelo Poder Executivo Municipal,
sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) propor e incentivar ações de caráter educativo, visando à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
12
d) aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMDEMA, podendo
requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representar ao
Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
e) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros,
padrões e índices de qualidade ambiental, encaminhados pela secretaria responsável pelas
políticas públicas de meio ambiente, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do
município de Aracruz, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
f) deliberar sobre seu regimento interno;
g) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria de Meio Ambiente
no que concerne às questões ambientais, quando solicitado;
h) compor Comissão de Seleção e de Monitoramento e Avaliação, quando for
o caso, nos casos de parceria financiada com recursos do FUMDEMA, nos termos da Lei
Federal n.º 13.019/2014;
III – de caráter normativo:
a) debater e fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMA;
b) estabelecer critérios complementares e fundamentados para a elaboração
do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
c) elaborar seu regimento interno;
Parágrafo único. Havendo necessidade, o COMDEMA poderá atuar como
Conselho da Unidade de Conservação, em caráter consultivo ou deliberativo, exercendo as
competências previstas no art. 20 deste Código, conforme o caso.
Art. 11. O COMDEMA será constituído paritariamente por 10 (dez)
representantes da sociedade civil organizada e por 10 (dez) representantes do Poder Público,
nos termos desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. As entidades representativas da sociedade civil serão
aquelas que tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários, indígenas e ambientais.
Art. 12. O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente e na sua ausência, pelo Subsecretário da pasta.
§ 1º O Presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto em casos de
empate.
§ 2º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo considerado serviço relevante
para o município.
§ 3º A indicação a que se refere o § 2º não se aplica ao Presidente que é
considerado membro nato do COMDEMA, a teor do caput deste artigo.
13
Art. 13. A composição, a organização, e o funcionamento do COMDEMA
serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, cabendo ao Conselho elaborar e
aprovar seu Regimento Interno.
Art. 14. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
§ 1º O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de ⅓ (um
terço) dos seus membros, e de maioria qualificada para manifestações de caráter deliberativo
e normativo.
§ 2º Em segunda chamada, o COMDEMA poderá se reunir ordinariamente
com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
§ 3º O quórum mínimo para funcionamento do COMDEMA será reduzido
proporcionalmente enquanto a entidade ausente não indicar novo representante.
Art. 15. O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras
Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória
especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos
objeto de sua apreciação.
§ 1º As Câmaras Técnicas cujos membros, conselheiros ou não, serão
indicados em Assembleia Geral deste Conselho e designados por Ato do Poder Executivo,
terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e
integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e
defesa dos recursos e ecossistemas naturais do município.
§ 2º Sempre que houver o reconhecimento de que determinada matéria a ser
apreciada pelo COMDEMA envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de
outros Conselhos Municipais, o COMDEMA a enviará para apreciação de todos os
Conselhos envolvidos, sem prejuízo de parecer das Câmaras Técnicas.
Art. 16. Os Atos do COMDEMA são de domínio público, aos quais deve ser
dada a devida publicidade.
Art. 17. Para o desempenho de suas atribuições, o COMDEMA terá o
necessário suporte técnico-administrativo garantido pela Secretaria de Meio Ambiente, sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados, podendo,
inclusive, ser utilizado recurso do FUMDEMA para esse fim.
Subseção II
Dos Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 18. As categorias de Unidade de Conservação poderão ter, conforme a
Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,
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conselho consultivo e/ou deliberativo, que serão presididos pelo gestor da Unidade de
Conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores
governamentais e não governamentais a serem representados.
Art. 19. Aplicam-se aos Conselhos das Unidades de Conservação, no que
couber, as mesmas normas de composição e representatividade aplicadas ao COMDEMA.
Parágrafo único. As demais normas de gestão das Unidades de Conservação,
de composição e funcionamento dos Conselhos serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 20. Compete ao Conselho de Unidade de Conservação:
I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instalação;
II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo
da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III – buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades
e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a Unidade;
V – avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;
VI – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou
corredores ecológicos; e
VII – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a
relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Art. 21. As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos
Conselhos serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal, podendo ser utilizado
recurso do FUMDEMA para esse fim.
Art. 22. Os membros dos Conselhos das Unidades de Conservação não serão
remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços de relevante interesse público.
Subseção III
Da Junta Administrativa de Impugnações Ambientais – JAIA
Art. 23. Fica criada a Junta Administrativa de Impugnações Ambientais –
JAIA, composta por servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente, com formação
completa em nível superior, que serão nomeados por decreto nos termos da legislação
vigente, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a
integrar a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I – 01 (um) Presidente e 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, todos responsáveis pelo julgamento dos processos;
II – 01 (um) Secretário Executivo e seu respectivo suplente, responsável pelos
trabalhos internos, atas, notificações, ou conforme estabelecido em regulamento.
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Parágrafo único. O mandato do Presidente e dos membros da JAIA terá
duração de 02 (dois) anos, podendo o mesmo ser prorrogado uma única vez por igual período
ou antecipado, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 24. Todos integrantes farão jus a gratificação mensal de R$1.800,00 (um
mil e oitocentos reais) em decorrência do efetivo exercício das atividades realizadas na
JAIA.
§ 1º É lícito ao Secretário Executivo da JAIA e seus suplentes acumularem a
função de Membro, vedada, contudo, a percepção de gratificação adicional.
§ 2º A gratificação que trata o caput não poderá servir de base de cálculo para
quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios, nem será devida no caso de férias,
13º salário ou quaisquer licenças previstas em lei.
§ 3º O membro suplente apenas fará jus à gratificação proporcional ao período
em que atuar em substituição dos membros titulares.
§ 4º O valor máximo da gratificação será reajustado na mesma data e pelos
mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 25. Compete à JAIA:
I – julgar as defesas administrativas em primeira instância;
II – analisar e proferir decisão a respeito dos requerimentos de conversão de
multa em primeira instância;
III – solicitar à Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário, informações
complementares relativas aos recursos e autos lavrados;
IV – encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente informações sobre vícios
formais ou materiais observados nas autuações;
V – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
Art. 26. A JAIA deverá elaborar o regimento interno, para disciplinar e
organizar seus trabalhos, submetendo-o ao exame e sanção do Secretário de Meio Ambiente,
que o publicará por meio de Portaria.
Art. 27. As demais normas de funcionamento e organização da JAIA serão
regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
Subseção IV
Da Câmara Técnica Recursal – CTR
Art. 28. Fica criada e incluída na estrutura organizacional do COMDEMA a
Câmara Técnica Recursal – CTR, órgão de assessoramento e de deliberação coletiva para
análise e manifestação de processos administrativos em segunda instância.
Parágrafo único. Os integrantes da CTR farão jus a gratificação de igual
valor e forma constante no art. 24 desta Lei.
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Art. 29. A CTR será composta por servidores, com formação completa em
nível superior, lotados nas Secretarias Municipais com representatividade no COMDEMA,
da seguinte forma:
I – 03 (três) integrantes como membros titulares e seus respectivos suplentes,
dos quais 01 (um) será eleito Presidente pelos demais, responsáveis pela análise e
deliberação dos processos;
II – 01 (um) Secretário Executivo e seu suplente, responsável pelos trabalhos
internos, atas, notificações, entre outros.
§ 1º O mandato do Presidente e dos membros da CTR terá duração de 02
(dois) anos, podendo o mesmo ser prorrogado uma única vez por igual período ou
antecipado, por ato do Chefe do Executivo.
§ 2º O Presidente exercerá seu direito de voto em casos de empate na
deliberação.
§ 3º A pauta das reuniões será divulgada em meio eletrônico, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Art. 30. São atribuições da CTR:
I – analisar e emitir parecer técnico em recursos administrativos em segunda
e última instância;
II – analisar e emitir parecer técnico quanto aos requerimentos de conversão
de multa pleiteados em segunda instância;
III – analisar e emitir parecer técnico para subsidiar decisão do COMDEMA
nos casos de deliberação envolvendo a Política Municipal de Meio Ambiente, quando
solicitado;
IV – solicitar à Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário, informações
complementares relativas aos processos administrativos encaminhados para análise da CTR;
V – encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente informações sobre vícios
formais ou materiais observados nas autuações;
VI – prestar informações ao COMDEMA sobre processos administrativos
analisados pela CTR em sede recursal, quando solicitado;
VII – participar das reuniões do COMDEMA para prestar suporte técnico e
esclarecimentos, quando solicitado;
VIII – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.
Art. 31. O servidor ou autoridade membro da JAIA, CTR ou Conselheiro
estará impedido de atuar na deliberação de defesa ou recurso, quando:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e
afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
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Parágrafo único. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de incorrer
em falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 32. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado do
processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará da
deliberação.
Art. 33. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Subseção V
Das Secretarias Afins
Art. 34. As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental, admitidas como fonte de
informações e apoio ao SISMMA.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 35. Compete ao município de Aracruz a implementação dos
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos
objetivos definidos neste Código.
Art. 36. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, entre
outros:
I – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
de Aracruz – COMDEMA;
II – o Zoneamento Ambiental;
III – a criação e manutenção dos Espaços Territoriais Especialmente
Protegidos;
IV – o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SISMUC;
V – a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA;
VI – o licenciamento ambiental, a autorização e controle de atividades de
impacto local;
VII – o cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos
recursos ambientais, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio
ambiente;
18
VIII – as normas e parâmetros de controle e monitoramento da qualidade
ambiental;
IX – o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
X – o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMDEMA;
XI – os Planos Municipais afetos à área ambiental, como o Plano Municipal
de Resíduos Sólidos e Saneamento Básico, o Plano Diretor de Arborização Urbana, o Plano
Diretor Municipal, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, entre outros;
XII – a educação ambiental;
XIII – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a
melhoria da qualidade ambiental;
XIV – as penalidades disciplinares ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XV – as medidas compensatórias e/ou mitigadoras necessárias à preservação
ou correção da degradação ambiental;
XVI – os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros;
XVII – os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras
formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XVIII – os benefícios econômicos ou fiscais, concedidos como forma de
incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da
legislação vigente ou de normas municipais;
Art. 37. O município, no exercício regular de sua competência, em matéria
de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares e complementares para atender às
suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
Art. 38. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente,
incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial,
ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de
normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos ao meio
ambiente.
Art. 39. O município estabelecerá as limitações administrativas
indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras ou
poluidoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito
de propriedade, observados os princípios constitucionais.
Parágrafo único. Ao atender a sua função social, o direito de propriedade
será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 40. O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização do
território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades
19
públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a
assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de
vida da população.
Art. 41. O Zoneamento Ambiental tem por objetivo geral organizar, de forma
vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos
e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena
manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Art. 42. As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:
I – regular a organização e a ocupação do território municipal em função do
adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II – utilizar o manejo ambiental respeitando as bacias hidrográficas e os
ecossistemas do município de Aracruz, priorizando os aspectos de conservação da natureza;
III – exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos
ambientais, com medidas preventivas contra sua degradação;
IV – orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações
de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
V – estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal
com áreas e ecossistemas relevantes para o município de Aracruz.
CAPÍTULO III
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. Ao município compete definir, implantar, administrar e fiscalizar os
espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com
vistas a manter e utilizar racionalmente os recursos naturais de seu território.
§ 1º A flora nativa de propriedade particular, contígua às Áreas de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação e outras sujeitas a regime especial, fica
subordinada às disposições que vigorarem para estas nas legislações federais, estaduais e
municipais enquanto não demarcadas.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração do espaço territorial especialmente protegido para a sua
coexistência com o uso da propriedade, a área deverá ser desapropriada, na forma da lei.
Art. 44. São espaços territoriais especialmente protegidos, no âmbito do
município de Aracruz, além dos definidos em legislação estadual ou federal, os seguintes:
I – Áreas de Preservação Permanente;
II – Unidades de Conservação;
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III – áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
IV – morros e montes;
V – reservatórios, estuários, lagoas, nascentes e cursos d’água;
VI – reservas legais das propriedades rurais.
Parágrafo único. Intervenções nas áreas elencadas nos incisos anteriores
deverão ser objeto de análise e aprovação da secretaria responsável pelas políticas públicas
de meio ambiente, podendo-se exigir do agente poluidor ou degradador a compensação e/ou
recuperação da área afetada.
Seção II
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 45. Considera-se Área de Preservação Permanente – APP, em zonas
rurais ou urbanas, as áreas de apicum e aquelas definidas no art. 4º da Lei Federal n.º 12.651,
de 25 de maio de 2012.
Art. 46. O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada
mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos
previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, Zoneamento Ambiental e
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos
de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano
aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de
areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das
funções ambientais das áreas de preservação permanente;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou
posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize
a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
21
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,
observadas as condições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à
atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – proteger águas estuarinas;
V – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
VI – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VII – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VIII – assegurar condições de bem-estar público.
Art. 48. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação
Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto
ambiental.
Seção III
Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação
Art. 49. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação –
SISMUC, constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação do município de Aracruz,
que ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O SISMUC será instituído por lei específica, definindo os
critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação
Municipais, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
SNUC, e seus regulamentos.
Art. 50. Entende-se como Unidade de Conservação Municipal o espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
22
garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual
vigentes.
Art. 51. As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I – Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.
Art. 52. O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto
pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 53. Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as
seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I – Área de Proteção Ambiental Municipal;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III – Floresta Municipal;
IV – Reserva Extrativista Municipal;
V – Reserva de Fauna Municipal;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 54. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Executivo,
devendo sua criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, conforme
disposto na legislação específica.
§ 1º A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem
modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que
obedecidos os procedimentos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º A desafetação, por relevante interesse social, ou redução dos limites de
uma Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei específica.
Art. 55. As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo,
que deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
Art. 56. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
23
– EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade
de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento deste Código.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as Unidades de
Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de
Conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a Unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do
interesse público, ser cumprida em Unidades de Conservação de posse e domínio público do
grupo de Uso Sustentável.
Seção IV
Das Áreas Verdes Urbanas e da Arborização Urbana
Art. 57. Entende-se como Área Verde Urbana os espaços, públicos ou
privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada,
previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do município,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Art. 58. São consideradas Áreas Verdes Urbanas, entre outras definidas pelo
Poder Executivo Municipal:
I – os Jardins Públicos;
II – o Horto Municipal;
III – as Praças Públicas;
IV – as Áreas Verdes de Complementação Viária;
V – os Parques Urbanos;
VI – a vegetação em Áreas de Preservação Permanente definidas no artigo 4º
da Lei Federal n.º 12.651, de 26 de maio de 2012.
Parágrafo único. As praças, parques e jardins públicos localizados, ou a se
localizar, no município de Aracruz, são áreas non aedificandi, ressalvando-se as novas
construções de interesse público e aquelas destinadas a uso comunitário e social, bem como
24
reformas ou reconstrução das edificações já existentes, desde que previamente aprovadas
pela municipalidade.
Art. 59. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas
verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes
florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões
urbanas;
III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação
ambiental.
V – a delimitação de faixas de APP’s e margens de corpos hídricos, que
contribuem na manutenção das bacias hidrográficas das áreas urbanas e que poderão ser
aproveitadas para contemplação, lazer e fluxo de pessoas.
Art. 60. o município instituirá plano de arborização urbana para fins de
proteção da qualidade ambiental, melhoria paisagística, adaptação da cidade às mudanças
climáticas através do planejamento, conservação, reposição, manejo e expansão da
arborização e de áreas verdes urbanas.
Art. 61. A poda de árvores existentes em áreas públicas urbanas e em áreas
verdes urbanas deverão ser realizadas com base em fundamentação técnica e de forma que
não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal,
instituir proteção especial para preservação de uma determinada árvore, por motivo de sua
localização, raridade, ou condição de porta-sementes, a ela concedendo imunidade de corte.
Art. 63. Compete à Secretaria de Meio Ambiente estimular a constituição de
corredores ecológicos e evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de
loteamento e urbanização submetidos ao licenciamento ambiental.
Art. 64. Os projetos arquitetônicos para execução de obras de infraestrutura
urbana, bem como aqueles destinados à execução de serviços nos logradouros públicos,
submetidos à aprovação do município, deverão ser elaborados de forma compatível com a
arborização urbana e as áreas verdes de uso público existentes.
Art. 65. As obras e serviços de construção e reforma de edificações deverão
compatibilizar os seus projetos e sua execução de forma a não interferir na arborização
urbana e nas áreas verdes de uso público existentes.
Art. 66. A Secretaria de Meio Ambiente poderá elaborar programas em
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes urbanas e espaços públicos
desde que:
I – a comunidade esteja organizada em Associação;
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II – o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela secretaria
responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e atenda aos objetivos sociais;
III – sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida, quanto ao uso de
materiais, mão de obra, administração e manutenção.
Seção V
Das Lagoas, das Nascentes e dos Estuários
Art. 67. As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I – quanto às lagoas:
a) só será permitido o parcelamento do solo e a implantação de atividades nas
áreas de drenagem do seu entorno se no processo de licenciamento ambiental ficar
comprovado, após análise técnica, que não possam provocar a poluição de suas águas ou o
seu assoreamento;
b) deverá ser preservada uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água,
contada do seu nível mais alto, visando a preservação ambiental, o fluxo de pessoas e usos
relacionados à contemplação e ao lazer, que será definida mediante parecer técnico da
Secretaria de Meio Ambiente.
II – quanto às nascentes:
a) o levantamento, o cadastramento e as informações das nascentes existentes
no município;
b) o monitoramento da qualidade de suas águas;
c) a proibição quanto à emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza,
bem como da realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) o estímulo à recuperação da vegetação natural em suas áreas de recarga;
e) a promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das
nascentes.
III – quanto ao estuário:
a) o acompanhamento da qualidade das águas estuarinas;
b) autorização para de emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza e
para realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) o estímulo à recuperação e conservação do manguezal.
Seção VI
Das Praias e Orla Marítima no Município
Art. 68. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado sempre livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados
os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação federal.
§ 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do
solo na zona costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste
artigo.
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§ 2º A regulamentação das características e modalidades de acesso que
garantam o uso público das praias e do mar, deverá obedecer ao que dispõe a legislação
federal e estadual pertinentes.
Seção VII
Da Reserva Legal
Art. 69. Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva
legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de
árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas
em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação
permanente, segundo Código Florestal Federal.
Art. 70. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante
Lei Municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva
legal, que será convertida para área verde urbana nos termos da legislação vigente.
Seção VIII
Das Áreas Indígenas Reservadas
Art. 71. São áreas indígenas reservadas aquelas estabelecidas pela União
destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência,
com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes,
respeitadas as restrições legais.
Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se
confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se nas
modalidades de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena.
Art. 72. Aplicam-se às terras e populações indígenas o previsto nas
legislações federais sobre o tema.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação de Impacto Ambiental
Seção I
Das Normas Gerais
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Art. 73. A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA constitui instrumento da
Política Municipal de Meio Ambiente e deve ser empreendida para quaisquer atividades
planejadas que possam a vir a ter impacto negativo considerável no meio ambiente e que
estejam sujeitas à decisão de uma autoridade ambiental competente podendo ser realizada,
entre outras modalidades:
I – estudos ambientais;
II – avaliação ambiental estratégica.
Art. 74. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco.
Art. 75. A Avaliação Ambiental Estratégica é o instrumento de planejamento
que objetiva a avaliação dos impactos ambientais com visão estratégica para subsidiar o
processo de tomada de decisão, auxiliando a integração ambiental e a avaliação de riscos e
oportunidades de estratégias de ação associadas à formulação de políticas, planos e
programas associadas ao desenvolvimento sustentável.
Seção II
Do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA
Art. 76. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente dependerá da elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a que se dará
prévia publicidade, garantida a realização de audiência e consulta públicas.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente determinará, com base em
parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na
legislação vigente, as atividades ou empreendimentos que dependerão da aprovação de
EIA/RIMA para sua instalação.
Art. 77. O EIA é um instrumento utilizado para o planejamento ambiental,
avaliação de impactos ambientais e delimitação de área de influência e que define os
mecanismos de compensação e mitigação dos danos previstos em decorrência da
implantação de atividades ou empreendimentos de grande potencial poluidor e degradação
do meio ambiente, conforme preconiza a legislação vigente.
Art. 78. O RIMA é o documento que deve esclarecer, em linguagem
acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando
a fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população,
principalmente daquela localizada na área de abrangência da atividade ou empreendimento.
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Art. 79. A Secretaria de Meio Ambiente, responsável pela análise e
aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições, critérios técnicos e prazos para sua
elaboração e análise, bem como os documentos a serem apresentados, que serão fixados no
regulamento desta Lei, atendendo ao grau de complexidade de cada tipo de atividade ou
empreendimento objeto do estudo, observadas as normas gerais prescritas em legislação
estadual e federal vigentes.
Parágrafo único. As condições, os prazos e critérios a serem fixados nos
termos do caput deste artigo, deverão levar em consideração o grau de saturação do meio
ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na
mesma localidade ou região.
Art. 80. A análise do EIA/RIMA deverá ser realizada por equipe técnica
multidisciplinar habilitada e deverá observar a integração do projeto com este Código, com
o Plano Diretor Municipal, com o Zoneamento Ambiental e demais planos ou programas de
interesse público, podendo, para tanto, envolver demais órgãos da Administração Pública.
Art. 81. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as
despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, audiências e consultas públicas,
outros instrumentos de gestão ambiental, da avaliação de impacto ambiental e do controle
ambiental, bem como do cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento
ambiental.
CAPÍTULO V
Do Licenciamento Ambiental
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental de impacto local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, considerando as disposições gerais, legais, regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
Art. 83. Compete à Secretaria de Meio Ambiente o controle e o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, conforme tipologia definida
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, aquelas atividades cuja competência lhe forem
formalmente delegadas por outros entes federativos, bem como aquelas localizadas em
Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
Art. 84. Para abertura de processos de licenciamento ambiental o interessado
e/ou responsável técnico deverão apresentar documentação pessoal, do empreendimento e
do imóvel, o estudo ambiental exigível e, quando couber, os projetos de engenharia.
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§ 1º Serão definidos em ato normativo, o enquadramento das atividades e/ou
empreendimentos, estabelecendo:
I – a modalidade de licença ambiental para cada atividade e/ou
empreendimento, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade;
II – as documentações e os estudos ambientais necessários à abertura do
processo de licenciamento ambiental, considerando a modalidade de licença ambiental a ser
requerida.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente buscará relacionar o enquadramento
ambiental das atividades e/ou empreendimentos com a nomenclatura utilizada nos códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com apoio dos instrumentos
de codificação disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 85. Todas as informações ou técnicas prestadas no decorrer do processo
de licenciamento ambiental e no acompanhamento das suas condicionantes, deverão ser
prestadas por responsável técnico ambiental habilitado e capacitado, que deverá emitir
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente.
Art. 86. A Secretaria de Meio Ambiente, mediante decisão motivada em
parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e
adequação, bem como proceder a suspensão ou cassação de licença expedida, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 87. O órgão ambiental competente considerará a funcionalidade,
articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do
empreendimento a ser licenciado, autorizado ou dispensado, objetivando a prevenção,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 88. A Secretaria de Meio Ambiente poderá estabelecer novos critérios
ou procedimentos por meio de ato normativo, para agilizar e simplificar os procedimentos
de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças ambientais visando à
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 89. As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e
vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou
atividade.
Art. 90. As licenças expedidas serão válidas pelos prazos determinados em
normativa federal, as quais observarão a natureza técnica da atividade.
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Art. 91. O procedimento de licenciamento ambiental municipal ou da
dispensa do licenciamento poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado
com acesso direto pelo usuário via internet.
Art. 92. A renovação da licença, quando couber, será concedida pela
Secretaria de Meio Ambiente, desde que o requerimento seja protocolado com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação do cumprimento das condições
estabelecidas na licença vincenda.
Art. 93. O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá
ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual
se dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo único. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, será dado prazo de 20 (vinte) dias
para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente, nos termos do
regulamento.
Art. 94. A licença ambiental ou sua dispensa referem-se, exclusivamente, aos
aspectos ambientais da atividade, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos
competentes, de outros documentos legalmente exigíveis, bem como não inibe ou restringe
de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a
empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros
documentos previstos na legislação vigente.
Art. 95. O Poder Executivo Municipal regulamentará o licenciamento
ambiental e estabelecerá o enquadramento das atividades, critérios e controles ambientais,
prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das
licenças emitidas e demais disposições.
Seção II
Das Modalidades de Licenciamento
Art. 96. Constituem modalidades de licenças ambientais expedidas pela
secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:
I – Licença Municipal Prévia – LMP;
II – Licença Municipal de Instalação – LMI;
III – Licença Municipal de Operação – LMO;
IV – Licença Ambiental de Regularização – LAR;
V – Licença Ambiental Única – LAU;
VI – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
VII – Autorização Ambiental – AA.
Art. 97. A Licença Municipal Prévia – LMP é o ato administrativo pelo qual
a autoridade licenciadora, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
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estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação.
Parágrafo único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local
do empreendimento.
Art. 98. A Licença Municipal de Instalação – LMI é o ato administrativo pelo
qual a autoridade licenciadora permite a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante.
Art. 99. A Licença Municipal de Operação – LMO é o ato administrativo
pelo qual a autoridade licenciadora permite a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando
necessário, para a sua desativação.
Art. 100. A Licença Ambiental de Regularização – LAR é o ato
administrativo pelo qual a autoridade licenciadora emite uma única licença, mediante
assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, que pode consistir em todas as fases do
licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase
de implantação, ou que estejam em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições
e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação.
Art. 101. A Licença Ambiental Única – LAU é o ato administrativo pelo qual
a autoridade licenciadora emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos
ambientais, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que
não se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização Ambiental.
Art. 102. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC é ato
administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença, que
consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado, previamente
estabelecido através de atos normativos específicos editados pela autoridade licenciadora,
onde estão instituídos regramentos, e condições técnicas, de acordo com normas e legislação
vigentes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento
simplificado de licenciamento.
Art. 103. A Autorização Ambiental – AA é ato administrativo emitido em
caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades,
pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem
instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e
32
resíduos perigosos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem
necessários.
Seção III
Da Dispensa do Licenciamento Ambiental
Art. 104. A Dispensa de Licenciamento Ambiental é o procedimento
administrativo pelo qual a autoridade licenciadora isenta determinada atividade da
necessidade de obter a licença ambiental, tendo em vista seu impacto ambiental não
significativo.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente poderá emitir, mediante requerimento
prévio do empreendedor, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, informando
que determinada atividade ou empreendimento é dispensado de licenciamento ambiental.
§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o
empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade ou
empreendimento, nem permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades
poluidoras sem os devidos controles e a ocupação de APP’s ou espaços territoriais
especialmente protegidos.
Seção IV
Das Medidas Compensatória e Mitigadora
Art. 105. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente avaliar o grau de impacto
ambiental causado pela instalação ou operação de cada atividade ou empreendimento, assim
como aquele decorrente de degradação ou dano ambiental e exigir a adoção de medidas
mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Meio Ambiente estabelecer medidas
compensatórias objetivando apoiar os projetos e ações de caráter socioambiental
desenvolvidos por este órgão.
CAPÍTULO VI
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 106. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, que deverão ser
expressos, quantitativamente, respeitando os indicadores ambientais estabelecidos para cada
meio, definidos por legislação pertinente.
Art. 107. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a
qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e poderão ser regulamentados
através de ato do Poder Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de
emissão de poluentes, respeitando as legislações federal e estadual.
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Parágrafo único. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o
município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, Estadual e Federal,
fundamentados em parecer encaminhado pela Secretaria de Meio Ambiente e aprovado pelo
COMDEMA.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 108. Poluente do ar é qualquer substância em estado sólido, líquido ou
gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando
sua composição natural e produzindo efeitos no homem, nos animais e nas plantas.
Art. 109. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os
padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 110. Quando da implantação da política municipal de controle da
poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões
relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões
atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no município, especialmente aos
gases que produzem o efeito estufa;
II – otimização do balanço energético considerando a substituição ou
melhoria da fonte de energia;
III – proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa
resultar na violação dos padrões fixados;
IV – adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das
fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação
fiscalizadora da Secretaria de Meio Ambiente;
V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento
da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis
e proporcionar melhores condições para o controle feito pela Secretaria de Meio Ambiente;
VI – adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem,
sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados
rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII – realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que
gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica,
mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Seção II
Da Poluição do Água
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Art. 111. É considerada poluição hídrica todo ato, ou fato, pelo qual se
contamine a água superficiais e/ou subterrânea, de água doce e salgada, com qualquer
produto que provoque a alteração de suas características e a torne imprópria para o uso.
Art. 112. A qualidade da água deverá ser mantida em conformidade com os
padrões e normas definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 113. As diretrizes constantes deste Código aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no município de Aracruz, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta, coletor
e emissários.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo,
a ligação de esgoto doméstico, nas áreas possuidoras de rede de esgoto, à rede de drenagem
pluvial equivale à transgressão do art. 111 deste Código, devendo os demais dejetos que
possam causar poluição hídrica, serem tratados na forma do licenciamento do
empreendimento ou atividade.
Art. 114. A Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar às atividades ou
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, a implementação
de programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de
influência, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
Art. 115. As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiverem fora dos
padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão
classificação específica pela Secretaria de Meio Ambiente, visando a sua recuperação, para
atendimento dos padrões estabelecidos.
Seção III
Da Poluição do Solo
Art. 116. Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga,
a infiltração, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter
temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso,
líquido ou gasoso.
Art. 117. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de
substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 118. No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de
qualquer poluente sobre o solo, em cursos d´água ou na atmosfera, as operações de limpeza
e restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação, quando necessárias, e de
destinação final dos resíduos gerados, se aterão as determinações estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
35
Art. 119. Em caso de acidente, arcará com as despesas de execução das
medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorre de
derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente:
I – o transportador e o gerador, solidariamente, no caso de acidentes
poluidores ocorridos durante o transporte;
II – o gerador, nos acidentes ocorridos em instalações;
III – o proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e
disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente
ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.
Art. 120. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição
irregular acidental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá ser comunicada
imediatamente do ocorrido.
Seção IV
Da Poluição Sonora
Art. 121. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações
em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou
indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou,
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do
CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do
sossego público.
Art. 122. O controle da emissão de ruídos dentro do município de Aracruz
visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 123. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de
prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos
padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Seção V
Da Poluição Visual
Art. 124. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no município de
Aracruz que interfira na paisagem de Unidades de Conservação e quaisquer outras áreas de
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interesse ambiental está sujeito à prévia anuência da secretaria responsável pelas políticas
públicas de meio ambiente.
CAPÍTULO VII
Do Monitoramento e Controle Ambiental
Art. 125. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – verificar o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões
de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a
garantir a sustentabilidade do meio ambiente;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
socioambiental;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V – adotar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VII – conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a
capacidade depurativa dos efluentes respeitados os padrões de emissão;
VIII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria
ambiental.
Art. 126. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas
legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades,
processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 127. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de evitar eventos críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. Durante eventos críticos ou duração de seus efeitos,
poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência.
CAPÍTULO VIII
Da Auditoria Ambiental
Art. 128. Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o
processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma
objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e
condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em
conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos em norma específica e para
comunicar os resultados desse processo.
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Art. 129. A Secretaria de Meio Ambiente poderá requisitar a realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica
dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos
na forma do caput deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
Art. 130. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Meio Ambiente, as auditorias
serão acompanhadas por servidor público com competência técnica na área de meio
ambiente.
CAPÍTULO IX
Da Participação Pública
Art. 131. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem
caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão da Secretaria
de Meio Ambiente, podendo ocorrer das seguintes formas:
I – consulta técnica;
II – consulta pública;
III – audiência pública.
IV – consulta a base de dados da autoridade licenciadora ambiental
competente, que poderá dispor em sítio eletrônico e de livre acesso ao público, todos os
estudos ambientais, bem como seus pareceres elaborados.
Art. 132. O empreendimento, cuja atividade é de significativo impacto
ambiental será objeto de procedimento de audiência pública, antes da decisão final sobre a
emissão da Licença Municipal Prévia, para apresentar à população da área de influência os
prováveis efeitos ambientais do empreendimento, bem como para coletar informações,
sugestões e opiniões pertinentes à análise de sua viabilidade ambiental.
Art. 133. A definição das formas de participação pública e demais
regulamentações serão estabelecidas em ato do Poder Executivo Municipal, em consonância
à legislação federal e estadual.
CAPÍTULO X
Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Aracruz
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Art. 134. A Secretaria de Meio Ambiente manterá de forma integrada com os
demais órgãos do SISMMA, através de ferramentas de tecnologias adequadas, com objetivo
de minimização de esforços, recursos e investimentos para a produção sistemática de
informações ambientais digitais, geográficas e georreferenciadas, com vistas ao
planejamento e a tomada de decisão.
Art. 135. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade, em sítio
eletrônico, às informações, documentos e dados ambientais, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas conforme a
disponibilidade, devendo ser apresentada a base de dados em formato aberto sempre que
possível.
CAPÍTULO XI
Da Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA
Art. 136. Fica criada no âmbito do território do município de Aracruz a
Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, como instrumento da Política Municipal
de Meio Ambiente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental,
independente de outras exigências e penalidades definidas em lei.
Art. 137. A CNDA será emitida pela Secretaria de Meio Ambiente a toda
pessoa legitimamente interessada, que comprove a não existência de débitos, obrigações ou
pendências originadas por taxas e multas.
Parágrafo único. Sanada a irregularidade ambiental, o interessado poderá
requerer novamente a CNDA após 30 (trinta) dias do indeferimento do requerimento
anterior.
Art. 138. Uma vez expedida, a CNDA terá validade de 01 (um) ano.
Art. 139. A alteração da firma, razão ou denominação social, bem como da
natureza da atividade ou do local do estabelecimento, invalidará a certidão vigente.
Art. 140. A Secretaria de Meio Ambiente não concederá licenças ou
autorizações sem apresentação prévia da CNDA, salvo nos casos em que não haja decisão
administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Nos casos em que não haja decisão administrativa
irrecorrível, serão expedidas certidões positivas com efeito de negativa.
CAPÍTULO XII
Do Gerenciamento Costeiro
Art. 141. O gerenciamento costeiro é o conjunto de atividades e
procedimentos que, por meio de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos
naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da
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qualidade de vida das populações locais, a preservação dos habitats específicos
indispensáveis à conservação da fauna e flora, adequando as atividades humanas à
capacidade de suporte dos ecossistemas.
Art. 142. O gerenciamento costeiro será instituído por meio do Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro, em conformidade com o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, observados, além
dos previstos neste Código, os seguintes princípios:
I – compatibilização dos usos e atividades, visando a harmonia dos interesses
econômicos, sociais e ambientais;
II – controle do uso e ocupação do solo em toda zona costeira, objetivando a
harmonização do interesse local com os interesses ambientais de caráter regional;
III – defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos
ecossistemas costeiros, bem como a recuperação das que se encontram degradadas ou
descaracterizadas;
IV – garantia de livre acesso às praias, conforme legislação pertinente.
TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 143. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental,
de forma integrada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Ambiental será
instituída por legislação específica.
Art. 144. São princípios básicos da Educação Ambiental:
I – o enfoque holístico, sistêmico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multi, inter e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia
participativa e as práticas socioambientais;
V – a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo
educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI – a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e
à diversidade étnica, sócio-histórica e cultural;
IX – a valorização da participação das comunidades tradicionais ligadas às
Unidades de Conservação nas ações de preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
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X – a conscientização da manutenção dos ecossistemas nas terras indígenas
por meio do apoio, a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos naturais
imprescindíveis à reprodução física e cultural das presentes e futuras gerações dos povos
indígenas;
XI – a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público
na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto político-pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local,
em conselhos escolares ou equivalentes;
XII – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e
campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
Parágrafo único. As demais diretrizes e objetivos estão descritos na Lei
Municipal que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 145. Quanto à Educação Ambiental, caberá a Secretaria de Meio
Ambiente:
I – criar condições para o desenvolvimento da Educação Ambiental em áreas
públicas;
II – estimular a implantação de Centros de Educação Ambiental;
III – orientar o desenvolvimento de programas e atividades de Educação
Ambiental desenvolvidas pelo município;
IV – assegurar que em seu quadro funcional tenha profissionais habilitados
em diferentes áreas do conhecimento para o adequado desenvolvimento metodológico das
ações de educação ambiental;
V – incentivar a participação comunitária nos programas de educação
ambiental;
VI – fomentar a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria
Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Trabalho (SEMDS), Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SEMTUR) e a sociedade,
formando agentes multiplicadores para atuarem em parceria na busca de soluções locais das
questões socioambientais globais.
Art. 146. A Administração Pública poderá buscar parcerias e convênios com
instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações da sociedade civil, para
o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
Art. 147. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que ocorrerá
anualmente na semana que compreende o 5º (quinto) dia do mês de junho, e será
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à
comunidade, através de programações educativas.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO
AMBIENTE – FUMDEMA
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Art. 148. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do
Meio Ambiente – FUMDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e por
esta gerenciado, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas e
atividades que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, destinado a dar
sustentação à Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá ao COMDEMA aprovar e fiscalizar a aplicação dos
recursos do FUMDEMA.
Art. 149. São dotações orçamentárias do FUMDEMA:
I – arrecadação proveniente das multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II – os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
III – recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e demais formas de
transferências de recursos financeiros celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro,
outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas, pessoas jurídicas de
direito público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil, nacionais e
internacionais;
V – recursos provenientes da cobrança efetuada pela utilização de Unidades
de Conservação do município e demais espaços territoriais especialmente protegidos;
VI – rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VII – recursos provenientes de compensação ambiental;
VIII – as taxas de licenciamento ambiental;
IX – recursos oriundos de condenações judiciais e Termos de Ajustamento de
Conduta firmados por empreendimentos ou atividades sediadas no município de Aracruz,
decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente que afetem a população
e o território municipal;
X – outros recursos, créditos, royalties e rendas adicionais ou extraordinárias
que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUMDEMA.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º O Fundo poderá ser organizado mediante subcontas que permitam a
gestão autônoma dos recursos financeiros advindos do produto das sanções administrativas
por infrações às normas decorrentes das Políticas Municipais de Meio Ambiente.
§ 3º A aplicação, em projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de
natureza financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente, dependerá da existência da
respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
Art. 150. São consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros
do FUMDEMA em:
I – Unidades de Conservação e áreas protegidas;
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II – recuperação de áreas degradadas;
III – programas de capacitação e educação ambiental;
IV – proteção e conservação de espécies ameaçadas de extinção;
V – pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados exclusivamente para a
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI – preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
VII – outras definidas pelo COMDEMA.
Art. 151. Os recursos do FUMDEMA serão aplicados mediante convênios,
acordos, contratos, empréstimos, financiamentos ou outras formas de transferências de
recursos financeiros previstas em lei a serem celebrados com:
I – pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta da
União, Estados e Municípios;
II – pessoas físicas e jurídicas de direito privado que desenvolvam ações
associadas às do Fundo, sem fins lucrativos;
III – organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n.º
13.019/2014;
IV – outras entidades indicadas pelo COMDEMA.
Parágrafo único. Os recursos poderão ainda ser aplicados por meio de
contratos administrativos, nos termos da legislação que rege as licitações e contratações
públicas, além de outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da Administração
Pública.
Art. 152. É vedada a utilização de recursos do FUMDEMA para o pagamento
de pessoal da administração direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades
específicas da política administrativa.
Art. 153. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FUMDEMA, no
qual deverão estar previstos mecanismos de gestão financeira e administrativa capazes de
garantir o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo.
TÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 154. O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de
caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio
ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais e a valorização do ambiente urbano,
que se dará da seguinte forma:
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios, conforme estabelecer o Plano
Diretor Municipal;
b) mecanismos compensatórios;
c) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art. 155. Os incentivos e benefícios fiscais serão concedidos após a
aprovação pelo COMDEMA de pedido para sua concessão, observadas as seguintes normas:
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I – a concessão dos benefícios nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 154
dependerão de homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e comprovação de
estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
II – o apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas
ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
Do Ar
Art. 156. A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às
atividades humanas, cuja conservação é obrigação de todos, sob a gerência do município,
em nome da sociedade.
Art. 157. A gestão da qualidade do ar no município será desenvolvida com
base nos seguintes princípios:
I – estímulo ao uso de fontes renováveis de energia, melhoria da eficiência
energética e uso racional da energia;
II – incentivo ao uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem
a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição,
minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais;
III – incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas, valores e práticas
sociais e econômicas não prejudiciais à qualidade do ar;
IV – adoção de tecnologias visando à redução da emissão de poluentes
atmosféricos.
Art. 158. A gestão dos recursos atmosféricos será realizada com a adoção de
ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio
entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento socioeconômico e à manutenção da
integridade da atmosfera, e compreenderá:
I – o monitoramento da qualidade do ar, de acordo com critérios do Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar;
II – o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e
móveis;
III – a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;
IV – a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de
episódios críticos de poluição atmosférica.
CAPÍTULO II
Da Água
Art. 159. A gestão dos recursos hídricos, em consonância com as demais
instâncias dos poderes públicos, usuários e sociedade civil, tem como objetivo central a
percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante.
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Art. 160. A Secretaria de Meio Ambiente atuará na conservação, preservação,
proteção e recuperação dos recursos hídricos, de margens e leitos, monitoramento da
qualidade das águas, fiscalização de lançamentos irregulares de esgoto e efluentes
industriais.
Art. 161. A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam em
uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e manutenção de seu equilíbrio físico,
químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
Parágrafo único. Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis
à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas
contra a contaminação dos aquíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a
instituição das respectivas áreas de proteção.
CAPÍTULO III
Do Solo
Art. 162. Na utilização do solo, para quaisquer fins, deverão ser adotadas
técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação,
observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e
suas funções socioeconômicas.
§ 1º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e
ocupação.
§ 2º O município de Aracruz, por meio dos órgãos competentes, e conforme
regulamento, elaborarão planos e estabelecerão normas, critérios, parâmetros e padrões de
utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental,
sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a
exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área
degradada.
Art. 163. A proteção do solo no município visará:
I – garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas
existentes no município e das atividades rurais;
II – garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V – garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação
nativa.
Art. 164. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
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Dos Recursos Minerais
Art. 165. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no
município de Aracruz, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades, observadas
as competências federal e estadual.
Art. 166. O comércio e a indústria de transformação de qualquer produto
mineral deverão exigir do concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob
pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 167. Para fins de planejamento ambiental, o município efetuará o
registro, o acompanhamento e a localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu
território.
CAPÍTULO V
Da Fauna
Art. 168. É de competência do município, através da Secretaria de Meio
Ambiente, resguardar a fauna, vedando as práticas que coloquem em perigo a sua função
ecológica, que promovam a extinção de espécies ou sujeitem animais à crueldade e maustratos, conforme regulamentação específica.
Art. 169. Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos,
abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são
considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever
de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO VI
Da Flora
Art. 170. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem
naturalmente no território municipal, elementos necessários do meio ambiente e dos
ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do
município, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por este Código e demais
documentos legais pertinentes.
Art. 171. O uso e exploração das florestas existentes no município e demais
formas de vegetação, atenderão as leis federais e estaduais em vigor, ao disposto nesta Lei,
bem como em sua regulamentação.
Art. 172. A exploração, o transporte, o depósito, a comercialização e o
beneficiamento de produtos florestais da flora nativa dependerão de prévia autorização do
órgão ambiental competente, salvo situações já previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio Ambiental Municipal
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Art. 173. Constituem o patrimônio ambiental do município de Aracruz o
conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 174. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são
considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização, sob
qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente este
Código, estabelecem.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio Genético Municipal
Art. 175. Compete ao município a manutenção da biodiversidade pela
garantia dos processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas existentes no
território municipal.
Art. 176. Para garantir a proteção de seu patrimônio genético, compete ao
município:
I – manter um sistema municipal de áreas protegidas representativo dos
diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; e
II – garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu
território genético e de seus habitantes.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio Paleontológico e Arqueológico
Art. 177. Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos
pela Constituição Federal e legislação federal, o conjunto dos sítios e afloramentos
paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, préhistóricos e históricos de diferentes idades, bem como todos os materiais desta natureza, já
pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades e
institutos de pesquisa, existentes no território municipal.
Art. 178. Compete ao município a proteção ao patrimônio paleontológico e
arqueológico, objetivando sua manutenção, com fins científicos, culturais e
socioeconômicos, impedindo sua destruição na utilização ou exploração.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimentos
localizados em áreas com potencial paleontológico ou com presença de bens culturais
acautelados dependerá de autorização do órgão interveniente responsável.
Art. 179. Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e
arqueológico, compete ao município:
I – proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e
socioeconômica deste patrimônio;
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II – criar Unidades de Conservação nas áreas referidas no art. 177 deste
Código e nos termos previstos na legislação referente ao tema;
III – prestar auxílio técnico e/ou financeiro a museus e instituições científicas
para adequada preservação do material fóssil e arqueológico; e
IV – cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua
provável ocorrência, em todo o território municipal, dando prioridade aos existentes em
Unidades de Conservação.
TÍTULO IX
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Da Fiscalização Ambiental
Art. 180. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública
Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse
público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades
dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades
possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Art. 181. O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento
das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercido pelos agentes
fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos da Secretaria de Meio Ambiente,
designados para tal fim, nos limites da lei.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental municipal competente
poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e
descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para
execução da atividade fiscalizadora.
Art. 182. Constatada a infração ambiental, qualquer pessoa poderá, e o
servidor público deverá dirigir representação às autoridades competentes para efeito de
exercício do seu poder de polícia administrativa.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de corresponsabilidade.
§ 2º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja
competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as
providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.
Art. 183. Às autoridades ambientais competentes é assegurado, sem prejuízo
de demais prerrogativas previstas em ei, para garantia de exercício do seu poder de polícia:
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I – o livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a
embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse da
fiscalização;
II – solicitar, quando necessário, a intervenção do Ministério Público, do
Poder Judiciário e o apoio de autoridades policiais, civis e militares em defesa do interesse
público;
III – o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder
Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executivo;
IV – o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem
como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no
exercício de suas atribuições;
V – livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal,
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, prestadores de serviços e eventos para
verificação de documentos quanto a regularização das atividades, e outros elementos que
julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições;
VI – no exercício da fiscalização, as autoridades fiscais ambientais, observada
a legislação em vigor, poderão entrar, em caso de flagrante delito, em qualquer dia ou hora
e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado, ou,
durante o dia, por determinação judicial.
Art. 184. Aos agentes fiscais ambientais compete, especialmente:
I – efetuar visitas, vistorias, levantamentos, medições, avaliações ambientais
e fiscalizações;
II – elaborar relatórios inerentes à atividade de fiscalização;
III – lavrar documentos fiscais;
IV – exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva;
V – verificar a ocorrência de infrações e a veracidade das denúncias;
VI – apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;
VIII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração da infração;
IX – fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e
demais normas dela decorrentes;
X – comunicar a lavratura de auto de infração aos órgãos competentes,
quando a conduta configurar crime ambiental ou quando julgar necessário;
XI – exercer outras atividades correlatas previstas em lei.
Art. 185. São documentos fiscais:
I – Auto de Notificação;
II – Auto de Infração;
III – Auto de Embargo;
IV – Auto de Interdição;
V – Auto de Apreensão.
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Parágrafo único. Os autos serão lavrados em 02 (duas) vias, que serão
destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda será encaminhada à Secretaria de Meio Ambiente juntamente
com relatório contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo
administrativo.
Art. 186. Para o exercício da fiscalização, as autoridades ambientais poderão
se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de
posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros
meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de
laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas e das Penalidades
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 187. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, ocupação, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
Art. 188. Responderão pelas infrações administrativas ambientais aqueles
que, por qualquer modo, cometerem-nas ou concorrerem para sua prática como partícipes
ou coautores.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações cometidas por menores
ou por incapaz será atribuída aos seus responsáveis, tutores legais ou curadores.
Art. 189. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código,
é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a proceder a recuperação,
reparação ou restauração do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, ou
proceder a indenização pelos danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Parágrafo único. Além das sanções administrativas, o infrator estará sujeito
às cominações civis e penais cabíveis.
Art. 190. As infrações administrativas ambientais classificam-se em leve,
média, grave e gravíssima.
Parágrafo único. Será considerada leve a infração que não implicar dano
ambiental e considerada gravíssima a que causar extenso dano ambiental irreversível ou que
tenham provocado mortes humanas, nos termos do regulamento.
50
Seção II
Das Penalidades
Art. 191. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – embargo de obra;
V – interdição da atividade;
VI – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII – destruição ou inutilização do produto apreendido;
VIII – demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
IX – perda de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
X – suspensão de venda ou fabricação de produto;
XI – restritivas de direitos:
a) suspensão e cassação da licença, autorização ou dispensa ambiental;
b) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público;
c) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
05 (cinco) anos.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas as penalidades cumulativamente.
§ 2º A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de
infração de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma
mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 3º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto em regulamento.
Art. 192. São autoridades competentes para aplicar as penalidades previstas
neste Código e instaurar processo administrativo os servidores lotados na Secretaria de Meio
Ambiente, designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único. Somente poderão lavrar os documentos fiscais previstos no
art. 185 deste Código os agentes fiscais lotados na SEMAM.
Art. 193. Serão regulamentados por meio de Ato Normativo do Poder
Executivo Municipal:
I – os indicadores de nível de gravidade das infrações;
II – a tipificação de cada infração;
III – a valoração das multas para cada infração cometida.
51
Subseção I
Da Multa
Art. 194. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sanálas, no prazo fixado pela Secretaria de Meio Ambiente;
II – opuser embaraço à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente;
III – praticar infração ambiental considerada grave ou gravíssima.
Art. 195. A pena de multa simples consiste no pagamento de valores
correspondentes a no mínimo R$50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$50.000.000,00
(cinquenta milhões reais).
§ 1º O valor da multa aplicada terá como base o Valor de Referência do
Tesouro Estadual – VRTE ou índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A dosimetria para aplicação de multa, estabelecida em Ato Normativo,
não poderá implicar indicação de multa em valor inferior ao piso e superior ao teto cominado
para cada infração.
§ 3º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 4º A aplicação de multa não impede a imposição cumulativa das demais
sanções previstas neste Código.
Art. 196. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
Art. 197. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 1º São circunstâncias que atenuam a penalidade aplicada:
I – a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela Secretaria de Meio Ambiente;
III – comunicação prévia do infrator às autoridades competentes em relação
ao perigo iminente de degradação ambiental;
52
IV – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental.
§ 2º São circunstâncias que agravam a penalidade aplicada, quando não
constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de Unidades de Conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de andada ou defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) durante período noturno;
j) em épocas de secas ou inundações;
k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 3º Para fins deste Código, considera-se reincidência a prática da mesma
infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos;
§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas
causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito a diminuição dos mananciais,
extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição
de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na
população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 198. Os valores estabelecidos em Ato Normativo para a aplicação de
multas serão distintos para:
I – Pessoa física;
II – Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa (ME) e Empresa
de Pequeno Porte (EPP).
III – Pessoa jurídica de direito público ou privado;
53
Art. 199. Findado o prazo de recolhimento dos débitos provenientes das
sanções administrativas de cunho pecuniário, o valor deverá ser atualizado monetariamente
e acrescido de juros conforme disposto no Código Tributário do Município.
Art. 200. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao FUMDEMA.
Art. 201. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será
responsável pelo ressarcimento à Administração Pública das despesas que esta vier a fazer
em caso de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços
para:
I – remover resíduos poluentes;
II – restaurar ou recuperar o ambiente degradado;
III – demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo
com a licença outorgada; e
IV – recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou
degradação.
Art. 202. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à
notificação do infrator e será devida até que sejam corrigidas as irregularidades, não
ultrapassando o período de 30 (trinta) dias.
§ 1º Em caso de não correção das irregularidades no período de 30 (trinta)
dias, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e novo Auto de
Infração com a modalidade de multa diária será lavrado pelo agente autuante.
§ 2º A multa aberta será prevista em Ato Normativo, que deverá estabelecer
piso e teto para seu valor, sem indicação de valor fixo.
Art. 203. Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I – não recolhidas, após decisão proferida à revelia;
II – não recolhidas, após decisão com ou sem julgamento do mérito,
desfavorável à defesa ou recurso.
Subseção II
Do Embargo e Da Interdição
Art. 204. Serão embargadas as obras realizadas sem licença ambiental ou em
desacordo com a concedida, bem como em locais proibidos pela legislação ambiental
municipal, estadual ou federal.
Art. 205. Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as
normas ambientais, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional,
agravamento de danos ao meio ambiente ou prejuízo à saúde humana.
54
Art. 206. As penalidades de Embargo e de Interdição serão aplicadas pelos
respectivos Autos ou por Termo próprio, devendo ser delimitada a área e a obra embargada
ou a atividade a ser paralisada.
Parágrafo único. Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades
regulares e irregulares, o embargo ou interdição circunscrever-se-á àqueles irregulares, salvo
quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
Art. 207. Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão
ser aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações
de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização,
além das demais medidas cabíveis.
Subseção III
Da Apreensão
Art. 208. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos Termos, sem a necessidade de precedência de
outras penalidades.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens
correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando
custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a
guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender,
emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da
autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram
recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental ou mediante a assinatura de Termo de
Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em
atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade
profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte,
estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado
ao compromisso do autuado de não os utilizar para a prática de infração ambiental.
§ 5º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os
bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar),
devendo ser emitido o correspondente Termo de Devolução.
§ 6º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou
subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na
forma que segue:
55
I – os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou
às comunidades carentes;
II – os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução
técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III – os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma
prevista nas legislações pertinentes;
IV – material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto
de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados,
no caso de leilão, ao FUMDEMA, correndo os custos operacionais de depósito, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V – caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade
para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins
beneficentes, serão doadas a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela
apreensão.
Art. 209. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens, materiais e
animais apreendidos, que não forem retirados pelo infrator, deverão não mais retornar ao
infrator mesmo, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
II – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela Administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a
sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
III – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser
utilizados pela Administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou
destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Art. 210. Cada infração ambiental será apurada em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
deste Código.
Parágrafo único. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios
mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 211. Os Autos e os Termos lavrados deverão conter a identificação do
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, o prazo para interposição
de recurso, regularização e/ou pagamento da multa e o nome, função e assinatura do agente
atuante.
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Parágrafo único. O processo instaurado pelo Auto ou Termo lavrado será
instruído com o relatório de fiscalização, elaborado pelo agente autuante que conterá, entre
outras informações:
I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração
ambiental e à identificação da autoria;
II – os critérios utilizados para aplicação do valor da multa e das demais
sanções ou medidas cautelares administrativas previstas no art. 191;
III – quaisquer outras informações, registros da situação, termos de
declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.
Art. 212. O autuado será notificado do cometimento de infração
administrativa ambiental na seguinte ordem:
I – pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II – por meio eletrônico, observada a regulamentação específica;
III – pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);
IV – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou se não for
localizado no endereço.
§ 1º Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração, o agente de
fiscalização registrará no próprio Auto ou Termo a recusa do recebimento e colherá a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa em agravante.
Art. 213. Da ciência da lavratura do Auto ou Termo de Infração constará que
o autuado, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data da cientificação, poderá:
I – efetuar o pagamento da multa à vista, com desconto de 30% (trinta por
cento), mediante reconhecimento da prática da infração e renúncia ao direito de apresentar
defesa e/ou recurso;
II – apresentar defesa administrativa, observado o disposto nos art. 216 e
seguintes;
Art. 214. O Auto lavrado que apresentar vício poderá, a qualquer tempo ser
convalidado de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido,
reabrindo-se o novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 215. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado
nulo pela autoridade julgadora.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a
correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
57
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto,
observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique
o auto de infração.
CAPÍTULO IV
Da Defesa e Do Recurso Administrativo
Art. 216. O autuado poderá apresentar defesa, alegações finais e recurso
administrativo, que deverão ser formulados por escrito e protocolados pelo autuado ou por
meio de procurador devidamente constituído, pessoalmente na Secretaria de Meio Ambiente
ou por meio eletrônico, observada a regulamentação específica, e deverá conter,
notadamente:
I – autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas que o autuado pretende produzir, expostos os motivos
que os justifiquem.
Parágrafo único. Ao autuado caberá a prova dos fatos alegados, que deverá
acompanhar a defesa ou recurso, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para
instrução do processo.
Art. 217. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
Art. 218. O autuado ou seu procurador poderá no prazo de 20 (vinte) dias
corridos contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa em primeira instância e
realizar a juntada das provas e laudos técnicos que julgar necessários.
§ 1º A defesa da penalidade aplicada instaura o processo contencioso
administrativo, em primeira instância.
§ 2º As regras do caput aplicam-se também para os recursos administrativos
dirigidos ao COMDEMA, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela
Secretaria de Meio Ambiente em primeira instância.
Art. 219. O julgamento das defesas administrativas, e aquelas relativas ao
exercício do poder de polícia, serão de competência, em primeira instância, da Junta
Administrativa de Impugnações Ambientais – JAIA nos processos que versarem sobre toda
e qualquer ação fiscalizatória decorrente do exercício do poder de polícia.
58
§ 1º O processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir de
sua entrega ao relator, na JAIA, podendo ser prorrogado, justificadamente, pelo mesmo
período uma única vez.
§ 2º A JAIA dará ciência da decisão ao autuado, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la.
§ 3º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo.
Art. 220. As decisões administrativas deverão ser sempre motivadas, de
forma explícita, clara e congruente, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em
que se baseia, apresentando-se a correlação lógica entre as normas e os fatos que a
embasaram de forma argumentativa, indicando-se as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. As decisões administrativas poderão apresentar motivação
per relationem, indicando os elementos constantes no parecer instrutório e no parecer
jurídico que instruírem o processo administrativo.
Art. 221. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é
competente para julgar o recurso administrativo em segunda instância, após parecer
elaborado pela Câmara Técnica Recursal, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida fundamentando seu posicionamento sob pena de
nulidade.
§ 1º As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas contestadas.
§ 2º Após o julgamento, o COMDEMA restituirá os processos à Secretaria de
Meio Ambiente para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão
proferida, nos termos do art. 212, e do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência
para pagamento da multa.
§ 3º Das decisões proferidas pelo COMDEMA não cabe recurso.
Art. 222. São definitivas as decisões:
I – que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do
prazo estabelecido para a sua interposição ou houver revelia;
II – de segunda e última instância.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa e
recurso não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da
autoridade ambiental competente.
TÍTULO X
DAS TAXAS
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Art. 223. A Secretaria de Meio Ambiente realizará a cobrança de taxa
destinada a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia, originado da
aplicação desta Lei e de seus regulamentos, para fins de análise de requerimentos, emissão
de documentos, cadastros, registros e licenças, cujos valores serão definidos em lei
específica.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento de qualquer
dos documentos descritos no caput, o requerente não será ressarcido pelas taxas pagas.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. Poderá o município instituir Programa Municipal de Conversão de
Multas Ambientais em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, para fins de
aplicação do § 3º do art. 191 deste Código.
Art. 225. Fica proibido a participação de servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração de Estudos
Ambientais com objetivo de implementação de empreendimentos ou realização de
atividades no município de Aracruz.
Art. 226. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como
responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos, projetos,
relatórios técnicos, estudos, implantações, coordenações e acompanhamentos de que tratam
este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder
Público, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa, conforme o caso.
§ 1º A aprovação ou a aceitação de documentos técnicos previstos neste
Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações
neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em
caso de imprecisão ou falsidade, respondendo, solidariamente, o responsável técnico por
eventuais danos que vierem ser causados ao meio ambiente.
§ 2º Constatada infração ao disposto no caput deste artigo, o responsável
técnico será notificado pela autoridade ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Em caso de reincidência, o profissional será proibido de atuar como
responsável técnico perante a Secretaria de Meio Ambiente pelo prazo de 02 (dois) a 05
(cinco) anos, devendo a Secretaria informar o ocorrido ao Conselho de Classe do
profissional.
Art. 227. Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo, entre outros:
I – indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
competentes para sua execução, fixando-lhes atribuições;
60
II – estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados,
pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências
destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;
III – estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na
imposição das penalidades;
IV – definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados poderão ser editados
através de diferentes Atos do Executivo, atendendo às peculiaridades dos diversos setores
ambientais, observada a necessária articulação entre os mesmos, e considerando as
características do SISMMA, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 228. O município, através de seus órgãos competentes, poderá participar
de consórcios e celebrar convênios com outros Municípios, com Estados e a União, com os
demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seus regulamentos, das
medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes.
Art. 229. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no
que couber.
Art. 230. Fica revogada a Lei n.
o 2.436, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 231. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 16 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
PRESIDENTE 1 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ - R$ 1.800,00
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ - R$ 1.800,00
R$ 9.000,00
R$ 108.000,00
OBS.: Valores de gratificação MENSAL para servidores estatutários, não possuem encargos de patronal de IPASMA.
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
PRESIDENTE 1 COMISSIONADO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 396,00 R$ 2.196,00
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 COMISSIONADO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 396,00 R$ 2.196,00
R$ 9.792,00
R$ 117.504,00
E/OU
OBS.: Considerando que a minuta não informa se os membros em geral podem ser efetivos ou outro vínculo, portanto, os valores
apresentados na 2º tabela, podem ter variação para mais ou para menos nos valores finais devido questões de encargos sociais.
TOTAL DOS
PROVENTOS POR
CARGO
PROVENTOS MENSAIS
(Tabela 1) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHA SOMENTE REPRESENTANTES EFETIVOS
CARGO/NOME QTD DE
VAGAS
VÍNCULO DO
CARGO
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
MENSAL
BRUNA RADAVELLI ROSA
Agente Administrativo I
Matrícula 28380
Aracruz, 06 de DEZEMBRO de 2022
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
(Tabela 2) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHAM REPRESENTANTES EFETIVOS E DE OUTRO VÍNCULO
CARGO/NOME QTD DE
VAGAS
VÍNCULO DO
CARGO
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
MENSAL
PROVENTOS MENSAIS
TOTAL DOS
PROVENTOS POR
CARGO
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
fls. 297
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE (CAMARA TÉCNICA)
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ - R$ 1.800,00
R$ 7.200,00
R$ 86.400,00
OBS.: Valores de gratificação MENSAL para servidores estatutários, não possuem encargos de patronal de IPASMA.
ASSUNTO: Impacto financeiro - NOVO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE (CAMARA TÉCNICA)
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
E/OU
(Tabela 2) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHAM REPRESENTANTES EFETIVOS E DE OUTRO VÍNCULO
(Tabela 1) - IMPACTO FINANCEIRO - CASO TENHA SOMENTE REPRESENTANTES EFETIVOS
CARGO/NOME QTD DE
VAGAS
VÍNCULO DO
CARGO
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
MENSAL
PROVENTOS MENSAIS TOTAL DOS
PROVENTOS POR
CARGO
fls. 306
SOLICITANTE: PROCESSO Nº 22614/2022
Patronal INSS
Total dos Proventos 22,00%
MEMBROS TITULARES 3 EFETIVO R$ 1.800,00 R$ 5.400,00 R$ - R$ 5.400,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 COMISSIONADO R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 396,00 R$ 2.196,00
R$ 7.596,00
R$ 91.152,00
Agente Administrativo I
Matrícula 28380
TOTAL DOS
PROVENTOS POR
CARGO
TOTAL GERAL (1 MÊS)
TOTAL GERAL (12 Meses)
OBS.: Considerando que a minuta não informa se os membros em geral podem ser efetivos ou outro vínculo, portanto, os valores apresentados
na 2º tabela, podem ter variação para mais ou para menos nos valores finais devido questões de encargos sociais.
Aracruz, 06 de DEZEMBRO de 2022
BRUNA RADAVELLI ROSA
CARGO/NOME QTD DE
VAGAS
VÍNCULO DO
CARGO
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
MENSAL
PROVENTOS MENSAIS
fls. 307