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materia nº 106/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 106 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaPROJETO DE LEI N.º 106/2022. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CANTINA SAUDÁVEL NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10099

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 04 - Proposição apresentada em Plenário

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Aracruz/ES, 16 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 106/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Enviamos para apreciação desta colenda Câmara de Vereadores o Projeto de 
Lei que dispõe sobre o programa cantina saudável nas instituições educacionais 
municipais, conforme processo n.º 30359/2022.
O programa cantina saudável foi instituído pela Lei Municipal n.º 3.248, de 
11/12/2009, todavia, a mencionada lei não estabeleceu sistema de prestação de contas e 
utilização dos recursos provenientes das receitas provenientes das vendas da cantina.
A listagem de alimentos que podem ser comercializados na cantina também 
sofreu alteração, razão pela qual se faz necessário tratar dos referidos temas em uma nova 
legislação.
Como se sabe, a escola é um ambiente de aprendizado, e todos os segmentos 
presentes em uma instituição de ensino, inclusive a alimentação saudável nas cantinas escolares são 
partes importantes da formação das crianças e adolescentes.
Pensando dessa forma, não é diferente com a cantina. O local os estudantes 
compram seus lanches ou almoços deve estar preparado para também ensinar algo que eles levem 
para a vida.
E a melhor forma de fazer isso é respeitando o organismo e fornecendo o máximo 
de opções para uma alimentação saudável. Hoje em dia, nossa sociedade evoluiu na forma como 
trata a saúde e, por isso, a escola deve estar inserida neste contexto. Estimular hábitos que cuidem 
do bem-estar é um serviço muito importante a ser prestado e ter opções de alimentação saudável 
nas cantinas escolares contribui para esse aprendizado.
Do mesmo modo, a renda auferida com a receita da cantina escolar deve ser 
empregada em melhorias que a unidade de ensino necessite, razão pela qual se faz 
necessário estabelecer um sistema de prestação de contas e aplicação desses recursos.
Diante dos fatos acima expostos, encaminhamos o presente Projeto de Lei 
para que, após análise dos senhores vereadores, seja aprovado em face da relevância da 
alteração da nomenclatura da escola para a comunidade acima mencionada.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar 
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração aos nobres vereadores que 
integram a Câmara Municipal de Aracruz.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 106/2022.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CANTINA 
SAUDÁVEL NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Programa Cantina Saudável nas Instituições Educacionais do 
município de Aracruz tem por objetivo estabelecer a promoção de padrões de qualidade 
nutricional e de hábitos saudáveis no ambiente escolar, nas instituições educacionais 
públicas do município de Aracruz-ES.
Art. 2º Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com a Portaria 
Interministerial n.º 1.010, de 08/05/2006, nas cantinas das instituições educacionais 
públicas que atendam a educação básica, localizadas no município de Aracruz-ES e demais 
legislações pertinentes, fica expressamente recomendado a não comercialização dos 
seguintes alimentos:
I – bebidas com teor alcoólico;
II – refrigerantes, sucos artificiais e refrescos a base de pó industrializados;
III – balas, pirulitos, gomas de mascar e afins;
IV – doces a base de goma como maria mole, jujubas, entre outros;
V – chocolates e caramelos;
VI – doces de frutas ou de leite;
VII – salgadinhos industrializados tais como chips, batata palha e tipo 
torcida;
VIII – biscoitos recheados e waffer (tipo Mirabel);
IX – salgados fritos;
X – amendoim tipo “Japonês” ou caramelizados;
XI – pipoca (doce ou salgada) industrializada ou de micro-ondas;
XII – industrializados de caixinha como sucos, vitaminas e achocolatados;
XIII – sorvetes;
XIV – alimentos embutidos, tais como presuntos, mortadelas, salames, 
linguiças e salsichas;
XV – alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo 
de validade;
XVI – alimentos (empacotado) sem rotulagem e data de fabricação e 
validade;
XVII – bebidas isotônicas (tipo Gatorade);
XVIII – molhos industrializados;
XIX – xarope de groselha (alto teor de açúcar);
XX – frituras em geral.
Art. 3º Poderão ser comercializados nas cantinas escolares os seguintes 
alimentos:
I – sanduíche natural (recheios: queijo branco, queijo ricota, queijo 
muçarela, frango, peito de peru, atum, sardinha, requeijão, legumes e verduras);
II – biscoitos (caseiros, tipo cream cracker, água e sal, maisena, maria, 
polvilho e biscoitos integrais);
III – bolos (de massa simples, de frutas, de legumes sem cobertura doce);
IV – barras de cereais integrais;
V – pipoca natural;
VI – frutas "in natura" e salada de frutas;
VII – picolé de frutas;
VIII – leite longa vida integral (vitaminas de fruta com leite, achocolatado 
com leite);
IX – suco de fruta natural e de polpa;
X – chup chup de fruta, leite ou biscoito;
XI – leite fermentado;
XII – iogurte de frutas;
XIII – água de coco;
XIV – gelatina;
XV – salgado e pizza assados e com recheios de frango, queijo ou carne 
moída;
XI – pão de queijo;
XII – amendoim natural;
XIII – doce tipo mariola sem açúcar envolto, paçoca de amendoim;
XIX – torta salgada de pão de forma com frango.
§ 1º As listas descritas nos artigos 2º e 3º deverão ser afixadas em local 
visível na cantina escolar.
§ 2º Eventuais dúvidas na especificação de algum alimento para 
comercialização na cantina deverão ser apresentadas ao Setor de Alimentação e Nutrição 
da SEMED.
CAPÍTULO II
Da Prestação de Contas
Art. 4º As escolas deverão apresentar, mensalmente, prestação de contas 
das atividades da cantina.
Art. 5º A prestação de contas deverá conter:
I – livro caixa informando as vendas de produtos realizados pela cantina;
II – notas fiscais dos produtos e equipamentos adquiridos para a cantina 
escolar;
III – relatório demonstrativo da aplicação da receita das cantinas.
Art. 6º A prestação de contas mencionada no artigo anterior deverá ser 
apresentada ao Conselho Escolar e ao setor de alimentação escolar e nutrição.
CAPÍTULO III
Da Utilização dos Recursos Oriundos das Atividades da Cantina
Art. 7º Os recursos oriundos das vendas realizadas na cantina deverão ser 
utilizados exclusivamente para:
I – aquisição de itens para comercialização na cantina, observando-se as 
previsões da presente lei;
II – aquisição de equipamentos e materiais em geral para utilização na 
cantina;
III – manutenção de equipamentos e instalações da cantina;
IV – aquisição de produtos, equipamentos e materiais para uso exclusivo da 
unidade escolar.
§ 1º Os materiais permanentes e equipamentos adquiridos com recursos da 
cantina deverão ser tombados como bens pertencentes à escola, por meio de termo de 
doação e relação de bens adquiridos ou produzidos.
§ 2º Em nenhuma hipótese os produtos, materiais e equipamentos 
adquiridos com recursos provenientes da cantina escolar poderão ser utilizados em 
atividades particulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As cantinas escolares serão fiscalizadas pela Nutricionista da
Secretaria de Educação, Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e Vigilância Sanitária do 
município de Aracruz.
Art. 9º As cantinas que descumprirem as normas estarão sujeitas a 
advertência ou ao seu fechamento.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas 
complementares a esta Lei.
Art. 11. Fica revogada a Lei n.º 3.248, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 16 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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