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materia nº 107/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 107 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaPROJETO DE LEI N.º 107/2022. INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA, QUE ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 04 - Proposição apresentada em Plenário

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Aracruz/ES, 19 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 107/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 107/2022, 
que visa estabelecer diretrizes e garantias de livre mercado para o processo de abertura e 
licenciamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito do município de Aracruz/ES, 
observados os termos da Lei Federal n.º 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica e o 
disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170, e do caput do art. 
174 da Constituição Federal, conforme processo n.º 22.259/2022.
O intuito desta propositura é conceder segurança jurídica na implementação 
de medidas de desburocratização e pacificar o entendimento acerca dos trâmites a serem 
cumpridos no processo de registro, formalização e funcionamento de empresários e 
pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário na municipalidade, visando estruturar 
e organizar adequadamente a máquina de serviços públicos mercantis para ocasionar a 
melhoria do ambiente de negócios da região e aumentar a geração de emprego, renda e 
arrecadação tributária.
A liberdade econômica é fator preponderante para o crescimento econômico 
de uma localidade, bem como requisito para o fomento ao empreendedorismo e incentivo à 
produtividade e inovação. Desta forma, trata-se de proposta com objetivo de aperfeiçoar os 
trâmites do processo mercantil municipal para reduzir o tempo de abertura de empresas de 
baixo risco, disciplinar garantias e conceder maior liberdade ao ramo empresarial, 
buscando tornar Aracruz uma cidade ainda mais atrativa e que estimula iniciativas que 
contribuem para fomentar e fortalecer o setor empresarial, em prol dos benefícios de 
crescimento e desenvolvimento econômico da região.
São essas as principais motivações, pelas quais contamos com a acolhida e 
aprovação de Vossa Excelência e seus dignos pares.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 107/2022.
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE 
ECONÔMICA, QUE ESTABELECE NORMAS DE 
PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica que 
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica 
e dispõe sobre atuação do município de Aracruz-ES como agente normativo e regulador, 
nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do 
caput do art. 174 da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do município sobre o 
exercício de atividades econômicas; e
IV – fomento ao empreendedorismo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de 
liberação, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o 
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob 
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de 
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a 
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o 
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de 
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, 
veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o 
desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a 
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da 
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos 
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à 
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro 
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de 
direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da 
Administração Pública Municipal direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade 
econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão 
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas 
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da 
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, 
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de 
sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de 
produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados 
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VI – ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de 
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio 
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se 
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento 
físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de 
direito público ou privado;
VIII – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida 
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação 
pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos 
que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação 
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como 
meio de coação ou intimidação.
IX – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de 
liberação de atividade econômica; e
X – não ser exigida, pela Administração Pública Municipal direta ou 
indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se atividades de baixo 
risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de 
decreto municipal ou, na sua ausência, do disposto na regulamentação do CGSIM.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, o município receberá as informações 
de registro do empreendimento de baixo risco diretamente pelo portal da REDESIM – Lei
n.º 11.598/2007.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I, a isenção de atos públicos de liberação 
para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades 
estaduais ou municipais competentes.
§ 4º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I será 
realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à 
autoridade competente.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário 
e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII, do art. 4º desta Lei.
Art. 6º É dever da Administração Pública Municipal e das demais entidades 
que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à 
legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão 
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, 
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores 
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim 
desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de 
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações 
consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou 
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de 
atividades econômicas;
VIII – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra 
natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º É dever da Administração Pública Municipal e das demais entidades 
que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas 
privadas:
I – dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes 
econômicos;
II – proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base 
em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente 
regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III – observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração 
decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de 
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as 
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que 
conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a 
razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a data de início da 
exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de 
impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que 
será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 9º Os procedimentos de registro e licenciamento destinados ao MEI –
Microempreendedor Individual terão natureza simplificada e especial no âmbito municipal, 
segundo definido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas 
Resoluções do CGSIM.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 19 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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