Aracruz/ES, 19 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 107/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 107/2022,
que visa estabelecer diretrizes e garantias de livre mercado para o processo de abertura e
licenciamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito do município de Aracruz/ES,
observados os termos da Lei Federal n.º 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica e o
disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170, e do caput do art.
174 da Constituição Federal, conforme processo n.º 22.259/2022.
O intuito desta propositura é conceder segurança jurídica na implementação
de medidas de desburocratização e pacificar o entendimento acerca dos trâmites a serem
cumpridos no processo de registro, formalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário na municipalidade, visando estruturar
e organizar adequadamente a máquina de serviços públicos mercantis para ocasionar a
melhoria do ambiente de negócios da região e aumentar a geração de emprego, renda e
arrecadação tributária.
A liberdade econômica é fator preponderante para o crescimento econômico
de uma localidade, bem como requisito para o fomento ao empreendedorismo e incentivo à
produtividade e inovação. Desta forma, trata-se de proposta com objetivo de aperfeiçoar os
trâmites do processo mercantil municipal para reduzir o tempo de abertura de empresas de
baixo risco, disciplinar garantias e conceder maior liberdade ao ramo empresarial,
buscando tornar Aracruz uma cidade ainda mais atrativa e que estimula iniciativas que
contribuem para fomentar e fortalecer o setor empresarial, em prol dos benefícios de
crescimento e desenvolvimento econômico da região.
São essas as principais motivações, pelas quais contamos com a acolhida e
aprovação de Vossa Excelência e seus dignos pares.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 107/2022.
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE
ECONÔMICA, QUE ESTABELECE NORMAS DE
PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica
e dispõe sobre atuação do município de Aracruz-ES como agente normativo e regulador,
nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do
caput do art. 174 da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do município sobre o
exercício de atividades econômicas; e
IV – fomento ao empreendedorismo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberação, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos
adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de
direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Municipal direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade
econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de
sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VI – ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento
físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de
direito público ou privado;
VIII – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação
pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos
que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como
meio de coação ou intimidação.
IX – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de
liberação de atividade econômica; e
X – não ser exigida, pela Administração Pública Municipal direta ou
indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se atividades de baixo
risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de
decreto municipal ou, na sua ausência, do disposto na regulamentação do CGSIM.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, o município receberá as informações
de registro do empreendimento de baixo risco diretamente pelo portal da REDESIM – Lei
n.º 11.598/2007.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I, a isenção de atos públicos de liberação
para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades
estaduais ou municipais competentes.
§ 4º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I será
realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário
e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII, do art. 4º desta Lei.
Art. 6º É dever da Administração Pública Municipal e das demais entidades
que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à
legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico,
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
VIII – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra
natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º É dever da Administração Pública Municipal e das demais entidades
que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas
privadas:
I – dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes
econômicos;
II – proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base
em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente
regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III – observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração
decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que
conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a data de início da
exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de
impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que
será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 9º Os procedimentos de registro e licenciamento destinados ao MEI –
Microempreendedor Individual terão natureza simplificada e especial no âmbito municipal,
segundo definido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas
Resoluções do CGSIM.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 19 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal