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materia nº 109/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 109 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaAltera o artigo 30º, §1º e §2º Projeto de Lei 101/2022, de autoria do Poder Executivo que passará a viger com a seguinte redação:
native_id10107

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 27 - Proposição arquivada Sancionada Lei n° 4.564 de dezembro de 2022.
2022-12-27 15 - Proposição Sancionada Sancionada Lei n° 4.564 de dezembro de 2022.
2022-12-27 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2022-12-22 23 - Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-21 02 - Proposição em Pauta

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texto original #

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 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax:
(27) 3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E- mail: cmacz@cma.es.gov.br – Site: www.cma.es.gov.br
 
EMENDA MODIFICATIVA NÚMERO 2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 
101/2022.
Altera o artigo 30º, §1º e §2º Projeto de Lei 101/2022, de autoria do Poder Executivo que 
passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 64. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas 
quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de 
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I – de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado ou 
monetariamente, no caso de falta de seu recolhimento, no todo ou 
em parte pelo contribuinte ou pelo responsável tributário, desde que 
não tenha havido retenção do imposto;
II – de 50% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto 
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto 
retido na fonte.
III – de 90% (noventa por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou 
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de 
certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres 
públicos municipais.
§ 1º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II 
e III deste artigo, terá redução de 65% (sessenta e cinco por cento) 
quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado 
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da 
data da ciência do auto de infração.
§ 2º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II 
e III deste artigo, terá redução de 45% (quarenta e cinco por cento) 
quando ocorrer o parcelamento, na forma da legislação vigente, no 
 Câmara Municipal de Aracruz 
 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-910 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax:
(27) 3256-9492 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E- mail: cmacz@cma.es.gov.br – Site: www.cma.es.gov.br
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto 
de infração. ”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem a finalidade de dar ao contribuinte uma melhor forma para o 
pagamento da multa, aumentando assim o percentual da redução quando ocorrer o 
parcelamento e buscando reduzir não a dívida principal, que continua pendente, inclusive 
com a correção monetária, porém visto que a inflação está na casa dos 15%, entendemos 
que uma multa no valor proposto, mesmo já sendo menor que a Lei anterior ainda se 
mostra discrepante com a relação ao índice inflacionário anual.
Aracruz – ES, 20 de dezembro de 2022.
ADRIANA GUIMARÃES
Vereadora
Republicanos
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania

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