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materia nº 117/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 117 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaEMENDA MODIFICATIVA NÚMERO /2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 101/2022. Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância. § 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o interessado deverá apresentar: I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados; II – Declaração da receita federal, da agência do Banco Central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior; III – Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição; IV – Demais documentos exigidos por lei. § 2º Ficam dispensados das exigências do § 1º deste artigo os templos de qualquer culto. § 3º Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados à Loja Maçônica situada em Aracruz-ES, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades. Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.
native_id10117

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 27 - Proposição arquivada Sancionada Lei n° 4.564 de dezembro de 2022.
2022-12-27 15 - Proposição Sancionada Sancionada Lei n° 4.564 de dezembro de 2022.
2022-12-27 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2022-12-22 23 - Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-21 02 - Proposição em Pauta

Documents (1)

texto original #

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Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 
3256-9492
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA MODIFICATIVA NÚMERO /2022 AO PROJETO DE LEI DO PODER 
EXECUTIVO 101/2022.
Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade 
ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através 
de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
§ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o 
interessado deverá apresentar:
I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de 
resultados;
II – Declaração da receita federal, da agência do Banco Central do 
Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não 
remete qualquer recurso para o exterior;
III – Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua 
constituição;
IV – Demais documentos exigidos por lei.
§ 2º Ficam dispensados das exigências do § 1º deste artigo os 
templos de qualquer culto.
§ 3º Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados à 
Loja Maçônica situada em Aracruz-ES, desde que efetivo e 
habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades.
Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.
Justificativa:
 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 
3256-9492
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
A maçonaria teve bastante influencia e atuação na história política do Brasil e do mundo, 
defendendo os seus princípios e valores tradicionais e modernos, com os seus ideais de 
filantropia, solidariedade, fraternidade e a criação de lojas maçônicas para o 
funcionamento de tal instituição. Passando a adotar a ideia de que o homem deve ser livre, 
possuir suas próprias convicções políticas e religiosas.
O conceito acerca da imunidade tributária encontra-se disposto no artigo 150, inciso VI, 
alíneas a, b, c, d e e, da Constituição Federal, sendo que seus beneficiários são os Entes 
da Federação; templos de qualquer culto; partidos políticos, entidades sindicais e 
instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, etc.
As instituições de assistência social sem fins lucrativos são conceituadas como sendo 
aquelas que auxiliam o Estado, tais como a saúde, a segurança, a maternidade, o trabalho, 
a moradia, a assistência aos desamparados etc, ou seja, atuam, altruisticamente como 
colaboradoras. Então é de conhecimento público e notório que a Maçonaria é entidade 
filantrópica, sem fins lucrativos, que objetiva prestar assistência social, buscando auxiliar 
àqueles que necessitam.
Por todo o anteriormente exposto, apresentamos a presente Emenda Modificativa.
Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.
Carlos André Franca de Souza (PAIM)
Vereador (REPUBLICANOS)

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