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materia nº 108/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 108 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaPROJETO DE LEI N.º 108/2022. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Aracruz/ES, 21 de dezembro de 2022.
MENSAGEM N.º 108/2022
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 108, que 
visa a revisão do Código de Obras do município de Aracruz-ES, conforme processo n.º 
23175/2022.
Após a aprovação da revisão do Plano Diretor Municipal (Lei n.º 
4.317/2020), ficaram vigentes os Códigos de Obras e de Posturas na Lei municipal n.º 
3.143/2008, os quais necessitaram de revisão, dado o tempo desde que os mesmos foram 
aprovados.
O intuito da proposta é a revisão da legislação vigente, de forma a torná-la 
mais simplificada, garantindo maior celeridade e desburocratização no procedimento de 
aprovação de projetos, por meio do processo administrativo digital e simplificação das 
exigências documentais.
Desta forma, a simplificação dos procedimentos e a adoção do Projeto 
Simplificado possibilitam a implementação do licenciamento eletrônico para obras, 
enquanto a informatização agiliza e imprime maior transparência ao processo de análise e 
decisão dos pedidos.
Ademais, a inclusão da autodeclaração de atendimento às disposições da lei 
pelo responsável técnico do projeto, além do proprietário, confere maior responsabilidade 
ao profissional na apresentação do projeto devido à exigência de declarações e termos de 
responsabilidades referentes ao desempenho estrutural, o atendimento à normas do Corpo 
de Bombeiros, restrições urbanísticas ou ambientais, entre outros.
Desta forma, torna-se clara a definição de quais são as obrigações do Poder 
Público, do proprietário do empreendimento e do responsável técnico pelo projeto e pela 
execução da obra.
A atualização da legislação, portanto, é fundamental considerando o 
crescimento populacional e econômico do município, bem como a melhoria na qualidade 
da prestação do serviço público, possibilitando a atração de novos investimentos para a 
cidade com foco na Lei da Liberdade Econômica.
A proposta do novo Código de Obras Municipal garante, então, contribuir 
para a fomento da indústria civil e demais atividades produtivas no município, gerando 
emprego e renda de forma sustentável.
São estas a motivações pelas quais contamos com a acolhida e aprovação de 
vossa senhoria e seus pares.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 108/2022.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO 
DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O objeto deste título é disciplinar a aprovação, a construção e a 
fiscalização, visando garantir as condições mínimas que satisfaçam à segurança, o 
conforto, a acessibilidade, a higiene e a salubridade das obras em geral.
Art. 2º Toda e qualquer construção, reforma com acréscimo de área, 
modificação e demolição efetuada a qualquer título no território do município, é regulada 
pela presente Lei, devendo ainda, serem observadas por parte do autor do projeto, as 
normas técnicas e legislações federais, estaduais e municipais relativas à matéria.
CAPÍTULO II
Direitos e Responsabilidades
Seção I
Do Município
Art. 3º O município, visando exclusivamente à observância das prescrições 
desta Lei e legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução e a 
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e 
edificações, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências do projeto e sua execução ou da sua utilização.
Art. 4º O município notificará o requerente em caso de processos que 
estiverem incompletos ou incorretos, e necessitarem de esclarecimentos ou 
complementação da documentação exigida por lei, para que as falhas sejam sanadas.
Parágrafo único. Os pedidos serão indeferidos caso não atendida a 
notificação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento. 
Seção II
Do Proprietário
Art. 5º É direito do proprietário promover e executar obras no imóvel de 
sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura Municipal, 
respeitada a legislação urbanística e o direito de vizinhança.
Art. 6º O proprietário do imóvel ou seus sucessores, a qualquer título, 
respondem, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações 
apresentadas à Prefeitura Municipal, não implicando sua aceitação em reconhecimento do 
direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 7º Os requerimentos de quaisquer documentos relacionados nesta Lei 
deverão ser instruídos pelo interessado.
Seção III
Do Profissional Habilitado
Art. 8º Profissional habilitado é o técnico de edificações, arquiteto, ou 
engenheiro civil, registrado junto ao órgão competente fiscalizador do exercício 
profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, 
respeitada as atribuições e limitações consignadas pelo CTE, CAU, ou CREA, 
respectivamente.
Art. 9º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos e 
especificações apresentadas, cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem 
como autores, e a execução das obras aos que tiverem assinado como seus responsáveis, 
não assumindo a Prefeitura, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 10. É facultada a substituição ou a transferência de responsabilidade 
profissional, sendo tal procedimento obrigatório em caso de impedimento do técnico 
atuante.
§ 1º O profissional substituto assume a responsabilidade da obra, sem 
prejuízo da responsabilidade pela atuação do profissional anterior.
§ 2º Quando o afastamento definitivo e a assunção do novo profissional 
ocorrerem em épocas distintas, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a 
assunção de nova responsabilidade.
§ 3º O município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou 
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da 
solicitação de alteração em projeto.
Art. 11. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, 
má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo município, será comunicada ao 
órgão fiscalizador do exercício profissional.
CAPÍTULO III
Da Aprovação do Projeto e da Licença para Construção
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. Todas as obras de construção, reformas com acréscimo de área e/ou 
modificação serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I – aprovação do projeto;
II – licenciamento da construção;
Art. 13. Ficam dispensados de apresentação de projeto, dependendo, 
contudo, de alvará de autorização, as seguintes obras:
I – construção e conserto de pavimentação de passeio, conforme decreto 
municipal vigente;
II – construção e consertos de muros com até 3 (três) metros de altura;
III – avanço de tapume sobre até metade da calçada;
IV – construção e conserto de cobertura;
V – execução de reparos externos em edificações com mais de 2 (dois) 
pavimentos;
VI – execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento.
§ 1º O alvará de autorização poderá ser cassado quando constatado 
desvirtuamento do seu objeto inicial.
§ 2º O pedido de alvará de autorização será instruído com peças descritivas 
e gráficas, devidamente assinadas por profissional habilitado, quando a natureza da obra ou 
serviço assim o exigir, devendo estar acompanhado de documento de propriedade.
Seção II
Da Aprovação de Projetos
Art. 14. A municipalidade concederá a aprovação de projetos de edificação 
mediante os seguintes documentos: 
I – formulário de requerimento solicitando a aprovação de projetos, assinado 
pelo proprietário ou procurador legalmente habilitado; 
II – projeto arquitetônico simplificado, cujo conteúdo será estabelecido pela 
Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de Obras;
III – declaração de responsabilidade técnica, conforme formulário padrão 
(anexo 04);
IV – cópia do registro do terreno no Cartório de Registro Geral de Imóveis e 
na falta deste, do contrato de compra e venda com firma reconhecida, devidamente 
cadastrado no Sistema de Informações Georreferenciadas do município; 
V – autorização do proprietário e do cônjuge, se casado, acompanhada do 
comprovante de propriedade do imóvel, caso a pretensa construção venha a ser edificada 
sobre imóvel alheio; 
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) pelos 
projetos, devidamente quitada e assinada;
VII – aprovação do Corpo de Bombeiros, na forma da legislação em vigor;
VIII – aprovação e/ou licença do órgão estadual e/ou municipal competente
relativo à saúde pública e ao meio ambiente, na forma da legislação em vigor;
IX – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando se fizer 
necessário, na forma da legislação em vigor.
Seção III
Do Licenciamento da Construção
Art. 15. O licenciamento da construção será concedido mediante 
apresentação dos seguintes documentos: 
I – requerimento solicitando licença para construção, assinado pelo 
proprietário ou procurador legalmente habilitado; 
II – termo de compromisso para aprovação de projeto e execução de obra 
(Anexo 04);
III – número do processo que gerou a aprovação;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) pela 
execução da obra; devidamente quitada e assinada;
Art. 16. Os pedidos de licença de construções, incidentes sobre terrenos 
situados em áreas de preservação, edificações tombadas, áreas da União, do DER-ES ou 
outros órgãos, deverão ser precedidos de exames e aprovação dos mesmos.
Seção IV
Da Validade da Aprovação do Projeto
Art. 17. A aprovação dos projetos terá validade de 02 (dois) anos, a contar 
da data do seu deferimento.
Art. 18. A revalidação da aprovação dos projetos poderá ser requerida pelo 
interessado, devendo para tanto o projeto ser reexaminado pelo órgão competente da 
Prefeitura, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. A revalidação da aprovação dos projetos não será 
necessária desde que a obra tenha suas fundações concluídas de acordo com o projeto 
aprovado.
Art. 19. Será passível de revalidação, observando-se preceitos legais da 
época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na 
dependência de ação judicial nas seguintes condições:
I – ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do 
projeto aprovado;
II – ter a parte interessada sentença passada e julgada favorável.
Seção V
Da Validade do Licenciamento
Art. 20. O licenciamento para início da construção terá um prazo de 
validade de 12 (doze) meses, findo o qual perderá validade, caso a construção não tenha
sido iniciada.
Parágrafo único. Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam 
concluídas.
Art. 21. Após o vencimento do primeiro licenciamento, se a parte 
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer a revalidação de licenciamento, desde 
que ainda válido o projeto aprovado.
Seção VI
Modificações de Projetos Aprovados
Art. 22. As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da 
obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, durante a execução das 
modificações permitidas, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, 
apresentar diretamente ao departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das 
modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, no pedido de
vistoria de habite-se, apresentar o projeto arquitetônico modificado, para a sua aprovação.
Art. 23. As modificações que não impliquem em aumento de área, não 
alterem a forma da edificação e nem o projeto hidrossanitário poderão ser executadas 
independente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem 
nenhum dispositivo da presente Lei, devendo, no pedido de vistoria de habite-se, 
apresentar o projeto arquitetônico modificado, para a sua aprovação.
Seção VII
Reformas, Regularizações e Ampliações
Art. 24. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas e/ou 
ampliadas, desde que não crie nem agrave eventual desconformidade com o PDM.
Art. 25. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser 
regularizadas, reformadas e/ou ampliadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e, 
expedindo-se certidão detalhada e habite-se para área a ser regularizada e alvará de licença 
de construção para a reforma/ampliação pretendida, e posterior emissão da certidão 
detalhada e do habite-se.
§ 1º A regularização de imóveis será regulamentada por normativo próprio.
§ 2º Quando da regularização, os projetos deverão estar acompanhados por 
memorial descritivo referente aos materiais construtivos para fins de elaboração de 
certidão detalhada.
Art. 26. A edificação irregular que atender ao relevante interesse público 
somente poderá ser reconstruído após consulta ao CPDM.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá recusar, no todo ou em parte, a 
reconstrução, nos moldes anteriores da edificação com índices e volumetria em desacordo 
com o disposto nesta Lei, que seja prejudicial ao interesse urbanístico. 
Seção VIII
Das Demolições
Art. 27. A demolição de qualquer edificação, exceto dos muros de 
fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença 
expedida pelo órgão competente.
§ 1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha 
mais de 8,00m (oito metros) de altura, ou tratando-se de edificação no alinhamento do 
logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, 
será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, 
conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis, para garantir a 
segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades 
vizinhas.
§ 3º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, 
estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 4º A retirada dos entulhos, provenientes de demolição, é de inteira 
responsabilidade do proprietário.
Art. 28. Far-se-á demolição total ou parcial da edificação sempre que:
I – deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de construção de 
obra iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;
II – comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada.
Art. 29. Para efetivar a demolição de qualquer imóvel, o proprietário será 
comunicado a realiza-la no prazo de até 72 horas.
§ 1º Da notificação caberá defesa a ser direcionada à JIF, conforme artigo 
114.
§ 2º Mantida a decisão inicial descrita neste artigo caberá recurso a ser 
direcionado à JARE, conforme o § 1º do artigo 114.
§ 3º Julgado o recurso e mantida a decisão inicial, o infrator será notificado 
a proceder com a demolição no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Não realizada a demolição pelo infrator, o município a executará 
imediatamente, cobrando as despesas decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por cento) 
sobre seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas estabelecidas.
Art. 30. As construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre 
terreno do domínio da União, do Estado ou do Município que não apresentarem 
comprovante de concessão, serão sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser 
precedido de ação fiscal, caracterizada por um auto de infração, imputando-se ao 
infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa 
estabelecida.
Seção IX
Obras Públicas
Art. 31. Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou 
oficializadas que gozem de isenção de pagamento de tributos, em consequência de 
legislação federal ou municipal, só pode ser executada com os projetos aprovados pelo 
órgão municipal competente, com a concessão da licença para edificar, observados os 
dispositivos desta Lei.
Art. 32. A aprovação de projeto e o pedido de licença serão feitos pelo 
interessado por meio de ofício protocolado e dirigido ao órgão municipal competente 
subordinado à Secretaria responsável pela gestão do Código de Obras, acompanhado da 
documentação exigida nos artigos 14 e 15.
Art. 33. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua 
execução, as determinações da presente Lei, quer seja a repartição que as execute ou sob 
cuja responsabilidade estejam estas obras.
CAPÍTULO IV
Da Conclusão da Obra
Seção I
Habite-se
Art. 34. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas.
Art. 35. Concluída a obra, o proprietário solicitará à Prefeitura Municipal a 
vistoria da edificação, através de requerimento assinado pelo mesmo, informando o 
número do processo que originou as aprovações e a licença para construção.
Parágrafo único. Quando for o caso, deverá ser juntado o alvará de habite￾se do Corpo de Bombeiros, sem o qual a municipalidade não processará a solicitação.
Art. 36. O alvará de habite-se será concedido quando a edificação atender 
às exigências previstas nesta Lei, devendo ainda, as edificações para fins não residenciais, 
apresentarem laudo técnico emitido pelo responsável técnico pela execução da obra, 
ilustrando e assegurando que as regras de acessibilidade previstas na legislação federal e 
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT foram respeitadas.
Art. 37. Por ocasião da vistoria, se for constatada qualquer inobservância no 
projeto aprovado, o proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições desta 
Lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a 
demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto 
aprovado.
Art. 38. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em 
consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. O prazo será dilatado nos dias que se fizerem necessários 
para ouvir outras repartições da prefeitura, repartições públicas estranhas a ela ou o prazo 
de comparecimento do interessado.
Art. 39. Poderá ser concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente 
da Prefeitura Municipal, desde que:
I – o acesso à unidade construída esteja em perfeitas condições de uso;
II – o acesso à unidade construída não seja utilizado para o restante das 
obras da edificação;
III – se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no 
mesmo lote;
IV – se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso 
devidamente concluído.
Parágrafo único. No caso em que a unidade construída esteja acima da 
quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar 
o respectivo certificado de funcionamento.
Art. 40. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a 
vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo habite-se.
Art. 41. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o 
projeto aprovado, nem impliquem em divergências superior a 5% (cinco por cento) entre as 
metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra 
executada, observado o disposto no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o 
responsável por eventuais ressarcimentos. 
Seção II
Das Certidões
Art. 42. O município emitirá, a pedido do proprietário, certidões referentes 
às obras ou edificações.
Art. 43. A Prefeitura Municipal emitirá, a pedido do proprietário ou 
possuidor, certidões detalhadas referentes às obras ou edificações, atendidas as exigências 
desta Lei. 
§ 1º A solicitação da certidão detalhada deverá estar acompanhada de 
memorial descritivo referente aos materiais construtivos. 
§ 2º A certidão detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e 
descreverá as principais características da edificação.
Art. 44. A certidão de mudança de uso será concedido para qualquer 
alteração quanto à utilização de uma edificação regularmente existente, que não implique 
em alteração física do imóvel e atenda às exigências desta Lei quanto à atividade proposta.
Art. 45. O pedido de certidão de mudança de uso será instruído com peças 
gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo 
destino de seus compartimentos.
Art. 46. Quando houver mais de uma edificação no mesmo terreno, poderá 
ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos 
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Da Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A construção, reforma, ampliação ou regularização de edificações 
públicas ou privadas destinadas ao uso coletivo ou a mudança de uso de edificação, 
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 48. Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras gerais 
previstas nesta Lei e complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 49. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a 
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos 
preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou aberta ao 
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 50. Em qualquer tipo de ampliação ou reforma das edificações de uso 
público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão 
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, 
quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT.
Parágrafo único. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já 
existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas 
dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Seção II
Das Calçadas
Art. 51. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros 
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio deverão executar e manter em bom estado 
as calçadas em frente de seus lotes, atendendo aos requisitos e demais orientações 
regulamentadas pelo decreto municipal vigente.
CAPÍTULO VI
Das Condições Relativas a Terrenos
Seção I
Dos Terrenos não Edificados
Art. 52. Em terrenos com inclinação acentuada, que por sua natureza estão 
sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar
problemas à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos 
passeios e logradouros, é obrigatório a execução de medidas por parte do proprietário 
visando a necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 53. Qualquer movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno 
deverá ser executado com as devidas licenças emitidas pelos órgãos técnicos ambientais.
Seção II
Do Arrimo de Terras, das Valas e Escoamento de Águas
Art. 54. Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre 
que o nível de um terreno seja superior ao logradouro, ou no interior ou nas suas divisas,
quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 55. Serão exigidas para condução de águas pluviais e as resultantes de 
infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de 
modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 56. Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água de 
valas nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem 
aprovadas previamente pelo órgão municipal competente.
§ 1º Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização 
fechada, deverão ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma 
caixa de areia.
§ 2º As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas 
em cada caso pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações Durante a Execução de Obras
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de licença para 
obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com os projetos 
aprovados, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores sempre que solicitados.
Art. 58. Durante a execução ou demolição das obras, o proprietário e o 
responsável técnico deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operários, das 
propriedades vizinhas e do público, através, especialmente, das seguintes providências:
I – manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente 
desobstruídos e limpos;
II – instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta 
Lei;
III – evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas 
vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores 
residenciais.
Art. 59. Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em 
logradouro deverá, previamente, comunicar para as devidas providências, a outras 
entidades de serviço público, porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
Seção II
Dos Tapumes e Andaimes
Art. 60. Nas construções, demolições e reparos a serem executados, será 
obrigatório a colocação de tapumes em toda a testada do lote.
Parágrafo único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as 
obras que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos 
logradouros e deverá atender as seguintes normas:
I – a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à 
metade da largura do passeio;
II – altura mínima de 2,00m (dois metros) e exigência de bom acabamento;
III – deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos 
elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e 
outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 61. Para as obras de construção, reparos e demolição de muros até 
3,00m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 62. Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, 
devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único. Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 63. Nas obras ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove 
metros) de altura, será obrigatória a execução de plataforma de segurança a cada 8,00m 
(oito metros) ou 03 (três) pavimentos, inclusive a utilização de tela fachadeira.
Art. 64. Os tapumes e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados 
pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua 
eficiência e segurança.
Seção III
Obras Paralisadas
Art. 65. Os tapumes e andaimes das obras paralisadas por mais de 120 
(cento e vinte) dias terão que ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas 
condições de uso.
Art. 66. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais 
de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno em seu alinhamento.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o 
logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para logradouros 
serem fechados de maneira segura e conveniente. 
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 
180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo setor competente, para determinar 
as providências que se fizerem necessárias e verificar se a construção oferece perigo à 
segurança pública. 
CAPÍTULO VIII
Dos Elementos Construtivos 
Seção I
Das Fundações e Estruturas
Art. 67. As fundações não poderão invadir o leito da via pública e deverão 
ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente 
independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Seção II
Das Coberturas e Fachadas
Art. 68. As coberturas das edificações serão construídas com material que 
possua perfeita impermeabilidade.
Art. 69. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas 
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou 
logradouros, com recomendação para seu reaproveitamento.
Parágrafo único. As edificações situadas no alinhamento deverão dispor de
calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 70. É livre a composição da fachada, excetuando-se as localizadas em 
zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal 
competente.
Seção III
Dos Muros
Art. 71. Quando da construção de muros de vedação com altura superior a 
3,00m (três metros), será necessário no ato do licenciamento para construção, Termo de 
responsabilidade e o Documento de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado, a 
quem cabe a responsabilidade técnica por sua execução.
Art. 72. A Prefeitura Municipal exigirá dos proprietários a construção de 
muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for diferente do nível do 
logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes, ameaçando a segurança 
pública.
Art. 73. Para os terrenos edificados será facultativo o fechamento de suas 
divisas frontais.
Seção IV
Dos Jiraus
Art. 74. Será permitida a construção de jirau em galpões, em grandes áreas 
cobertas ou em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I – ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinquenta por cento) da área 
da unidade onde for construído;
II – quando destinado a depósitos, poderão ter pé-direito mínimo de 1,90m 
(um metro e noventa centímetros);
III – os jiraus deverão atender as normas de acessibilidade.
Art. 75. Será permitida a construção de jirau em edificações residenciais, 
desde que satisfaça as seguintes condições:
I – seja destinado exclusivamente a lazer e recreação de uso comum da 
edificação;
II – ocupe área equivalente a no máximo 50% (cinquenta por cento) da área 
do pavimento tipo de uso privativo.
Art. 76. Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados 
como pavimento, para efeito de gabarito máximo da edificação.
Art. 77. Quando da previsão de jirau nas edificações residenciais, 
comerciais, de serviço ou industriais, o pé-direito total, englobando a altura do jirau e de 
sua projeção, não poderá exceder a 6,00m (seis metros).
Seção V
Das Instalações Prediais
Art. 78. As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser executadas de 
acordo com as especificações dos órgãos competentes.
Art. 79. A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, 
água pluvial, esgoto, luz, força, ar condicionado, para-raios, telefone, gás e depósito de 
lixo, observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de 
Bombeiro e, quando necessário, do órgão público correspondente.
Seção VI
Dos Compartimentos
Art. 80. Para efeitos desta Lei, classificam-se os compartimentos como:
I – de permanência prolongada;
II – de permanência transitória;
III – de permanência especial.
§ 1º Consideram-se compartimentos de permanência prolongada:
a) sala;
b) quarto/dormitório;
c) gabinete e biblioteca;
d) escritório e consultório;
e) cômodos para fins industriais ou comerciais;
f) ginásio, quadras e similares;
g) salas de aula;
h) lojas e jiraus/mezaninos;
i) recepção e sala de espera.
§ 2º Consideram-se compartimentos de permanência transitória:
a) banheiro e lavabo;
b) circulações horizontais, verticais e halls;
c) despensa e depósito;
d) cozinha;
e) área de serviço;
f) varanda;
g) garagens.
§ 3º Consideram-se compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes;
d) frigoríficos;
e) central de processamento de dados;
f) porões e sótãos.
Art. 81. Os compartimentos das edificações obedecerão às dimensões 
mínimas estabelecidas na tabela abaixo:
Tabela 01: Dimensões mínimas de compartimentos.
Compartimento
Área 
Mínima 
(m²)
Menor 
Dimensão 
(m)
Área Mínima de 
ventilação em 
relação a área do 
piso (m²)
Sala de Estar 6,00 2,40 ≥ 8%
Quarto / Dormitório 6,50 2,40 ≥ 8%
Cozinha 3,60 1,60 ≥ 8%
Sala de jantar / Copa 6,00 2,40 ≥ 8%
Banheiro 1,90 1,10 ≥ 8%
Lavabo / Sanitário / WC 1,20 1,10 ≥ 8%
Área de Serviço / Lavanderia 1,50 1,20 ≥ 8%
Antessala / Recepção 4,00 2,00 ≥ 8%
Escritório / Sala Comercial / Consultório 6,00 2,00 ≥ 8%
Garagem 11,25 2,50 ≥ 5%
Observação:
a) A altura mínima do pé-direito será de 2,50m, sendo admitido 2,30m para 
os compartimentos: halls, circulação, instalações sanitárias, despensas e garagens.
Seção VII
Da Circulação Horizontal
Art. 82. Os corredores das edificações deverão ter a largura mínima de:
a) 0,80m (oitenta centímetros) para edificações residenciais;
b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações 
comerciais/serviços e áreas comuns de edificações multifamiliares;
c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações educacionais; 
culturais e recreativos.
d) 2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;
e) as demais edificações deverão atender as normas vigentes da NBR/ABNT 
e do Corpo de Bombeiros;
Art. 83. Os halls de elevadores deverão atender às normas estabelecidas nas 
NBR’s e legislações vigentes.
Seção VIII
Da Circulação Vertical
Subseção I
Das Escadas
Art. 84. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos 
parágrafos seguintes:
§ 1º Deverão dispor de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois 
metros e dez centímetros) e largura útil mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para 
edificação residencial unifamiliar, considerando-se largura útil aquela que se medir entre as 
faces internas dos corrimãos ou das paredes que a limitarem lateralmente. 
§ 2º As demais edificações deverão atender as normas vigentes da 
NBR/ABNT e do Corpo de Bombeiros;
§ 3º Os degraus das escadas deverão respeitar as seguintes dimensões 
quanto à altura do espelho e largura do piso:
I – quando de uso privativo:
a) espelho máximo de 0,19m (dezenove centímetros);
b) piso mínimo de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
II – quando de uso coletivo ou comum:
a) espelho máximo de 0,18m (dezoito centímetros);
b) piso mínimo de 0,27m (vinte e sete centímetros).
§ 4º Deverá haver um patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus, 
com a dimensão mínima da largura para escada, citada neste artigo e profundidade nunca 
inferior a 0,80m (oitenta centímetros).
§ 5º Nas escadas circulares ou em leque deverão ficar asseguradas faixas de 
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, nas quais os pisos dos degraus terão as 
profundidades mínimas de 0,15m (quinze centímetros) na parte mais estreita. 
§ 6º As escadas do tipo marinheiro, caracol ou em leque, só serão admitidas 
para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma 
unidade residencial.
§ 7º Na instalação de escadas rolantes, escadas de uso comum ou coletivo e 
escadas de segurança serão obedecidas às normas estabelecidas nas NBRs e legislações 
vigentes.
Art. 85. As escadas deverão dispor de corrimãos e guarda-corpos conforme 
as exigências das NBRs e legislações vigentes.
Subseção II
Das Rampas
Art. 86. As edificações deverão ser dotadas de rampas de acesso para 
pessoas portadoras de deficiências físicas, obedecendo às Normas Técnicas vigentes, ou 
outros elementos (elevador, plataforma, etc.), que promovam a transposição dos desníveis.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as edificações unifamiliares;
§ 2º Sempre que a rampa de acesso à garagem se destine exclusivamente ao 
tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de 28% (vinte e oito por cento) e 
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Subseção III
Dos Elevadores
Art. 87. É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais 
de 04 (quatro) pavimentos, sendo o térreo considerado como 1º pavimento, contando a 
partir do logradouro público que lhe der acesso.
Parágrafo único. Para fins deste artigo os subsolos não são considerados 
pavimentos.
Art. 88. Equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se 
constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 89. O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais 
características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da NBR –
ABNT.
Seção IX
Das Áreas Livres de Iluminação e Ventilação
Art. 90. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se 
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e 
ventilação.
Art. 91. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa 
ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 92. Os poços destinados a iluminação e ventilação devem ser 
desprovidos de cobertura e permitir ao nível de cada piso a inscrição de um círculo de 
2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo.
Art. 93. As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação, deverão ter 
largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 94. Os lavabos e banheiros poderão ter sua ventilação proporcionada 
por dutos os quais deverão dispor de: 
a) acesso que permita fácil inspeção;
b) área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m 
(sessenta centímetros).
Art. 95. Poderá ser dispensada, a abertura de vão para o exterior em 
cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais, 
institucionais, comerciais e de serviços, desde que:
I – sejam dotados de instalação de ar condicionado e sistema de renovação 
de ar;
II – tenham iluminação artificial;
Art. 96. Para os banheiros admite-se ainda que a ventilação seja feita 
através de outro sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância 
máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) entre o vão de iluminação e o 
exterior.
Parágrafo único. Na falta de aberturas para o exterior, nos compartimentos 
de banheiros e lavabos, poderá ser admitida a utilização de exaustores mecânicos.
Seção X
Das Edificações Residenciais
Art. 97. Toda edificação residencial será constituída, no mínimo de 01 (um) 
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.
Subseção I
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 98. Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, 
estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão 
obedecer às seguintes exigências:
I – hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;
II – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III – lavatório com água corrente em todos os dormitórios que não 
dispuserem de instalações sanitárias privativas;
IV – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas 
das destinadas aos hóspedes;
V – depósito de lixo.
Seção XI
Das Edificações não Residenciais
Art. 99. As edificações de uso não residencial deverão atender as 
legislações municipais, estaduais e federais e as normas regulamentadoras a elas 
pertinentes.
Seção XII
Da Numeração Predial
Art. 100. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será 
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 101. É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração 
que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 102. A medição para a numeração deverá ser feita por servidor, que 
medirá por trena, pelo eixo da rua, tendo como início um ponto fixo, como praça, início de 
rua cega, margem de rio, ou outros, de forma a evitar a possibilidade de mudança de 
número no futuro.
§ 1º A numeração seguirá ao longo de toda a rua, mesmo que esta se divida 
em várias seções, com nomes diferentes.
§ 2º As distâncias devem ser medidas do ponto inicial da rua até a metade 
do lote.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos
Art. 103. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a qualquer 
tempo, ser vistoriado pelo fiscal para a verificação do cumprimento das normas 
estabelecidas neste Código.
Art. 104. Deve ser mantido, no local da obra ou serviço, o documento que 
comprova o licenciamento da atividade edilícia em execução, sob pena de lavratura de 
notificação e/ou auto de infração, nos termos deste Código e legislação pertinente à 
matéria.
Art. 105. Constatada irregularidade na execução da obra, devem ser 
adotados, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas: 
a) notificação; 
b) auto de infração; 
c) embargo; 
d) interdição;
e) intimação demolitória.
§ 1º Durante o embargo, fica permitida somente a execução dos serviços 
indispensáveis à eliminação das infrações que o motivaram, observadas as exigências da 
legislação pertinente à matéria, não sendo permitida a emissão do alvará de funcionamento,
quando se fizer necessário.
§ 2º O embargo cessa somente após:
I – a eliminação das infrações que o motivaram, em se tratando de obra com 
licença;
II – a expedição de Alvará de Autorização ou Alvará de Execução, em se 
tratando de obra sem licença.
Art. 106. O fiscal, até 15 (quinze) dias subsequentes ao embargo, deve 
vistoriar a obra e, se constatada resistência ao embargo, adotar os seguintes procedimentos:
I – aplicar multas diárias, ao proprietário ou ao possuidor e ao responsável 
técnico pela obra, até a sua paralisação ou até que a regularização da situação seja 
comunicada ao setor competente e confirmada pela Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias 
contados da data do protocolo da comunicação;
II – caso a aplicação das multas diárias se mostre insuficiente, solicitar 
auxílio policial, bem como providenciar os meios necessários ao imediato cumprimento do 
embargo e a interdição da obra;
III – noticiar imediatamente, à autoridade policial, o desrespeito à 
interdição. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Código, considera-se 
resistência ao embargo o prosseguimento dos trabalhos no imóvel sem a eliminação das 
irregularidades exigidas no embargo.
Art. 107. Esgotadas todas as providências administrativas para a paralisação 
da obra, o servidor municipal competente deve:
I – extrair cópia das principais peças do processo administrativo para 
encaminhamento à Delegacia de Polícia, a fim de instruir o inquérito policial;
II – expedir ofícios ao CREA, CAU ou CTE com as informações do processo 
administrativo para a apuração da responsabilidade profissional;
III – encaminhar o processo original à Procuradoria-Geral do Município para 
as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência de 
multas diárias, em processo próprio, caso persistam as irregularidades.
Art. 108. Constatada situação de risco, em vistoria técnica realizada por 
servidor com competência específica, além das autuações referidas no artigo 105 deste 
Código, deve ser imediatamente lavrado o auto de infração com o embargo da obra 
seguindo-se, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 109.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ocorrer a 
suspensão parcial do embargo para o fim específico da execução das medidas necessárias à 
eliminação do risco, ficando condicionado à apresentação de ART ou RRT relacionando os 
serviços a serem executados e seu cronograma de execução.
Seção I
Das Notificações 
Art. 109. Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, 
o fiscal expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável o tipo de 
irregularidade apurada e o artigo infringido.
§ 1º A notificação proveniente da fiscalização deverá ser lavrada em 02 
(duas) vias, assinadas pelo notificado, sendo a 2ª via entregue ao proprietário ou ao 
responsável técnico.
§ 2º Quando o notificado não se encontrar no local da infração ou se recusar 
a assinar a respectiva notificação, o fiscal anotará este fato, que poderá ser firmado por 
testemunhas, devendo ser a notificação encaminhada por correspondência apropriada com 
aviso de recebimento ou por edital;
§ 3º Expedida a notificação, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para ser 
cumprida, podendo ser prorrogado por igual período, a ser concedido pelo superior 
imediato;
§ 4º Esgotado o prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar￾se-á o auto de infração com o embargo da obra.
Art. 110. A notificação conterá obrigatoriamente:
I – número de identificação;
II – dia, mês, ano e local em que foi lavrada;
III – nome do infrator e endereço do local da infração;
IV – dispositivo infringido;
V – nome, cargo e assinatura de quem a lavrou;
VI – assinatura do infrator ou anotação de sua recusa. 
§ 1º A ausência da assinatura do infrator não invalida a notificação, não 
desobrigando o infrator de cumprir as penalidades impostas.
§ 2º No caso do infrator ser analfabeto, incapaz na forma da lei ou se recusar 
a explicitar que tomou ciência da notificação, o fiscal indicará o fato no documento.
Art. 111. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente 
autuado:
I – quando a obra não for passível de regularização;
II – quando o proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na 
notificação;
III – quando for constatado perigo ou prejuízo iminente para a comunidade. 
Seção II
Dos Autos de Infração
Art. 112. O não atendimento da notificação ensejará a lavratura do auto de 
infração, com a correspondente aplicação da penalidade ao infrator prevista no Anexo 02, 
exceto nos casos previstos no artigo 111.
§ 1º O auto de infração será lavrado em 02 (duas) vias, assinado pelo 
autuado, sendo a 2ª via entregue ao mesmo.
§ 2º O auto de infração proveniente da fiscalização deverá ser lavrado em 02 
(duas) vias, assinadas pelo notificado, sendo a 2ª via entregue ao proprietário ou ao 
responsável técnico.
§ 3º Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a 
assinar o respectivo auto, o fiscal anotará este fato, que poderá ser firmado por 
testemunhas, devendo ser a notificação encaminhada por correspondência apropriada com 
aviso de recebimento ou por edital;
§ 4º Expedido o auto de infração, este terá o prazo de até 30 (trinta) dias 
para ser cumprido, podendo ser prorrogado por igual período, a ser concedido pelo 
superior imediato, sem prejuízo do pagamento da multa.
Art. 113. O auto de infração deverá conter:
I – número de identificação;
II – dia, mês, ano e local em que foi lavrada;
III – nome do infrator e endereço do local da infração;
IV – dispositivo infringido;
V – valor da multa;
VI – nome, cargo e assinatura de quem a lavrou;
VII – assinatura do infrator ou anotação de sua recusa. 
§ 1º As omissões ou meras incorreções do auto não determinarão sua 
nulidade quando do processo constarem de elementos suficientes para caracterizar a
infração e identificar o infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à 
validade do ato e sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava 
a pena.
§ 3º Os fiscais desta municipalidade, a quem tenha sido delegada essa 
atribuição, são autoridades para lavrar o auto de infração; 
§ 4º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF e Junta Administrativa Recursal –
JARE, ambas da Secretaria Municipal responsável pela gestão do Código de Obras são as 
autoridades responsáveis por confirmar os autos de infração e multas.
Art. 114. Lavrado o auto de infração, a contar do seu recebimento, o infrator 
poderá protocolar defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual o processo 
administrativo será encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal – JIF.
§ 1º Da decisão proferida pela JIF caberá recurso à JARE da Secretaria 
Municipal responsável pela gestão do Código de Obras, a quem competirá o seu 
julgamento em segunda e última instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da notificação de recurso.
§ 2º As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas 
contestadas.
§ 3º A defesa contra o embargo não suspende a ação fiscalizatória e não 
obsta a aplicação de outras multas previstas neste Código.
Seção III
Das Penalidades
Art. 115. A inobservância de qualquer disposição deste Código constitui
infração sujeita à aplicação das penalidades previstas na Tabela de Multas constante do seu 
Anexo 02.
Art. 116. A edificação concluída sem a obtenção de Habite-se enseja a 
intimação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar o documento ao órgão 
competente responsável pela gestão do Código de Obras, sob pena de lavratura da 
correspondente multa.
§ 1º O pedido de Habite-se suspende a ação fiscalizatória até a emissão 
desse documento ou o indeferimento do pedido, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A multa será aplicada após o prazo previsto no caput deste artigo, 
sendo reaplicada a cada 90 (noventa) dias até a regularização da situação, limitado esse 
período a 01 (um) ano.
Art. 117 Para os efeitos deste Código considera-se infrator o proprietário ou 
possuidor do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela obra.
§ 1º A notificação será lavrada em 02 (duas) vias, assinadas pelo autuado, 
sendo a 2ª via entregue ao mesmo.
§ 2º Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a 
assinar o respectivo auto, o fiscal anotará este fato, que deverá ser firmado por 
testemunhas, devendo ser o auto de infração encaminhado por correspondência apropriada 
com aviso de recebimento ou por edital, na hipótese de recusa ou não localização do 
notificado;
Art. 118. Ao proprietário ou possuidor devem ser aplicadas multas nos 
valores indicados na Tabela de Multas - Anexo 02 e, ao responsável técnico pela execução 
da obra, multas na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos referidos valores.
Art. 119. A reincidência da infração, referente à mesma obra e ao mesmo 
documento, gera a aplicação das penalidades com acréscimo de 20% (vinte por cento) a 
cada reincidência, até o limite de 02 (duas) vezes o valor da multa inicial, com exceção do 
§ 2º do art. 116.
Parágrafo único. Para fins deste Código, considera-se reincidência a 
prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 2 (dois) anos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. Examinar-se-ão de acordo com a legislação vigente à época de seu 
requerimento, os processos administrativos protocolados, e em tramitação nos órgãos 
técnicos municipais.
Art. 121. Ficam revogados os artigos 334 a 509 – Título IV – Das 
Edificações da Lei n.º 3.143/2008. 
Art. 122. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 21 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ANEXO 01
GLOSSÁRIO
Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições técnicas:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Abrigo: compartimento destinado à proteção de portões ou acessos.
Acréscimo: aumento da área de uma edificação quer no sentido vertical, quer no sentido 
horizontal, realizado após a conclusão da mesma.
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para 
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, 
bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de 
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou 
mobilidade reduzida.
Afastamento: distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, 
podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Afastamento frontal mínimo: menor distância entre a edificação e o alinhamento.
Afastamento lateral e de fundo mínimo: menor distância entre qualquer elemento 
construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos.
Alinhamento ou testada: linha divisória entre o lote e o logradouro público. 
Área construída: a soma das áreas de projeção da edificação, cobertas ou não, de todos os 
pavimentos.
Área de iluminação e ventilação: área livre destinada a iluminação e ventilação, 
indispensável aos compartimentos.
Área de uso comum: área de edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva dos 
ocupantes da mesma.
Área não edificante: área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
Área total edificada ou construída: soma das áreas de construção de uma edificação, 
medidas externamente. 
Área útil: área realmente disponível para ocupação, medida entre os parâmetros internos 
das paredes que delimitam o compartimento.
Balanço: avanço, sem estrutura aparente, acima do pavimento de referência, de parte da 
fachada da edificação sobre os afastamentos.
Beiral: prolongamento do telhado que se sobressai das paredes externas da edificação.
Circulação de uso comum: área de circulação horizontal ou vertical que dá acesso às 
unidades e/ou edificações públicas ou privadas destinadas ao uso coletivo.
Claraboia: abertura no teto destinada a permitir a entrada de luz zenital ou a passagem 
de ventilação.
Cobertura: conjunto de elementos fixados na parte superior das edificações, cuja 
finalidade é a proteção contra as intempéries, podendo ser planas, inclinadas ou curvas e de 
vários tipos de materiais, como cerâmica, fibrocimento, metal, vidro, concreto, etc.
Compartimento: cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.
Condomínio horizontal: conjunto de um determinado número de unidades unifamiliares, 
constituídas por edificações térreas ou assobradadas.
Corredor: circulação interna de uma edificação, que serve de comunicação horizontal 
entre dois ou mais compartimentos.
Edificação de ocupação mista: edificação com mais de um uso.
Embargo: paralisação de uma construção ou atividade em decorrência de determinação 
administrativa e/ou judicial. 
Escada: elemento de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, 
constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.
Escadaria: série de escadas separadas por descansos e desprovida de cobertura. 
Fachada: face externa da edificação.
Fração ideal: fração expressa de forma decimal ou ordinária que representa a 
parte ideal do terreno e coisas de uso comum atribuída à unidade autônoma.
Gabarito: é o número de pavimentos da edificação.
Guarita: compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
Habitação Coletiva: edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à 
família, tais como asilos, pensionatos, conventos, etc.
Habitação Multifamiliar: edificação usada para moradia, com duas ou mais unidades 
residenciais autônomas.
Habite-se: documento expedido por órgão competente que comprova a conclusão da obra, 
autorizando seu uso ou ocupação.
Interdição: ato administrativo que impede o acesso a uma edificação.
Logradouro: parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, 
oficialmente reconhecido por uma designação própria; Rua, Avenida, etc.
Marquise: estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e proteção de 
pedestres, sem acesso/uso em sua parte superior.
Meio-fio: bloco de concreto que delimita o passeio da faixa de rolamento do logradouro.
Ornato: Adorno. Elemento com função decorativa.
Passadiço: o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou 
duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma 
construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas.
Patamar: piso situado entre dois lances sucessivos de uma escada ou rampa.
Pavimento: parte de uma edificação situada entre dois pisos sucessivos, ou entre o piso 
acabado e o nível superior de sua cobertura ou entre o piso acabado e o forro acima dele, se 
não houver outro piso acima.
Pé-direito: distância mínima vertical medida entre o piso acabado e o teto acabado de um 
compartimento.
Pilotis: espaço livre sob a edificação, resultante do emprego de pilares;
Poço de iluminação e ventilação: também chamado de fosso, trata-se do espaço livre 
dentro de uma edificação em toda a sua altura, desprovido de cobertura e que se destina a 
garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos voltados para o mesmo.
Reentrância de iluminação e ventilação: espaço aberto que fica recuado da divisa onde 
se situa, desprovida de cobertura em e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação 
dos compartimentos voltados para a mesma.
Subsolo: pavimento situado abaixo nível do terreno, acessado por rampas, escadas e/ou 
elevadores.
Vistoria: diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar 
as condições do andamento ou conclusão de uma edificação.
VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual.
ANEXO 02
TABELAS DE MULTAS
INFRAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
VALOR 
EM VRTE 
(*)
UNIDADE BASE DE 
CÁLCULO
Execução de 
obra e/ou 
modificações 
sem licença
Edificação Nova 10 m² Área executada
Reforma 5 m² Área executada
Reconstrução 10 m² Área executada
Demolição 5 m² Área demolida
Muro de arrimo 40 m linear Área executada
Falta de 
Alvará de 
construção
Implantação de 
canteiro de obras 400 valor fixo Área executada
Implantação de 
Estande de vendas 
em imóvel distinto
400 valor fixo
Avanço do tapume
sobre parte da 
calçada
100 valor fixo
Ausência de tapume 
no local da obra ou 
serviço
100 valor fixo
Falta de documento no local da obra 
ou serviço 60 valor fixo
Demais infrações às disposições 
desta Lei, cujo valor não conste nesta 
tabela.
500 valor fixo
Não execução da calçada 1000 valor fixo
Descumprimento às disposições do 
decreto de calçada 150 valor fixo
OBS.: (*) Estes valores seguem a atualização VRTE - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual.
ANEXO 03
TERMO DE COMPROMISSO PARA APROVAÇÃO
DE PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA
“Na condição de Autor do Projeto, DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno 
conhecimento de que o presente projeto relativo à construção, ampliação, reforma, 
reconstrução e/ou restauro da obra ou edificação está sendo aprovado APENAS em relação 
à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e aos parâmetros urbanísticos, 
estabelecidos na legislação vigente. 
DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações 
municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e ASSUMO toda a 
responsabilidade pela elaboração do projeto, inclusive quanto à segurança, normas 
relativas ao direito de vizinhança, incluindo os afastamentos das divisas, e demais 
responsabilidades decorrentes do não cumprimento às legislações vigentes. 
DECLARO, para fins de obtenção do alvará, que o projeto hidrossanitário atende a todas 
as exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e 
que sua execução deverá atender às especificações do projeto mencionado acima. 
Na condição de Responsável Técnico pela execução da obra, DECLARO, para todos os 
fins, que tenho pleno conhecimento de que a respectiva obra relativa à construção, 
ampliação, reforma, reconstrução e/ou restauro da edificação será executada de acordo 
com o projeto aprovado. 
DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações 
municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e, em especial, às normas 
referentes à acessibilidade e ASSUMO toda a responsabilidade pela execução da obra, 
inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que 
inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do 
não cumprimento das legislações vigentes. 
DECLARAMOS estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na 
esfera civil, penal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, 
estar cientes de todas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, entre 
outras.
TERMO DE COMPROMISSO QUANTO AO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS 
DO CORPO DE BOMBEIROS
DECLARO, para fins de obtenção da aprovação e do alvará, que estamos cientes quanto a 
necessidade de promover a aprovação do projeto de prevenção de incêndio junto ao corpo 
de bombeiros, quando necessário, e que sua execução deverá atender às especificações do 
projeto supracitado. E estar ciente que a expedição do Alvará de Habite-se por parte do 
município só ocorrerá após a apresentação do Habite-se expedido pela corporação acima 
mencionada. 
TERMO DE COMPROMISSO QUANTO AO ATENDIMENTO ÀS NORMAS 
ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
DECLARO, para fins de obtenção do alvará, que estamos cientes da necessidade de 
licenciamento ambiental pelo órgão competente. E estar ciente que a aprovação por parte 
do município só ocorrerá após a apresentação da licença expedida pelo órgão ambiental 
municipal, estadual ou federal.
TERMO DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO ATENDIMENTO ÀS NORMAS 
ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO COMPETENTE
DECLARO, para fins de obtenção do alvará, que existe a necessidade de parecer do órgão 
de proteção competente para as construções integrantes do patrimônio histórico municipal, 
estadual ou federal e que a execução da obra deverá atender às normas próprias 
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

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