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materia nº 1/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 095/2022, que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências.
native_id10192

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 27 - Proposição arquivada Sancionada a Lei nº 4.606, de 22 de junho de 2023.
2023-06-22 15 - Proposição Sancionada Sancionada a Lei nº 4.606, de 22 de junho de 2023.
2023-06-20 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2023-06-20 23 - Proposição Aprovada em Turno Único O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 095/2022 FOI APROVADO EM TURNO ÚNICO.
2023-06-19 02 - Proposição em Pauta SEGUE PROJETO DE LEI Nº 095/2022 DO PODER EXECUTIVO PARA VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO.
2023-06-14 06 - Parecer favorável da comissão
2023-06-14 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2023-06-13 Adiamento discussão e votação. Encaminho o presente projeto considerando o pedido de adiamento de discussão e votação por 05 (cinco) dias, realizado pela vereadora Adriana Guimarães na 106ª Sessão Ordinária, o qual foi aprovado.
2023-06-07 02 - Proposição em Pauta O Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 106ª Sessão Ordinária, em 12/06/2023.
2023-05-18 Adiamento discussão e votação. Na 16ª Sessão Extraordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, por 2 (duas) Sessões Ordinárias, sendo aprovado.
2023-05-17 02 - Proposição em Pauta
2023-04-10 Adiamento discussão e votação. Na 97ª Sessão Ordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, por 3 (três) Sessões Ordinárias, sendo aprovado.
2023-04-07 02 - Proposição em Pauta O Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 97ª Sessão Ordinária.
2023-04-05 07 - Parecer contrário da comissão
2023-03-29 05 - Proposição Distribuída em Comissão Projeto distribuído à Comissão.
2023-03-29 06 - Parecer favorável da comissão

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EMENDA MODIFICATIVA N.º ____________
O caput e os §§ 1º e 2º do Artigo 24 e o § 5º do Artigo 28, do PROJETO DE 
LEI N.º 95/2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 24. A Comissão Permanente de Registro Cadastral será 
constituída por até 06 (seis) membros titulares, preferencialmente por 
servidores efetivos.
§ 1º Os membros que compõem a Comissão Permanente de 
Registro Cadastral serão nomeados por meio de Portaria e designado entre 
os mesmos o Presidente da Comissão.
§ 2º A presidência da Comissão Permanente de Registro Cadastral 
será exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros 
titulares, conforme designação.
“Art. 28........
§ 5º Os servidores, efetivos ou comissionados, ocupantes de cargo 
com a carga horária inferior a 08 (oito) horas diárias, que forem nomeados 
para comporem qualquer das funções ou Comissões descritas no caput, em 
razão da necessidade dos trabalhos a serem realizados nas mesmas, 
deverão realizar a carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) 
horas semanais, enquanto participantes das Comissões, exceto o 
Presidente e Membros da Comissão Permanente de Registro Cadastral.”
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O Poder Executivo Municipal tem constituído apenas uma Comissão 
Permanente de Registro Cadastral, razão pela qual sugere acrescentar mais um membro. 
Quanto a alteração do § 5º do art. 28, em que exclui os membros da Comissão 
Permanente de Registro Cadastral de cumprimento de carga horária de 8 horas diárias, para 
os ocupantes de cargo com carga horária inferior, se justifica em razão da diferença dos 
valores das respectivas gratificações e da complexidade dos serviços, que tem demonstrado 
que não comprometerá a realização de suas atribuições com os trabalhos da referida 
Comissão, e como é de praxe, os servidores nomeados para a mencionada Comissão, quando 
necessário, deverão estender a sua carga horária, esporadicamente, para o bom desempenho 
dos trabalhos. 

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