| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 095/2022, que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências. |
| native_id | 10192 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-06-22 | 27 - Proposição arquivada | — | Sancionada a Lei nº 4.606, de 22 de junho de 2023. |
| 2023-06-22 | 15 - Proposição Sancionada | — | Sancionada a Lei nº 4.606, de 22 de junho de 2023. |
| 2023-06-20 | 12 - Proposição encaminhada à Sanção | — | — |
| 2023-06-20 | 23 - Proposição Aprovada em Turno Único | — | O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 095/2022 FOI APROVADO EM TURNO ÚNICO. |
| 2023-06-19 | 02 - Proposição em Pauta | — | SEGUE PROJETO DE LEI Nº 095/2022 DO PODER EXECUTIVO PARA VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO. |
| 2023-06-14 | 06 - Parecer favorável da comissão | — | — |
| 2023-06-14 | 05 - Proposição Distribuída em Comissão | — | — |
| 2023-06-13 | Adiamento discussão e votação. | — | Encaminho o presente projeto considerando o pedido de adiamento de discussão e votação por 05 (cinco) dias, realizado pela vereadora Adriana Guimarães na 106ª Sessão Ordinária, o qual foi aprovado. |
| 2023-06-07 | 02 - Proposição em Pauta | — | O Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 106ª Sessão Ordinária, em 12/06/2023. |
| 2023-05-18 | Adiamento discussão e votação. | — | Na 16ª Sessão Extraordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, por 2 (duas) Sessões Ordinárias, sendo aprovado. |
| 2023-05-17 | 02 - Proposição em Pauta | — | — |
| 2023-04-10 | Adiamento discussão e votação. | — | Na 97ª Sessão Ordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, por 3 (três) Sessões Ordinárias, sendo aprovado. |
| 2023-04-07 | 02 - Proposição em Pauta | — | O Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 97ª Sessão Ordinária. |
| 2023-04-05 | 07 - Parecer contrário da comissão | — | — |
| 2023-03-29 | 05 - Proposição Distribuída em Comissão | — | Projeto distribuído à Comissão. |
| 2023-03-29 | 06 - Parecer favorável da comissão | — | — |
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EMENDA MODIFICATIVA N.º ____________ O caput e os §§ 1º e 2º do Artigo 24 e o § 5º do Artigo 28, do PROJETO DE LEI N.º 95/2022, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 24. A Comissão Permanente de Registro Cadastral será constituída por até 06 (seis) membros titulares, preferencialmente por servidores efetivos. § 1º Os membros que compõem a Comissão Permanente de Registro Cadastral serão nomeados por meio de Portaria e designado entre os mesmos o Presidente da Comissão. § 2º A presidência da Comissão Permanente de Registro Cadastral será exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros titulares, conforme designação. “Art. 28........ § 5º Os servidores, efetivos ou comissionados, ocupantes de cargo com a carga horária inferior a 08 (oito) horas diárias, que forem nomeados para comporem qualquer das funções ou Comissões descritas no caput, em razão da necessidade dos trabalhos a serem realizados nas mesmas, deverão realizar a carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, enquanto participantes das Comissões, exceto o Presidente e Membros da Comissão Permanente de Registro Cadastral.” LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA O Poder Executivo Municipal tem constituído apenas uma Comissão Permanente de Registro Cadastral, razão pela qual sugere acrescentar mais um membro. Quanto a alteração do § 5º do art. 28, em que exclui os membros da Comissão Permanente de Registro Cadastral de cumprimento de carga horária de 8 horas diárias, para os ocupantes de cargo com carga horária inferior, se justifica em razão da diferença dos valores das respectivas gratificações e da complexidade dos serviços, que tem demonstrado que não comprometerá a realização de suas atribuições com os trabalhos da referida Comissão, e como é de praxe, os servidores nomeados para a mencionada Comissão, quando necessário, deverão estender a sua carga horária, esporadicamente, para o bom desempenho dos trabalhos.