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materia nº 2/2023

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaSuprime-se o §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do Poder Executivo 095/2022.
native_id10203

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 27 - Proposição arquivada Sancionada a Lei nº 4.606, de 22 de junho de 2023.
2023-06-22 15 - Proposição Sancionada Sancionada a Lei nº 4.606, de 22 de junho de 2023.
2023-06-20 12 - Proposição encaminhada à Sanção
2023-06-20 23 - Proposição Aprovada em Turno Único O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 095/2022 FOI APROVADO EM TURNO ÚNICO.
2023-06-19 02 - Proposição em Pauta SEGUE PROJETO DE LEI Nº 095/2022 DO PODER EXECUTIVO PARA VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO.
2023-06-14 06 - Parecer favorável da comissão
2023-06-14 05 - Proposição Distribuída em Comissão
2023-06-13 Adiamento discussão e votação. Encaminho o presente projeto considerando o pedido de adiamento de discussão e votação por 05 (cinco) dias, realizado pela vereadora Adriana Guimarães na 106ª Sessão Ordinária, o qual foi aprovado.
2023-06-07 02 - Proposição em Pauta O Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 106ª Sessão Ordinária, em 12/06/2023.
2023-05-18 Adiamento discussão e votação. Na 16ª Sessão Extraordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, por 2 (duas) Sessões Ordinárias, sendo aprovado.
2023-05-17 02 - Proposição em Pauta
2023-04-10 Adiamento discussão e votação. Na 97ª Sessão Ordinária, a vereadora Adriana Guimarães Machado requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, por 3 (três) Sessões Ordinárias, sendo aprovado.
2023-04-07 02 - Proposição em Pauta O Projeto de Lei nº 095/2022, de autoria do Poder Executivo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 97ª Sessão Ordinária.
2023-04-05 07 - Parecer contrário da comissão
2023-03-29 05 - Proposição Distribuída em Comissão Projeto distribuído à Comissão.
2023-03-29 06 - Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- 1 -
EMENDA SUPRESSIVA NÚMERO ____/2023 AO PROJETO DE LEI DO 
PODER EXECUTIVO 095/2022
O Vereador Carlos André Franca de Souza, vem propor na forma regimental, a seguinte 
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Poder Executivo 095/2022.
Suprime-se o §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do Poder Executivo 095/2022, passando a ter a 
seguinte redação:
Art. 28 ...
[...]
§5º. Suprimido.
Aracruz – ES, 09 de março de 2023
CARLOS ANDRÉ FRANCA DE SOUZA
VEREADOR PAIM
REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- 2 -
JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária pois o §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do Executivo 95/2022
está em evidente ilegalidade por prever aos servidores com carga horária inferior a 8 horas o 
aumento de carga horária sem contraprestação. 
Ainda que o executivo tenha sustentado a justificativa: 
“A medida tem por finalidade permitir que o Poder Público otimize os 
procedimentos licitatórios na Administração Direta, pois no que tange 
às Comissões de Cadastro, Licitação e de Pregão, a carga horária será 
estendida aos servidores efetivos que a compõe, por mais duas horas 
diárias, para que se dediquem aos trabalhos das comissões sem que isso 
afete a rotina e as atribuições habituais de seus trabalhos.”
Verifica-se prejuízo aos servidores que possuem carga horária de 6 horas terem aumento em 2 
horas recebendo o mesmo valor de gratificação de quem tem 8 horas. Logo, é evidente que 
aqueles servidores com carga horária reduzida terão que trabalhar mais sem a devida 
contraprestação. 
Por esta razão, se é do interesse do executivo que aqueles participem de quaisquer das
comissões descritas no caput do Art. 28, importa que seja feito através de norma específica que 
regule a matéria ou compensar as horas trabalhadas além da jornada prevista no cargo com a 
indenização devida individualmente. Ressaltando o óbvio, cada servidor tem sua carga horária 
calculada sobre o vencimento recebido por ele, portanto não se pode atribuir o mesmo valor de 
extensão de carga horária igual para diferentes carreiras ou cargos. 
Ademais, cumpre ressaltar que a participação em comissão não se trata de cargo ou função 
gratificada. Logo, a proposição altera lei específica quanto a previsão de carga horária de 
servidor, nestes termos: 
“Resolução de Consulta nº 27/2009 - Sessão de Julgamento 21-07-2009Ementa: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONSULTA. 
PESSOAL. DIREITO SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE 
DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONDER 
AO CONSULENTE QUE: 1) OS CONCURSADOS PARA OS CARGOS DE 
ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E 
DENTISTA, COM CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS, NO ÂMBITO DO 
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PODEM TER JORNADA DE TRABALHO 
AUMENTADA PARA 40H SEMANAIS, POR EXEMPLO, ATÉ O LIMITE DE 
44H (ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, INCISO XIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL), DESDE QUE JUSTIFICÁVEL PELO INTERESSE PÚBLICO E A 
ADMINISTRAÇÃO ESTABELEÇA REGRA DE TRANSIÇÃO; 2) NESSAS 
REGRAS DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO A 
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA NOVA JORNADA, COM BASE NA 
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO ATO JURÍDICO PERFEITO 
(ART. 5º, INCISO XXXVI) E A ACUMULAÇÃO LEGAL DE JORNADAS (ART. 
37, INCISO XVI, ALÍNEA C, TAMBÉM DA CF/88); E, 3) HAVENDO CONFLITO 
Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- 3 -
ENTRE A JORNADA PREVISTA EM LEI REGULAMENTADORA DE 
PROFISSÃO E LEI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVE PREVALECER A 
REGRA ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA A MENOR JORNADA, OU A REGRA 
ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DA REGRA GENÉRICA. Vistos, relatados e 
discutidos os autos do Processo nº 4.425-3/2009”. 
(Processo nº 4.425-3/2009. Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO 
CASCALHEIRA. Assunto Consulta. Relator Conselheiro CAMPOS NETO. 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27/2009. Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.)
Por estas razões, em respeito ao princípio da legalidade, isonomia e respeito ao ato jurídico 
perfeito que entendo pela necessidade de supressão do §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do 
Executivo para adequação constitucional da norma. 
Aracruz – ES, 28 de fevereiro de 2023
CARLOS ANDRÉ FRANCA DE SOUZA
VEREADOR PAIM
REPUBLICANOS

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