Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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EMENDA SUPRESSIVA NÚMERO ____/2023 AO PROJETO DE LEI DO
PODER EXECUTIVO 095/2022
O Vereador Carlos André Franca de Souza, vem propor na forma regimental, a seguinte
Emenda Supressiva ao Projeto de Lei do Poder Executivo 095/2022.
Suprime-se o §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do Poder Executivo 095/2022, passando a ter a
seguinte redação:
Art. 28 ...
[...]
§5º. Suprimido.
Aracruz – ES, 09 de março de 2023
CARLOS ANDRÉ FRANCA DE SOUZA
VEREADOR PAIM
REPUBLICANOS
Câmara Municipal de Aracruz
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JUSTIFICATIVA
A emenda proposta é necessária pois o §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do Executivo 95/2022
está em evidente ilegalidade por prever aos servidores com carga horária inferior a 8 horas o
aumento de carga horária sem contraprestação.
Ainda que o executivo tenha sustentado a justificativa:
“A medida tem por finalidade permitir que o Poder Público otimize os
procedimentos licitatórios na Administração Direta, pois no que tange
às Comissões de Cadastro, Licitação e de Pregão, a carga horária será
estendida aos servidores efetivos que a compõe, por mais duas horas
diárias, para que se dediquem aos trabalhos das comissões sem que isso
afete a rotina e as atribuições habituais de seus trabalhos.”
Verifica-se prejuízo aos servidores que possuem carga horária de 6 horas terem aumento em 2
horas recebendo o mesmo valor de gratificação de quem tem 8 horas. Logo, é evidente que
aqueles servidores com carga horária reduzida terão que trabalhar mais sem a devida
contraprestação.
Por esta razão, se é do interesse do executivo que aqueles participem de quaisquer das
comissões descritas no caput do Art. 28, importa que seja feito através de norma específica que
regule a matéria ou compensar as horas trabalhadas além da jornada prevista no cargo com a
indenização devida individualmente. Ressaltando o óbvio, cada servidor tem sua carga horária
calculada sobre o vencimento recebido por ele, portanto não se pode atribuir o mesmo valor de
extensão de carga horária igual para diferentes carreiras ou cargos.
Ademais, cumpre ressaltar que a participação em comissão não se trata de cargo ou função
gratificada. Logo, a proposição altera lei específica quanto a previsão de carga horária de
servidor, nestes termos:
“Resolução de Consulta nº 27/2009 - Sessão de Julgamento 21-07-2009Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONSULTA.
PESSOAL. DIREITO SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RESPONDER
AO CONSULENTE QUE: 1) OS CONCURSADOS PARA OS CARGOS DE
ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E
DENTISTA, COM CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS, NO ÂMBITO DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PODEM TER JORNADA DE TRABALHO
AUMENTADA PARA 40H SEMANAIS, POR EXEMPLO, ATÉ O LIMITE DE
44H (ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, INCISO XIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL), DESDE QUE JUSTIFICÁVEL PELO INTERESSE PÚBLICO E A
ADMINISTRAÇÃO ESTABELEÇA REGRA DE TRANSIÇÃO; 2) NESSAS
REGRAS DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO A
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA NOVA JORNADA, COM BASE NA
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO ATO JURÍDICO PERFEITO
(ART. 5º, INCISO XXXVI) E A ACUMULAÇÃO LEGAL DE JORNADAS (ART.
37, INCISO XVI, ALÍNEA C, TAMBÉM DA CF/88); E, 3) HAVENDO CONFLITO
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ENTRE A JORNADA PREVISTA EM LEI REGULAMENTADORA DE
PROFISSÃO E LEI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVE PREVALECER A
REGRA ESPECÍFICA QUE ESTABELEÇA A MENOR JORNADA, OU A REGRA
ESPECÍFICA EM DETRIMENTO DA REGRA GENÉRICA. Vistos, relatados e
discutidos os autos do Processo nº 4.425-3/2009”.
(Processo nº 4.425-3/2009. Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
CASCALHEIRA. Assunto Consulta. Relator Conselheiro CAMPOS NETO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27/2009. Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.)
Por estas razões, em respeito ao princípio da legalidade, isonomia e respeito ao ato jurídico
perfeito que entendo pela necessidade de supressão do §5º do Art. 28 do Projeto de Lei do
Executivo para adequação constitucional da norma.
Aracruz – ES, 28 de fevereiro de 2023
CARLOS ANDRÉ FRANCA DE SOUZA
VEREADOR PAIM
REPUBLICANOS