Aracruz/ES, 28 de março de 2023.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010, DE 15/03/2021.
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES:
Com os nossos cumprimentos, vimos apresentar V. Exª. e demais
Vereadores, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 010/2021 - DISCIPLINA O
TRANSPORTE E A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RECREATIVA OU DE
EXCURSÃO POR MEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS
CARACTERIZADOS OU MODIFICADOS, em razão dos debates que ocorrem na
tramitação do referido projeto na Câmara Municipal com a participação da equipe técnica
da Secretaria de Transporte deste Município, que ensejaram num posicionamento comum
de promover alterações no texto do Projeto inicial.
Em face dos entendimentos que ocorreram na discussão da matéria destacase acrescentar dispositivos que tratam das penalidades quando dos descumprimento das
disposições contidas no Projeto de Lei.
Dentre outros apontamento debatido reporta-se contemplar a livre iniciativa
da atividade econômica com a menor interveniência do Poder Público Municipal, quando
no exercício de suas atribuições relacionadas a normatizar e fiscalizar as atividades
econômicas no território municipal, de forma a assegurar o livre exercício, porém, de
forma segura para os usuários do transporte e exploração de atividade recreativa de que
trata o Projeto de Lei nº 10/2021, o que foi contemplado com as devidas alterações.
Sendo estas as considerações, ressaltamos, por fim, a importância da
proposta do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 010/2021, após amplamente discutido,
visando garantir a diversão e o lazer, de modo seguro aos usuários, por contemplar as
sugestões que foram propostas sobre o Projeto de Lei inicial.
Por fim, resta encaminhar a peça do SUBSTITUTIVO ao Poder Legislativo
para anexar ao Projeto de Lei nº 010/2021, quando, na oportunidade, pugnamos pela
aprovação do Projeto referido com o Substitutivo ora apresentado.
Desde já reiteramos os votos de elevada estima e consideração
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ CARLOS COUTINHO:
30301599734
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial,
OU=03077236000114, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em
branco), CN=LUIZ CARLOS COUTINHO:30301599734
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.03.28 15:34:34-03'00'
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LUIZ CARLOS
COUTINHO:
30301599734
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 010, DE
15/03/2021.
DISCIPLINA O TRANSPORTE E A EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE RECREATIVA OU DE
EXCURSÃO POR MEIO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E REBOCÁVEIS
CARACTERIZADOS OU MODIFICADOS NO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A exploração do sistema de transportes e passeios turísticos com
veículos normais e adaptados denominados “Veículo de Transporte Recreativo e de
Excursão”, individual, coletivo ou de excursões, somente será explorado por pessoas
jurídicas regularmente cadastradas neste município.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se "Veículo"
o veículo ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou
modificados para esta finalidade, destinados à diversão, lazer, entretenimento em eventos
ou atração turística.
Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior dependerão de prévia e
expressa Autorização expedida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos –
SETRANS por meio do Setor de Fiscalização de Transportes.
Art. 3º A Autorização vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
renovada a critério da Administração Pública Municipal, desde que requerida pelo
interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu término.
§ 1º O pedido deverá ser formulado por requerimento, protocolado,
instruído de cópia da Autorização anterior, se houver, bem como, os demais documentos
previstos no Anexo I.
§ 2º Deverá ser recolhido mensalmente taxa de serviço de gerenciamento
no valor de R$ 100,00 (cem reais) durante o período de licença.
Art. 4º Dentre outros deveres, as empresas Autorizatárias ficam obrigadas a:
I - Recolher mensalmente, o Imposto Sobre Serviços - ISS de acordo com
estimativa a ser calculada pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Aracruz;
II - Afixar os preços em locais visíveis na estação de bilheteria, para
conhecimento dos usuários, onde também deverão ser cobrados os preços;
III - Respeitar a distância mínima de 20 (vinte) metros dos pontos de ônibus de
transporte coletivo para embarque e desembarque de seus passageiros ou ali fazer ponto;
IV - Obedecer aos pontos e as vias demarcadas pelo órgão competente, através
da autorização específica conforme o tipo de veículo cadastrado;
V - Embarcar e desembarcar passageiros do lado direito do veículo e sobre a
calçada;
VI – Não fazer a exploração de publicidade, quer seja no interior ou no
exterior do veículo, bem como na cabine de bilheteria, de bebida alcoólica, fumo, ou
qualquer tipo de propaganda que denigra grupos ou que incite a violência e de cunho
sexual;
VII - Apresentar cópia dos documentos referentes ao Anexo I e cópia assinada
do Termo de Responsabilidade – Anexo II;
VIII – Somente transportar crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze)
anos se estiverem acompanhadas por um responsável legal;
IX - Manter atualizados os documentos do veículo, entre eles o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, laudos do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO e outros previstos na legislação concernente a
atividade;
X – Cadastrar os motoristas contratados junto a SETRANS;
Art. 5º No caso de contratação eventual para prestação do serviço a um grupo
fechado de usuários, o prestador do serviço poderá permitir o comércio e/ou uso de bebidas
alcoólicas, desde que o(s) contratante(s) seja(m) maior (es) de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º Fica autorizada a colocação de uma cabine única (bilheteria) em local
adequado, previamente informado ao Setor de Fiscalização no momento de sua liberação.
Art. 7º Em caso de eventos especiais, férias escolares e outros feriados, a
SETRANS poderá limitar a quantidade de veículos de acordo com as demandas e as vias,
através de Portaria, visando o fluxo ordenado do trânsito e de pessoas.
Art. 8º A Autorização para a exploração do serviço de transporte recreativo
de passageiros será concedida aos interessados, pessoa jurídica, que atenderem às
condições estabelecidas nesta Lei, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro - e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.
Art. 9º A Autorização para exploração dos serviços de transportes de que
trata esta Lei, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - Quanto ao Motorista:
a) em serviço, deverá ser identificado com crachá onde conste o nome e a
fotografia do portador;
b) deverá estar trajado convenientemente de calça, camisa polo ou social e
calçado fechado, proibido assim o uso de shorts ou camiseta regata;
c) deverá apresentar certidão de antecedentes criminais;
d) comprovar que está prestando serviço de motorista por meio de
documento legal – Regime CLT ou contrato temporário e estar cadastrado na SETRANS;
e) todos os motoristas contratados e/ou condutores deverão ter habilitação
CNH sob a categoria "E".
II - Quanto ao Veículo:
a) É obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas
empresas licenciadas, com apresentação da respectiva apólice de seguro no setor
competente do Município, sob pena de revogação da licença outorgada;
b) A vistoria do veículo deverá ser no momento da obtenção da licença, e
após a mesma anualmente, ou quando solicitado pela fiscalização, o qual deverá recolher o
valor da taxa de vistoria de transporte coletivo conforme Código Tributário Municipal -
Lei nº 2.521/2002, Tabela XIV ou outra que vier substituí-la;
c) Os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o
nome da empresa, endereço, telefone e o número da licença expedida, visível a fiscalização
na parte exterior do veículo e em suas laterais;
d) O comprimento dos Veículos de Transporte Recreativo e de Excursão
não poderá ultrapassar as medidas altura e comprimento máximos determinados para a via,
conforme legislação de trânsito;
e) É vedada a utilização de música ao vivo – similar a ‘Trio Elétrico’ -
durante o trajeto com o fim de atrair usuários;
f) Os chassis permitidos especificamente para essa finalidade de exploração
de serviços deverão ser aqueles cujos fabricantes comprovem aferição, lotação e aprovação
final pelo INMETRO e que estejam devidamente licenciados para esta finalidade;
g) O veículo deverá conter em seu interior informação, em local visível, da
lotação máxima de passageiros, bem como número de reclamação e da Fiscalização
Municipal de Transportes;
h) Os Veículos de Transporte Recreativo e de Excursão deverão possuir até
20 (vinte) anos de fabricação, perfazendo 240 (duzentos e quarenta) meses a contar de
dezembro do ano de fabricação do chassi;
i) Deverá estar disponível cinto de segurança de dois pontos para todos os
passageiros do veículo;
j) O veículo quando em serviço, deverá trafegar em velocidade máxima de
30 km/h, devendo ser utilizado no tacógrafo disco diagrama devidamente preenchido com
nome do condutor, data, placa, quilometragem inicial e final e número de referência do
equipamento;
III - Quanto aos guias/animadores:
a) Todos os guias/animadores deverão ser registrados por meio de
documento legal – Regime CLT ou contrato temporário e estar cadastrado na SETRANS;
b) Deverão estar trajados adequadamente com calça, camisa polo ou social
e calçado fechado, proibido assim o uso de shorts e camiseta regata, podendo ser utilizado
fantasia quando o transporte for para fim recreativo
c) Deverão ser maiores de idade - 18 (dezoito) anos.
Art. 10. Os prestadores do serviço de transporte recreativo e os
transportados não poderão ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em
movimento ou não, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor.
Art. 11. A empresa autorizada deverá propagar som dentro dos limites
permitidos, respeitados os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as
demais disposições desta lei, devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas
proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e saúde, bem como
prédios públicos durante seu horário de funcionamento.
Art. 12. Fica expressamente proibido a execução de músicas que fazem
apologia a drogas e sexo.
Parágrafo Único. As músicas veiculadas nos Veículos de Transporte
Recreativo e de Excursão devem respeitar os bons costumes da família, principalmente
quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente.
Art. 13. A Autorização será personalíssima, não sendo permitida a
exploração de tais serviços por pessoa alheia a licença, nem sublocar a atividade.
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização ao atendimento das disposições desta Lei ficará a
cargo do Setor de Fiscalização de Transportes, no âmbito de suas competências, e/ou
acompanhado dos demais órgãos fiscalizadores, em conformidade, cada qual, com suas
competências e atribuições.
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei e demais
regulamentos sujeitará o infrator, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas
Resoluções do CONTRAN e outras legislações pelos órgãos competentes:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III - revogação da Autorização;
IV - apreensão ou retenção do veículo.
1º As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas mediante processo
administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas neste artigo, que
poderão ser aplicadas cumulativamente, garantido a ampla defesa e o contraditório.
2º Na aplicação das sanções administrativas serão consideradas a gravidade
da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o
caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 3º Das penalidades aplicadas caberá recurso, a ser interposto mediante
requerimento ao Secretário Municipal de Transporte e Serviços Urbanos .
Das Advertências
Art. 16. A Advertência será aplicada no caso de falhas primárias, que não
afetam o conforto ou a segurança dos usuários:
I – Impedir, dificultar ou realizar distinção de qualquer espécie para o
embarque de usuário:
a) Medida Administrativa: Advertência por escrito;
b) Em caso de reincidência, Multa de acordo com Item II, Art. 17;
II – Estacionar ou abandonar o veículo em local não permitido:
a) Medida Administrativa: Advertência por escrito;
b) Em caso de reincidência, Multa de acordo com o Item V, Art. 17;
III – Não realizar o pagamento de taxas, multas e similares previstas nesta
Lei:
a) Medida Administrativa: Advertência por escrito;
b) Em caso de reincidência, revogação da Autorização.
Das Multas
Art. 17. Constitui infração, com aplicação de multas, os itens abaixo
relacionados, além de outras punições cabíveis nas demais legislações pertinentes:
I - Fumar, realizar refeições ou outras práticas que não estão vinculadas ao
serviço de transporte:
a) Multa: R$ 100,00 (cem reais);
b) Medida Administrativa: em caso de reincidência, revogação da
autorização;
II - Deixar de atender com presteza, polidez e urbanidade os usuários e a
fiscalização:
a) Multa: R$ 200,00 (duzentos reais);
b) Medida Administrativa: em caso de reincidência, revogação da
autorização;
III - Efetuar serviços de lotação (realizar embarque e desembarque de
passageiros ponto a ponto):
a) Multa: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
b) Medida Administrativa: apreensão do veículo e revogação da
autorização;
IV - Colocar em operação veículo que apresente más condições de itens de
segurança mecânica ou estrutural que comprometam a segurança dos usuários, sem o porte
ou estar vencida a documentação do veículo ou de seus condutores/guias, ou não
realizar/estar vencida a vistoria anual conforme especificações da Secretaria de Transportes
e Serviços Urbanos:
a) Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Medida Administrativa: apreensão do veículo revogação da
autorização;
V - Descumprir esta Lei, Autorização, decretos, portarias, editais, avisos,
determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixadas pela SETRANS, desde que não haja infração específica conforme Artigos 16 e
17:
a) Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) Medida Administrativa: apreensão do veículo e revogação da
autorização;
VI – Prestação de serviço clandestino de transporte/ sem licença municipal:
a) Multa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mais reajuste anual
conforme previsto na Lei Municipal nº 3.741/2013;
b) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
Art. 18. As multas e taxas referentes aos serviços serão destinados ao Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pelo Art. 2º, Inciso III
da Lei Municipal nº 3.811, de 23/05/2014.
Parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados anualmente, pelo
IPCA-E ou outro que o substitua.
Da Revogação da Autorização
Art. 19. A revogação da Autorização para a exploração de serviço de
transporte recreativo de passageiros dar-se-á, quando:
I - ocorrer por mais de uma vez, no período de um ano, as Infrações
previstas nos Artigos 16 e 17;
II - o infrator continuar exercendo a atividade durante o período de
interdição do veículo; e
III - ocorrer fato de natureza grave, devidamente comprovado, garantida a
ampla defesa e o contraditório.
Dos Recursos
Art. 20. Os recursos serão julgados pela Comissão de Infrações e
Penalidades (CIP) vinculada à SETRANS
Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias
úteis, contados da data de recebimento da autuação, findo esse prazo, não será mais aceito
qualquer recurso.
Art. 21. Da decisão da CIP, cabe recurso ao Secretário de Transporte e
Serviços Urbanos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento da decisão.
§ 1º Findo o prazo e não sendo apresentado o recurso ou sendo indeferido
pelo Secretário, será lavrada pela Fiscalização de Transportes, a guia para recolhimento da
multa com o prazo de 30 (trinta) dias para seu pagamento.
§ 2º Caso não seja paga a multa no prazo constante do parágrafo anterior, a
mesma será inscrita na Seção de Dívida Ativa do Município, sendo que, para a renovação
da licença deverá a mesma estar quitada.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por
meio de Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 28 de março de 2023.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por LUIZ CARLOS
COUTINHO:30301599734
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial,
OU=03077236000114, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=(em branco), CN=LUIZ
CARLOS COUTINHO:30301599734
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.03.28 15:33:40-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1
LUIZ CARLOS
COUTINHO:
30301599734
ANEXO I
DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
Para fins de expedição da licença, o interessado deverá protocolar junto ao protocolo
municipal, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos e emolumentos
exigidos pela Municipalidade:
I. Requerimento padrão solicitando expedição de alvará para a
atividade de prestação de serviço de transporte recreativo ou de excursão;
I. Certidão negativa de débito municipal – CNDM;
I. Cópia autenticada do documento da sociedade empresária ou de
micro empresário individual, na forma da lei civil;
I. Cópia simples do cartão CNPJ;
I. Cópia autenticada do registro e do licenciamento anual do veículo a
ser utilizado;
I. Cópia da CNH do respectivo condutor, acompanhada da certidão
negativa criminal;
I. Termo de responsabilidade firmado pelo interessado, conforme
ANEXO II desta lei, comprometendo-se pelo atendimento ao nível sonoro e do tipo de
atração proporcionado;
I. Apresentar segunda via do relatório técnico veicular de engenharia
que demonstre a integridade estrutural, segurança e adequações necessárias para o veículo
conforme exigência do INMETRO;
I. Cópia do Seguro de Responsabilidade Civil;
I. Cópia das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO, para fins de atendimento da Lei Municipal nº 4.516, de 18/08/2022, que,
NÃO irei propagar som acima dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e
prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei, devendo
respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas,
asilos, casas de repouso e prédios públicos durante o meu horário de funcionamento.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Aracruz – E/S. __________ de __________________ de __________.
Nome: ___________________________________________________________________
CNPJ nº: _________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________
Firma reconhecida: _________________________________________________________