Aracruz/ES, 05 de abril de 2023.
EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES
Venho comunicar a Vossas Excelências, nos termos do § 1º, do artigo 33, da Lei Orgânica do Município
de Aracruz, que decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 030/2022 – Estabelece
diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo
Poder Executivo, aprovado pela Câmara Municipal, haja vista vislumbrar a violação ao art. 30,
parágrafo único, Inciso II da Lei Orgânica do Município, conforme exposição a seguir.
RAZÕES DO VETO
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 030/2022 que estabelece diretrizes para as exposições, justificativas de
aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo, de autoria do Poder Legislativo,
que destina a regulamentar as exposições justificativas, quando da abertura de crédito suplementar e
especial pelo Executivo, disciplinando de maneira pormenorizada a forma com a qual o Poder Público
tornaria público tais dados, que submetido a deliberação do plenário da Câmara Municipal foi aprovado
e encaminhado ao Poder Executivo, para apreciação do mesmo para que haja a sanção ou veto.
Com tais determinações, a ilustre parlamentar autora da proposição tenciona estabelecer o regramento
para que o Município atenda ao imperativo da transparência das informações acerca das justificativas
externadas para abertura de créditos suplementares e especiais pela Administração Municipal.
II - DAS RAZÕES DO VETO JURÍDICO
As razões do veto se reportam à legalidade e constitucionalidade dos termos em que foi vazada a
proposição.
II. 1 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Como de conhecimento comezinho, a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de Lei Municipal passa
necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto, quais sejam, a constitucionalidade
de seus termos e a legalidade na sua concretização.
No que diz respeito à constitucionalidade, registro que o Projeto de Lei em questão, ao fixar critérios
com impacto em matéria orçamentária do Poder Executivo, viola de forma patente a competência
legislativa pertencente exclusivamente ao Alcaide.
Com efeito, na forma da alínea “b”, do inciso II, do artigo 61, da Constituição Federal, e em consonância
e simetria, do inciso III, do parágrafo único, do artigo 63, da Constituição Estadual, e do inciso II do
Parágrafo único, do artigo 30 da Lei Orgânica deste Município, enunciam de forma clara a competência
do Chefe do Executivo para proposição de leis que versem sobre matérias deste jaez.
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A propósito, para que não reste dúvida, transcrevo a redação original do referido dispositivo da LOM:
Lei Orgânica Município de Aracruz:
“Art. 30. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
II - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
(...)
Diante disso, em sendo a matéria tratada em Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito,
considerando que a proposta é de autoria parlamentar, imperioso que se reconheça a
inconstitucionalidade que vicia a proposta, sob pena de malferir a separação entre os Poderes estatuída
na Carta Magna.
Isso porque, conforme revela uma rápida e literal análise do texto da proposição legislativa em estudo,
prevê a criação de critérios e diretrizes que se agregam ao mérito da abertura de crédito suplementar ou
especial, na medida em que a Lei n.º 4.320/64, atrela o ato à apresentação de exposição justificativa.
É cediço que a abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do Executivo, após, prévia
autorização legislativa conforme estatui o artigo 167, inciso V da CF/88 e Lei Federal n.º 4.320/64.
No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8° do artigo 165, permite que esta autorização
possa constar da própria Lei Orçamentária Anual.
Em virtude dessa permissão constitucional, as leis orçamentárias do município trazem expressamente a
autorização para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites.
Neste contexto, a Constituição Federal de 1988, por ser norma mais atual e superior as normas ordinárias
trouxeram de forma mais simplificada as disposições acerca das suplantações, quando já autorizadas na
Lei Orçamentária Anual.
As determinações que se apresentam na proposição tratam, não de regras pertinentes à necessária
transparência que deve ser dada de forma geral às informações referentes pelo Poder Público, mas de
regulamentação de matéria afeta ao orçamento público.
Por tudo isso, resta flagrante que o presente Projeto de Lei trata essencialmente de matérias cuja
competência para iniciar o processo legislativo pertence exclusivamente ao Alcaide Municipal, quais
sejam matéria orçamentária.
Corroborando esse entendimento, é importante ressaltar o posicionamento do direito pretoriano sobre a
matéria, que se revela no seguinte aresto:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE
PERCENTUAL PREVISTO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. INICIATIVA
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AFASTADA. 1. A competência dos Tribunais
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de Contas para declarar a inconstitucionalidade de uma lei decorre não só da interpretação legislativa,
mas também da literalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Constituição da
República de 1988, no artigo 165, confere ao Chefe do Poder Executivo, nos três níveis de governo, a
iniciativa das leis que envolvem matéria orçamentária. 3. Em observância ao Princípio da Simetria, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar em suas respectivas Constituições e Leis
Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da
República. 4. Vício de iniciativa gera inconstitucionalidade formal subjetiva. (TCE-MG - IIN: 951474,
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data de Publicação:
13/03/2018).
Dessa forma, sendo a proposição em tela de autoria parlamentar, apresentada ao Poder Legislativo
Municipal, resta evidente o vício de que padece, no que diz respeito às regras de iniciativa legislativa
previstas na Lei Orgânica Municipal, o que macula o Projeto de Lei quanto a sua constitucionalidade
tanto por sua iniciativa (competência do Executivo Municipal para legislar sobre o tema), como pela
matéria que abriga (matéria orçamentária).
Prosseguindo, passando agora ao outro polo de avaliação, o Art. 8º, § 2º e § 4º da Lei n.º 11.527/2011,
no que concerne à disponibilização de acesso a informações de interesse público em que se submete a
Administração Municipal, as determinações em Lei Municipal são despiciendas, dada a existência da
Lei Federal mencionada, especificamente o mencionado artigo supracitado que já prescreve tal
obrigatoriedade para os municípios disponibilizarem na internet, com o seguinte teor:
“Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º ,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos
no art. 73-B da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Tendo em vista que a regulamentação da necessária transparência das informações pertinentes à
Administração Pública Municipal, entre elas, as matérias orçamentárias, já foi traçada pela mencionada
norma federal, com a obrigação das informações serem realizadas em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet), tornando assim inócua a previsão de publicação em Diário Oficial do
Município, e que neste caso, hierarquicamente, prevalece a Lei Federal n.º 12.527/2011.
Desta forma, o Projeto de Lei encontra-se eivado de inconstitucionalidade por tratar de tema que
extrapola a competência legislativa deferida pelos ordenamentos jurídicos apontados não há como
endossar o Projeto de Lei em avaliação, tendo em vista as inconformidades apontadas.
Assim, conclui-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade da matéria objeto do Projeto de Lei N.º
030/2022.
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III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelas razões acima expostas e por decorrência do princípio da legalidade, bem como
dos preceitos da constitucionalidade, aos quais a Administração Pública encontra-se submetida, somos
pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei n.º 030/2022, aprovado pela Câmara
Municipal de Vereadores de Aracruz/ES, por vislumbrar a violação do artigo 30, parágrafo único, inciso
II da Lei Orgânica do Município de Aracruz, e demais leis infraconstitucionais, razões mais que
plausíveis para que o PL seja vetado em sua integralidade e conclamo à Câmara Municipal de
Vereadores de Aracruz/ES que acolha o veto integral ao Projeto de Lei N.º 030/2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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