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materia nº 5/2023

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaFica suprimido o artigo 3º, §2º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 3º A Autorização vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada a critério da Administração Pública Municipal, desde que requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu término. [...] § 2º Deverá ser recolhido mensalmente taxa de serviço de gerenciamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) durante o período de licença.
native_id10218

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 15 - Proposição Sancionada Lei nº 4595/2023 sancionada.
2023-05-03 12 - Proposição encaminhada à Sanção Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
2023-05-03 23 - Proposição Aprovada em Turno Único
2023-04-28 02 - Proposição em Pauta Projeto de Lei nº 010/2021, de autoria do Poder Executivo, está incluído em Pauta para votação em Turno Único na 100ª Sessão Ordinária.
2023-04-26 06 - Parecer favorável da comissão Projeto com parecer favorável da Comissão.

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GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – ES – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA SUPRESSIVA Nº ___
Fica suprimido o artigo 3º, §2º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 
010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por 
meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de 
Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita:
Art. 3º A Autorização vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser 
renovada a critério da Administração Pública Municipal, desde que requerida 
pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu 
término. 
[...]
§ 2º Deverá ser recolhido mensalmente taxa de serviço de gerenciamento no 
valor de R$ 100,00 (cem reais) durante o período de licença.
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária vez que a previsão de cobrança de taxa de 
gerenciamento viola o artigo 5º, inciso II e artigo 150, inciso I ambos da Constituição Federal, 
vez que é necessária a edição de lei prévia para criar o referido tributo. Aliás, nos termos do 
artigo 145, inciso II as taxas são espécies de tributos devidos em virtude do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Evidente que para que possa ser 
cobrada, a taxa necessidade uma lei que a institua mencionando qual seu fato gerador, qual 
sua base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e outros.
Por todo o anteriormente exposto, apresento a presente emenda modificativa.
Aracruz, 12 de Abril de 2023.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

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