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materia nº 14/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 15, §3º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 O descumprimento das disposições contidas nesta Lei e demais regulamentos sujeitará o infrator, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e outras legislações pelos órgãos competentes: [...] §3º. Das penalidades aplicadas caberá defesa administrativa perante a CIP na forma do artigo 20. Da decisão da CIP caberá recurso administrativo na forma do artigo 21.”
native_id10220

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 15 - Proposição Sancionada Lei nº 4595/2023 sancionada.
2023-05-03 12 - Proposição encaminhada à Sanção Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
2023-05-03 23 - Proposição Aprovada em Turno Único
2023-04-28 02 - Proposição em Pauta Projeto de Lei nº 010/2021, de autoria do Poder Executivo, está incluído em Pauta para votação em Turno Único na 100ª Sessão Ordinária.
2023-04-26 06 - Parecer favorável da comissão Projeto com parecer favorável da Comissão.

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GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___
O artigo 15, §3º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o 
transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos 
automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja 
redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O descumprimento das disposições contidas nesta Lei e demais 
regulamentos sujeitará o infrator, às seguintes penalidades e medidas 
administrativas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e outras 
legislações pelos órgãos competentes:
[...]
§3º. Das penalidades aplicadas caberá defesa administrativa perante a CIP 
na forma do artigo 20. Da decisão da CIP caberá recurso administrativo na 
forma do artigo 21.”
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária a fim de corrigir o vocábulo utilizado, pois a previsão 
originária fazia menção ao termo “recurso” perante a CIP, quando em verdade é defesa 
administrativa.
Por todo o anteriormente exposto, apresento a presente emenda modificativa.
Aracruz, 12 de Abril de 2023.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

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