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materia nº 18/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 21, §2º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Da decisão da CIP, cabe recurso ao Secretário de Transporte e Serviços Urbanos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão. [...] § 2º Caso não seja paga a multa no prazo constante do parágrafo anterior, a mesma será inscrita na Seção de Dívida Ativa do Município, sendo que, para a renovação da autorização deverá a mesma estar quitada.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 15 - Proposição Sancionada Lei nº 4595/2023 sancionada.
2023-05-03 12 - Proposição encaminhada à Sanção Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
2023-05-03 23 - Proposição Aprovada em Turno Único
2023-04-28 02 - Proposição em Pauta Projeto de Lei nº 010/2021, de autoria do Poder Executivo, está incluído em Pauta para votação em Turno Único na 100ª Sessão Ordinária.
2023-04-26 06 - Parecer favorável da comissão Projeto com parecer favorável da Comissão.

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GABINETE – VEREADOR ROBERTO DOS REIS RANGEL 
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Fax: (27) 3256-9492
CNPJ: 39.616.891/0001-40 – E-mail: vereador@robertorangel.com.br – Site: www.cma.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Aracruz
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___
O artigo 21, §2º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o 
transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos 
automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja 
redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Da decisão da CIP, cabe recurso ao Secretário de Transporte e 
Serviços Urbanos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data 
do recebimento da decisão. 
[...]
§ 2º Caso não seja paga a multa no prazo constante do parágrafo anterior, 
a mesma será inscrita na Seção de Dívida Ativa do Município, sendo que, 
para a renovação da autorização deverá a mesma estar quitada.
JUSTIFICATIVA 
A emenda proposta é necessária a fim de corrigir o vocábulo utilizado, retirando o termo 
licença – ato vinculado, e incluindo o termo autorização.
Por todo o anteriormente exposto, apresento a presente emenda modificativa.
Aracruz, 12 de Abril de 2023.
Roberto Rangel
Vereador – PODEMOS

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