| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | O ARTIGO 2° DO PROJETO DE LEI Nº 04/21 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE, OU, PESSOAS CAPACITADAS EM LIBRAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS SURDAS OU DEFICIENTES AUDITIVOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PRONTO SOCORRO E HOSPITAIS E SUPERMERCADOS DO MUNICIPIO DE ARACRUZ, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: |
| native_id | 10226 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-01-06 | 27 - Proposição arquivada | — | Considerando a instauração de nova Legislatura na data de 1° de janeiro de 2025 e a regra descrita no artigo 140 do Regimento Interno, a Presidência determinou o arquivamento do presente Projeto de Lei que não foi submetido à deliberação na legislatura anterior, conforme Ofício do Gabinete da Presidência nº 007/2025. |
| 2023-10-09 | Adiamento discussão e votação. | — | Na 121ª Sessão Ordinária, em 09/10/2023, o vereador Bibi Rossato requereu o adiamento de discussão e votação do Projeto de Lei nº 004/2021, de autoria do Poder Legislativo, por 5 (cinco) sessões ordinárias, sendo aprovado. |
| 2023-10-06 | 02 - Proposição em Pauta | — | O Projeto de Lei nº 004/2021, de autoria do Poder Legislativo, foi incluído em Pauta para votação em Turno Único na 121ª Sessão Ordinária, em 09/10/2023. |
| 2023-09-14 | 06 - Parecer favorável da comissão | — | — |
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Rua Professor Lobo, 550 – Centro – Aracruz – E. Santo – CEP 29.190-910 – Tel: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 – E-mail: cmacz@cma.es.gov.br – Site: www.cma.es.gov.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Aracruz EMENDA MODIFICATIVA N° /2023 O ARTIGO 2° DO PROJETO DE LEI Nº 04/21 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE, OU, PESSOAS CAPACITADAS EM LIBRAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS SURDAS OU DEFICIENTES AUDITIVOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PRONTO SOCORRO E HOSPITAIS E SUPERMERCADOS DO MUNICIPIO DE ARACRUZ, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 2º. O empregador deverá oferecer a devida capacitação, limitada a 01 (uma) pessoa, dentro do quadro de funcionários, para tal função, podendo o mesmo, exercer outra atividade dentro do estabelecimento, além da prestação de serviço de atendimento às pessoas com deficiência auditiva ou surdez, ficando a critério do empregador as demais atividades a serem realizadas por este profissional. Aracruz – ES, 05 de junho de 2023. Eliomar Antônio Rossato Vereador Relator