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SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2023.
O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 24 e o § 5º do artigo 28, do PROJETO DE LEI n.º
95/2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 24. A Comissão Permanente de Registro Cadastral será constituída
por até 06 (seis) membros titulares, preferencialmente por servidores
efetivos.
§ 1º Os membros que compõem a Comissão Permanente de Registro
Cadastral serão nomeados por meio de Portaria e designado entre os
mesmos o Presidente da Comissão.
§ 2º A presidência da Comissão Permanente de Registro Cadastral será
exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros
titulares, conforme designação.”
“Art. 28........
§ 5º Os servidores, efetivos ou comissionados, ocupantes de cargo com
a carga horária inferior a 08 (oito) horas diárias, que forem nomeados
pelo Poder Executivo para comporem quaisquer das funções ou
Comissões descritas no caput, em razão da necessidade dos trabalhos a
serem realizados nas mesmas, deverão realizar a carga horária de 08
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, enquanto
participantes das Comissões, exceto o Presidente e Membros da
Comissão Permanente de Registro Cadastral.”
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O Chefe do Poder Executivo Municipal apresenta a presente subemenda com a finalidade
de regulamentar a carga horária de 8 horas para os servidores designados apenas no âmbito
do Poder Executivo, ficando a cargo do Poder Legislativo e autarquias a regulamentação
conforme necessidade.
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