ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete Vereador André Carlesso
SUBEMENDA NÚMERO /2023 A EMENDA ADITIVA Nº. 16/2022
O Vereador André Carlesso, que esta subscreve, com assento nesta
Casa Legislativa, nos termos do artigo 89, IV do Regimento
Interno, Resolução Nº 492, de 31 de dezembro de 1990, propõe a
seguinte emenda ao Projeto de Lei Nº 063/2001.
ALTERE-SE A EMENDA ADITIVA 16/2022, DA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ARACRUZ Nº. 001/2022, passando a constar.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, Estado do
Espírito Santo, nos termos do S 3º do artigo 29 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda:
Art. 8º O Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do
Município de Aracruz passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 95 (...)
(...)
S 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei do orçamento anual encaminhado pelo Poder
Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
S 9º A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no S 8º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso I do S 2º do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento
de pessoal ou encargos sociais.
S 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o S 8º deste artigo,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no S 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
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S 11. A garantia de execução de que trata o S 10 deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por emendas de
iniciativa das bancadas de parlamentares, no montante de até 1$
(um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
S 12. As programações orçamentárias previstas nos SS 10 e 11
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
S 13. Para fins de cumprimento do disposto nos SS 10 e 11
deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos
da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
S 14. Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas nos SS 10 e 11 poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de
1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de
0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas
de iniciativa de bancada de parlamentares.
S 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida: na lei de diretrizes orçamentárias, os
montantes previstos nos SS 10 e 11 deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre
o conjunto das demais despesas discricionárias.
S 16. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais
e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
S 17. As programações de que trata o S 11 deste artigo,
quando versarem sobre o início de investimentos com duração de
mais de1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha
sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada,
a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Aracruz, 17 de janeiro de 2023.
ANDRÉ CARLESSO
vereador
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PROGRESSISTA
JUSTIFICATIVA
SUBEMENDA NÚMERO /2023 A EMENDA ADITIVA Nº. 16/2022.
O Vereador André Carlesso, que esta subscreve, com assento nesta
Casa Legislativa, nos termos do artigo 89, IV; do. Regimento
Interno, Resolução Nº 492, de 31 de dezembro de 1990, propõe a
seguinte subemenda à emenda 16/2022 ao projeto de Emenda à lei
Orgânica do Município de Aracruz Nº 001/2022, pela seguinte
justificativa.
A subemenda a emenda aditiva 16/2022, . visa corrigir o texto
normativo, harmonizando-o com os preceitos atuais da Constituição
Federal de 1988, adequando-a às modificações ocorridas na
Constituição Federal de 1988.
Aracruz, 17 de janeiro de 2023.
ANDRÉ CARLESSO
vereador
PROGRESSISTA
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