Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo. 550 – Centro – Aracruz – E/S – CEP 29.190-062 Tel.: (27) 3256-9491 Telefax: (27) 3256-9492 –
Deptº Legislativo – (27) 3256-9461 – CNPJ: 39.616.891/0001-40 – Site: www.aracruz.es.leg.br, e-mail legislativo@aracruz.es.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº. ____ / 2021.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM NOVOS
LOTEAMENTOS PRIVADOS NAS ÁREAS DE LAZER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em novos loteamentos privados, no Município
de Aracruz-ES, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com
deficiência.
§ 1° Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente
capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
§ 2° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte
proporção:
I – playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um)
brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2
(dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20%
(vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3° Os novos loteamentos privados deverão concluir a instalação dos playgrounds
adaptados para crianças com deficiência até a conclusão do loteamento.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com a
seguinte informação:
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“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência.”
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz
e 3.000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades
sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho;
V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz-ES, 02 de fevereiro de 2021.
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania
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JUSTIFICATIVA
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre
eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a
atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve
laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros
benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O
ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu
art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertirse. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha
segurança, proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo
certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a
atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma
vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que
possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz.
Garante-se, assim, também a igualdade. Em relação à igualdade, a Constituição
Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos
todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente
onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico,
garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como
dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o
respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados
na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado
no § 1º da Lei Federal n° 7.853/89.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um
espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas,
independentemente de suas limitações.
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Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com
outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem
os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não
proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças?
Não é admissível tirar esse direito das crianças. Por isso, considerando todos os
apontamentos, trata-se de um projeto de suma importância, uma vez que preconiza a
disponibilização de um local acessível para que crianças com deficiência possam brincar
e interagir com outras que não possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos
relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e
culturais, bem como às disposições constitucionais.
Aracruz-ES, 02 de fevereiro de 2021.
JEAN CARLO GRATZ PEDRINI
Vereador
Cidadania
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