Aracruz/ES, 16 de novembro de 2021.
MENSAGEM N.º 054/2021
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES
É com prazer que apresento aos Vereadores dessa Ilustre Câmara Municipal
o Projeto de Lei para regulamentação do serviço de taxistas municipais, para análise e
deliberação do Poder Legislativo.
Trata-se de análise extensa de regulamentação para esta atividade, o qual a
SETRANS vem discutindo, sendo necessária sua aprovação haja vista a regulamentação
via Decreto Municipal que remonta ao ano de 2011 - Decreto 22.951/2011.
Um dos temas abordados e objetivo principal deste Projeto de Lei é a
adequação dos atuais permissionários, bem como realizar a abertura de novos pontos e
permissões, com parâmetros definidos em Lei.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Recurso
Extraordinário nº 1002310, no qual o Ministro Gilmar Mendes, após análise do parecer de
outros nobres ministros, reafirma que:
“… uma vez que a exploração de transporte individual de passageiros não
se encaixa na modalidade de serviço público, a exigir contratação exclusiva
por meio de licitação. Trata-se tão somente de ‘serviço de utilidade
pública’, cuja autorização para exploração foi delegada ao poder público
local. Cabe, portanto, ao administrador municipal estabelecer os requisitos
autorizadores da exploração da atividade econômica privada de interesse
público, bem como o modo de escolha dos autorizatários do serviço.”
(grifei).
Considerando que o artigo 12 da Lei Federal 12.587 de 2012 - Institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com o intuito de flexibilizar a
transferência de permissões para herdeiros e para terceiros, em 2015 tal matéria foi alvo de
uma Ação Direta de inconstitucionalidade (ADIN) 5337, ajuizada pela Procuradoria-Geral
da República.
Considerando que neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal (STF) também
julgou improcedente a referida Lei, não sendo possível sua transferência, conforme vemos
abaixo:
ADI 5337 – STF:
“…
In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a
transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na
medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia,
da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente,
potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma
análise custo-benefício. 8. Ação direta conhecida e julgado procedente o
pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º
e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes
da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação
dada pela Lei 12.865/2013.”
Por todo o exposto, encaminho o Projeto de Lei em anexo para apreciação e
deliberação, com a finalidade de garantir uma regularização adequada da prestação do
serviço de utilidade pública, qual seja, serviço de taxista municipal, razão pela qual
conclamo a aprovação da matéria pelos nobres Edis.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 054/2021.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO, A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO
Art. 1º Compete ao Município de Aracruz o provimento e organização do
Serviço Público do Sistema Municipal de Transporte Público Individual de Passageiros em
Veículos de Aluguel a Taxímetro, denominado simplesmente de Serviço de Táxi.
Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos –
SETRANS – a determinação de diretrizes gerais para Serviço de Táxi, através de Termo de
Permissão Pública, para exploração dos serviços, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. No exercício desses poderes compete à Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos (SETRANS), através da Fiscalização de Transportes
(GETTRANS) disciplinar, gerenciar, supervisionar, administrar e fiscalizar os serviços,
bem como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta
lei e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º O Serviço de Táxi se sujeitará aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda a população, sem discriminação de qualquer natureza;
II - qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade,
continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - integração entre os diversos meios de transportes;
IV - complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das
várias modalidades de transporte;
V - garantia de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência;
VI - preços socialmente justos, garantindo o equilíbrio financeiro da
atividade;
VII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 4º Na execução dos serviços de transporte público individual em
veículo a taxímetro, a Administração Municipal observará os direitos dos usuários, de
acordo com o estabelecido na legislação e demais normas que disciplinam a sua prestação,
que consistem em:
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
II - receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento da Administração, por escrito, irregularidades de
que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV - manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos
quais são prestados os serviços;
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços
através do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Coletivo – COMTRAT – e de
outros meios a serem disponibilizados pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º O Serviço de Táxi é parte integrante do sistema de transporte
público do Município de Aracruz.
Parágrafo único. Sem prejuízo as demais normas vigentes nesta Lei, os
Permissionários poderão se organizar por meio de Plataforma de Tecnologia Digital,
prevista em legislação regulamentar específica.
Art. 6º A execução de Serviço de Táxi sem permissão do poder concedente,
independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino,
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão do veículo por no mínimo 15 (quinze) dias;
II - multa conforme Item IV, § 9º, Artigo 19, da Lei Municipal nº
3.741/2013 ou outra que vier a substituí-la;
III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme
fixado pela legislação vigente;
§ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo
será devida em dobro.
§ 2º Para efeito deste artigo considera-se reincidente o proprietário do
veículo que voltar a cometer a infração no período de um ano a contar da data da infração
anterior.
§ 3º A execução de serviços de transporte individual de outros municípios
ou nos limites do Município de Aracruz e sem autorização legítima do Município, sujeitarse-á às normas contidas neste artigo.
§ 4º A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos designará a Comissão
de Infrações e Penalidades (CIP), já constituída na SETRANS, ou outra que vier a
substituí-la, para julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades.
Art. 7º O transporte de passageiros por veículos de até 7 (sete) lugares ou
motocicletas, triciclos ou quadriciclos, caracterizará transporte individual, sujeito às
penalidades do Art. 6º, exceto quando houver regulamentação específica para a atividade.
§ 1º É vedado a qualquer veículo, táxis e outros meios de transporte
individual de outros Municípios, exercerem a exploração do serviço de táxi no Município
de Aracruz, salvo quando se tratar de seu destino final, cujo início do serviço tenha se dado
em outro município.
§ 2º Caberá à SETRANS através da Fiscalização de Transportes, tomar as
providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão e multa
dos veículos e condutores não autorizados de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º O serviço de táxi a que se refere esta Lei, será composto de 3 (três)
categorias, podendo o chefe do Poder Executivo regulamentar questões operacionais
pertinentes:
I – Táxi Convencional - O serviço de táxi convencional é uma categoria
para atender às necessidades de deslocamento de usuários;
II – Táxi Executivo - O serviço de táxi executivo visa atender as exigências
de clientes que optarem por deslocamento em veículo de maior conforto em situações de
negócios, eventos ou turismo, além do público em geral, podendo neste caso, com fixação
e autorização da SETRANS, ser cobrado tarifa diferenciada;
III – Táxi Especial Adaptado - O serviço de táxi especial adaptado é uma
modalidade com veículos adaptados para pessoas com deficiência (PCD), estando
submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de automóvel
de aluguel táxi, com veículo equipado com tecnologias que oferecem maior conforto e
segurança no atendimento desse tipo de público, a saber:
a) para a prestação do Serviço de Táxi Especial Adaptado, o permissionário
deverá apresentar o projeto do veículo, atestado por responsável técnico, onde conste a
planta do veículo e esteja em conformidade com a temática de acessibilidade das normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas atualizações;
b) especificação da rampa ou plataforma;
c) forma de fixação da cadeira;
d) forma de fixação do passageiro;
e) altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;
f) número de assentos do veículo, com capacidade para suportar no mínimo
dois acompanhantes, além do motorista e o espaço do cadeirante;
g) capacidade mínima de peso que a rampa ou plataforma suportam;
h) caracterização do veículo conforme layout estabelecido pela Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos e símbolo internacional de acesso;
i) todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico
sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição
devidamente credenciada.
Parágrafo único. Poderá, neste caso, ser fixado cobrança de tarifa
diferenciada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO SERVIÇO
Art. 9º Os pontos de táxi estarão divididos em duas categorias:
I - Ponto fixo: é o local previamente designado pela SETRANS ao qual se
encontra vinculado o Permissionário (taxista);
II - Ponto provisório: é o local para atender a eventos especiais, a critério e
autorização da SETRANS.
Parágrafo único. Todo Permissionário estará vinculado obrigatoriamente
ao ponto fixo, prestando o serviço nos locais determinados pela SETRANS.
Art. 10. Os pontos e o número de vagas por ponto de táxi serão definidos a
critério da SETRANS e regulamentados através de Decreto do Poder Público Municipal.
§ 1º Fica facultado a criação de novos pontos de táxi, assim como vagas em
pontos já existentes no Município, desde que justificadas, constatando aumento de
demanda, por crescimento demográfico e com anuência do Poder Executivo do Município
de Aracruz.
§ 2º Fica facultado a SETRANS, a transferência provisória e/ou definitiva
de Permissionário do seu ponto de táxi para outro ponto, desde que justificado.
Art. 11. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a
regularidade de sua execução, a manutenção do estado geral do veículo, a eficiência
administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de
preservar a boa qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A SETRANS, através da Gerência de Trânsito e
Transportes (GETTRANS) poderá desenvolver e implantar mecanismo de avaliação
periódica dos Permissionários.
Art. 12. Os Permissionários poderão requerer, através de processo
administrativo, por até 90 (noventa) dias, a reserva da Permissão Pública, cabendo à
SETRANS a fixação do limite deste prazo, nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou perda total do veículo;
III - substituição de veículo.
§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, deverá ser comprovado por certidão
da delegacia (boletim de ocorrência) que deverá ser encaminhado à SETRANS, através de
processo administrativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
§ 2º O disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser comprovado através de
documentação específica, emitida por autoridade competente.
§ 3º Ao Permissionário e condutor auxiliar, enquanto estiver com a
Permissão na reserva, poderá solicitar à SETRANS, por um período de 90 (noventa) dias, a
sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em veículo de outro Permissionário do
sistema de táxi.
§ 4º Sendo constatadas irregularidades no atendimento deste artigo, o
infrator ficará sujeito às penalidades do Art. 53 desta Lei.
§ 5º O valor correspondente à remoção do veículo, quando houver
necessidade de guincho, ficará ao encargo do Permissionário, e à disposição do mesmo no
pátio da SETRANS, após sanadas as irregularidades.
§ 6º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui
abandono da atividade e implicará na caducidade da Permissão, assegurado o direito a
ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. O veículo somente poderá ser conduzido pelo Permissionário ou
condutor auxiliar devidamente cadastrado na SETRANS, exceto no caso previsto no Art.
12, § 3º, desta Lei.
Art. 14. Cabe ao Permissionário ou condutor auxiliar providenciar outro
veículo ao usuário quando houver interrupção da viagem por falha mecânica, estando
obrigado a descontar do valor total da corrida, o percurso restante do valor da bandeirada.
SEÇÃO II
DA VISTORIA
Art. 15. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados anualmente,
podendo a Fiscalização de Transportes da SETRANS, a qualquer tempo, convocar
vistorias extraordinárias.
§ 1º A vistoria anual se dará através de processo administrativo devidamente
instruído pelo permissionário, protocolizado nos primeiros 30 (trinta) dias do ano;
§ 2º O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento,
conservação, segurança e asseio.
§ 3º A SETRANS poderá impedir a circulação do veículo que não
apresentar os requisitos de segurança, asseio e conforto ou que não for vistoriado nos
primeiros 90 (noventa) dias de cada ano.
§ 4º O veículo impedido de circular só poderá ser colocado em serviço
novamente, depois de vistoriado e liberado pela Fiscalização de Transportes.
Art. 16. Somente poderá circular o veículo aprovado na vistoria de que trata
o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação, expedido pela
SETRANS.
Art. 17. O Permissionário cujo veículo não seja aprovado na vistoria, será
notificado, imediatamente, para atendimento das exigências impostas pela SETRANS,
devendo atendê-las num prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os
veículos serão novamente vistoriados e, caso não sejam aprovados, serão retirados de
operação para atendimento das exigências impostas pela Fiscalização de Transportes por
um prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 18. O veículo não aprovado na vistoria que trata o caput do artigo
anterior, será objeto de processo administrativo pela SETRANS, através da Fiscalização de
Transportes, para revogação da Permissão, assegurado o direito a ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo único. Enquanto durar o processo administrativo o veículo ficará
fora de operação.
Art. 19. A substituição somente será permitida por veículo com no máximo
05 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, contados de 31 (trinta e um) de dezembro do
ano de fabricação e com características idênticas ou superiores às do veículo cadastrado na
SETRANS.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS PARA PERMISSÃO
Art. 20. O Serviço de Táxi é considerado serviço de utilidade pública e deve
ser prestado de forma adequada, nos termos da lei n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, da
Lei n.º 3.741, de 08 Novembro de 2013, da Lei Federal n.º 12.865, de 09 de outubro de
2013, em seu Artigo 27, que alterou o Artigo 12, da Lei n.º 12587, de 3 de janeiro de 2012,
da Lei Orgânica Municipal e da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e suas Resoluções, Termo de Autorização de Serviço, deste
Regulamento e demais normas expedidas pela SETRANS.
§ 1º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão
determinados conforme Edital de Chamamento Público, subdivididas por ponto de
exploração.
§ 2º A proposta deverá ser protocolada através de envelope lacrado no Setor
de Protocolo Municipal, a ser analisada pela Comissão de Licitação Municipal.
I - Os casos omissos pelas Leis citadas neste artigo e nesta Lei, serão
resolvidos pela Comissão de Licitação Municipal, podendo convocar a Fiscalização de
Transportes ou outros profissionais de reconhecida capacidade técnica, desde que não
vinculados direta ou indiretamente a quaisquer dos licitantes, para assessorá-los no
processamento e julgamento das propostas.
§ 3º Será formulado, ainda, cadastro de reserva com os demais classificados,
que poderão ser chamados, sucessivamente, na forma do edital e de acordo com as
necessidades do município, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da
publicação do resultado.
§ 4º A proposta deverá ser apresentada com as declarações exigidas no
edital, as quais deverão comprovar a habilitação de acordo com a pontuação, por item,
abaixo descrito, sendo o resultado final dado pela soma da pontuação obtida:
I – Lance por Permissão:
VALOR PONTOS
Lance mínimo
R$15.000,00
00pt
R$ 16.000,00 02pt
R$ 17.000,00 04pt
R$ 18.000,00 06pt
R$ 19.000,00 08pt
R$ 20.000,00 10pt
R$ 21.000,00 12pt
R$ 22.000,00 14pt
R$ 23.000,00 16pt
R$ 24.000,00 18pt
R$ 25.000,00 20pt
R$ 26.000,00 22pt
R$ 27.000,00 24pt
R$ 28.000,00 26pt
R$ 29.000,00 28pt
R$ 30.000,00 ou mais 30pt
II – Tempo de Condutor Auxiliar de Taxista e em atividade
comprovada pelo tempo descrito na Declaração prevista no item II, § 5º:
DESCRIÇÃO PONTOS
Não possui declaração 00pt
06 a 12 meses 25pt
Acima de 12 meses 50pt
III – Escolaridade
DESCRIÇÃO PONTOS
Ensino Fundamental
Completo
02pt
Ensino Médio
Completo
04pt
Ensino Superior
Completo
06pt
IV – Do Veículo
DESCRIÇÃO PONTOS
Veículo com valor
venal conforme Nota
Fiscal até 100 mil reais
05pt
Veículo com valor
venal conforme Nota
Fiscal até 150 mil reais
10pt
Veículo com valor
venal conforme Nota
Fiscal acima 150 mil
reais
15pt
V – Outras exigências previstas no edital de chamamento público:
Pontos
10
§ 5º Entrega das declarações previstas nesta Lei e de outras previstas no
edital, entre elas:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Nota Fiscal ou
formulário denominado Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo;
II – Declaração de Tempo de Serviço como Condutor Auxiliar, emitida pela
SETRANS, para efeitos de comprovação de que está em atividade, devidamente assinada
pela autoridade competente, sendo que a não apresentação, não implicará na
desqualificação do concorrente e consequentemente não receberá a pontuação estabelecida.
a) Só serão admitidas declarações de condutores auxiliares na ativa,
onde deverá estar discriminado a data de início da execução das atividades como Condutor
auxiliar.
Art. 21. A exploração e transferência da execução do serviço de táxi se dará
através de Permissão, por Decreto, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada
uma vez, por igual período.
Parágrafo único. É assegurado ao Permissionário o direito de participar de
nova concorrência, ao final do prazo de sua Permissão, desde que não haja outros
impedimentos legais e/ou contratuais que o impeça de participar.
Art. 22. O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de
aluguel a taxímetro será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, devidamente
cadastradas no setor de cadastro tributário competente.
§ 1º Da assinatura do Decreto de Permissão, terá o Permissionário o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo
a obter o competente Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, bem como do
Alvará de Transportes, desde que faça prova de sua propriedade e das exigências legais.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, desde que legalmente justificado pelo Permissionário, por escrito.
§ 3º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a sua
apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito
da Autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a
declare.
Art. 23. O requerente da exploração do serviço de táxi, poderá concorrer a
no máximo 2 (dois) locais de ponto oficial do Município de Aracruz, e consagrará somente
um, o qual deverá se apresentar no prazo legal.
Art. 24. Para a Permissão de placa de táxi deverá ser mantida a relação de
uma placa de táxi para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes, índice estabelecido com
base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º O número de Táxi (veículos de aluguel a taxímetro) licenciados no
Município de Aracruz não poderá exceder ao dimensionamento previsto neste artigo.
§ 2º O requerente da outorga para exploração do serviço de táxi que for
flagrado pela fiscalização de transportes da SETRANS, praticando o serviço clandestino
de transporte de passageiros neste Município, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não
poderá concorrer na novas Permissões de Placa de Táxi, contado da data da
notificação/autuação.
§ 3º Será outorgada apenas uma Permissão para cada taxista, pessoa
física/profissional autônomo, onde será registrado pela SETRANS, apenas um veículo para
cada Permissionário que faça prova de sua propriedade.
Art. 25. Em caso de desistência, o Permissionário fica impedido de pleitear,
pelo prazo de 02 (dois) anos, nova Permissão, sob qualquer motivo ou alegação, sendo esta
devolvida ao Município.
Parágrafo único. A desistência que trata o caput deste artigo deverá ser
solicitada mediante processo administrativo aberto no protocolo, pelo Permissionário,
junto a SETRANS ou declarada por esta, por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 26. Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros:
I - regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta
Lei;
IV - extinguir as Permissões, nos casos previstos em legislação específica;
V - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei e
das normas pertinentes;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as
cláusulas contratuais;
VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, feitas pela ouvidoria a qual cientificará ao usuário das
providências tomadas pela SETRANS;
VIII - estimular o aumento da qualidade da prestação dos serviços de que
trata essa Lei, da preservação do meio ambiente e outros.
Art. 27. São direitos dos Permissionários, além de outros previstos, em lei:
I - garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, formas e meios especificados;
II - garantia de análise, por parte da Prefeitura Municipal, de propostas
apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;
III - recebimento de respostas em relação às consultas formuladas.
Art. 28. São responsabilidades dos Permissionários, além de outros
previstos em lei:
I - cumprir esta Lei, o Decreto de Permissão Pública, em especial as Ordens
da SETRANS e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua
responsabilidade;
III - submeter-se à fiscalização através dos seus agentes, facilitando-lhes a
ação, sempre que for solicitado;
IV – apresentar seu veículo para vistoria técnica, sempre que for exigido,
comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela SETRANS, as irregularidades que
possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de
passageiros;
V - manter as características do veículo fixadas pela SETRANS;
VI - preservar a inviolabilidade do taxímetro e outros dispositivos de
controle determinados pela SETRANS;
VII - apresentar seu veículo para o início de operação em adequado estado
de conservação e limpeza;
VIII - comunicar à SETRANS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da
data da ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas, a assistência que foi
prestada aos usuários e cópia de Boletim Boletim;
IX - garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata
substituição do táxi avariado, bem como o abatimento do valor da corrida restante;
X – cadastrar seu condutor auxiliar conforme normas estabelecidas nesta
Lei;
XI – dar condições dignas de trabalho e seguras a seus condutores;
XII – garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XIII – não permitir a circulação do veículo sem documentação obrigatória
do veículo e do condutor;
XIV – utilizar o veículo somente para prestação dos serviços de taxímetro,
sendo vedado sua utilização para qualquer outro fim que não seja a serviço
de táxi;
XV – enviar à SETRANS, mensalmente, escala de serviços prestados
devendo o Permissionário trabalhar sob regime de escala com seu condutor auxiliar.
Art. 29. É direito do usuário do serviço de táxi de Aracruz ser tratado como
cliente do serviço de transporte, cabendo-lhe, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:
I - receber serviço adequado;
II - receber da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS e
do Permissionário as informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos,
mediante requerimento por escrito e protocolado no setor de protocolo geral da PMA;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as
normas do serviço;
IV - levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
Art. 30. São deveres do usuário:
I - manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são
prestados os serviços;
II - pagar pelo serviço utilizado;
III - portar-se de modo adequado no interior do táxi, respeitando o condutor;
IV – levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de
que tenha ciência, referentes ao serviço prestado.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO
Art. 31. O serviço de táxi será prestado por pessoas físicas/profissionais
autônomos, mediante Permissão do Município de Aracruz, precedida de Edital de
Chamamento Público promovido pela SETRANS.
Art. 32. Os Permissionários do serviço de táxi deverão preencher os
seguintes requisitos:
I – ser motorista, portador de carteira nacional de habilitação (CNH),
categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício
de Atividade Remunerada (EAR);
II – ser proprietário titular do veículo com as características exigidas pela
SETRANS, nesta Lei e outras autoridades de trânsito competentes;
III – não ser detentor de outorga de táxi, serviço público ou autorização de
qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal;
IV – declaração atualizada que não exerce cargo, função ou emprego
público na Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e suas
autarquias;
V – estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS, na qualidade de autônomo;
VI – declaração de que não exerce atividade incompatível com a de
Motorista, pessoa física, que impossibilite a prestação dos serviços pelo tempo mínimo
previsto;
VII – declaração de que prestará obrigatória e pessoalmente o serviço de
táxi por pelo menos 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – comprovação do grau de escolaridade, em instituição regular de
ensino, conforme declarado no Edital de Chamamento Público;
IX – apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação
especial;
X – estar inscrito no Setor de Cadastro Mobiliário Municipal, ou outro que
vier a substituí-lo;
XI – apresentar certidão negativa de débito junto ao INSS, FGTS à Receita
Federal, Estadual e Fazenda Municipal;
§ 1º Todos os requisitos deverão ser apresentados através de processo
administrativo protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Aracruz.
§ 2º A SETRANS poderá exigir quaisquer documentos ou revalidação dos
apresentados, sempre que julgar necessários.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 33. Os Permissionários do serviço de táxi somente poderão prestar o
serviço enquanto devidamente registrado junto à SETRANS, devendo protocolar
requerimento na forma prevista nesta Lei e instruído com os documentos nela exigidos.
Art. 34. Compete ao Permissionário, pessoa física, promover o seu
cadastramento e de seu(s) condutores auxiliares junto a SETRANS, através de processo
administrativo, aberto no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz, com os
seguintes documentos:
I – carteira nacional de habilitação, categorias B ou superior, emitida há no
mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada(EAR);
II – comprovante de residência ou declaração de residência no município;
III - cópia da carteira de identidade e CPF;
IV – título eleitoral;
V – quitação militar e eleitoral;
VI – apresentar atestado médico de sanidade física e mental, de no máximo
03 (três) meses, que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da
atividade de auxiliar taxista, expedido por médico do trabalho;
VII – apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação
especial;
VIII – informar tipo sanguíneo através de documentação emitida por
profissional competente;
IX – declaração de saída do condutor auxiliar assinada pelo Permissionário
e/ou Defensor, quando for o caso;
X – apresentar atestado de bons antecedentes da Polícia Civil;
XI – pontuação da Carteira Nacional de Habilitação apta a dirigir, emitida
pelo DETRAN-ES e conforme determina a Legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
XII – declaração junto à SETRANS, informando que o condutor auxiliar
trabalhará no táxi do Permissionário;
XIII – declaração de que o condutor auxiliar não exerce atividade
incompatível com a de serviço de táxi;
XIV – 02 (duas) fotos ¾ coloridas;
Art. 35. O taxista poderá cadastrar no máximo 02 (dois) condutores
auxiliares e somente estes que poderão conduzir o veículo com autorização da SETRANS.
§ 1º O Permissionário poderá autorizar, por escrito, junto à SETRANS, que
o seu condutor auxiliar possa trabalhar com outro Permissionário.
§ 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a
taxímetro deverá ser prestado diretamente pelo Permissionário, que adotará uma escala de
revezamento com seus condutores auxiliares, garantindo que o serviço de táxi de que trata
esta Lei seja prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e
feriados.
§ 3º O Permissionário poderá se afastar para tratamento de saúde e/ou
invalidez provisória, pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos, comprovados por laudo
médico com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e período de
afastamento, findo o qual deverá ser comprovada sua capacidade física para permanecer na
atividade.
a) o serviço deverá ser prestado por seu condutor auxiliar, devidamente
cadastrado pela SETRANS, pelo tempo necessário, no limites acima estabelecidos;
b) não sendo comprovada sua capacidade de retomar as atividades, deverá
ser procedida a baixa da Permissão.
§ 4º Não será permitido cadastrar Permissionário de placa de táxi como
condutores auxiliares, salvo em caso especial estabelecido no Art.12, § 3º, desta Lei.
Art. 36. Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, o permissionário e
condutor auxiliar receberá o Cartão de Identificação do Condutor, o qual terá validade de
01(um) ano ou do prazo de vencimento da CNH, o que vencer primeiro.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do
condutor auxiliar inscrito que violar as disposições da presente Lei.
SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 38. Para obtenção do “Selo de Vistoria”, os veículos destinados ao
serviço de táxi, deverão satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
demais legislações pertinentes e atender as normas desta Lei.
Art. 39. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às
seguintes características:
I – veículo/automóvel de passeio;
II - possuir 05 (cinco) portas com capacidade de quatro a sete ocupantes,
exceto para modalidade de Táxi Especial Adaptado com capacidade definida no Art. 8º,
desta Lei;
III - ar-condicionado, air-bag e ABS;
IV - porta-malas com capacidade mínima de 400L (quatrocentos litros)
livres com o banco traseiro na posição normal;
V – pintura na cor branca ou prata, com layout, estabelecido pela
SETRANS, conforme anexo III, parte integrante desta Lei;
VI - estar padronizado, conforme características afixadas nesta Lei num
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia,
em nome do Permissionário, o qual deverá apresentar cópia autenticada;
VIII – para-choques pintados na cor do veículo;
IX – poderá ser admitido veículo com alteração em suas características
originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela
SETRANS;
X - a adaptação deverá constar no campo de observação do Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo;
XI – luz de freio elevada (break light), na parte interna (vidro traseiro), ou
embutido na tampa do porta-malas, ou no aerofólio desde que sejam original do veículo;
XII – número de registro conforme layout estabelecido no Anexo III.
§ 1º Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no
caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação pertinente.
§ 2º Permissionário obriga-se a apresentar à época da vistoria, o laudo de
inspeção de avaliação de conformidade para “kit” de Gás Natural Veicular, realizado por
oficina autorizada do INMETRO, caso o veículo possua o referido equipamento.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá exigir que os táxis tenham
sistema de rastreamento veicular com login de motorista e sistema de comunicação
(radiocomunicação e comunicação telefônica).
§ 4º É obrigatório o uso do taxímetro, conforme definido no art. 8º da Lei
n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, cabendo a SETRANS a homologação do modelo do
taxímetro, regulamentar o uso de rastreamento veicular, sistema de comunicação e suas
especificações afins.
§ 5º Todos os condutores dos veículos (taxistas e motoristas auxiliares)
deverão obrigatoriamente executar os serviços de táxi devidamente uniformizados com
calça jeans ou social na cor preta ou azul escuro, camisa com manga ou social azul claro,
com inscrição 'TÁXI ARACRUZ' com tamanho/altura 20 mm (vinte milímetros) na altura
do bolso na cor branca, juntamente de seu nome e ponto na cor branca com tamanho/altura
10mm (dez milímetros), e calçado fechado.
§ 6º O taxista deverá manter o veículo em boas condições de
funcionamento, segurança e higiene, conforme legislação pertinente e manter em dia a
documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes.
§ 7º Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e carteira do
condutor em pleno vigor.
§ 8º Seguro obrigatório com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em caso de morte ou invalidez permanente, além de seguro contra danos físicos e
materiais de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 9º Não poderão ser fixados nos veículos, qualquer tipo de adesivo, salvo
autorizado, por escrito, pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS, e
que não tenha cunho político-partidário, sexual, religioso ou mensagens discriminatórias.
§ 10. O não cumprimento das características impostas neste artigo implicará
no impedimento temporário de circulação no serviço de táxi, até que seja sanada a
irregularidade, não excluindo as penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. O Permissionário (a) deverá obrigatoriamente substituir seu veículo
até 31 de dezembro do ano em que completar 7 (sete) anos de fabricação, sob pena de
suspensão da Permissão.
§ 1º Transcorridos 90 (noventa) dias sem que sejam adotadas as medidas
descritas no caput deste artigo, implicará na revogação da Permissão, além de outras
penalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Na concorrência para emissão de novas Permissões, somente serão
admitidos veículos zero Km, não podendo retirá-lo dos serviços por um prazo de 4
(quatro) anos, salvo em caso de substituição por outro mais novo ou superior.
Art. 41. Os veículos deverão ser dotados de:
I – equipamento luminoso, caixa luminosa (bigorrilho) conforme
padronização homologada pela SETRANS;
a) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá ser colocada sobre o teto, no centro,
sobre o para-brisa dianteiro;
b) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá estar acessa quando o veículo
estiver disponível para a utilização do usuário (passageiro), e apagada quando estiver sem
uso ou indisponível;
II – Termo de vistoria expedido pela Secretaria de Transportes e Serviços
Urbanos – SETRANS e adesivo de vistoriado com o ano corrente;
III – taxímetro com o devido Certificado de Aferição do Taxímetro
expedido pelo IPEM – Instituto de Pesos e Medidas e tabela das tarifas em vigor;
IV – cartão de identificação do condutor na parte interna do veículo em
posição visível para o usuário, contendo:
a) nome do condutor (Permissionário e/ou condutor auxiliar);
b) 01 (uma) foto ¾ colorida do condutor;
c) prefixo do veículo;
d) tipo sanguíneo;
e) validade do Cartão;
f) placa e prefixo do veículo.
V - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em nome do
Permissionário;
Art. 42. Os Permissionários deverão obrigatoriamente ter os seus veículos
licenciados no Município Aracruz.
Art. 43. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido
veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I – carroceria tipo aberta;
II - conversível;
III - bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo,
mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade da caixa
luminosa (bigorrilho);
IV - defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas
laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo
e homologados pela SETRANS;
V - turbocompressor, exceto original de fábrica;
VI - película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização
de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas
envidraçadas do veículo, exceto se atenderem as especificações das Resoluções Código de
Trânsito Brasileiro e CONTRAN;
VII - potência inferior a 74 c.v. (setenta e quatro cavalos-vapor);
VIII - engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente;
IX - protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela
SETRANS;
X - sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas
padrão em veículo da categoria de Táxi Acessível;
XI - espaço livre no porta-malas com capacidade menor que 400L
(quatrocentos litros) no modo normal;
XII - Kit de Gás Natural Veicular (GNV) em veículo cuja potência do motor
seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor);
XIII - adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica,
alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100mm² sem autorização
da SETRANS;
XIV - estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer
tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do
veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da Secretaria de Transportes e
Serviços Urbanos – SETRANS;
XV – pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo(exceto o táxi
acessível);
XVI – equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de
fabricação do veículo;
XVII – transportar animais de qualquer espécie fora das normas legais e
sem os equipamentos de segurança exigidos por lei(CTB).
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização do serviço público de transporte por táxi, será
exercida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, através dos Fiscais de
Transportes.
§ 1º A Fiscalização de Transporte poderá adotar o serviço velado/reservado,
ficando isenta de identificação para eventuais flagrantes, a fim de comprovação de
irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas.
§ 2º A fiscalização de transporte poderá solicitar apoio às Policiais Civil e
Militar, ou demais autoridades competentes, para eventuais flagrantes a fim de
comprovação de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas.
Art. 45. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente,
administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o
cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal e de normas
complementares.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 46. Serão cobrados dos Permissionários pela Prefeitura Municipal de
Aracruz, o valor abaixo relacionado:
I – taxa de vistoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
II - cadastro de condutor auxiliar no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
condutor;
III – emissão de Certificados/Declarações no valor de R$ 20,00 (vinte
reais);
§ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas através de
guia própria, à instituição bancária designada pela Prefeitura Municipal de Aracruz.
§ 2º Demais taxas e impostos estabelecidos no Código Tributário Municipal,
Lei n.º 2521/2002.
§ 3º As multas e taxas referentes ao Serviço de Táxi serão destinadas ao
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pela Lei
Municipal n.º 3.811, de 23/05/2014.
§ 4º As multas e taxas serão reajustadas sempre no mês de janeiro pelo
índice de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E) calculado do ano anterior.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS
Art. 47. É permitida a exploração de publicidade no vidro traseiro dos
veículos desde que autorizado, por escrito, pela SETRANS, e de acordo com a legislação
Municipal.
Art. 48. A exploração da publicidade poderá ser exercida pela Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos – SETRANS, quando a necessidade for de interesse
público.
Art. 49. Os valores provenientes de veiculação de publicidade deverão ser
quitados de acordo com os valores estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 50. A SETRANS poderá notificar o Permissionário, a qualquer tempo,
para a retirada imediata de publicidade que não foi autorizado ou se enquadre nos incisos
abaixo:
I - induza a atividade ilegal;
II - veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentatórias à
moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do
Código de Trânsito Brasileiro;
III - contenha sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro que
possa vir a confundir os usuários da via;
IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos,
colocando em risco a segurança do trânsito;
V - contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;
VI - estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de
incentivo à violência;
VII - veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou
façam mal a saúde e ao meio ambiente;
VIII – de cunho sexual.
Art. 51. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de
publicidade nos veículos implicará na aplicação das multas e/ou o descredenciamento do
Permissionário que reincidir na infração.
Art. 52. Os Permissionários do serviço de táxi deverão requerer a
exploração da publicidade junto à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos –
SETRANS, através de Processo Administrativo, na forma prevista nesta Lei, no Código
Tributário Municipal e demais legislação municipal.
Parágrafo único. Os Permissionários deverão informar a arte da
publicidade com a devida dimensão (área) e dizeres, para análise, autorização e parecer da
fiscalização, quanto a permissão do tipo de publicidade.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais
normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeitarão aos Permissionários e seus condutores
auxiliares, às seguintes cominações:
I – advertência por escrito/notificação preliminar;
II – multa, por qualquer infração a essa lei ou demais correlatas;
III – cancelamento do cadastro de condutor auxiliar que infringir essa lei as
correlatas ou as determinações da SETRANS;
IV – suspensão temporária do exercício da atividade de Permissionário, ou
do condutor auxiliar por infração desta lei ou das correlatas;
V – apreensão do veículo pelo descumprimento desta Lei;
VI – cassação/baixa da Permissão.
§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma
prevista nos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.
§ 2º Das penalidades aplicadas pela Fiscalização de Transportes caberá
recurso, nos termos desta Lei.
Art. 54. Compete à SETRANS, através da Fiscalização de Transportes,
aplicação das penalidades descritas no art. 53, I a V.
Parágrafo único. As penalidades descritas no artigo anterior, poderão ser
aplicadas separadamente ou em conjunto.
Art. 55. A aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 53, é de
competência do Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, mediante instauração de
processo administrativo regularmente instruído pelo Setor de Fiscalização de Transporte,
com toda documentação das autuações e notificações anteriores que deram causa a
instauração do processo.
Art. 56. Os Permissionários são responsáveis pelo pagamento das multas
aplicadas aos seus condutores auxiliares.
Art. 57. O Permissionário é responsável pelo pagamento das multas
aplicadas, devendo estas, para efeito de renovação da sua Permissão, vistoria ou
cadastramento de motorista auxiliar, estarem devidamente quitadas.
Art. 58. A imposição das penalidades indicadas no art. 53, I a VI, serão
aplicadas nas situações definidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 59. A penalidade de advertência (Notificação Preliminar) conterá
determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe
deu origem.
Art. 60. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem
outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, e poderão
ser aplicadas alternadas ou em conjunto, como também não exime quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INTIMAÇÕES,
IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 61. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
II- multas:
a) multa grupo A: 06,5 pontos, mais acréscimo sobre a multa conforme
anexo II;
b) multa grupo B : 08,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme
anexo II;
c) multa grupo C : 10,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme
anexo II;
d) multa grupo D : 12,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme
anexo II;
III- cassação da Permissão:
a) quando o Permissionário atingir 50 pontos entre os grupos A, B, C e D;
b) quando o Permissionário cometer qualquer uma das penalidades do grupo
E.
IV – Cancelamento do condutor auxiliar:
a) quando o condutor auxiliar atingir 50 pontos entre os grupos A, B, C e D;
b) quando o condutor auxiliar cometer qualquer uma das penalidades do
grupo E.
Art. 62. A aplicação da pena de Cassação da Permissão impedirá o
Permissionário (a), pessoa física (profissional autônomo), a pleitear nova Permissão pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da baixa da Permissão, sob qualquer motivo
ou alegação.
Art. 63. Quando a ocorrência for enquadrada em mais de uma infração, o
registro da pontuação e multa, terá seu valor computado de acordo com o número de
infrações cometidas e registro de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma
prescrição desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado ou punido, nos últimos 12
(doze) meses a partir data da notificação ou autuação.
Art. 64. A cada multa aplicada a partir da 2ª reincidência, corresponderá a
14,5 pontos, que será anotado no prontuário do Permissionário infrator.
§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados
no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no
prontuário do Permissionário a que este estiver vinculado ou ao qual tiver prestando o
serviço será anotado o equivalente à metade dos pontos.
§ 2º Para efeito de apuração de reincidência, os pontos anotados no
prontuário do Permissionário ou condutor auxiliar, terão validade pelo prazo de 2 (dois)
anos a partir da última ocorrência dos fatos que os originaram e serão aplicadas
cumulativamente e de forma gradativa.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 65. O procedimento para julgamento de penalidades de multas será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente instruído, assegurada
ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze)
dias.
Art. 66. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados pela CIP
– Comissão de Infrações e Penalidades já constituída na SETRANS.
§ 1º Da decisão da CIP, cabe recurso junto ao Secretário de Transporte e
Serviços Urbanos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Findo o prazo e não sendo apresentado o recurso ou sendo indeferido
pelo secretário, será lavrado a guia para recolhimento da multa com o prazo de 30 dias para
pagamento.
§ 3º Caso não seja paga a multa no prazo anterior, a mesma será inscrita na
Dívida Ativa do Município, e ao Permissionário serão aplicadas as penalidades cabíveis,
nos termos desta Lei.
SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES
Art. 67. As intimações far-se-ão:
I – por via postal, com comprovante de recebimento;
II – por expediente da Administração, entregue por servidor designado,
mediante protocolo de entrega;
III – por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos
incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial
do Estado do Espírito Santo - ES e/ou em jornal de grande circulação no estado do Espírito
Santo.
Art. 68. Considerar-se-á formalizada a intimação:
I – na data de recebimento, por via postal se a data for omitida, considerarse-á a data da devolução à Fiscalização de Transportes do aviso de recebimento;
II – na data da entrega do expediente por servidor designado pela
Administração, comprovada por protocolo;
III – (30) trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art.
67, Parágrafo único, desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 69. Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, junto a CIP, a qual deverá indicar, sob pena de não ser
conhecida:
I – o nome da autoridade que praticou o ato;
II – nome do impugnante, número da Permissão, bem como o seu endereço,
telefone para correspondência;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a
impugnação/recurso;
IV – as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V – as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos
fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 70. Compete ao recorrente instruir a impugnação com todos os
elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações,
podendo ainda indicar rol de testemunhas, qualificando-as com endereço e telefone, sendo
limitado a três.
Art. 71. Serão indeferidas, por decisão fundamentada, as diligências
consideradas impossíveis ou impraticáveis ou meramente protelatórias.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 72. Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei, cabe
pedido de reconsideração de decisão da CIP ao Secretário de Transportes e Serviços
Urbanos, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação do ato.
Art. 73. O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o
Permissionário/condutor auxiliar cumprir as imposições legais impostas.
Art. 74. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Transportes da
Secretaria de Transportes e serviços Urbanos – SETRANS, para o deferimento ou
indeferimento do recurso, o qual poderá solicitar do setor de Fiscalização de Transportes a
documentação que julgar necessária.
Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de recurso, não caberá mais
recurso em esfera administrativa.
CAPÍTULO XIII
DAS TARIFAS
Art. 75. O transporte de passageiros pelo serviço de táxi será remunerado
por tarifa fixada pelo Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal de
Trânsito e Transporte - COMTRAT, que analisará a planilha de custo feita pela equipe
técnica da SETRANS, devendo remunerar os investimentos, o custo operacional e o
serviço prestado.
§ 1º O Poder Executivo analisará o parecer do COMTRAT e poderá fixar o
valor proposto das tarifas, editando decreto.
§ 2º Os Permissionários poderão apresentar tabela de custos devendo abrir
processo administrativo no setor de protocolo e encaminhar à SETRANS, com toda
documentação comprobatória dos custos alegados.
Art. 76. Na determinação da tarifa caberá a SETRANS:
I - definir a metodologia de cálculo;
II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos
serviços;
III - compor planilha de custos para a atualização tarifária;
IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V - elaborar as tabelas de tarifas;
VI – desempenhar outras atribuições afins.
VII – analisar a planilha elaborada pelos Permissionários para verificação
dos custos apresentados pela categoria.
Art. 77. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente
equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada,
segundo a tarifa estabelecida.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Aos permissionários, detentores de placas de táxi, até a publicação
desta Lei, fica reservado o direito de Permissão por mais 15 (quinze) anos, findo qual
poderá concorrer para nova Permissão, exceto no caso de prorrogação conforme artigo 21.
Art. 79. O Permissionário responsabiliza-se pelos danos e prejuízos
causados à Administração Municipal, aos usuários do “Serviço de Táxi” ou a terceiros,
sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Art. 80. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início/recebimento e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 81. A Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá fazer o
recadastramento dos atuais Permissionários e condutores auxiliares.
Art. 82. Os valores fixados nesta Lei para as multas e taxas, serão
atualizados periodicamente em 1º de janeiro de cada exercício, relativo às penalidades
previstas, assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não,
constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 83. A existência de débitos vencidos junto à SETRANS ou que estejam
inscritos em Dívida Ativa do Município, impedirá a participação no Edital de Chamamento
Público e na tramitação de qualquer requerimento.
Art. 84. As multas e taxas referentes ao serviço de táxi serão destinadas ao
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pela Lei
Municipal Nº 3.811, de 23/05/2014.
Art. 85. Fazem parte integral desta lei o ANEXO I - TABELA
REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS, ANEXO II - ÍNDICES FIXADOS
SOBRE OS VALORES DA MULTAS, ANEXO III – LAYOUT VEÍCULO TÁXI e
ANEXO IV – TERMO DE PERMISSÃO PÚBLICA.
Art. 86. Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 14 da Lei Municipal n.º
3.741/2013.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 16 de novembro de 2021.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em cinco
grupos:
1) as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$ 100,00 (cem reais);
2) as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
3) as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
4) as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
5) as infrações do Grupo E serão punidas com multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
ÍTEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1.1 Ligar ou desligar o rádio sem o prévio consentimento do passageiro. A
1.2 Realizar refeição no veículo; A
1.3 Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; A
1.4 Ausentar-se do veículo estacionado no ponto de táxi estabelecido pela
SETRANS;
A
1.5 Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixadas pela SETRANS;
A
1.6 Deixar de atender com presteza, polidez e urbanidade os usuários; A
1.7 Embarcar ou desembarcar em local não permitido. A
1.8 Deixar de comunicar à Fiscalização de Transportes mudança de dados
cadastrais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
A
1.09 Afastar-se do veículo por mais de quinze minutos nos pontos de
estacionamento, sem motivo justificado.
A
1.10 Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. A
1.11 Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo. A
1.12 Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista
ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro.
A
1.13 Colocar nos veículos enfeites, decalques, desenhos, ou qualquer
propaganda, sem a prévia anuência da SETRANS.
A
1.14 Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do
veículo.
A
1.15 Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo. A
1.16 Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo. A
1.17 Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio. A
1.18 Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo. A
1.19 Falta ou defeito da placa de identificação do veículo. A
1.20 Lavar o veículo no ponto de táxi; A
1.21 Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente; A
1.22 Deixar de utilizar a caixa luminosa (bigorrilho) conforme estabelecido
por esta Lei;
A
1.23 Retirar o eletro visor (caixa luminosa, bigorrilho) sobre o teto quando
não estiver em serviço, exceto para reparo mecânico do veículo em
oficina e lavagem do veículo mediante informação a SETRANS;
A
1.24 Falta ou defeito nos itens de segurança do veículo. B
1.25 Deixar de entregar à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos -
SETRANS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os pertences
esquecidos pelos passageiros no interior do veículo.
B
1.26 Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local
não permitido pela legislação;
B
1.27 Fazer ponto ou permanecer em parada no ponto de ônibus do Sistema de B
Transporte Público Coletivo Municipal.
1.28 Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; B
1.29 Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de
Aracruz, no que concerne ao serviço de táxi;
B
1.30 Permissionário não prestar o serviço de táxi Municipal, em pelo menos
08(oito) horas do total diário ou 40 (quarenta) horas semanais do tempo
de operação do táxi.
B
1.31 Operar com o selo de vistoria do veículo desatualizado e/ou com rasuras,
após a emissão do Termo de Vistoria;
B
1.32 Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRANS; B
1.33 Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e
externa do veículo, sem autorização da SETRANS;
B
1.34 Não permanecer no ponto de táxi determinado pela SETRANS, ou
realizá-lo em outro ponto de táxi sem a autorização da SETRANS;
B
1.35 Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os
fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em
geral.
B
1.36 Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado
sempre que solicitado pelo usuário;
B
1.37 Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do
passageiro.
B
1.38 Não manter asseio corporal ou das vestimentas. B
1.39 Efetuar serviços de lotação, ou angariar passageiros de ponto a ponto. B
1.40 Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. B
1.41 Apresentar documentação irregular. B
1.42 Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem espaço
para a bagagem do passageiro.
B
1.43 Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência da
Fiscalização de Transportes.
C
1.44 Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso ou
outra avaria).
C
1.45 Não comunicar a SETRANS, a saída de condutor/auxiliar, não
devolvendo o cartão do condutor/auxiliar.
C
1.46 Não comunicar a SETRANS qualquer alteração nos seus dados
cadastrais, no prazo estabelecido;
C
1.47 Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro, somente
permitido em viagens longas;
C
1.48 Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de
funcionamento, segurança, conforto e higiene;
C
1.49 Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRANS; C
1.50 Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela C
SETRANS;
1.51 Deixar de atender à determinação da Secretaria de Transportes e Serviços
Urbanos - SETRANS.
C
1.52 Permissionário paralisar as atividades por mais de 05 (cinco)dias
consecutivos, mesmo se seu defensor continuar a executar o serviço,
salvo em casos autorizados pela SETRANS;
C
1.53 Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo. C
1.54 Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado da
tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro;
C
1.55 Recusar corrida sem motivo justificado, ou seja, escolher corridas ou
recusar passageiro, exceto nos casos que possa ocorrer algum risco em
transportá-lo;
C
1.56 Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto quando for
utilizada a tabela nos casos regulamentados pela SETRANS;
C
1.57 Encobrir a tabela de preços e/ou taxímetro, mesmo que parcialmente,
quando estiver em serviço;
C
1.58 Trafegar com excesso de lotação. C
1.59 Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local
visível aos usuários.
C
1.60 Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; C
1.61 Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registador sem estar em
perfeito estado de funcionamento;
C
1.62 Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários
à execução do serviço;
C
1.63 Recusar-se a apresentar documento à fiscalização. C
1.64 Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização. C
1.65 Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo,
exceto os previstos em lei especial.
C
1.66 Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação. C
1.67 Combinar preço para corrida dentro do Município de Aracruz, sem a
utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela Secretaria de
Transportes e serviços Urbanos - SETRANS.
C
1.68 Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente
pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS.
C
1.69 Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do
passageiro;
C
1.70 Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro
(Carona);
C
1.71 Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; C
1.72 Deixar de portar o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e
o cartão de condutor no veículo dentro do prazo de validade e Lei e
C
Decreto regulamentador;
1.73 Não se manter com o decoro, tratar sem o devido respeito e urbanidade,
agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal,
agente público em geral;
C
1.74 Em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do
veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles.
C
1.75 Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem
portar autorização da ANATEL.
D
1.76 Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial. D
1.77 Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. D
1.78 Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. D
1.79 Não comunicar acidente nem submeter o veículo à nova vistoria após
acidente, se assim for determinado pela SETRANS;
D
1.80 Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido. D
1.81 Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não. D
1.82 Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral. D
1.83 Operar com lacre do taxímetro alterado. D
1.84 Descumprir as disposições contidas no artigo 36 desta Lei. D
1.85 Quando o condutor auxiliar(defensor) dirigir o táxi sem previa
autorização
D
1.86 Quando o inscrito deixar de exercer suas atividades neste serviço ou
mudar de táxi sem a autorização da Setrans.
D
1.87 Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; D
1.88 Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o
veículo;
D
1.89 Descumprir as determinações da SETRANS, do Regulamento e demais
Normas aplicáveis ao serviço, após Notificação Preliminar e/ou Auto de
Infração e/ou termo revogação da Permissão e/ou cassação do registro do
condutor auxiliar e/ou do Permissionário e/ou termo interdição de
atividade.
D
1.90 Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SETRANS. D
1.91 Prestar serviço auxiliar de radiocomunicação e comunicação telefônica
sem autorização da SETRANS, durante suspensão temporária da sua
operadora ou após revogação da respectiva autorização;
D
1.92 Romper a inviolabilidade do taxímetro; D
1.93 Quando o veículo, com interdição de atividade (impedimento
temporário) ou condutor/ Permissionário com suspensão temporária, for
flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
D
1.94 Utilizar o veículo fora das especificações ou para uso particular fora do
serviço de taxímetro.
D
1.95 Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou D
de terceiros;
1.96 Usar o veículo para a prática de crime E
1.97 Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de
substância entorpecente.
E
1.98 Sublocar a exploração dos serviços. E
1.99 Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em
serviço.
E
2.0 For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime; E
2.1 Paralisar as atividades por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, salvo
em casos autorizados pela SEMIT.
E
ANEXO II
ÍNDICES FIXADOS SOBRE OS VALORES DA MULTAS REFERENTE AO ANEXO I
INFRAÇÕES DO GRUPO A - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência Multa do
Grupo A
Multa do
Grupo A
acrescida de
15%
Multa do
Grupo A
acrescida
de 25%
Multa do Grupo
A acrescida de
50%
Multa do
Grupo A
acrescida de
75%
Caducidade da
Permissão
INFRAÇÕES DO GRUPO B - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência Multa do
Grupo B
Multa do
Grupo B
acrescida de
20%
Multa do
Grupo B
acrescida
de 30%
Multa do Grupo
B acrescida de
50%
Multa do
Grupo B
acrescida de
80%
Caducidade da
Permissão
INFRAÇÕES DO GRUPO C - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência Multa do
Grupo C
Multa do
Grupo C
acrescida de
25%
Multa do
Grupo C
acrescida
de 50%
Multa do Grupo
C acrescida de
80%
Multa do
Grupo C
acrescida de
100%
Caducidade da
Permissão
INFRAÇÕES DO GRUPO D - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
Advertência
Multa do
Grupo D
Multa do
Grupo C
acrescida de
30%
Multa do
Grupo C
acrescida
de 50%
Multa do Grupo
C acrescida de
80%
Multa do
Grupo C
acrescida de
100%
Caducidade da
Permissão
ANEXO III
MEDIDAS
CORES INSTITUCIONAIS
VERMELHO C=0 M=95 Y=82 K=0
AZUL C=97 M=87 Y=0 K=0
APLICAÇÃO
ANEXO IV
MINUTA DE DECRETO ____ de 20__.
CONCEDE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Aracruz, ES, representado pelo Exmº Sr Prefeito ___________ sob o
CPF __________, e do Secretário Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, Sr.
__________, sob o CPF ____________,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido ao Setor de Posturas Municipais, emitir Alvará de Localização
e Funcionamento pertinente a atividade de Taxista, e ao Setor de Fiscalização de Transporte, emitir
Licença específica para a atividade, em favor do Sr(a) ___________, residente e domiciliado à Rua
_________, CEP________, sob o CPF _________, conforme documentos constantes aos autos do
Processo Administrativo ________/20__, que autoriza a execução do serviço de transporte de
passageiros a taxímetro.
Art. 2º A autorização pressupõe a prestação de serviço que satisfaça as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e que atenda a
regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público Municipal e outras Leis pertinentes a
modalidade do serviço de transporte de passageiros a taxímetro.
Art. 3º Fica estabelecido o Ponto de Táxi ________________, localizado a Rua/Av.
_________, nº ____, Bairro ______, CEP __________, ponto deveras denominado _________.
Art. 4º Fica permitido o uso do veículo _____________ chassi ______________,
ano de fabricação ______, modelo ______, de cor __________ de Propriedade do Permissionário.
Art. 5º A presente autorização se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser
revogado nos termos da legislação vigente, sem direito de indenização ao permissionário, ficando o
mesmo sujeito às sanções previstas na Lei n.º _____ de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Aracruz,
Prefeito Municipal
Secretário de Transportes e Serviços Urbanos