br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaPROJETO DE LEI N.º 060, DE 02/12/2021. ALTERA A LEI N.º 4.317, DE 05 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8113

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-30 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-05-27 02 - Proposição em Pauta — —
2022-05-25 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-05-18 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-05-17 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-03-04 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2021-12-14 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2021-12-13 04 - Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei, apresentado em Plenário, é encaminhado às Comissões.
2021-12-10 02 - Proposição em Pauta — Projeto incluído em pauta para a 42° Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-06T16:25:25.751322-03:00 Maioria simples 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Aracruz/ES, 02 de dezembro de 2021.
MENSAGEM N.º 060/2021
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES
O Plano Diretor Municipal é um instrumento de planejamento urbano e 
rural, que tem a função organizar o crescimento físico, econômico e social da cidade, 
visando garantir o bem estar e qualidade de vida a toda sua população. 
Assim, podemos afirmar que o PDM é um mecanismo legal que visa 
orientar o uso e ocupação do solo sendo o instrumento da política do desenvolvimento que 
integra um processo contínuo de planejamento urbano e rural e envolve todo o Município, 
tendo como princípios fundamentais: a função social da propriedade; o desenvolvimento 
sustentável; as funções sociais da cidade; a igualdade social e a justiça social e, a 
participação popular. 
Para tanto foi instituída por Lei a Comissão Técnica para Estudo e 
Atualização Permanente do Plano Diretor Municipal – CTPDM, responsável por 
acompanhar tecnicamente a revisão do Plano Diretor do Município de Aracruz. 
 A Comissão Técnica para Estudo e Atualização Permanente do Plano 
Diretor Municipal – CTPDM vem observando a necessidade de proceder com ajustes 
necessários na Lei 4.317, de 05 de agosto de 2020 - REVISA A LEI MUNICIPAL 
N.º 3.143 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE ARACRUZ, INSTITUI O PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL, inclusive para agilizar processo de análise de projetos pelo Setor 
competente.
Inicialmente foi analisada a necessidade de realizar ajustes nos artigos da 
Lei 4.317/2020 - PDM, através de processos administrativos deliberados pela Comissão 
Técnica do Plano Diretor Municipal e para atender demandas internas. 
No decorrer da análise foi observado também a necessidade de ajustes 
pontuais no perímetro urbano, nas tabelas de Índices Urbanísticos, Glossário e tabela de 
atividades, que carecem de autorização legislativa por estarem inseridas no contexto da Lei 
4.317/2020. 
Esta revisão torna-se necessária para promover a ordenação do uso e 
ocupação do solo com base nas condições físico-ambientais e socioeconômicas locais e 
regionais, visando ao desenvolvimento sustentável da cidade e de núcleos urbanos, a 
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, conforme a 
Lei n.º 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. 
Assim, após análise da Lei 4.317/2020, que é o instrumento normativo que 
rege o planejamento urbano e rural no município, observa-se que devido a complexidade e 
abrangência do tema tratado é de suma importância a adequação da norma para melhor 
atender o dinamismo em que o momento político, social e econômico reflete em nosso 
município. 
Portanto, com a finalidade de promover a regulação jurídica da norma em 
comento, é que submetemos à apreciação pelos Senhores Vereadores da Câmara Municipal 
de Aracruz, o Projeto de Lei em anexo, para que tenhamos em nossa Lei Municipal as 
condições necessárias para realização de um planejamento contínuo no município, 
associado a realidade, tendo como base os princípios e normas previstas na Constituição 
Federal e demais legislações que regem a matéria e conclamamos a sua aprovação. 
 
 Atenciosamente,
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 060, DE 02/12/2021.
ALTERA A LEI N.º 4.317, DE 05 DE AGOSTO DE 
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 36 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 
de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ art. 36.......... 
 I.......... 
a. poluição sonora, efeito provocado pela difusão do som, com origem em 
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, num tom 
demasiado alto, conforme dispõe a NBR-10.151/2019, ou outra 
regulamentação que vier a lhe substituir ou complementar” 
Art. 2º O inciso IV do art. 39 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 39.......... 
IV - implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de 
distância inferior a 100m (cem metros) de escolas, creches e hospitais, bem 
como a situação inversa.” 
Art. 3º O art. 50 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, passa 
a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Único: 
“Art. 50. Altura da edificação (h) é a distância entre a laje de cobertura do 
último pavimento e o piso de acesso do pavimento térreo." 
Parágrafo único. Nos casos em que o terreno possuir níveis diferentes, a 
altura da edificação será calculada entre a laje de cobertura do último 
pavimento e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média 
aritmética das cotas de níveis máximas e mínimas dos alinhamentos.
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto 
de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 57.......... 
§ 1º Fachada ativa corresponde à ocupação da fachada localizada no 
alinhamento de passeios públicos por uso não residencial com acesso aberto 
à população e abertura para o logradouro, devendo atender aos seguintes 
requisitos: 
I. estar na mesma cota de nível da calçada, admitindo-se que esteja 
situada em desnível de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nos 
casos em que as condições topográficas do lote não permitam o 
nivelamento, e desde que sejam previstas rampas de acesso ao longo da 
testada do terreno, atendendo às condições de acessibilidade universal 
previstas na NBR 9050; 
II. possuir acesso com largura mínima de 5m (cinco metros); 
III. possuir largura mínima de 5m (cinco metros) em toda a sua 
extensão; 
IV. adotar nas áreas de circulação de público o mesmo tipo de 
pavimentação do passeio público diante do lote, devendo atender às 
condições de acessibilidade universal previstas na NBR 9050; 
V. quando configurar área livre externa, ter no mínimo 100m² (cem 
metros quadrados) e não ser fechada à circulação de pedestres; 
VI. quando correspondente à área interna da edificação, deve interligar 
logradouros e não ser fechada à circulação de pedestres, admitindo-se 
controle de acesso durante o período fora do horário de funcionamento da 
atividade; 
VII. os acessos de veículos bem como as áreas de serviço para carga e 
descarga e de embarque e desembarque de passageiros não são 
consideradas áreas de fruição pública; 
VIII. nas áreas destinadas à fruição pública é vedado o trânsito de veículos 
motorizados; 
IX. as áreas livres externas destinadas à fruição pública serão objeto de 
averbação em Cartório de Registro de Imóveis, até a expedição do alvará 
de “habite-se”, como áreas privadas não edificáveis e de uso público. 
§ 2º Fruição pública corresponde à área de uso público localizada no 
pavimento térreo que não pode ser fechada com edificações, instalações ou 
equipamentos, devendo atender aos seguintes requisitos: 
I. estar localizada no térreo das edificações e na mesma cota de nível 
da calçada, devendo ser ocupada por usos não residenciais, com acesso livre 
e abertura no nível do logradouro; 
II. possuir altura mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros); 
III. ser provida de aberturas para o logradouro público, tais como portas 
e vitrines, com permeabilidade visual de, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) da superfície da fachada; 
IV. em qualquer situação, a área correspondente à fachada ativa não 
poderá ser ocupada por vagas de estacionamento ou utilizada para manobra 
de veículos, carga e descarga ou embarque e desembarque de passageiros, 
exceto se a localização da calçada for alterada, de modo a eliminar o 
conflito entre a circulação de pedestres e a circulação de veículos.” 
Art. 5º O caput do art. 100 e os incisos I e III, da Lei Municipal n.º 4.317, 
de 05 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 100. Constituem objetivos da Macrozona de Desenvolvimento 
Econômico: 
I. dinamizar o desenvolvimento econômico da macrozona articulado a 
superação dos desafios para atração de novos investimentos; 
II. implantar a Zona de Processamento de Exportações do Município de 
Aracruz; 
III. estimular a atração de empreendimentos econômicos de menor 
impacto e maior produção de desenvolvimento tecnológico, emprego e 
renda.” 
Art. 6º O caput do art. 120 e os §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 
de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 120. Os limites entre as zonas indicadas no mapa do zoneamento, 
anexo 05 (cinco), que faz parte integrante desta lei, poderão ser ajustados 
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, nos casos em que um 
lote ou terreno não estiverem totalmente em uma única zona ou 
parcialmente incluso no perímetro urbano. 
§ 1º O ajuste a ser realizado, consiste somente na inclusão deste lote ou 
terreno em uma das zonas limítrofes a área. 
§ 2º Para o ajuste de perímetro urbano e zoneamento nos casos em que a 
gleba em análise estiver parcialmente na área urbana, a inserção total da 
gleba no perímetro urbano somente será realizada quando no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) da área da gleba estiver contida dentro do perímetro 
urbano.” 
Art. 7º O art. 126 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 126. No caso de uma Zona indicada como de Proteção Ambiental 
(ZPA), mas cujas características naturais não a configurem como tal, serão 
permitidos ajustes de Zonas de Proteção Ambiental – ZPA identificadas 
nesta lei, mediante Estudo Técnico emitido por profissional habilitado, 
acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou 
equivalente, que apresente maior detalhamento dos limites da ZPA, após 
manifestação técnica da Secretaria de Meio Ambiente – SEMAM, avaliação 
da Comissão Técnica do Plano Diretor Municipal – CTPDM e aprovação do 
Conselho do Plano Diretor Municipal- CPDM.” 
Art. 8º O art. 172 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 172. O Município deverá num prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar da data da publicação desta lei, realizar o levantamento e 
mapeamento das Zonas de Projetos Especiais, nos demais distritos do 
Município, juntamente com um planejamento estratégico da utilização 
destas ZPE, com base na demanda futura do Município e uma distribuição 
equilibrada dos espaços livres de uso público, equipamentos urbanos e 
comunitários.” 
Art. 9º O art. 174 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, 
passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogado o parágrafo único: 
“Art. 174.......... 
I. identificar as áreas que funcionam ou podem vir a servir como locais 
de implantação de projetos privados ou em parceria com o poder público; 
II. .......... 
III. .......... 
§ 1º Os usos e atividades permitidos e os índices urbanísticos nas Zonas de 
Projetos Especiais 01 e 02 deverão ser avaliadas e aprovadas no Conselho 
do Plano Diretor Municipal. 
§ 2º O município deverá realizar audiência pública ou consulta pública, a 
fim de apresentar a proposta à sociedade civil.” 
Art. 10. O inciso III do art. 176 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto 
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“III. implantar a Zona de Processamento de Exportações - ZPEX do 
Município de Aracruz;” 
Art. 11. O art. 182 da Lei Municipal n.º 4.317 de 05 de agosto de 2020 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 182. Zona de Intervenção Urbanística 02 - ZIU 02 é constituída pelos 
bairros Barra do Riacho e Vila do Riacho, que apresentam presença de 
comunidades tradicionais de pescadores, potencial econômico e conflitos 
socioambientais, com ocupações precárias e irregulares, inadequações 
infraestruturais, carência de serviços e equipamentos básicos e conflitos 
sociais.” 
Art. 12. O art. 188 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 188. Aplica-se, nos casos que couberem, para a Zona de Intervenção 
Urbanística 03 - ZIU 03, os índices urbanísticos da Zona de projeto especial 
II e das Zonas Especiais de Interesse Social para fins de regularização 
fundiária sustentável” 
Art. 13. O § 3° do art. 202 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º As glebas a serem parceladas limítrofes as Zonas de Proteção 
Ambiental - ZPA estabelecidas nesta lei poderão ser objeto de ajustes nos 
limites da ZPA, conforme orientações definidas no artigo 126 desta Lei, 
após demonstração por meio de levantamentos planialtimétricos detalhado e 
relatório técnico emitido por responsável técnico, que as características 
naturais, destas áreas limítrofes, não a configuram como tal, o qual será 
apreciado pela Secretaria de Meio Ambiente que poderá recomendar ou não 
a aprovação do empreendimento pelo Conselho do Plano Diretor Municipal 
- CPDM.” 
Art. 14. O inciso X do art. 225 da Lei Municipal nº 4.317 de 05 de agosto 
de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“X. projetos completos do sistema de alimentação e distribuição de água e 
respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente 
responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte de 
coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;” 
Art. 15. O art. 249 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 249. Fica vedada aos condomínios por unidades autônomas a 
construção de muro de divisão interna ou elementos físicos que 
individualizem lotes.” 
Art. 16. O art. 258 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 258. Os projetos de condomínio deverão ser aprovados pela Secretaria 
Municipal de Obras e Infraestrutura, após Licença Municipal Prévia - LMP 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM quando se fizer 
necessário. 
§ 1º A emissão do alvará de construção fica condicionada à apresentação 
da Licença Municipal de Instalação – LMI pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente quando se fizer necessário. 
§ 2º A emissão do Habite-se, Certidão Detalhada e Certidão de Fração Ideal 
fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de Operação – LMO 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente quando se fizer necessário.” 
 
Art. 17. O § 3° do art. 324 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º Com base nas informações obtidas o município terá o prazo de 20 
(vinte) dias úteis para emitir o TR.” 
Art. 18. O caput do art. 456 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 
2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 456. Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 449 desta Lei, sem que 
haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o Conselho do Plano 
Diretor Municipal através de resolução: 
I. declarará definitivamente tombado o bem imóvel; 
II. mandará que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo sob a 
responsabilidade do CPDM; 
III. promoverá a averbação do tombamento no Registro de Imóvel, à 
margem de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, 
em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.”
Art. 19. O art. 480 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 480. A Secretaria de Habitação e Defesa Civil criará a Comissão 
Técnica Permanente de Regularização Fundiária, com atribuição de 
regularização da área objeto de avaliação pela equipe de que trata o artigo 
anterior, a qual terá sua composição definida por meio de ato legal do Chefe 
do Executivo. 
§ 1º No âmbito de suas atribuições, a Comissão deverá proceder a análise 
técnica e jurídica dos pedidos de regularização, para decisão quanto à sua 
aprovação. 
§ 2º Os membros da Comissão Técnica de Regularização Fundiária serão 
indicados pelos órgãos municipais, cabendo ao Secretário de Habitação e 
Defesa Civil a solicitação às Secretarias pertinentes.” 
Art. 20. O art. 481 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 481. Os moradores em loteamentos irregulares e clandestinos, de baixa 
renda poderão solicitar a inscrição junto à Secretaria de Habitação e Defesa 
Civil, desde que atendidas as condições estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. Inscrito o loteamento, a equipe técnica deverá adotar as 
providências para a regularização da área e, após a conclusão dos trabalhos, 
encaminhará os resultados à Comissão Técnica Permanente de 
Regularização Fundiária para decisão quanto à sua aprovação.” 
Art. 21. O inciso III do art. 484 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto 
de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“III - elaboração do plano de regularização e urbanístico da área a ser 
regularizada, e submetido à Comissão Técnica Permanente de 
Regularização Fundiária.” 
Art. 22. O § 3º do art. 494 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XIX e XX: 
“§ 3º O Conselho do Plano Diretor - CPDM é composto de 20 (vinte) 
membros, designados por ato do Prefeito Municipal, observada a seguinte 
composição: 
XIX - Representante da Secretaria de Habitação e Defesa Civil. 
XX – Representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento” 
Art. 23. O inciso XI do art. 498 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto 
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“XI - analisar e emitir parecer técnico quanto as demais hipóteses previstas 
no art. 503, da Lei Municipal n.º 4.317 de 05/08/2020, quando solicitado 
pela Administração Municipal;” 
Art. 24. Fica acrescido o inciso IX ao artigo 510 da Lei Municipal n.º 
4.317, de 05 de agosto de 2020, com a seguinte redação: 
“Art. 510.......... 
.......... 
IX – consulta pública.” 
 Art. 25. Ficam alterados o Anexo I - Glossário; Anexo II – 
Macrozoneamento, Anexo 03 b – Sede do Município; Anexo 03 i – Jacupemba; Anexo 06 
- Tabelas de Índices Urbanísticos e Anexo 8 da Lei n.º 4.317/2020. 
 
Art. 26. Revogam-se o Incisos IV e V do § 2 do art. 57, os art. 125, 172, 
248, todos os incisos e parágrafos do art. 249, art. 251, 252, 254, 256, 259, 260, 262, 263, 
264, 297, § 2° do Inciso VII do art. 324, 334, parágrafo único do art. 482, Inciso IX do art. 
503 e art. 505 da lei 4.317/2020 e a Lei Municipal 3.450, de 12 de julho de 2011. 
 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 02 de dezembro de 2021. 
LUIZ CARLOS COUTINHO 
Prefeito Municipal 
ANEXO 01 - GLOSSÁRIO
Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições técnicas: 
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, dos espaços edificados e urbanos incluindo mobiliário e 
equipamento, bem como, dos transportes e dos sistemas e meios de 
comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos 
termos da legislação vigente. 
Acréscimo: Aumento de uma edificação quer no sentido vertical, quer no sentido 
horizontal, realizado após a conclusão da mesma. 
Adensamento: Intensificação do uso do solo. 
Afastamento: Distância entre a construção e as divisas do lote em que está 
localizado, podendo ser frontal, lateral ou de fundos. 
Afastamento frontal mínimo: Menor distância entre a edificação e o 
alinhamento. 
Afastamento lateral e de fundo mínimo: Menor distância entre qualquer 
elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das 
mesmas. 
Alinhamento: Linha projetada e locada por profissional habilitado para demarcar 
o limite entre o lote e o logradouro público. 
Alpendre: Tipo de varanda que estabelece uma graduação bastante marcada 
entre os espaços interiores e exteriores de uma residência, protegendo-a da 
incidência direta da radiação solar e da chuva. 
Alvará: Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras 
de construção, modificação, reforma, demolição ou implantação de infraestrutura. 
Andar - Qualquer pavimento acima do térreo. 
Apartamento: Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação coletiva; 
Área: Medida de uma superfície, dada em metros quadrados. 
Área computável: Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para 
efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Área construída: A soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de 
todos os pavimentos de uma edificação, com exceção de calçadas, rampas, 
degraus, pérgolas e decks, desprovidos de cobertura. 
Área de carga e descarga: Área destinada a carregar e descarregar 
mercadorias. 
Área de embarque e desembarque: Área destinada a embarque e desembarque 
de pessoas. 
Área de estacionamento: Área destinada a estacionamento ou guarda de 
veículos. 
Área de iluminação e ventilação: Área livre destinada a iluminação e ventilação, 
indispensável aos compartimentos. 
Área de uso comum: Área de edificação ou do terreno destinada a utilização 
coletiva dos ocupantes da mesma. 
Área livre: Superfície não edificada do lote ou terreno. 
Área total edificada ou construída: Soma das áreas de construção de uma 
edificação, medidas externamente. 
Área útil: Área realmente disponível para ocupação, medida entre os parâmetros 
internos das paredes que delimitam o compartimento.
Balanço: Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo, sem 
estrutura de sustentação aparente. 
Beiral: Prolongamento do telhado que se sobressai das paredes externas da 
edificação. 
Brise: Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a 
incidência direta da luz solar nos ambientes. 
Centro comercial: Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente 
voltadas para um centro de agências, compostas por mais de 40 lojas, com uma 
área construída compreendida entre 1.500,00 m² e 6.000,00 m². 
Circulação de uso comum: Corredor ou passagem que dá acesso a saída de 
mais de um apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de 
hotel ou assemelhado. 
Cobertura: Último pavimento de edificações residenciais com mais de duas 
unidades autônomas agrupadas verticalmente. 
Coeficiente de aproveitamento: Coeficiente que multiplicado pela área do lote, 
determina a área computável edificada, admitida no terreno. 
Compartimento: Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional. 
Condomínio horizontal: Conjunto de um determinado número de unidades 
unifamiliares, constituídas por edificações térreas ou assobradadas. 
Declividade: Inclinação do terreno, expresso ou porcentagem. 
Degraus: Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma 
escada. 
Dependência de uso comum: Conjunto de dependência da edificação que 
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito 
das unidades autônomas. 
Dependência de uso privativo: Conjunto de dependências de uma unidade 
autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. 
Divisa: Linha limítrofe de um lote ou terreno. 
Edificação: Qualquer construção destinada a ser habitada, seja qual for sua 
função - Casa, habitação coletiva, prédio. 
Edificação de ocupação mista: Edificação cuja ocupação e diversificada, 
englobando mais de um uso. 
Edifício garagem: Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de 
veículos. 
Embargo: Paralisação de uma construção, parcelamento do solo ou atividade em 
decorrência de determinação administrativa e judicial. 
Escada: Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a 
circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma 
sucessão de, no mínimo, três degraus. 
Fachada: Face externa da edificação. 
Fachada ativa: Corresponde à ocupação da fachada localizada no alinhamento 
de passeios públicos por uso não residencial com acesso aberto à população e 
abertura para o logradouro. 
Fossa séptica: Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de 
esgoto e as matérias que sofrem processo de desintegração. 
Fração ideal: Parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e do terreno de 
um condomínio proporcional à unidade autônoma de cada condômino. 
Fração de uso comum: Área de uso comum àquelas destinadas a jardins via de 
acesso, circulações e equipamentos para lazer e recreação, não passíveis de 
apropriação individualizada. 
Fruição pública: É a área de uso público localizada no pavimento térreo que não 
pode ser fechada com edificações, instalações ou equipamentos. 
Fundação: Parte da construção localizada abaixo do nível do solo e que tem por 
função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno. 
Gabarito: É o número de pavimentos da edificação. 
Galeria comercial: Conjunto de lojas individuais ou não, num mesmo edifício, 
servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente dimensionada 
de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes. 
Garagem: Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados 
veículos. 
Guarda-corpo: Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais abertas de 
escadas, rampas, patamares, terraços, mezaninos, varanda e similares, servindo 
como proteção de um nível para outro. 
Guarita: Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação. 
Habitação Coletiva: Edificação usada para moradia de grupos sociais 
equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc. 
Habitação Multifamiliar: Edificação usada para moradia em unidades 
residenciais autônomas. 
Habite-se: Documento expedido por órgão competente à vista da conclusão da 
obra, autorizando seu uso ou ocupação. 
Interdição: Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação. 
Jirau: Piso à meia altura; Sobreloja. 
Logradouro público: Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso 
público, oficialmente reconhecido por uma designação própria; Rua, Avenida. 
Marquise: Estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e 
proteção de pedestres, sem acesso/uso em sua parte superior. 
Muro de arrimo: Muros destinados a suportar os esforços do terreno. 
Nivelamento: Regularização do terreno através de cortes e aterro. 
Ocupação: Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e 
desempenho da atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens. 
Parede resistente ao fogo: Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos 
de qualquer fogo ao qual possa vir ficar exposta por um determinado tempo. 
Passadiço: O mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois 
edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias 
dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou 
passeio nas ruas. 
Passeio: Parte do logradouro destinado à circulação de pedestre; Calçada. 
Patamar: Piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada. 
Pavimento: Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso 
acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso 
acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima. 
Pé direito: Distância vertical entre o piso acabado e o teto acabado de um 
compartimento. 
Pilotis: Espaço livre sob edificação resultante do emprego de pilares. 
População de baixa renda: Proporção (%) da população residente com renda 
domiciliar mensal per capita de até meio salário mínimo, em determinado espaço 
geográfico, no ano considerado. 
Playground: Área destinada a recreação comum dos habitantes de uma 
edificação; Parque. 
Recuo: Menor distância entre a edificação e o limite do terreno; Afastamento; 
Saída de emergência: Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a 
ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a 
via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma. 
Saneamento ambiental: É o conjunto de investimento púbico em políticas de
controle ambiental que busca resolver os graves problemas gerados na 
infraestrutura das cidades, construindo para uma melhor qualidade de vida da 
população. 
Subsolo: Pavimento situado abaixo nível do terreno, acessado por rampas e/ou 
escadas. 
Sumidouro: Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua 
infiltração subterrânea. 
Tapume: Proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras; 
Taxa de Ocupação: Relação entre a área de terreno ocupada pela edificação e a 
área total do terreno. 
Testada: Maior extensão possível do alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, 
voltada para uma mesma via. 
Uso misto: Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial. 
Uso não residencial: O exercício por atividades de comércio varejista e 
atacadista, de serviços de uso coletivo e industriais. 
Uso residencial: As edificações unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou 
verticais, destinadas à habitação permanente. 
Vaga: Área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote. 
Vistoria: Diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para 
verificar as condições do andamento ou conclusão de uma obra, edificação ou 
parcelamento do solo. 
Vitalidade urbana: Pode ser entendida como uma condição do espaço público, 
cujas características específicas permite tanto atrair quanto manter em sua área 
usuários distintos (faixa etária, gênero, condição social, estado civil, etc.), em 
variados horários. 
VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual. 
Zeladoria: Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de 
manutenção da edificação. 
ES124
ES257
ES456
ES257
364000
364000
366000
366000
368000
368000
370000
370000
7804000
7804000
7806000
7806000
7808000
7808000
7810000
7810000
7812000
7812000
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ARACRUZ
0 0,5 1 2
km
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Gestão
Informações Cartográficas: Sistema de Coordenadas UTM / Datum: SIRGAS 2000 / Zona 24 S
Dados Cartográficos: Limite Municipal - Instituto Jones dos Santos Neves / Projetos - PMA
±
Anexo 03 b - Sede do Município
Legenda
Perimetro Urbano Alterado
Rodovia Estadual
Rodovia Federal
BR101
374000
374000
375000
375000
376000
376000
377000
377000
7832000
7832000
7833000
7833000
7834000
7834000
7835000
7835000
7836000
7836000
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ARACRUZ
0 0,25 0,5 1
km
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Gestão
Informações Cartográficas: Sistema de Coordenadas UTM / Datum: SIRGAS 2000 / Zona 24 S
Dados Cartográficos: Limite Municipal - Instituto Jones dos Santos Neves / Projetos - PMA
±
Anexo 03 i - Jacupemba
Legenda
Perimetro Urbano
Rodovia Estadual
Rodovia Federal
ANEXO 04 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPOS 
GRUPO 1 – G1 
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade 
incluindo as áreas descobertas, excetuado o estacionamento, até 375,00m²: 
Academias de dança 
Academias de ginástica e centros de saúde física – atividades de condicionamento físico (fitness) 
Açougue e casas de carne e aves abatidas 
Agência de empregos 
Agência de leilões 
Agência de matrimônio 
Agência de modelos 
Agência de reserva e venda de ingressos para teatro, casas de espetáculos, cinema, shows, 
eventos de esportes e para todas as demais atividades de recreação e lazer 
Agências de fomento 
Agências de notícias cuja função é a coleta, síntese e difusão de materiais para os meios de 
comunicação: textos, fotos, filmes 
Agências de publicidade, propaganda e comunicação 
Agências de viagens e excursões, operadores turísticos e serviços de reserva 
Albergues, exceto assistenciais 
Atividade de criação de conteúdo publicitário de estandes para feiras e exposições 
Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização 
definida 
Atividades auxiliares da justiça
Atividades de apoio à pesca e caça esportivas
Atividades de artistas plásticos, escultores, pintores, criadores de desenho animado, jornalistas 
independentes e escritores 
Atividades de comissaria de despachos 
Atividades de decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros 
trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal 
Atividades de despachantes em geral 
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 
Atividades de pesca esportiva e de lazer 
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
Atividades de representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores, 
motocicletas e motonetas que, sob contrato, comercializam mercadorias no atacado por conta e 
em nome de terceiros e fazem a intermediação entre compradores e vendedores, inclusive pela 
internet, mediante pagamento de honorários ou de comissão
Atividades de sonorização e iluminação de salas de teatro, de música e de outros espaços 
dedicados a atividades artísticas e culturais 
Atividades de tatuagem 
Atividades dos serviços de tecnologia da informação
Atividades ligadas à concessão de patentes e ao registro de marcas, desenhos industriais, 
contratos de transferência de tecnologia, indicações geográficas e programas de computador
Banco de sangue, de esperma, de leite humano e de órgãos, quando em unidades independentes 
de hospitais 
Bancos de células e tecidos humanos e bancos de ossos, quando em unidades independentes de 
hospitais 
Bar, Choperia, whiskeria especializados em servir bebidas alcoólicas, sem entretenimento ao 
público em geral 
Barbearia e cabeleireiro 
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos públicos 
Bolsa de mercadorias 
Bolsa de valores 
Borracharia 
Bufê – serviço de alimentação para eventos e recepções 
Caixas eletrônicos de banco 
Camping 
Cantina - serviço de alimentação em caráter privativo, através de exploração própria ou por 
terceiros 
Cartório e tabelionato 
Casas de cultura 
Casas Lotéricas - atividades de venda de bilhetes de jogos da sorte e apostas e o recebimento de 
contas de telefone, gás, luz, água e de outros títulos de valores
Centro de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (HIV) 
Centro de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento 
Centro e núcleo de reabilitação física: atividades de fisioterapia 
Charutaria e tabacaria 
Chaveiros 
Churrascaria 
Clínica de estética 
Clínica de radiologia odontológica 
Clínica de reprodução humana assistida 
Clínica e residência geriátrica 
Clínica médica particular 
Clínica odontológica 
Clínica oftalmológicas 
Clínica particular de vacinação e imunização humana
Clubes sociais, esportivos e similares 
Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e
ferramentas.
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio varejista de artigos cinematográficos
Comércio varejista de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos importados, de artigos 
para presentes, de embalagens e de utilidades domésticas, peças e acessórios e materiais para 
pequenos consertos domésticos 
Comércio varejista de gelo 
Comércio varejista de insumos para gráficas e similares 
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de usos doméstico 
e pessoal – exceto equipamentos de informática
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
industrializados - lojas de conveniência 
Comércio varejista de ornamentos para bolos e festas 
Comércio varejista de produtos metalúrgicos 
Comércio varejista de refeições prontas, sem consumo no local 
Comércio varejista em geral (serão todas as atividades varejistas não descritas nos 4 grupos) 
Companhias de teatro
Confecção e montagem, por costura, de artigos do vestuário, para adultos e crianças, de qualquer 
natureza e para qualquer uso, confeccionadas em série ou sob medida
Consultoria Esotérica – atividades de astrólogos e videntes 
Cooperativas centrais de crédito 
Cooperativas de crédito mútuo ou rural
Cooperativas de táxi, centrais de chamadas e reservas de táxi
Cooperativas médicas, agrícola, exceto de crédito 
Corretoras de câmbio 
Corretoras de mercadorias e futuros 
Corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
Cunhagem de moedas e medalhas 
Cursos de pilotagem 
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
Empresa de administração de cartões de crédito 
Empresa de administração de consórcios 
Empresa de agenciamento e locação de espaços publicitários 
Empresa de arquitetura e engenharia e de consultoria técnica específica 
Empresa de assistência a produtores rurais 
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação 
Empresa de cartografia, topografia e geodésia 
Empresa de cobrança e de informações cadastrais 
Empresa de coleta, transporte e entrega de malotes: documentos, cartas e volumes, não 
realizados pelo Correio Nacional (sem depósito) 
Empresa de conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário 
Empresa de consultoria e assessoria em geral 
Empresa de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 
Empresa de design de mobiliário, jóias, sapatos, roupas e de outros objetos pessoais e 
domésticos 
Empresa de distribuição de filmes cinematográficos em películas, fitas de vídeo e de programas 
de televisão a cinemas, cineclubes, redes e canais de televisão e a outros tipos de distribuidores e 
exibidores 
Empresa de edição de livros, jornais, revistas, cadastros, listas e outros produtos gráficos na 
forma impressa, eletrônica (CD’s) e na internet 
Empresa de emissão de vales-alimentação, transporte e similares 
Empresa de entrega rápida, com atividades de entrega de mercadorias do comércio varejista, 
serviço de alimentação e entrega de jornais e revistas no endereço do cliente 
Empresa de estudos geológicos e de prospecção
Empresa de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e 
também para consumo domiciliar 
Empresa de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços à administração e 
conservação das instalações dos prédios, inclusive condomínios prediais, residenciais e 
comerciais
Empresa de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
Empresa de gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
Empresa de gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias, musicais, cinematográficas e 
audiovisuais 
Empresa de gravação de carimbos, exceto confecção 
Empresa de holdings de instituições financeiras ou não-financeiras 
Empresa de instalação de painéis publicitários 
Empresa de investigação particular 
Empresa de limpeza em geral nas partes externas e internas de prédios de qualquer tipo, inclusive 
prédios comerciais e de serviços e em domicílios 
Empresa de medição de consumo de energia elétrica, gás e água 
Empresa de mensagens fonadas (telemensagem) 
Empresa de operadoras de televisão por assinatura 
Empresa de organização de eventos: feiras, congressos, exposições e festas, exceto culturais e 
esportivos 
Empresa de perícia técnica relacionada à segurança do trabalho 
Empresa de pesquisa de mercado e de opinião pública
Empresa de prestação de serviços de informação 
Empresa de produção de filmes destinados à difusão pela televisão e pela internet 
produzidos fora dos estúdios de televisão 
Empresa de promoção de vendas e panfletagem, inclusive marketing direto 
Empresa de seguros e resseguros, previdência complementar e planos de saúde, incluindo as 
atividades auxiliares 
Empresa de seleção e agenciamento de mão-de-obra 
Empresa de teleatendimento 
Empresa de telecomunicações 
Empresa de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
Empresa em geral (serão todas as empresas não descritas nos 4 grupos) 
Empresa provedora de acesso às redes de telecomunicações
Empresas de fundos de investimentos 
Empresas ligadas ao crédito imobiliário 
Escafandria e mergulho para realização de serviços variados como resgates, avaliações e 
manutenção de navios 
Escritório de contato para Auto-Socorro Volante 
Escritório de empresa de beneficiamento de cereais 
Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano 
Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza 
Escritório de empresas em geral (serão todos os escritórios não descritos nos 4 grupos) 
Escritório de profissionais liberais 
Estabelecimento de ensino de arte e cultura, exceto dança 
Estabelecimento de ensino de cursos de informática 
Estabelecimento de ensino de esportes 
Estabelecimento de ensino de idiomas 
Estabelecimento de ensino de música 
Estabelecimento preparatório para concursos 
Estabelecimentos de jogos de fliperamas e jogos eletrônicos recreativos, exceto casas de bingo 
Estabelecimentos de jogos de sinuca, bilhar e similares 
Estúdios de gravação de som – cd’s, fitas e dvd’s 
Estúdios de gravação de som e de edição de música 
Estúdios de radiodifusão 
Estúdios fotográficos e filmagem de festas e eventos 
Exploração de jogos de azar e apostas através de sorteio via televisão, telefone, revistas e 
internet 
Exploração de pedalinhos, de trenzinhos recreativos e caiaques
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
Fabricação de alimentos e pratos prontos e congelados 
Fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer 
material 
Fabricação de artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuterias 
Fabricação de artefatos de madeira, bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados, exceto 
móveis 
Fabricação de artefatos de tapeçaria e de cordoaria
Fabricação de artefatos diversos confeccionados com qualquer material têxtil, inclusive com 
tecidos de malha
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, incluindo meias
Fabricação de artigos ópticos
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos 
Fabricação de frutas cristalizadas, balas, confeitos e semelhantes 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas 
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
Fabricação de sombrinhas, guarda-chuva e bengala 
Fabricação de sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, inclusive sucos concentrados de frutas 
Fabricação de tecidos de malha 
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
Factoring – sociedades de fomento mercantil 
Farmácias e drogarias – Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de 
fórmulas 
Farmácias homeopáticas – comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
Financeiras – instituições dedicadas basicamente a operações de crédito, para financiamento de 
compra de bens, serviços e capital de giro ao consumidor ou usuário final 
Fotocópias, plotagem, digitalização, impressão e serviços correlatos 
Funerárias e serviços relacionados 
Galeria de arte 
Gestão de instalações de esportes 
Igrejas, templos, mosteiros, conventos 
Imobiliária 
Laboratório de anatomia patológica e citológica 
Laboratório de prótese dentária 
Laboratórios clínicos 
Laboratórios fotográficos 
Lanchonetes, pastelarias, cafés, casas de chá, de sucos e similares 
Lapidação de gemas 
Lavanderias, tinturarias e toalheiros 
Lan House: salas de acesso à Internet 
Livraria – comércio varejista de livros, inclusive didáticos
Locação de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas de vídeo, dvd’s, cd’s, livros e revistas 
Locação de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 
Locação de equipamentos de sonorização 
Locação de equipamentos para festas 
Locação de fliperamas, mesas de bilhar, de sinuca e acessórios 
Locação de mão-de-obra temporária 
Locação de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computador e equipamento 
telefônico
Locação de material e equipamento esportivo 
Locação de material médico e paramédico
Locação de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos 
musicais 
Locação de objetos do vestuário, jóias, calçados e acessórios 
Locação de plantas e flores 
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines – comércio varejista não 
especializado sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos de pequeno porte 
que oferecem miudezas, quinquilharias e outras mercadorias variadas 
Lojas duty free – comércio varejista não especializados sem predominância de produtos 
alimentícios, localizados na zona primária de aeroportos internacionais 
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos 
e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos de comunicação 
Manutenção e reparação de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Mercearias, minimercados e armazéns – Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 360,00 m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados) 
Montagem de brinquedos e jogos recreativos 
Oficina de costura 
Operador de transporte multimodal – OTM, realiza o transporte multimodal de carga da origem até 
o destino, por intermédio de terceiros 
Organização e exploração de atividades esportivas 
Padaria, confeitaria e panificadora – comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros 
produtos de padaria 
Papelaria
Peixaria – comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, 
conservados ou frigorificados 
Pensão 
Pesca - recolhimento de organismos aquáticos vivos, plantas e animais; e serviços relacionados 
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais e humanas 
Pet Shop 
Pizzaria 
Postos de correio, franqueados ou próprios 
Pousada (com área de até 600 m2) 
Prestação de serviços complementares da atividade de transportes aéreos 
Prestação de serviços de estamparia (silck-screen) 
Prestação de serviços de informática 
Prestação de serviços de telecomunicações e serviços conexos (escritório) 
Produção de sementes e mudas 
Produção e promoção de eventos e competições esportivas com ou sem infra-estrutura 
Produção, organização e promoção de artes cênicas, espetáculos teatrais, musicais e de dança e 
eventos culturais 
Remanufatura de cartuchos e toners usados 
Reparação de artigos do mobiliário, inclusive os serviços de estofador 
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos não motorizados, inclusive 
instalação de acessórios 
Reparação de jóias, cronômetros e relógios 
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
Reprodução de mídias gravadas em qualquer suporte, a partir de matrizes 
Restauração de obras de arte 
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
Restaurante, inclusive fast-food 
Salão de beleza 
Salas de música 
Sapateiro – reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 
Sede de empresas e unidades administrativas locais 
Serviço de corte e acabamento de calçados de couro 
Serviço de perfuração e construção de poços de água 
Serviços de acabamento e manutenção em obras de engenharia civil (chapisco, emboço e reboco, 
impermeabilização, pintura, polimento, colocação de revestimentos em paredes e pisos, aplicação 
de resinas, colocação de esquadrias e vidro) 
Serviços de acupuntura 
Serviços de assistência social sem alojamento 
Serviços de decoração e instalação de equipamentos para festas 
Serviços de encadernação e plastificação 
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares 
Serviços de instalação de toldos e persianas 
Serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 
Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório 
Serviços de instalação, manutenção e reparação de peças e acessórios para veículos 
automotores, motocicletas e motonetas 
Serviços de instalação, manutenção e reparo dos sistemas elétrico, de ventilação e refrigeração, 
hidráulico, contra incêndio, sanitário e de gás, de limpeza a vácuo em construções em geral 
Serviços de jardinagem (inclusive plantio de gramado), paisagismo e poda de árvores 
Serviços de leiloeiros 
Serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia ou vapor 
Serviços de microfilmagem 
Serviços de montagem de móveis de qualquer material para consumidor final 
Serviços de montagem e desmontagem de estandes para feiras e eventos 
Serviços de pré-impressão e de acabamentos gráficos
Serviços de promoção de planos de assistência médica e odontológica 
Serviços de remoção de pacientes 
Serviços de sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de 
veículos 
Serviços de tradução, interpretação e similares 
Serviços de tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 
Serviços domésticos (agência) 
Serviços especializados para a construção civil: demolição, preparação do terreno, preparação 
dos canteiros de obras 
Serviços industriais de facção: corte e costura de golas, punhos ou outras partes das roupas 
Serviços subaquáticos em geral 
Sindicato e sede de partidos políticos 
Sociedades de capitalização 
Sorveteria 
GRUPO 1 – G1 
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área: 
Asilos: instituições de assistência social a idosos sem condições econômicas para se manterem 
prestadas em estabelecimentos públicos, filantrópicos ou privados 
Centro comunitário e associação de bairro 
Educação Infantil – creches 
Educação infantil – pré-escola 
Ensino Fundamental 
Posto de saúde pública 
GRUPO ESPECIAL 
Corresponde aos seguintes estabelecimentos liberados do tamanho de áreas: 
Aeroclube
Aeroporto – operação e gestão e campos de aterrissagem
Albergues assistenciais 
Arenas de rodeio
Atividades ligadas ao transporte espacial
Atracadores 
Banco Central
Bar, Choperia, whiskeria especializados em servir bebidas alcoólicas, com entretenimento ao público 
em geral 
Capela Mortuária 
Cemitérios – gestão e manutenção 
Centro de convenções 
Comércio atacadista de energia elétrica, inclusive importação e exportação 
Construção de embarcações e estruturas flutuantes, incluindo embarcações para esporte e lazer 
Construção e montagem de aeronaves 
Criação de animais 
Cultivo de produtos hortícolas e de plantas da floricultura 
Estação de rádio base – ERB’S 
Estação de Tratamento de Água (ETA) 
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) 
Estádios de futebol e atletismo 
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 
Gestão de portos e terminais marítimos e fluviais 
Hipódromo 
Jardins botânicos, zoológicos, Horto, Viveiro, Parques Urbanos e Unidades de Conservação 
Marinas – garagens náuticas, estacionamentos para guarda de embarcações 
Penitenciária 
Pistas e circuitos para corridas automobilísticas 
Presídio 
Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares 
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronave com tripulação 
Serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais 
Serviços de manutenção de redes de abastecimento de água tratada, redes de coleta e de sistemas 
de tratamento de esgoto 
Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, incluindo a manutenção na pista 
Serviços de manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, exceto embarcações 
para esporte e lazer 
Serviços de manutenção e reparação de veículos ferroviários 
Serviços de montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias 
públicas, portos e aeroportos 
Serviços de sepultamento
Serviços de sinalização com pintura em pistas rodoviárias e aeroportos
Serviços de somatoconservação de cadáveres 
Terminais rodoviários, ferroviários e metroferroviários 
Terminal pesqueiro
Terminal portuário
Trens próprios para exploração de pontos turísticos, teleféricos e similares
1 
ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO ESTRUTURANTE – EE1 (Sede) 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS(2), (4), (6) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO(1)(7) TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO(5)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (3) PARCELAMENTO
FRENTE(8) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial 
Unifamiliar 1,2 60% 15% 3 12m
5m
1,5m até o 
segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações 
de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
1,5m até o 
segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações 
de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
15m
450m² lotes 
voltados para o 
Eixo Estruturante 
e 360 m2 voltados 
para a Zona 
limítrofe.
Residencial 
Multifamiliar 2,0 60%
10%
15 50m
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° 
e 4° pavimento.
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° 
e 4° pavimento.
Misto (residencial e 
atividades de comércio 
e serviço do Grupo 1, 
2 ou 3
3,5 80% 15 50m Atividades do Grupo 1 ou 2
Hospedagem e 
edifícios de escritórios 
(6)
Atividades de 
comércio e serviço do 
Grupo 3 
Atividades 
industriais do 
Grupo 3 
1,8 60% 3 __ 2m com ou sem abertura para o 5° 
e 6° pavimento
2m com ou sem 
abertura para o 5° 
e 6° pavimento
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigos 43, 57 a 59). 
(2) - O primeiro pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 poderá ocupar toda a área remanescente do terreno e ser isento do afastamento frontal, após a aplicação da taxa de permeabilidade, das 
normas de iluminação e ventilação dos compartimentos e possuir fachada ativa ou fruição pública. 
(3) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(4) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(5) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(7) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(8) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57). 
(9) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(10) - Nos parcelamentos e ocupações do solo as margens do contorno Norte e Sul definidas nos Anexos 05c e 07b – Sede do Município, nesta Lei que compõe o Eixo Estruturante 1 - EE1, deverão obedecer ao recuo de 15 metros a partir 
do eixo da referida via. 
(11) – As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais. O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei.
2 
ANEXO 06/02 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO ESTRUTURANTE – EE2 (Orla, Jacupemba e Guaraná)
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (2), (4), (6) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS
CA
MÁXIMO 
(1) (7)
TO
MÁXIMA
TP 
MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO (5) AFASTAMENTOS MÍNIMOS (3) PARCELAMENTO FRENTE (8) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial 
Unifamiliar 1,2 60% 15% 3 12m
5m
1,5m até o 
segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações 
de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
1,5m até o 
segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações 
de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
15m voltados para o 
Eixo Estruturante e 
12m voltados para a 
Zona limítrofe.
450m² lotes voltados 
para o Eixo 
Estruturante e 360 m2 
voltados para a Zona 
limítrofe.
Residencial 
Multifamiliar 2,0 60%
10% 5
15 m
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° 
e 4° pavimento.
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° 
e 4° pavimento.
Misto (residencial e 
atividades de 
comércio e serviço 
do Grupo 1, 2 ou 3
2,5 70% Atividades do Grupo 1 ou 2
Hospedagem e 
edifícios de 
escritórios (6)
Atividades de 
comércio e serviço 
do Grupo 3 
Atividades 
industriais do 
Grupo 3 
1,8 60% __ 2m com ou sem abertura para o 5° 
e 6° pavimento
2m com ou sem 
abertura para o 5° 
e 6° pavimento
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigos 43, 57 a 59). 
(2) - O primeiro pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 poderá ocupar toda a área remanescente do terreno e ser isento do afastamento frontal, após a aplicação da taxa de permeabilidade, das 
normas de iluminação e ventilação dos compartimentos e possuir fachada ativa ou fruição pública. 
(3) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(4) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto. 
(5) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(7) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(8) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57). 
(9) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(10) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei.
3 
ANEXO 06/03 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
EIXO DE DINAMIZAÇÃO – ED 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (2), (4), (6) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS
CA
MÁXIMO 
(1)(7)
TO
MÁXIMA
TP 
MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO (5)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (3) PARCELAMENTO
FRENTE (8) FUNDOS LATERAL TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial 
Unifamiliar 1,2 60% 15% 3 12m
3m para 
edificações 
com até 4 
pavimentos.
Acima de 4 
pavimentos 
5m.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. Sem 
afastamento para 
edificações de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
12m 360m²
Residencial 
Multifamiliar 2,0 60%
10% 12 41m
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
Misto 
(residencial e 
atividades do 
grupo 1 e 2)
Misto (residencial e 
atividades de 
comércio e serviço 
do grupo 3)
Hospedagem e 3,0 80%
edifícios de 
escritórios (6)
Atividades do 
Grupo 1 e 2
Atividades de 
comércio e serviço 
do Grupo 3 
1,2 50% 15% 3 __ 5m
2m com ou sem 
abertura para o 5° e 
6° pavimento
2m com ou sem 
abertura para o 5° e 
6° pavimento
(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigos 43, 57 a 59). 
(2) - O primeiro pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 poderá ocupar toda a área remanescente do terreno e ser isento do afastamento frontal, após a aplicação da taxa de permeabilidade, das 
normas de iluminação e ventilação dos compartimentos e possuir fachada ativa ou fruição pública. 
(3) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(4) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(5) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(7) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(8) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57). 
(9) - Os Eixo de Dinamização situados nos bairros da orla, Jacupemba e Guaraná o gabarito máximo é de 4 pavimentos. 
(10) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
4 
(11) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei.
5 
ANEXO 06/04 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL – ZOP 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS(1) (2) (6) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS(7) CA MÁXIMO(6) TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO(5) ALTURA DA EDIFICAÇÃO (3) AFASTAMENTOS MÍNIMOS(4) PARCELAMENTO
FRENTE(8) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial 
Unifamiliar 1,5 75% 10% 3 12m
3m para 
edificações 
com até 4 
pavimentos.
Acima de 4 
pavimentos 
5m.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas.
10m 200m²
Residencial 
Multifamiliar
3,0 75%
10% 8 29m
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
Misto (residencial 
e atividades do 
grupo 1 e 2)
Misto (residencial e 
atividades de 
comércio e serviço 
do grupo 3)
Atividades do 
Grupo 1 e 2
2,5 65% Hospedagem(2) e 
edifícios de 
escritórios 
Atividades de 
comércio e serviço 
do Grupo 3
1,2 50% 15% 3 __ 5m
2m com ou sem 
abertura para o 5° e 
6° pavimento
2m com ou sem 
abertura para o 5° e 
6° pavimento
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(3) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(4) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(5) - Nas Zonas de Ocupação Preferencial situados nos bairros da orla, Jacupemba e Guaraná, o gabarito máximo é de 4 pavimentos. 
(6) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(7) - Casas de festas, de eventos e de shows somente serão permitidas nos Eixos Estruturantes e de Dinamização, devendo ser tolerada na Zona de Ocupação Preferencial e a definição em relação a sua permissão ou indeferimento deverá 
ser objeto de análise do Comissão Técnica do PDM. 
(8) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57). 
(9) - Nos lotes que compõem as quadras de frente para o mar, são permitidos no máximo 2 pavimentos. 
(10) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(11) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei.
6 
ANEXO 06/05 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS 
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – ZOC 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (1) (2) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO(5) TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO (3) AFASTAMENTOS MÍNIMOS(4) PARCELAMENTO FRENTE(6) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial
Unifamiliar 1,2 60% 10% 3 12m
3,0m
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas.
10m 200m²
Residencial 
Multifamiliar
2,5 70%
10% 5 20m
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° 
e 4° pavimento.
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
Misto 
(residencial e 
atividades do 
grupo 1)
Misto 
(residencial e 
atividades do 
grupo 2)
Atividades do 
Grupo 1
2,0 60%
Hospedagem (2) e 
edifícios de 
escritórios 
Atividades do 
Grupo 2 1,5 60% 15% 3 __ (1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(3) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(4) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(5) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(6) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1 e 2 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigos 57 a 59). 
(7) - Nas unidades de conservação a área mínima de parcelamento não poderá ser inferior a 360m². 
(8) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(9) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei. 
7 
ANEXO 06/06 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA TURÍSTICA – ZT 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (1)(2) (7) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS(6) CA MÁXIMO(5) TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO (11) ALTURA DA EDIFICAÇÃO (3) AFASTAMENTOS MÍNIMOS(4) PARCELAMENTO FRENTE(7) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial
Unifamiliar 1,0 50% 20% 3 12m
3,0m
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento para 
edificações de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento para 
edificações de até 2 
pavimentos, sem 
aberturas.
12m 360m²
Residencial 
Multifamiliar
2,2 60%
10% 4 15m
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 4° 
pavimento.
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 4° 
pavimento.
Misto 
(residencial e 
atividades do 
grupo 1 e 2)
Atividades do 
Grupo 1 e 2
2,2 60% Hospedagem (2) e 
edifícios de 
escritórios 
Atividades de 
comércio e 
serviço do Grupo 
3 de apoio ao 
Turismo
1,2 50% 15% 3 __ (1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(3) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(4) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(5) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(6) - Casas de festas, de eventos e de shows somente serão permitidas nos Eixos Estruturantes e de Dinamização, devendo ser tolerada na Zona Turística e a definição em relação a sua permissão ou indeferimento deverá ser objeto de 
análise do Comissão Técnica do PDM. 
(7) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57 a 59). 
(8) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(10) - Não serão permitidas atividades do Grupo 03 em zonas turísticas localizadas no interior da UC. APA Costa das Algas. 
(11) - Nos lotes que compõem as quadras de frente para o mar, são permitidos no máximo 2 pavimentos. 
(12) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei. 
8 
ANEXO 06/07 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 – ZEIS 1 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (1) ÍNDICES (2) (5)
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO(6) TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO (3)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS(4) PARCELAMENTO
FRENTE(7) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial 
Unifamiliar e 
Multifamiliar
Atividades do 
Grupo 2 1,4 70% 10% 3 12m 3m
1,5m até o 
segundo 
pavimento com 
aberturas. Sem 
afastamento 
para edificações 
de até 2 
pavimentos, 
sem aberturas.
1,5m até o 
segundo 
pavimento com 
aberturas. Sem 
afastamento para 
edificações de até 
2 pavimentos, sem 
aberturas.
7m 125m²
Misto 
(residencial e 
atividades do 
Grupo 1)
Atividades do 
Grupo 1
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) - Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices específicos. 
(3) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(4) - A partir do 4° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(5) - Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Aracruz, terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,5, 
taxa de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m. 
(6) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(7) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1 e 2 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57 a 59). 
(9) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(10) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei. 
9 
ANEXO 06/08 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2, 3 e 4 – ZEIS 2, 3 e 4 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (1) (9) ÍNDICES (2) (5)
PERMITIDOS TOLERADOS
CA
MÁXIMO
(6)
TO
MÁXIMA
TP 
MÍNIMA GABARITO
ALTURA DA 
EDIFICAÇÃO 
(3)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS(4) PARCELAMENTO
FRENTE(7) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial 
Unifamiliar e 
multifamiliar
2,0 70%
10% 4 15m 3m.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas. 
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
1,5m até o segundo 
pavimento com 
aberturas. 
Sem afastamento 
para edificações de 
até 2 pavimentos, 
sem aberturas. 
1,5m com ou sem 
abertura para o 3° e 
4° pavimento.
10m 150m²
Misto 
(residencial e 
atividades do 
Grupo 1)
Misto 
(residencial e 
atividades do 
Grupo 2)
Atividades do 
Grupo 1
Hospedagem e 
edifícios de 
escritórios (8)
Atividades do 
Grupo 2 1,2 60%
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices específicos. 
(3) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(4) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(5) - Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Aracruz, terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,5, 
taxa de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m. 
(6) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(7) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1 e 2 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57 a 59). 
(8) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(9) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(10) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei. 
10 
ANEXO 06/09 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO – ZIH 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (1) (2) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS
CA
MÁXIMO
(5)
TO
MÁXIMA
TP 
MÍNIMA GABARITO
ALTURA DA 
EDIFICAÇÃO 
(3)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS(4) PARCELAMENTO
FRENTE(6) LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Residencial
Unifamiliar 1,4 70%
10% 3
12m
3,0m
Sem 
afastamento 
para 
edificações de 
até 2 
pavimentos, 
sem aberturas. 
1,5m com ou 
sem abertura 
para o 3° 
pavimento.
Sem 
afastamento 
para 
edificações de 
até 2 
pavimentos, 
sem aberturas. 
1,5m com ou 
sem abertura 
para o 3° 
pavimento.
12m 360m²
Residencial 
Multifamiliar
2,1 70%
Misto 
(residencial e 
atividades do 
grupo 1)
Misto (residencial 
e atividades do 
grupo 2)
Hospedagem (2) e 
edifícios de 
escritórios
Atividades do 
Grupo 1
1,2 60%
Atividades do 
Grupo 2 e
de comércio e 
serviço do Grupo 
3 de apoio ao 
Turismo __ (1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue. 
(3) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(4) - A partir do 7° pavimento, nos afastamentos laterais e de fundos, deverão ser acrescidos 0,50m a cada 2 pavimentos. 
(5) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(6) - Será isentado do afastamento frontal à atividade de comércio ou serviço do Grupo 1 e 2 que apresente fachada ativa ou fruição pública (conforme artigo 57 a 59). 
(7) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(8) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei. 
11 
ANEXO 06/10 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA EMPRESARIAL 
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
USOS (1) ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO(4) TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (3) PARCELAMENTO
FRENTE LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Atividades do 
Grupo 1 e 2 
2,0 60% 20% 3 __ 5m 1,5m + h/10 3m 20m 700m²
Atividades do 
Grupo 3 10m
(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso 
misto. 
(2) - No caso de edificações com subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m. 
(3) - Para o cálculo do afastamento lateral e fundos, considera-se altura da edificação (h) a distância entre o piso do térreo ao ponto mais alto da cobertura do último pavimento. 
(4) - Ficam definidos para todos os usos permitidos e tolerados o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,15 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico 1. 
(5) - Nos casos em que a zona se sobrepõe a UC. APA Costa das Algas, as construções deverão ter, no máximo, 03 pavimentos; sendo estas condicionadas a aprovação pelo órgão gestor da referida UC. 
(6) - As edificações e/ou terrenos não poderão prejudicar o acesso público às praias, as margens dos cursos d’água e dos lagos naturais.O acesso à praia deverá possuir vias com largura mínima de 6 metros, não ultrapassando a distância 
máxima de 500 metros. O Conselho do PDM deverá ser consultado nos casos que diferem do proposto na Lei. 
&$/d$'$ FAIXA
VERDE &$/d$'$ RUA FAIXA
VERDE 1.70
14.00
RUA &$/d$'$ 1.50 7.00
12.00
&$/d$'$
ALTERNATIVA 1
MODELO DE
PARCELAMENTO ZEIS
1.00 8.60 1.00
FAIXA
VERDE
FAIXA
VERDE 1.00 1.00
1.70
&$/d$'$ 1.50 3.00
20.00
1.00 1.70
FAIXA
VERDE CICLOVIA CANTEIRO 3.50 2.50
&$/d$'$ FAIXA
VERDE 0.80 1.00 1.50
CANTEIRO ESTACIONAMENTO
&$/d$'$
2.80 10.50
33.00
1.20
FAIXA
VERDE CANTEIRO &$/d$'$
10.50 1.20 2.80
FAIXA
VERDE

open original →