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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a Política de Reconhecimento, Valorização e Prestação de Serviços Públicos Municipais adequados aos Povos e Populações Indígenas de Aracruz e dá outras providências.
native_id8660

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-05 27 - Proposição arquivada — Após sancionada a Lei nº 4.506 de 03/08/2022, arquivo o processo.
2022-08-03 15 - Proposição Sancionada — Sancionada a Lei nº 4.506 de 03/08/2022.
2022-07-12 12 - Proposição encaminhada à Sanção — —
2022-07-12 23 - Proposição Aprovada em Turno Único — —
2022-07-08 02 - Proposição em Pauta — —
2022-07-06 06 - Parecer favorável da comissão — —
2022-06-22 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-06-14 06 - Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2022-05-25 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-04-27 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —
2022-04-27 06 - Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2022-03-22 05 - Proposição Distribuída em Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-13T15:10:47.246434-03:00 Maioria simples 14 0 0

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Câmara Municipal de Aracruz
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Rua Professor Lobo, 550. Centro, Aracruz/ES – CEP 29.190-910 – CNPJ: 39.616.891/0001-40
Tel.: (27) 3256-9457 Site: www.aracruz.es.leg.br – e-mail: gabinetevilsonjaguarete@aracruz.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2022
Dispõe sobre a Política de Reconhecimento, 
Valorização e Prestação de Serviços Públicos 
Municipais adequados aos Povos e Populações 
Indígenas de Aracruz e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APROVA E O PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a política de reconhecimento, valorização e prestação de serviços 
públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas do município de Aracruz, de 
forma a apoiar, assegurar e complementar as políticas federais de atenção aos povos 
indígenas.
Art. 2º Esta política, fundamenta-se no art. 30, I e II, da Constituição Federal, sendo ela própria 
o resultado do exercício da competência que o Município possui para legislar sobre assuntos 
de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, diante da 
necessidade da efetivação e aplicação de uma política indigenista à nível municipal, sendo 
resguardados, os demais fundamentos, preceitos e objetivos constantes na Constituição 
Federal, Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, política indigenista federal e 
estadual, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, bem como outras normas 
infraconstitucionais elencadas no anexo único da presente lei.
Art. 3º Para os efeitos da presente lei considera-se os preceitos definidos na Convenção 169 
da Organização Internacional do Trabalho dispondo que a “autoidentificação como indígena 
ou tribal deverá ser considerada um critério fundamental para a definição dos grupos aos quais 
se aplicam as disposições da presente Convenção”, e no artigo 3º parágrafo I da lei 6.001/73 
na qual define “Índio ou Silvícola como todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana 
que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características 
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culturais o distinguem da sociedade nacional”; devendo gozar plenamente dos direitos 
humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.
Art. 4º São direitos e garantias assegurados aos povos indígenas:
I – O direito de permanecerem eles mesmos com suas línguas, culturas e tradições;
II - O reconhecimento do direito originário sobre seu território;
III – O direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, 
sociais e culturais, sem prejuízo do seu direito de participar plenamente, caso deseje, da vida 
política, econômica, social e cultural do Município;
IV- A garantia do direito à consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção 169 da 
Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de 
abril de 2004, devendo o município proceder com a criação de um Protocolo Municipal de 
Consulta Indígena – PMCI, juntamente com a FUNAI e com as comunidades;
V – A observância das particularidades na prestação de serviços públicos municipais,
reconhecendo suas especificidades.
Art. 5º A Política Indigenista de Aracruz/ES de reconhecimento, valorização e prestação de 
serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas no município de 
Aracruz tem por objetivo estimular e promover políticas públicas nas seguintes temáticas:
I – Educação Escolar Indígena:
a) A oferta, em regime de colaboração e articulação interfederativa, de uma educação escolar 
bilíngue, intercultural e participativa que fortaleça as práticas socioculturais e a língua 
indígena de cada comunidade e proporcione a oportunidade de recuperar suas memórias 
históricas e perpetuar sua cultura, dando-lhes, também, acesso aos conhecimentos técnico￾científicos da sociedade nacional;
b) Programas e serviços educacionais estruturados e implementados em cooperação com os 
povos indígenas de Aracruz, para que possam satisfazer suas especificidades, abranger a sua 
história, seus conhecimentos, técnicas, sistemas de valores, e todas as demais aspirações 
sociais, econômicas, linguísticas e culturais. Fundamentando assim, currículos, metodologias, 
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materiais pedagógicos, projetos políticos pedagógicos e calendários específicos e 
diferenciados;
c) A nucleação de escolas da educação infantil e ensino fundamental nas respectivas 
comunidades, com adoção de tecnologias e atividades pedagógicas que combinem com as 
especificidades da educação especial das comunidades indígenas e infraestrutura adequada 
às necessidades dos estudantes e as práticas pedagógicas da educação diferenciada;
d) A adoção de medidas eficazes, junto aos povos indígenas, para que os mesmos, em atenção 
especial as crianças, tenham acesso ao ensino apropriado. Promovendo a redução das 
disparidades na educação entre os povos indígenas e não-indígenas;
e) O respeito e o entendimento das diversas culturas indígenas por meio da inserção de 
conteúdos específicos no currículo comum das escolas municipais, que reflitam as 
cosmovisões, histórias, línguas, conhecimentos, valores, culturas, práticas e formas de vida 
dos povos e populações indígenas, em especial os de Aracruz. Promovendo sempre que 
possível, o intercâmbio de experiências entre as escolas indígenas e não indígenas municipais;
f) A criação de cargo específico, através de lei oriunda do Poder Executivo, de professor 
indígena na carreira de magistério, valendo-se, quando necessário de notório saber, para 
atendimento dos fundamentos da educação escolar indígena quanto a Língua Indígena, a 
História e Cultura da Etnia e Uso do Território, como requisito para investidura;
g) A disponibilização de cursos especiais para adultos e idosos, que dentre outras atividades 
incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços 
tecnológicos, para sua integração à vida moderna;
h) A promoção de atividades educativas voltadas para jovens, adultos e idosos de forma a 
fornecê-los também acesso à educação escolar indígena lhes dando acesso ao aprendizado da 
Língua Indígena, da História e Cultura da Etnia e do Uso do Território, bem como 
conhecimentos técnico-científicos da sociedade nacional;
II – Saúde Indígena: 
a) A atenção à saúde de qualidade para as populações indígenas de Aracruz, contribuindo na 
integração do atendimento em todos os níveis de assistência, respeitando as especificidades 
dessas comunidades, e garantindo os critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da 
avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sociocultural;
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b) A atenção à saúde das populações indígenas de Aracruz respeitando e apoiando as 
concepções e práticas de suas medicinas tradicionais em articulação com a Secretaria Especial 
de Saúde Indígena – Sesai;
c) A atuação, de forma complementar, na execução de metas, inserindo no Plano Municipal 
de Saúde ações voltadas à saúde dos povos indígenas de Aracruz, de forma compatível e 
articulada com o Plano Distrital de Saúde Indígena;
d) A elaboração de Termo de Compromisso de Gestão e Termo de Pactuação Específico com 
o Distrito Sanitário Indígena e com o governo do Estado do Espírito Santo, objetivando 
determinar o planejamento, a coordenação e a execução harmônica de atenção à saúde 
básica e especializada às comunidades indígenas de Aracruz;
e) A divulgação e a promoção do cadastramento de hospitais no município de Aracruz que 
prestem atendimento à comunidade indígena para a obtenção do Certificado Hospital Amigo 
do Índio, de maneira a contemplar as especificidades dessas comunidades;
f) A implementação de estratégias de acolhimento diferenciado nos estabelecimentos 
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, objetivando o repasse de recursos oriundos do 
IAEPI – Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas, regido conforme a portaria 
GM/MS n.º 2.663/2017 ou outra que vier a substituí-la;
g) A garantia de prestação de serviços de saúde primária, secundária ou terciária pelos entes 
públicos, considerando o disposto 19-G, III, da Lei n.º 9.836/99, preconizando o acesso 
universal e sem distinção de indígenas ao atendimento médico fornecido pelos entes 
federados;
h) A inclusão no sistema municipal da obrigatoriedade da notificação de agravos por requisito 
raça/cor e etnia para os povos indígenas, seguindo parametrizações definidas em notas 
técnicas editadas pela FUNAI e Ministério da Saúde, considerando o alto número de 
subnotificações de casos, cuja identificação da raça/cor e etnia são primordiais para 
identificação dos diferentes perfis epidemiológicos dos povos indígenas no Brasil, 
contribuindo para a melhoria substancial das políticas públicas de saúde voltadas para os 
povos indígenas;
i) O desenvolvimento e integração de ações e programas de saúde específicos para mulheres, 
homens, crianças, jovens e idosos, garantindo a universalidade do SUS de forma compatível e 
articulada com os sistemas tradicionais de saúde indígena;
j) A garantia efetiva de atendimento preferencial imediato e individualizado aos idosos nos 
estabelecimentos de saúde;
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h) Assegurar a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde 
– SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das 
ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a 
atenção especial às doenças que acometem mais essa faixa etária.
III – Infraestrutura Comunitária e Saneamento Básico:
a) Execução de projetos de infraestrutura comunitária em que o município seja promotor ou 
executor, submetendo previamente à análise da Funai e Sesai, criando um fluxo de 
comunicação institucional entre os órgãos envolvidos, respeitando obrigatoriamente a 
participação efetiva das comunidades indígenas beneficiadas;
b) O planejamento e a execução, mesmo que indiretamente, de serviços públicos de 
saneamento de forma cooperativa com a União;
c) Implantação de espaços, de forma cooperativa com outros entes, para convivência de 
idosos, crianças e adolescentes, dedicados a atividades educacionais e de lazer;
d) Executar de forma efetiva a manutenção das estradas localizadas no interior das terras 
indígenas, promovendo ações integradas entre as secretarias municipais, independente do 
zoneamento do perímetro que circunda as terras indígenas, de modo que não haja 
atendimento desigual entre as comunidades.
IV – Meio Ambiente:
a) A manutenção dos ecossistemas nas terras indígenas por meio do apoio a proteção, a 
conservação e a recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e 
cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas;
b) A proteção e fortalecimento do saber, práticas e conhecimento dos povos indígenas e de 
seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais;
c) A integração das políticas e planos manejo das unidades de conservação municipais à 
política indigenista e ao PGTA, evitando dupla afetação entre Unidades de Conservação e 
Terras Indígenas. E, caso ocorra sobreposição, elaborar e implementar, com a participação 
dos povos indígenas e da Funai, planos conjuntos e integrados de gestão das áreas em 
sobreposição, garantida a administração pelo órgão ambiental e respeitado os usos, costumes 
e tradições dos povos indígenas;
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d) A integração do Plano de Gestão Ambiental e Territorial – PGTA ao Plano Diretor Municipal, 
fomentando parcerias com os governos estadual e federal para compatibilizar as políticas 
municipais às regionais e federais;
e) A definição no Plano Diretor Municipal, de zonas de amortecimentos no entorno das Terras 
Indígenas, fundamentado no etnomapeamento e etnozoneamento, sujeitando as atividades 
humanas às normas e restrições específicas, de forma que sejam preservados os direitos das 
populações indígenas afetadas, direta ou indiretamente, por projetos, obras e 
empreendimentos inseridos dentro doslimites destas zonas, ou fora delas, quando ocasionam
impactos socioambientais diretamente sobre a comunidade indígena;
f) A inserção do Estudo de Componente Indígena, bem como à consulta livre, prévia e 
informada à comunidade indígena, como pressuposto nos licenciamentos municipais, quando 
couberem, para projetos, obras e empreendimentos que estejam localizados nas zonas de 
amortecimento do entorno das Terras Indígenas ou que nela possam ocasionar impactos 
socioambientais diretos ou indiretos sobre essas áreas, conforme previsto em legislação 
federal vigente;
g) Programas de educação ambiental para conscientização da preservação dos recursos 
naturais utilizados tradicionalmente pelas comunidades indígenas, para consumo e fins 
comerciais;
h) Estudos e monitoramento conjunto com as comunidades indígenas do estoque de espécies
animais e vegetais por eles utilizados tradicionalmente, de forma a informar e implementar 
ações integradas de manejo e conservação dessas espécies;
i) O reconhecimento dos serviços ambientais relativos à proteção, a recuperação e ao uso 
sustentável dos recursos naturais que os povos indígenas promovem em suas terras, 
garantindo o seu direito nos termos da legislação vigente;
j) A recuperação e conservação da agrobiodiversidade e dos recursos naturais essenciais a
segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vista a valorizar e resgatar as 
sementes e cultivos tradicionais;
k) A execução e o apoio a programas de assistência técnica convencional e/ou tradicional, 
objetivando a conservação dos recursos hídricos, implantação de agroflorestas e formação de 
corredores ecológicos para a melhoria da capacidade produtiva das terras indígenas, e 
consequente desenvolvimento sustentável de suas comunidades;
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l) A conservação e o uso sustentável dos recursos naturais utilizados na cultura indígena, 
inclusive aqueles utilizados na confecção de artesanato e outras expressões culturais para fins 
comerciais;
V- Etnodesenvolvimento:
a) O etnodesenvolvimento das populações indígenas Tupinikim e Guarani por meio do 
fomento da produção agrícola sustentável, do artesanato, das práticas culturais e das 
atividades tradicionais relacionadas com a economia de subsistência, tais como: caça, pesca 
mariscagem, coleta de frutos, sementes e raízes;
b) A articulação de políticas e programas junto aos órgãos setoriais dos Governos Federal e 
Estadual, de forma a capacitar produtores, pescadores, marisqueiros, coletores e artesãos 
indígenas com o intuito de agregar valor aos seus produtos e serviços.
c) Iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo utilizando-se, quando 
couber, de estudos prévios, diagnósticos de impactos ambientais e a capacitação das 
comunidades envolvidas para a gestão dessas atividades;
d) As iniciativas sustentáveis e de base comunitária de etnoturismo e de ecoturismo nas Terras 
Indígenas, sempre precedida de consulta à comunidade indígena e respeitando sua decisão;
e) A participação e auxílio do município na estruturação dos Planos de Visitação nas aldeias, 
visando à valorização e a promoção da sociodiversidade e da biodiversidade, por meio da 
integração com os povos indígenas, suas culturas materiais, imateriais e o meio ambiente, 
gerando renda, respeitando-se a privacidade e intimidade dos indivíduos, das famílias e dos 
povos indígenas;
f) A integração do Etnoturismo e do Ecoturismo das terras indígenas a rotas e outras iniciativas 
de turismo sustentável, municiais, regionais, estaduais e federais;
g) O levantamento das principais atividades produtivas das Terras Indígenas de Aracruz, 
atendendo os produtores indígenas com assistência técnica, condições de escoamento e 
comercialização de seus produtos.
h) A venda e o consumo local dos produtos indígenas de Aracruz;
i) A certificação dos produtos agrícolas e artesanais indígenas como mecanismo de agregação 
de valor cultural, simbólico e monetário;
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VI- História, Cultura e Cidadania:
a) A preservação, a valorização e a divulgação da história dos povos indígenas de Aracruz;
b) A execução e o fomento das atividades que incentivem a manutenção, a revitalização e a 
transmissão de práticas culturais constituídas por elementos, linguagens e significados 
presentes no cotidiano, no modo de ser e de interagir dos povos indígenas, que compõem o 
universo da cultura material e imaterial;
c) A manutenção, a atualização e a reprodução sociocultural dos povos indígenas;
d) O incentivo aos processos tradicionais de transmissão de saberes e práticas entre os povos 
indígenas;
e) O fortalecimento das identidades e das culturas dos povos indígenas, considerando suas 
próprias estratégias e iniciativas;
f) O registro, a documentação e a criação de conteúdo para serem utilizados em processos 
educativos, formais e informais, e a difusão dos conhecimentos e práticas tradicionais como 
estratégias de proteção e promoção das culturas indígenas;
g) O fomento e a criação de espaços de memória propostos pelas comunidades indígenas de
Aracruz, voltados para o registro, a documentação, a transmissão sociocultural e a valorização 
de suas tradições;
h) A realização e o apoio a eventos, festivais, feiras, exposições, mostras, seminários, 
colóquios, oficinas, cursos de formação, entre outros, sobre as culturas indígenas. E, apoiar a 
difusão de seus resultados e produtos;
i) Desenvolver ações de proteção e promoção da utilização das línguas maternas indígenas;
j) A identificação, a sistematização e a criação de estratégias de geração de renda e de 
etnodesenvolvimento das comunidades e povos indígenas a partir dos seus saberes e práticas 
socioculturais;
k) O mapeamento dos bens culturais que integram as cadeias produtivas culturais indígenas, 
de modo a subsidiar a criação de estratégias para o seu etnodesenvolvimento;
l) A criação de ações de incentivo, de qualificação, e de comercialização do artesanato e 
culinária indígena, agregando informações sobre seus significados e contextos na cultura e a 
tradicionalidade de produção e utilização, além de orientação e informação sobre os direitos 
previdenciários garantidos aos indígenas pescadores, artesãos e agricultores;
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m) A garantia do acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes das 
populações Tupinikim e Guarani nas instâncias de controle e promoção social do município;
n) A criação de programas destinados a proteção das crianças e adolescentes, destinados a 
permitir o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso e em condições dignas;
o) Promoção de ações que almejem o fortalecimento do protagonismo das mulheres 
indígenas e que objetivem o combate à discriminação e violência, o desenvolvimento 
econômico e a saúde da mulher.
VII- Segurança Pública:
a) A integração do Sistema de Segurança Pública ao interior das Terras Indígenas para a 
prevenção de ilícitos, de forma a garantir qualidade de vida e segurança aos munícipes de 
Aracruz;
b) A garantia de participação de representantes da comunidade indígena no Conselho 
Municipal de Segurança Pública, ou outro conselho equivalente que vier a ser instituído em 
Aracruz.
VIII – Lazer e Desporto:
a) A prática de esportes, especialmente os jogos tradicionais indígenas, como legítima 
manifestação esportiva desses povos, respeitando os aspectos etnoculturais relacionadas a 
estas práticas e fomentando a realização conforme lei municipal n.º 4.424 de 26 de novembro 
de 2021;
b) O ensino e a prática das modalidades presentes nos jogos tradicionais indígenas, nas escolas 
de Aracruz, especialmente naquelas que possuam alunos indígenas e nas escolas indígenas do 
município, promovendo a integração das modalidades tradicionais indígenas nos 
campeonatos estudantis de Aracruz;
c) A prática de esportes convencionais fomentando a realização de campeonatos indígenas;
d) A criação de espaços adequados para a prática de esportes, avalizados previamente pela 
comunidade.
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Art. 6º - Serão instrumentos de efetivação da Política Indigenista de Aracruz:
I - Conselho Municipal Indigenista de Aracruz;
II - Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III - Plano Municipal de Execução da Política Indigenista de Aracruz – PMEPIA;
IV - Plano Diretor Municipal com as definições instituídas pelo Plano de Gestão Ambiental e 
Territorial – PGTA.
Parágrafo Único: A Política Indigenista deverá ser obrigatoriamente considerada como 
instrumento transversal para elaboração de quaisquer planos ou politicas municipais, em 
qualquer área temática, de modo a garantir os objetivos elencados nesta lei;
Art. 7º - O PMEPIA, terá como objetivo garantir a implementação desta política, através de
ações de curto, médio e longo prazo, valendo-se:
I – De parâmetros ambientais, econômicos, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais, 
devendo ser elaborado respeitando a participação equitativa dos representantes de órgãos 
governamentais e dos povos indígenas envolvidos;
II – Da necessidade de elaboração e implementação da PMEPIA, através de conferências, 
especialmente criadas para esta finalidade;
III – Da garantia da participação de forma igualitária de representantes de todas as aldeias 
localizadas no município de Aracruz na construção e implementação do plano;
IV – De todos os objetivos e diretrizes elencados no artigo 5º da presente lei, além de outros 
que posteriormente venham a ser necessários para a consecução desta política.
Art. 8º - Para consecução dos objetivos e diretrizes da presente lei, o Poder Executivo 
Municipal criará o Conselho Municipal Indigenista de Aracruz, que dentre outras atribuições 
de interesse local, bem como as estabelecidas em leis e regulamentos superiores, pautar-se 
no(a):
I – Acompanhamento e participação da realização das conferências nas Terras Indígenas de 
Aracruz, realizadas pelo Poder Executivo para discussão, consulta e construção do PMEPIA e 
dar publicidade aos resultados das conferências que subsidiarão a construção do referido 
Plano;
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II – Acompanhamento, participação e fiscalização da construção e implementação da PMEPIA 
por parte do Poder Executivo Municipal, garantindo a executoriedade dos objetivos e 
diretrizes constantes na presente lei;
III – Acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos objetivos e diretrizes da presente 
lei por parte da Administração Pública Direta e Indireta municipal;
IV – Atuação como órgão consultivo para interpretação ou elucidação de casos omissos 
envolvendo a presente política;
V – Composição com a observância prioritária, sempre que possível, do assento majoritário 
de representantes da comunidade indígena, tendo em vista o princípio da autonomia dos 
povos indígenas nas decisões legislativas e administrativas que versem ou influenciem sobre 
seus direitos, prevista caput do art. 231 da Constituição, já que a eles pertence a mais genuína 
percepção de suas singularidades e necessidades.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VILSON BENEDITO DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão Especial da Política Indigenista de Aracruz
ETIENNE COUTINHO MUSSO
LEANDRO RODRIGUES PEREIRA
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ANEXO ÚNICO
• Constituição Federal de 1988;
• Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas;
• Lei nº 6.001, de 19.12.1973 - Estatuto do Índio;
• Lei nº 11.696, de 12.06.2008 - Institui o dia nacional de luta dos povos indígenas;
• Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - Código Civil;
• Lei nº 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
• Lei nº 10.741, de 01.10.2003 – Estatuto do Idoso;
• Lei nº 7.716, de 05.01.1989 - Crimes resultantes de preconceito de raça e cor;
• Lei nº 7.437, de 20.12.1985 - Inclui entre as contravenções penais a prática de atos 
de preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil;
• Lei nº 9.029, de 13.04.1995 - Discriminação no acesso ou manutenção à relação de 
emprego;
• Lei nº 7.347, de 24.07.1985 - Lei da Ação Civil Pública;
• Lei nº 6.938, de 31.08.1981 - Política Nacional do Meio Ambiente;
• Lei nº 9.605, de 12.02.1998 - Lei de crimes ambientais;
• Lei nº 11.284, de 02.03.2006 - Lei de florestas públicas;
• Lei nº 9.985, de 18.07.2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
• Lei nº 11.460, de 21.03.2007 - Organismos Geneticamente Modificados em Terras 
Indígenas;
• Lei nº 9.433, de 08.01.1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos;
• Lei nº 13.123, de 20.05.2015 - Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético;
• Decreto-Lei nº 5.540, de 02.06.1943 - Institui o dia do índio;
• Decreto 10.088, de 05.11.2019 – Convenções da Organização Internacional do 
Trabalho - OIT;
• Decreto nº 592, de 06.07.1992 - Pacto Internacional Direitos Civis e Políticos - ONU;
• Decreto nº 591, de 06.07.1992 - Pacto Internacional Direitos Econômicos, Sociais e 
Culturais - ONU;
• Decreto nº 678, de 06.11.1992 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos 
(OEA) - Pacto de São José da Costa Rica;
• Decreto nº 65.810, de 08.12.1969 - Convenção internacional sobre a eliminação de 
todas as formas de discriminação racial;
• Decreto nº 4.886, de 20.11.2003 - Política Nacional de Promoção da Igualdade 
Racial;
• Decreto nº 7.037, de 21.12.2009 - Programa Nacional de Direitos Humanos -PNDH3;
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• Decreto nº 1.306, de 09.11.1994 - Fundo de direitos difusos;
• Decreto nº 5.758, de 13.04.2006 - Plano Nacional de Áreas Protegidas;
• Decreto nº 4.297, de 10.07.2002 - Zoneamento Econômico Ecológico;
• Decreto nº 6.660, de 21.11.2008 - Bioma Mata Atlântica;
• Decreto nº 4.340, de 22.08.2002 - Regulamentação do Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação;
• Decreto nº 2.519, de 16.03.1998 - Diversidade biológica e cultural e patrimônio 
genético associado, Convenção sobre Diversidade Biológica;
• Decreto nº 4.339, de 22.08.2002 - Política Nacional de Biodiversidade;
• Decreto nº 4.703, de 21.05.2003 - Programa Nacional da Diversidade Biológica;
• Decreto nº 8.772, de 11.05.2016 - Regulamentação do acesso ao patrimônio 
genético;
EDUCAÇÃO
• Lei nº 9.394, de 20.12.1996 - Diretrizes e bases da educação nacional - LDB;
• Lei nº 10.172, de 09.01.2001 - Plano Nacional de Educação; 
• Decreto nº 63.223, de 06.09.1968 - Convenção relativa à luta contra discriminação 
no ensino;
• Decreto nº 26, de 04.02.1991 - Educação escolar indígena no Governo Federal;
• Decreto n° 6.861, de 27.05.2009 - Organização em territórios etnoeducacionais;
• Resolução CEB nº 02, de 19.04.1999 - Diretrizes curriculares nacionais para a 
formação de docentes;
• Resolução CEB nº 02, de 07.04.1998 - Diretrizes curriculares nacionais para o ensino 
fundamental;
• Resolução CEB nº 03, de 26.06.1998 - Diretrizes curriculares nacionais para o ensino 
médio;
• Resolução CNE/CEB nº 1, de 03.04.2002 - Diretrizes operacionais para educação 
básica nas escolas do campo;
• Resolução nº 1, de 17.06.2004 - Diretrizes curriculares nacionais para educação das 
relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana;
• Resolução CEB nº 3, de 14.12.1999 - Diretrizes nacionais para o funcionamento das 
escolas indígenas;
• Portaria Interministerial MJ/MEC nº 559, de 16.04.1991 - Portaria sobre educação 
escolar indígena;
SAÚDE
• Lei nº 8.080, de 19.09.1990 -Sistema Único de Saúde;
• Lei nº 9.836, de 23.09.1999 – Institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
Câmara Municipal de Aracruz
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• Lei nº 8.142, de 28.12.1990 - Participação da comunidade no Sistema Único de 
Saúde;
• Lei nº 8.742, de 07.12.1993 - Organização da Assistência Social;
• Lei nº 14.284, de 29.12.2021 – Programa Auxílio Brasil;
• Decreto nº 3.156, de 27.08.1999 - Assistência à saúde dos povos indígenas no 
âmbito do SUS;
• Portaria nº 2.607, de 10.12.2004 - Plano Nacional de Saúde;
• Portaria nº 254, de 31.01.2002 - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos 
Indígenas;
• Portaria nº 70/GM, de 20.01.2004 - Diretrizes da gestão da Política Nacional de 
Atenção à Saúde Indígena;
• Portaria MS nº 2.656, de 17.10.2007 - Responsabilidades na prestação de assistência 
à saúde dos povos Indígenas;
• Portaria nº 2.405/GM, de 27.12.2002 - Programa de Promoção da Alimentação 
Saudável em Comunidades Indígenas;
• Portaria nº 645, de 27.03.2006 - Certificado Hospital Amigo do Índio;
• Portaria nº 78, de 08.04.2004 - Programa de Atenção Integral à Família - PAIF;
CULTURA
• Lei nº 3.924, de 26.07.1961 - Monumentos arqueológicos e pré-históricos;
• Lei nº 9.610, de 19.02.1998 - Direito autoral e de imagem;
• Lei nº 8.313, de 23.12.1991 - Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
• Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937 - Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional;
• Decreto nº 10.755, de 26.07.2021 - Regulamentação do PRONAC;
• Decreto nº 6.177, de 1º.08.2007 - Convenção sobre a diversidade de expressões 
culturais;
• Decreto nº 3.551, de 04.08.2000 - Registro de bens culturais de natureza imaterial;
• Portaria nº 177/Pres/FUNAI, de 16.02.2006 - Entrada em terra indígena em relação 
ao direito autoral e de imagem;
ORGANIZAÇÕES
• Decreto nº 8.593, de 17.12.2015 - Conselho Nacional de Política Indigenista;
• Decreto nº 1.306, de 09.11.1994 - Fundo de Direitos Difusos;
• Portaria nº 1.396, de 15.08.2007 - Regimento Interno do Conselho Nacional de 
Câmara Municipal de Aracruz
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Política Indigenista;
ETNODESENVOLVIMENTO
• Lei nº 11.326, de 24.07.2006 - Diretrizes para a Política Nacional da Agricultura 
Familiar;
• Lei nº 8.171, de 17.01.1991 - Política agrícola;
• Lei nº 10.711, de 05,08.2003 - Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
• Decreto nº 3.108, de 30.06.1999 - Fundo para o Desenvolvimento dos Povos 
Indígenas;
• Decreto nº 6.040, de 07.02.2007 - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável 
dos Povos e Comunidades tradicionais;
• Decreto nº 3.991, de 30.10.2001 - Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar;
• Decreto nº 10.586, de 18.12.2020 - Regulamentação do Sistema Nacional de 
Sementes e Mudas;
• Decreto nº 7.747/2012 - PNGATI;
• Resolução nº 123, de 28.12.2018 - Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
Câmara Municipal de Aracruz
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Justificativa
Com a eleição do vereador Vilson Jaguareté, como legítimo representante da comunidade 
indígena de Aracruz, emergiu no seio do legislativo municipal demandas e anseios acumulados 
ao longo de anos, principalmente no que se refere às relações entre o Poder Executivo, o 
Legislativo e a comunidade indígena. 
Embora Aracruz seja o único município do Estado do Espírito Santo a possuir Terras Indígenas 
homologadas, historicamente, a relação entre a comunidade indígena e não indígena deste 
município acumulou conflitos que refletiram dificuldades no acesso a serviços públicos 
municipais pela comunidade indígena e a inexistência de leis que garantissem o acesso a 
direitos básicos, valorização e manutenção da história, cultura e especificidades dos povos 
indígenas. Essas dificuldades, na maioria das vezes, foram sedimentadas do não 
entendimento das competências dos entes federados no oferecimento de serviços públicos e 
das possibilidades de cooperação para o atendimento às necessidades da comunidade 
indígena. 
Diante dessa histórica realidade, a eleição do primeiro vereador indígena trouxe à tona a 
discussão sistemática dessas dificuldades, lhe cabendo, então, criar caminhos para resolvê-las, 
compatibilizando e integrando as politicas municipais às especificidades e necessidades da 
comunidade indígena como legítimo munícipe e parte integrante da sociedade aracruzense. 
Neste sentido, surgiu à iniciativa do estudo, da elaboração e da proposição da Política 
Indigenista de Aracruz, inicialmente dentro do gabinete do vereador Vilson Jaguareté. 
Contudo, a necessidade de uma construção tecnicamente sólida, promoveu o requerimento à 
Câmara de Vereadores, que prontamente se dispôs a iniciativa, permitindo e apoiando a 
criação da Comissão Especial para proposição da Política Indigenista de Aracruz, composta, 
além do Vilson Jaguareté, pelos vereadores Leo Pereira e Etienne Coutinho Musso, que muito 
contribuíram e apoiaram a construção da proposta.
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Por definição, as políticas públicas são conjuntos de programas, ações e decisões tomadas 
pelos governos (nacional, estaduais ou municipais) com a participação, direta ou indireta de 
entes públicos e privados para assegurar direitos de cidadania a determinados grupos ou 
segmentos sociais, culturais, étnicos ou econômicos, para que sejam assegurados os direitos 
previstos na Carta Magna.
Neste sentido, a política indigenista compõe um conjunto de iniciativas formuladas pelas 
diferentes esferas do Estado Brasileiro a respeito das populações indígenas, sendo orientada 
pelo indigenismo, que são princípios construídos a partir do contato, estudos e entendimento 
das necessidades, anseios e dinâmicas dos povos indígenas frente à sociedade nacional.
E, foram esses contatos e entendimento das necessidades, anseios e dinâmicas dos povos 
indígenas de Aracruz que motivaram a estruturação de uma política pública municipal que 
esclareça, reconheça, valorize e preste serviços públicos municipais adequados a estes povos 
e populações, bem como instrumentalize sua execução a nível municipal, apoiando e 
complementando as políticas federais de atenção aos povos indígenas. E, é neste contexto, 
conforme o seu artigo 1º, que se propõem a Política Indigenista de Aracruz.
É no artigo 2º que se fundamenta a presente proposição e sua conformidade com art. 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal, estando nela o exercício da competência que o Município 
possui para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal 
e estadual no que couber, diante da necessidade da efetivação e aplicação de uma política 
indigenista a nível municipal. Resguardados, portanto, os fundamentos, preceitos e objetivos 
constantes na Carta Pétrea, Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, Política 
Indigenista Nacional e numa futura politica estadual, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
Municipal, bem como outras normas infraconstitucionais elencadas no anexo único da 
presente proposta.
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Embora o art. 231 da Constituição Federal estabeleça junto a nacionalidade o reconhecimento 
a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, bem como 
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União 
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. E, apesar dos temas ligados aos 
povos indígenas exigirem centralidade ou liderança institucional por parte da União (art. 22, 
XIV, CF), no Brasil vigora o Federalismo Cooperativo, sistema político marcado pela relação de 
complementaridade entre os entes federados para o alcance de resultados de interesse 
comum, em especial para a garantia de direitos fundamentais.
Nesta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Petição nº 33881,
firmou o entendimento de que a vontade objetiva da Constituição permite a presença de todas 
as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação 
constitucionalmente concebido, que é de centralidade pela União. 
Nesta afirmação da possibilidade jurídica de atuação complementar de Estados e Municípios 
em reservas e terras indígenas demarcadas, a referida Corte estabelece que tal atuação deva
ser feita em concerto com a União Federal. O entendimento decorre do reconhecimento de 
que, embora as terras indígenas sejam consideradas bens da União, os povos indígenas não 
deixam de manter vínculos com os Estados e Municípios nos quais suas terras estão 
inseridas, na medida em que toda população radicada no território brasileiro formam com os
entes subnacionais relações jurídicas de proteção e de controle, notadamente nos setores da 
saúde, educação e meio ambiente.
Com esteio nesses pressupostos, o Município de Aracruz, pode criar e instituir alguns 
mecanismos legais, bem como executar políticas públicas destinadas a contribuir, no âmbito 
municipal e no limite de suas competências, com a proteção e promoção dos direitos dos 
povos indígenas, sendo essa proposta o primeiro passo para a estruturação de um sistema 
municipal de proteção aos diretos indígenas.
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Faz-se importante destacar que a proposta legislativa em comento não usurpa nem elimina a 
competência da União para estabelecer as diretrizes nacionais para promoção dos direitos e 
proteção dos povos indígenas, e o regramento acerca de suas terras demarcadas em todo o 
território brasileiro.
O presente projeto de lei, na verdade, reforça o compromisso do Município de Aracruz com o 
princípio da colaboração federativa, razão pela qual sempre se coloca à disposição dos demais 
entes federados para ações de apoio e alcance de resultados de interesse comum, a exemplo 
da promoção dos direitos humanos.
O art. 6º da presente proposta legislativa prevê a formação inicial do Sistema Municipal de 
Proteção aos Povos Indígenas de Aracruz que poderá ser composto por esta Política 
Indigenista de Aracruz e pelo Plano de Execução da Política Indigenista de Aracruz, assim como
pelo Plano Diretor Municipal (que deverá absorver o Plano de Gestão Territorial e Ambiental 
das Terras Indígenas Tupinikim e Guarani, integração já prevista no PDM de Aracruz) e peças 
orçamentárias e de planejamento municipal, bem como pelo Fundo Municipal de apoio aos 
Povos Indígenas de Aracruz (que poderá ser o meio de aporte específico de recursos federais 
e estaduais voltados para os povos indígenas de Aracruz, através das secretarias, gerencias e 
coordenações do Executivo Municipal para atendimento às demandas indígenas). A 
observância de sua execução será realizada pelo Conselho Municipal Indigenista de Aracruz e 
conselhos afins, bem como outros mecanismos de decorrentes de regulamentações
específicas.
A Política Indigenista de Aracruz foi desenvolvida sobre oito eixos de atuação, como previstos 
no artigo 5º da presente proposta legislativa, quais sejam: 
I - Educação Escolar Indígena;
II – Saúde;
III – Infraestrutura Comunitária e Saneamento Básico;
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IV – Meio Ambiente;
V- Etnodesenvolvimento;
VI- História, Cultura e Cidadania;
VII- Segurança Pública;
VIII – Lazer e Desporto.
Contudo, para consecução das ações relativas a cada eixo o Poder Executivo Municipal deverá
pormenoriza-las no Plano de Execução da Política Indigenista de Aracruz (PMPIA), como 
previsto no artigo 7º desta proposição. Este plano estipulará medidas de curto, médio e longo
prazo voltado para as presentes e futuras gerações, considerando a ancestralidade, direitos 
originários e a transversalidade de gêneros e gerações, garantindo na sua construção e 
implementação, a participação de forma igualitária de representantes de todas as aldeias
indígenas do município.
O Conselho Municipal Indigenista de Aracruz, por sua vez, prenunciado no artigo 8º de desta
proposta, em suas atribuições de interesse local, acompanhará, participará da realização das 
conferências nas terras indígenas de Aracruz, que deverão ser realizadas pelo Poder Executivo. 
Tais conferências, no arcabouço Convenção 169 da OIT, promoverá a discussão, consulta e 
construção do PMEPIA, dando publicidade aos resultados dessas conferências. Não obstante, 
o referido conselho também acompanhará, participará e fiscalizará de forma a garantir a 
execução dos objetivos e diretrizes, constantes na presente proposta de lei, pela 
administração pública direta e indireta municipal. Também atuará como órgão consultivo para 
interpretação ou elucidação de casos omissos.
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Histórico de estudo, elaboração e proposição do Projeto de Lei
No processo construtivo da presente proposta, foi estabelecido e executado o fluxograma de 
reuniões da Comissão Especial, acima apresentado. Esta forma de organização do processo 
evidencia a construção participativa e democrática, contando com a Fundação Nacional do 
Índio, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e as Procuradorias da 
Câmara de Vereadores e da Prefeitura Municipal de Aracruz que participaram ativamente por 
meio de reuniões de análises técnicas e jurídicas para potencializar, abranger e eliminar 
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eventuais vícios nas tratativas dos mais diversos aspectos do direito indígena, consolidando as 
seguranças jurídicas necessárias à criação da lei. Um processo que se consolida como inédito
e importante para a organização municipal em prol dos povos indígenas de Aracruz. 
Para o dinamismo e objetividade no processo construtivo, estabeleceu-se que participação 
dos órgãos de governo e de justiça ateriam-se, nas reuniões, às indicações e auxílios quanto 
às especificidades e abrangências dos aspectos legais da proposta, esclarecendo as 
competências municipais e a prática e interferência desse projeto na territorialidade, vida e 
desenvolvimento dos povos indígenas de Aracruz.
Destaca-se a importante participação da Fundação Nacional do Índio, do Ministério Púbico 
Federal e da Defensoria Pública da União, que, além de analisarem a proposta participaram 
ativamente, discutindo e sugerindo inclusões, alterações de redação, sempre enfatizando o 
direito e a responsabilidade de cada ente federado. 
Após as análises técnicas e jurídicas, a comissão realizou consultas aos especialistas dos oito 
eixos temáticos, em especial das áreas de educação escolar indígena, saúde indígena, 
agricultura, cultura, dentre outros. Mas, a base construtiva e norteadora da proposta esta no 
pensamento, organização e anseios das comunidades indígenas, extraídos diretamente de 
agentes da comunidade e lideranças indígenas de Aracruz. 
Contudo, a construção da presente proposta não seria legítima sem a observação do que 
preconiza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada através do 
decreto presidencial nº 10.088/2019, onde prevê o dever de realizar consulta prévia, livre e 
informada aos povos indígenas e tribais em quaisquer tomadas de decisões administrativas e 
legislativas que lhes afetem direta ou indiretamente. 
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Ao todo foram realizadas 6 (seis) consultas às comunidades indígenas de Aracruz, com o 
objetivo de explicar e discutir, de forma simples, a essência da política indigenista. Como base 
dessas reuniões, a minuta foi previamente enviada para as associações indígenas, lideranças e 
caciques, para que a mesma pudesse ser amplamente divulgada e apreciada pelos indígenas 
interessados, de forma a se obter o máximo de contribuições para serem apresentadas com 
efetividade durante as consultas. Para além do envio as comunidades e seus representantes, 
a Câmara de Vereadores, cumprindo os princípios da publicidade e transparência, também 
disponibilizou a minuta de lei em seu site, para conhecimento de toda comunidade 
Aracruzense.
Por fim, a Comissão Indigenista se reuniu com as demais Comissões da Câmara para apresentar 
o processo de construção da Política em tela. Tal reunião teve o objetivo de nivelamento de 
informações jurídicas e técnicas, dando assim maior segurança e celeridades para o trâmite 
do processo legislativo. Com o mesmo objetivo integrador, a Comissão Indigenista realizou a
ultima reunião com o Prefeito Municipal e sua Procuradoria.
Considerações
CONSIDERANDO, a existência de Três Terras Indígenas homologadas no município de Aracruz 
(Tupiniquim, Caieiras Velhas II e Comboios), as únicas existentes no Estado do Espírito Santo, 
contando atualmente com uma população de aproximadamente 4.604 indígenas; 
CONSIDERANDO, a necessidade da delimitação de competências e atribuições a nível 
municipal, bem como a regulamentação legal dessas competências; 
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CONSIDERANDO, a necessidade, em regime de colaboração com o Estado e com a União, da 
prestação de serviços públicos de forma específica e diferenciada, adequados a esta 
comunidade indígena; 
CONSIDERANDO, que para o atendimento das necessidades acima mencionadas é 
imprescindível a criação de uma política municipal voltada aos direitos dos povos indígenas 
deste município, que contenha objetivos, ações, metas e instrumentos para o atendimento 
adequado e articulado com o Estado e a com a União; 
CONSIDERANDO, os Direitos fundamentais dos povos originários à proteção da dignidade 
humana em todas as dimensões, reconhecendo-se sua diferença, organização social, costumes 
e tradições, salvaguardando o direito de serem e permanecerem como índios e sujeitos de 
direitos originários, conforme preconiza a Constituição Federal; 
CONSIDERANDO, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que 
em seu artigo primeiro preconiza o direito dos povos indígenas, a título coletivo ou individual, 
ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela 
Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos Humanos e Direito Internacional 
dos Direitos Humanos; 
CONSIDERANDO, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada 
através do decreto presidencial nº 10.088/2019 – sobre os povos indígenas e tribais, que 
responsabiliza os governos no desenvolvimento, com a participação dos povos interessados, 
de ações coordenadas e sistemáticas para proteger seus direitos e garantir respeito à sua 
integridade; 
CONSIDERANDO, que essas ações de governo deverão incluir medidas para garantir que os 
membros desses povos se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e 
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oportunidades previstas na legislação nacional para os demais cidadãos, conforme preconiza 
a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada através do decreto 
presidencial nº 10.088/2019; 
CONSIDERANDO, que os governos devam promover e proteger a plena realização dos direitos 
sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando sua identidade social e cultural, seus 
costumes e tradições e suas instituições, conforme preconiza a Convenção 169 da Organização 
Internacional do Trabalho, promulgada através do decreto presidencial nº 10.088/2019; 
CONSIDERANDO, que os governos devam ajudar os membros desses povos a eliminar 
quaisquer disparidades socioeconômicas entre membros indígenas e demais membros da 
comunidade nacional de uma maneira compatível com suas aspirações e estilos de vida, 
conforme preconiza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada 
através do decreto presidencial nº 10.088/2019; 
CONSIDERANDO, que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, promulgada 
pelo decreto federal nº 592/1992, que em seu artigo segundo estabelece que os Estados￾partes do presente pacto comprometem-se, na ausência de medidas legislativas ou de outra 
natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos, a tomar as providências 
necessárias, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e
disposições presentes nesse pacto; 
CONSIDERANDO, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ONU, 
promulgada pelo Decreto Federal nº 591/1992, que prevê em seu artigo segundo que cada 
Estado-parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas legislativas para consecução 
dos plenos direitos reconhecidos no presente pacto; 
CONSIDERANDO, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – OEA, promulgada pelo 
decreto presidencial nº 678/1992, que enumera entre os deveres dos Estados-membros, a 
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adoção de disposições de direito interno para garantir os direitos e liberdades mencionados 
no presente pacto, especificamente as medidas legislativas, ou de outra natureza, que forem 
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades; 
CONSIDERANDO, que a Constituição do Estado do Espírito Santo em seu art. 205 garante que 
o Estado respeitará e fará respeitar os direitos e bens materiais, crenças, tradições e garantias 
conferidas aos índios na Constituição Federal; 
CONSIDERANDO, o art. 168 da Lei Orgânica que afirma que o Município respeitará e fará 
respeitar os direitos, os bens materiais, as crenças, as tradições e as garantias conferidas ao 
índio na Constituição Federal. E, em seu parágrafo primeiro garante que o Município dará 
assistência técnica e incentivos que proporcionem ao índio de seu território meios de 
sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e 
organizações, havendo a possibilidade ainda, conforme seu parágrafo segundo, de celebrar
convênios com órgãos federais competentes, visando promover, assistir e integrar o índio à
comunidade municipal; 
CONSIDERANDO, que os estudos dessa Comissão Especial poderão subsidiar os trabalhos da 
Comissão Especial de Revisão, Atualização e Modernização da Lei Orgânica do Município de 
Aracruz/ES, quanto aos Povos Originários de Aracruz/ES;
CONSIDERANDO ainda, que notadamente a Politica Indigenista Municipal de Aracruz é a 
manifestação legítima da prerrogativa constitucional do artigo 30, parágrafo segundo, de 
legislar sobre assuntos de interesse local, atuando de forma suplementar a legislação federal 
e estadual no que couber.
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Com estes argumentos, que considero suficientes para justificar a importância da proposta 
legislativa em apreço, minha expectativa é de que o digno Parlamento Aracruzense lhe dê boa 
acolhida.
Atenciosamente,
VILSON BENEDITO DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão Especial da Política Indigenista de Aracruz
ETIENNE COUTINHO MUSSO
LEANDRO RODRIGUES PEREIRA
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Anexo I
Relatório fotográfico das audiências e reuniões:
Foto 1 - Reunião da Comissão com a Fundação Nacional do Índio 16/06/21 e 15/10/21
Foto 2 - Reunião da Comissão com a especialistas 16/09/2021.
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Foto 3 - Reunião da Comissão com Comissão de Caciques Tupinikim e Guarani 14/10/2021.
Fotos 4 e 5 - Reuniões com MPF, DPU e Procuradoria Municipal 15/10/2021 e 10/12/2021
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Fotos 6 e 7 – Consulta à comunidade indígena da aldeia Irajá 16/02/22.
Foto 8 – Consulta à comunidade indígena da aldeia Pau Brasil 23/02/22.
Foto 9 – Consulta à comunidade indígena da aldeia Areal 24/02/22.
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Foto 10 – Consulta à comunidade indígena da aldeia Nova Esperança 25/02/22.
Foto 11 – Reunião prefeito de Aracruz, Dr. Luiz Coutinho e Subprocuradora Dra. Larissa 
15/03/22.
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Foto 12 – Consulta à comunidade indígena da aldeia Caieiras Velha 15/03/22.
Foto 13 – Reunião entre comissões da Câmara Municipal de Aracruz 16/03/22.
Foto 14 – Protocolo do Projeto de Lei na Câmara Municipal de Aracruz 17/03/22.
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Anexo II
A história de formação da comunidade indígena de Aracruz:
Pertencentes ao tronco linguístico Tupi, descendentes de grupos do sudoeste da Amazônia 
que teriam chegado ao litoral por volta de 1,2 mil anos atrás, a história dos Tupinikim nessa 
região é antiga. Segundo a historiadora Vânia Maria Lousada Noreira, os Tupinikim 
representam um dos setores sociais mais antigos do Estado do Espírito Santo. Estimativas 
propostas por John Heming indicam uma população Tupinikim, distribuída entre o Espírito 
Santo e o sul da Bahia, de 55 mil indivíduos no inicio da colonização brasileira. Foram aliados 
da Coroa portuguesa durante a conquista, aldeados nas missões jesuíticas da costa atlântica 
e, depois das leis pombalinas, equiparados aos demais vassalos livres do rei, partilhando com 
eles direitos e deveres. No império, foram considerados “cidadãos brasileiros” e, por isso 
mesmo, obrigados a prestar diversos serviços ao Estado. As terras de sesmarias indígenas no 
litoral do Espírito Santo foram progressivamente e ilicitamente incorporadas ao Poder Público 
Estadual como terras devolutas e foram doadas ou vendidas para empresas. A partir daí, 
intensificou-se o processo de expropriação das terras tradicionalmente ocupadas pelos 
Tupinikim, que passaram a viver “ilhados” dentro do seu próprio território. 
Os também pertencentes ao tronco linguístico Tupi, assim como os Tupinikim, os Guarani 
Mbya também teriam sua origem na Amazônia, porém migraram para o sul da América do Sul. 
A história dos Guarani Mbya, reconverge com a história dos Tupinikim a partir de um 
extraordinário movimento conhecido como oguata porã (caminhada). Os Guarani são 
conhecidos por acreditarem na busca pela Terra sem Mal, que consiste em uma espécie de 
paraíso (Yvy marãey), no qual contarão com um lugar de fartura de alimentos, de caça e muito 
mel. Para encontrarem a Terra sem Mal os guarani realizam o oguata porã. Alguns 
historiadores explicam esse fenômeno como uma migração de causas religiosas, para outros, 
esse é um movimento de mobilidade teve origem a partir da Guerra do Paraguai, pois 
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perderam suas terras. Chegando ao Espírito Santo na primeira metade do século XX, os 
Guarani traziam experiências de outros tempos e lugares, mas, tanto quanto os Tupinikim, 
eram também um povo profundamente impactado pela conquista, catequese e outros 
processos deletérios histórico-sociais.
A convergência da história desses dois povos ocorre em com a chegada dos Guarani em 
Aracruz em 1967, quando se instalaram junto aos Tupinikim, em uma área isolada. Chegaram 
num momento conflituoso, repleto de ameaças, tanto que entre 1973 a 1978 foram 
“transferidos”, assim como muitas famílias Tupinikim, para a Fazenda Carmésia (um presídio 
localizado em Minas Gerais usado para aquartelar indígenas, pois foram considerados uma 
ameaça e perigosos). Mas como grupo coeso, os Guarani Mbya lutaram desde o início junto 
aos Tupinikim contra a ocupação de seus territórios.
Os Guarani Mbya e os Tupinikim são dois grupos sociais bem diversos. Mas, a despeito de 
todas as diferenças, eles também partilham muitas histórias entre si. A luta diária pela 
cidadania, pela terra e pela história são algumas das experiências que atualmente unem 
Guarani e Tupinikim de nossa contemporaneidade.
A história pela luta pela terra indígena no Espírito Santo pode ser dividida em três fases. A 
primeira ocorrida de 1967-1983, ano da homologação das terras indígenas. A segunda de 
1993-1998, período em que reivindicaram a ampliação do território indígena de Caieiras Velha, 
e a terceira iniciada em 2005 através da assembleia dos dois povos pela ampliação, que 
culminou em 2007 na homologação das Três Terras Indígenas nos moldes atuais.
Atualmente a população indígena aldeada de Aracruz é cerca de 4.600 indivíduos, segundo 
SESAI 2021. Organizam-se em 12 aldeias situadas em três Terras Indígenas homologadas: A 
Terra Indígena Tupiniquim (composta pelas aldeias Caieiras Velha, Irajá, Areal, Pau Brasil, 
Amarelos, Boa Esperança, Nova Esperança, Olho D’água e Três Palmeiras), a Terra Indígena 
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Caieiras Velha II (aldeia Piraquê-açu) a Terra Indígena Comboios (aldeias Comboios e Córrego 
do Ouro). As três Terras Indígenas ocupam uma área de aproximadamente 18.000 hectares.

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